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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.520 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997

(Publicação DOM 04/12/1997: p.02)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.399, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1955, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação do Capítulo VII do Título IV, que compreende os artigos 206 e 207 , da Lei nº 1.399 , de 08 de novembro de 1955, que passa a ser a seguinte:

"Título IV

............................................................................................................

Capítulo VII
Do Afastamento Preventivo

Art. 206 - O afastamento preventivo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, poderá ser determinado pelo Prefeito Municipal, em despacho motivado, a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade a ele imputada.
Parágrafo único - Findo o prazo do afastamento, cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 207 - O funcionário terá direito:
I - ao pagamento do vencimento ou da remuneração durante o período em que estiver afastado preventivamente;
II - à contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado afastado, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
III - à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo da pena de suspensão efetivamente aplicada."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 03 de dezembro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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