LEI Nº 6.259 DE 27 DE AGOSTO DE
1990
(Publicação DOM 28/08/1990 p.03)
Ver Decreto nº
10.229
, de 04/09/1990 (Não cumprimento)
Autoriza a Câmara Municipal a efetuar o pagamento de indenização e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Câmara Municipal de Campinas autorizada a efetuar o
pagamento de indenizações devidas em decorrência do determinado no artigo 267 da Lei Orgânica do Município de Campinas aos Vereadores, aos Vereadores
aposentados e aos pensionistas e dependentes de ex-Vereadores pelo rompimento
do convênio com o IPESP -Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Art. 2º
Para a definição do valor e forma de pagamento das
indenizações, deverá a Câmara Municipal ajuizar a competente ação judicial de
arbitramento.
Art. 3º
O direito adquirido dos pensionistas, aposentados e
dependentes de ex-Vereadores, será pago pela Câmara Municipal de Campinas, a
partir de 04 de julho do corrente ano.
§ 1º
Os pagamentos serão efetuados de acordo com os valores pagos pelo
IPESP, respeitados os mesmos critérios de reajuste.
§ 2º
Dos valores dos pagamentos serão deduzidos os percentuais de
contribuição que seriam devidos ao IPESP.
Art. 4º
Os pagamentos previstos no artigo anterior também serão
objeto de ação judicial de arbitramento, que fica, desde já, autorizada.
Art. 5º
Independentemente das providências previstas nos artigos
anteriores, a Câmara Municipal deverá ajuizar contra o IPESP, a competente ação
judicial para recuperar as contribuições efetivadas.
Art. 6º
Pare fazer frente às despesas com a presente lei no
exercício em curso, fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a solicitar do
Prefeito, a abertura de créditos adicionais especiais correspondentes, em
montantes a serem apurados à medida em que se tornem necessários.
Parágrafo Único. Para os próximos exercícios serão consignadas dotações
próprias nos orçamentos respectivos.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.648, de 10
de setembro de 1.976.
CAMPINAS, 27 de agosto de 1.990
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
PUBLICADO
NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 27 DE AGOSTO DE 1.990
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral