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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA Nº 18 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

(Publicação DOM  27/12/1994: 05)

A Mesa da Câmara Municipal de Campinas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda a seu texto:

O parágrafo 4º do artigo 132 e o Art. 27 - 4 , acrescido de parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, passam a ter a seguinte redação, suprimindo-se o § 1º do artigo 135 renumerando-se os demais.

"Artigo 132 - .................................................................................................................
§ 4º
Os cargos e funções vagos do Quadro de Servidores poderão ser preenchidos por concurso interno de provas e títulos, ressalvadas as normas que regulam o ingresso no serviço público, bem como as condições estabelecidas em edital publicado no Diário Oficial do Município " .

"Artigo 274 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Campinas, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, abrangidos pelo regime próprio de previdência instituído pela Lei nº 6.888 , de 24 de dezembro de 1.991, todas as normas relativas à aposentadoria.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os empregados admitidos por prazo determinado, na forma da lei " .

Campinas, 26 de dezembro de 1.994
MARCO ABI CHEDID
Presidente
FRANCISCO SELLIN
Secretário
SALVADOR ZIMBALDI
2º Secretário

autor - Vereador Marco Abi Chedid e Executivo Municipal
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 26 de dezembro de 1.994.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


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