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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 1.399 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1955

(Publicação Diário do Povo 10/11/1955)

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º    Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários do Município de Campinas. (ver Lei 6.880 , de 23/12/1991) (ver Lei 8.219 , de 23/12/1994)

Art. 2º  Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º  Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por Lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Município.

Art. 4º  O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Parágrafo único.  Para efeito da fixação dos padrões de vencimentos não se consideram idênticas as funções dos cargos da Prefeitura e da Câmara, mesmo quando da mesma denominação e de atribuições semelhantes.

Art. 5º  É vedada a prestação de serviços gratuitos por funcionário. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.922, de 30/11/1998)

Art. 6º  Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
§ 2º 
(revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 3º (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 4º  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 5º (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 6º É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que, como tais, sejam definidas em Lei ou Regulamento.
§ 7º 
(revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 7º  Quadro é um conjunto de carreira e cargos isolados.

Art. 8º  Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em Lei ou Regulamento.

Art. 9º  Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em Comissão, segundo a Lei que os criar.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

Art. 10.  Provimento é o ato de preenchimento de cargo público.

Art. 11.  Os cargos serão providos por:
I - Nomeação;

II -  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
III -  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
IV - Reintegração;
V - Readmissão;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento.

Art. 12.  São requisitos para o provimento em cargo público:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - Estar no gozo dos direitos políticos;
IV - Estar quites com as obrigações militares;
V - Ter boa conduta;
VI - Gozar de boa saúde, comprovada em exame médico;
VII - Possuir aptidão para o exercício da função;
VIII - Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras;
IX - Ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em Lei.

CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 13.  A nomeação é o ato pelo qual a autoridade municipal admite o cidadão para o exercício de cargo público, e será feita: (ver Lei 15.810, de 07/10/2019)
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - Em Comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de Lei, assim deva ser provido;
III - Interinamente:
a) Em substituição, no impedimento do ocupante efetivo do cargo isolado ou de carreira;
b)  Na vaga deixada pelo ocupante efetivo do cargo isolado;
c)  Em cargo vago de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato legalmente habilitado.
Parágrafo único.  A nomeação interina não excederá de 2 (dois) anos, exceto:
a)  Abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cujo exercício o ocupante interino poderá permanecer até a homologação do mesmo;
b)  No caso de substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por impedimento legal.

Art. 14.  A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

Art. 15 Estágio probatório é o período de 1 (um) ano de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso. (ver Art. 141 da LOM) (ver arts. 87 e 88 deste Estatuto) (ver Decreto nº 11.340 , de 09/11/1993) (ver art. 6º da EmendaConstitucional 19, de 04/06/1998 - estabilidade após 3 anos) ; (ver  Decreto nº 21.019, de 25/08/2020)
§ 1º No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência.
§ 2º Os Diretores de Departamento, o Inspetor Fiscal e o Secretário Geral da Câmara, em cujas repartições sirvam funcionários sujeitos ao estágio probatório, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I e IV do § anterior, prestarão informações aos órgãos de Pessoal da Prefeitura ou da Câmara, a fim de que sejam anotados na ficha do estágio.
§ 3º O órgão do Pessoal, 30 (trinta) dias antes de decorrido o prazo do estágio, fornecerá ao Prefeito ou à Mesa da Câmara informações sobre a conveniência ou não da confirmação de sua nomeação.
§ 4º Dessa informação, se contrária, será dada vista ao estagiário, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5º Julgando a informação ou parecer e a defesa, o Prefeito se julgar aconselhável a exoneração do funcionário, determinará a lavratura dos respectivos decretos.
§ 6º Se a decisão do Prefeito for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 7º A apuração dos requisitos de que trata o § 1º deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.
§ 8º A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.

Seção II
Do Concurso

Art. 16.  Concurso é o processo de seleção intelectual exigido para o ingresso no funcionalismo público. 

Art. 17.  Para o preenchimento das vagas de cargos isolados de provimento efetivo e daqueles de classe inicial de carreira serão admitidos exclusivamente, elementos habilitados em concurso.
Parágrafo único.  O exercício interino de cargo, cujo provimento dependa de concurso, não isenta dessa exigência para nomeação efetiva o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.

Art. 18.    
(revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 19.  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 20.    (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 21.  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 22.  O prazo de validade dos concursos e os limites de idade para inscrição serão fixados em Lei ou Regulamento.
Parágrafo único.  Independerá de limite de idade, a inscrição em concurso, de ocupante de cargo da Prefeitura de Campinas.

Art. 23.  Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso e a investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas, antes de sua realização.

Art. 24.   (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Seção III
Da Posse

Art. 25.  Posse é a investidura em cargo público. (Ver Decreto nº 10.643, de 03/12/1991)
Parágrafo único.  Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

Art. 26.  São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Diretores de Departamento, ao Inspetor Fiscal e aos funcionários de seu Gabinete; a Mesa da Câmara, ao Secretário Geral;
II - Os Diretores de Departamento, o Inspetor Fiscal e o Secretário Geral da Câmara, aos servidores que lhes sejam subordinados.


Art. 27.  A posse verificar-se-á mediante assinatura pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que este prometa cumprir fielmente os deveres do cargo e as exigências deste Estatuto.
§ 1º No ato da posse, o funcionário fará, em caráter confidencial, a sua declaração de bens. (Ver 
Lei nº 14.660, de 24/07/2013) (Ver Decreto 19.391, de 07/02/2017)
§ 2º A declaração será apresentada em envelope lacrado, autenticado pelo funcionário e pela autoridade competente para empossar e guardado em arquivo especial no órgão encarregado do pessoal.
§ 3º 
(revogado pela Lei nº 14.660, de 24/07/2013)
§ 4º A transgressão ao que estatui o parágrafo anterior envolve responsabilidade sujeita a penalidade administrativa.
§ 5º  
(revogado pela Lei nº 14.660, de 24/07/2013)

Art. 28.  A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou Regulamento para a investidura no cargo.

Art. 29.  A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do ato de provimento. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.358 , de 03/12/1992)
§ 1º O prazo inicial para o servidor em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será contado da data do retorno ao serviço.
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.358 , de 03/12/1992)
§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo previsto neste artigo, o ato de nomeação será revogado.
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.358 , de 03/12/1992)

Seção IV
Da Fiança

Art. 30.  Fiança é a garantia dada pelo funcionário que tenha dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade.

Art. 31.  O funcionário nomeado para o cargo cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A Fiança poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em títulos da dívida pública;
III - Em apólice de seguros de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
§ 2º Não se admitirá o levantamento da fiança, antes de tomadas as contas do funcionário.

Seção V
Do Exercício

Art. 32.  O exercício é a prática de atos inerentes à função pública, caracterizando-se pela frequência e pela prestação de serviços no cargo.

Art. 33.  O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Art. 34.  Os Diretores de Departamento, o Inspetor Fiscal e o Secretário Geral da Câmara são autoridades competentes para dar exercício ao funcionário lotado em suas repartições.

Art. 35.  O exercício do cargo terá início no prazo de 10 (dez) dias contados: (nova redação de acordo com a Lei nº 7.358, de 03/12/1992)
I - Da data da posse;
II - Da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso.
§ 1º O prazo previsto neste artigo, poderá ser prorrogado por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente até o máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado será contado da data em que voltar ao serviço.

Art. 36.  o funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
§ 1º O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, desde que seja procedida a relotação do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do provimento.
§ 2º O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.

Art. 37.  Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto, ou mediante prévia autorização do Prefeito ou da Mesa da Câmara. (ver arts. 52 - 53 da Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Parágrafo único.  Nesta última hipótese o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 38.  Entende-se por lotação, o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição.

Art. 39.  Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 40.  O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo.

Art. 41.  Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos será demitido por abandono do cargo.

Art. 42.  O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO

Art. 43.  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 44.  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 45.  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 46.  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 47 (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 48.  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 49.  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 50.  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 51.  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 52.  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 53.  As normas para o processamento das promoções serão objeto de Lei Especial.

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO

Ver Emenda L.O.M. nº 19 , de 27/12/1994

Art. 54.   (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 55.  (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 56.    (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 57.   (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 58.   (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 59.  (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
§ 2º 
(Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 60.     (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO

Ver  art. 6 da Lei nº 7.521, de 18/06/1993

Art. 61.  A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo. 

Art. 62.  A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.

Art. 63.  Reintegrado, o funcionário que estiver ocupando o cargo será reconduzido ao de que era titular, sem direito a indenização, ou será destituído de plano se não ocupava cargo anterior no serviço público municipal.

Art. 64.  O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando incapaz.

CAPÍTULO VI
DA READMISSÃO

Ver  art. 6 da Lei nº 7.521, de 18/06/1993

Art. 65.  Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos.
§ 1º O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
§ 2º A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

Art. 66.  A readmissão deverá ser feita em cargo inicial da carreira ou em cargo isolado de provimento efetivo, compatíveis com a habilitação profissional do readmitido.

CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO

Art. 67.  Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
Parágrafo Único - A reversão far-se-á a pedido ou ex-ofício.

Art. 68.  A reversão ex-ofício far-se-á de preferência no mesmo cargo.
Parágrafo Único.  A reversão ex-ofício não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.

Art. 69.  A reversão a pedido só poderá ser feita em cargo inicial de carreira ou cargo isolado, observada a habilitação profissional do requerente.

Art. 70.  A reversão dará direito para os fins de aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

Art. 71.  Em casos especiais, a juízo do Prefeito e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo de vencimento ou remuneração igual aos proventos da inatividade.

CAPÍTULO VIII
DO APROVEITAMENTO

Art. 72.   (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 73.   (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 74.  (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
  

CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO

Art. 75.   (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 76.   (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

CAPÍTULO X 
DA SUBSTITUIÇÃO

Ver O.S. 539, de 08/06/1994 (normas para substituição)


Art. 77.   (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 78.     (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

CAPÍTULO XI
DA VACÂNCIA

Art. 79.  Vacância é o estado de um cargo público que não tem pessoal. (ver art. 8º da Lei nº 8.219 , de 23/12/1994)

Art. 80.  A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - 
(revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
IV - (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
V - Disponibilidade;
VI - Aposentadoria;
VII - Posse em outro cargo;
VIII - Falecimento;

Art. 81.  Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - Ex-ofício:
a)  Quando se tratar de cargo em comissão;
b)  Quando não satisfeitas as condições de estágio probatório.

Art. 82.  A demissão aplicar-se-á como penalidade.

TÍTULO III 
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I 
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 83.  Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de 365 dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional por tempo de serviço. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.695, de 04/01/1977)

Art. 84.  Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento até 8 dias;
III - 
(revogado pela Lei nº 6.562, de 11/07/1991)
IV - 
(revogado pela Lei nº 6.562, de 11/07/1991)
V - Exercício em outro cargo municipal de provimento em comissão;
VI - Convocação para o serviço militar;
VII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - Desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
IX - Licença-prêmio;
X - Licença à funcionária gestante;
XI - Licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstias enumeradas no artigo 110;
XII - Missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara;
XIII - Afastamento em virtude de candidatura a cargo eletivo;
XIV - Nascimento de filho, um dia, no decorrer da primeira semana. (acrescido pela Lei nº 4.781, de 10/05/1978)
XV - No caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada. (acrescido pela Lei nº 8.435, de 20/07/1995) (ver Lei nº 8.299, de 24/02/1995 - Abono Assiduidade) (ver Decreto nº 18.630, de 23/01/2015)

Art. 85.  Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal;
II - O período de serviço ativo nas forças armadas, prestadas durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
III - O tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer forma de admissão, desde que remunerada pelos cofres públicos;
IV - O tempo de serviço prestado em autarquias municipais;
V -  (revogado pela Lei nº 4.760 , de 28/12/1977)
VI - O tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade ou aposentado.

Art. 86.  É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente nos serviços públicos ou entidades enumeradas no artigo 85.

CAPÍTULO II 
DA ESTABILIDADE

Art. 87.  O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício. (ver art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998 - 3 anos)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

Art. 88.  O funcionário perderá o cargo:
I - Quando estável, em virtude de sentença judiciária; ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla defesa;
II - Quando em estágio probatório, só será demitido do cargo após a observância do artigo 15 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, ressalvada sempre a defesa do interessado.

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 89.  Férias é o período de descanso anual do funcionário municipal.

Art. 90.  O funcionário gozará obrigatoriamente, trinta (30) dias de férias anuais, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.743, de 28/10/1977)
§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito às férias.
§ 3º Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.
(Acrescido pela Lei nº 4.743, de 28/10/1977)

Art. 91.  É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.

Art. 92.  VETADO

Art. 93.  Ao entrar em gozo de férias o funcionário terá direito a perceber adiantadamente, o seu vencimento. 

Art. 94.  Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao Chefe da repartição o seu endereço eventual.

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

Ver Lei nº 5.750 , de 18/12/1986 (Licença em caso de adoção)
Ver Lei nº 9.225 , de 07/03/1997 (Licença para participação em eventos)
Ver Lei Complementar nº 314, de 29/10/2021 (Licença parternidade)
Art. 95.  Conceder-se-á licença ao funcionário efetivo ou em comissão:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - Para repouso à gestante;
IV - Para serviço militar obrigatório;
V - Para o trato de interesses particulares;
VI - Em caráter especial, como prêmio à assiduidade;
VII - Para o desempenho de mandato eletivo.

Art. 96.  Ao funcionário interino não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.

Art. 97.  A licença dependente de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo Único.  Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da Licença ou pela aposentadoria.

Art. 98 . Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no § único do artigo 99.

Art. 99.  A licença poderá ser prorrogada ex-ofício ou a pedido.
Parágrafo Único.  O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 100.  As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.

Art. 101.  O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos previstos no item IV do art. 95, na hipótese do artigo 174 e nos casos das moléstias previstas no artigo 110.

Art. 102.    (revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 103.  O funcionário em gozo de licença comunicará ao Chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.

Art. 104.  As licenças por tempo superior a 15 (quinze) dias, só poderão ser concedidas pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara; as de tempo inferior poderão ser despachadas pelos Diretores, Inspetor Fiscal e pelo Secretário Geral.

Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde

Ver arts. 54 ao 58 da Lei nº 8.219 , de 23/12/1994

Art. 105.  A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-ofício.
Parágrafo Único - Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se sempre que necessário na residência do funcionário.

Art. 106.  Para a licença até 60 (sessenta) dias, as inspeções deverão ser feitas por médicos oficiais, admitindo-se quando não for possível, atestado passado por médico particular com firma reconhecida.
§ 1º No caso da parte final deste artigo o atestado só produzirá efeito depois de homologado pela Divisão de Assistência Médica do D.A.A.P. da Prefeitura Municipal.
§ 2º Em caso de não ser homologada a licença, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como faltas justificadas os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestante.

Art. 107.  A licença superior a 60 (sessenta) dias, dependerá de inspeção por junta médica oficial.

Art. 108.  Será punido disciplinarmente o funcionário que se recusar a inspeção médica, cessando os efeitos da pena, logo que se verifique a inspeção.

Art. 109.  Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Parágrafo Único - No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 110.  A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela concessão da aposentadoria. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.070, de 29/04/1999)

Art. 111.  Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.

Seção III 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Ver arts. 59 a 61 da Lei nº 8.219 , de 23/12/1994

Art. 112.   (revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
§ 1º  (revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
§ 2º (revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)   

Seção IV
Da Licença à Gestante

ver Lei nº 5.750 , de 18/12/1986 (Licença adoção)
ver Lei nº 11.262 , de 04/06/2002 (Amamentação)

Art. 113.  À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 4 (quatro) meses, com vencimento ou remuneração.
(ver art. 5º da Lei nº 6.021, de 13/12/1988) (ver Emenda à LOM nº 46 , de 23/03/2010) (ver Decreto nº 17.077, de 24/05/2010)

Parágrafo Único.  Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do 8º mês de gestação.

Seção V
Da Licença para Serviço Militar

Art. 114.  Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Do vencimento ou remuneração, descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporação, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º Ao funcionário desincorporado, conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.

Art. 115.  Ao funcionário, oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único.  Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.

Seção VI
Da Licença para Trato de Interesses Particulares

ver Lei nº 7.524, de 23/06/1993 (4 meses para defesa de tese)
ver Lei nº 9.225 , de 07/03/1997 (licença para participação em eventos)
ver O.S.nº 567
 
de 03/04/1998-GP (licença sem vencimentos)

Art. 116.  Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º A licença não excederá de 2 (dois) anos.

Art. 117.  Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício.

Art. 118.  Poderá ser concedido mais um período de licença pelo prazo de 2 (dois) anos, desde que tenha sido esgotado o prazo máximo previsto no § 3º do artigo 116. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.248, de 10/05/1982) (ver O.S. 521, de 30/07/1992) (ver O.S. nº 567, de 03/04/1998)

Art. 119.  O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

Seção VII
Da Licença Especial ou Licença-Prêmio

Art. 120.  Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário gozará de Licença-prêmio de 90 dias corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo. (nova redação de acordo com a Lei nº 1.777, de 24/06/1957)
§ 1º No cômputo do tempo de serviço público efetivo serão observadas as seguintes normas:
I - Entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquicas, apurado à vista dos registros de frequência, certidões, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário;
II - A contagem de tempo de serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
a)  Férias;
b)  Casamento;
c)  Luto;
d)  Exercício de outro cargo de provimento em comissão;
e)  Convocação para serviço militar;
f)  Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
g)  Exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do Território Nacional;
h)  Desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
i)  Licença especial;
j)  Licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 84, inciso XI e 110; (nova redação de acordo com a Lei nº 2.266, de 22/02/1960)
l)  Missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

m)  Exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios.
III  É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado correntemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou Autarquias e Sociedades de Economia Mista.
§ 2º Para que o funcionário em comissão goze da Licença-Prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele 2 (dois) anos de estágio.

Art. 121.  Não se concederá Licença-Prêmio, se houver o funcionário, em cada quinquênio:
I - Sofrido pena de suspensão;
II - Faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 122.  O pedido de Licença-Prêmio será instituído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão competente municipal.

Art. 123.  A Licença-Prêmio será despachada pelo Prefeito Municipal ou pela Mesa da Câmara.

Art. 124.  A pedido do funcionário, a Licença-Prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 1 (um) mês.

Art. 125.  É facultado à autoridade competente, tendo em vista as razões de ordem pública, devidamente fundamentadas, determinar, dentro dos 12 (doze) meses seguintes à apuração do direito, a data do início do gozo da Licença-Prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único.  Os dias de Licença-Prêmio que deixar de gozar no respectivo período, serão acrescidos ao período subsequente.

Art. 126.  O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da Licença-Prêmio.

Art. 127.  A concessão de Licença-Prêmio caducará quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver concedido.

Art. 128.  Ao entrar em gozo de Licença-Prêmio o funcionário terá direito a receber, antecipadamente, os vencimentos correspondentes ao tempo da licença.

CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO OU DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 129.  Além do vencimento ou remuneração poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I - Diárias;
II - Auxílio para diferença de caixa;
III - Salário-Família;
IV - Auxílio-Doença; (Ver
art. 14 da Lei nº 8442 , de 15/08/l995)
V - Gratificações.

Art. 130.  O vencimento ou remuneração ou provento do funcionário não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios ou autorizados em Lei. (ver Lei nº 13.511, de 23/12/2008)

Seção II
Do Vencimento ou Remuneração

Art. 131.  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 132.  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 133.  Somente nos casos previstos em Lei, poderá perceber vencimento ou remuneração, o funcionário que não estiver no exercício do cargo.

Art. 134.  O funcionário perderá:
I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
II - Um terço do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;
III - Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou ainda denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;
IV - Dois terços do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

Art. 135.  As reposições e indenizações ao erário municipal, serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da 10ª (décima) parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único - Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

Art. 136.  Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, entrada e saída do funcionário em serviço.
Parágrafo Único.  Todos os funcionários estão, obrigatoriamente, sujeitos ao ponto, salvo aqueles que, em atenção às atribuições que desempenham, forem dispensados dessa exigência pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara.

Art. 137.  Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal, poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou serem suspensos os seus trabalhos.

Seção III
Das Diárias

Art. 138.  Ao servidor municipal que, por determinação do Prefeito ou do Presidente da Câmara, se deslocar temporariamente deste Município no desempenho de suas atribuições será concedida, além do transporte a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em Decreto.(regulamentado pelo Decreto nº 20.645, de 20/12/2019 ; Decreto nº 23.196, de 09/02/2024) )

Seção IV
Do Auxílio para Diferença de Caixa

Art. 139.  A diferença de Caixa é a bonificação de 10% (dez por cento) concedida aos Tesoureiros e Caixas que, no desempenho de suas atribuições, paguem ou recebam em moeda corrente.

Seção V
Do Salário-Família

Art. 140.  O Salário-Família será concedido a todo servidor municipal ativo ou inativo:
I - Por filhos menores de 18 (dezoito) anos;
II - Por filho inválido.
Parágrafo Único.  Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 141.  Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, os salários-família serão concedidos ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 142.  Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 143.  O servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao Prefeito, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário-família.
Parágrafo Único.  A inobservância desta disposição determinará a responsabilidade do servidor ou inativo.

Art. 144.  O Salário-Família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário ou provento.

Art. 145.  O Salário-Família será pago independentemente de frequência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folhas de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.

Seção V
Do Auxílio-Doença

Art. 146.   (ver revogação pelo Art. 67 - da Lei 8.219, de 23/12/1994) (ver art. 1ºe 14 da Lei 8.442, de 15/08/1995)

Art. 147.  (ver revogação pelo Art. 67 - da Lei 8.219, de 23/12/1994) (ver art. 1ºe 14 da Lei 8.442, de 15/08/1995)

Seção VII
Das Gratificações

Art. 148.  Conceder-se-á gratificação:
I - Pelo exercício do magistério;
II - Pela prestação de serviço extraordinário;
III - Pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
IV - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
V - Pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
VI - Pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou de Comissão de concurso ou de membro de Comissão de Inquérito administrativo;
VII - Adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único.  O disposto nos itens III, V e VI deste artigo, aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito o funcionário no desempenho de seu cargo. (regulamentado pelo Decreto 2.629, de 20/08/1965)

Art. 149.  A gratificação adicional será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as suas oscilações.
 
Art. 150.  A gratificação por tempo de serviço será devida ao funcionário após cada período de 5 (cinco) anos à razão de 5%. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.765, de 29/12/1977)
§ 1º No cômputo do tempo de serviço público efetivo, serão observadas as mesmas normas do artigo 120 e §§ desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 1.777, de 24/06/1957)
§ 2º Os adicionais de que trata este artigo se incorporam para todos os efeitos aos vencimentos e serão pagos juntamente com estes ou com a remuneração. 

§ 3º Ao Departamento de Serviços Internos, pela sua Seção de Pessoal, competirá a contagem de tempo de serviço a pedido dos interessados.

Art. 151.   (revogado pela Lei 3.606, de 21/09/1967)




  
  
  
 

Parágrafo Único.  (revogado pela Lei 3.606, de 21/09/1967)

Art. 152.  Terá direito a gratificação por serviço extraordinário, o funcionário que for convocado para prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito. (ver art. 29 da Lei 8.219, de 23/12/1994)
Parágrafo Único.  As horas trabalhadas aos domingos, feriados nacionais e locais, bem como no período noturno, terão um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o Salário-Hora normal. (acrescido pela Lei 2.577, de 10/10/1961)
(Regulamentado pelo Decreto nº 2.944, de 28/04/1967)


Art. 153.  A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelos Secretários Municipais e pelo Secretário Geral da Câmara e pagos por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.269, de 03/06/1965) (Regulamentado pelo Decreto nº 2.944, de 28/04/1967)
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 25%.
§ 2º As gratificações aos funcionários adidos ao Gabinete do Prefeito serão por ele determinadas.
§ 3º Serviço noturno é o prestado no período compreendido entre 18 horas e 6 horas.
§ 4º A remuneração por hora de trabalho será o resultado da relação entre o valor do padrão do cargo, mais o valor do adicional por tempo de serviço e o divisor 143 (cento e quarenta e três) desprezadas as frações inferiores a Cz$0,10 (dez centavos) 

Art. 154.  VETADO

Art. 155.  A gratificação pela execução ou colaboração de trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, após sua conclusão ou previamente quando for o caso.

Art. 156.  A gratificação nos casos previstos nos itens IV, V e VI será fixada pelo Prefeito, observado o disposto no artigo 148 e seu §. (regulamentado pelo Decreto 2.629, de 20/08/1965)

CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES

Art. 157.  Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em 10 (dez) prestações mensais as despesas realizadas.

Art. 158.  A família do funcionário falecido, em exercício, em disponibilidade ou aposentado ou a pessoa que provar ter feito as despesas com o seu enterramento, será concedido, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento. (ver art. 2º do Decreto nº 13.122, de 26/04/1999 - extinção) (ver art. 4º da Lei nº 14.630, de 19/06/2013 - concessão)
§ 1º A despesa ocorrerá por dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de 30 (trinta) dias.
§ 2º O pagamento será efetuado pelo Tesouro mediante autorização do Prefeito ou da Mesa da Câmara, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos de despesas.

CAPÍTULO VII 
DA ASSISTÊNCIA

Art. 159.     (ver revogação pelo Art. 67 - da Lei 8.219, de 23/12/1994) (ver art. 1ºe 14 da Lei 8.442, de 15/08/1995)

Art. 160.   (ver revogação pelo Art. 67 - da Lei 8.219, de 23/12/1994) (ver art. 1ºe 14 da Lei 8.442, de 15/08/1995)

Art. 161.  (ver revogação pelo Art. 67 - da Lei 8.219, de 23/12/1994) (ver art. 1ºe 14 da Lei 8.442, de 15/08/1995)

CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 162.  É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

Art. 163.  O requerimento será endereçado à autoridade competente para decidi-lo e a ela encaminhado por intermédio da que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 164.  O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

Art. 165.  Ao Prefeito Municipal caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração.
Parágrafo Único.  No encaminhamento do recurso, observar-se-á o disposto na parte final do artigo 163.

Art. 166.  O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; e o que for provido retroagirá, em seus efeitos à data do impugnado.

Art. 167.  O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

Art. 168.  O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

Art. 169.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez.

Art. 170.  O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário, ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu Chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo, se houver, ao Juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.

CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE

Art. 171.  Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava. (ver art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998)
Parágrafo Único.  Restabelecido o cargo ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

Art. 172.  O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.

CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA

Ver Lei 8.442, de 15/08/1995 (criação do SPS)
Ver Lei Complementar nº 10, de 30/06/2004 (criação do CAMPREV)

Art. 173.  O funcionário será aposentado:
I - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
II - A pedido, quando completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício;
III - Por invalidez.

Art. 174.  O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral:
I - Quando completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício;
II - Quando invalidado em consequência de acidentes no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
III - Quando acometido das moléstias especificadas no artigo 110, na base das conclusões da medicina especializada;
IV - Quando tiver 20 (vinte) anos ou mais de efetivo exercício e 70 (setenta) anos de idade, concomitantemente.
§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Equipara-se à acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 3º A prova do acidente será feita em processo especial, determinado pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara. 

§ Para a conceituação da doença profissional serão adotados os critérios da legislação federal da previdência social. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.482, de 09/04/1975)
§ 5º Ao funcionário interino, aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando invalidado nos termos dos itens II e III.

Art. 175.  O funcionário que em virtude de moléstia se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será afastado do cargo com todos os vencimentos, até o prazo máximo de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo se perdurar a incapacidade total, será aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada a reversão.

Art. 176.  Fora dos casos previstos no artigo 174 o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão 1/20 (um vinte avos) por ano.
Parágrafo Único.  O provento da aposentadoria não será superior ao vencimento ou remuneração da atividade nem inferior a 1/3 (um terço).

Art. 177.  O provento da inatividade será revisto:
a) Sempre que houver modificação geral de vencimento ou remuneração;
b) Quando o funcionário inativo for acometido das moléstias previstas no artigo 110, positivadas em inspeção médica, passando, então, a ter como provento o vencimento ou remuneração que percebia na atividade.

Art. 178.   (revogado pela Lei 7.802 , de 29/03/1994)

Art. 179.  O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço será aposentado com vencimentos de padrão imediatamente superior ao do cargo que ocupar. (Vedado pela Constituição Federal - artigo 102 § 2º).

Art. 180.  A aposentadoria dependente de inspeção médica, só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

Art. 181.  É automático a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único.  O retardamento do Decreto que declarar a aposentadoria compulsória, não impedirá que o funcionário se 0afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO

Art. 182.  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 183.  (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

CAPÍTULO II 
DOS DEVERES

Art. 184.  São deveres dos funcionários: (Ver Decreto nº 17.405, de 22/09/2011 - art. 5º)
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Discreção;
IV - Urbanidade;
V - Lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - Observância das normas legais e regulamentares;
VII - Obediência às ordens superiores exceto quando manifestadamente ilegais;
VIII - Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - Providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;
XI - Atender prontamente:
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.

CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 185.  Ao funcionário é proibido: (Ver Decreto nº 17.405, de 22/09/2011 - art. 6º)
I - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;
II - Retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Promover manifestação de apreço ou de desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição; (ver O.S nº 298, de 07/07/1977) (Ver O.S nº 560, de 08/09/1997)
IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI - Participar da gerência ou da administração de empresas industrial ou comercial, salvo quando estiver de licença para tratar de interesses particulares ou em disponibilidade e durante o período de afastamento;
VII - Praticar a usura em qualquer das formas;
VIII - Pleitear como Procurador, ou intermediário, junto às Repartições Públicas Municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até 2º grau;
IX - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;
X - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de cargo que lhe competir ou a seus subordinados.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE

Art. 186.  Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 187.  A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importem em prejuízo para a Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízos causados poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais, não excedente da 10a (décima) parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização. (ver O.S nº 580, de 30/03/1999-GP)
§ 2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 188.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

Art. 189.  A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho das atribuições funcionais.

Art. 190.  As cominações civis, penais, disciplinares, poderão acumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 191.  São penas disciplinares: (ver Decreto nº 14.070, de 10/09/2002 - competência do Secretário de Assuntos Jurídicos)
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Multas;
IV - Suspensão;
V - Demissão;
VI - Cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 192.  Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Art. 193.  Será punido o funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.

Art. 194.  A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve, de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, devendo constar somente do assentamento pessoal.

Art. 195.  No caso de abandono de cargo, o Chefe da Repartição ou serviço onde tenha exercício o funcionário promoverá a publicação do Edital de chamamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único.  Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita prova de força maior, o Chefe de repartição ou Serviço proporá a expedição de Decreto de demissão.

Art. 196.  A pena de repreensão será aplicada por escrito, aos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 197.  A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em casos de falta grave ou reincidência.
Parágrafo Único.  Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50 % (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.

Art. 198.  A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono do cargo;
III - Incontinência pública e escandalosa e embriaguez habitual;
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Ofensa física em serviço contra o funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio municipal;
VIII - Corrupção passiva nos termos da Lei Penal;
IX - Transgressão de qualquer dos itens IV a X do artigo 185.
§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência em serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou entradas atrasadas ou saídas antecipadas na forma prevista no item II do artigo 134, desde que em número superior a 90 (noventa), ocorridas consecutivamente. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.441, de 09/03/1966)
§ 2º  Será ainda demitido o servidor que, durante o ano, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada, ou apresentar, consecutivamente ou não, entradas atrasadas ou saídas antecipadas em número superior a 30% (trinta por cento) do total de entradas ou saídas no ano, de acordo com a jornada de trabalho, a saber: (nova redação de acordo com o art. 69 da Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
I - 8/40 horas ......................................... mais de 120 entradas/saídas
II - inferior a 8 e superior a 4 horas .......... mais de 60 entradas/saídas
III - plantões .......................................... mais de 15 entradas/saídas"

Art. 199.  O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 200.  Atenta a gravidade da falta a demissão poderá ser aplicada com a nota "A bem do serviço público".

Art. 201.  Para a imposição da pena disciplinar, são competentes: (ver Decreto nº 14.070, de 10/09/2002 - competência do Secretário de Assuntos Jurídicos)
I - O Prefeito Municipal nos casos de demissão, multa, cassação de aposentadoria e disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
II - O Diretor do Departamento e Inspetor Fiscal, nos demais casos.

Art. 202.  Será cassada a Aposentadoria e disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - Praticou falta grave no exercício do cargo;
II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;
IV - Praticou usura em qualquer das suas formas.
Parágrafo Único.  Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aprovado.

Art. 203.  Será aplicada a pena de disponibilidade ao funcionário em gozo de estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu afastamento.

Art. 204.  Prescreverá:
I - Em 2 (dois) anos a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão;
II - Em 4 (quatro) anos as faltas sujeitas:
a) A pena de demissão no caso do § 2º do artigo 198;
b) Cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo Único.  A falta também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com estes.

CAPÍTULO VI 
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 205.  Cabe ao Prefeito ou à Mesa da Câmara ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável pelos valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou emissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º O Prefeito ou a Mesa da Câmara comunicará o fato imediatamente à autoridade judicial competente para os devidos efeitos, e, providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 206.  O afastamento preventivo, pelo prazo de até 60 (Sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30(trinta) dias, poderá ser determinado pelo Prefeito Municipal, em despacho motivado, afim de que o funcionário não venha a infruir na apuração da irregularidade a ele imputada. (nova redação de acordo com a Lei 9.520, de 03/12/1997) (ver Decreto nº 14.070, de 10/09/2002 - competência do Secretário de Assuntos Jurídicos)
Parágrafo Único.  Findo o prazo do afastamento, cessarão os seus efeitos, ainda que não incluído o processo.
(acrescido pela Lei 9.520, de 03/12/1997)

Art. 207.  O funcionário terá direito: (nova redação de acordo com a Lei 9.520, de 03/12/1997)
I - Ao pagamento do vencimento ou da remuneração durante o período em que estiver afastado preventivamente;
II - À contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado afastado, quando do processo não houver resultado, pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
III - À contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo da pena de suspensão efetivamente aplicada. 

TÍTULO V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

CAPÍTULO I 
DO PROCESSO

Art. 208.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Único.  O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 209.  Compete ao Prefeito ou à Mesa da Câmara determinar a instauração de processo administrativo, mencionando no ato a falta ou irregularidade a ser apurada.

Art. 210.  O processo administrativo será realizado por uma comissão designada pelo Prefeito ou a Mesa da Câmara e composta de 3 (três) funcionários. (ver art. 10 da Lei 4.645, de 02/09/1976 - Comissão Permanente de Processos Administrativos)
§ 1º O Prefeito ou a Mesa da Câmara indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como Presidente, o trabalho da Comissão.
§ 2º O Presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-lo.

Art. 211.  A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito ficando seus membros, em tais casos, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório. (Ver Decreto nº 17.405, de 22/09/2011art. 7º - motivos de impedimentos ao agente público de atuar em processo administrativo)
Parágrafo Único.  O prazo para inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogado por mais 30 (trinta), mediante autorização do Prefeito, nos casos de força maior.

Art. 212.  A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo quando preciso, à técnica ou peritos.

Art. 213.  O indiciado será citado pela Comissão a fim de que nossa possa acompanhar todas as fases do processo.

Art. 214.  Ultimado o inquérito, a Comissão apreciará todos os elementos do processo apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, nessa hipótese, indicando a pena que couber.

Art. 215.  Apresentado o relatório, o indiciado será citado para, no prazo de (dez) dias, apresentar sua defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.

Art. 216.  O indiciado poderá constituir Procurador para tratar de sua defesa.

Art. 217.  No caso de revelia será designado ex-ofício, pelo Presidente da Comissão, um funcionário que se incumba da defesa.

Art. 218.  O relatório da Comissão e a defesa, se houver, serão conclusos ao Prefeito ou à Mesa da Câmara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 219.  A Comissão ficará à disposição do Prefeito ou da Mesa da Câmara para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se automaticamente após a publicação da rescisão.


Art. 220.  O Prefeito ou a Mesa da Câmara, deverá proferir o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) , importando em crime de responsabilidade a inobservância desta disposição. (nova redação de acordo com a Lei 1.422, de 29/11/1955)
§ 1º Não decidindo o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversão de dinheiro público, apurados no inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

Art. 221.  Tratando-se de crime, o Prefeito ou a Mesa da Câmara providenciará a instauração de Inquérito policial.

Art. 222.  O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.

CAPÍTULO II
DA REVISÃO

Art. 223.  A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzem fatos ou circunstâncias susceptíveis a justificar a inocência do requerente.
Parágrafo Único.  Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

Art. 224.  Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único.  Não constitui fundamento para a revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 225.  O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal, que determinará a uma Comissão, composta de 3 (três) funcionários, de sua nomeação, o reexame do processo.

Art. 226.  Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 227.  Concluído o encargo da Comissão, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo com o respectivo relatório encaminhado ao Prefeito ou à Mesa da Câmara, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 228.  Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 229.  Continua em vigor o Decreto-Lei Municipal nº 338, de 02 de agosto de 1946, que dispõe sobre Aposentadoria de funcionários contribuintes de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões.

Art. 230.  O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.

Art. 231.  É vedado ao funcionário trabalhar sob direção imediata do cônjuge ou parente até 2º grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de (dois) o seu número.

Art. 232.  VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.

Art. 233.  Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único.  Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento. Se esse dia cair em feriado, sábado, domingo ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.

Art. 234.  São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papéis que na ordem administrativa interessarem a qualidade de servidor público municipal, ativo ou inativo.

Art. 235.  Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

Art. 236.  É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício do cargo ou função pública.

Art. 237.  Nenhum funcionário poderá ser transferido ex-ofício no período de 6 (seis) meses anterior e no de 3 (três) meses posterior às eleições.

Art. 238.  É vedada a transferência ou remoção ex-ofício ao funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

Art. 239.  Tratando-se de promoção, é livre ao funcionário permanecer na repartição onde estiver lotado durante os prazos estabelecidos nos artigos 237 e 238.

Art. 240.  O funcionário, candidato a cargo eletivo no município de Campinas, que ocupe cargo de chefia ou esteja comissionado em cargo de confiança, será afastado sem vencimentos, 30 (trinta) dias antes do pleito, até o dia seguinte ao pleito. (nova redação de acordo com a Lei 2.848, de 31/05/1963) (ver Decreto 11.552, de 01.07.1994)

Art. 241.  O provimento nos cargos e a transferência, a substituição e as férias dos membros do magistério municipal, continuam a ser reguladas pelas respectivas leis especiais aplicadas subsidiariamente às disposições deste Estatuto.

Art. 242.  Ao Corpo Municipal de Bombeiros, entidade de constituição distinta, com Regulamento próprio à natureza de suas funções, fica assegurada aos seus componentes, no que for aplicado, as disposições deste Estatuto.

Art. 243.  O Poder Executivo, dentro do prazo de 12 (doze) meses, providenciará a elaboração do anteprojeto que disponha sobre o Regime Jurídico do Extranumerário. (ver Lei nº 1.822, de 21/10/1957)

Art. 244.  O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.

Art. 245.  Fica extinto o regime de remuneração variável, estabelecido pela legislação vigente, incorporando-se aos vencimentos dos funcionários submetidos àquele regime como direito de natureza pessoal, a parte correspondente às porcentagens, obedecidos os limites fixados pelo artigo 32 da Lei 758, de 03 de outubro de 1952.
Parágrafo Único.  Todos os aumentos de vencimentos que porventura ocorrerem, de futuro, serão calculados exclusivamente sobre os vencimentos do padrão, inclusive adicionais por tempo de serviço.

Art. 246.    (revogado pela Lei 5.767, de 16/01/1987)

Art. 247.  Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (renumerado pela Lei nº 4.758, de 28/12/1977)

Paço Municipal de Campinas, aos 9 de novembro de 1955.

(A) A. MENDONÇA DE BARROS

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 8 de novembro de 1955.

O DIRETOR
( a ) ADMAR MAIA


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