LEI Nº 14.630 DE 19 DE JUNHO DE 2013
(Publicação DOM 20/06/2013: 01)
Ver
Tabela Salarial s/nº, de 17/07/2013 - SRH
Dispõe sobre o reajuste dos servidores públicos municipais ativos e inativos, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
reajustados em 6,68% de acordo com o Índice de Custo de Vida ICV do
Departamento Intersindical de Estática e Estudos Socioeconômicos - DIEESE,
apurados no período de maio de 2012 a abril de 2013, os padrões salariais e as
demais parcelas remuneratórias dos cargos e empregos públicos vigentes no mês
de abril de 2013.
Parágrafo
único. Fica assegurado o reajuste previsto no
caput
deste
artigo aos proventos dos servidores inativos e aos benefícios dos pensionistas
do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.
Art. 2º O valor do
auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou
superior a 20 (vinte) horas semanais será reajustado para R$ 590,00 (quinhentos
e noventa reais).
Art. 3º Fica
concedido o auxílio nutricional de R$ 80,00 (oitenta reais) aos servidores
aposentados e aos pensionistas com proventos e pensões não superiores a duas
vezes o piso dos servidores municipais, correspondente ao menor vencimento
padrão fixado no quadro geral de cargos, do anexo I - A - Quadro Geral da
Lei Municipal 12.985
, de 28 de junho de 2007.
§ 1º
O valor
previsto do auxílio nutricional será rateado na hipótese de haver mais de um
beneficiário pensionista de um mesmo servidor aposentado, desde que a somatória
dos proventos não seja superior ao piso estabelecido no
caput
deste
artigo.
§ 2º
Também
farão jus a esse benefício os empregados públicos aposentados pelo Sistema
Geral de Previdência e Complementados por esta municipalidade, bem como os
pensionistas complementados, nos termos da Lei Municipal nº
5.677
, de 24 de abril de 1986 e também da Lei Municipal nº 5.767
, de 16 de janeiro de 1987, desde que a
somatória dos proventos não seja superior ao piso estabelecido no
caput
deste
artigo.
Art. 4º Fica concedido o auxílio-funeral
correspondente à restituição de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para um dos
beneficiários, em caso de falecimento do servidor ativo e inativo.
(ver
I.N. nº 01, de 27/08/2013-SMRH)
§ 1º
São
considerados beneficiários do auxílio-funeral:
I - o
cônjuge;
II - o(a)
companheiro(a);
III - os
descendentes;
IV - os
ascendentes; e
V - os
colaterais.
§ 2º
O valor de auxílio-funeral
será restituído mediante requerimento do próprio beneficiário à Administração
Pública quando se tratar de servidor ativo e ao CAMPREV quando servidor
inativo, no qual será juntado o recibo das despesas realizadas e o atestado de
óbito.
§ 3º
O
beneficiário que receber o valor do auxílio-funeral ficará responsável perante
quaisquer pessoas por eventuais direitos que estas possam pretender a mesmo
título.
Art. 5º Os dias não
trabalhados pelos servidores, em consequência da greve, deverão ser compensados
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo
único. A não compensação acarretará o desconto salarial
correspondente, sendo considerada como falta injustificada com todas as
implicações dela decorrentes.
Art. 6º Ficam as
autarquias e fundações públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores,
mediando ato próprio, as disposições contidas nesta Lei.
Art. 7º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio
de 2013.
Art. 9º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 19 de junho de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA:
EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO:
13/10/26911