LEI Nº 14.660 DE 24 DE JULHO DE 2013
(Publicação DOM 25/07/2013: p. 01)
Regulamentada pelo Decreto nº 19.391, de 07/02/2017
DISPÕE SOBRE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PÚBLICA DE BENS E RENDAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EM CARGOS DE COMISSÃO E SERVIDORES PÚBLICOS DE CARREIRA NESTA CONDIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A posse e o exercício dos servidores públicos em cargos de comissão e dos servidores públicos de carreira nesta condição ficam condicionados à prévia apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no setor competente.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, reputa-se servidor público comissionado todo aquele que ocupa cargo em comissão, inclusive os de carreira.
§ 2º A declaração de bens será atualizada, anualmente, bem como na data em que o servidor público deixar o exercício de mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º As declarações referidas neste artigo compreenderão imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior, e, quando for o caso, abrangerão os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá fazer a declaração pública de bens apresentada de próprio punho ou entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir as exigências contidas no caput e no § 2º deste artigo.
Art. 2º - Os órgãos da Administração Indireta, em seus respectivos âmbitos de atuação, deverão fazer cumprir o disposto no artigo anterior.
§ 1 º A autoridade que der posse ou autorizar o exercício deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas nesta lei para a investidura no cargo ou para o exercício na função.
§ 2 º Os representantes da Administração Indireta deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei, aos respectivos Conselhos de Administração, se houver, ou às respectivas Diretorias, a convocação de Assembléia Geral extraordinária, visando à alteração dos estatutos sociais para atender às disposições contidas nesta lei.
Art. 3º - As autoridades da Administração Indireta do Município, sem prejuízo do disposto no artigo 1ºdesta lei, apresentarão declaração pública de bens, no ato da posse, anualmente, até o término do respectivo mandato ou exercício.
Art. 4º - As declarações de bens de que tratam esta lei serão arquivadas na Secretaria Municipal de Recursos Humanos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob sigilo absoluto.
§ 1 º Permanecerão sempre à disposição do Tribunal de Contas do Estado e autoridades do Poder Judiciário, que poderão solicitá-las a qualquer tempo e manter controle próprio, para fins de exercer as suas funções fiscalizadoras.
§ 2 º Poderão ser requisitadas pelo Departamento de Processos Disciplinares e Investigatórios (DPDI), em casos de procedimentos administrativos regularmente abertos.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário, em especial a Lei nº 7.930 de 10 de Junho de 1994 e § § 3º e 5º do artigo 27 da Lei 1.399 de 08 de Novembro de 1955.
Campinas, 24 de julho de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 13/10/12508