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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.225 DE 07 DE MARÇO DE 1997

(Publicação DOM 08/03/1997 p.16)

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Licença aos servidores do município para participação em Eventos ligados à Profissão e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Francisco Sellin, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder licença de até 05 ( cinco ) dias por ano aos servidores do Município de Campinas a fim de participarem de eventos referentes à profissão.
Parágrafo único.  A autorização será concedida apenas àqueles servidores cuja profissão esteja sendo exercida nos quadros do serviço público municipal, mesmo que nos cargos em comissão.

Art. 2º  Ao Poder Executivo competirá regulamentar esta lei naquilo que se fizer necessário, bem como determinar os requisitos para a concessão, levando sempre em consideração o interesse público, sem privar a população desses serviços.

Art. 3º  A concessão de que trata esta lei não é cumulativa.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de março de 1997

Francisco Sellin
Presidente

autoria : Vereador Sebastião dos Santos

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 07 DE MARÇO DE 1997.

Eurico Serra
Secretário Geral.


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