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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 52, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 12/09/2019 p.20)

Inclui parágrafo único no art. 80 da Lei Orgânica do Município de Campinas para determinar o comparecimento à Câmara Municipal de secretários municipais nomeados, para que prestem informações sobre suas propostas de gestão.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

Art. 1º  Fica incluído parágrafo único no art. 80 da Lei Orgânica do Município de Campinas, com a seguinte redação:
"Art. 80. ...........
Parágrafo único. Os secretários municipais de secretarias responsáveis por mais de vinte por cento do orçamento municipal comparecerão à Câmara Municipal em até quinze dias após sua nomeação, perante a comissão permanente pertinente aos assuntos de sua secretaria, para prestarem informações sobre suas propostas de gestão." (NR)

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de setembro de 2019

MARCOS BERNARDELLI
Presidente

RODRIGO DA FARMADIC
Primeiro-Secretário

CAMPOS FILHO
Segundo-Secretário

autoria: vereadores Ailton da Farmácia, Antonio Flôres, Aurélio Cláudio, Campos Filho, Carlão do PT, Cidão Santos, Edison Ribeiro, Fernando Mendes, Filipe Marchesi, Gilberto Vermelho, Jorge da Farmácia, Jorge Schneider, Jota Silva, Luiz Cirilo, Luiz Rossini, Marcelo Silva, Marcos Bernardelli, Mariana Conti, Nelson Hossri, Paulo Galterio, Paulo Haddad, Permínio Monteiro, Pastor Elias Azevedo, Professor Alberto, Rodrigo da Farmadic, Rubens Gás, Tenente Santini, Vinicius Gratti e Zé Carlos e senhor Rafa Zimbaldi


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