Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.248 DE 10 DE MAIO DE 1982
(Publicação DOM 11/05/1982 p.02)
Ver Ordem de Serviço nº 521, de 30/07/1992-GP
Ver Ordem de Serviço nº 567, de 02/04/1998-GP
ALERTA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.399, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1.955 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 118 - Poderá
ser concedido mais um período de licença, pelo prazo de 2 (dois) anos, desde
que tenha sido esgotado, o prazo máximo previsto no § 3º, do artigo 116.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 10 DE MAIO DE 1982
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário - Chefe
do Gabinete do Prefeito
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