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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.587, DE 16 DE MARÇO DE 1976

(Publicação DOM 17/03/1976 p.01)

Ver Lei nº 7.802, de 29/03/1994

Dá nova redação ao art.178 e seu parágrafo único da Lei 1.399, de 08 de novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 178 e seu parágrafo único da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas), passam a ter a seguinte redação:
"Art. 178 - O funcionário municipal efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, em caráter interino, em substituição, ou que esteja exercendo, a qualquer título, cargo ou função diversa do cargo de que é titular, terá os proventos de sua aposentadoria calculados na base dos vencimentos ou remuneração deste cargo ou função.
§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á somente ao funcionário que, ao se aposentar, esteja exercendo ou percebendo por mais de 04 (quatro) anos, remuneração superior à do cargo de que é titular.
§ 2º - A remuneração que não estiver incorporada ao patrimônio do funcionário somente integrará os proventos, quando percebida durante os 2 (dois) últimos anos."

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especificamente, a Lei nº 4.404, de 11 de julho de 1974.

Paço Municipal de Campinas, aos 16 de março de 1976.

LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ARMANDO PAOLINELI
Chefe de Gabinete


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