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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.709 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 14/12/1993: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 10.070 , de 29/04/1999
Ver Lei nº 8.219 de 23/12/1994 - art. 57  

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 110 DA LEI Nº 1.399, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1955 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINAS)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - O Art. 11 - 0 da Lei nº 1.399 , de 08 de novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas), passa a vigorar com a seguinte redação:   

"Artigo 110 - A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, infecção pelo vírus de imunodeficiência humana grave (HIV), doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (ostelte deformante), será concedida quando a inspeção médica não concluir pela concessão de aposentadoria."   

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

PAÇO MUNICIPAL, 13 de dezembro de 1993   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  


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