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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.652, DE 08 DE OUTUBRO DE 1991

(Publicação DOM 10/10/1991 p.19)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 225, de 13/09/2019
Ver art. 30 e seu § único da Lei nº 7.803 , de 29/03/1994
Ver
Lei nº 8.650 , de 18/12/1995
Ver
OS. nº 552 , de 27/05/1996-GP
 

Estabelece os casos e a forma de contratação de pessoal por tempo determinado.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente promulgo nos termos do § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 6.652, de 08 de outubro de 1991.

Art. 1º  Esta lei estabelece os casos, prazos e limites para a contratação de pessoal a que se refere o artigo 133, da Lei Orgânica Municipal.  

Art. 2º   Para os fins do art. 133 da Lei Orgânica Municipal estende-se como excepcional interesse público:  

I - estado de calamidade pública;
II - manutenção de serviço público essencial interrompido, desde que não diretamente por ato da municipalidade; 
(ver ADI nº 2072.123-35.2018.8.26.0000 - julgada procedente) 
III - conclusão de obra ou serviço inadiável, cuja paralisação traga prejuízos ao erário público ou à sociedade como um todo.
IV - realização de campanhas de saúde e de serviços de higiene e limpeza de caráter urgente. (acrescido pela Lei nº 10.777 , de 23/03/2001)  (ver ADI nº 2072.123-35.2018.8.26.0000 - julgada procedente) 
Parágrafo único.  Para o disposto no inciso II deste artigo, consideram-se serviço público essencial: (ver ADI nº 2072.123-35.2018.8.26.0000 - julgada procedente)
I - transporte coletivo; 
II - coleta de lixo;
III - atendimento médico de emergência;
III - Saúde; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.804, de 27/12/2006)
IV - fornecimento de água;
V - serviço funerário; (acrescido pela Lei nº 6.859, de 19/12/1991)
VI - serviço de cemitérios; (acrescido pela Lei nº 6.859, de 19/12/1991)
VII - educação; (acrescido pela Lei nº 6.937, de 10/04/1992)
VIII - serviços socioassistenciais de atendimento em abrigos institucionais e de prevenção de situações de violência, exploração sexual e abuso de álcool e drogas. (acrescido pela Lei nº 13.890, de 19/07/2010)

Art. 3º  A contratação de pessoal a que se refere esta lei será sempre no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por prazo determinado não superior a quatro meses e improrrogável.
Art. 3º  A contratação de pessoal a que se refere esta lei dar-se-á pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho por prazo determinado até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período mas sempre sob autorização legislativa(nova redação de acordo com a Lei nº 6.724, de 06/11/1991) (ver ADI nº 2072.123-35.2018.8.26.0000 - julgada procedente - neste artigo apenas os termos grifados) 
Parágrafo único.  Para efeito de contratação de pessoal a que se refere esta lei, fica estipulado que do total das vagas oferecidas, fica reservada a cota de 50% para as mulheres com mais filhos, desempregadas e que sejam chefes de família. (acrescido pela Lei nº 10.931, de 04/09/2001)
  

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.368, de 27 de dezembro de 1990.  

Campinas, 08 de outubro de 1991.  

MARCO ABI CHEDID
Presidente
  

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 08 DE OUTUBRO DE 1991.  

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral
  


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