LEI Nº 1.399, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1955
(Publicação Diário do Povo 10/11/1955)
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários do
Município de Campinas. (ver
Lei 6.880
, de 23/12/1991) (ver
Lei 8.219
, de 23/12/1994)
Art. 2º
Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Art. 3º
Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado
por Lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do
Município.
Art. 4º
O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões
fixados em Lei.
Parágrafo único. Para efeito da fixação dos padrões de vencimentos não se
consideram idênticas as funções dos cargos da Prefeitura e da Câmara, mesmo
quando da mesma denominação e de atribuições semelhantes.
Art. 5º É vedada a prestação de serviços gratuitos. (ver Lei nº 9.752 , de 28/05/1998)
Art. 5º É vedada a prestação de serviços gratuitos por
funcionário.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 9.922, de
30/11/1998)
Art. 6º
Os cargos são considerados de
carreira ou isolados.
§ 1º
São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma
profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a
certa e determinada função.
§ 2º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.
(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 3º Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão escalonadas segundo os padrões de vencimento. (revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 4º As atribuições de cada carreira serão definidas em Regulamento. (revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 5º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes. (revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 6º
É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou
serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que, como
tais, sejam definidas em Lei ou Regulamento.
§ 7º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Art. 7º
Quadro é um conjunto de carreira e cargos isolados.
Art. 8º
Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas
as condições prescritas em Lei ou Regulamento.
Art. 9º
Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os
isolados serão de provimento efetivo ou em Comissão, segundo a Lei que os
criar.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 10. Provimento é o ato de preenchimento de cargo público.
Art. 11. Os cargos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
III - Transferência;
(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
IV - Reintegração;
V - Readmissão;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento.
Art. 12. São requisitos para o provimento em cargo público:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - Estar no gozo dos direitos políticos;
IV - Estar quites com as obrigações militares;
V - Ter boa conduta;
VI - Gozar de boa saúde, comprovada em exame médico;
VII - Possuir aptidão para o exercício da função;
VIII - Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos
ou carreiras;
IX - Ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções
previstas em Lei.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 13. A nomeação é o ato pelo qual a
autoridade municipal admite o cidadão para o exercício de cargo público, e será
feita: (ver Lei 15.810, de 07/10/2019 ; ver Lei nº 16.667, de 25/11/2024)
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou
de carreira;
II - Em Comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de Lei,
assim deva ser provido;
III - Interinamente:
a) Em substituição, no impedimento do ocupante efetivo do cargo isolado ou de
carreira;
b) Na vaga deixada pelo ocupante efetivo do cargo isolado;
c) Em cargo vago de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato
legalmente habilitado.
Parágrafo único. A nomeação interina não excederá de 2 (dois) anos, exceto:
a) Abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cujo exercício o
ocupante interino poderá permanecer até a homologação do mesmo;
b) No caso de substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por
impedimento legal.
Art. 14. A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos
candidatos habilitados em concurso.
Art. 15. Estágio probatório é o período de
1 (um) ano de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso. (ver
Art. 141 da LOM) (ver
arts. 87
e
88
deste Estatuto) (ver
Decreto nº 11.340
, de 09/11/1993) (ver art. 6º da
EmendaConstitucional 19, de 04/06/1998 - estabilidade após 3 anos) ; (ver Decreto nº 21.019, de 25/08/2020)
§ 1º
No período de estágio apurar-se-ão os seguintes
requisitos:
I - Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência.
§ 2º
Os Diretores de Departamento, o Inspetor Fiscal e o Secretário Geral da
Câmara, em cujas repartições sirvam funcionários sujeitos ao estágio
probatório, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I e IV do §
anterior, prestarão informações aos órgãos de Pessoal da Prefeitura ou da
Câmara, a fim de que sejam anotados na ficha do estágio.
§ 3º
O órgão do Pessoal, 30 (trinta) dias antes de decorrido o prazo do
estágio, fornecerá ao Prefeito ou à Mesa da Câmara informações sobre a
conveniência ou não da confirmação de sua nomeação.
§ 4º
Dessa informação, se contrária, será dada vista ao estagiário, pelo
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5º
Julgando a informação ou parecer e a defesa, o Prefeito se julgar
aconselhável a exoneração do funcionário, determinará a lavratura dos
respectivos decretos.
§ 6º
Se a decisão do Prefeito for favorável à permanência do funcionário, a
confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 7º
A apuração dos requisitos de que trata o § 1º deverá processar-se de
modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período
do estágio.
§ 8º
A conclusão do estágio importará na efetivação automática do
funcionário.
Seção II
Do Concurso
Art. 16. Concurso é o processo de seleção intelectual exigido para o
ingresso no funcionalismo público.
Art. 17. Para o preenchimento das vagas de cargos isolados de
provimento efetivo e daqueles de classe inicial de carreira serão admitidos
exclusivamente, elementos habilitados em concurso.
Parágrafo único. O exercício interino de cargo, cujo provimento dependa de
concurso, não isenta dessa exigência para nomeação efetiva o seu ocupante,
qualquer que seja o tempo de serviço.
Art. 18. Os cargos isolados de provimento efetivo que se vagarem antes de serem submetidos a concurso poderão ser providos por funcionário efetivo de outros cargos isolados ou de finais de carreira, de menor ou de igual remuneração respeitada a habilitação necessária ao desempenho do cargo.
Art. 18. Os cargos isolados de provimento efetivo que se vagarem, antes de serem submetidos a concurso poderão ser providos por funcionários efetivos de outros cargos de carreira ou isolados, de menor, igual ou maior remuneração, respeitada somente a habilitação ao desempenho do cargo (vetado). (nova redação de acordo com a Lei nº 3.299, de 10/08/1965)
(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, na época da nomeação da Comissão Especial prevista no artigo 52 deste Estatuto, será fixado Edital relacionando os cargos isolados vagos.
§ 2º Os interessados farão, mencionando o cargo que pretendem, a inscrição por escrito, na Comissão Especial, que indicará ao Prefeito ou à Mesa da Câmara a relação dos funcionários que preencham as exigências para nomeação, respeitadas quanto à classificação, as condições de promoção, previstas no artigo 44 deste Estatuto, ou declarará que não há candidato com habilitação suficiente, caso em que será aberto concurso.
Art. 19. O concurso será de provas ou títulos, ou de provas e títulos simultaneamente, na conformidade das Leis e Regulamentos.(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Art. 20. Quando o concurso for exclusivamente de títulos e o provimento depender de conclusão de curso especializado, a prova desse requisito considerar-se-á título preponderante, levando-se em conta a classificação obtida no concurso pelo candidato. (revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Art. 21. O ocupante interino do cargo de provimento efetivo será inscrito ex-ofício no primeiro que se realizar.(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 1º A aprovação da inscrição dependerá do preenchimento pelo interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 2º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tenham deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Homologado o concurso, serão exonerados os interinos.
Art. 22. O prazo de validade dos concursos
e os limites de idade para inscrição serão fixados em Lei ou Regulamento.
Parágrafo único. Independerá de limite de idade, a inscrição em concurso, de ocupante
de cargo da Prefeitura de Campinas.
Art. 23. Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o
concurso e a investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas, antes de sua
realização.
Art. 24. Os concursos serão realizados, anualmente, no mês seguinte à efetivação das promoções. (revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Seção III
Da Posse
Art. 25. Posse é a investidura em cargo público.
(Ver
Decreto nº 10.643, de 03/12/1991)
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 26. São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Diretores de Departamento, ao Inspetor Fiscal e aos
funcionários de seu Gabinete; a Mesa da Câmara, ao Secretário Geral;
II - Os Diretores de Departamento, o Inspetor Fiscal e o Secretário Geral da
Câmara, aos servidores que lhes sejam subordinados.
Art. 27. A posse verificar-se-á mediante
assinatura pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que
este prometa cumprir fielmente os deveres do cargo e as exigências deste
Estatuto.
§ 1º
No ato da posse, o funcionário fará, em caráter confidencial, a sua
declaração de bens.
(Ver
Lei nº 14.660, de 24/07/2013) (Ver Decreto 19.391, de 07/02/2017)
§ 2º
A declaração será apresentada em envelope lacrado, autenticado pelo
funcionário e pela autoridade competente para empossar e guardado em arquivo
especial no órgão encarregado do pessoal.
§ 3º Só por determinação da Comissão de Inquérito é que essas declarações se tornarão públicas.
(revogado pela
Lei nº 14.660, de 24/07/2013)
§ 4º
A transgressão ao que estatui o parágrafo anterior envolve
responsabilidade sujeita a penalidade administrativa.
§ 5º A declaração de bens será devida uma única vez e por ocasião da primeira posse. (revogado pela
Lei nº 14.660, de 24/07/2013)
Art. 28. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou
Regulamento para a investidura no cargo.
Art. 29. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de provimento.
§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.
§ 2º O prazo inicial para o servidor em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será contado da data do retorno ao serviço.
§ 3º Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.
Art. 29. A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do ato de provimento.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 7.358
,
de 03/12/1992)
§ 1º
O prazo inicial para o servidor em férias ou licenciado, exceto no caso
de licença para tratar de interesse particular, será contado da data do retorno
ao serviço.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 7.358
,
de 03/12/1992)
§ 2º
Se a posse não se der dentro do prazo previsto neste artigo, o ato de
nomeação será revogado.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 7.358
,
de 03/12/1992)
Seção IV
Da Fiança
Art. 30. Fiança é a garantia dada pelo funcionário que tenha
dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade.
Art. 31. O funcionário nomeado para o cargo cujo provimento dependa
de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa
exigência.
§ 1º
A Fiança poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em títulos da dívida pública;
III - Em apólice de seguros de fidelidade funcional, emitidas por instituto
oficial ou empresa legalmente autorizada.
§ 2º
Não se admitirá o levantamento da fiança, antes de tomadas as contas do
funcionário.
Seção V
Do Exercício
Art. 32. O exercício é a prática de atos
inerentes à função pública, caracterizando-se pela frequência e pela prestação
de serviços no cargo.
Art. 33. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão
registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 34. Os Diretores de Departamento, o Inspetor Fiscal e o
Secretário Geral da Câmara são autoridades competentes para dar exercício ao
funcionário lotado em suas repartições.
Art. 35. O exercício do cargo terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
Art. 35. O exercício do cargo terá início
no prazo de 10 (dez) dias contados:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 7.358, de 03/12/1992)
I - Da data da posse;
II - Da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo, poderá ser prorrogado por solicitação do
interessado e a juízo da autoridade competente até o máximo de 30
(trinta) dias.
§ 2º O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 36. o funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em
cuja lotação houver claro.
§ 1º
O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em
que estiver servindo, desde que seja procedida a relotação do cargo dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do provimento.
§ 2º
O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual
tenha sido nomeado.
Art. 37. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou
repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos
neste Estatuto, ou mediante prévia autorização do Prefeito ou da Mesa da
Câmara.
(ver arts. 52 - 53
da
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Parágrafo único. Nesta última hipótese o afastamento do funcionário só será
permitido para fim determinado e por prazo certo.
Art. 38. Entende-se por lotação, o número de servidores que devem
ter exercício em cada repartição.
Art. 39. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 40. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo
estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo.
Art. 41. Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o
funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos será demitido por abandono do cargo.
Art. 42. O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime
comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do
exercício, até decisão final passada em julgado.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 43. Promoção é o acesso do funcionário dentro da respectiva carreira, a cargo da classe imediatamente superior àquela a que pertence. (revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Art. 44. As promoções obedecerão, em conjunto, às condições seguintes:(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
a - mérito;
b - tempo de serviço;
c - tempo de cargo;
d - idade;
e - encargo de família.
Parágrafo único - Ao mérito serão observados o grau de escolaridade, a disciplina, o desempenho e outros atos que avaliem o comportamento do funcionário em seu local de trabalho. (acrescido pela Lei nº 6.974 , de 30/04/1992)
Art. 45. As promoções serão realizadas anualmente, desde que verificada a existência de vagas. (revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Art. 46. Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe.(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Parágrafo Único - Não poderá ser promovido o funcionário em estágio probatório.
Art. 47. A cada funcionário promovido, será expedido novo título.(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Art. 48. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, feita, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do exercício, a necessária lotação.(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Art. 49. Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do respectivo Decreto. (revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Parágrafo Único. Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.
Art. 50. Será declarada sem efeito a promoção indevida, e no caso, promovido quem de direito.(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 1º Os efeitos desta promoção retroagirão à data da que for anulada.
§ 2º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição, ressalvadas a hipótese de dolo ou má fé do interessado.
Art. 51. É vedado ao funcionário pedir por qualquer forma sua promoção. (revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Parágrafo Único. Não se compreende nesta proibição os pedidos de reconsideração às decisões.
Art. 52. Compete a uma Comissão Especial nomeada pelo Prefeito, processar as promoções.(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Art. 53. As normas para o processamento das promoções serão objeto
de Lei Especial.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO
Ver
Emenda L.O.M. nº 19
,
de 27/12/1994
Art. 54. Transferência é a mudança do funcionário de um para outro cargo. Remoção é a mudança do funcionário de uma para outra repartição ou de um para outro órgão.
(Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Art. 55. A transferência far-se-á: (Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
I - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II - Ex-ofício, no interesse da administração;
III - A transferência só se efetivará respeitada a habilitação do funcionário para as funções do cargo;
Parágrafo único - A transferência para ocargo de carreira ou para o cargo isolado só poderá ser feita no mês seguinte ao processamento das promoções.
Art. 56. O funcionário poderá ser transferido:
(Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
I - De uma para outra carreira;
II - De um cargo isolado de provimento efetivo para outro de carreira;
III - De um cargo de carreira para um outro isolado de provimento efetivo;
IV - De um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza.
Parágrafo Único - No caso do item III a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.
Art. 57. A transferência ex-ofício só poderá ser feita para cargos de igual remuneração.
Art. 57. A transferência só poderá ser feita para cargos de igual remuneração. (nova redação de acordo com a Lei nº 2.428, de 23/03/1961) (Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Art. 58. O interstício para a transferência será de 365 dias, na classe ou no cargo isolado.
(Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Art. 59. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-ofício poderá ser ferita:(Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
I - De um para outro departamento;
II - De um para outro órgão de departamento ou da Secretaria Geral da Câmara.
§ 1º A remoção prevista no item I será feita mediante decreto do Prefeito. A prevista no item II, mediante ato do Chefe do Departamento ou do Secretário Geral da Câmara. (Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
§ 2º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada departamento, salvo casos de interesse do serviço, feita a competente relotação dentro de 30 (trinta) dias.
(Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Art. 60. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.
Art. 60. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados, de acordo com o prescrito neste Capítulo e desde que ambos os cargos sejam do mesmo padrão de vencimentos e com idênticas vantagens. (nova redação de acordo com a Lei nº 2.428, de 23/03/1961) (Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Ver
art. 6 da
Lei nº 7.521,
de 18/06/1993
Art. 61. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou
judiciária é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens
atinentes ao cargo.
Art. 62. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado;
se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se
extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalentes, atendida
a habilitação profissional.
Art. 63. Reintegrado, o funcionário que estiver ocupando o cargo
será reconduzido ao de que era titular, sem direito a indenização, ou será
destituído de plano se não ocupava cargo anterior no serviço público municipal.
Art. 64. O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica
e aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO VI
DA READMISSÃO
Ver
art. 6 da
Lei nº 7.521,
de 18/06/1993
Art. 65. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado,
reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos.
§ 1º
O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de
disponibilidade e aposentadoria.
§ 2º
A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
Art. 66. A readmissão deverá ser feita em cargo inicial da carreira
ou em cargo isolado de provimento efetivo, compatíveis com a habilitação
profissional do readmitido.
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
Art. 67. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no
serviço público, após verificação de que não subsistem os motivos determinantes
da aposentadoria.
Parágrafo Único
- A reversão far-se-á a pedido ou ex-ofício.
Art. 68. A reversão ex-ofício far-se-á de preferência no mesmo
cargo.
Parágrafo Único. A reversão ex-ofício não poderá ter lugar em cargo de
vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.
Art. 69. A reversão a pedido só poderá ser feita em cargo inicial de
carreira ou cargo isolado, observada a habilitação profissional do requerente.
Art. 70. A reversão dará direito para os fins de aposentadoria e
disponibilidade, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
Art. 71. Em casos especiais, a juízo do Prefeito e respeitada a habilitação
profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo de
vencimento ou remuneração igual aos proventos da inatividade.
CAPÍTULO VIII
DO APROVEITAMENTO
Art. 72. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade. (Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
§ 1º O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-ofício, respeitada, sempre a habilitação profissional.
§ 2º O aproveitamento ex-ofício só poderá ser efetuado em cargo de vencimento de natureza compatíveis com o que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.
§ 3º Se o aproveitamento a pedido se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
§ 4º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica.
§ 5º Havendo mais de 1 (um) concorrente à mesma vaga, terá preferência o de menor tempo de serviço e, em caso de empate o de maior tempo de disponibilidade.
Art. 73. O aproveitamento de funcionário disponível terá precedência absoluta no preenchimento de vagas de cargo público quando satisfeitos requisitos estabelecidos por este Estatuto para a transferência.
(Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Art. 74. Será tornado sem efeito o aproveitamento, e, cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.(Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Parágrafo Único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO
Art. 75. Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do funcionário e, dependerá sempre de inspeção médica.
(Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Art. 76. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.
(Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
CAPÍTULO X
DA SUBSTITUIÇÃO
Ver
O.S. 539, de 08/06/1994 (normas para substituição)
Art. 77. Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo isolado de promentos efetivo ou em Comissão.
Parágrafo único - Em casos especiais, poderá o Prefeito designar funcionário de qualquer natureza para substituir outro que esteja impedido.
Art. 77. Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, ou em comissão, e de cargo inicial de carreira. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.336, de 16/09/1965)
(Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
§ 1º - As substituições dependem de ato especial da autoridade competente.(acrescido pela Lei nº 3.336, de 16/09/1965)
§ 2º - Em casos especiais, poderá o Prefeito designar funcionário de qualquer natureza, para exercer a substituição de funcionário que esteja impedido ou afastado do cargo. (acrescido pela Lei nº 3.336, de 16/09/1965)
Art. 78. A substituição será automática ou dependerá de Ato da Administração.
Art. 78. As substituições serão sempre remuneradas. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.336, de 16/09/1965)
(Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
§ 1º - A substituição automática, prevista em Lei ou Regulamento será gratuita, quando, porém, exceder de 30 (trinta) dias, será remunerada e por todo o período.
§ 2º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar.
§ 3º - O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo o caso de substituição automática, durante a gratuidade.
Parágrafo Único - O substituto perderá durante o tempo da substituição o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo.(nova redação de acordo com a Lei nº 3.336, de 16/09/1965)
CAPÍTULO XI
DA VACÂNCIA
Art. 79. Vacância é o estado de um cargo público que não tem pessoal. (ver art. 8º da
Lei nº 8.219
,
de 23/12/1994)
Art. 80. A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
IV - Transferência;(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
V - Disponibilidade;
VI - Aposentadoria;
VII - Posse em outro cargo;
VIII - Falecimento;
Art. 81. Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - Ex-ofício:
a) Quando se tratar de cargo em comissão;
b) Quando não satisfeitas as condições de estágio probatório.
Art. 82. A demissão aplicar-se-á como penalidade.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 83. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de 365 dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.
§ 2º
Feita a conversão, os dias restantes, até
182, não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem
esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional por
tempo de serviço.
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 4.695, de 04/01/1977)
Art. 84. Será considerado de efetivo
exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento até 8 dias;
III - Luto até 8 dias por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão e sogros;
(revogado pela
Lei
nº 6.562, de 11/07/1991)
IV - Luto até 2 (dois) dias por falecimento de tios e cunhados;(revogado pela
Lei
nº 6.562, de 11/07/1991)
V - Exercício em outro cargo municipal de provimento em comissão;
VI - Convocação para o serviço militar;
VII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - Desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
IX - Licença-prêmio;
X - Licença à funcionária gestante;
XI - Licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença
profissional ou moléstias enumeradas no artigo 110;
XII - Missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no
estrangeiro, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pelo
Prefeito ou pela Mesa da Câmara;
XIII - Afastamento em virtude de candidatura a cargo eletivo;
XIV - Nascimento de filho, um dia, no decorrer da primeira semana.
(acrescido
pela
Lei nº 4.781, de
10/05/1978)
XV - No caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
(acrescido pela
Lei nº 8.435,
de 20/07/1995)
(ver
Lei nº 8.299,
de 24/02/1995 - Abono Assiduidade) (ver Decreto nº 18.630, de 23/01/2015)
Art. 85. Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal;
II - O período de serviço ativo nas forças armadas, prestadas durante a paz,
computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
III - O tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer forma de
admissão, desde que remunerada pelos cofres públicos;
IV - O tempo de serviço prestado em autarquias municipais;
V - O período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público municipal.
V - O período de trabalho prestado a empresa de caráter privado, desde que não seja contado o mesmo tempo para aposentadoria no Instituto Nacional de Previdência Social - I. N. P. S. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.650, de 10/09/1976) (revogado pela
Lei nº 4.760
, de 28/12/1977)
VI - O tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade ou aposentado.
Art. 86. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado
concorrentemente nos serviços públicos ou entidades enumeradas no artigo 85.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 87. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo
adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.
(ver art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998 - 3 anos)
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.
§ 2º
A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 88. O funcionário perderá o cargo:
I - Quando estável, em virtude de sentença judiciária; ou mediante processo
administrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla defesa;
II - Quando em estágio probatório, só será demitido do cargo após a observância
do artigo 15 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando
este se impuser antes de concluído o estágio, ressalvada sempre a defesa do
interessado.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 89. Férias é o período de descanso anual do funcionário
municipal.
Art. 90. O funcionário gozará obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
Art. 90. O funcionário gozará obrigatoriamente,
trinta (30) dias de férias anuais, de acordo com a escala organizada pelo chefe
da repartição. (nova redação de acordo com a
Lei
nº 4.743, de 28/10/1977)
§ 1º
É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º
Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário
direito às férias.
§ 3º
Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de
uma só vez ou em dois períodos iguais.
(Acrescido pela
Lei
nº 4.743, de 28/10/1977)
Art. 91. É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa
necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 92. VETADO
Art. 93. Ao entrar em gozo de férias o funcionário terá direito a
perceber adiantadamente, o seu vencimento.
Art. 94. Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao Chefe da
repartição o seu endereço eventual.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Ver
Lei nº 5.750
,
de 18/12/1986 (Licença em caso de adoção)
Ver
Lei nº 9.225
,
de 07/03/1997 (Licença para participação em eventos)
Ver Lei Complementar nº 314, de 29/10/2021 (Licença parternidade)
Art. 95. Conceder-se-á licença ao
funcionário efetivo ou em comissão:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - Para repouso à gestante;
IV - Para serviço militar obrigatório;
V - Para o trato de interesses particulares;
VI - Em caráter especial, como prêmio à assiduidade;
VII - Para o desempenho de mandato eletivo.
Art. 96. Ao funcionário interino não se concederá, nessa qualidade,
licença para o trato de interesses particulares.
Art. 97. A licença dependente de inspeção médica, será concedida
pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo Único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo
médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da Licença ou pela
aposentadoria.
Art. 98 . Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente
o exercício, ressalvado o disposto no § único do artigo 99.
Art. 99. A licença poderá ser prorrogada ex-ofício ou a pedido.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da
licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a
data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 100. As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.
Art. 101. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos previstos no item IV do
art. 95, na hipótese do artigo 174 e nos casos das moléstias previstas no
artigo 110.
Art. 102. Contar-se-á para os efeitos legais o tempo em que o funcionário estiver licenciado, exceto para o caso previsto no item V do artigo 95.
(revogado
pela
Lei nº 8.219, de
23/12/1994)
Art. 103. O funcionário em gozo de licença comunicará ao Chefe da
repartição o local onde pode ser encontrado.
Art. 104. As licenças por tempo superior a 15 (quinze) dias, só poderão
ser concedidas pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara; as de tempo inferior
poderão ser despachadas pelos Diretores, Inspetor Fiscal e pelo Secretário
Geral.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Ver
arts. 54
ao
58
da
Lei nº 8.219
, de 23/12/1994
Art. 105. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou
ex-ofício.
Parágrafo Único
- Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que
deverá realizar-se sempre que necessário na residência do funcionário.
Art. 106. Para a licença até 60 (sessenta) dias, as inspeções deverão
ser feitas por médicos oficiais, admitindo-se quando não for possível, atestado
passado por médico particular com firma reconhecida.
§ 1º
No caso da parte final deste artigo o atestado só produzirá efeito
depois de homologado pela Divisão de Assistência Médica do D.A.A.P. da
Prefeitura Municipal.
§ 2º
Em caso de não ser homologada a licença, o funcionário será obrigado a
reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como faltas justificadas os dias em
que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso,
caracterizada a responsabilidade do médico atestante.
Art. 107. A licença superior a 60 (sessenta) dias, dependerá de
inspeção por junta médica oficial.
Art. 108. Será punido disciplinarmente o funcionário que se recusar a
inspeção médica, cessando os efeitos da pena, logo que se verifique a inspeção.
Art. 109. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário
reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas os dias de
ausência.
Parágrafo Único
- No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção
médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 110. A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida quando a inspeção médica não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 110. A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), será concedida quando a inspeção médica não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.(nova redação de acordo coma Lei nº 4.482, de 09/04/1975)
Art. 110. A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, infecção pelo vírus de imunodeficiência humana grave (HIV), doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (ostelte deformante), será concedida quando a inspeção médica não concluir pela concessão de aposentadoria. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.709, de 13/12/1993) (Ver art 57 da Lei nº 8.219 , de 23/12/1994)
Art.
110. A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave e estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) será concedida
quando a inspeção médica não concluir pela concessão da aposentadoria. (nova redação de acordo com a
Lei nº 10.070,
de 29/04/1999)
Art. 111. Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário
licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença
profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Ver
arts. 59
a
61
da
Lei nº 8.219
, de 23/12/1994
Art. 112. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, cônjuge e irmão provando porém ser indispensável sua assistência pessoal e permanente e, esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. (revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica. (revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) ano e com 2/3 do vencimento ou remuneração excedendo esse prazo e até 2 (dois) anos.(revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Seção IV
Da Licença à Gestante
ver
Lei nº 5.750
,
de 18/12/1986 (Licença adoção)
ver
Lei nº 11.262
, de 04/06/2002 (Amamentação)
Art. 113. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção
médica, licença por 4 (quatro) meses, com vencimento ou remuneração. (ver art. 5º da
Lei nº 6.021,
de 13/12/1988)
(ver
Emenda à LOM nº 46
, de
23/03/2010)
(ver
Decreto nº 17.077, de
24/05/2010)
Parágrafo
Único. Salvo
prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do 8º mês de
gestação.
Seção V
Da Licença para Serviço Militar
Art. 114. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e
outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou
remuneração.
§ 1º
A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a
incorporação.
§ 2º
Do vencimento ou remuneração, descontar-se-á a importância que o
funcionário perceber na qualidade de incorporação, salvo se optar pelas
vantagens do serviço militar.
§ 3º
Ao funcionário desincorporado, conceder-se-á prazo não excedente de 30
(trinta) dias para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento ou
remuneração.
Art. 115. Ao funcionário, oficial da reserva das forças armadas, será
também concedida licença com vencimento ou remuneração durante os estágios
previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar, não
perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de
opção.
Seção VI
Da Licença para Trato de Interesses Particulares
ver
Lei nº 7.524,
de 23/06/1993 (4 meses para defesa de tese)
ver
Lei nº 9.225
,
de 07/03/1997 (licença para participação em eventos)
ver
O.S.nº 567 de
03/04/1998-GP (licença sem vencimentos)
Art. 116. Depois de 2 (dois) anos de
efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou
remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º
A licença será negada quando o afastamento do funcionário for
inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º
O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º
A licença não excederá de 2 (dois) anos.
Art. 117. Não será concedida licença para tratar de interesses
particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o
exercício.
Art. 118. Só poderá ser concedido nova licença, depois de decorridos 2 (dois) anos da terminação da anterior, desde que tenha sido gozado o prazo máximo previsto no § 3º do artigo 116.
Art. 118. Poderá ser concedido mais um
período de licença pelo prazo de 2 (dois) anos, desde que tenha sido esgotado o
prazo máximo previsto no § 3º do artigo 116.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 5.248, de 10/05/1982)
(ver
O.S. 521, de
30/07/1992) (ver
O.S. nº 567, de
03/04/1998)
Art. 119. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício,
desistindo da licença.
Seção VII
Da Licença Especial ou Licença-Prêmio
Art. 120. Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço municipal, o funcionário gozará Licença-prêmio de 90 dias corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Parágrafo único - Para que o funcionário em comissão goze da licença prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele 2 (dois) anos de estágio.
Art. 120. Após cada quinquênio de efetivo
exercício, o funcionário gozará de Licença-prêmio de 90 dias corridos, com
todos os direitos e vantagens de seu cargo. (nova redação de acordo com a
Lei nº 1.777, de 24/06/1957)
§ 1º
No cômputo do tempo de serviço público efetivo serão observadas as
seguintes normas:
I - Entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à
União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil
ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou
autárquicas, apurado à vista dos registros de frequência, certidões, folhas de
pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do
funcionário;
II - A contagem de tempo de serviço será feita em dias e o total apurado
convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício o
afastamento em virtude de:
a) Férias;
b) Casamento;
c) Luto;
d) Exercício de outro cargo de provimento em comissão;
e) Convocação para serviço militar;
f) Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
g) Exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer
parte do Território Nacional;
h) Desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios;
i) Licença especial;
j) Licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
j) Licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou
atacado de doença profissional, na forma dos artigos 84, inciso XI e 110; (nova redação de acordo com a
Lei nº 2.266,
de 22/02/1960)
l) Missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido
autorizado pela
autoridade competente;
m) Exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados,
Distrito Federal, Municípios ou Territórios.
III É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado correntemente em dois
ou mais cargos ou funções da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou
Autarquias e Sociedades de Economia Mista.
§ 2º
Para que o funcionário em comissão goze da Licença-Prêmio, com as
vantagens desse cargo, deve ter nele 2 (dois) anos de estágio.
Art. 121. Não se concederá Licença-Prêmio, se houver o funcionário,
em cada quinquênio:
I - Sofrido pena de suspensão;
II - Faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 122. O pedido de Licença-Prêmio será instituído com certidão de
tempo de serviço, expedida pelo órgão competente municipal.
Art. 123. A Licença-Prêmio será despachada pelo Prefeito Municipal ou
pela Mesa da Câmara.
Art. 124. A pedido do funcionário, a Licença-Prêmio poderá ser gozada
em 3 (três) parcelas não inferiores a 1 (um) mês.
Art. 125. É facultado à autoridade competente, tendo em vista as
razões de ordem pública, devidamente fundamentadas, determinar, dentro dos 12
(doze) meses seguintes à apuração do direito, a data do início do gozo da
Licença-Prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou
parceladamente.
Parágrafo Único. Os dias de Licença-Prêmio que deixar de gozar no respectivo período,
serão acrescidos ao período subsequente.
Art. 126. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da
Licença-Prêmio.
Art. 127. A concessão de Licença-Prêmio caducará quando o funcionário
não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato
que o houver concedido.
Art. 128. Ao entrar em gozo de Licença-Prêmio o funcionário terá
direito a receber, antecipadamente, os vencimentos correspondentes ao tempo da
licença. (Ver Lei nº 1.846, de 18/12/1957)
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO OU DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 129. Além do vencimento ou remuneração poderão ser deferidas as
seguintes vantagens:
I - Diárias;
II - Auxílio para diferença de caixa;
III - Salário-Família;
IV - Auxílio-Doença;
(Ver art. 14 da
Lei nº 8442
,
de 15/08/l995)
V - Gratificações.
Art. 130. O vencimento ou remuneração ou provento do funcionário não
poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios ou autorizados em
Lei. (ver Lei nº 13.511, de 23/12/2008)
Seção II
Do Vencimento ou Remuneração
Art. 131. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei. (revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Art. 132. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei acrescido das vantagens pessoais de que é titular.(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Art. 133. Somente nos casos previstos em Lei, poderá perceber
vencimento ou remuneração, o funcionário que não estiver no exercício do cargo.
Art. 134. O funcionário perderá:
I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os
casos previstos neste Estatuto;
II - Um terço do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao
serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou
quando se retirar antes de findo o período de trabalho;
III - Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de
prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou ainda denúncia por crime
funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável, em processo no qual
não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;
IV - Dois terços do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento
em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine
demissão.
Art. 135. As reposições e indenizações ao erário municipal, serão
descontadas em parcelas mensais, não excedentes da 10ª (décima) parte do
vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único
- Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário
solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 136. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente,
entrada e saída do funcionário em serviço.
Parágrafo Único. Todos os funcionários estão, obrigatoriamente, sujeitos ao
ponto, salvo aqueles que, em atenção às atribuições que desempenham, forem
dispensados dessa exigência pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara.
Art. 137. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal,
poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou serem suspensos os seus
trabalhos.
Seção III
Das Diárias
Art. 138. Ao servidor municipal que, por determinação do Prefeito ou
do Presidente da Câmara, se deslocar temporariamente deste Município no
desempenho de suas atribuições será concedida, além do transporte a diária a
título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas
em Decreto.(regulamentado pelo Decreto nº 20.645, de 20/12/2019 ; Decreto nº 23.196, de 09/02/2024) )
Seção IV
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 139. A diferença de Caixa é a bonificação de 10% (dez por cento)
concedida aos Tesoureiros e Caixas que, no desempenho de suas atribuições,
paguem ou recebam em moeda corrente.
Seção V
Do Salário-Família
Art. 140. O Salário-Família será concedido a todo servidor municipal
ativo ou inativo:
I - Por filhos menores de 18 (dezoito) anos;
II - Por filho inválido.
Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os
enteados, os adotivos e o menor que viver sob a guarda e sustento do
funcionário.
Art. 141. Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e
viverem em comum, os salários-família serão concedidos ao pai.
§ 1º
Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver dependentes sob sua
guarda.
§ 2º
Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com
a distribuição dos dependentes.
Art. 142. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e, na
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 143. O servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao
Prefeito, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na
situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no
salário-família.
Parágrafo Único. A inobservância desta disposição determinará a
responsabilidade do servidor ou inativo.
Art. 144. O Salário-Família será pago juntamente com os vencimentos,
remuneração, salário ou provento.
Art. 145. O Salário-Família será pago independentemente de frequência
e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto
de transação e consignação em folhas de pagamento, nem sobre ele será baseada
qualquer contribuição.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 146. Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequencia das doenças previstas no art. 110 o funcionário terá direito a 1 (um) mês de vencimentos ou remuneração a título de auxílio doença. (ver revogação pelo
Art. 67
-
da
Lei
8.219, de 23/12/1994) (ver art. 1ºe
14 da
Lei
8.442, de 15/08/1995)
Art. 147. O tratamento do acidentado em serviço, correrá por conta dos cofres municipais ou de instituição de assistência social a que o mesmo seja filiado. (ver revogação pelo
Art. 67
-
da
Lei
8.219, de 23/12/1994) (ver art. 1ºe
14 da
Lei
8.442, de 15/08/1995)
Seção VII
Das Gratificações
Art. 148. Conceder-se-á gratificação:
I - Pelo exercício do magistério;
II - Pela prestação de serviço extraordinário;
III - Pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora
das atribuições normais do cargo;
IV - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
V - Pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
VI - Pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou de Comissão
de concurso ou de membro de Comissão de Inquérito administrativo;
VII - Adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único. O disposto nos itens III, V e VI deste artigo,
aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal ou
extraordinário a que estiver sujeito o funcionário no desempenho de seu cargo.
(regulamentado pelo
Decreto 2.629, de 20/08/1965)
Art. 149. A gratificação adicional será sempre proporcional aos vencimentos
e acompanhar-lhes-á as suas oscilações.
Art. 150. A gratificação por tempo de serviço será devida ao funcionário nas bases seguintes:
I - 10% ao completar 10 (dez) anos;
II - 15% ao completar 15 (quinze) anos;
III - 20% ao completar 20 (vinte) anos.
Art. 150. A gratificação por tempo de serviço será devida ao funcionário nas seguintes bases: (nova redação de acordo com a Lei nº 2.696, de 08/06/1962)
I - (VETADO)
II - 10% (dez por cento) ao completar 10 (dez) anos;
III - 15% (quinze por cento) ao completar 15 (quinze) anos;
IV - 20% (vinte por cento) ao completar 20 (vinte) anos;
V - 25% (vinte e cinco por cento) ao completar 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 150. A gratificação por tempo de serviço será devida aos funcionários nas seguintes bases: (nova redação de acordo com a Lei nº 4.159, de 1º/9/1972)
I - 5% (cinco por cento) ao completar 5 (cinco) anos;
II - 10% (dez por cento) ao completar 10 (dez) anos;
III - 15% (quinze por cento) ao completar 15 (quinze) anos;
IV - 20% (vinte por cento) ao completar 20 (vinte) anos;
V - 25% (vinte e cinco por cento) ao completar 25 (vinte e cinco) anos;
VI - 30% (trinta por cento) ao completar 30 (trinta) anos;
VII - 35% (trinta e cinco por cento) ao completar 35 (trinta e cinco) anos;
Art. 150. A gratificação por tempo de
serviço será devida ao funcionário após cada período de 5 (cinco) anos à razão
de 5%.
(nova redação de acordo com a
Lei nº
4.765, de 29/12/1977)
§ 1º Para a contagem de tempo de serviço os prazos serão contados por dias corridos e somente o serviço municipal dará esse direito.
§ 1º No cômputo do tempo de serviço público efetivo, serão observadas as mesmas normas do artigo 120 e §§ desta Lei.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 1.777, de 24/06/1957)
§ 2º
Os adicionais de que trata este artigo se incorporam para todos os
efeitos aos vencimentos e serão pagos juntamente com estes ou com a
remuneração.
§ 3º Ao Departamento de
Serviços Internos, pela sua Seção de Pessoal, competirá a contagem de
tempo de serviço a pedido dos interessados.
Art. 151. A gratificação de magistério será concedida aos professores do quadro de ensino da municipalidade, por efetivo exercício nas bases seguintes:
(revogado
pela
Lei 3.606, de
21/09/1967)
Tempo de Serviço
| Gratificação de Magistério - Base Mensal CR$ |
De 5 a 10 anos
| 300,00
|
De 10 a 15 anos | 600,00
|
De 15 a 20 anos | 900,00
|
De 20 a 25 anos | 1200,00
|
De 25 anos em diante
| 1500,00
|
Parágrafo Único. Não terão direito a gratificação adicional por tempo de serviço prevista nesse artigo os integrantes do quadro de ensino. (revogado
pela
Lei 3.606, de
21/09/1967)
Art. 152. Terá direito a gratificação por
serviço extraordinário, o funcionário que for convocado para prestação de
trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
(ver
art. 29 da
Lei 8.219, de 23/12/1994)
Parágrafo Único. As horas trabalhadas aos domingos, feriados nacionais e
locais, bem como no período noturno, terão um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o Salário-Hora normal. (acrescido pela
Lei 2.577, de 10/10/1961)
(Regulamentado pelo
Decreto nº 2.944, de 28/04/1967)
Art. 153. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo Diretor de Departamento, pelo Inspetor Fiscal e pelo Secretário Geral da Câmara e pagos por hora de trabalho prorrogado ou antecipado que não excederá a 50% (cinquenta por cento) das horas normais.
Art. 153. A gratificação pela prestação de
serviços extraordinários será determinada pelos Secretários Municipais e pelo
Secretário Geral da Câmara e pagos por hora de trabalho prorrogado ou
antecipado.
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 3.269, de 03/06/1965)
(Regulamentado pelo
Decreto nº 2.944, de 28/04/1967)
§ 1º
Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora
será acrescido de 25%.
§ 2º
As gratificações aos funcionários adidos ao Gabinete do Prefeito
serão por ele determinadas.
§ 3º
Serviço noturno é o prestado no período compreendido entre 18
horas e 6 horas.
§ 4º
A remuneração por hora de trabalho será o resultado da relação entre o
valor do padrão do cargo, mais o valor do adicional por tempo de serviço e o
divisor 143 (cento e quarenta e três) desprezadas as frações inferiores a
Cz$0,10 (dez centavos)
Art. 154. VETADO
Art. 155. A gratificação pela execução ou colaboração de trabalhos
técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público, será arbitrada
pelo Chefe do Poder Executivo, após sua conclusão ou previamente quando for o
caso.
Art. 156. A gratificação nos casos previstos nos itens IV, V e VI
será fixada pelo Prefeito, observado o disposto no artigo 148 e seu §.
(regulamentado pelo
Decreto 2.629, de 20/08/1965)
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 157. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, poderá
ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família,
descontando-se em 10 (dez) prestações mensais as despesas realizadas.
Art. 158. A família do funcionário falecido, em exercício, em
disponibilidade ou aposentado ou a pessoa que provar ter feito as despesas com
o seu enterramento, será concedido, a título de auxílio funeral, a importância
correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.
(ver art. 2º do
Decreto nº 13.122,
de 26/04/1999 - extinção) (ver art. 4º da Lei nº 14.630, de 19/06/2013 - concessão)
§ 1º
A despesa ocorrerá por dotação própria do cargo, não podendo,
por esse motivo, o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de 30
(trinta) dias.
§ 2º
O pagamento será efetuado pelo Tesouro mediante autorização do Prefeito
ou da Mesa da Câmara, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos
de despesas.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA
Art. 159. O Município prestará dentro de suas possibilidades financeiras assistência ao funcionário e sua família. (ver revogação pelo
Art. 67
-
da
Lei
8.219, de 23/12/1994) (ver art. 1ºe
14 da
Lei
8.442, de 15/08/1995)
Art. 160. O plano de assistência compreenderá: (ver revogação pelo
Art. 67
-
da
Lei
8.219, de 23/12/1994) (ver art. 1ºe
14 da
Lei
8.442, de 15/08/1995)
I - Assistência médica, dentária e hospitalar;
II - Providência, seguro e assistência judiciária;
III - Financiamento para aquisição de imóvel destinado à casa própria;
IV - Curso de aperfeiçoamento e especialização profissional.
Art. 161. A Lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais referidos neste capítulo.(ver revogação pelo
Art. 67
-
da
Lei
8.219, de 23/12/1994) (ver art. 1ºe
14 da
Lei
8.442, de 15/08/1995)
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 162. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou
representar.
Art. 163. O requerimento será endereçado à autoridade competente para
decidi-lo e a ela encaminhado por intermédio da que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 164. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e
decidido dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Art. 165. Ao Prefeito Municipal caberá recurso do indeferimento do
pedido de reconsideração.
Parágrafo Único. No encaminhamento do recurso, observar-se-á o disposto na
parte final do artigo 163.
Art. 166. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito
suspensivo; e o que for provido retroagirá, em seus efeitos à data do
impugnado.
Art. 167. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Art. 168. O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação
oficial do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data da
ciência do interessado.
Art. 169. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição uma só vez.
Art. 170. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário, ficará
obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu Chefe imediato, para que este providencie
a remessa do processo, se houver, ao Juiz competente, como peça instrutiva da
ação judicial.
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE
Art. 171. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em
disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração até seu
obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis
com o que ocupava.
(ver art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998)
Parágrafo Único. Restabelecido o cargo ainda que modificada sua denominação,
será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade
quando da sua extinção.
Art. 172. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA
Ver
Lei 8.442, de
15/08/1995 (criação do SPS)
Ver
Lei Complementar nº 10, de 30/06/2004 (criação do CAMPREV)
Ver Lei nº 1.990, de 30/12/1958 (aposentadoria de professores)
Ver Lei nº 1.697, de 27/12/1956
Ver Lei nº 1.657, de 04/12/1956 (aposentadoria compulsória e por invalidez)
Art. 173. O funcionário será aposentado:
I - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
II - A pedido, quando completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício;
III - Por invalidez.
Art. 174. O funcionário será aposentado com
vencimento ou remuneração integral:
I - Quando completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício;
II - Quando invalidado em consequência de acidentes no exercício de suas
atribuições ou em virtude de doença profissional;
III - Quando acometido das moléstias especificadas no artigo 110, na base das
conclusões da medicina especializada;
IV - Quando tiver 20 (vinte) anos ou mais de efetivo exercício e 70 (setenta)
anos de idade, concomitantemente.
§ 1º
Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício
das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º
Equipara-se à acidente a agressão sofrida e não provocada pelo
funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 3º
A prova do acidente será feita em processo especial, determinado pelo
Prefeito ou pela Mesa da Câmara.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fato nela ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 4º
Para a conceituação da doença profissional
serão adotados os critérios da legislação federal da previdência social. (nova redação de acordo com a
Lei nº 4.482,
de 09/04/1975)
§ 5º
Ao funcionário interino, aplicar-se-á o disposto neste artigo,
quando invalidado nos termos dos itens II e III.
Art. 175. O funcionário que em virtude de moléstia se incapacitar
para o exercício de qualquer função pública, será afastado do cargo com todos
os vencimentos, até o prazo máximo de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo se
perdurar a incapacidade total, será aposentado com vencimentos integrais,
qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada a reversão.
Art. 176. Fora dos casos previstos no artigo 174 o provento será
proporcional ao tempo de serviço, na razão 1/20 (um vinte avos) por ano.
Parágrafo Único. O provento da aposentadoria não será superior ao vencimento
ou remuneração da atividade nem inferior a 1/3 (um terço).
Art. 177. O provento da inatividade será revisto:
a) Sempre que houver modificação geral de vencimento ou remuneração;
b) Quando o funcionário inativo for acometido das moléstias previstas no artigo
110, positivadas em inspeção médica, passando, então, a ter como provento o
vencimento ou remuneração que percebia na atividade.
Art. 178. O funcionário que ao se aposentar esteja no exercício de cargo em comissão, há mais de 4 (quatro) anos, terá os proventos de sua aposentadoria calculados na base dos vencimentos deste cargo.
§ 1º Se forem 2 (dois) ou mais os cargos em comissão exercidos no período de 4 (quatro) anos antecedentes à aposentadoria, o funcionário será aposentado com as vantagens da comissão de vencimento ou remuneração de maior padrão, desde que lhe corresponda em exercício mínimo de 2 (dois) anos; fora dessa hipótese o provento será o do cargo de padrão imediatamente inferior ao do mais elevado entre os em comissão exercidos no período.
§ 2º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no artigo 179, salvo o direito de opção.
Art. 178. O funcionário que, ao se aposentar, esteja no exercício de cargo em comissão ou interino, há mais de 4 (quatro) anos, terá os proventos de sua aposentadoria calculados na base dos vencimentos ou remuneração deste cargo. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.404, de 11/07/1974)
Parágrafo único A remuneração, que não estiver incorporada ao patrimônio do funcionário, somente integrará os proventos, se estiver sendo percebida há mais de 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 178. O funcionário municipal efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, em caráter interino, em substituição, ou que esteja exercendo, a qualquer título, cargo ou função diversa do cargo de que é titular, terá os proventos de sua aposentadoria calculados na base dos vencimentos ou remuneração deste cargo ou função. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.587, de 16/03/1976) (revogado pela Lei 7.802 , de 29/03/1994)
§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á somente ao funcionário que, ao se aposentar, esteja exercendo ou percebendo por mais de 04 (quatro) anos, remuneração superior à do cargo de que é titular.
§ 2º A remuneração que não estiver incorporada ao patrimônio do funcionário somente integrará os proventos, quando percebida durante os 2 (dois) últimos anos.
Art. 179. O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de
serviço será aposentado com vencimentos de padrão imediatamente superior ao do
cargo que ocupar. (Vedado pela Constituição Federal - artigo 102 § 2º).
Art. 180. A aposentadoria dependente de inspeção médica, só será
decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
Art. 181. É automático a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. O retardamento do Decreto que declarar a aposentadoria
compulsória, não impedirá que o funcionário se 0afaste do exercício no dia
imediato ao que atingir a idade limite.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 182. É vedada a acumulação de quaisquer cargos públicos remunerados, exceto a de 2 (dois) cargos de Magistério, ou a de um deste com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matéria e compatibilidade de horário. (revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Art. 183. A proibição do artigo anterior estende-se à acumulação de cargos do Município com a União, Estado, Municípios, entidades Autárquicas e Sociedades de Economia Mista.(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 184. São deveres dos funcionários: (Ver Decreto nº 17.405, de 22/09/2011 - art. 5º)
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Discreção;
IV - Urbanidade;
V - Lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - Observância das normas legais e regulamentares;
VII - Obediência às ordens superiores exceto quando manifestadamente ilegais;
VIII - Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver
ciência em razão do cargo;
IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - Providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a
sua declaração de família;
XI - Atender prontamente:
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 185. Ao funcionário é proibido: (Ver Decreto nº 17.405, de 22/09/2011 - art. 6º)
I - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às
autoridades e atos da administração pública, podendo, porém em trabalho
assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do
serviço;
II - Retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - Promover manifestação de apreço ou de desapreço, fazer circular ou
subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
(ver
O.S nº 298, de 07/07/1977) (Ver
O.S nº 560, de 08/09/1997)
IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI - Participar da gerência ou da administração de empresas industrial ou
comercial, salvo quando estiver de licença para tratar de interesses
particulares ou em disponibilidade e durante o período de afastamento;
VII - Praticar a usura em qualquer das formas;
VIII - Pleitear como Procurador, ou intermediário, junto às Repartições
Públicas Municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou
vantagens de parente até 2º grau;
IX - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em
razão das atribuições;
X - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o
desempenho de cargo que lhe competir ou a seus subordinados.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 186. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário
responde civil, penal e administrativamente.
Art. 187. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou
culposo, que importem em prejuízo para a Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízos causados poderá ser liquidada mediante o
desconto em prestações mensais, não excedente da 10a (décima) parte do
vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela
indenização. (ver
O.S nº 580,
de 30/03/1999-GP)
§ 2º
Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o
funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de
transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a
Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 188. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao funcionário nessa qualidade.
Art. 189. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou
omissões praticados no desempenho das atribuições funcionais.
Art. 190. As cominações civis, penais, disciplinares, poderão acumular-se
sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil,
penal e administrativa.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 191. São penas disciplinares: (ver Decreto nº 14.070, de 10/09/2002 - competência do Secretário de Assuntos Jurídicos)
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Multas;
IV - Suspensão;
V - Demissão;
VI - Cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 192. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço
público.
Art. 193. Será punido o funcionário que, sem justa causa, deixar de
submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.
Art. 194. A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de
natureza leve, de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, devendo
constar somente do assentamento pessoal.
Art. 195. No caso de abandono de cargo, o Chefe da Repartição ou
serviço onde tenha exercício o funcionário promoverá a publicação do Edital de
chamamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita
prova de força maior, o Chefe de repartição ou Serviço proporá a expedição de
Decreto de demissão.
Art. 196. A pena de repreensão será aplicada por escrito, aos casos
de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 197. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias,
será aplicada em casos de falta grave ou reincidência.
Parágrafo Único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa de até 50 % (cinquenta por cento) por
dia do vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a
permanecer em serviço.
Art. 198. A pena de demissão será aplicada
nos casos de:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono do cargo;
III - Incontinência pública e escandalosa e embriaguez habitual;
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Ofensa física em serviço contra o funcionário ou particular, salvo em
legítima defesa;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio municipal;
VIII - Corrupção passiva nos termos da Lei Penal;
IX - Transgressão de qualquer dos itens IV a X do artigo 185.
§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência em serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º
Considera-se abandono de cargo a ausência em serviço, sem justa
causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou entradas atrasadas ou
saídas antecipadas na forma prevista no item II do artigo 134, desde que em número
superior a 90 (noventa), ocorridas consecutivamente.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 3.441, de
09/03/1966)
§ 2º Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada.
§ 2º Será ainda demitido o servidor que, durante o ano, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada, ou apresentar, consecutivamente ou não, entradas atrasadas ou saídas antecipadas em número superior a 30% (trinta por cento) do total de entradas ou saídas no ano, de acordo com a jornada de trabalho, a saber: (nova redação de acordo com a Lei nº 3.441, de 09/03/1966)
I - 8/40 horas mais de 120 entradas/saídas;
II - Inferior a 8 e superior a 4 horas mais de 60 entradas/saídas;
III - Plantões mais de 15 entradas/saída.
§ 2º
Será ainda demitido o servidor que, durante o ano, faltar ao
serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada, ou
apresentar, consecutivamente ou não, entradas atrasadas ou saídas antecipadas
em número superior a 30% (trinta por cento) do total de entradas ou saídas no
ano, de acordo com a jornada de trabalho, a saber:
(nova redação de acordo com o
art.
69 da
Lei nº
8.219, de 23/12/1994)
I -
8/40 horas ......................................... mais de 120
entradas/saídas
II -
inferior a 8 e superior a 4 horas .......... mais de 60
entradas/saídas
III -
plantões .......................................... mais de 15
entradas/saídas"
Art. 199. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 200. Atenta a gravidade da falta a demissão poderá ser aplicada
com a nota "A bem do serviço público".
Art. 201. Para a imposição da pena disciplinar, são competentes: (ver Decreto nº 14.070, de 10/09/2002 - competência do Secretário de Assuntos Jurídicos)
I - O Prefeito Municipal nos casos de demissão, multa, cassação de
aposentadoria e disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
II - O Diretor do Departamento e Inspetor Fiscal, nos demais casos.
Art. 202. Será cassada a Aposentadoria e disponibilidade se ficar
provado que o inativo:
I - Praticou falta grave no exercício do cargo;
II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do
Presidente da República;
IV - Praticou usura em qualquer das suas formas.
Parágrafo Único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que
não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aprovado.
Art. 203. Será aplicada a pena de disponibilidade ao funcionário em
gozo de estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu
afastamento.
Art. 204. Prescreverá:
I - Em 2 (dois) anos a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão;
II - Em 4 (quatro) anos as faltas sujeitas:
a) A pena de demissão no caso do § 2º do artigo 198;
b) Cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo Único. A falta também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá
juntamente com estes.
CAPÍTULO VI
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 205. Cabe ao Prefeito ou à Mesa da Câmara ordenar a prisão
administrativa de qualquer responsável pelos valores e dinheiros pertencentes à
Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance
ou emissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º
O Prefeito ou a Mesa da Câmara comunicará o fato imediatamente à
autoridade judicial competente para os devidos efeitos, e, providenciará no
sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas.
§ 2º
A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 206. A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito Municipal, em despacho motivado, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a dificultar a apuração da falta cometida.
Art. 206. O afastamento preventivo, pelo
prazo de até 60 (Sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30(trinta) dias, poderá
ser determinado pelo Prefeito Municipal, em despacho motivado, afim de que o
funcionário não venha a infruir na apuração da irregularidade a ele imputada.
(nova redação de acordo com a
Lei 9.520, de 03/12/1997) (ver Decreto nº 14.070, de 10/09/2002 - competência do Secretário de Assuntos Jurídicos)
Parágrafo Único. Findo o prazo do afastamento, cessarão os seus efeitos, ainda
que não incluído o processo.(acrescido pela
Lei 9.520, de 03/12/1997)
Art. 207. O funcionário terá direito:
I - À contagem do tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
II - À contagem do período do afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - À contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 207. O funcionário terá direito:
(nova redação de acordo com a
Lei 9.520, de 03/12/1997)
I - Ao pagamento do vencimento ou da remuneração durante o período em que
estiver afastado preventivamente;
II - À contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado
afastado, quando do processo não houver resultado, pena disciplinar ou esta se
limitar a repreensão;
III - À contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento
excedente ao prazo da pena de suspensão efetivamente aplicada.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 208. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo
administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Único. O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por
mais de 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 209. Compete ao Prefeito ou à Mesa da Câmara determinar a
instauração de processo administrativo, mencionando no ato a falta ou
irregularidade a ser apurada.
Art. 210. O processo administrativo será realizado por uma comissão
designada pelo Prefeito ou a Mesa da Câmara e composta de 3 (três)
funcionários. (ver art. 10 da
Lei 4.645,
de 02/09/1976 - Comissão Permanente de Processos Administrativos)
§ 1º
O Prefeito ou a Mesa da Câmara indicará, no ato da designação,
um dos funcionários para dirigir, como Presidente, o trabalho da Comissão.
§ 2º
O Presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-lo.
Art. 211. A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo
aos trabalhos do inquérito ficando seus membros, em tais casos, dispensados dos
serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do
relatório. (Ver Decreto nº 17.405, de 22/09/2011 - art. 7º - motivos de impedimentos ao agente público de atuar em processo administrativo)
Parágrafo Único. O prazo para inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogado
por mais 30 (trinta), mediante autorização do Prefeito, nos casos de força
maior.
Art. 212. A Comissão procederá a todas as
diligências necessárias, recorrendo quando preciso, à técnica ou peritos.
Art. 213. O indiciado será citado pela Comissão a fim de que nossa
possa acompanhar todas as fases do processo.
Art. 214. Ultimado o inquérito, a Comissão apreciará todos os
elementos do processo apresentando o seu relatório, no qual proporá,
justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, nessa hipótese,
indicando a pena que couber.
Art. 215. Apresentado o relatório, o
indiciado será citado para, no prazo de (dez) dias, apresentar sua defesa,
sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º
Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)
dias.
§ 2º
Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital com
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências
reputadas imprescindíveis.
Art. 216. O indiciado poderá constituir
Procurador para tratar de sua defesa.
Art. 217. No caso de revelia será designado
ex-ofício, pelo Presidente da Comissão, um funcionário que se incumba da
defesa.
Art. 218. O relatório da Comissão e a defesa, se houver, serão
conclusos ao Prefeito ou à Mesa da Câmara no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 219. A Comissão ficará à disposição do Prefeito ou da Mesa da
Câmara para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário,
dissolvendo-se automaticamente após a publicação da rescisão.
Art. 220. O Prefeito ou a Mesa da Câmara, deverá proferir o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez).
Art. 220. O Prefeito ou a Mesa da Câmara, deverá proferir o
julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) ,
importando em crime de responsabilidade a inobservância desta disposição. (nova redação de acordo com a
Lei 1.422,
de 29/11/1955)
§ 1º
Não decidindo o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá
automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.
§ 2º
No caso de alcance ou malversão de dinheiro público, apurados no
inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo
administrativo.
Art. 221. Tratando-se de crime, o Prefeito ou a Mesa da Câmara
providenciará a instauração de Inquérito policial.
Art. 222. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a
conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a
sua inocência.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
Art. 223. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo
administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzem fatos ou
circunstâncias susceptíveis a justificar a inocência do requerente.
Parágrafo Único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a
revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do
assentamento individual.
Art. 224. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão, a simples alegação
de injustiça da penalidade.
Art. 225. O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal, que
determinará a uma Comissão, composta de 3 (três) funcionários, de sua nomeação,
o reexame do processo.
Art. 226. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição
das testemunhas que arrolar.
Art. 227. Concluído o encargo da Comissão, em prazo que não excederá
de 30 (trinta) dias, será o processo com o respectivo relatório encaminhado ao
Prefeito ou à Mesa da Câmara, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 228. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a
penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 229. Continua em vigor o Decreto-Lei Municipal nº 338, de 02 de
agosto de 1946, que dispõe sobre Aposentadoria de funcionários contribuintes de
Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Art. 230. O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público
municipal.
Art. 231. É vedado ao funcionário trabalhar sob direção imediata do
cônjuge ou parente até 2º grau, salvo em função de confiança ou livre escolha,
não podendo exceder de (dois) o seu número.
Art. 232. VETADO.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
Art. 233. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste
Estatuto.
Parágrafo Único. Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário,
excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento. Se esse dia cair
em feriado, sábado, domingo ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á
prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 234. São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros
papéis que na ordem administrativa interessarem a qualidade de servidor público
municipal, ativo ou inativo.
Art. 235. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política,
nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer
alteração em sua atividade funcional.
Art. 236. É vedado exigir atestado de ideologia como condição para
posse ou exercício do cargo ou função pública.
Art. 237. Nenhum funcionário poderá ser transferido ex-ofício no
período de 6 (seis) meses anterior e no de 3 (três) meses posterior às
eleições.
Art. 238. É vedada a transferência ou remoção ex-ofício ao
funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o
término do mandato.
Art. 239. Tratando-se de promoção, é livre ao funcionário permanecer
na repartição onde estiver lotado durante os prazos estabelecidos nos artigos
237 e 238.
Art. 240. O funcionário, candidato a cargo eletivo no Município de Campinas, será afastado, sem vencimentos a partir da data em que for feita sua inscrição, perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.
Art. 240. O funcionário, candidato a cargo
eletivo no município de Campinas, que ocupe cargo de chefia ou esteja
comissionado em cargo de confiança, será afastado sem vencimentos, 30 (trinta)
dias antes do pleito, até o dia seguinte ao pleito. (nova redação de acordo com a
Lei 2.848, de
31/05/1963)
(ver
Decreto 11.552,
de 01.07.1994)
Art. 241. O provimento nos cargos e a transferência, a substituição e
as férias dos membros do magistério municipal, continuam a ser reguladas pelas
respectivas leis especiais aplicadas subsidiariamente às disposições deste
Estatuto.
Art. 242. Ao Corpo Municipal de Bombeiros, entidade de constituição
distinta, com Regulamento próprio à natureza de suas funções, fica assegurada
aos seus componentes, no que for aplicado, as disposições deste Estatuto.
Art. 243. O Poder Executivo, dentro do prazo de 12 (doze) meses,
providenciará a elaboração do anteprojeto que disponha sobre o Regime Jurídico
do Extranumerário. (ver Lei nº 1.822, de 21/10/1957)
Art. 244. O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária à
perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele
consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do
Município.
Art. 245. Fica extinto o regime de remuneração variável, estabelecido
pela legislação vigente, incorporando-se aos vencimentos dos funcionários
submetidos àquele regime como direito de natureza pessoal, a parte
correspondente às porcentagens, obedecidos os limites fixados pelo artigo 32 da
Lei 758, de 03 de outubro de 1952.
Parágrafo Único. Todos os aumentos de vencimentos que porventura ocorrerem, de
futuro, serão calculados exclusivamente sobre os vencimentos do padrão,
inclusive adicionais por tempo de serviço.
Art. 246. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 246. Os funcionários terão incorporadas ao seu patrimônio, para todos os efeitos de direito, as diferenças de vencimento-padrão percebidas em decorrência do exercício, a qualquer título, de cargos de referências superiores aos de que são titulares, bem como, em percentagens, as vantagens pecuniárias, legalmente concedidas, desde que o exercício ou o recebimento venha a ocorrer ou venha a ocorrer, de forma ininterrupta, por prazo não inferior a 40 (quarenta) meses, a partir de 1º de janeiro de 1977. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.758, de 28/12/1977)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às diferenças de vencimentos e às vantagens pecuniárias dos funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal de Campinas decorrentes de atos da Administração Descentralizada, de outras esferas de governo, de outros poderes ou de entidades particulares, quando ditos funcionários venham a ser colocados à disposição das mesmas, em comissionamento. (renumerado para § 1º de acordo com a Lei nº 4.961, de 11/12/1979)
§ 1º - O disposto neste não se aplica às diferenças de vencimentos e às vantagens pecuniárias dos funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal de Campinas decorrentes de atos da Administração Descentralizada, de outras esferas de governo, de outros poderes ou de entidades particulares, quando ditos funcionários venham a ser colocados à disposição das mesmas, em comissionamento. (antigo parágrafo único - renumerado de acordo com a Lei nº 4.961, de 11/12/1979)
§ 2º - O funcionário que desfrutar de duas ou mais diferentes situações estipendiárias, no período aquisitivo do direito de incorporação previsto neste , assegurará o direito daquela percebida por maior período de tempo. (acrescido pela Lei nº 4.961, de 11/12/1979)
Art. 246. Os funcionários terão incorporado ao seu patrimônio para todos os efeitos de direito, o vencimento padrão percebido em decorrência do exercício, a qualquer título, de cargos de referências superiores aos de que são titulares, bem como, em percentagens, as vantagens pecuniárias, devidamente autorizadas, desde que o exercício ou o recebimento tenha ocorrido ou venha a ocorrer, de forma ininterrupta, por prazo não inferior a 20 (vinte) meses, a partir de 1º de janeiro de 1977. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.166, de 27/11/1981) (revogado pela
Lei 5.767, de 16/01/1987)
§ 1º O funcionário que desfrutar de duas ou mais diferentes situações estipendiárias, no período aquisitivo do direito de incorporação previsto neste , assegurará o direito daquela percebida por maior período de tempo. (acrescido pela Lei nº 5.166, de 27/11/1981)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às diferenças de vencimentos e às vantagens pecuniárias dos funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal de Campinas decorrentes de atos da Administração Descentralizada, de outras esferas de governo, de outros poderes ou de entidades particularidades, quando ditos funcionários venham a ser colocados à disposição das mesmas, em comissionamento. (acrescido pela Lei nº 5.166, de 27/11/1981)
§ 3º Após incorporada a vantagem prevista neste artigo, o funcionário não poderá, voluntariamente, deixar o exercício do cargo ou da função que deu origem à incorporação, exceto por aposentadoria. (acrescido pela Lei nº 5.166, de 27/11/1981)
§ 4º Uma vez beneficiado pelas disposições deste artigo e seus parágrafos, o funcionário, que, por qualquer motivo, retornar à mesma situação funcional que deu causa a qualquer incorporação na forma ora estabelecida, em nenhuma hipótese poderá invocar, a seu favor, o direito à concessão de novas vantagens, bem como de novas incorporações, com base nesses mesmos dispositivos. (acrescido pela Lei nº 5.166, de 27/11/1981)
§ 5º Fica, igualmente, vedada a incorporação de mais de uma gratificação, concedida a qualquer título, com base neste artigo e seus parágrafos. (acrescido pela Lei nº 5.166, de 27/11/1981)
Art. 247. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (renumerado pela Lei nº 4.758, de 28/12/1977)
Paço Municipal de Campinas, aos 9
de novembro de 1955.
(A) A. MENDONÇA DE BARROS
Publicada
no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 8 de novembro de
1955.
O DIRETOR
( a ) ADMAR MAIA