Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.662 DE 10 DE OUTUBRO DE 1991
(Publicação DOM 11/10/1991 p.02)
Cria o Conselho de Escola nas unidades educacionais do Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS DE ESCOLA.
I -
Ser a base de democratização da gestão do sistema municipal de
ensino, com a participação ativa do munícipe, como sujeito do processo
educacional;
II -
Propiciar a mais ampla participação da comunidade no processo
educacional da unidade, reconhecendo o seu direito e o seu dever quanto a isso;
III -
Garantir a democracia plena na gestão financeira da unidade,
naquilo em que ela tem autonomia em relação à receita e às despesas;
IV -
Contribuir para a qualidade do ensino ministrado na unidade;
V -
Integrar todos os segmentos da unidade na discussão pedagógica e
metodológica;
VI -
Integrar a escola nos contexto social, econômico, cultural em sua
área de abrangência;
VII -
Levar a Unidade Escolar a interagir em todos os acontecimentos de
relevância que ocorreram ou que venham a ocorrer em sua área de abrangência;
VIII -
Ser uma das instâncias da construção e do exercício da cidadania.
I -
Deliberar sobre:
a)
as diretrizes a serem seguidas e metas a serem alcançadas pela
unidade educacional;
b)
a captação e o investimento de recursos próprios da unidade;
c)
a criação e as normas regulamentares dos organismos auxiliares da
unidade que venham a ser criados;
d)
os projetos, a ação e as prioridades dos organismos auxiliares que
existam na unidade;
e)
projetos de atendimentos integral ao aluno, no campo material, psico
pedagógico, social ou de saúde;
f)
programas regulares ou especiais que visem a integração
escola-família-comunidade;
g)
alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa
e pedagógica;
h)
atividades extracurriculares e extraclasses que visem um maior
aprimoramento do educando;
i)
a organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e
demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela
Secretaria Municipal de Educação:
1.
aprovando medidas adotadas pela escola quanto ao atendimento e
acomodação da demanda, turno de funcionamento, distribuição de séries e classes
por turnos, utilização de espaço físico;
2.
fixando critérios para ocupação do prédio escolar e suas instalações,
e condições para sua preservação, bem como para cessão a outras atividades que
não de ensino, de interesse da comunidade;
3.
analisando, aprovando e acompanhando projetos pedagógicos propostos
por iniciativa dos professores e especialistas da própria escola para serem
nela implantados.
II -
Discutir e dar parecer sobre:
a)
ampliações e reformas em geral no prédio da unidade;
b)
problemas existentes entre o corpo docente, entre os alunos ou entre
os funcionários e que estejam prejudicando o projeto pedagógico da unidade;
c)
posturas individuais que surjam em qualquer dos segmentos que
interagem na Unidade e que coloquem em risco as diretrizes e as metas
deliberadas;
d)
as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os
funcionários, servidores e alunos da unidade escolar sem prejuízo de
recorrência a outras instâncias.
III -
Elaborar, conjuntamente com a equipe de educadores da unidade, o
calendário escolar e o projeto pedagógico da unidade, observadas as normas do
Conselho Estadual de Educação, da Secretaria Municipal de Educação e da
legislação pertinente.
IV -
Apreciar os relatórios anuais da Unidade, analisando seu
desempenho, tendo por parâmetros as diretrizes e metas deliberadas.
V -
Acompanhar o desenvolvimento do projeto pedagógico da unidade.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ESCOLA
I -
Até 10 classes ou turmas: 09 Conselheiros;
II -
De 11 a 20 classes ou turmas: 19 Conselheiros;
III -
De 21 a 30 classes ou turmas: 29 Conselheiros;
IV -
Mais de 30 classes ou turmas: 39 Conselheiros;
I -
Nas Escolas de 1º Grau:
40% (quarenta por cento) de docentes;
05% (cinco por cento) de especialistas de educação;
05% (cinco por cento) dos demais funcionários;
25% (vinte e cinco por cento) de pais e alunos;
25% (vinte e cinco por cento) de alunos.
II -
Nas Unidades de Educação Infantil (C.I.):
15% (quinze por cento) de docentes e/ou especialistas;
35% (trinta e cinco por cento) dos demais funcionários;
50% (cinquenta por cento) de pais de crianças.
III -
Nas Unidades de Educação Infantil (Pré):
40% (quarenta por cento) de docentes;
05% (cinco por cento) de especialistas;
05% (cinco por cento) dos demais funcionários;
50% (cinquenta por cento) de pais de alunos.
IV -
Nas Unidades de Ensino Supletivo:
(1ª a 4ª e 5ª a 8ª séries)
40% (quarenta por cento) de docentes;
05% (cinco por cento) de especialistas;
05% (cinco por cento) dos demais funcionários;
50% (cinquenta por cento) de alunos.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DE ESCOLA
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
I -
Do Diretor da Escola;
II -
De 1/3 (um terço) dos Conselheiros efetivos, em requerimento
dirigido ao Presidente, especificando o motivo da convocação;
III -
Do Conselho das Escolas Municipais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
PAÇO MUNICIPAL, 10 de Outubro de 1.991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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