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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI ORGÂNICA DE CAMPINAS

(Publicação DOM 31/03/1990)

PREÂMBULO

O Povo de Campinas, buscando a concretização do Estado Democrático, por seus legítimos representantes no uso de suas atribuições constitucionais e legais, reunidos em Sessão Solene de 30 de março de 1990 da Constituinte Municipal promulga, invocando a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO

Art. 1º   O Município de Campinas é uma unidade da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal.

Art. 2º   São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3º   São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino, instituídos em lei.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 4º  Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, legislar sobre tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantir o bem estar de seus habitantes, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IV - organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso:
a) prioritariamente, por outorga, às suas autarquias ou entidades paraestatais;
b) por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização.
V - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial, quanto ao trânsito e tráfego;
VI - quanto aos bens:
a) de sua propriedade dispor sobre administração, utilização e alienação;
b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária.
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos e arruamentos;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; 
XI - cuidar da manutenção e limpeza das vias e logradouros públicos, de modo a garantir a saúde, a higiene e segurança para seus usuários;
XII - No tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares, de prestação de serviços:
a) autorizar licença para instalação, localização, horário e condições de funcionamento, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
b) revogar autorização de atividades quando se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao sossego público, aos bons costumes e a outros mais no interesse da comunidade.
XIII - dispor sobre o serviço funerário;
XIV - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares;
XV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;
XVI - dispor sobre o registro, captura, guarda e destino dos animais apreendidos, sempre em conformidade com os preceitos de bons tratos aos animais, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;
XVII - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;
XVIII - instituir regime jurídico estatutário para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como garantir-lhes planos de carreira, treinamento e desenvolvimento;
XIX - estabelecer e impor penalidades por infração às suas leis e regulamentos;
XX - interditar edificações em ruína ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;
XXI - regulamentar o uso e fiscalizar os locais de práticas esportivas, espetáculos e divertimentos públicos;
XXII - participar e integrar, através de consórcio ou outra forma de organização, com outros municípios, para o estudo e a solução de problemas comuns;
XXIII - participar da região metropolitana e outras entidades regionais na forma estabelecida em lei;
XXIV - definir política de desenvolvimento urbano através da elaboração do Plano Diretor;
XXV - cuidar da coleta, remoção e destinação do lixo residencial, comercial, industrial e hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVI - dispor sobre depósito, venda e doação de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVII - dispor, através de lei, sobre a extração de areia, argila e similares;
Parágrafo Único.  O município poderá, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual.

Art. 5º  Compete ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, as seguintes atribuições:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde, higiene, assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - criar condições para proteção dos documentos, das obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar as atividades econômicas e a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e estimular o desenvolvimento rural;
IX - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso ao transporte;
X - atuar sobre as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
XIV - estimular a educação física e a prática do desporto;
XV - colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos e aos desvalidos, bem como na proteção dos menores abandonados;
XVI - dispor sobre prevenção e extinção de incêndios;
XVII - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
XVIII - garantir o acesso a todos de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna, bem como coibir, no seu âmbito de atuação, qualquer discriminação desta ordem, na forma da lei. (acrescido pela Emenda nº 25 , de 08/09/1997) (Ver Lei nº 9.809 , de 21/07/1998) (Ver Decreto nº 13.192 , de 21/07/1999) (Ver Decreto nº 17.427 , de 20/10/2011)

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Da Câmara Municipal

 Art. 6º  O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Art. 6º  O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através do sistema proporcional dentre cidadãos maiores de 16 anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. (nova redação de acordo com a Emenda nº 14 , de 17/12/1992)
§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º A Câmara Municipal compor-se-á de Vereadores em número proporcional à população do Município nos limites previstos no artigo 29, IV da Constituição Federal.
§ 2º A Câmara Municipal compor-se-á de Vereadores em número proporcional à população do Município nos limites previstos no artigo 29, IV da Constituição Federal, correspondendo a partir do limite mínimo, e até o máximo constitucional, dois Vereadores para cada acréscimo de 5.000 (cinco mil) habitantes. (nova redação de acordo com a Emenda nº 11 , de 05/12/1991)
§ 2º Na legislatura subsequente, a Câmara Municipal compor-se-á de 31 Vereadores, observada a seguinte proporcionalidade: (nova redação de acordo com a Emenda nº 14 , de 17/12/1992)
até     5.883        habitantes     = 9
de      5.884        a  29.413      = 11
de      29.414      a  52.953      = 13
de      52.944      a  76. 473     = 15
de      76. 474     a  100. 000   = 17
de      100. 001   a  114. 286    = 19
de      114. 287   a  300.000     = 21
de      300.001    a  332.258     = 23
de      332.259    a  499.194     = 25
de      499.195    a  666.1 30    = 27
de      666.1 31   a  833.066     = 29
de      883.067    a  1.000.000   = 31
§ 2º De conformidade com o disposto no inciso IV, letra "b", do artigo 29 da Constituição Federal, a Câmara Municipal será composta, a partir de 1º de janeiro de 1997, de 33 (trinta e três) Vereadores, desde que fique demonstrado que o número de habitantes tenha atingido quantidade acima de um milhão.
(nova redação de acordo com a Emenda nº 23 , de 05/12/1996)
§ 2º De conformidade com o disposto do inciso IV, do art. 29 da Constituição Federal, a Câmara Municipal será composta observado os seguintes limites: (nova redação de acordo com a Emenda nº 36 , de 17/12/2003) (Ver Lei nº 11.823 , de 17/12/2003)
I - até 1.000.000 de habitantes, será composta por vinte e um vereadores;
II - a partir de 1.000.001 e até 2.000.000 de habitantes, será composta por trinta e três vereadores;
III - a partir de 2.000.001 e até 3.000.000 de habitantes, será composta por trinta e cinco vereadores;
IV - a partir de 3.000.001 e até 4.000.000 de habitantes, será composta por trinta e nove vereadores;
V - a partir de 4.000.001 e até 5.000.000 de habitantes, será composta por quarenta e um vereadores.
§ 3º Na Legislatura subsequente a Câmara Municipal compor-se-á de 41 (quarenta e um) Vereadores. (acrescido pela Emenda nº 05 , de 08/07/1991)    (Revogado pela Emenda nº 36 , de 17/12/2003)

Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 7º  Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando as legislações federal e estadual;
II - legislar sobre o sistema tributário municipal, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dividas;

III - apreciar e propor emendas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares , especiais e extraordinários;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;
VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação.
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
IX - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
X - criar, transformar ou extinguir cargos e funções na administração direta, autárquica e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
XI - criar, dar estrutura e atribuições às Secretarias e órgãos da administração municipal;
XII - aprovar o Plano Diretor e a legislação urbanística; (Ver Lei Complementar nº 15 , de 27/12/2006)
XIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha o Município subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XIV - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem, para o Município, encargos não previstos na lei orçamentária;

XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - legislar sobre a denominação e sua alteração de próprios, bairros, vias e logradouros públicos;
XVII - legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
XVIII - dispor, mediante lei, sobre o processo de tombamento de bens e sobre o uso e a ocupação das áreas envoltórias de bens tombados ou em processo de tombamento;
XIX - dispor sobre as leis complementares à Lei Orgânica e suas alterações.

Art. 8º  Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:
I - eleger sua Mesa e constituir as Comissões;
II - elaborar seu Regimento Interno;

III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V - conceder licença aos Vereadores e ao Prefeito para afastamento do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 dias;
VII - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a execução dos Planos de Governo;
IX - fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; 
X - convocar Secretários Municipais, Presidentes de entidades da administração indireta, fundações e Subprefeitos para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo máximo de 30 dias; 
XI - requisitar informações aos Secretários Municipais sobre assuntos relacionados com suas pastas, cujo atendimento deverá ser feito no prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período;
XII - declarar a perda do mandato do Prefeito;
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Executivo;
XV - criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
XVI - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre assuntos referentes à administração;
XVII - julgar, em escrutínio secreto, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XVII - Julgar os vereadores, o prefeito e o vice-prefeito. (nova redação de acordo com a Emenda nº 30 , de 29/05/2001)
XVIII - conceder título de cidadão honorário e outras honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, desde que seja o decreto legislativo aprovado em escrutínio secreto, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros;
XVIII - Conceder títulos de "Cidadão Campineiro" e de "Cidadão Emérito" a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, desde que seja o decreto legislativo aprovado em escrutínio secreto, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros; (nova redação de acordo com a Emenda 12 , de 12/06/1992 - CM)
XVIII - conceder títulos de "Cidadão Campineiro" e de "Cidadão Emérito" a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, desde que seja o projeto de decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros. (nova redação de acordo com a Emenda nº 30 , de 29/05/2001)
XIX - prestar, dentro de 15 dias, as informações solicitadas por entidades representativas da população, de classes ou de trabalhadores do Município, conforme o artigo 95, podendo prorrogar o prazo, justificadamente, por igual período;
XX - dar publicidade de seus atos, resoluções e decisões, bem como dos resultados aferidos pelas comissões processantes e de inquérito, conforme dispuser a lei;

XXI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
XXII - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, para a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de que tomar conhecimento.
Parágrafo Único.  A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

Seção III
Dos Vereadores

Subseção I
Da Posse

Art. 9º  No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10 horas, em sessão solene de instalação, independente do número, os Vereadores, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.
§ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, e, na mesma ocasião e anualmente, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será publicada no Diário Oficial do Município, e transcrita em livro próprio constando em ata o seu resumo.
(nova redação de acordo com a Emenda nº 10 , de 25/09/1991 - CM)

Subseção II
Da Remuneração

Art. 10.  O mandato de Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. (Regulamentado pela Resolução nº 866 , de 14/12/2011)
§ 1º A remuneração dos vereadores estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
§ 2º O Vereador investido em cargo público pode optar pela remuneração do cargo ou da vereança.

Subseção III
Da Licença

Art. 11.  O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - para desempenhar missão de caráter transitório;
II - por moléstia, devidamente comprovada, pelo período mínimo de 15 dias ou por licença gestante;

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV - para assumir, na condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou licença do titular, cargo ou mandato público eletivo, estadual ou federal. (acrescido pela Emenda nº 29 de 30/03/2001)
§ 1º A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 2º A licença prevista no inciso I depende de aprovação do plenário, porquanto o Vereador estará representando a Câmara; nos demais casos, será concedida pelo Presidente.
§ 3º O Vereador, licenciado nos termos dos incisos I e II, receberá remuneração; nos casos do inciso III, nada receberá.
§ 2º As licenças previstas nos incisos I e IV dependem de aprovação do Plenário, a primeira delas porquanto o vereador estará representando a Câmara, a outra diante de se revestir, o ato, de questão interna da edilidade sobre a qual prevalece a soberania do plenário; nos demais casos, será concedida pelo Presidente da Câmara. (NR) (nova redação de acordo com a Emenda nº 29 de 30/03/2001)
§ 3º O Vereador, licenciado nos termos dos incisos I e II, receberá remuneração; nos casos dos incisos III e IV, nada receberá.  (nova redação de acordo com a Emenda nº 29 de 30/03/2001)

Subseção IV
Da Inviolabilidade

Art. 12.  Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Único.  No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, à verificação e consulta de documentos oficiais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. (Ver Lei nº 10.787 , de 04/04/2001)

Subseção V
Das Proibições e Incompatibilidades

Art. 13.  O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Subseção VI
Da Perda do Mandato

Art. 14.  Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII - que fixar residência fora do Município.
§ 1º  É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º  Nos casos dos incisos I, II, IV e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 2º  Nos casos dos incisos I, II, IV e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto público e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. (nova redação de acordo com a Emenda nº 30 , de 29/05/2001 - CMC)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, V, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Art. 15.  Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido na função de Secretário Municipal;
II - licenciado pela Câmara:

a) por motivo de doença ou no período de gravidez;
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.
c) para assumir, como suplente, cargo ou mandato público eletivo federal ou estadual.
(acrescido pela Emenda nº 29 de 30/03/2001)

Subseção VII
Da Convocação do Suplente

Art. 16.  O suplente será convocado nos casos de:
I - vaga;

II - investidura, nos termos do artigo anterior;
III - licença do titular, por prazo superior a 15 dias.
III - licença do titular por prazo superior a 120 dias. (nova redação de acordo com a Emenda nº 54, de 05/02/2022)

Parágrafo Único.  Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.

Art. 17.  Nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo Único.  O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Subseção VIII
Do Testemunho

Art. 18.  Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.

Seção IV
Da Mesa da Câmara

Subseção I
Da Eleição

Art. 19.  Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único.  Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 20.  Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.
Parágrafo Único.  A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

Art. 21.  Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

Subseção II
Da Renovação da Mesa

Art. 22 . A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 22.  A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á entre os dias 16 a 30 de dezembro, em Sessão Legislativa Extraordinária, com posse automática dos eleitos em 1º de janeiro. (nova redação de acordo com a Emenda nº 21 , de 22/11/1995)

Subseção III
Da Destituição de Membro da Mesa

Art. 23.  Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, justificadamente e com direito da defesa prévia, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Parágrafo Único.  O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.

Subseção IV
Das Atribuições da Mesa

Art. 24.  Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - baixar medidas que digam respeito aos Vereadores;
II - baixar medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos e, ainda, abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;

III - propor projeto de resolução que disponha sobre a:
a) Secretaria da Câmara e suas alterações;
b) polícia da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção dos cargos, e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
IV - elaborar e expedir quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando os recursos a serem utilizados forem provenientes da anulação de dotação da Câmara;
VI - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VII - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
VIII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
IX - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, V e VI do artigo 14 desta lei, assegurada ampla defesa.
X - propor ação de inconstitucionalidade;
XI - preservar e defender a Presidência e o Poder Legislativo em sua integridade e dignidade.
Parágrafo Único.  A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

Subseção V
Do Presidente

Art. 25.  Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos, em conjunto com os demais membros da Mesa, conforme atribuições definidas no Regimento Interno;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujos vetos tenham sido rejeitados pelo Plenário;
V - fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 11;
VII - declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, V e VI do artigo 14 desta lei;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras em estabelecimentos de crédito estatal;
IX - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo, se necessário, solicitar auxílio de outras autoridades;
XI - fornecer a Vereador informações e certidões por ele solicitadas no prazo de 15 dias, renovável por igual período.
XII - Informar à Justiça Eleitoral, para as providências que julgar necessárias, o número de cadeiras que serão levadas ao pleito eleitoral, quando houver alteração do número de habitantes, conforme disposto no art. 6º, mediante certidão oficial do órgão responsável pelo censo ou estimativa populacional. (acrescido pela Emenda nº 36 , de 17/12/2003)
Parágrafo Único.  O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
a) na eleição da Mesa;

b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
c) quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
d) nas votações onde o voto for secreto.

Seção V
Das Reuniões

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 26.  As reuniões da Câmara serão públicas e só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.

Art. 27.  A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único.  A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

Art. 28.  Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

Art. 29.  O voto será público, salvo nos seguintes casos:
Art. 29.  O voto será público em todos os casos. (nova redação de acordo com a Emenda nº 30 , de 29/05/2001 - CMC)
I - no julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - na eleição e destituição de membros da Mesa e de seus substitutos;
II - na destituição de membros da Mesa e seus substitutos. (nova redação de acordo com a Emenda nº 22 , de 22/11/1995)
III - na concessão de título de cidadão honorário;
IV - no exame de veto aposto pelo Prefeito.

Subseção II
Da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 30.  Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo Único - As reuniões marcadas dentro desse período serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em feriados.
Parágrafo Único - As reuniões marcadas dentro desse período serão antecipadas para o dia anterior, no caso da quinta feira coincidir com feriado, ou postergadas para o dia posterior quando houver feriado na segunda-feira. (nova redação de acordo com a Emenda nº 13 , de 12/06/1992)

Art. 31.  A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 32.  A sessão legislativa terá reuniões:
I - ordinárias, as realizadas às segundas e quintas-feiras, das 20:00 às 24:00 horas;
I - ordinárias, as realizadas às segundas e quartas-feiras, das 20:00 às 24:00 horas ; (nova redação de acordo com a Emenda nº 26 , de 01/07/1999)
I - o rdinárias, as realizadas às segundas e quartas-feiras das 18h00 às 22h00. (nova redação de acordo com a Emenda nº 33 , de 24/04/2002)
I -  ordinárias, as realizadas às segundas e quartas-feiras, das 18:00 às 22:00 horas; em se tratando de Sessões Itinerante, o horário será das 19:00 às 23:00 horas . (nova redação de acordo com a Emenda nº 40 , de 26/06/2006);
I - ordinárias, as realizadas às segundas e quartas-feiras. (nova redação de acordo com a Emenda nº 48 , de 02/12/2010)
II - extraordinárias, as convocadas pelo Presidente para se realizarem em dias ou horários diversos das reuniões ordinárias;
II - Extraordinárias, as convocadas pelo Presidente para se realizarem em horários diversos das reuniões ordinárias; (nova redação de acordo com a Emenda nº 38, de 18/02/2004)
III - solenes ou comemorativas, as convocadas pelo Presidente para se realizarem em dias e horários diversos das reuniões ordinárias e extraordinárias.
III - Solenes ou comemorativas, as convocadas pelo Presidente para se realizarem em horários diversos das reuniões ordinárias e extraordinárias. (nova redação de acordo com a Emenda nº 38, de 18/02/2004)
Parágrafo Único.  As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em reunião ou fora dela, neste último caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 horas.

Subseção III
Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 33.  A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:
I - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II - pelo Prefeito, em caso de urgência, ou de interesse público relevante.

§ 1º Nas reuniões da sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.
§ 2º A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias, fixando-se o período da sessão legislativa extraordinária;
§ 3º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em reunião ou fora dela, neste último caso, mediante comunicação pessoal escrita que lhe será encaminhada com um prazo mínimo de 24 horas.

Seção VI
Das Comissões

Art. 34.  A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo Único.  Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

Art. 35.  Cabe às Comissões, em matéria de sua competência:
I - relatar as proposições em tramitação;
II - convocar para, pessoalmente e no prazo de 30 dias, prestar informações sobre assunto previamente determinado:

a) Secretário Municipal;
b) Presidente de autarquias, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
III - acompanhar a execução orçamentária;
IV - realizar audiências públicas;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais;
VII - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
VIII - fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;
IX - solicitar, sempre que julgar necessário, pareceres de entidades representativas ou de cidadãos proeminentes, a título de consulta elucidativa ou técnica.
Parágrafo Único.  A recusa ou não atendimento das convocações previstas no inciso II deste artigo, sem justificativa adequada, caracterizará responsabilidade de acordo com a lei.

Art. 36.  As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
Parágrafo Único.  As Comissões Especiais de Inquérito, além das atribuições previstas no artigo anterior, poderão:
a) proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência;

b) requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competir;
d) requisitar à Mesa a contratação de peritos para emissão de laudo e pareceres.

Art. 37.  Durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária, funcionará uma comissão representativa da Câmara, com atribuições definidas no Regimento Interno.

Seção VII
Do Processo Legislativo

Subseção I
Disposição Geral

Art. 38.  O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;

III - leis ordinárias;
IV - medidas provisórias;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.

Art. 39.  O voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal será exigido nos casos de:
I - rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - aprovação de emendas à Lei Orgânica;

III - concessão de título de cidadania;
IV - perda de mandato do Vereador;
V - destituição de membro da Mesa;
VI - perda de mandato do Prefeito por infrações político-administrativas.

Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 40.  A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;

III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III
Das Leis Complementares

Art. 41.  As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único.  As leis complementares são as concernentes às seguintes matérias:
Parágrafo Único.  Dependerão, também, do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara e aprovação e as alterações das seguintes matérias:
(nova redação de acordo com a Emenda nº 17 , de 26/08/1994)
Parágrafo único.  As leis complementares são as concernentes às seguintes matérias:
(nova redação de acordo com a Emenda nº 51, de 20/08/2015)
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e a legislação urbanística;
V - criação de cargos, ou funções e aumento de vencimento, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
VI - zoneamento urbano;
VII - permissão e concessão de serviços públicos;
VIII - concessão de direito real de uso;
IX - alienação de bens imóveis;
X - aquisição de bens imóveis, inclusive doação com encargos;
XI - autorização para efetuar empréstimo de instituição particular;
XII - infrações político-administrativas;
XIII - atribuições do Vice-Prefeito;
XIV - criação de subprefeituras, administrações regionais ou órgãos semelhantes;
XV - Procuradoria Geral do Município.

Art. 42.  As leis complementares concernentes ao Plano Diretor, ao Zoneamento Urbano e ao Código de Obras, bem como suas posteriores alterações, não poderão, mesmo que parcialmente, tramitar em regime de urgência.
Parágrafo Único.  Os projetos de lei de que tratam este artigo serão publicados no Diário Oficial do Município e permanecerão em pauta por 30 dias para recebimento de emendas de iniciativa dos vereadores ou da população, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Subseção IV
Das Leis Ordinárias

Art. 43.  As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos vereadores presentes na reunião.

Art. 44.  A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I - ao Vereador;
II - à Comissão da Câmara;

III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos.

Art. 45.  Compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos e funções na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública direta, indireta e fundações;

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.

Art. 46.  A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º Os projetos de iniciativa popular, previstos no "caput" deste artigo, deverão conter a identificação dos números dos respectivos títulos eleitorais, zona e seção.
§ 2º Os projetos de iniciativa popular receberão trâmite idêntico ao dos demais projetos.
§ 3º Os projetos de iniciativa popular, poderão ser defendidos na tribuna por seu primeiro subscritor, respeitando-se o regimento interno.
§ 4º A tramitação destes projetos de lei correrão em um prazo máximo de 90 dias.

Art. 47.  Não será admitido o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, § 1º e § 2º desta lei.

Art. 48.  Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será aceito pela Mesa sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atenderem aos novos encargos.
Parágrafo Único.  O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

Art. 49.  O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação e os previstos no artigo 42 desta lei, encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de 45 dias.
§ 1º Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
§ 2º Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.

Art. 50.  O projeto aprovado, na forma regimental, no prazo de 10 dias úteis, será enviado ao Prefeito que adotará uma das posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 dias úteis;

b) deixa decorrer o prazo de 15 dias úteis, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatória, dentro de 10 dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.

 Art. 51.  O Prefeito, entendendo ser o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, no todo ou em parte, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, em 48 horas, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.
Art. 51.  O Prefeito, entendendo ser o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, no todo ou em parte, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, publicando e comunicando, em 48 horas, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.
(nova redação de acordo com a Emenda nº 27 , de 01/07/1999)
§ 1º O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminha-la para publicação no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 3º A Câmara deliberara sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto.
§ 3º A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros. (nova redação de acordo com a Emenda nº 30 , de 29/05/2001 - CMC)
§ 3º A Câmara deliberará sobre o veto, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se acatado, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros (nova redação de acordo com a Emenda nº 42 , de 06/08/2007)
§ 3º A Câmara deliberará sobre o veto em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 dias de seu recebimento, só podendo o veto ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. (nova redação de acordo com a Emenda nº 54, de 05/02/2022)
§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 

§ 5º Se o veto for rejeitado, no todo ou em parte, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei ou parte dela em 48 horas, caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara, em igual prazo.
§ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 52.  Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame do veto, não correm no período de recesso.

Art. 53.  A lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
I - sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total, tomará um número em sequência às existentes;
II - veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.

Art. 54.  A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único.  O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Subseção V
Das Medidas Provisórias

Art. 55.  O Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, somente para a abertura de crédito extraordinário, conforme o previsto no § 3º do artigo 167 da Constituição Federal, devendo, de imediato, submetê-las à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Art. 56.  As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação, devendo a Lei Federal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Subseção VI
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

Art. 57.  As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:
a) decreto legislativo, de efeitos externos;
b) resolução, de efeitos internos.

Parágrafo Único.  Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.

Art. 58.  O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

Seção VIII
Da Procuradoria e Consultoria da Câmara Municipal

Art. 59.  Compete à Procuradoria e Consultoria da Câmara Municipal exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Legislativo.
§ 1º A Mesa da Câmara, mediante projeto de resolução, proporá a organização da Procuradoria e Consultoria, disciplinando sua competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial de Assessor Técnico Jurídico mediante concurso público de provas e títulos.
§ 2º O Assessor Técnico Jurídico será equiparado ao Procurador Municipal.

Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Art. 60.  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma da respectiva Lei, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal. (ver  Lei Complementar nº 202, de 22/06/2018 - Institui o Sistema de Controle Interno da Administração Pública municipal direta e indireta no Município de Campinas ...)
§ 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º As contas do Município ficarão durante 60 dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.

Art. 61.  A Câmara Municipal e o Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer controle sobre o deferimento de vantagens e sobre a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Subseção I
Da Eleição

Art. 62.  O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

Art. 63.  A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á 90 dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto nos artigos 29 incisos II e III, e 77 da Constituição Federal e na Legislação Federal pertinente.

Subseção II
Da Posse

Art. 64.  O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a do Estado e esta Lei Orgânica, assim como observar a legislação em geral.
§ 1º Se, decorridos 10 dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de força maior.
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato.
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de seus bens no ato da posse e anualmente, sendo aquela publicada no Diário Oficial do Município.
(nova redação de acordo com a Emenda nº 08 , de 19/09/1991) (Ver Lei nº 7.930 , de 10/06/1994)

Subseção III
Da Desincompatibilização

Art. 65.  O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando na função de Prefeito, deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 147, II, desta lei.

III - ser titular de mais de um cargo ou de um mandato público eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas no inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Parágrafo Único.  O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á; quando não remunerado, o fará no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

Subseção IV
Da Inelegibilidade

Art. 66.  É inelegível para o mesmo cargo, no período subsequente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Art. 67.  Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

Subseção V
Da Substituição e Sucessão

Art. 68.  O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido, na vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo Único.  O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado, para missões especiais.

Art. 69.  Vagando os cargos de Prefeito e Vice Prefeito, nos primeiros três anos de período governamental, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo Único.  Até a posse do novo Prefeito eleito exercerá o cargo o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente e o Vereador mais idoso, sucessivamente.

Art. 70.  Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos no último ano de período governamental, assumirá o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente e o Vereador mais idoso, sucessivamente.

Subseção VI
Da Licença

Art. 71.  O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 dias, sob pena da perda do cargo.

Art. 72.  O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou por licença gestante;

III - para tratar de assunto particular por prazo nunca inferior a 15 dias.
§ 1º No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2º O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração integral.

Subseção VII
Da Remuneração

Art. 73.  A remuneração do Prefeito e a do Vice-Prefeito será fixada mediante decreto legislativo, pela Câmara Municipal, ao final de uma legislatura para a subsequente.
§ 1º A remuneração do Prefeito será o teto para aquela atribuída aos servidores do Município;
§ 2º O teto estabelecido no § 1º deste artigo não poderá ser ultrapassado em hipótese alguma, inclusive por vantagens obtidas em decorrência de tempo de serviço.
(acrescido pela Emenda nº 03 , de 22/03/1991)
§ 2º A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito estarão sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.   
§ 3º O Vice-Prefeito quando aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I do artigo 65, deverá optar por uma das remunerações.   
§ 3º A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito estarão sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. (renumerado pela Emenda nº 03 , de 22/03/1991)
§ 4º O Vice-Prefeito quando aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I do artigo 65, deverá optar por uma das remunerações. (renumerado pela Emenda nº 03 , de 22/03/1991)

Subseção VIII
Do Local de Residência

Art. 74.  O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir na cidade de Campinas.

Seção II
Das atribuições do Prefeito

Art. 75.  Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos subprefeitos e Secretários Municipais, a direção da administração pública, segundo os princípios desta Lei Orgânica;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; 
VI - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista; 
VII - decretar desapropriações por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; 
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
IX - prestar informações e fornecer cópias fiéis de documentos, dentro de 15 dias, quando solicitadas pela Câmara e por entidades representativas previstas no artigo 95 desta lei, referentes aos negócios públicos do Município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente, por igual período;
X - apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos da lei;
XIII - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XIV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que haja recursos hábeis na lei orçamentária; 
XV - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVI - enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVII - enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XIX - fazer publicar os atos oficiais;
XX - colocar numerário à disposição da Câmara nos termos do artigo 164, desta lei;
XXI - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento e arruamento; 
XXII - apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;
XXIII - editar medidas provisórias com força de lei nos termos dos artigos 55 e 56 desta lei;
XXIV - solicitar o auxílio de autoridades civis e militares do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
XXV - criar subprefeituras, administrações regionais, ou órgãos semelhantes, nos termos de lei complementar;
XXVI - apresentar, semestralmente, relatório sobre o estado das obras e serviços municipais à Câmara Municipal e, quando solicitado, às entidades representativas da população;
XXVII - propor ação de inconstitucionalidade.
Parágrafo Único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito à outra autoridade. (renumerado para § 1º de acordo com a Emenda nº 16 , de 22/07/1994)
§ 1º A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito à outra autoridade. (acrescido pela Emenda nº 16 , de 22/07/1994)
§ 2º O Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus auxiliares diretos, as atribuições previstas no inciso V deste artigo, no que se refere a situação funcional dos servidores. (acrescido pela Emenda nº 16 , de 22/07/1994)

Art. 75-A  O prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da administração pública municipal, subprefeituras e distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e demais normas do Plano Diretor do Município. (acrescido pela Emenda nº 49 , de 06/05/2011)
§ 1º
O Programa de Metas será amplamente divulgado por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput desse artigo.
(acrescido pela Emenda nº 49 , de 06/05/2011)
§ 2º O Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de trinta dias após a publicação do Programa de Metas no Diário Oficial do Município, debate público sobre o Programa de Metas. (acrescido pela Emenda nº 49 , de 06/05/2011)
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. (acrescido pela Emenda nº 49 , de 06/05/2011)
§ 4º O prefeito poderá efetuar alterações programáticas no Programa de Metas, sempre em conformidade com o Plano Diretor do Município, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente. (acrescido pela Emenda nº 49 , de 06/05/2011)
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: (acrescido pela Emenda nº 49 , de 06/05/2011)
a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; (acrescido pela Emenda nº 49 , de 06/05/2011)
b) Inclusão social, com redução das desigualdades regionais; (acrescido pela Emenda nº 49 , de 06/05/2011)
c) Atendimento das funções sociais da cidade, com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) Promoção do cumprimento da função social da propriedade; (acrescido pela Emenda nº 49 , de 06/05/2011)
e) Promoção e defesa dos direitos fundamentais, individuais e sociais, de toda pessoa; (acrescido pela Emenda nº 49 , de 06/05/2011)
f) Combate à poluição sob todas as suas formas; (acrescido pela Emenda nº 49 , de 06/05/2011)
g) Universalização dos serviços públicos municipais, com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão.

§ 6º Ao final de cada ano, o prefeito divulgará o relatório de execução do Programa de Metas, que será disponibilizado integralmente à consulta popular. (acrescido pela Emenda nº 49 , de 06/05/2011)

Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 76.  O Prefeito, nos crimes definidos na legislação federal, será julgado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 77.  O Prefeito, nas infrações político-administrativas, definidas em lei complementar, será julgado pela Câmara Municipal. (ver Lei nº 6.396 , de 06/03/1991) (ver Lei nº 10.984 , de 22/10/2001)
Parágrafo Único.  A Câmara Municipal julgará também os Secretários Municipais nas infrações da mesma natureza, conexas com as praticadas pelo Prefeito ou pelo Vice-Prefeito quando no exercício do cargo.

Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Subseção I
Dos Secretários Municipais

Ver Lei nº 14.188, de 05/01/2012 (requisitos para o exercício do cargo)
Ver Lei nº 16.302, de 19/10/2022  (
requisitos para o exercício do cargo)

Art. 78.  Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21 anos, residentes no Município de Campinas, e no exercício dos direitos políticos.

Art. 79.  Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Art. 80.  Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.
Art. 80.  Os Secretários farão declaração pública de seus bens, no ato da posse e anualmente, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções, sendo as declarações publicadas no Diário Oficial.
(nova redação de acordo com a Emenda nº 07 , de 19/09/1991) (Ver Lei nº 14.660 , de 24/07/2013)
Parágrafo único. Os secretários municipais de secretarias responsáveis por mais de vinte por cento do orçamento municipal comparecerão à Câmara Municipal em até quinze dias após sua nomeação, perante a comissão permanente pertinente aos assuntos de sua secretaria, para prestarem informações sobre suas propostas de gestão. (acrescido pela Emenda nº 52, de 11/09/2019)

Art. 81.  Além das atribuições fixadas em leis ordinárias, compete a cada Secretário Municipal, especialmente:
I - orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos;
II - referendar os atos assinados pelo Prefeito;

III - expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
IV - comparecer, perante a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, quando regimentalmente convocado;
V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito;
VII - receber os representantes das Associações de Moradores, Conselhos Populares e outras entidades da sociedade civil legalmente constituídas, acolhendo suas reclamações ou sugestões, tomando as devidas providências, quando de sua alçada, ou encaminhando à consideração do Prefeito Municipal.

Subseção II
Dos Subprefeitos

Ver Lei nº 14.188, de 05/01/2012 (requisitos para o exercício do cargo)
Ver Lei nº 16.302, de 19/10/2022  (
requisitos para o exercício do cargo) 

Art. 82.  Os Subprefeitos distritais serão nomeados pelo Prefeito a partir de eleição direta realizada nos distritos conforme dispuser a lei. (Ver ADIn nº 12.981-0/9)
§ 1º Será eleito, concomitantemente com o Subprefeito, o Conselho Distrital cujas atribuições e constituição serão definidos em Lei. (Ver ADIn nº 12.981-0/9 )
§ 2º No ato da posse os Subprefeitos deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de bens e terão os mesmos impedimentos dos vereadores enquanto permanecerem no cargo. (Ver ADIn nº 12.981-0/9)
Art. 82.  Os Subprefeitos distritais serão nomeados pelo Prefeito, dentre os integrantes de lista tríplice que será formada pelos três candidatos mais votados, em escolha realizada pela população local, através de voto secreto, desde que obtido o comparecimento mínimo de cinquenta por cento dos eleitores inscritos no distrito. (nova redação de acordo com a Emenda nº 06 , de 19/09/1991) (ver Lei nº 6.847, de 16/12/1991)
Art. 82.  É de competência exclusiva do Prefeito a escolha e a nomeação dos Subprefeitos distritais. (nova redação de acordo com a Emenda nº 50 , de 14/12/2012-LOM)
Parágrafo único.  Caso não seja alcançado o mínimo de eleitores previsto no caput deste artigo, haverá segunda eleição com qualquer número de votantes. (Acrescido pela Emenda nº 06 , de 19/09/1991)   (Revogado pela Emenda nº 50 , de 14/12/2012-LOM)

Art. 83.  Compete aos Subprefeitos:
I - cumprir e fazer executar, de acordo com as instruções recebidas, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito;
II - fiscalizar os serviços distritais;

III - atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;
V - prestar contas, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas;
VI - comparecer pessoalmente, quando convocado, à Câmara Municipal, para prestar informações sobre assunto previamente determinado.

Seção V
Da Procuradoria Geral do Município

Art. 84.  A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, responsável pela advocacia, da Administração direta e das autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica do Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Parágrafo Único.  O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 85.  A Procuradoria Geral do Município tem como funções institucionais:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Executivo e da administração em geral;

III - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
IV - promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da dívida pública;
V - propor ação civil pública, representando o Município;
VI - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Art. 86.  A direção superior da Procuradoria Geral do Município compete a um conselho integrado por cinco membros, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição.
§ 1º O Procurador Geral, Presidente do Conselho, será de livre nomeação do Prefeito, devendo a escolha recair entre os integrantes da carreira de Procurador Municipal.
§ 2º O Corregedor, também de livre nomeação pelo Prefeito, será escolhido entre os integrantes do nível final da carreira.
§ 3º Os três outros integrantes do conselho serão escolhidos pelos Procuradores, mediante votação secreta, dentre os que integram os dois níveis finais da carreira, para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 4º O mandato dos conselheiros iniciar-se-á em 1º de janeiro do primeiro e do terceiro ano do governo municipal.

Art. 87.  Vinculam-se à Procuradoria Geral do Município, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial e das fundações públicas.

Art. 88.  As repartições municipais ficam obrigadas a prestar informações e fornecer certidões solicitadas pela Procuradoria Geral.

CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 89.  A democracia será exercida pelo sufrágio universal, através do voto secreto, na escolha de seus representantes e, diretamente, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
(Regulamentado pela Lei nº 11.208 , de 26/04/2002)
II - referendo; (Regulamentado pela Lei nº 11.208 , de 26/04/2002)
III - iniciativa popular no processo legislativo;
IV - inclusão das associações representativas e de representantes dos diversos segmentos da população nos Conselhos Municipais;

V - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
VI - ação fiscalizadora sobre os Poderes Públicos Municipais.

Art. 90.  As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo, quando, pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Câmara Municipal.

Art. 91.  A iniciativa popular no processo legislativo se dará mediante:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;
II - iniciativa de projetos de lei mediante a subscrição por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;

Parágrafo Único.  Não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva definidas nesta lei.

Art. 92.  Os Conselhos Municipais, como órgãos de participação popular na administração municipal, terão as suas competências e constituições definidas em lei.
Parágrafo Único.  Excetuando-se os membros dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, as entidades representativas e os diversos segmentos da população terão seus membros escolhidos direta e livremente.

Art. 93.  A ação fiscalizadora sobre os Poderes Públicos Municipais dar-se-á, basicamente, pelo exame e apreciação das contas do Município, que ficarão, durante 60 dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 94.  Lei municipal disciplinará as demais formas de ação fiscalizadora sobre os Poderes Públicos do Município, por entidades representativas, atendendo ao objetivo fundamental de superação das contradições entre o funcionamento das instituições e os interesses maiores da sociedade.

Art. 95.  São consideradas entidades representativas as legalmente constituídas no Município de Campinas.

Art. 96.  Os Conselhos Municipais de Participação Popular deverão ter um prazo máximo de 10 dias para se reunirem quando convocados em regime de urgência, sob pena de não opinarem sobre a matéria em pauta.

Art. 97.  Fica assegurado, na forma da lei, espaço para uma tribuna de livre expressão do pensamento popular, através das entidades representativas.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Seção I
Disposições Gerais

Subseção I
Dos Princípios

Art. 98.  A Administração Municipal instituirá órgãos de cooperação ao planejamento municipal, integrados por associações representativas, com atribuições e composições definidas em lei.

Art. 99.  A Administração Municipal direta, indireta ou fundacional obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e participação popular, bem como aos demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual.

Subseção II
Das Leis e dos Atos Administrativos

Art. 100.  As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Município, para que produzam seus efeitos regulares. 
Parágrafo Único.  A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Art. 101.  A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Art. 102.  Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o seu objeto, observar-se-ão entre outros requisitos de validade: igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho e decisão motivados.

Subseção III
Do Fornecimento de Certidão

Art. 103.  A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, no prazo máximo de 15 dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. (Ver Ordem de Serviço nº 609 de 29/08/2001) (Ver Decreto nº 18.050 , de 01/08/2013)
Parágrafo Único.  As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Subseção IV
Dos Agentes Fiscais

Art. 104.  A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Subseção V
Da Administração Indireta e Fundações

Art. 105.  As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município:
I - dependem de lei para a sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção;
II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em empresa pública;

III - terão um Diretor Representante e um Conselho de Representantes eleitos pelos respectivos servidores e empregados, cabendo à lei definir sua competência e atuação;
IV - deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e no desligamento.
IV - deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e anualmente, sendo aquela publicada no Diário Oficial do Município.
(nova redação de acordo com a Emenda nº 09 , de 19/09/1991)

Subseção VI
Da CIPA e CCA

Art. 106.  Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental - CCA, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei.

Subseção VII
Da Denominação

Art. 107.  É vedada a denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos, com o nome de pessoas vivas.

Subseção VIII
Da Publicidade

Art. 108.  A publicidade e a propaganda dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ainda que custeados por entidades privadas:
a) deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;

b) não poderão conter nomes, símbolos, expressões, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 1º A veiculação de publicidade e da propaganda a que se refere este artigo é restrita ao território do Município, exceto as autorizadas por lei.
§ 2º A administração municipal publicará e enviará à Câmara Municipal e às entidades representativas da população que o exigirem, após cada trimestre, relatório completo sobre os gastos em publicidade e propaganda realizadas pela administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Município, na forma da lei.
§ 3º Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na forma de lei.

Subseção IX
Dos Prazos de Prescrição

Art. 109.  Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Subseção X
Dos Danos

Art. 110.  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Seção II
Das obras, serviços públicos, aquisições e alienações

Subseção I
Disposição Geral

Art. 111.  Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que:
a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo Único.  O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União e as específicas constantes de lei estadual.

Art. 112.  Nas desapropriações, as áreas remanescentes ou as que não forem utilizadas por modificação do projeto, o desapropriado terá preferência de compra em caso de venda ou permissão de uso.
Parágrafo Único.  O Município criará, e manterá atualizado, um cadastro específico de áreas remanescentes de desapropriações, do qual constará nome do desapropriado, área e atual uso ou ocupação.

Subseção II
Das Obras e Serviços Públicos

Art. 113.  A administração pública, na realização de obras e serviços, não poderá contratar empresas que desatendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.
Parágrafo Único.  A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios, incentivos fiscais.

Art. 114.  As licitações de obras e serviços públicos, sob pena de invalidade, deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários.
§ 1º Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico, cultural e do meio ambiente.
§ 2º Nenhuma obra pública, mesmo que iniciada em gestão anterior, poderá ser interrompida sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Art. 115.  O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante:
a) convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
b) consórcio com outros Municípios.

Art. 116.  Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos.
§ 1º A permissão e a concessão de serviço público dependerão de autorização legislativa e de processo licitatório.
§ 2º A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter o serviço adequado.

Art. 117.  Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação e permanente fiscalização por parte do Executivo e podem ser retomados quando não mais atendam aos seus fins ou às condições do contrato.

Art. 118.  O Município poderá realizar obras de interesse público local, através de plano comunitário, mediante adesão mínima de 51% da população diretamente interessada, nos termos da lei.

Subseção III
Das Aquisições

Art. 119.  A aquisição na base de troca, desde que o interesse público seja manifesto, depende de prévia avaliação dos bens móveis a serem permutados.

Art. 120.  A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento de doação com encargo ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.

Subseção IV
Das Alienações

Art. 121.  A alienação de um bem móvel do Município, mediante doação ou permuta, dependerá de interesse público manifesto e de prévia avaliação.
§ 1º No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação.
§ 2º No caso de ações, havendo interesse público manifesto, a negociação far-se-á por intermédio de corretor oficial da Bolsa de Valores.

Art. 122.  A alienação de um bem imóvel do Município, mediante venda, doação com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 1º No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação.
§ 2º No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação.

CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS E DA GUARDA MUNICIPAL

Seção I
Dos Bens Municipais

Art. 123.  Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 124.  Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites.

Art. 125.  Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

Art. 126.  A administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.

Art. 127.  O uso de bem imóvel municipal por terceiros far-se-á mediante autorização, permissão ou concessão.
§ A autorização será dada pelo prazo máximo de 90 dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando então, corresponderá ao de sua duração.
§ A lei regulamentará a forma de permissão de bens municipais, a título precário.
§ A concessão administrativa dependerá de autorização legislativa e licitação, formalizando-se mediante contrato.
§ 4º A lei estabelecerá o prazo de concessão e a sua gratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação no caso de destinatário certo, havendo interesse público manifesto.

Art. 128.  A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.
Parágrafo único.  A lei municipal poderá dispensar a licitação quando o uso tiver destinatário certo, havendo interesse público manifesto.

Seção II
Da Guarda Municipal

Art. 129.  O Município poderá constituir, através de lei, Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal. (Ver Lei nº 6.497 , de 06/06/1991) (Ver Lei nº 8.950 , de 23/09/1996)
§ 1º A Guarda Municipal terá também a incumbência de vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental, especialmente as definidas no artigo 190 desta lei.
§ 2º Para a consecução dos objetivos da Guarda Municipal o Município poderá celebrar convênio com o Estado e a União.

CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Seção I
Do Regime Jurídico Único

Art. 130.  O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das fundações públicas e das autarquias é o estatutário, sendo vedada qualquer outra vinculação de trabalho, ressalvado o disposto no artigo 133 . (Ver Lei nº 6.880 , de 23/12/1991) (Ver Lei nº 8.219 , de 23/12/1994)
Parágrafo Único.  O Município instituirá planos de carreira para a administração direta, fundacional e das autarquias.
Art. 130.  O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas é o estatutário. (nova redação de acordo com a Emenda nº 28, de 25/04/2000)
§ 1º Lei específica estabelecerá o regime jurídico próprio dos servidores que ingressarem no serviço público a partir de sua publicação. (acrescido pela Emenda nº 28, de 25/04/2000)
§ 2º As funções públicas e as funções atividades dos servidores incluídos no regime estatutário passam a ser denominados cargos e neles mantidos seus atuais ocupantes. (acrescido pela Emenda nº 28 , de 25/04/2000)
§ 3º Os servidores referidos no parágrafo anterior continuarão filiados ao Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais SPS - e os nomeados exclusivamente para cargo de provimento em comissão, assim como os admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - , serão filiados ao Regime Geral da Previdência Social. (acrescido pela Emenda nº 28 , de 25/04/2000)
§ 4º Aplicam-se aos servidores descritos no § 2º e aos abrangidos pelo regime estatutário, exceto para os ocupantes de cargos de provimento em comissão, as legislações federal e municipal relativas à perda de cargo. (acrescido pela Emenda nº 28 , de 25/04/2000)
§ 5º A efetividade nos cargos de que trata o § 2º deste artigo, bem como a estabilidade dos servidores então ocupantes de função atividade, ora denominados cargos, dar-se-ão mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. (acrescido pela Emenda nº 28 , de 25/04/2000)

Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Servidores

Subseção I
Dos Cargos Públicos

Art. 131.  Os cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
§ 2º A lei reservará percentual de cargos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (ver Decreto nº 10.921, de 18/09/1992)
§ 3º Nenhum servidor, sob a pena de demissão, poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município.

Subseção II
Da Investidura

Art. 132.  A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. (Ver Lei nº 6.537 , de 26/06/1991) (Ver Lei nº 14.306 , de 03/07/2012)
§ 1º É vedada a estipulação de limite de idade e sexo para ingresso por concurso na administração pública.
§ 2º O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, será convocado, com prioridade, sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.
§ 4º Os cargos vagos do quadro de carreira, exceto os cargos iniciais vagos, serão preenchidos inicialmente por concurso interno de provas e títulos, acessíveis a todos os servidores municipais da ativa, observados os requisitos estabelecidos em edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 4º Os cargos e funções vagos do Quadro de Servidores poderão ser preenchidos por concurso interno de provas e títulos, ressalvadas as normas que regulam o ingresso no serviço público, bem como as condições estabelecidas em edital publicado no Diário Oficial do Município. (nova redação de acordo com a Emenda nº 18 , de 26/12/1994)
§ 5º É vedada a transferência de servidor público municipal, exceto entre órgãos do mesmo Poder. (acrescido pela Emenda nº 19 , de 27/12/1994)

Subseção III
Da Contratação por Tempo Determinado

Art. 133.  A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. (Ver Lei nº 6.652 , de 08/10/1991)
Parágrafo Único.  
Previamente à contratação de serviços temporários, deverão ser criados, por lei, os cargos referentes que serão extintos quando vagarem.

Subseção IV
Da Remuneração

Art. 134.  A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices, ressalvada a fixação do piso salarial.
§ Observar-se-á a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, considerando-se, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§
Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido nos termos da lei, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no § 6º deste artigo. (Ver Decreto nº 10.206 , de 14/08/1990) (Ver Decreto nº 11.068 , de 30/12/1992)
§ Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido nos termos da lei, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no § 6º deste artigo. (nova redação de acordo com a Emenda nº 04 , de 22/03/1991)
§ O vencimento dos cargos da Câmara Municipal não poderá ser superior ao pago pelo Executivo.
§ A lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Ver Lei nº 9.153 , de 17/12/1996)
§ O vencimento do servidor será de, pelo menos, um salário mínimo, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
§ O vencimento dos servidores municipais é irredutível.
§ O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo para os que o percebem de forma variável.
§ 10. O décimo-terceiro salário terá por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.
§ 11. A retribuição pecuniária do trabalho noturno será superior à do diurno.
§ 12. O vencimento terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
§ 13. O vencimento não poderá ser diferente, no exercício de funções idênticas, ainda que de áreas de atuação diversas, e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 14. O servidor deverá receber salário-família em razão de seus dependentes. 
§ 15. A duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma da lei. (Ver Decreto nº 10.467 , de 10/06/1991) (Ver Lei nº 7.363 , de 07/12/1992)
§ 16. Lei estabelecerá exceções quanto à jornada de trabalho nas atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 17. O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos.
§ 18. O serviço extraordinário deverá corresponder a uma retribuição pecuniária superior, no mínimo, em 50% à do normal.
§ 19. O vencimento, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis a espécie.  (Ver art. 22 da Lei nº 7.510, de 28/05/1993)
§ 20. É vedada a participação de servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive as da dívida ativa, a qualquer título.
§ 21. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente o interesse público e as exigências do serviço.

Subseção V
Das Férias

Art. 135.  As férias anuais serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal.
§ 1º Por ocasião das férias anuais, o funcionário poderá requerer antecipação do pagamento de 50% do décimo-terceiro salário. (Suprimido pela Emenda nº 18 , de 26/12/1994)
§ 1º
As férias serão concedidas por ato do Poder Público, nos 12(doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. (Renumerado pela Emenda nº 18 , de 26/12/1994)
§ 2º Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o parágrafo anterior, o servidor terá direito ao dobro da respectiva remuneração. (Renumerado pela Emenda nº 18 , de 26/12/1994)

Subseção VI
Das Licenças

Art. 136.  A licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração, terá a duração de 120 dias.
Art. 136.  A licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração terá a duração de cento e vinte dias, podendo ser prorrogada por mais sessenta dias, mediante requerimento do benefício pela servidora, até o final do quarto mês após o parto. (nova redação de acordo coma Emenda nº 46 , de 23/03/2010); (Ver Decreto nº 17.077 , de 24/05/2010)
§ 1º O prazo da licença-paternidade será fixado em lei. (Ver Lei Complementar nº 314, de 29/10/2021)
§ 2º Aos servidores públicos adotantes serão concedidas as licenças previstas no artigo 7º, incisos XVIII e XIX da Constituição Federal.
§ 2º Aos servidores adotantes serão concedidas licenças previstas neste dispositivo. (nova redação de acordo coma Emenda nº 46 , de 23/03/2010); (Ver Decreto nº 17.077 , de 24/05/2010)

Subseção VII
Das Normas de Segurança

Art. 137.  A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Parágrafo Único.  Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação.

Art. 138.  O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro.

Subseção VIII
Do Direito de Greve

Art. 139.  O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

Subseção IX
Da Associação Sindical

Art. 140.  É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical.
§ 1º Fica assegurado o direito, regulamentado em lei, de reuniões em locais de trabalho, aos servidores públicos e às suas associações sindicais, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 2º É vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, é assegurada a estabilidade no emprego público até 12 meses, após o término do mandato, salvo no caso de falta grave.
§ 3º Fica assegurado o afastamento de suas funções aos integrantes da diretoria da associação sindical, de acordo com o disposto em lei, considerando-se o tempo como de serviço efetivo para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Subseção X
Da Estabilidade

Art. 141.  São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Ver Emenda Constitucional 19 , de 04/06/1998-art.6º - estabilidade após 3 anos)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Subseção XI
Da Acumulação

Art. 142.  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário: (Ver Decreto nº 10.467 , de 10/06/1991)
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único.  A proibição de acumular estende-se a empregos, cargos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pela Administração Pública.

Subseção XII
Do Tempo de Serviço

Art. 143.  O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Subseção XIII
Da Aposentadoria

Art. 144.  O servidor será aposentado: (Ver Lei nº 8.442 , de 15/08/1995) (Ver Lei Complementar nº 10 , de 30/06/2004)
I - por invalidez permanente, com os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:
a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei Complementar federal estabelecerá as exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade particular, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal.

Subseção XIV
Dos Proventos e Pensões

Art. 145.  Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma de lei.
Parágrafo Único.  O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto neste artigo.

Subseção XV
Do Regime Previdenciário

Art. 146.  O Município estabelecerá, por lei, o sistema previdenciário de seus servidores. (Ver Lei nº 6.888 , de 23/12/1991) (Ver Lei nº 8.442 de 15/08/1995)

Subseção XVI
Do Mandato Eletivo

Art. 147.  Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se às seguintes disposições: (Ver Decreto nº 11.552 , de 01/07/1994)
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo ou optar pelo afastamento do cargo, emprego ou função, sem remuneração;
b) não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
c) será inamovível.
IV - em qualquer caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Subseção XVII
Dos Atos de Improbidade

Art. 148.  Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação cabível.

Art. 149.  Todo servidor quando submetido à sindicância ou processo administrativo, terá a sua individualidade resguardada, não podendo ter publicado o seu nome, apenas o número de matrícula no ato que determina a instauração.
Parágrafo Único.  A publicação do nome só se dará após a apuração e se o mesmo for passível de demissão a bem do serviço público.

TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Seção I
Dos Princípios Gerais

Art. 150.  A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo Único.  Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

Art. 151.  Compete ao Município instituir:
I - os impostos previstos nesta Lei e outros que venham a ser de sua competência;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 152.  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo; 
VI - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, renda ou serviços, da União, do Estado e de outros Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições educacionais e culturais e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
e) a vedação de que trata a alínea "b" do presente inciso estende-se aos imóveis com contrato de locação, instrumento de cessão, comodato ou equivalente, devidamente registrado, desde que comprovada a atividade religiosa na data do fato gerador. (acrescida pela Emenda nº 39 , de 11/11/2004)
§ 1º A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes. 
§ 2º As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante lei específica.

Art. 153  É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 154.  É vedada a cobrança de taxas e emolumentos: (Ver Decreto nº 11.153 , de 30/04/1993) (Ver Lei nº 9.203 , de 31/12/1996)
a) pelo exercício do direito de petição à administração pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) para obtenção de certidões de repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 155.  As alterações no Sistema Tributário Municipal, observada a legislação federal pertinente, deverão ser remetidas à Câmara Municipal até o dia 1º de outubro de cada ano.
Parágrafo Único.  Excetuam-se do acima disposto, as alterações que visem à adaptação do sistema referido a leis superiores que entrarem em vigor após 1º de outubro.

Seção III
Dos Impostos do Município

Art. 156.  Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou cessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis.
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados no território do Município.

Seção IV
Da Participação do Município Nas Receitas Tributárias

Art. 157.  Pertence ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por ele, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;
II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

III - 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo 1º,"a", deste artigo, lei complementar federal definirá valor adicionado.

Art. 158.  A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo Único.  As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio socioeconômico entre os Municípios.

Art. 159.  O Estado entregará ao Município 25% dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo Único, I e II, da Constituição Federal.

Art. 160.  O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Seção V
Dos Recursos

Art. 161.  Os recursos de natureza tributária interpostos ao Conselho de Contribuintes terão prazo máximo de 90 dias para sua decisão final.

Capítulo II
Das Finanças

Art. 162.  A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único.  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 163.  O Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo Único.  A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.

Art. 164.  O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, em quotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executivo para seus próprios órgãos.

Art. 165.  As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 166.  Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, em consonância com o Plano Diretor.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Município.
§ 4º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 5º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 6º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e do Plano Diretor. (acrescido pela Emenda nº 49 , de 06/05/2011)
§ 7º As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal. (acrescido pela Emenda nº 49 , de 06/05/2011)

Art. 167.  Será criado, através de lei, um Conselho Municipal Orçamentário constituído por representantes dos diversos segmentos da população, por eles escolhidos direta e livremente, por representantes do legislativo e que, juntamente com a administração, acolherá as sugestões e propostas para as diretrizes orçamentárias.

Art. 168.  Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 4º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o imposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
§ 6º  As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 166 da Constituição Federal. (acrescido pela Emenda nº 53, de 11/11/2021)
§ 7º  A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 6º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (acrescido pela Emenda nº 53, de 11/11/2021)
§ 8º  É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa das programações definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. (acrescido pela Emenda nº 53, de 11/11/2021)
§ 9º  Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria. (acrescido pela Emenda nº 53, de 11/11/2021)
§ 10.  As programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica. (acrescido pela Emenda nº 53, de 11/11/2021)
§ 11.  Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 8º deste artigo até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (acrescido pela Emenda nº 53, de 11/11/2021)
§ 12.  Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 8º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (acrescido pela Emenda nº 53, de 11/11/2021)

Art. 169.  São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170.  Toda atividade econômica, instalada ou com sede no Município, estará sujeita à inscrição, regularização e fiscalização do Poder Público Municipal, sem prejuízo do atendimento às leis e regulamentos federais e estaduais, pertinentes a cada caso.
§ 1º As atividades que concorram, direta ou indiretamente, para a produção do espaço urbano das habitações singulares e coletivas, de interesse social, serão tratadas de forma distinta através da lei.
§ 2º O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micros e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. (Ver Lei nº 9.903 , de 09/11/1998)

Art. 171.  A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 172.  O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e deverá considerar a totalidade do território municipal, assegurando: (Ver Lei Complementar nº 15 , de 27/12/2006)
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar dos seus habitantes;
II - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

III - a instituição e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico, artístico, estético, arqueológico, documental e de utilização pública;
IV - o exercício do direito de propriedade, atendida sua função social, garantidas as normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao poder público ou ao meio ambiente;
V - a incorporação de diretrizes e princípios ecológicos no seu processo de elaboração;
VI - as áreas públicas, institucionais, verdes ou patrimoniais não poderão, em qualquer hipótese, ter alterada sua destinação, fim ou objetivo originalmente estabelecido, excetuando-se as já ocupadas e cadastradas antes da promulgação desta lei;
VI - que as áreas públicas, institucionais verdes ou patrimoniais não poderão, sem autorização legislativa, ter alterada a sua destinação, fim ou objetivo originalmente estabelecido, excetuando-se as já ocupadas e cadastradas antes da promulgação desta Lei. (nova redação de acordo com a Emenda nº 02 , de 27/12/1990 ; Ver ADI nº 31.495-0/0  )
VII - Estímulo à preservação e ao desenvolvimento das áreas de exploração agropecuária, visando à manutenção do potencial agrícola do Município;
VIII - o incentivo à produção agrícola destinada ao abastecimento;

IX - o aproveitamento do potencial mineral, mediante a garantia de forma adequada de exploração e da recuperação de áreas degradadas pela atividade mineradora; (Ver Lei nº 8.879 , de 08/07/1996)
X - As pessoas portadoras de deficiências o acesso adequado a edifícios públicos e particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo. (Ver Lei nº 7.777 , de 08/03/1994) (Ver Lei nº 7.894 , de 13/05/1994) (Ver Lei nº 7.939 , de 16/06/1994) (Ver Decreto nº 13.325 , de 16/02/2000) (Ver Lei nº 10.766 de 12/01/2001)
Parágrafo Único.  A Lei municipal criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano definindo seus objetivos e sua constituição. (Ver Lei nº 6.426 , de 12/04/1991)

Art. 173.  A criação de espaços edificados superiores à área total de seu terreno, que se denominará solo criado, implicará ressarcimento ao poder público, proporcionalmente à quantidade de solo criado, conforme a lei dispuser.

Art. 174.  O Município estabelecerá, mediante lei, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, áreas envoltórias dos bens tombados, e demais limitações administrativas pertinentes.
Parágrafo Único.  O Plano Diretor e toda e qualquer alteração às normas a ele correlatas receberão, antes de serem submetidas a apreciação da Câmara, um parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 175.  O Município estabelecerá critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares. (Ver a Lei Complementar nº 60 , de 15/01/2014 )

Art. 176.  Assegurar-se-á a função social da propriedade imobiliária, mediante as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e em suas diretrizes, especialmente no que concerne a:
a) acesso à propriedade e à moradia para todos;
b) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;

c) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
d) prevenção e correção das distorções de valorização da propriedade;
e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
f) meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Art. 177.  É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 178.  Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Art. 179.  Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

Art. 180.  O Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, poderá responsabilizar os grandes empreendimentos por medidas que se tornem necessárias para sanar impactos nocivos ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário urbano, e outros serviços públicos decorrentes de sua implantação mediante prévia autorização legislativa.

Art. 181.  O Município poderá permitir, mediante lei, e após parecer do Conselho de Desenvolvimento Urbano, operações interligadas que integrem e complementem a iniciativa privada com o poder público, conciliando interesses de ambas as partes, possibilitando empreendimentos geradores de benefícios diversos para a comunidade.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 182.  Caberá ao Município manter, em cooperação com o Estado, as medidas previstas no artigo 184 da Constituição Estadual. (Ver Lei nº 14.746 , de 20/12/2013)

Art. 183.  Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 23 da Constituição Federal, dando prioridade à pequena propriedade rural através de planos de apoio ao pequeno produtor que lhe garanta, especialmente, escoamento da produção através da abertura e conservação de estradas municipais.
§ 1º O Município manterá estrutura de assistência técnica ao pequeno produtor em cooperação com o Estado.
§ 2º O Município organizará programas de abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes das pequenas propriedades rurais.

Art. 184.  O Município instituirá o Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado e autônomo, cuja competência e composição serão definidas em lei.
Parágrafo Único.  O Conselho Municipal de Agricultura deverá desenvolver os seus trabalhos de forma harmônica e coordenada com o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 185.  O Município poderá implementar projetos de cinturão verde para produção de alimentos, bem como estimulará a venda do produto agrícola diretamente aos consumidores urbanos.

CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO

Seção I
Do Meio Ambiente

Art. 186.  Todos tem direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único.  O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.

Art. 187.  O Município, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental e de proteção, aos recursos naturais e aos animais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, assegurada a participação da coletividade.
§ 1º O sistema será coordenado por um Conselho Municipal do Meio Ambiente, cuja composição e atribuições serão definidas em lei.
(Ver Lei nº 10.841, de 25/04/2001)
§ 2º Lei municipal criará o Conselho Municipal de Proteção aos Animais. (Ver Lei nº 12.153 , de 06/12/2004)

Art. 188.  São atribuições e finalidades do sistema de administração:
I - elaborar um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
II - definir e propor a criação de espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão dos mesmos, incluindo os já existentes, permitidos somente por lei;

III - definir e propor medidas nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
IV - propor normas para concessões de direito de pesquisa, de exploração ambiental e de manipulação genética;
V - propor normas de fiscalização em obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores da poluição ou da degradação ambiental;
VI - promover a educação ambiental e a conscientização pública para preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
VII - exigir, dos órgãos competentes, o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal remanescente, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como sugerir a recuperação das margens dos cursos d'água, lagos e nascentes, preservando a sua perenidade; (Ver Lei nº 6.741 , de 11/11/1991)
VIII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando o aumento da área de cobertura vegetal;
IX - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações ambientalistas constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e a independência da sua atuação;

X - fomentar a proteção, preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico do Município;
XI - exigir dos órgãos competentes a proteção da fauna e da flora, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XII - propor normas para a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo matérias geneticamente alteradas pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
XIII - requisitar a realização periódica de inspeções no sistema de controle da poluição e prevenção de riscos de acidentes nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica e dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XIV - incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho, no desenvolvimento e na utilização de fontes alternativas não poluentes e de tecnologias poupadoras de energia;
XV - propor lei que estabeleça as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação da área de degradação, segundo critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
XVI - manifestar-se sobre a participação do Município no sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos no artigo 205 da Constituição do Estado de São Paulo;
XVII - incentivar a instalação de viveiros permanentes, produzindo mudas de árvores, com especial atenção às espécies nativas em extinção, que serão utilizadas no reflorestamento de áreas públicas ou particulares;
XVIII - propor normas de controle de todos os tipos de poluição;
XIX - propor normas para armazenamento, utilização e transporte de cargas perigosas, tendo como princípios básicos a saúde pública e a manutenção da qualidade ambiental; (Ver Lei nº 10.703 de 04/12/2000)
XX - desenvolver programa para a implantação de ciclovias e meios de transportes não poluentes.
XXI - normatizar o plantio de árvores em passeios públicos e nas calçadas, adequando-o às características urbanas, otimizando sua manutenção e poda;

XXII - disciplinar a preservação do solo contra a erosão, associado à conservação das estradas de rodagem municipais, obrigando cada proprietário rural a receber em suas terras, as águas das estradas que as cortam.

Art. 189.  A execução de obras, atividades, processos produtivos, empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º a outorga do alvará de construção por órgão ou entidade municipal competente será feita com observância dos critérios gerais fixados pelo Código de Obras, além de normas e padrões ambientais estabelecidos pelo Poder Público.
§ 2º A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, será sempre precedida da aprovação pelo processo de consulta, do estudo prévio do impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará prévia publicidade pelo menos 60 dias antes da realização de audiência pública, assegurada a ampla defesa dos direitos previstos no artigo 186.
§ 3º As empresas autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou autorização e revogando-se a concessão nos casos de infrações graves ou reincidência de infração.

Art. 190.  São consideradas áreas de proteção permanente: (Ver Lei nº 6.743 , de 11/11/1991) (Ver Decreto nº 11.172 , de 28/05/1993)
I - as estabelecidas por lei;
II - as várzeas urbanas;

III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV - as paisagens notáveis definidas em lei;
V - as praças, bosques, os parques, jardins públicos e maciços florestais naturais ou plantados de domínio público e privados.
§ 1º As áreas de proteção mencionadas no "caput" somente poderão ser utilizadas na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
§ 2º O Município estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos nos incisos III, IV e V deste artigo a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação dos mesmos.
§ 3º Será considerada depredação ambiental qualquer alteração adversa das características do meio ambiente pela ação do homem.
§ 4º A recuperação da área depredada deverá Ter, por objetivo, o retorno do sítio depredado a uma forma de utilização ou recomposição com vegetação nativa da região, de acordo com o plano preestabelecido para uso ou proteção do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente, plano este, que deverá ser apresentado para aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 5º O Município poderá, por acordo, através de convênio ou resolução conjunta com órgão público federal ou estadual e fundações, planejar, implantar, recuperar e manter reservas ecológicas, praças, bosques, parques, jardins e maciços florestais nas áreas de domínio federal ou estadual.

Art. 191.  As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitida nenhuma atividade que degrade o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possa comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.

Art. 192.  Os critérios, locais e condições de deposição final de resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares e outros de qualquer natureza deverão ser definidos por lei.

Art. 193.  O Município deverá criar um banco de dados com informações sobre fontes e causas de poluição e degradação, bem como informação sistemática sobre os níveis de poluição no ar, na água e nos alimentos, aos quais a coletividade deverá Ter garantido o acesso gratuitamente.
Parágrafo Único.  Para atingir os fins de que trata este artigo, o Município poderá firmar convênios com entidades estaduais e federais.

Art. 194.  Fica vedada a participação em quaisquer procedimentos licitatórios promovidos pela administração municipal direta, indireta ou fundacional, bem como afastadas de quaisquer benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas condenadas por atos de degradação ambiental em qualquer parte do território nacional.

Art. 195.  O Município adotará medidas para controle de erosão, estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.

Art. 196.  Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida na forma da lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 197.  O Município deverá utilizar-se dos mecanismos criados pelo Estado, no sentido de compensação financeira, quando venha sofrer restrições por força da instituição de espaços territoriais especialmente protegidos.

Seção II
Dos Recursos Naturais

Subseção I
Dos Recursos Hídricos

Art. 198.  O Município assegurará a proteção da quantidade e da qualidade das águas através do Plano Municipal de Recursos Hídricos em consonância com o Plano Diretor e assegurando medidas no sentido:
I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento da população;
II - do levantamento das áreas inundáveis especificando o uso e a ocupação bem como a capacidade de infiltração do solo;

III - da implantação, conservação e recuperação das matas ciliares, para proteção dos cursos de água;
IV - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de intempéries e eventuais acidentes que caracterizem poluição;
V - do condicionamento à aprovação prévia, por organismos de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
VI - da implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público, industrial e para irrigação, com a finalidade de evitar perdas e desperdícios.

Art. 199.  Para a utilização de recursos hídricos, o Município poderá manter convênio com o Estado, inserindo-se também em convênios regionais, respeitados os preceitos estabelecidos nas constituições Federal e Estadual.

Art. 200.  Compete ao Executivo Municipal pleitear, junto ao Estado, compensações financeiras e de outras formas por conta de utilização de recursos hídricos do Município, quando obras de utilização desses recursos visarem ao atendimento a outros Municípios, ou por qualquer espécie tiverem impacto sobre os mananciais ou cursos d'água do Município.

Subseção II
Dos Recursos Minerais

Art. 201.  Compete ao Município zelar pela exploração adequada de seus recursos minerais, tendo como sua responsabilidade: (Ver Decreto nº 10.439, de 15/05/1991)
I - planejar e elaborar levantamento geológico e geotécnico da área do Município, em escalas complementares às realizadas pelo Estado, para orientar a pesquisa e exploração de recursos minerais, e subsidiar as ações relativas à elaboração e aplicação do Plano Diretor, de proteção ambiental, de controle da erosão, de estabilidade de taludes e encostas, de construção de obras civis, de ocupação do solo e proteção e de exploração de mananciais de águas superficiais e subterrâneas;
II - planejar e elaborar programa de levantamento de novos recursos hídricos, subterrâneos e superficiais, na área do Município, para o abastecimento pleno da cidade;

III - baseado em critérios geológicos e geotécnicos, autorizar, fiscalizar, orientar ou impedir ações relativas à exploração ou transformação de áreas do Município, desde que sejam relativas à prevenção de catástrofes naturais ou decorrentes da ação humana, assim como a proteção do meio ambiente e do interesse coletivo.

Art. 202.  O Município, para as aplicações do conhecimento geológico e geotécnico, poderá contar com o apoio do Estado e da União.

Seção III
Do Saneamento

Art. 203.  O Município instituirá um plano municipal de saneamento em consonância com o Plano Diretor, visando a:
I - assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
II - estabelecer a política tarifária;

III - ações de saneamento que deverão ser compatíveis com a proteção ambiental.
§ 1º O Município poderá contar com assistência técnica e financeira do Estado e da União.
§ 2º A política tarifária definirá uma parcela específica, contabilizada em carteira própria destinada aos investimentos para o tratamento do esgoto.
§ 3º Subsídio ou redução de tarifa somente poderão ser concedidos mediante autorização legislativa.
§ 4º Os serviços locais de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário são de competência do Município, podendo ser prestados por órgãos da administração indireta Municipal, Estadual ou Federal criados e mantidos para esse fim, sendo defesa sua concessão, permissão ou qualquer forma de transferência do controle para a iniciativa privada. (Acrescido pela Emenda nº 32 , de 30/11/2001)

TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Disposição Geral

Art. 204.  O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando a assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.

Seção II
Da Saúde

Art. 205.  A saúde, entendida como a condição plena de bem estar bio-psico-social, é direito fundamental do ser humano e dever do Poder Público, assegurado através do desenvolvimento de:
Art. 205.  A saúde, entendida como a condição plena de bem-estar biopsicossocial, é direito fundamental do ser humano e dever do Poder Público, assegurado através do desenvolvimento de:
(nova redação de acordo com a Emenda nº 41 , de 26/03/2007)
I - políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos à saúde;
II - acesso universal e igualitário de todos os munícipes às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como às atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;
V - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
VI - convívio em meio ambiente saudável, preservado, controlado e livre de poluições de qualquer origem;
VII - provimento de serviços de reabilitação física e social às pessoas portadoras de deficiência;
VII provimento de serviços de reabilitação física e social às pessoas portadoras de deficiência incluindo equipamentos e instrumentos para utilização intra-hospitalar e extra-hospitalar, orteses, próteses, bolsas coletoras e medicamentos.
(nova redação de acordo com a Emenda nº 41 , de 26/03/2007)
VIII - opção quanto ao tamanho da prole. (Ver Lei nº 7.602 , de 08/09/1993)

Art. 206.  São de competência do Município a assistência à saúde, à identificação e o controle de fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à:
Art. 206.  São de competência do município a assistência à saúde, a identificação e o controle de fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:
(nova redação de acordo com a Emenda nº 41 , de 26/03/2007)
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;

c) saúde do trabalhador;
d) saúde do idoso;
e) saúde da mulher, garantindo assistência integral à sua saúde nas diferentes fases de sua vida;
f) saúde da criança e do adolescente;
g) saúde dos portadores de deficiência, garantindo a prevenção e sua reabilitação.
g) saúde dos portadores de deficiência, garantindo a prevenção e sua reabilitação, promovendo a formação de recursos humanos especializados em todos os níveis para atendimento em suas unidades de saúde do tratamento integral da pessoa portadora de deficiência, através da integração dos estagiários das várias áreas, com supervisão e controle de profissionais especializados em cada área de atuação.
(nova redação de acordo com a Emenda nº 41 , de 26/03/2007)
h) saúde do homem, garantindo assistência integral à saúde nas diferentes fases de sua vida. (Acrescido pela Emenda nº 45 , de 16/03/2010) 

Art. 207.  As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem um ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho.
§ 2º As ações e serviços de saúde serão realizados preferencialmente de forma direta pelo Município e complementarmente através de serviço de terceiros, mediante contrato de direito público ou convênio com instituições privadas, tendo preferência as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 3º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 5º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 6º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 208.  As ações e os serviços de saúde contratados e os executados e desenvolvidos pelo Município, por sua administração direta, indireta, fundacional e os contratados constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I - descentralização, sob a direção da Secretaria Municipal de Saúde;
II - assistência universal e igualitária ao conjunto da população urbana e rural;

III - gratuidade dos serviços prestados;
IV - integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas e sociais.

Art. 209.  A administração do Sistema Municipal de Saúde de Campinas se dará através das seguintes instâncias:
a) Conferência Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Conselhos locais de saúde.
§ 1º O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos de orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo Município, corresponderá anualmente, a 17% do orçamento, excetuando-se os repasses provenientes da Seguridade Social, da União e do Estado para o setor.
§ 3º Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão supervisionados pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 4º As instituições privadas de saúde, inclusive os SESMT (Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho) e os ambulatórios médicos das empresas ficarão sob a supervisão do setor público nas questões de controle de qualidade de informação de registros de atendimento, conforme os códigos sanitários (Nacional, Estadual e Municipal) às normas do SUS.
§ 5º A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e dos conselhos municipais de saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema.

Art. 210.  O Fundo Municipal de Saúde deverá ser acompanhado e controlado pelo Conselho Municipal de Saúde e deverá ser utilizado de acordo com as políticas de saúde definidas.

Art. 211.  O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência fixadas em lei, contará, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, com a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores e entidades prestadoras de serviços na área de saúde.
Parágrafo Único.  Aos conselhos locais de saúde, organizados em cada unidade de prestação de serviço do sistema, através da participação dos usuários, dos trabalhadores de saúde da unidade e do dirigente institucional local, compete acompanhar, avaliar e indicar prioridade para as ações de saúde a serem executadas pela referida unidade, em consonância com o Plano Municipal de Saúde. (Ver Lei nº 6.547, de 02/07/1991 - Cria os Consehos Locais de Saúde - CLS)

Art. 212.  O Município assegurará acesso à educação e à informação sobre os métodos contraceptivos adequados ao planejamento familiar, respeitando as opções individuais. (Ver Lei nº 7.602 , de 08/09/1993)

Art. 213.  Compete à autoridade municipal de saúde, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

Seção III
Da Assistência Social

Art. 214.  A assistência social, enquanto direito de cidadania, é desenvolvida, no Município, com uma política social atuando na prestação de serviços sociais, em situações de carência emergencial, junto ao cidadão e sua família, que por questões sociais, pessoais e de calamidade pública não tenham condições de subsistência.

Art. 215.  Compete ao Município, na área de Assistência Social:
I - planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços assistenciais em nível municipal e em articulação com as demais esferas de governo;
II - registrar e autorizar a instalação e funcionamento de entidades assistenciais não governamentais;

III - formular políticas municipais de assistência social em articulação com política estadual e federal.

Art. 216.  As ações do Município, por meio de programas e projetos na área de assistência social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerado o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;

III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas municipal, estadual e federal;
IV - supremacia do princípio de atendimento das necessidades sociais sobre o de rentabilidade econômica;
V - promoção e emancipação do usuário, visando à sua independência da ação assistencial;
VI - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidades;
VII - igualdade de direito de atendimento, sem qualquer discriminação, por motivo de raça, sexo, cor, religião, costumes e posição político-ideológica;
VIII - gratuidade no acesso a benefícios e serviços;
IX - informação ampla das atividades assistenciais oferecidas pelo serviço público e dos critérios de sua concessão.

Art. 217.  O Município criará o Conselho Municipal de Assistência Social, cuja composição e funções serão definidas em lei. (Ver Lei nº 8.724 , de 27/12/1995)

Art. 218.  É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.

Art. 219.  O Município criará programa público a fim de garantir oportunidade de trabalho a condenados e egressos.

Art. 219-A.  A administração pública municipal promoverá e envidará esforços para oferecer vagas ao menor aprendiz, mediante contratos por prazo determinado, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.097, de 19/12/2000, nos diversos setores da Administração Pública Direta e/ou Indireta, por intermédio de convênio com entidades especializadas, ou diretamente. (Acrescido pela Emenda nº 43 , de 13/04/2009)

Art. 220.  A coordenação da Assistência Social no Município será exercida pela Secretaria de Promoção Social que poderá contar com a participação dos demais órgãos públicos concessores de registro e subvenções.

Art. 221.  Para efeitos de subvenção municipal as entidades de assistência social atenderão aos seguintes requisitos:
I - integração dos serviços à política municipal de assistência social;
II - garantia da qualidade dos serviços;

III - subordinação dos serviços à fiscalização e supervisão da Secretaria Municipal de Promoção Social, concedente da subvenção;
IV - prestação de contas para fins de renovação de subvenção;
V - existência de um conselho deliberativo, na estrutura organizacional da entidade.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES, LAZER E TURISMO

Seção I
Da Educação

Art. 222.  A educação, enquanto direito de todos, é dever do Poder Público e da sociedade que deve ser baseado nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

Art. 223.  O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação em creche, pré-escolar e ensino fundamental, a observância dos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, com especial atenção para as escolas agrupadas e emergenciais; (Ver Decreto nº 10.323, de 14/12/1990)
II - garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;

III - garantia de padrão de qualidade material, físico e profissional;
IV - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;
V - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VI - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;
VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na rede escolar municipal, assegurando-se obrigatoriamente matrícula em estabelecimentos próximos à sua residência;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - unificação por série dos livros didáticos, permitindo assim, que os mesmos possam ser reutilizados por vários anos consecutivos, principalmente pelos alunos carentes;
X - participação ampla de entidades que congreguem pais de alunos, alunos, professores e outros funcionários com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino;
XI - implantação gradativa, de acordo com a demanda, em toda rede municipal de ensino, do período noturno; 
XII - valorização dos profissionais de ensino mediante a fixação de planos de carreira para o Magistério Público Municipal, piso salarial profissional nunca inferior ao mínimo estabelecido em nível nacional, carga horária compatível com o exercício das funções, ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos e formação e aperfeiçoamento permanentes.

Art. 224.  Constarão do currículo escolar de todas as unidades educativas da rede municipal de ensino, temas com abordagem interdisciplinar que abranjam, entre outros, a educação ambiental, educação sexual , história da África e do negro no Brasil, história da mulher na sociedade, a educação para o trânsito, que respeitem e incorporem os diferentes aspectos da cultura brasileira, enfatizando sua abordagem regional e estadual.

Art. 225.  O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 226.  O Município só poderá atuar nos níveis mais elevados de educação quando a demanda de creches e pré-escolas e ensino fundamental estiver plena e satisfatoriamente atendida do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Art. 227.  O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Art. 228.  O atendimento em creche deverá ter uma função educacional, de guarda, de assistência, de alimentação, de saúde e de higiene, executado por equipes de formação interdisciplinar. (Ver Decreto nº 10.323, de 14/12/1990)

Art. 229.  O Município implantará, através de lei, uma política de educação profissionalizante, permitindo-se, para a consecução desse fim, a celebração de convênios com os Governos Federal e Estadual e empresas particulares.

Art. 230.  O Sistema Municipal de Ensino será integrado por:
I - Conselho Municipal de Educação;
(Ver Lei nº 8.869 , de 24/06/1996)
II - Secretaria Municipal da Educação;
III - Conselho das Escolas Municipais; ( Ver Lei nº 7.145 , de 03/09/1992)
IV - Conselho de Escola. (ver Lei nº 6.662, de 10/10/1991)
§ 1º O Conselho Municipal de Educação terá sua composição, objetivos e competências estabelecidas em lei.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º O Conselho das Escolas Municipais, presidido pelo Secretário Municipal de Educação, será composto por representantes dos Conselhos de Escola e terá objetivos, competências e composição estabelecidos em lei.
§ 4º Os conselhos de escola, presididos pelos respectivos diretores ou administradores da unidade, composto de forma paritária por alunos, pais e trabalhadores em educação será órgão de fortalecimento da democracia ao nível local e terá competência, objetivos formais e forma de composição estabelecidos em lei.
§ 3º O Conselho das Escolas Municipais será composto por representantes dos Conselhos de Escola e da Secretaria Municipal de Educação, que elegerão a presidência, e terá objetivos, competências e composição estabelecidos em lei. (nova redação de acordo com a Emenda nº 37 , de 16/02/2004)
§ 4º Os Conselhos de Escola serão compostos de forma paritária por alunos, pais e trabalhadores em Educação, que elegerão a presidência, sendo órgãos de fortalecimento da democracia ao nível local, com competência, objetivos formais e forma de composição estabelecidos em lei. (nova redação de acordo com a Emenda nº 37 , de 16/02/2004)
§ 5º O Conselho das Escolas Municipais e os conselhos de escola terão por princípios:
a) desenvolver o processo educativo que promova o aprofundamento da convivência democrática e o preparo do indivíduo para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
b) incentivar a consciência crítica, no sentido de transformar em agente ativo as pessoas que participam do processo educativo;
c) representar as aspirações da comunidade, dos pais de alunos, dos alunos, professores e demais trabalhadores em educação, promovendo a integração escola-família-comunidade.
§ 6º Para efeito deste artigo, todas as unidades da Secretaria Municipal serão consideradas Escolas.

Art. 231.  Caberá à Secretaria Municipal de Educação, na forma da lei, elaborar normas para instalação, funcionamento e fiscalização das escolas de educação infantil, maternal, creches e internatos mantidos por particulares, obedecidas as normas gerais de educação nacional.

Art. 232.  O Município aplicará, anualmente, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

Art. 233.  O Município publicará, até 30 dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação nesse período, discriminadas por nível de ensino, e sua respectiva utilização.

Art. 234.  Caberá ao Município realizar o recenseamento e, para isso, promover anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para matrícula quando os estabelecimentos de ensino estiverem sob sua administração, ou fornecendo dados para que o Estado o faça.

Art. 235.  É vedado o uso, a título gratuito, de próprios públicos municipais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

Art. 236.  Os órgãos públicos municipais são obrigados a manter creches e pré-escolas para os filhos de seus empregados e funcionários. (Ver Lei nº 6.374 , de 04/01/1991)
Parágrafo Único.  O Município poderá estabelecer convênio com empresas privadas para efeito do cumprimento do disposto no artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal.

Art. 237.  O Município poderá colaborar na manutenção de próprios educacionais do Estado, desde que haja convênio específico aprovado pelo Poder Legislativo.

Art. 238.  O Município desenvolverá esforços visando erradicar o analfabetismo em seu território.

Seção II
Da Cultura

Art. 239.  O Município incentivará a livre manifestação cultural através de:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;

III - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;
IV - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
V - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, Estados e Países;
VI - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
VII - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, inclusive através da concessão de bolsas de estudos na forma da lei;
VIII - instituição de Programa de Educação Cultural como matéria inter e multidisciplinar;
IX - abertura dos espaços das Escolas Municipais às entidades para eventos culturais, observando a disponibilidade e autorização prévia;
X - incentivo aos grupos de teatro do Município, desde que devidamente registrados, através de cessão de espaços públicos e incentivos financeiros para montagens de espetáculos, conforme condições determinadas em lei.
Parágrafo Único - É facultado ao Município:
a) firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para a prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de espaços culturais públicos e privados, ouvido sempre o Conselho Municipal de Cultura;
b) promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, na forma da lei, atividades e estudo de interesse local, de natureza cultural, científica ou socioeconômica;
c) a produção de livros, discos, vídeos, revistas que visem a divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural da cidade, ouvido sempre o Conselho Municipal de Cultura.

Art. 240.  Cabe à Administração Pública a gestão da documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem, na forma da lei.
Parágrafo Único.  O Município instituirá, através de Lei, sistema único de arquivamento e conservação de documentos públicos oficiais.

Art. 241.  O Município promoverá projetos especiais visando à valorização das culturas negra, indígena e de outros grupos que contribuíram significativamente para a formação da população brasileira e do Município.
Parágrafo Único.  Será considerada manifestação cultural, os diversos cultos religiosos, de entidades devidamente registradas de acordo com as leis do país e oficialmente estabelecidas no município de Campinas.
(Acrescido pela Emenda nº 24 , de 05/12/1996)

Art. 242.  A lei criará o Conselho Municipal de Cultura, estabelecendo suas atribuições e assegurando na sua composição a participação de todos os segmentos da sociedade, integrantes na ação cultural do Município. (ver Lei nº 6.571, de 15/07/1991)

Seção III
Dos Esportes, Lazer e Turismo

Art. 243.  O Município concederá às empresas sediadas em sua circunscrição, incentivo tributário, na proporção das verbas destinadas para o incentivo ao esporte amador, mediante lei. (Ver Lei nº 7.505 , de 24/05/1993)

Art. 244.  O Município, para a realização de competições esportivas, deverá obrigatoriamente convidar as entidades oficiais de cada modalidade.

Art. 245.  O Município deverá elaborar e dar condições de execução a uma política municipal de turismo que se adeque às características da realidade local.

Art. 246.  Os serviços municipais de esporte, recreação, cultura e preservação ambiental articular-se-ão entre si, respeitada a política particular de cada área, visando a auxiliar a implantação e o desenvolvimento da política municipal de turismo.

Art. 247.  O Município proporcionará meios de lazer sadio e construtivo à comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, como base física da recreação urbana;
II - construção de equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;

III - aproveitamento e adaptação, em conformidade com a preservação ambiental, dos rios, vales, colinas, montanhas, lagos, mata e demais recursos naturais, como locais de passeio e distração, conforme aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV - programas individualizados, especiais, com a participação de pessoas portadoras de deficiência, sob orientação de profissionais especializados; (Ver Lei nº 7.771 , de 07/01/1994)
V - o aparelhamento das praças esportivas com equipamentos de ginástica e acompanhamento de professores de Educação Física, contratados para esta finalidade. (Ver Lei nº 7.771 , de 07/01/1994)
Parágrafo único.  Os equipamentos de parques infantis, a que se refere o inciso II deverão ser adaptados às crianças portadoras de deficiência física. (Acrescido pela Emenda nº 47 , de 11/08/2010)

CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE COLETIVO E DO TRÁFEGO

Seção I
Do Transporte

Art. 248.  Compete ao Município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de transporte coletivo que tem caráter essencial e dispor sobre:
I - o transporte coletivo urbano; a permissão, controle e fiscalização deste serviço; a definição de seus itinerários e horários; a localização de seus pontos de parada; a localização e operação dos terminais de passageiros;
II - os serviços de táxi, a permissão, controle e fiscalização destes serviços; a localização de seus pontos de estacionamento;

III - os serviços de transporte particular coletivo de escolares e de turismo nos limites do município, e sobre a autorização, controle e fiscalização destes serviços, visando a mantê-los adequados e seguros nos termos da lei.
§ 1º os serviços definidos nos incisos I, II e III terão suas políticas tarifárias e direito dos usuários definidos em lei.
§ 2º O Conselho Municipal de Transporte terá sua competência e constituição definidas em lei. (Ver Lei nº 7.947 , de 27/06/1994)

Seção II
Do Tráfego

Art. 249.  Compete ao Município disciplinar a utilização dos logradouros públicos, em especial o tráfego, dispondo sobre:
I - a sinalização das vias urbanas, estradas municipais e ciclovias; os limites das "zonas de silêncio", dando prioridade ao transporte coletivo urbano;
II - as áreas exclusivas aos pedestres, inclusive aos deficientes físicos, assegurando-lhes segurança e conforto nos deslocamentos;

III - o transporte e a guarda de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos, explosivos e inflamáveis;
IV - os serviços de carga e descarga; a autorização, controle e fiscalização destes serviços; os horários e áreas permitidas; a localização de seus pontos de estacionamento; a tonelagem máxima permitida nas vias urbanas, bem como as vias de acesso às cargas perigosas.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Tráfego terá sua competência e constituição definidas em lei. (Ver Lei nº 7.214 , de 05/11/1992)

Art. 250.  O Município poderá manter convênio com o Estado, através de seus órgãos competentes, visando à instituição de serviço de estatística de ocorrências de trânsito, guinchamento e lacração de veículos, definição de locais para a realização de exames práticos de habilitação para motoristas e demais assuntos atinentes ao trânsito urbano, de conformidade com a lei.

CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 251.  O Município apoiará e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico através de um Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia, órgão colegiado consultivo e recursal, com participação de entidades representativas do setor de ciência e tecnologia cujas composição e atribuição serão definidas em lei, bem como através de cuidados e atividades que visem a: (Ver Lei nº 6.850 , de 17/12/1991 - Cria a CIATEC) (Ver Decreto nº 10.246 , de 24/09/1990) (Ver Lei nº 7.241 , de 09/11/1992)
I - promover a modernização da administração pública incorporando as inovações tecnológicas e adequando à sua mão de obra;
II - promover a modernização dos serviços públicos através da incorporação das inovações tecnológicas;

III - incentivar a pesquisa científica e tecnológica voltada para a melhoria de qualidade de vida da população, sem distinções e privilégios;
IV - promover, no mínimo anualmente, eventos visando a integrar a sociedade com os organismos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
V - definir e propor espaços territoriais destinados à pesquisa e desenvolvimento e à indústria tecnológica de ponta;
VI - homologar a liberação desses espaços às empresas de alta tecnologia.

CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 252.  A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;

III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas;
IV - imparcialidade.

CAPÍTULO VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 253.  Todos os cidadãos têm direito à livre informação para a defesa de seus direitos como consumidores, por parte do Poder Público, nos termos da lei.

Art. 254.  O Município, mediante lei, estabelecerá sistema de orientação e defesa dos direitos dos consumidores para coordenar e integrar os recursos da administração pública, estando assegurada a participação da comunidade.
§ 1º O sistema mencionado no "caput" deste artigo será coordenado por órgão da administração direta e será integrado por:
a) um Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da População, órgão colegiado, normativo e recursal com participação da sociedade civil e cuja composição será definida em lei;

b) órgãos executivos, descentralizados que terão a incumbência da realização das atividades de orientação e defesa dos direitos do consumidor;
c) convênios de intercâmbio de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas; d) incentivos à auto-organização da defesa do consumidor.
§ 2º O sistema definirá a política de defesa dos direitos do cidadão, enquanto consumidor, coordenando as atividades referentes à proteção do mesmo.

CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO ESPECIAL

Art. 255.  O título de domínio e de direito real de uso serão conferidos ao homem e à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Art. 256.  O Município dará prioridade para a assistência pré-natal e à infância, assegurando ainda condições de prevenção de deficiência e integração social de seus portadores, mediante educação, reeducação e treinamento para o trabalho e para a convivência, por meio de: (Ver Lei nº 6.574 , de 19/07/1991) (Ver Lei nº 6.883 , de 23/12/1991)
I - criação de salas de recursos, classes especiais e centros profissionalizantes para escolarização, treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios para esse fim aos que não tenham condições de frequentar a rede regular de ensino, podendo para esses objetivos, manter convênios com entidades privadas e órgãos oficiais afins do Estado e União; (Ver Lei nº 10.743 , de 22/12/2000)
II - implantação do sistema "Braille" para deficientes visuais e da comunicação e linguagem para deficientes auditivos, em estabelecimentos da rede oficial de ensino de forma a atender às suas necessidades educacionais e sociais;
III - implantação e manutenção de um banco de próteses e órteses que se destinem ao uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições estabelecidas em lei.
(Ver Lei nº 7.574 , de 23/07/1993) (Ver Lei nº 7.773 , de 07/01/1994)
IV - incentivos fiscais, na forma da lei, junto a empresas privadas, no sentido de que as mesmas adotem em seu quadro funcional os portadores de deficiência, observadas as peculiaridades de cada um, visando ao desenvolvimento e à recuperação. (Ver Lei nº 7.222 , de 09/11/1992) 
V - criação e manutenção de abrigos para mulheres ameaçadas ou vítimas de violência doméstica, estabelecendo orientação adequada, na forma da Lei. (Acrescido pela Emenda nº 01 , de 04/12/1990) 
Parágrafo Único - O percentual aplicado pelo Município no ensino de pessoas portadoras de deficiência, nunca deverá ser inferior a 5% da verba pública destinada à educação. (Transformado em § 1º pela Emenda nº 34 , de 25/03/2003)
§ 1º O percentual aplicado pelo Município no ensino de pessoas portadoras de deficiência, nunca deverá ser inferior a 5% da verba pública destinada à educação. (Acrescido pela Emenda nº 34 , de 25/03/2003)
§ 2º O Município realizará, bienalmente, um processo de avaliação visando à verificação do que está sendo efetivamente cumprido, no tocante ao direito à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, bem como da garantia de 5% de vagas aos portadores de deficiências. (Acrescido pela Emenda nº 34 , de 25/03/2003)

Art. 257.  Na atenção especial ao idoso o Município atenderá aos princípios de: (Ver Lei nº 10.920 , de 24/08/2001)
I - proporcionar, na Rede Municipal de Ensino, informações e enfoques esclarecedores sobre o envelhecimento e a velhice, estimulando uma postura de consideração das crianças ante às pessoas idosas, com reflexos sobre as atitudes em seu próprio lar e a formação dos futuros cidadãos ante este público;
II - estruturar os serviços municipais de saúde, de forma a atender pessoas idosas em aspectos preventivos, o mais próximo de suas residências estimulando sua mobilidade e presença para atendimento e ou encaminhamentos necessários;

III - criar classes especiais para alfabetização de pessoas idosas, proporcionando-se em horário e locais adequados, novas aprendizagens e práticas válidas para a vida cotidiana, reforçando sua auto-estima e preservando-lhes a autonomia e a dignidade;
IV - promover atividades que estimulem o desenvolvimento cultural das pessoas idosas, através de presença em espetáculos culturais, participação em cursos, palestras e conferências sobre tema de seu interesse e atualização, exposição de artes que animem sua criatividade e valorizem socialmente e preservem aspectos eventuais de sua cultura regional.

Art. 258.  Será criado o Conselho Municipal de Proteção Especial, cujos objetivos, composição e funcionamento serão definidos em lei.

Art. 259.  O Poder Municipal garantirá, em conjunto com os recursos disponíveis pela sociedade civil, o atendimento às vítimas de maus tratos na infância, dispondo de recursos orçamentários para manutenção de programas de proteção à criança.
Parágrafo Único.  Ao agente agressor será assegurado acompanhamento multiprofissional que sua situação requeira, com o objetivo de reabilitação e prevenção de reincidências de maus tratos.

Art. 260.  A criação ou manutenção de casas de abrigos no Município, destinadas ao acolhimento provisório de crianças, vítimas de violência, deve contar com instalações apropriadas e recursos humanos especializados.

Art. 261.  É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como ao transporte coletivo urbano.

Art. 262.  O município criará e manterá serviços e programas de prevenção e orientação contra o tabagismo, contra o uso de entorpecentes e drogas afins. (Ver Lei nº 6.849 , de 17/12/1991) (Ver Lei nº 9.883 , de 19/10/1998)

Art. 263.  O Município criará a Defesa Civil para amparo aos flagelados, que trabalhará em cooperação com o Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e Militar e Forças Armadas, na forma da lei.

Art. 264.  O Município garantirá, através de lei, a ser aprovada em 90 dias a contar da promulgação desta lei aos estudantes, o pagamento de parcela não superior a 20% das passagens de ônibus. (Ver Lei nº 6.256 , de 15/08/1990) (Ver Decreto nº 10.239, de 14/09/1990) 

Art. 265.  A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante incentivos específicos, nos termos da lei. (Ver Lei nº 6.841 , de 11/12/1991)

CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS DA POPULAÇÃO NEGRA E AFRODESCENDENTES
(Acrescido pela Emenda nº 35 , de 25/03/2003)

Art. 265-A.  O Município de Campinas implementará políticas públicas de ação afirmativa e promoção da igualdade e de desenvolvimento da população negra e afrodescendente, no âmbito de sua competência. (Acrescido pela Emenda nº 35 , de 25/03/2003)

Art. 265-B.  As políticas afirmativas da igualdade e de desenvolvimento da população negra e afrodescendente compreenderão, dentre outras medidas: (Acrescido pela Emenda nº 35 , de 25/03/2003)
I - a implantação de cotas para negros(as) e afrodescendentes nos concursos públicos de ingresso no quadro da administração pública municipal direta ou indireta, bem como nos demais casos de admissão neste quadro funcional; (ver Lei Complementar nº 250, de 10/12/2019)
II - obrigatoriedade da inclusão do quesito cor ou identificação étnico/racial em todas as pesquisas qualitativas e/ou quantitativas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta do Município;

III - implementação de pluralidade étnico/racial nas propagandas institucionais do Município;
IV - instituição de programas específicos na área da saúde, decorrentes de moléstias de maior incidência na população negra e afrodescendente;
V - inclusão, no calendário oficial do Município, das atividades culturais e religiosas organizadas pela população negra e afrodescendente, bem como pelas religiões de matriz africana;
VI - criação do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra de campinas.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 266.  O Município comemorará as datas previstas em lei e observará os feriados nacionais.

Art. 267.  Fica a Câmara Municipal proibida de manter convênio com qualquer instituto de previdência para pecúnia ou aposentadoria dos vereadores em regimes especiais.(Ver Lei nº 6.259, de 27/08/1990) (Ver Decreto nº 10.229, de 04/09/1990)
§ 1º A Câmara Municipal de Campinas assumirá os direitos dos aposentados, pensionistas, dependentes, contribuintes facultativos e vereadores, devidamente inscritos na Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, consoante dispuser a lei.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, a Câmara Municipal poderá transformar o benefício em indenização.

Art. 268.  A partir de 1991, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Código Tributário, o Código de Obras, o Plano Plurianual e o Orçamento anual deverão subordinar-se ao Plano Diretor do Município. (Ver Lei Complementar nº 15 , de 27/12/2006)
Parágrafo Único.  Será assegurada ampla consulta popular nas elaborações e alterações do Plano Diretor.

Art. 269.  Fica proibida a remuneração, a qualquer título, dos membros de conselhos e comissões criados ou mantidos por essa lei.

Art. 270.  A Administração Municipal viabilizará, através de órgão competente, a urbanização específica nas áreas de uso comum do povo, desde que sua ocupação esteja cadastrada até a data da publicação desta lei.
Art. 270.  A Administração Municipal viabilizará, através do órgão competente, a urbanização específica nas áreas de uso comum do povo, desde que sua ocupação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1992 e esteja cadastrada até 31 de dezembro de 1995.
(Nova redação de acordo com a Emenda nº 20 , de 16/05/1995)

Art. 271.  As matas ciliares na área do Município devem ser recuperadas pelos proprietários das áreas particulares ou pela Administração Municipal em áreas públicas, cumprindo para tal, legislação específica.

Art. 272.  Serão reconhecidos os acordos ou convenções coletivas de trabalho firmados entre a administração direta, as autarquias e fundações e o respectivo sindicato de classe, mediante aprovação legislativa. Parágrafo Único - A Câmara deverá receber o projeto de acordo ou convenção, no prazo mínimo de 10 dias antes de sua aplicação.

Art. 273.  Fica assegurado aos ex-combatentes da II Guerra Mundial, bem como aos participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, o benefício de auxílio-funeral. (Ver Lei nº 6.737 , de 07/11/1991)

Art. 274.  Ficam estendida aos funcionários do Quadro Operário e aos celetistas todas as vantagens ou benefícios já conferidos aos funcionários de outros quadros existentes na Prefeitura Municipal de Campinas, com relação à aposentadoria.
Art. 274.  Aplicam-se aos integrantes do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Campinas, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, abrangidos pelo regime próprio de previdência instituído pela Lei nº 6.888 , de 24 de dezembro de 1.991, todas as normas relativas à aposentadoria.
(nova redação de acordo com a Emenda nº 18 , de 26/12/1994)
Parágrafo Único.  Excetuam-se do disposto neste artigo os empregados admitidos por prazo determinado, na forma da lei. (acrescido pela Emenda nº 18, de 26/12/1994)

Art. 275.  O Município dotará a Junta de Alistamento Militar de instalações próprias e adequadas.

Art. 276.  O Município concederá transporte coletivo gratuito aos idosos acima de 65 anos e às pessoas portadoras de deficiência, de acordo com critérios estabelecidos em lei.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de um ano para que, através de concurso público, seja instituído o Hino Oficial do Município. (Ver Lei nº 7.945 , de 27/06/1994)

Art. 2º Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo e Executivo deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta lei, bem como, no que couber, das Constituições Federal e Estadual, até 31 de dezembro de 1992, para apreciação pela Câmara Municipal.

Art. 3º O Prefeito enviará dentro de 60 dias projeto de lei regulamentando as eleições diretas para Subprefeitos e conselho distrital de acordo com o artigo 82 desta lei. (Ver Emenda nº 06 , de 19/09/1991) (Ver ADIn nº 12.981-0/9 )

Art. 4º O Município efetuará a medida adotada no inciso II do artigo 201, no prazo de dois anos.

Art. 5º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º incisos I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente do atual Prefeito Municipal, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril de cada ano e devolvido para sanção até 30 de junho do mesmo ano;

III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 31 de agosto de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Nova redação de acordo com a Emenda nº 15 , de 22/07/1994)

Art. 6º O prazo da licença paternidade, mencionada no artigo 136, § 1º será de cinco dias até que a lei estabeleça outro prazo.

Art. 7º Incumbe ao Município promover levantamento, no prazo de dois anos, de suas terras devolutas.

Art. 8º O Município assegurará, anualmente, recursos necessários, para no prazo de 10 anos, a partir da promulgação desta lei, promover o tratamento de todo o esgoto da cidade.

Art. 9º O Município, no prazo de 180 dias e nos termos do artigo 130, deverá regulamentar o regime jurídico único. (Ver Lei nº 6.880 , de 23/12/1991) (Ver Decreto nº 10.730 , de 23/03/1992) (Ver Lei nº 8.219 , de 23/12/1994)

Art. 10.  A Imprensa Oficial do Município promoverá a edição do texto integral desta Lei Orgânica que, gratuitamente, será colocado à disposição de todos os interessados.

Art. 11.  O disposto no parágrafo 5º do artigo 132 desta lei não se aplica às transferências de servidor público efetuadas até 30 de setembro de 1.994. (Acrescido pela Emenda nº 19 , de 27/12/1994)

Art. 12.  Fica a Mesa Diretora da Câmara autorizada, mediante ato específico, comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas aos vereadores, a alterar o horário do expediente, bem como, os dias e horários das reuniões ordinárias do Legislativo, em atendimento e de acordo com programa ou campanha, de alcance nacional, de economia ou de racionamento de energia elétrica, encetado pelo Governo Federal. (Acrescido pela Emenda nº 31 , de 05/06/2001)
Parágrafo Único - O ato disciplinará o período e horário em que vigorará a medida.

Sala de Sessões, em 30 de março de 1990.

ALCIDES YUKIMITSU MAMIZUKA

ANTÔNIO GARCIA

ANTÔNIO RAFFUL KANAWATY

ARITA DAMASCENO PETTENÁ

ARLINDO DUTRA DA SILVA

CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI

CELIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI

EUSTÁQUIO LUCIANO ZICA

FRANCISCO SELLIN

IRINEU SIMIONATTO

JOÃO BATISTA DE TOLEDO GUEDES

JOSÉ CARLOS DE FARIA

LINO SIGRIST

LUIZ CARLOS PINTO

LUIZ CARLOS ROSSINI

MARCO ANTÔNIO NASSIFABI CHEDID

ODAIR AUGUSTO SCHÄFER

SALVADOR ZIMBALDI FILHO

TADEU MARCOS FERREIRA

VANDA SUHI RUSSO


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