Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.724 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicada DOM 28/12/1995: p. 10-11)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Ver Decreto nº
12.127, de 23/01/1996
Ver Resolução nº 01, (DOM 25/01/1996 - CMAS)
Ver Resolução nº 01, de 29/08/1996 (DOM 12/09/1996:08) CMAS
Ver Resolução nº 02, de 20/09/1996 - CMAS
Ver Resolução nº 18, de 05/07/2000 - CMAS (DOM 07/07/2000 : 3)
Ver
Decreto nº 15.260
, de 19/09/2005 (Programa Bolsa Família)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I -
Definir as prioridades da política
de assistência social no âmbito do Município;
II -
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social, bem como definir, controlar e avaliar a
elaboração e execução do referido Plano;
III -
Aprovar a política municipal de assistência social, em consonância
com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência
Social - LOAS;
IV -
Aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração de convênios
entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que prestam
serviços de assistência social no âmbito municipal.
VI -
Inscrever, acompanhar, avaliar e fiscalizar as instituições
públicas e privadas de assistência social atuantes no Município;
VII -
Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços
de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII -
Emitir pareceres acerca da proposta orçamentária a ser
encaminhada pelo órgão da administração pública municipal responsável pela
coordenação da política municipal da assistência;
IX -
Estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros
para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral previstos no
artigo 15, I, da Lei Orgânica da Assistência Social;
X -
Orientar e acompanhar a administração e o funcionamento do Fundo
Municipal da Assistência Social - FMAS;
XI -
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas
de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas
e projetos aprovados.
XII -
Aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de
Assistência Social, previstos nos artigos 18, XI e 19, XIV, da Lei Orgânica da
Assistência Social;
XIII -
Publicar no Diário Oficial do Município, suas resoluções
administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e
os respectivos pareceres emitidos.
XV -
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
(ver
Decreto
nº 13.509
, de 15/12/2000 - Aprova o Regimento Interno); (ver Decreto nº 14.302, de 28/04/2003)
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
I -
08 representantes do Poder Público
Municipal, de livre escolha do Prefeito, a seguir especificados:
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habilitação;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. (nova redação de acordo com a
Lei nº 13.873
, de 15/06/2010)
b) 1 (um) representante de entidades de assistência social;
c) 1 (um) representante de entidades que atendam a crianças e adolescentes;
a) 3 (três) usuários ou representantes de usuários da assistência social no Município;
b) 3 (três) representantes dos profissionais ou dos órgãos de classe ligados à área da assistência social;
c) 3 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social.
d)
e)
f)
g)
h)
i)
§ 2º
As funções dos
membros do Conselho Municipal de Assistência Social não serão remuneradas,
sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.
§ 3º
O Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º
O Conselho
Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias após sua instalação, o qual deve ser editado por meio de decreto. (renumerado e com nova redação de acordo com a
Lei
nº 11.130
, de 14/01/2002)
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6º
-
Fica
instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão da Administração
Pública Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à
assistência social.
(regulamentado pelo
Decreto
nº 12.173
, de 21/03/1996)
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social.
§ 3º O Poder Executivo disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 1º-A - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social devem constar do plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (acrescido pela Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
§ 2º-A - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social deve ter obrigatoriamente a comprovação de recursos próprios destinados à Assistência Social, conforme o Plano Municipal de Assistência Social. (acrescido pela Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
Art. 7º
-
Constituirão
receitas do Fundo:
II - Transferências do Município para as ações finalísticas da assistência social;
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 11.130
, de 14/01/2002)
III -
Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas
físicas ou jurídicas;
IV -
Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V -
Transferências do Exterior;
VI -
Dotações orçamentárias da União e dos Estados consignados
especificamente para o atendimento do disposto nesta lei:
VII -
Receitas de acordos e convênios;
IX -
receitas resultantes de contribuições, legados e doações da
iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas, em moeda ou outros
bens; (nova redação de acordo com a
Lei
nº 11.275
, de 13/06/2002)
X - receitas de eventos realizados com esta destinação específica; (nova redação de acordo com a
Lei
nº 11.275
, de 13/06/2002)
XI - outras receitas que vierem a ser atribuidas a este Fundo. (nova redação de acordo com a
Lei
nº 11.275, de 13/06/2002)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º - Os representantes da sociedade civil, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei, indicarão à Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, nomeando seus integrantes e disciplinando a estrutura da Secretaria Executiva.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 27 de dezembro de 1995
JOSÉ ROBETO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
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