Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.336 DE 16 DE SETEMBRO DE 1965

MODIFICA OS ARTIGOS 77, 78 E SEUS PARÁGRAFOS, DO CAPÍTULO X DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os artigos 77, 78 e parágrafos do Capítulo X da Lei Municipal nº 1399, de 8 de novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas), passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 77 - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, ou em comissão, e de cargo inicial de carreira.
§1º - As substituições dependem de ato especial da autoridade competente.
§2º - Em casos especiais, poderá o Prefeito designar funcionário de qualquer natureza, para exercer a substituição de funcionário que esteja impedido ou afastado do cargo.

Art. 78 - As substituições serão sempre remuneradas.
ParágrafoÚnico - O substituto perderá durante o tempo da substituição o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 16 de setembro de 1.965.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 16 de setembro de 1.965.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...