Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.482 DE 09 DE ABRIL DE 1975 

(Publicação DOM 10/04/1975)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 110 E AO PARÁGRAFO 4.O DO ARTIGO 174 DA LEI Nº 1.399, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1955 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE CAMPINAS) 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Art. 110 e o § 4º do Art. 174 da Lei nº 1.399 , de 8 de novembro de 1.955 (Estatuto dos Funcionários Municipais de Campinas), passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 110 - A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante),será concedida quando a inspeção médica não concluir pela concessão imediata da aposentadoria".

"Artigo 174..........................................................................................................................................

§ 4º - Para a conceituação da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de previdência social".

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 9 de abril de 1975

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...