Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.505 DE 24 DE MAIO DE 1993
(Publicação DOM 25/05/1993 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 16.412, de 21/06/2023
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte Amador em geral,
abrangendo todas as modalidades esportivas filiadas a confederações e
federações, com o objetivo de incentivar e desenvolver também os
esportes olímpicos e/ou que sejam integrantes dos Jogos Regionais e
Abertos do Estado de São Paulo, através de patrocínios à atletas
federados e confederados, inscritos nas respectivas temporadas em
esportes individuais ou agremiações esportivas no Município de Campinas.
(Nova redação de acordo com a
Lei nº 8.258
, de 05/01/1995)
I -
O valor do patrocínio em dinheiro ou
espécie;
II -
Valor destinado ao FADA, conforme previsto no artigo 3º desta lei;
III -
Os impostos ou taxas sobre qual incidirá o benefício, declinando o
montante a ser pago originalmente e o valor com o desconto, respeitados os
limites desta lei;
IV -
O atleta ou entidade deverá apresentar declaração que representarão
a cidade de Campinas, se convocados para tal fim, e que obrigatoriamente terão
estampados em seus uniformes o nome desta cidade, em qualquer competição que
participarem, perdendo o patrocinador os privilégios da presente lei se não
forem atendidos tais requisitos;
V -
O projeto esportivo a ser desenvolvido pelo atleta ou entidade
esportiva.
II - Presidente da Comissão de Cultura, Esportes e Turismo da Câmara Municipal de Campinas;
III - Um Vereador a ser indicado pelo presidente da Câmara Municipal de Campinas;
IV - Um representante da Faculdade de Educação Física da PUCCAMP, a ser indicado pela Universidade;
V - Um representante da Faculdade de Educação Física da UNICAMP, a ser indicado pela Universidade;
VI - Três representantes de diferentes modalidades esportivas a serem indicados pelo Departamento Municipal de Esportes;
VII - Pelo presidente da APESEC, ou pessoa por ele indicada.
I - Secretário Municipal de Esportes ou pessoa por ele indicada; (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.513 , de 25/11/1997)
II - Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte da Câmara Municipal de Campinas; (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.513 , de 25/11/1997)
III - Um Vereador indicado pelo Presidente da Câmara; (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.513 , de 25/11/1997) (Ver Lei nº 13.446, de 23/10/2008)
IV - Um representante da Liga Campineira de Futebol. (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.513 , de 25/11/1997)
V - Um representante da Liga Campineira de Bocha; (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.513 , de 25/11/1997)
VI - Um representante da Liga Campineira de Malha; (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.513 , de 25/11/1997)
VII - Um representante da Liga Campineira de Futebol de Salão; (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.513 , de 25/11/1997)
VIII - Um representante da Faculdade de Educação Física da UNICAMP, a ser indicado pela Universidade; (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.513 , de 25/11/1997)
IX - Um representante da Faculdade de Educação Física da PUCCAMP, a ser indicado pela Universidade; (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.513 , de 25/11/1997)
X - Um representante indicado pelo Presidente da APESEC; (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.513 , de 25/11/1997)
XI - Três representantes de diferentes modalidades esportivas a serem indicados pela Secretaria Municipal de Esportes. (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.513 , de 25/11/1997)
Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes terá a duração de 02 (dois) anos, admitindo-se (01) uma reeleição de seus membros. (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.513 , de 25/11/1997)
Prefeito Municipal
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