Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.482 DE 09 DE ABRIL DE 1975
(Publicação DOM 10/04/1975)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 110 E AO PARÁGRAFO 4.O DO ARTIGO 174 DA LEI Nº 1.399, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1955 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE CAMPINAS)
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
"Artigo 110 - A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante),será concedida quando a inspeção médica não concluir pela concessão imediata da aposentadoria".
"Artigo 174..........................................................................................................................................
Paço Municipal de Campinas, aos 9 de abril de 1975
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete
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