Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR TER SAIDO SEM PREÂMBULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
(Publicação 03/01/2019: Suplemento)
Ver Decreto nº 20.594, de 27/11/2019 (licenciamento simplificado - alvará de uso e renovação - atividades de baixo risco)
Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
a) os afastamentos mínimos em relação às divisas são definidos por linhas paralelas a estas;
b) os afastamentos mínimos entre edificações de um mesmo lote ou gleba são definidos por linhas paralelas às projeções horizontais dos respectivos perímetros, sendo que nos cantos externos será feita a concordância das linhas com raio igual ao menor dos afastamentos;
c) os afastamentos mínimos entre edificações e vias particulares de circulação são definidos por linhas paralelas às vias;
d) o afastamento de fundo é definido por linha paralela à divisa de fundo do lote ou gleba;
e) os afastamentos laterais são aqueles correspondentes às demais divisas do lote ou gleba;
f) o afastamento de fundo dos lotes ou glebas de esquina será o mesmo exigido para os afastamentos laterais;
a) os beirais em balanço de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura;
b) os vazios, poços de elevador e shafts, exceto no pavimento térreo;
a) a área correspondente aos pavimentos destinados exclusivamente a caixa d'água, casa de máquinas e espaço para barriletes;
b) as áreas cobertas ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, para:
1. ocupação de habitação multifamiliar vertical e a parte habitacional da ocupação mista, em qualquer pavimento;
2. ocupação não habitacional e a parte não habitacional da ocupação mista, em qualquer pavimento, somente para as vagas mínimas exigidas pela legislação vigente;
c) a somatória das áreas cobertas ocupadas por lazer comum, varandas ou terraços, equipamentos mecânicos e instalações para funcionários, correspondentes a até 5% (cinco por cento) da área construída total, exceto para habitação unifamiliar e habitação multifamiliar horizontal;
a) será permitido o movimento de terra ou a colocação de subsolos necessários para colocar o térreo no nível do logradouro público de acesso à edificação; e
b) quando os blocos das edificações tiverem seus pavimentos térreos em um só plano, com diferença de cota de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), a referência de nível será a linha da fachada do conjunto;
a) os recuos mínimos são definidos por linhas paralelas aos alinhamentos;
b) o recuo frontal é aquele correspondente à testada do lote ou gleba;
c) o recuo de fundo é o correspondente ao alinhamento oposto à testada do lote ou gleba e terá o mesmo tratamento do recuo frontal;
d) os recuos laterais são aqueles correspondentes aos demais alinhamentos;
e) quando se tratar de lotes voltados para duas ou mais vias públicas, os recuos deverão concordar por meio de curvas, cujos raios serão determinados pela expressão:
rR = rA - [(R1 + R2)/2],
onde:
rR = raio de concordância dos recuos,
rA = raio de concordância dos alinhamentos,
R1 e R2 = recuos mínimos correspondentes;
a) te - taxa de ocupação da edificação ou edificações no pavimento térreo;
b) to - taxa de ocupação dos andares;
a) nos lotes voltados para mais de uma via, será considerado como testada o alinhamento em que se situar o acesso principal de pedestres ao imóvel; e
b) em terrenos de esquina, será medida do Ponto de Intersecção - PI do prolongamento das linhas tangenciais à curva até a outra divisa;
a) os projetos poderão ser aprovados ainda que sejam verificadas divergências inferiores a 2% (dois por cento) em medidas lineares ou a 3% (três por cento) da área, a que por primeiro for apurada;
b) a divergência em medidas lineares em até 0,25m (vinte e cinco centímetros) será tolerada;
c) divergências superiores às previstas nas alíneas "a" e "b" deverão ser objeto de retificação no Registro Imobiliário;
TÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO
I - indeferimento ou arquivamento por desinteresse ou abandono do projeto;
II - projetos e intervenções de interesse público que interfiram nas diretrizes expedidas.
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, respeitada a legislação aplicável;
II - em terrenos ou áreas contaminadas com sua integridade comprometida em um ou mais de seus compartimentos ambientais (solo, subsolo, águas subterrâneas e superficiais e sedimentos), sem que tenham sido previamente remediados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou especialmente protegidas;
VI - em áreas em que a poluição implique prejuízo à saúde, até a efetiva adequação e parecer técnico favorável do órgão ambiental competente.
I - glebas com áreas iguais ou inferiores a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) poderão ser parceladas em lotes, sem a necessidade de transferência de áreas públicas ao Município, com exceção da diretriz viária incidente sobre o imóvel, quando houver;
II - glebas com áreas maiores que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e inferiores a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) poderão ser parceladas em lotes, desde que observado o tamanho máximo de quadra, seja promovida a transferência de eventual diretriz viária incidente sobre o imóvel e dos espaços livres de uso público que garantam 20% (vinte por cento) de permeabilidade, salvo maior exigência, nos termos da legislação aplicável;
III - para as glebas previstas no inciso II deste artigo, as áreas destinadas a Equipamentos Públicos Comunitários poderão ser substituídas, a critério da administração, por valor em pecúnia a ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, nos termos abaixo:
TF = (AG - 5.000) x 4% x VLB,
onde:
TF: taxa de transferência em UFIC,
AG: área da gleba em metros quadrados,
4% (quatro por cento): doação de áreas públicas no loteamento para EPC,
VLB: valor em UFIC por metro quadrado dos lotes benefi ciados, estimado no Laudo de Avaliação, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças;
IV - para gleba com área igual ou maior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) e inferior a 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados), observado o disposto no inciso II deste artigo, o percentual destinado à implantação de EPC poderá, a critério da administração, ser localizado em área externa à gleba loteada ou desmembrada, desde que o adensamento proposto pelo parcelamento seja suportado pelos equipamentos públicos existentes em seu entorno.
CAPÍTULO II
DO LOTEAMENTO URBANO
Seção I
Disposições Gerais
I - Loteamento Residencial e Misto - LRM;
II - Loteamento Não Residencial - LNR;
III - Loteamento de Interesse Social - LIS.
I - Equipamento Público Urbano - EPU;
II - Equipamento Público Comunitário - EPC;
III - Sistema Viário - SV;
IV - Espaços Livres de Uso Público - ELUP, assim considerados:
a) Sistema de Lazer - SL;
b) Área Verde - AV.
I - no mínimo 4% (quatro por cento) da área total da gleba, com declividade máxima de 5% (cinco por cento) e cercados com gradil, preferencialmente em bloco único quando o percentual corresponder a até 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
II - testada mínima de 30,00m (trinta metros), sendo que a relação entre testada e profundidade deverá conter um círculo circunscrito com raio mínimo de 20,00m (vinte metros);
III - calçadas pavimentadas;
IV - acesso a via pública já existente ou a via projetada do loteamento objeto do pedido de aprovação;
V - possuir a proporção mínima de 80% (oitenta por cento) de aproveitamento e no máximo 20% (vinte por cento) de taludes ou outras adequações de terraplenagem;
VI - ser livre e desimpedido de restrição urbanística que impeça a adequada implantação do equipamento.
I - acesso a via pública já existente ou a via projetada do loteamento objeto do pedido de aprovação;
II - atender às necessidades da concessionária solicitante;
III - ser livre e desimpedido de restrição urbanística que impeça a adequada implantação do equipamento, salvo nos casos de reconhecimento de equipamento já instalado sobre a gleba objeto do parcelamento, que também será considerado como EPU.
I - correta articulação e continuidade do Sistema Viário projetado com as vias do entorno, implantadas ou aprovadas;
II - hierarquização das vias, nos termos da Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018 - Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas;
III - condições dos dispositivos de compatibilização com o Sistema Viário existente quanto às alças de acesso, faixas de aceleração e desaceleração, rotatórias, raios de curva, geometria, capacidade de acumulação, raio de giro e número de faixas, de forma a possibilitar a fluidez do tráfego previsto;
IV - gabaritos de acordo com os parâmetros previstos no Anexo I desta Lei Complementar, prevendo vias com potencial para atendimento da demanda de transporte público a ser gerada pelo parcelamento do solo;
VII - ciclovias deverão atender à largura mínima de 2,00m (dois metros) para sentido único e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para sentido duplo, com afastamento mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) das bordas das ciclovias às guias do leito carroçável, e atender aos parâmetros definidos em legislação específica;
VIII - ciclofaixas devem ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para sentido único e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para sentido duplo e atender aos parâmetros defi nidos em legislação específica;
IX - curvas deverão possuir raio mínimo de 9,00m (nove metros);
X - a largura mínima do viário será de 14,00m (quatorze metros);
XI - balão de retorno (cul-de-sac) com raio mínimo de 10,00m (dez metros) para via local, respeitando-se nos demais casos o raio de curvatura da classificação da via;
XII - as inclinações longitudinais das ruas deverão ser de no mínimo 1% (um por cento) e no máximo 10% (dez por cento), observando-se que:
a) para trechos superiores a 50,00m (cinquenta metros), inclinação longitudinal máxima de 12% (doze por cento) para vias coletoras e de 14% (quatorze por cento) para vias locais;
b) para trechos de até 50,00m (cinquenta metros), inclinação longitudinal máxima de 14% (quatorze por cento) para vias coletoras e de 16% (dezesseis por cento) para vias locais.
I - do total das áreas destinadas à implantação de Sistema de Lazer, no mínimo 80% (oitenta por cento) deverão ter efetivo aproveitamento;
II - área mínima igual ou superior a 800,00m² (oitocentos metros quadrados);
III - ao menos uma das confrontações com via pública com testada mínima de 20,00m (vinte metros);
IV - apresentar inclinação adequada, de forma a possibilitar sua utilização.
I - limitadas por vias públicas;
II - comprimento máximo de 180,00m (cento e oitenta metros), admitindo-se 10% (dez por cento) de tolerância;
III - largura mínima de 40,00m (quarenta metros), admitindo-se 10% (dez por cento) de tolerância.
I - restrição ambiental;
II - confrontação com quadras preexistentes e necessidade de articulação com o viário do entorno imediato;
III - acidentes geográficos relevantes;
IV - barreiras físicas.
I - demarcação das quadras e dos lotes;
II - terraplenagem das ruas, de acordo com os perfis aprovados;
III - sistema de galerias de águas pluviais;
IV - drenagem de terrenos pantanosos, observada a legislação aplicável;
V - intervenção nos cursos d'água quando necessário, observada a legislação aplicável;
VI - pontes, pontilhões, viadutos, passarelas, túneis e travessias;
VII - guias e sarjetas;
VIII - pavimentação das ruas e avenidas;
IX - sinalização viária horizontal e vertical;
X - rampas de acesso a vias e logradouros para pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
XI - pontos de parada de ônibus com infraestrutura e mobiliário;
XII - redes de iluminação pública e de energia domiciliar;
XIII - sistema de abastecimento de água potável;
XIV - sistema de coleta, afastamento e tratamento e disposição final de esgoto;
XV - arborização das praças, sistema de lazer e passeios públicos e instalação de parques de recreação infantil;
XVI - preservação, recuperação e constituição de áreas verdes;
XVII - implantação de dutos de águas pluviais sobre os lotes.
I - sobre lotes que integram o loteamento;
II - sobre imóveis do proprietário ou de terceiros, localizados preferencialmente no município de Campinas, livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
III - em pecúnia, depositada em conta-corrente do Município.
Seção II
Do Loteamento Não Residencial - LNR
Seção III
Do Loteamento de Interesse Social - LIS
I - LIS Unifamiliar: aquele que resultar em lotes destinados às habitações unifamiliares de interesse social;
II - LIS Multifamiliar: aquele que resultar em lotes destinados às habitações multifamiliares de interesse social.
I - limitadas por vias públicas;
II - o comprimento máximo será de 180,00m (cento e oitenta metros), com tolerância de 10% (dez por cento);
III - a largura mínima será de 36,00m (trinta e seis metros), com tolerância de 10% (dez por cento).
I - lote mínimo: 126,00m² (cento e vinte e seis metros quadrados) de área;
II - lote máximo: 200,00m² (duzentos metros quadrados) de área;
III - testada mínima: 7,00m (sete metros).
I - lote mínimo: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II - testada mínima: 10,00m (dez metros).
Seção IV
Do Loteamento em Etapas
I - máximo de 5 (cinco) etapas;
II - área mínima de 200.000,00m² (duzentos mil metros quadrados) para cada etapa;
III - cronograma de obras de infraestrutura prevendo o prazo máximo de 4 (quatro) anos para cada etapa.
CAPÍTULO III
DO DESMEMBRAMENTO RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL
CAPÍTULO IV
DO ATO DE APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO
I - classificação do parcelamento;
II - indicação das zonas urbanas;
III - previsão de obras obrigatórias;
IV - prazo de execução das obras, conforme cronograma;
V - previsão de todas as condições especiais que forem impostas ao parcelamento.
CAPÍTULO V
DAS PERMISSÕES ESPECIAIS
I - Loteamento de Acesso Controlado - LAC;
II - Cinturão de Segurança - CIS.
Seção I
Loteamento de Acesso Controlado - LAC
I - a permissão de uso e a aprovação do loteamento serão formalizados por decreto do Poder Executivo;
II - a permissão de uso deverá constar do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;
III - no decreto previsto no inciso I deste artigo deverão constar, além das obrigações do loteador, todos os encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos permissionados;
IV - no decreto previsto no inciso I deste artigo deverá constar que qualquer outra utilização das áreas públicas será objeto de autorização específica da administração direta ou indireta do Município;
V - deverá constar do contrato padrão de venda e compra do loteamento, de que trata o inciso VI do art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, a ser apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis, a informação de que o fechamento se dá a título precário, podendo a administração promover a abertura a qualquer tempo, e que, enquanto fechado, caberá aos moradores, por meio de associação, arcar com as despesas de manutenção, nos termos desta Lei Complementar e do decreto de aprovação do loteamento.
I - vedado o controle de acesso a diretrizes viárias, estradas municipais, vias de trânsito rápido, vias arteriais, vias coletoras e vias marginais municipais; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 304, de 14/06/2021)
II - área máxima do fechamento: 650.000,00m² (seiscentos e cinquenta mil metros quadrados);
III - será aprovado concomitantemente ao parcelamento do solo;
IV - permitido o acesso de veículos e pessoas não residentes devidamente identifi cados;
V - deverão ser afixadas nas portarias, em lugar visível, placas explicativas da permissão de acesso de veículos e pessoas, nos termos do inciso IV deste artigo;
VI - as áreas públicas deverão observar os seguintes requisitos de alocação:
a) 65% (sessenta e cinco por cento) das áreas do Sistema de Lazer deverão ser externas ao fechamento;
b) as áreas verdes, quando existentes, deverão ser externas ao LAC, exceto nas hipóteses de problemas técnicos em relação à topografia, geometria da área ou outro de mesma ordem, devidamente certificado pelo agente público competente;
c) 100% (cem por cento) das áreas destinadas a Equipamento Público Comunitário deverão ser externas ao fechamento;
VII - as portarias do Loteamento de Acesso Controlado deverão:
a) ser aprovadas no ato da análise do protocolado que trata da aprovação do loteamento;
b) estar inseridas no sistema viário;
c) distar, no mínimo, 10,00m (dez metros) de qualquer lote;
VIII - no perímetro do LAC, entre o viário de contorno e o muro do fechamento, deverá ser reservada uma faixa mínima de 4,00m (quatro metros) para tratamento paisagístico;
IX - os lotes não poderão fazer divisas com viário de contorno, respeitando a faixa de 4,00m (quatro metros) prevista no inciso VIII deste artigo;
X - o muro de fechamento do LAC terá altura máxima de 3,00m (três metros), sendo obrigatórios no mínimo 30% (trinta por cento) de permeabilidade visual;
XI - na testada do loteamento, o fechamento deverá possuir 70% (setenta por cento) de permeabilidade visual;
XII - em todo o perímetro do fechamento, deverá ser previsto viário de contorno de no mínimo 17,00m (dezessete metros) de gabarito, cuja medida poderá ser alterada nos casos de problemas técnicos em relação à topografi a, geometria da área ou outro de mesma ordem;
XIII - deverá possuir vagas para carga e descarga, mudanças, obras e visitantes na proporção de 1 vaga/40 lotes, dispostas na parte interna e/ou externa ao fechamento;
XIV - no acesso, portaria ou local destinado ao cadastramento de veículos, deverá existir faixa de aceleração e desaceleração de, no mínimo, 50,00m (cinquenta metros) e área de acumulação de 2% (dois por cento) em vagas do total dos lotes.
I - serviços de manutenção de árvores e poda, quando necessário, mediante autorização do órgão competente;
II - manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;
III - coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado na portaria onde houver recolhimento da coleta pública, quando o Poder Público não for autorizado a realizar a coleta no interior do loteamento; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 333, de 29/12/2021)
IV - limpeza das vias públicas;
V - prevenção de sinistros;
VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública, bem como o reembolso à Prefeitura Municipal dos custos referentes ao consumo de energia elétrica dos pontos de luz existentes nas áreas públicas internas ao loteamento, calculado com base no número de lâmpadas existentes na rede de iluminação pública, multiplicado pela(s) respectiva(s) potência(s) das lâmpadas, pelo consumo dos reatores, pelo número de horas em que as lâmpadas ficam acesas e pelo número de dias do mês, dividido por mil, para obtenção do consumo em kW/h, observados, ainda, que:
a) o consumo dos reatores será estimado em 8% (oito por cento) da potência de cada lâmpada;
b) será considerado de doze horas o período de tempo diário em que as lâmpadas ficam acesas;
c) a tarifa de energia elétrica adotada para reembolso será a mesma utilizada pela CPFL para a emissão da fatura de cobrança da tarifa de iluminação pública da Prefeitura Municipal, incluídos os encargos;
VII - garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas.
Seção II
Do Cinturão de Segurança - CIS
I - vedado o controle de acesso a diretrizes viárias, estradas municipais, vias de trânsito rápido, vias arteriais, vias coletoras e vias marginais municipais; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 304, de 14/06/2021)
II - proibido o fechamento do perímetro externo do CIS;
III - a entrada de veículos e de pessoas no período das oito horas às dezoito horas deverá ser livre, independentemente da implantação de controle de acesso;
IV - facultado o controle de acesso de veículos e pessoas no período das dezoito horas às oito horas através de cancela, portão e/ou guarita;
V - deverá ser fixada placa explicativa da permissão constante no inciso IV deste artigo em lugar visível, devendo ainda estar previsto no estatuto da associação dos moradores;
VI - a área do cinturão será definida no projeto a ser aprovado pelo Município;
VII - permitidas áreas comerciais;
VIII - nos acessos do CIS poderão ser executados estreitamentos ou elevação do leito carroçável, preservando-se largura mínima de 3,00m (três metros), exceto nos casos de incidência do inciso X, nos quais a largura mínima deverá ser adequada à necessidade específica do veículo de grande porte;
IX - prévio licenciamento para a instalação de guaritas nos acessos;
X - as obras necessárias para implantação do Cinturão de Segurança deverão ser executadas de forma a garantir acesso de viaturas de bombeiro, caminhão de lixo ou qualquer outro veículo de grande porte às vias públicas que o compõe;
XI - as disposições constantes do art. 50 desta Lei Complementar não se aplicam ao CIS.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES, MULTAS E INCIDÊNCIAS
I - execução de parcelamento do solo, Loteamento de Acesso Controlado e Cinturão de Segurança sem autorização: multa no valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Campinas - UFIC para cada metro quadrado irregular, acrescido de 0,5 (cinco décimos de) UFIC para cada metro linear de rua situada na área irregular;
II - execução de parcelamento do solo, Loteamento de Acesso Controlado e Cinturão de Segurança em desacordo com o projeto aprovado: multa no valor de 0,5 (cinco décimos de) UFIC para cada metro quadrado irregular, acrescido de 0,25 (vinte e cinco centésimos de) UFIC para cada metro linear de rua situada na área irregular;
III - desrespeito a embargo determinado em razão de irregularidades em parcelamento do solo, Loteamento de Acesso Controlado e Cinturão de Segurança: multa de 0,05 (cinco centésimos de) UFIC para cada metro quadrado irregular, acrescida de 0,17 (dezessete centésimos de) UFIC para cada metro linear de rua situada na área irregular;
IV - deixar de cumprir as obrigações previstas para o LAC ou para o CIS ou desvirtuar a utilização de áreas públicas integrantes das permissões: multa no valor correspondente a 0,61 (sessenta e um centésimos de) UFIC por metro quadrado de área pública destinada a EPC, EPU, SL e área verde, acrescido de 0,61 (sessenta e um centésimos de) UFIC por metro linear de rua interna ao LAC ou CIS.
TÍTULO III
DO ZONEAMENTO, DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS ZONAS URBANAS
a) o CA min será equivalente a 0,15 (quinze centésimos); e
b) o CA max será equivalente a 1,0 (um);
a) o CA min será equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos); e
b) o CA max será equivalente a 1,0 (um);
a) o CA min será equivalente a 0,50 (cinquenta centésimos); e
b) o CA max será equivalente a 2,0 (dois);
a) o CA min será equivalente a 1 (um);
b) e o CA max será equivalente a 4,0 (quatro);
a) o CA min será equivalente a 0,50 (cinquenta centésimos); e
b) o CA max será equivalente a 2,0 (dois);
a) o CA min será equivalente a 1 (um); e
b) o CA Max será equivalente a 4,0 (quatro);
a) o CA min será equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos); e
b) o CA max será equivalente a 2,0 (dois);
a) o CA min será equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos); e
b) o CA max será equivalente a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
ZONEAMENTO ESTABELECIDO | COEFICIENTE DE |
Z01 | 1 |
Z02 | 1 |
Z03 | 1 |
Z03 HACHURADA | 1 |
Z04 | 0,8 |
Z04 HACHURADA | 1 |
Z05 | 1,4 |
Z06 | 2,3 |
Z07 | 3,24 |
Z08 | 1 |
Z09 | 2,3 |
Z10 | 3,24 |
Z11 | 1 |
Z11 HACHURADA | 1,4 |
Z12 | 2,3 |
Z13 | 3,24 |
Z14 | 1 |
Z15 | 1 |
Z16 | 1 |
Z17 | 5 |
Z18 | 1 |
Z14 DELTA | 1 |
Z18 DELTA | 1 |
Z18 AM-01 | 1 |
Z18 AM-02 | 1 |
Z18 AM-03 | 1 |
Z18 VC-01 | 1 |
Z18 VC-02 | 1 |
Z18 VC-03 | 1 |
Z18 VC-04 | 1 |
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Tipologias de Ocupação do Solo
a) HMH: habitação multifamiliar horizontal, edifi cações residenciais isoladas ou geminadas;
b) HMV: habitação multifamiliar vertical, edificação com no mínimo uma residência sobreposta, sendo as residências agrupadas verticalmente, em um ou mais blocos;
Seção II
Das Permissões de Ocupação
a) todas as vias: HU e HMH;
b) vias arteriais e coletoras: CSEI e HCSEI;
Seção III
Dos Parâmetros Construtivos e Urbanísticos
§ 3º As regras de ocupação do solo previstas nesta Lei Complementar aplicam-se a toda zona urbana do município, independentemente da data de aprovação dos loteamentos e demais empreendimentos, prevalecendo, quando não disciplinadas por lei especial em vigor, sobre as regras decorrentes de legislações anteriores, permitindo-se edificações não habitacionais em lotes inicialmente destinados à ocupação habitacional e vice-versa. (acrescido pela Lei Complementar nº 336, de 29/12/2021)
a) na ZR: 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 2.000,00m² (dois mil metros quadrados);
b) na ZM1: 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 1.000,00m² (mil metros quadrados);
c) na ZM2: 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
a) na ZR: 5uh/ha (cinco unidades habitacionais por hectare) e 50uh/ha (cinquenta unidades habitacionais por hectare);
b) na ZM1: 10uh/ha (dez unidades habitacionais por hectare) e 50uh/ha (cinquenta unidades habitacionais por hectare);
c) na ZM2: 20uh/ha (vinte unidades habitacionais por hectare) e 50uh/ha (cinquenta unidades habitacionais por hectare);
a) na ZR:
1. para lotes com áreas menores ou iguais a 3.000,00m² (três mil metros quadrados), 20uh/ha (vinte unidades habitacionais por hectare) e 80uh/ha (oitenta unidades habitacionais por hectare);
2. para lotes com áreas maiores que 3.000,00m² (três mil metros quadrados), 20uh/ha (vinte unidades habitacionais por hectare) e 50uh/ha (cinquenta unidades habitacionais por hectare);
3. admitida 1 (uma) unidade sobreposta em lotes com áreas menores ou iguais a 3.000,00m² (três mil metros quadrados), desde que atendido o número máximo de pavimentos da edificação;
b) na ZM1:
1. para lotes com áreas menores ou iguais a 3.000,00m² (três mil metros quadrados), 20uh/ha (vinte unidades habitacionais por hectare) e 100uh/ha (cem unidades habitacionais por hectare);
2. para lotes com áreas maiores que 3.000,00m² (três mil metros quadrados) e menores ou iguais a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), 20uh/ha (vinte unidades habitacionais por hectare) e 80uh/ha (oitenta unidades habitacionais por hectare);
3. para lotes com áreas maiores que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), 20uh/ha (vinte unidades habitacionais por hectare) e 50uh/ha (cinquenta unidades habitacionais por hectare);
4. admitida 1 (uma) unidade sobreposta em lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), desde que atendido o número máximo de pavimentos da edificação;
c) na ZM2:
1. para lotes com áreas menores ou iguais a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), 40uh/ha (quarenta unidades habitacionais por hectare) e 125uh/ha (cento e vinte e cinco unidades habitacionais por hectare);
2. para lotes com áreas maiores que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), 40uh/ha (quarenta unidades habitacionais por hectare) e 50uh/ha (cinquenta unidades habitacionais por hectare);
3. admitida 1 (uma) unidade sobreposta em lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cindo mil metros quadrados), desde que atendido o número máximo de pavimentos da edificação;
a) para lotes com área menor ou igual a 3.000,00m² (três mil metros quadrados) na ZR e para lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) na ZM1 e ZM2: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando houver aberturas para todas as divisas do lote, vias particulares de circulação e áreas comuns;
b) para lotes com área maior que 3.000,00m² (três mil metros quadrados) na ZR e para lotes com área maior que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) na ZM1 e ZM2:
1. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando houver aberturas para todas as divisas do lote e áreas comuns;
2. 5,00m (cinco metros) em relação a vias particulares frontais;
3. 2,00m (dois metros) em relação a vias particulares laterais;
c) 6,00m (seis metros) frontalmente e 3,00m (três metros) lateralmente entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas, sendo estas sobrepostas ou não;
a) na ZM1: menor ou igual a 23m (vinte e três metros);
b) na ZM2: menor ou igual a 37m (trinta e sete metros);
a) para a divisa de fundo:
1. 6,00m (seis metros) para a parte da edificação com altura maior que 10,00m (dez metros) e altura menor ou igual a 58,00m (cinquenta e oito metros);
2. na parte da edificação que tiver altura maior que 58,00m (cinquenta e oito metros), aplica-se a fórmula:
Af >= 6 + [(h-58)/2,6] x 0,35
sendo:
Af= afastamento,
h= altura da edifi cação;
b) para todas as divisas laterais:
1. 3,00m (três metros) para a parte da edificação com altura maior que 10,00m (dez metros) e altura menor ou igual a 37,00m (trinta e sete metros);
2. na parte da edificação que tiver altura maior que 37,00m (trinta e sete metros), aplica-se a fórmula:
Af >= 3 + [(h-37)/2,6] x 0,35
sendo:
Af= afastamento,
h= altura da edificação;
3. na APG Centro as construções deverão atender aos itens 1 e 2 desta alínea, dispensados os afastamentos laterais;
c) entre edificações agrupadas ou isoladas, com exceção dos subsolos, 6,00m (seis metros);
a) frontal e de fundos:
1. 5,00m (cinco metros) para a parte da edificação com altura menor ou igual a 100,00m (cem metros);
2. na parte da edificação que tiver altura maior que 100,00m (cem metros), aplica-se a fórmula:
RF >= 5 + [(h-100)/2,6] x 0,35
sendo:
RF= recuo frontal e de fundos,
h= altura da edificação;
b) lateral:
1. 2,00m (dois metros) para a parte da edificação com altura menor ou igual a 80,00m (oitenta metros);
2. na parte da edificação que tiver altura maior que 80,00m (oitenta metros), aplicar a fórmula:
RL >= 2 + [(h-80)/2,6] x 0,35
sendo:
RL= recuo lateral,
h= altura da edificação;
c) na ZC2 e ZC4, os recuos serão facultativos, até a altura de 10,00m (dez metros), quando houver EFP de alargamento;
a) nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de teto do 1º (primeiro) subsolo não se situem acima de 0,50m (cinquenta centímetros) dos níveis correspondentes do passeio público junto aos respectivos alinhamentos; e
b) não existam aberturas para insolação e/ou ventilação voltadas para as vias públicas;
a) na ZM1 e ZM2: 1.000,00m² (mil metros quadrados) e 32.400,00m² (trinta e dois mil e quatrocentos metros quadrados);
b) na ZM4, ZC2 e ZC4: 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e 32.400,00m² (trinta e dois mil e quatrocentos metros quadrados);
a) na ZM1: 10uh/ha (dez unidades habitacionais por hectare) e 220uh/ha (duzentas e vinte unidades habitacionais por hectare);
b) na ZM2: 20uh/ha (vinte unidades habitacionais por hectare) e 440uh/ha (quatrocentas e quarenta unidades habitacionais por hectare);
c) na ZM4: 100uh/ha (cem unidades habitacionais por hectare) e 880uh/ha (oitocentas e oitenta unidades habitacionais por hectare);
d) na ZC2: 100uh/ha (cem unidades habitacionais por hectare) e 500uh/ha (quinhentas unidades habitacionais por hectare);
e) na ZC4: 200uh/ha (duzentas unidades habitacionais por hectare) e 1.000uh/ha (mil unidades habitacionais por hectare);
a) na ZR: 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), com testada mínima de 8,00m (oito metros), salvo clubes associativos, recreativos e esportivos, que terão área do lote máxima de 32.400,00m² (trinta e dois mil e quatrocentos metros quadrados);
b) na ZM1: 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), com testada mínima de 8,00m (oito metros);
c) na ZM2: 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), com testada mínima de 8,00m (oito metros);
d) na ZM4: 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) e 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), com testada mínima de 16,00m (dezesseis metros);
e) na ZC2: 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) e 32.400,00m² (trinta e dois mil e quatrocentos metros quadrados), com testada mínima de 16,00m (dezesseis metros);
f) na ZC4: 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) e 32.400,00m² (trinta e dois mil e quatrocentos metros quadrados), com testada mínima de 16,00m (dezesseis metros);
g) na ZAE A: mínimo de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), com testada mínima de 16,00m (dezesseis metros);
h) na ZAE B: mínimo de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) com testada mínima de 16,00m (dezesseis metros);
a) afastamentos para a divisa de fundo maiores ou iguais a:
1. 6,00m (seis metros) para a edificação com altura menor ou igual a 58,00m (cinquenta e oito metros);
2. na parte da edificação que tiver altura maior que 58,00m (cinquenta e oito metros), aplicar a fórmula:
Af >= 6 + [(h-58)/2,6] x 0,35
sendo:
Af= afastamento,
h= altura da edificação;
b) afastamentos para todas as divisas laterais maiores ou iguais a:
1. 3,00m (três metros) para a edifi cação com altura menor ou igual a 37,00m (trinta e sete metros);
2. 6,00m (seis metros) para a parte da edificação com altura maior que 37,00m (trinta e sete metros) e altura menor ou igual a 58,00m (cinquenta e oito metros);
3. na parte da edificação que tiver altura maior que 58,00m (cinquenta e oito metros), aplica-se a fórmula:
Af >= 6 + [(h-58)/2,6] x 0,35
sendo:
Af= afastamento,
h= altura da edificação;
c) recuos, frontal e de fundos, maiores ou iguais a:
1. 6,00m (seis metros) para a parte da edificação com altura menor ou igual a 110,00m (cento e dez metros);
2. na parte da edificação que tiver altura superior a 110,00m (cento e dez metros), aplica-se a fórmula:
RF >= 6 + [(h-110)/2,6] x 0,35
sendo:
RF= recuo frontal e de fundos,
h= altura da edificação;
d) recuo lateral maior ou igual a:
1. 3,00m (três metros) para a parte da edificação com altura menor ou igual a 87,00m (oitenta e sete metros);
2. na parte da edificação que tiver altura superior a 87,00m (oitenta e sete metros), aplica-se a fórmula:
RL >= 3 + [(h-87)/2,6] x 0,35
sendo:
RL= recuo lateral,
h= altura da edifi cação;
a) afastamentos para a divisa de fundo maiores ou iguais a:
1. 10,00m (dez metros) para a edificação com altura menor ou igual a 87,00m (oitenta e sete metros);
2. na parte da edificação que tiver altura superior a 87,00m (oitenta e sete metros), aplica-se a fórmula:
Af >= 10 + [(h-87)/2,6] x 0,35
sendo:
Af= afastamento,
h= altura da edifi cação;
b) afastamentos para todas as divisas laterais maiores ou iguais a:
1. 6,00m (seis metros) para a edificação com altura menor ou igual a 58,00m (cinquenta e oito metros);
2. na parte da edificação que tiver altura maior que 58,00m (cinquenta e oito metros), aplica-se a fórmula:
Af >= 6 + [(h-58)/2,6] x 0,35
sendo:
Af= afastamento,
h= altura da edificação;
c) recuos, frontal e de fundos, maiores ou iguais a:
1. 10,00m (dez metros) para a parte da edificação com altura menor ou igual a 137,00m (cento e trinta e sete metros);
2. na parte da edificação que tiver altura superior a 137,00m (cento e trinta e sete metros), aplica-se a fórmula:
RF >= 10 + [(h-137)/2,6] x 0,35
sendo:
RF= recuo frontal e de fundos,
h= altura da edifi cação;
d) recuo lateral maior ou igual a:
1. 6,00m (seis metros) para a parte da edificação com altura menor ou igual a 110,00m (cento e dez metros);
2. na parte da edificação que tiver altura superior a 110,00m (cento e dez metros), aplica-se a fórmula:
RF >= 6 + [(h-110)/2,6] x 0,35
sendo:
RF= recuo frontal e de fundos,
h= altura da edificação.
a) na ZM1 e ZM2: 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 32.400,00m² (trinta e dois mil e quatrocentos metros quadrados), com testada mínima de 8,00m (oito metros);
b) na ZM4, ZC2 e ZC4: 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) e 32.400,00m² (trinta e dois mil e quatrocentos metros quadrados), com testada mínima de 16,00m (dezesseis metros);
c) na ZR: 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), com testada mínima de 8,00m (oito metros);
a) na ZR, a densidade mínima e a máxima serão respectivamente de 30uh/ha (trinta unidades habitacionais por hectare) e 100uh/ha (cem unidades habitacionais por hectare); e
b) a área do lote proporcional à área construída de uso residencial, nos termos do art. 79 desta Lei Complementar, será utilizada para o cálculo da densidade;
Seção IV
Condomínio de Lotes
Seção V
Das Edificações em Zonas Especiais de Regularização de Interesse Social - ZEIS-R
Seção VI
Das Edificações sobre Glebas
a) coeficientes de aproveitamento e número máximo de unidades habitacionais correspondentes a 0,6 (seis décimos) daqueles definidos para o zoneamento e tipo de ocupação;
b) Taxa de Permeabilidade - TP correspondente a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) em relação à definida no zoneamento e tipo de ocupação.
Seção VII
Dos Parâmetros Específicos para Vagas de Veículos e Acessos
Art. 93. O acesso ao imóvel conforme o tipo de ocupação e zoneamento deverá respeitar os parâmetros estabelecidos na Tabela 2 do Anexo V.
Parágrafo único. Quando ocorrer o acesso controlado por guarita, cancela ou outro meio de controle, as vagas de acumulação da Tabela 4 e Tabela 5 do Anexo V deverão estar situadas entre o alinhamento do logradouro e o ponto de controle.
Art. 94. A faixa de desaceleração, quando houver, deverá respeitar as dimensões mínimas determinadas na Tabela 3 do Anexo V.
Parágrafo único. Quando a testada do imóvel não comportar a faixa de desaceleração mínima exigida, deverá apresentar alternativa que viabilize o acesso sem prejudicar o fluxo de pedestres ou de veículos na via pública.
Art. 95. Ficam estabelecidas as seguintes condições para os acessos de veículos aos imóveis: (Ver Resolução nº 02, de 12/02/2020-SEPLURB)
I - o acesso não poderá ser feito diretamente pela esquina, devendo respeitar um afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) do Ponto de Interseção - PI do prolongamento das linhas tangenciais do alinhamento da guia;
II - devem ser independentes do acesso de pedestres;
III - a acomodação do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento será feita exclusivamente dentro do imóvel, de modo a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada;
IV - no caso de acesso duplo, a entrada e a saída deverão ser separadas por meio de sinalização, sendo permitida a entrada e a saída por ruas distintas;
V - visando a segurança dos pedestres, a saída de veículo do imóvel deverá receber sinalização de alerta, exceto para habitação unifamiliar.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, quando o raio de curvatura da guia for superior a 30,00m (trinta metros), não será considerada esquina.
Art. 96. O rebaixamento de guias deverá atender às seguintes condições quando o acesso for direto ou indireto: (Ver Ordem de Serviço nº 04, de 25/03/2019-SEPLURB)
I - máximo de 8,00m (oito metros) por trecho rebaixado;
II - mínimo de 3,00m (três metros) por trecho rebaixado para o tipo de ocupação HU e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para os demais, observando-se o inciso III deste artigo;
III - para terrenos com testada maior ou igual a 16,00m (dezesseis metros), a somatória das guias rebaixadas não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da testada do imóvel;
IV - é obrigatória a reserva mínima de 5,00m (cinco metros) de guia elevada entre trechos rebaixados.
§ 1º Quando houver previsão de vaga para caminhão e ônibus, o rebaixamento poderá ser de no máximo 12,00m (doze metros) por trecho.
§ 2º A concordância vertical de nível deverá ser feita por meio de rampas avançando transversalmente até um terço da largura do passeio, respeitados o mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) e o máximo de 1,00m (um metro).
§ 3º É dispensado o cumprimento dos dispositivos deste artigo para imóveis com alinhamento menor do que 16,00m (dezesseis metros).
§ 4º No caso de imóveis com mais de um alinhamento, deverão ser respeitados os parâmetros para rebaixamento de guias por alinhamento.
Art. 97. As vagas de estacionamento devem ter as medidas mínimas em metros conforme tabela abaixo: (Ver Ordem de Serviço nº 04, de 25/03/2019-SEPLURB)
TIPO DE VEÍCULO | LARGURA | COMPRIMENTO | ALTURA |
PEQUENO | 2,20 | 4,00 | 2,30 |
MÉDIO | 2,50 | 4,50 | 2,30 |
GRANDE / IDOSO | 2,50 | 5,00 | 2,30 |
PESSOA COM DEFICIÊNCIA | NBR 9050 | ||
MOTO | 1,00 | 2,00 | 2,00 |
UTILITÁRIO / CAMINHONETE | 3,00 | 5,50 | 3,00 |
CARRO-FORTE | 3,00 | 10,00 | 4,50 |
CAMINHÃO / ÔNIBUS | 3,00 | 15,00 | 4,50 |
§ 1º A vaga paralela à faixa de acesso será acrescida de 1,00m (um metro) no comprimento e 0,25m (vinte e cinco centímetros) na largura para automóveis e utilitários e 2,00m (dois metros) no comprimento e 1,00m (um metro) na largura para caminhões e ônibus.
§ 2º Para edificações existentes antes desta Lei Complementar ou enquadradas como toleradas, será permitida a vaga pequena no recuo frontal obrigatório inferior a 5,00m (cinco metros), desde que não haja outra área dentro do imóvel para atendimento da quantidade mínima de vagas estabelecidas na Tabela 1 do Anexo V.
§ 3º Nos estacionamentos coletivos habitacionais, as vagas pequenas deverão atender à quantidade máxima de 50% (cinquenta por cento) do total de vagas.
§ 4º Nos estacionamentos coletivos não habitacionais, as vagas pequenas deverão atender à quantidade máxima de 20% (vinte por cento) do total de vagas.
§ 5º O dimensionamento da vaga especial para Pessoa com Deficiência - PCD deverá atender ao disposto na Norma Brasileira - NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra que venha a substituí-la.
§ 6º O dimensionamento da vaga especial para idoso deverá atender ao disposto na Lei nº 14.990, de 9 de abril de 2015, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 98. As edificações a se instalarem no município deverão atender à quantidade mínima de vagas, de acordo com a atividade em que se enquadram, nos termos da Tabela 1 do Anexo V. Ver Resolução nº 02, de 12/02/2020-SEPLURB)
Parágrafo único. Para aplicação dos parâmetros previstos na Tabela 1 do Anexo V, será utilizada a área construída total, excluindo-se os pavimentos destinados a caixa d'água, casa de máquinas e espaço para barriletes; e as áreas cobertas ocupadas por estacionamento, manobra, circulação de veículos e escada de circulação entre pavimentos.
Art. 99. Os estacionamentos deverão ser pavimentados, preferencialmente em piso permeável se descoberto, e as vagas demarcadas por meio de sinalização horizontal e/ou vertical.
Art. 100. Para o empreendimento que abrigar mais de uma atividade, com diferentes enquadramentos no que tange ao número de vagas, será exigida para a área construída de cada atividade o número de vagas correspondente à respectiva atividade.
Art. 101. Nos casos em que não houver indicação da atividade pretendida será aplicado o parâmetro de uma vaga para cada 20,00m² (vinte metros quadrados) de edifi cação.
Art. 102. As faixas de circulação de automóveis deverão apresentar largura mínima, para cada sentido de tráfego, de 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) e altura livre de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Parágrafo único. Será permitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar no máximo ao trânsito de sessenta veículos.
Art. 103. A largura da via de circulação de acesso à vaga será dimensionada em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas conforme a seguinte tabela:
Art. 105. As vias particulares de circulação terão os seguintes parâmetros, exceto para a tipologia HU:Art. 104. Será admitida somente a manobra de até dois veículos para liberar a movimentação de um terceiro.
Parágrafo único. Em caso de vaga em gaveta em empreendimentos não habitacionais ou habitacionais de unidades distintas, deverá haver manobrista.
I - dimensões mínimas:
TIPO DE VEÍCULO | LARGURA DO LEITO CARROÇÁVEL PARA CADA SENTIDO DE CIRCULAÇÃO (M) | CUL-DE-SAC DIÂMETRO (M) | RAIO INTERNO MÍNIMO DO TRECHO EM CURVA (M) |
PEQUENO | 2,75 | 13,50 | 6,00 |
MÉDIO | 2,75 | 13,50 | 6,00 |
GRANDE / IDOSO | 2,75 | 13,50 | 6,00 |
PCD | 2,75 | 13,50 | 6,00 |
MOTO | 2,00 | 6,00 | ---- |
UTILITÁRIO | 3,00 | 18,00 | 9,00 |
CARRO-FORTE | 3,00 | 18,00 | 9,00 |
CAMINHÃO | 4,00 | 20,00 | 9,00 |
ÔNIBUS | 4,00 | 20,00 | 9,00 |
II - declividade máxima da via de 12% (doze por cento);
III - vias sem saída, balão de retorno cul-de-sac a cada 120,00m (cento e vinte metros) de extensão de via, medidas entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima.
Art. 106. As rampas de acesso e circulação deverão atender às seguintes condições:
I - para veículos de passeio, utilitários, caminhonetes e carros-fortes:
a) declividade máxima de 20% (vinte por cento) nos trechos retos e na parte interna mais desfavorável nos trechos em curva;
b) a sobre-elevação da parte externa ou declividade transversal não poderá ser superior a 5% (cinco por cento);
c) quando para acesso a nível inferior, a rampa deverá ter início 2,00m (dois metros) afastada do alinhamento para o interior do imóvel, e é dispensado este afastamento para acesso a nível superior;
d) raio de curva vertical igual ou maior que 12m (doze metros);
II - para caminhões e ônibus:
a) declividade máxima de 12% (doze por cento) nos trechos retos e na parte interna mais desfavorável nos trechos em curva;
b) a sobre-elevação da parte externa ou declividades transversais não poderá ser superior a 2% (dois por cento);
c) a rampa de acesso deverá ter início 5,00m (cinco metros) afastada do alinhamento para o interior do imóvel.
Seção VIII
Da Permeabilidade do Solo
Regulamentada pela Resolução nº 01, de 18/10/2019-Seplurb
Art. 107. Nos imóveis a serem edificados deverá ser observada a Taxa de Permeabilidade - TP mínima, conforme tipologia de ocupação e zoneamento no qual estão inseridos:
I - Zona Residencial:
a) para HU, CSEI e HCSEI: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 1.000,00m² (mil metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 1.000,00m² (mil metros quadrados);
b) para HMH: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 3.000,00m² (três mil metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 3.000,00m² (três mil metros quadrados).
II - Zona Mista 1:
a) para HU: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
b) para HMH: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 3.000,00m² (três mil metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
c) para HMV, HCSEI e CSEI: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);
III - Zona Mista 2:
a) para HU: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
b) para HMH, HMV, HCSEI e CSEI: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);
IV - Zona Mista 4:
a) para HMV, HCSEI e CSEI: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados); e
b) é dispensada a Taxa de Permeabilidade para lotes com área menor ou igual a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
V - Zona de Centralidade 2:
a) para HU: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
b) para HMV, HCSEI e CSEI: 0,1 para lotes com área maior que 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);
VI - Zona de Centralidade 4, para HMV, HCSEI e CSEI: 0,1 para lotes com área maior que 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);
VII - Zona de Atividade Econômica A, para CSEI: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);
VIII - Zona de Atividade Econômica B, para CSEI: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados).
Art. 108. A Taxa de Permeabilidade - TP poderá ser composta por:
I - Área Permeável do Empreendimento - APE: área de solo natural permeável às águas pluviais, preferencialmente coberta por vegetação, podendo eventualmente ser coberta por areia ou pedrisco;
II - Área Semipermeável - ASP: corresponde aos pisos vazados em que a área de infiltração direta de águas pluviais no solo natural represente no mínimo 30% (trinta por cento) da superfície do piso.
Parágrafo único. Serão admitidos outros mecanismos e técnicas para composição da TP que possuírem a função específica de infiltração de águas pluviais e recarga de lençol freático estabelecidos em legislações específicas.
Art. 109. A Taxa de Permeabilidade - TP será calculada pela seguinte equação:
TP >= AP + (ASP x 0,3) / AT
sendo:
AP= área permeável,
ASP= área semipermeável,
0,3= Índice de Desempenho mínimo,
AT= área total do lote.
§ 1º Os pisos porosos não substituem os pisos vazados para efeito de cálculo da área semipermeável.
§ 2º O Índice de Desempenho - ID é a razão entre a área vazada e a área total do piso semipermeável e deve corresponder a um índice maior ou igual a 0,3 (três décimos).
Seção IX
Da Permeabilidade Visual
Art. 110. O fechamento voltado para a testada do imóvel deverá respeitar a Permeabilidade Visual - PV de, no mínimo:
I - 2/3 (dois terços) nas tipologias HMH, HMV, HCSEI e CSEI;
II - 1/2 (um meio) na tipologia HU, quando houver vaga coberta sobre o recuo obrigatório.
Seção X
Da Fruição Pública
a) não será computado no CA;
b) ter pé direito de, no mínimo, 4,00m (quatro metros); e
c) quando coberto por pergolados e/ou toldos, será considerado como EFP descoberto;
AD= (AEFPcoberta X 1) + (AEFPdescoberta X 0,5)
sendo:
AD= área a ser descontada do CA, AEFPcoberta= área em m² (metro quadrado) do Espaço de Fruição Pública coberta indicada no projeto, limitada a 20% (vinte por cento) da área do lote, para efeito do cálculo, AEFPdescoberta= área em m² (metro quadrado) do Espaço de Fruição Pública descoberta indicada no projeto, limitada a 10% (dez por cento) da área do lote, para efeito do cálculo.
CAPÍTULO III
DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL - EHIS
I - a densidade máxima para habitação multifamiliar vertical e parte habitacional da ocupação mista, que será de:
a) na ZM1 e ZM1-C-BG: 264uh/ha (duzentas e sessenta e quatro unidades habitacionais por hectare);
b) na ZM2: 528uh/ha (quinhentas e vinte e oito unidades habitacionais por hectare);
c) na ZM4: 1.056uh/ha (mil e cinquenta e seis unidades habitacionais por hectare);
d) na ZC2: 600uh/ha (seiscentas unidades habitacionais por hectare);
e) na ZC4 e ZC4 com CA bas 5 (cinco): 1.200uh/ha (mil e duzentas unidades habitacionais por hectare) e 1.500uh/ha (mil e quinhentas unidades habitacionais por hectare) respectivamente;
f) na ZR: somente será permitido HCSEI com uma unidade habitacional, respeitando o tamanho de lote mínimo e máximo;
II - a densidade habitacional máxima para habitação multifamiliar horizontal, que será de:
a) na ZR: para lotes com áreas maiores que 3.000m² (três mil metros quadrados): 79uh/ha (setenta e nove unidades habitacionais por hectare);
b) na ZR-A-BG, ZR-B-BG, ZM1-A-BG, ZM1-B-BG e ZM1-C-BG: 79uh/ha (setenta e nove unidades habitacionais por hectare);
c) na ZM1 e ZM2: para lotes com áreas maiores que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados): 79uh/ha (setenta e nove unidades habitacionais por hectare).
CAPÍTULO IV
DO USO DO SOLO
Seção I
Das Categorias e Subcategorias de Uso do Solo
Art. 120. As categorias de uso do solo com finalidade urbana são:
I - residencial;
II - não residencial;
III - misto.
Parágrafo
único. As regras de uso do solo previstas nesta Lei Complementar
aplicam-se a toda zona urbana do município, independentemente da data de
aprovação dos loteamentos e demais empreendimentos, prevalecendo,
quando não disciplinadas por lei especial em vigor, sobre as regras
decorrentes de legislações anteriores, permitindo-se usos não
residenciais e mistos em lotes inicialmente destinados ao uso
exclusivamente residencial e vice-versa. (acrescido pela Lei Complementar nº 336, de 29/12/2021)
Art. 121. A categoria de uso residencial é desdobrada em:
I - Habitações Unifamiliares: edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, com apenas uma unidade de habitação por lote ou gleba;
II - Habitações Multifamiliares: edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, isoladas ou agrupadas horizontal e/ou verticalmente, com mais de uma unidade de habitação por lote ou gleba e com espaços e instalações de uso comum.
Art. 122. A categoria de uso não residencial é desdobrada em:
I - comércio varejista, distribuindo-se nas seguintes subcategorias:
a) CVBI: comércio varejista de baixa incomodidade;
b) CVMI: comércio varejista de média incomodidade;
c) CVAI: comércio varejista de alta incomodidade;
II - comércio atacadista, distribuindo-se nas seguintes subcategorias:
a) CABI: comércio atacadista de baixa incomodidade;
b) CAMI: comércio atacadista de média incomodidade;
c) CAAI: comércio atacadista de alta incomodidade;
III - serviços, distribuindo-se nas seguintes subcategorias:
a) SBI: serviço de baixa incomodidade;
b) SMI: serviço de média incomodidade;
c) SAI: serviço de alta incomodidade;
d) STAI: serviço de transporte de alta incomodidade;
e) SRF: serviço de baixa incomodidade ou referência fiscal exercidos na própria residência e vinculados às tipologias de ocupação HU, HU-A-BG, HU-B-BG, HU-C-BG e na unidade privativa habitacional do HMH, HMH-A-BG, HMH-B-BG, HMH-C-BG, HMV, HMV-BG, HCSEI, HCSEI-A-BG e HCSEI-B-BG;
IV - indústria, distribuindo-se nas seguintes subcategorias:
a) IBI: indústria de baixa incomodidade;
b) IMI: indústria de média incomodidade;
c) IAI: indústria de alta incomodidade;
V - entidade institucional, distribuindo-se nas seguintes subcategorias:
a) EBI: entidade institucional de baixa incomodidade;
b) EMI: entidade institucional de média incomodidade;
c) EAI: entidade institucional de alta incomodidade;
VII - especiais, nas seguintes subcategorias:
a) UP: preservação e controle urbanístico de valor histórico, arquitetônico, artístico, paisagístico e ambiental;
b) UR: atividade rural dentro do perímetro urbano.
Art. 123. As atividades econômicas, através da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, foram enquadradas nas categorias de uso não residencial por grau de incomodidade em função dos transtornos gerados pelo seu funcionamento.
Art. 124. O grau de incomodidade previsto no art. 123 desta Lei Complementar é aferido por meio da avaliação dos seguintes quesitos:
I - ruído: incomodidade gerada pela produção sonora de máquinas, utensílios, concentração de pessoas, e outras correlatas;
II - poluição atmosférica: incomodidade gerada pela emissão de fumaça, gases, odores, material particulado e correlatos;
III - poluição hídrica: incomodidade gerada pelo lançamento de efluentes incompatíveis com a rede hídrica, sistema de coleta de esgotos, sistema de drenagem pluvial, poluição no lençol freático e correlatos;
IV - resíduos sólidos: incomodidade gerada pela produção ou armazenamento de resíduos sólidos e correlatos;
V - vibração: incomodidade gerada pela utilização de equipamentos que produzem choque ou trepidação sensível ao entorno imediato e correlatos;
VI - periculosidade/insalubridade: incomodidade gerada pelo potencial de risco à vida e danos à saúde pela utilização ou produção de materiais inflamáveis, tóxicos, radioativos e correlatos;
VII - geração de demanda por serviços de saúde, educação, transporte público e demais serviços públicos;
VIII - interferência no tráfego: incomodidade gerada pela demanda de vagas de estacionamentos que atraem ou produzem grande quantidade de viagens que causam reflexos negativos na circulação viária, agravando as condições de segurança de veículos e pedestres.
Art. 125. A correlação das subcategorias de uso definidas nesta Lei Complementar e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE será estabelecida em decreto específico. (Ver Decreto nº 20.133, de 27/12/2018)
Art. 126. Sede de empresa ou escritório administrativo de atividades que apresentarem CNAE de alta incomodidade poderão ser enquadrados como de baixa incomodidade - SBI para efeito de Alvará de Uso ou Certifi cado de Licenciamento Integrado - CLI/VRE, desde que não tenham estocagem de mercadorias e a área seja de até 1.000,00m² (mil metros quadrados) e/ou estejam localizados em edifício com salas comerciais.
Art. 127. A categoria de uso misto refere-se à mescla de usos residenciais e não residenciais no mesmo lote ou gleba.
Art. 128. Para os imóveis edificados inseridos na Zona Mista 1 e na Zona Mista 2 que não possuam vagas de estacionamento, desde que em um raio de 500,00m (quinhentos metros) não haja estabelecimento de guarda de veículo, poderão ser dispensadas as vagas de estacionamento.
Seção II
Das Permissões De Uso
Art. 129. Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na Zona Residencial:
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional localizadas dentro de condomínio ou loteamento de acesso controlado, mediante autorização da administração, conforme definido em assembleia ou estatuto da associação de moradores: CVBI, SRF e SBI, EBI;
II - uso nas categorias comercial, serviços e institucional:
a) nas vias coletoras e arteriais:
1. serão permitidas: CVBI, SRF, SBI e EBI;
2. as subcategorias CVBI, SBI e EBI serão permitidas somente para terrenos de até 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);
b) vias locais: SRF;
III - uso na categoria especial em vias locais, coletoras e arteriais: UP e UR.
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional:
a) em vias locais, coletoras e arteriais: CVBI, SRF e SBI, EBI;
II - uso na categoria especial nas vias locais, coletoras e arteriais: UP e UR.
Art. 131. Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na Zona Mista 2:
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional: CVBI e CVMI, CABI e CAMI, SRF, SBI e SMI, EBI e EMI;
II - uso na categoria especial: UP e UR.
Art. 132. Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na Zona Mista 4:
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional: CVBI e CVMI, CABI e CAMI, SRF, SBI e SMI, EBI e EMI;
II - uso na categoria especial: UP e UR.
Art. 133. Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na Zona de Centralidade 2:
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional: CVBI, CVMI e CVAI, CABI e CAMI, SRF, SBI, SMI e SAI, EBI, EMI e EAI;
II - uso na categoria industrial: IBI;
III - uso na categoria especial: UP e UR.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a subcategoria SAI será permitida somente para atividade de transportadora, com até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) ocupados pela atividade.
§ 2º A subcategoria IBI, prevista no inciso II deste artigo, será permitida somente até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) ocupados pela atividade.
Art. 134. Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na Zona da Centralidade 4:
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional: CVBI, CVMI e CVAI, CABI, CAMI e CAAI, SRF, SBI, SMI e SAI, EBI, EMI e EAI;
II - uso na categoria industrial: IBI, somente até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) ocupados pela atividade;
III - uso na categoria especial: UP e UR.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a subcategoria SAI será permitida somente para atividade de transportadora, com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) ocupados pela atividade.
Art. 135. Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na Zona de Atividade Econômica A:
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional: CVBI, CVMI e CVAI, CABI, CAMI e CAAI, SRF, SBI, SMI, SAI e STAI, EBI, EMI e EAI;
II - uso na categoria industrial: IBI, IMI e IAI, sendo que este último será permitido somente quando localizado nas dependências de empresas de pesquisas ou empresas incubadoras, para a produção na forma piloto e de baixa escala de produção, sem fins de comercialização;
III - uso na categoria especial: UP e UR.
Art. 136. Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na Zona de Atividade Econômica B:
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional: CVAI, CABI, CAMI, CAAI, SAI, STAI, EAI;
II - uso na categoria industrial: IBI, IMI e IAI;
III - uso na categoria especial: UP e UR.
§ 1º Os usos CVBI, CVMI, SBI e SMI serão permitidos somente quando vinculados ou em conjunto com os usos do inciso I deste artigo, como atividades secundárias.
§ 2º No caso dos incisos I e II deste artigo, o uso SBI será permitido, excepcionalmente, para atividade de estacionamento/guarda de veículos.
CAPÍTULO V
DA CONDIÇÃO DE OCUPAÇÃO E USOS TOLERADOS
Art. 137. Enquadram-se como tolerados:
I - a tipologia de ocupação não permitida nas zonas urbanas, com Certificado de Conclusão de Obra (CCO) ou Alvarás de Aprovação ou de Execução em vigor emitidos em data anterior à vigência desta Lei Complementar;
II - o tipo de ocupação HU não permitido pelo zoneamento em áreas localizadas nos loteamentos aprovados e registrados em data anterior à vigência desta Lei Complementar;
III - usos existentes anteriormente ao convênio estabelecido entre o Município e o Governo do Estado de São Paulo em 18 de janeiro de 2015 (Via Rápida Empresa), não enquadrados em categorias permitidas no zoneamento da área;
IV - a tipologia de ocupação destinada à habitação unifamiliar e a categoria de uso residencial não permitidas pelas zonas urbanas em imóveis pertencentes a loteamentos aprovados e registrados em data anterior à vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para a hipótese do inciso III deste artigo serão respeitados os prazos e disposições da Lei Complementar nº 142, de 11 de janeiro de 2016.
Art. 138. Poderá ser permitida a ampliação das ocupações e usos tolerados nas zonas urbanas definidas nesta Lei Complementar, desde que atenda aos parâmetros gerais da tipologia e do coeficiente de aproveitamento, respeitado o mínimo de Taxa de Permeabilidade de 0,1, observado o disposto no art. 162 e seguintes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DA APG BARÃO GERALDO
Seção I
Das Permissões e Tipologias de Ocupação
Art. 139. Na APG Barão Geraldo, ficam instituídas as zonas urbanas de ocupação e uso do solo abaixo relacionadas:
I - Zona Residencial A-BG - ZR-A-BG: zona residencial de baixa densidade habitacional, admitindo-se serviços de baixa incomodidade e referência fiscal;
II - Zona Residencial B-BG - ZR-B-BG: zona residencial de baixa densidade habitacional, admitindo-se serviços de baixa incomodidade e referência fiscal;
III - Zona Mista 1 A-BG - ZM1-A-BG: zona predominantemente residencial de baixa densidade habitacional, com mescla de usos mistos e não residenciais de baixa incomodidade;
IV - Zona Mista 1 B-BG - ZM1-B-BG: zona predominantemente residencial de baixa densidade habitacional, com mescla de usos mistos e não residenciais de baixa, média e alta incomodidade;
V - Zona Mista 1 C-BG - ZM1-C-BG: zona predominantemente residencial de baixa densidade habitacional, com mescla de usos mistos e não residenciais de baixa, média e alta incomodidade;
VI - Zona de Atividade Econômica A-BG - ZAE A-BG: zona de interesse estratégico para desenvolvimento de atividade econômica, admitindo-se usos não residenciais de baixa, média e alta incomodidade;
VII - Zona de Atividade Econômica C-BG - ZAE C-BG-H: zona de interesse estratégico para desenvolvimento de atividade econômica, admitindo-se usos não residenciais de baixa, média e alta incomodidade.
Art. 140. Ficam estabelecidas as seguintes permissões de ocupação conforme as zonas urbanas estabelecidas:
I - para Zona Residencial A-BG - ZR-A-BG: HU-A-BG, incluindo hotel residência de até cinco quartos para hóspedes, HMH-B-BG e HMH-C-BG;
II - para Zona Residencial B-BG - ZR-B-BG: HU-B-BG, incluindo hotel residência de até cinco quartos para hóspedes, e HMH-C-BG;
III - para Zona Mista 1 A-BG - ZM1-A-BG: HU-A-BG, HMH-B-BG, HMH-C-BG, CSEI-A-BG de pequeno porte, incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes, e HCSEI-A-BG de pequeno porte, incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes;
IV - para Zona Mista 1 B-BG - ZM1-B-BG: HU-A-BG, HMH-B-BG, CSEI-A-BG de pequeno porte, incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes, e HCSEI-A-BG de pequeno porte, incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes;
V - para Zona Mista 1 C-BG - ZM1-C-BG: HU-A-BG, HMH-A-BG, HMH-B-BG, HMV-BG, CSEI-A-BG de pequeno, médio e grande porte, incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes, HCSEI-A-BG de pequeno porte, incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes, e HCSEI-B-BG de pequeno e médio porte, incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes;
VI - para Zona de Atividade Econômica A-BG - ZAE A-BG: CSEI-A-BG de pequeno e médio porte e CSEI-B-BG de pequeno e médio porte;
VII - para Zona de Atividade Econômica C-BG-Hachurada - ZAE C-BG-H: CSEI-A-BG de pequeno, médio e grande porte e CSEI-B-BG de pequeno, médio e grande porte.
Art. 141. O CSEI-A-BG e a área não habitacional do HCSEI-A-BG e HCSEI-B-BG classificam-se em função de sua área construída em:
I - pequeno porte: até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área construída;
II - médio porte: acima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) até 1.000,00m² (mil metros quadrados) de área construída;
III - grande porte: acima de 1.000,00m² (mil metros quadrados) de área construída.
Art. 142. O CSEI-B-BG classifica-se em função de sua área construída em:
I - pequeno porte: até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área construída;
II - médio porte: acima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída;
III - grande porte: acima de 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída.
Art. 143. Nos casos dos usos mistos, os usos não residenciais somente poderão ocupar até 50% (cinquenta por cento) da área construída total.
Art. 144. Na edificação de equipamento público comunitário em área pública situada na ZR-A-BG, ZR-B-BG, ZM1-A-BG e ZM1-B-BG, poderão ser atendidos os parâmetros de uso e ocupação de ZM1-C-BG, não permitida a tipologia HMV-BG.
Art. 145. A tipologia HU-A-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área do lote ou gleba maior ou igual a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e menor ou igual a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), com densidade habitacional mínima de 1uh/ha (uma unidade habitacional por hectare) e densidade habitacional máxima de 40uh/ha (quarenta unidades habitacionais por hectare);
II - testada maior ou igual a 10,00m (dez metros);
III - Taxa de Ocupação menor ou igual a 0,65;
IV - coeficiente de aproveitamento máximo - CA max de 1 (um) e coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min de 0,25 (vinte e cinco centésimos), não sendo considerada no coeficiente de aproveitamento a área do pavimento motivado por desnível acentuado do terreno, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote;
V - número máximo de pavimentos igual a dois, com a possibilidade de acréscimo de um pavimento quando motivado por desnível acentuado do terreno;
VI - recuos frontais maiores ou iguais a 4,00m (quatro metros) para ruas e a 6,00m (seis metros) para avenidas;
VII - recuos laterais maiores ou iguais a 2,00m (dois metros) para ruas e a 3,00m (três metros) para avenidas;
VIII - local para a guarda de veículos, vedada a utilização das faixas de recuos frontais e laterais;
IX - Taxa de Permeabilidade do solo mínima de 15% (quinze por cento) da área do lote, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais.
Art. 146. A tipologia HU-B-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área do lote ou gleba maior ou igual a 1.000,00m² (mil metros quadrados) e menor ou igual a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), com densidade habitacional mínima de 1uh/ha (uma unidade habitacional por hectare) e densidade habitacional máxima de 10uh/ha (dez unidades habitacionais por hectare);
II - testada maior ou igual a 20,00m (vinte metros);
III - Taxa de Ocupação menor ou igual a 0,3;
IV - coeficiente de aproveitamento máximo - CA max de 0,4 (quarenta centésimos) e coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min de 0,1 (dez centésimos);
V - número máximo de pavimentos igual a dois, com a possibilidade de acréscimo de um pavimento quando motivado por desnível acentuado do terreno;
VI - recuos frontais maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) para ruas e avenidas;
VII - recuos laterais maiores ou iguais a 3,00m (três metros) para ruas e avenidas;
VIII - afastamentos laterais e de fundo maiores ou iguais a 2,00m (dois metros) e 6,00m (seis metros), respectivamente;
IX - local para a guarda de veículos, vedada a utilização das faixas de recuos frontais e laterais;
X - Taxa de Permeabilidade mínima do solo de 40% (quarenta por cento) da área do lote, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais;
XI - altura máxima da edifi cação de 8,00m (oito metros).
Art. 147. A tipologia HMH-A-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área do lote ou gleba compreendida entre 1.000,00m² (mil metros quadrados) e 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), com densidade habitacional mínima de 1uh/ha (uma unidade habitacional por hectare) e densidade habitacional máxima de 80uh/ha (oitenta unidades habitacionais por hectare);
II - Taxa de Ocupação de todo o conjunto menor ou igual a 0,5;
III - o coeficiente de aproveitamento máximo - CA max é 1 (um) e o coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min é 0,25 (vinte e cinco centésimos);
IV - número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a dois, não sendo permitido o seu acréscimo, mesmo que motivado por declive acentuado do terreno;
V - número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote ou gleba por 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), que será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5;
VI - recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 4,00m (quatro metros) para ruas e a 6,00m (seis metros) para avenidas;
VII - afastamentos maiores ou iguais a 2,00m (dois metros) em relação a todas a divisas do lote;
VIII - local destinado à guarda de veículos, na proporção mínima de uma vaga para cada unidade de habitação;
IX - as vias particulares de circulação terão as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de 7,00m (sete metros);
b) vias sem saída com balão de retorno (cul-de-sac): extensão menor ou igual a 100,00m (cem metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m (dezoito metros);
c) balões de retorno com área interna não carroçável: diâmetro da área maior ou igual a 12,00m (doze metros) e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m (sete metros);
d) vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais: largura maior ou igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
X - quando houver edificação destinada à portaria de conjunto, esta poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que sua área seja menor ou igual a 10,00m² (dez metros quadrados);
XI - Taxa de Permeabilidade mínima do solo de 20% (vinte por cento) da área do lote, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais;
XII - os espaços destinados ao lazer e às atividades sociais ficam limitados ao mínimo de 5% (cinco por cento) da área do lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização o seguinte:
a) deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
b) as áreas correspondentes às proporções mínimas não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório.
Art. 148. A tipologia HMH-B-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área do lote ou da gleba menor ou igual a 25.000,00m² (vinte e cinco mil metros quadrados), admitindo-se uma variação de até 5% (cinco por cento), com densidade habitacional mínima de 1uh/ha (uma unidade habitacional por hectare) e densidade habitacional máxima de 40uh/ha (quarenta unidades habitacionais por hectare);
II - Taxa de Ocupação de todo o conjunto menor ou igual a 0,5;
III - o coeficiente de aproveitamento máximo - CA max é 1 (um) e o coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min é 0,25 (vinte e cinco centésimos);
IV - número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a dois;
V - número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
VI - recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 4,00m (quatro metros) para ruas e a 6,00m (seis metros) para avenidas;
VII - afastamentos maiores ou iguais a:
a) 4,00m (quatro metros) em relação a todas as divisas do lote ou gleba;
b) 4,00m (quatro metros) em relação às vias particulares frontais;
c) 2,00m (dois metros) em relação às vias particulares laterais;
d) 3,00m (três metros) entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas;
VIII - local destinado à guarda de veículos, na proporção mínima de uma vaga para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de afastamento mínimo;
IX - fachadas, por unidade habitacional, com extensão maior ou igual a 5,00m (cinco metros);
X - extensão da fachada do agrupamento de unidades habitacionais menor ou igual a 80,00m (oitenta metros);
XI - as vias particulares de circulação terão as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de 7,00m (sete metros);
b) vias sem saída com balão de retorno (cul-de-sac): extensão menor ou igual a 120,00m (cento e vinte metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m (quinze metros);
c) balões de retorno com área interna não carroçável: diâmetro da área maior ou igual a 10,00m (dez metros) e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m (sete metros);
d) para efeitos da alínea "b", será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;
e) vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais: largura maior ou igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
XII - portaria com área maior ou igual a 5,00m² (cinco metros quadrados), dotada de instalação sanitária, observando-se que:
a) a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 10,00m² (dez metros quadrados);
b) quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da portaria;
c) havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 10,00m² (dez metros quadrados);
XIII - espaços cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com áreas proporcionais ao número de unidades habitacionais, a área total maior ou igual a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), com área coberta maior ou igual a 6,25m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
XIV - os espaços cobertos e descobertos de lazer deverão respeitar, ainda, as seguintes condições:
a) deverão estar separados da circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
b) as áreas correspondentes às proporções mínimas não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;
XV - Taxa de Permeabilidade mínima de 50% (cinquenta por cento) da área do lote ou gleba;
XVI - altura máxima de 8,00m (oito metros);
XVII - poderão dispor de áreas de instalações comerciais de pequeno porte do tipo CSEI-A-BG e das categorias de uso CVBI e SBI, para atendimento exclusivo ao condomínio.
Art. 149. A tipologia HMH-C-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área do lote ou da gleba menor ou igual a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), admitindo-se uma variação máxima de até 5% (cinco por cento), com densidade habitacional mínima de 1uh/ha (uma unidade habitacional por hectare) e densidade habitacional máxima de 10uh/ha (dez unidades habitacionais por hectare);
II - Taxa de Ocupação de todo o conjunto menor ou igual a 0,3;
III - o coeficiente de aproveitamento máximo - CA max é 0,6 (sessenta centésimos) e o coefi ciente de aproveitamento mínimo - CA min é 0,15 (quinze centésimos);
IV - número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a dois;
V - número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por 1.000,00m² (mil metros quadrados), com o resultado aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5;
VI - recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 6,00m (seis metros);
VII - afastamentos maiores ou iguais a:
a) 6,00m (seis metros) em relação a todas as divisas do lote e às vias particulares frontais;
b) 3,00m (três metros) em relação às vias particulares laterais;
c) 4,00m (quatro metros) entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas;
VIII - local destinado à guarda de veículos nas proporções mínimas de duas vagas para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuo e de afastamentos mínimos;
IX - fachadas, por unidade habitacional, com extensão maior ou igual a 5,00m (cinco metros);
X - extensão da fachada do agrupamento de unidades habitacionais menor ou igual a 80,00m (oitenta metros);
XI - as vias particulares de circulação terão as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de 7,00m (sete metros);
b) vias sem saída com balão de retorno (cul-de-sac): extensão menor ou igual a 120,00m (cento e vinte metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m (quinze metros);
c) balões de retorno com área interna não carroçável: diâmetro da área maior ou igual a 10,00m (dez metros) e largura do leito carroçável do retorno igual ou maior que 7,00m (sete metros);
d) para efeito da alínea "b", será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;
e) vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais: largura maior ou igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
XII - portaria com área maior ou igual a 5,00m² (cinco metros quadrados), dotada de instalação sanitária:
a) a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que sua área seja menor ou igual a 10,00m² (dez metros quadrados);
b) quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da portaria;
c) havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 10,00m² (dez metros quadrados);
XIII - as áreas destinadas ao lazer e às atividades sociais, cobertas e descobertas, deverão ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área do lote ou gleba, observando-se quanto a sua localização as seguintes condições:
a) deverão estar separadas da área de circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo, garantindo-se aspectos relativos à segurança;
b) as áreas correspondentes às proporções mínimas não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;
XIV - Taxa de Permeabilidade mínima de 60% (sessenta por cento) da área do lote ou gleba;
XV - altura máxima de 8,00m (oito metros).
Art. 150. A tipologia HMV-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área e testada do lote, respectivamente, maiores ou iguais a 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e 15,00m (quinze metros), com densidade habitacional mínima de 10uh/ha (dez unidades habitacionais por hectare) e densidade habitacional máxima de 220uh/ha (duzentas e vinte unidades habitacionais por hectare) na ZM1-C-BG;
II - Taxa de Ocupação de todo o conjunto menor ou igual a 0,5;
III - o coeficiente de aproveitamento máximo - CA max é 1,5 (um inteiro e cinquenta centésimos) e o coefi ciente de aproveitamento mínimo - CA min é 0,375 (trezentos e setenta e cinco milésimos), não se computando o térreo e os subsolos destinados a garagens;
IV - o número máximo de pavimentos será igual a subsolos destinados a garagem, térreo e três andares;
V - recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontais e a 4,00m (quatro metros) quando laterais, com exceção dos subsolos destinados às garagens, que poderão ocupar 80% (oitenta por cento) da área do lote;
VI - a edificação destinada à portaria do conjunto poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 10,00m² (dez metros quadrados);
VII - afastamentos maiores ou iguais a 3,00m (três metros) em relação a todas as divisas laterais e de fundo e também afastamento mínimo de 3,00m (três metros) entre as edificações, com exceção dos subsolos;
VIII - local destinado à guarda de veículos, na proporção mínima de uma vaga para cada unidade de habitação, sendo vedada a utilização das faixas de recuo mínimo, com exceção dos subsolos;
IX - as vias particulares de circulação terão as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de 7,00m (sete metros);
b) vias sem saída com balão de retorno (cul-de-sac): extensão menor ou igual a 100,00m (cem metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m (dezoito metros);
c) balões de retorno com área interna não carroçável: diâmetro da área maior ou igual a 12,00m (doze metros) e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m (sete metros);
d) vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais: largura maior ou igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
X - os espaços destinados ao lazer e às atividades sociais deverão ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área do lote, observando-se quanto à sua localização o seguinte:
a) deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
b) a área correspondente ao percentual mínimo não poderá ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;
XI - Taxa de Permeabilidade mínima do solo de 20% (vinte por cento) da área do lote, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais.
Parágrafo único. Não é permitida tipologia HMV-BG em glebas.
Art. 151. A tipologia CSEI-A-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área mínima do lote ou gleba de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada de 10,00m (dez metros);
II - Taxa de Ocupação menor ou igual a 0,7;
III - coeficiente de aproveitamento máximo - CA max é 1 (um) e coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min é 0,25 (vinte e cinco centésimos), não se computando os subsolos destinados a garagens;
IV - Taxa de Permeabilidade mínima do solo de 10% (dez por cento) da área do lote ou gleba, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais;
V - número máximo de pavimentos igual a dois, sendo excluídos os subsolos, desde que utilizados para estacionamento;
VI - recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontais e a 3,00m (três metros) quando laterais;
VII - afastamentos de fundo maiores ou iguais a 3,00m (três metros);
VIII - local destinado à guarda de veículos, de acordo com a Tabela 1 do Anexo V;
IX - as áreas correspondentes ao recuo frontal poderão ser utilizadas como estacionamento descoberto, fixando-se uma faixa de 0,8m (oitenta centímetros) de largura para circulação de pedestres entre os veículos estacionados no recuo e a edificação, a qual deverá ser garantida com elementos que impeçam a invasão dos automóveis.
Art. 152. A tipologia CSEI-B-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área e testada do lote ou gleba, respectivamente, maior ou igual a 1.000,00m² (mil metros quadrados) e 20,00m (vinte metros);
II - Taxa de Ocupação menor ou igual a:
a) médio porte = 0,6;
b) grande porte = 0,5;
III - coeficiente de aproveitamento máximo - CA max de 1 (um) e coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min de 0,25 (vinte e cinco centésimos), não se computando o térreo e os subsolos destinados a garagens;
IV - recuos maiores ou iguais a:
a) médio porte = 6,00m (seis metros) quando frontais e 3,00m (três metros) quando laterais;
b) grande porte = 10,00m (dez metros) quando frontais e 5,00m (cinco metros) quando laterais;
V - afastamentos maiores ou iguais a:
a) médio porte = 3,00m (três metros) quando laterais e de fundo;
b) grande porte = 3,00m (três metros) quando laterais e 6,00m (seis metros) quando de fundo;
VI - local destinado à guarda de veículos, conforme Tabela 1 do Anexo V;
VII - será vedada a utilização da faixa de recuos mínimos para as vagas;
VIII - Taxa de Permeabilidade mínima do solo de 20% (vinte por cento) da área do lote ou gleba, com exceção do estabelecimento de grande porte, que deverá ter 30% (trinta por cento) da área do lote ou gleba de área de solo permeável, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais.
Art. 153. A tipologia HCSEI-A-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área e testada do lote, respectivamente, maiores ou iguais a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e 10,00m (dez metros), com densidade habitacional mínima de 10uh/ha (dez unidades habitacionais por hectare) e densidade habitacional máxima de 220uh/ha (duzentas e vinte unidades habitacionais por hectare) na ZM1-A-BG, ZM1-B-BG e ZM1-C-BG;
II - Taxa de Ocupação menor ou igual a 0,5;
III - coeficiente de aproveitamento máximo - CA max de 1 (um) e coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min de 0,25 (vinte e cinco centésimos), não sendo considerada no coeficiente de aproveitamento a área do pavimento motivado por desnível acentuado do terreno, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote;
IV - Taxa de Permeabilidade maior ou igual a 20% (vinte por cento) da área do lote;
V - número de pavimentos máximo igual a dois, permitindo-se:
a) o acréscimo de um pavimento quando motivado por desnível acentuado do terreno;
b) sobreloja, com a área máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento térreo;
VI - recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontais e a 3,00m (três metros) quando laterais;
VII - local destinado à guarda de veículos da área não habitacional, de acordo com a Tabela 1 do Anexo V, observando-se que:
a) o local destinado à guarda de veículos deverá observar a proporção mínima de uma vaga para cada unidade de habitação;
b) será permitida a utilização da faixa de recuo frontal como estacionamento descoberto para os usos comerciais, de serviços e institucionais, fixando-se uma faixa de 0,8m (oitenta centímetros) de largura para circulação de pedestres entre os veículos estacionados no recuo e a edificação, a qual deverá ser garantida com elementos que impeçam a invasão dos automóveis;
VIII - as áreas reservadas ao uso habitacional deverão ter acesso e circulações independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais, com largura maior ou igual a 0,25m (vinte e cinco centímetros) por metro linear de testada, com mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
IX - os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo e a sobreloja.
Parágrafo único. Não será permitida a tipologia HCSEI-A-BG em glebas.
Art. 154. A tipologia HCSEI-B-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área e testada dos lotes, respectivamente, maiores ou iguais a 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e 15,00m (quinze metros), com densidade habitacional mínima de 10uh/ha (dez unidades habitacionais por hectare) e densidade habitacional máxima de 220uh/ha (duzentas e vinte unidades habitacionais por hectare) na ZM1-C-BG;
II - taxas de ocupação menores ou iguais a 0,5;
III - coeficiente de aproveitamento máximo - CA max é 1,5 (um inteiro e cinquenta centésimos) e o coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min é 0,375 (trezentos e setenta e cinco milésimos), não se computando o térreo e os subsolos destinados a garagens;
IV - o número máximo de pavimentos não poderá ultrapassar: térreo, três andares e subsolos destinados a garagem;
V - recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontais e a 4,00m (quatro metros) quando laterais, com exceção dos subsolos destinados às garagens, que poderão ocupar 80% (oitenta por cento) da área do lote;
VI - a edificação destinada à portaria do conjunto poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 10,00m² (dez metros quadrados);
VII - afastamentos maiores ou iguais a 3,00m (três metros) de fundo, sendo permitida a ocupação da faixa no pavimento térreo por estacionamento coberto;
VIII - local destinado à guarda de veículos, observando-se:
a) a proporção mínima de uma vaga para cada unidade de habitação;
b) nas áreas destinadas aos usos não habitacionais, atender à Tabela 1 do Anexo V;
c) vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com exceção dos subsolos previstos;
IX - as áreas reservadas ao uso habitacional deverão ter acessos e circulações independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais;
X - os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo e sobreloja;
XI - Taxa de Permeabilidade mínima do solo de 20% (vinte por cento) da área do lote, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais;
XII - os espaços destinados ao lazer e às atividades sociais deverão ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área do lote, observando-se quanto à sua localização o seguinte:
a) deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
b) a área correspondente ao percentual mínimo não poderá ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório.
Parágrafo único. Não será permitida a tipologia HCSEI-B-BG em glebas.
Art. 155. Na eventual implantação de Espaço de Fruição Pública - EFP, conforme Seção X do Capítulo II, deverão ser atendidos os parâmetros estabelecidos para a tipologia de ocupação correspondente.
Seção II
Das Permissões e Subcategorias de Uso do Solo
Art. 156. Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na ZR-A-BG e ZR-B-BG quanto ao uso na categoria serviço: SRF, SBI - apenas hotel residência de até cinco quartos para hóspedes.
Art. 157. Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na ZM1-A-BG quanto ao uso nas categorias comercial, serviços e institucionais: CVBI, SRF, SBI incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes, EBI.
Art. 158. Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na ZM1-B-BG quanto ao uso nas categorias comercial, serviços e institucionais: CVBI, CVMI e CVAI, SRF, SBI incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes e SMI, EBI e EMI, IBI.
Art. 159. Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na ZM1-C-BG quanto ao uso nas categorias comercial, serviços e institucionais: CVBI, CVMI e CVAI, SRF, SBI incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes e SMI, EBI, EMI e EAI, IBI.
Art. 160. Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na ZAE-A-BG quanto ao uso nas categorias comercial, serviços e institucionais: CVBI, CVMI e CVAI, CABI, CAMI e CAAI, SRF, SBI, SMI e SAI, EBI, EMI e EAI, IBI.
Art. 161. Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na ZAE-C-BG quanto ao uso nas categorias comercial, serviços e institucionais: CVBI, CVMI e CVAI, CABI, CAMI e CAAI, SRF, SBI, SMI e SAI, EBI, EMI e EAI, IBI.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
CAPÍTULO I
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV E DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - RIV
(Ver Decreto nº 20.633, de 16/12/2019 - EIV/RIV ; Ver Ordem de Serviço nº 04, de 21/06/2022 -Seplurb
Seção I
Da Caracterização do Instituto
Art. 162. Os processos de aprovação da construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, públicas ou privadas, causadoras de impactos urbanos, socioeconômicos e culturais e de incomodidades à vizinhança, deverão ser instruídos com Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV acompanhado do respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, nos termos do Plano Diretor Estratégico do Município, do Estatuto da Cidade e de decreto regulamentador.
Art. 163. São consideradas obras geradoras de impacto sujeitas à elaboração do EIV/RIV, conforme disposto no art. 101 do Plano Diretor Estratégico do Município, aquelas que, quando implantadas:
I - sobrecarreguem a infraestrutura urbana, interferindo direta ou indiretamente no sistema viário e de fluxo de trânsito, escoamento de águas pluviais, coleta e lançamento de efluentes sanitários, drenagem, estacionamento, abastecimento de telefonia, energia elétrica e água;
II - provoquem alterações significativas nos padrões funcionais e urbanísticos da área direta e indiretamente afetada, interferindo na paisagem urbana e no patrimônio cultural, histórico e natural circundante;
III - impliquem deficit de equipamentos urbanos e comunitários, públicos e privados, nos setores social, de educação, segurança, saúde e assistência social;
IV - contribuam para a geração de poluição atmosférica, visual e/ou sonora, estabelecendo alteração substancial e incômoda nos padrões de bem-estar coletivo.
Art. 164. O Município, a fim de eliminar ou minimizar impactos negativos gerados pelo empreendimento ou atividade, determinará realização do EIV/RIV e, a depender do resultado, determinará ao interessado a execução de melhorias proporcionais, tais como:
I - ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos públicos e comunitários em percentual necessário ao atendimento da demanda gerada pelo empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, pontos de ônibus, faixas de pedestres, semaforização, acessibilidade, entre outros;
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural.
§ 1º As intervenções exigidas para mitigar os impactos causados pela implantação do empreendimento serão assim classificadas:
I - intervenções essenciais: são as ligadas às exigências de mitigação dos impactos promovidos em:
a) sistema de transporte, trânsito e sistema viário municipal, incluindo a abertura, alargamento ou melhoramento das vias, as obras de infraestrutura e implantação de equipamentos urbanos, tais como galerias, guias, sarjetas, pavimentação, rampas de acesso, pontos de parada de ônibus e sinalização;
b) sistema de abastecimento de água potável e coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto;
c) sistema de drenagem;
d) sistema de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) recuperação ambiental e arborização;
II - intervenções complementares: são as relativas à implantação, ampliação ou reforma de equipamentos comunitários.
§ 2º A emissão do Alvará de Execução ficará condicionada à assinatura de Termo de Acordo e Compromisso e à apresentação de garantia pelo interessado, que deverá arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação e uso do empreendimento.
§ 3º O cronograma das intervenções deve coincidir ou ser inferior ao prazo de implantação do empreendimento.
§ 4º A critério do Município, que deverá considerar a complexidade e as peculiaridades das intervenções complementares, o prazo para sua execução poderá ultrapassar o cronograma do empreendimento e das intervenções essenciais.
§ 5º A Licença de Operação, o Certificado de Conclusão de Obras e o Alvará de Uso do empreendimento só poderão ser expedidos após a correta execução e o recebimento das intervenções e mediante a emissão do competente Termo de Recebimento de Obras.
§ 6º Excepcionalmente e apenas nos casos previstos no § 4º deste artigo, a Licença de Operação, o Certificado de Conclusão de Obras e o Alvará de Uso poderão ser expedidos antes do término das intervenções complementares, desde que estas sejam garantidas por depósito em dinheiro em conta bancária do Município ou por hipoteca, no valor real da intervenção, acrescido de BDI.
§ 7º No caso previsto no § 6º deste artigo, deverá ser anotada a pendência referente às intervenções complementares na Licença de Operação, no Certificado de Conclusão de Obras e no Alvará de Uso do empreendimento.
§ 8º Após a conclusão das intervenções complementares, serão baixadas as anotações promovidas na Licença de Operação, no Certificado de Conclusão de Obras e no Alvará de Uso.
Art. 165. A aprovação final do EIV/RIV e a elaboração do Parecer Conclusivo caberão ao Secretário de Planejamento e Urbanismo, com base na análise do processo devidamente instruído, nos termos do decreto regulamentador previsto no art. 162 desta Lei Complementar.
Art. 166. Em se tratando de EHIS-Cohab as análises serão feitas com prioridade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 167. A análise do EIV/RIV será feita mediante o pagamento de taxa.
Art. 168. Os documentos integrantes do EIV/RIV e o Parecer Conclusivo serão publicados no Diário Oficial do Município e no portal eletrônico da Prefeitura do Município de Campinas e poderão ser consultados na secretaria municipal competente, nos termos do decreto regulamentador, em cumprimento ao parágrafo único do art. 37 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade.
Seção II
Da Obrigatoriedade da Elaboração do EIV / RIV
Art. 169. A elaboração de EIV/RIV é obrigatória para o licenciamento dos empreendimentos e atividades abaixo relacionados:
I - obra nova e regularização:
a) para a tipologia HMV-BG, independentemente da quantidade de unidades;
b) HMH, HMV e HCSEI com mais de 200 (duzentas) unidades, incluindo-se a de interesse social;
II - obra nova e regularização para as tipologias CSEI, CSEI-A-BG, CSEI-B-BG, HCSEI, HCSEI-A-BG e HCSEI-B-BG:
a) na ZR, ZM1, ZM1-A-BG, ZM1-B-BG e ZM1-C-BG, para edificações com área construída total maior ou igual a 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados);
b) na ZM2, ZM4, ZC2, ZC4, ZAE-A-BG e ZAE-C-BG, para edificações com área construída total maior ou igual a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
III - ampliação e regularização de qualquer tipologia, exceto HU:
a) na ZR, ZM1, ZM1-A-BG, ZM1-B-BG e ZM1-C-BG, com área maior ou igual a 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) ou 50% (cinquenta por cento) da área construída aprovada originalmente, desde que o total geral seja maior ou igual a 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados);
b) na ZM2, ZM4, ZC2, ZC4, ZAE-A, ZAE-B, ZAE-A-BG e ZAE-C-BG, com área maior ou igual a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) ou 50% (cinquenta por cento) da área construída aprovada originalmente, desde que o total geral seja maior ou igual a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
c) para habitação multifamiliar, 15% (quinze por cento) da quantidade de unidades habitacionais aprovadas originalmente, desde que o total geral seja maior que 200 (duzentas) unidades;
IV - creches, escolas de ensino infantil, fundamental, médio, faculdades e universidades;
V - locais de eventos com capacidade superior a 250 (duzentas e cinquenta) pessoas;
VI - atividades geradoras de ruídos noturnos;
VII - locais de culto religioso;
VIII - aumento de capacidade de público, com ou sem aumento de área construída, em cem pessoas ou 15% (quinze por cento) da lotação já autorizada;
IX - mudança de uso do Loteamento de Interesse Social Unifamiliar para Loteamento de Interesse Social Multifamiliar;
X - projetos previstos nas áreas potenciais para grandes empreendimentos, nos termos do art. 29 do Plano Diretor Estratégico;
XI - Loteamentos Não Residenciais situados nas Zonas de Atividade Econômica A e B;
XII - os casos previstos no § 4º do art. 19, no parágrafo único do art. 86 e no parágrafo único do art. 87 desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito da aplicação deste artigo, entende-se por área construída aprovada original aquela que possui Certificado de Conclusão de Obra ou Alvará de Aprovação emitido até a promulgação desta Lei Complementar.
§ 2º Quando a somatória da área construída das ampliações sequenciais autorizadas após a vigência desta Lei Complementar que não foram objeto de EIV/RIV atingir os limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, deverá ser apresentado Estudo de Impacto de Vizinhança.
§ 3º A área construída total relacionada ao último EIV/RIV aprovado será considerada como área construída aprovada originalmente.
§ 4º Para os efeitos do inciso VI deste artigo, consideram-se atividades geradoras de ruído noturno aquelas descritas abaixo:
I - discotecas, casas noturnas ou congêneres, que operem em horário especial, nos termos de legislação específica;
II - casas de shows, espetáculos ou eventos.
Seção III
Da Apresentação
Art. 170. O EIV/RIV, independentemente da ocupação ou uso, deverá ser iniciado contendo as informações mínimas abaixo:
I - informações gerais dos proprietários/empreendedores (ou ambos quando for o caso) e localização do lote ou gleba;
II - informações gerais do responsável técnico do EIV/RIV;
III - identificação e caracterização do empreendimento ou uso pretendido;
IV - demonstração de viabilidade técnica e econômica para atendimento de serviços públicos e infraestrutura urbana;
V - cronograma da obra;
VI - delimitação e caracterização da área de influência que receberá o empreendimento, juntamente com os métodos, técnicas e critérios utilizados para sua delimitação;
VII - prognóstico contendo a avaliação dos impactos do empreendimento ou atividade no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes na área de influência, contemplando os aspectos previstos no art. 105 do Plano Diretor Estratégico do Município;
VIII - programa contendo a definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos e de eventuais medidas compensatórias.
Parágrafo único. De acordo com a característica específica do empreendimento ou da atividade, a Administração determinará a inclusão de documentos e laudos técnicos complementares elaborados por profi ssionais habilitados.
CAPÍTULO II
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 171. As áreas de incidência para efeito do direito de preempção serão determinadas por legislação específica, nos termos do art. 126 do Plano Diretor Estratégico do Município.
Art. 172. O direito de preempção será exercido pelo Município sempre que houver necessidade de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 173. O Município deverá notificar o proprietário do imóvel sujeito ao direito de preempção para a ciência no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da legislação específica prevista no art. 171 desta Lei Complementar.
Art. 174. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deverá ser apresentada com os seguintes documentos:
I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 175. Recebida a declaração, a Prefeitura poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
Parágrafo único. Findo o prazo indicado no caput deste artigo sem expressa manifestação do exercício do direito de preempção pela Administração, fica caracterizado o desinteresse da Municipalidade em adquirir a área.
Art. 176. A Prefeitura fará publicar no Diário Oficial do Município edital de aviso da declaração recebida e a intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
Art. 177. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal cópia do instrumento público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do valor total da alienação.
Art. 178. O Executivo Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada, bem como medidas de imissão na posse, caso o imóvel tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação positiva de interesse por parte da Municipalidade.
Art. 179. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR - OODC
Art. 180. O Poder Executivo poderá outorgar onerosamente o direito de construir acima do CAb - coeficiente de aproveitamento básico, nos termos do parágrafo único do art. 67 desta Lei Complementar, mediante contrapartida financeira dos beneficiários, nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, e do art. 173 da Lei Orgânica do Município, quando for admitido o coefi ciente máximo acima do coeficiente básico, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os recursos auferidos com o pagamento da outorga onerosa do direito de construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU e aplicados nas finalidades admitidas pelo art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Art. 181. O potencial construtivo adicional é bem público dominical de titularidade do Município com funções urbanísticas e socioambientais.
Parágrafo único. Considera-se potencial construtivo adicional a diferença entre o coeficiente de aproveitamento utilizado e o coeficiente de aproveitamento básico, estando limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo permitido, conforme estabelecido pelo zoneamento.
Art. 182. A contrapartida financeira à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será cobrada após três anos contados da data de publicação do Plano Diretor Estratégico do Município, conforme estabelecido em seu art. 90, e será calculada segundo a equação abaixo:
C = (CAu - CAb) x AT x Vmt x Fp
sendo:
C - contrapartida financeira referente ao potencial construtivo adicional, a ser pago em moeda corrente,
CAu - coeficiente de aproveitamento a ser utilizado pelo empreendimento, que deverá ser menor ou igual ao coeficiente máximo da zona de uso do imóvel,
CAb - coeficiente de aproveitamento básico nos termos do art. 67 desta Lei Complementar, AT - Área do Terreno em metros quadrados,
Vmt - Valor de referência para cobrança da outorga, expresso em moeda corrente, de acordo com o valor do metro quadrado de terreno, conforme definido no Mapa de Valores,
Fp - Fator de Planejamento variando entre 0 e 1.
Art. 183. O pagamento poderá ser parcelado em no máximo vinte e quatro vezes quando da expedição de Certidão de Outorga, mas deverá estar integralmente quitado até a expedição do respectivo Alvará de Execução da Obra ou do Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. O parcelamento do pagamento previsto no caput deste artigo será estabelecido por Termo de Acordo efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 184. Serão isentos do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir, com Fp igual a 0 (zero), os empreendimentos que atenderem os seguintes critérios:
I - Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS, conforme estabelecido no art. 60 da Lei Complementar nº 189, de 2018;
II - empreendimentos não residenciais destinados a atividades econômicas localizados na área de influência direta da Macrozona Macrometropolitana, nas áreas lindeiras às rodovias Bandeirantes (SP-348) e Professor Zeferino Vaz (SP-332) na Macrozona de Estruturação Urbana, sempre com acesso por via marginal municipal;
III - instituições públicas da administração direta e indireta.
Art. 185. Será concedido desconto na outorga, com Fp igual a 0,5, quando atendidos, concomitantemente, os seguintes critérios:
I - HCSEI na ZC2 ou ZC4;
II - unidades habitacionais não superiores a 60,00m² (sessenta metros quadrados);
III - fruição pública de alargamento;
IV - seja previsto uso misto do pavimento térreo.
Art. 186. Terão desconto na outorga, com Fp igual a 0,9, os empreendimentos que reservarem no mínimo 20% (vinte por cento) de fruição pública.
Art. 187. Em caso de não cumprimento da destinação que motivou a utilização do Fator de Planejamento - Fp, a Prefeitura procederá ao cancelamento da isenção ou da redução e sua cobrança em dobro a título de multa, acrescida de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR - TDC
Art. 188. Será autorizada a transferência do potencial construtivo de imóveis urbanos privados ou públicos, para fins de viabilizar:
I - a implantação de Equipamentos Públicos Urbanos e Comunitários - EPU/EPC;
II - a implantação de melhoramentos sanitários, viários e de infraestrutura do sistema de transporte público;
III - a preservação de bem de interesse histórico, paisagístico, ambiental, social ou cultural;
IV - programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social - EHIS;
V - programas de reassentamento dos imóveis situados em área de especial interesse geológico-geotécnico, de interesse declarado do Município para fins de remoção e desfazimento.
Art. 189. O Município poderá receber imóveis para o atendimento às finalidades previstas no art. 188, concedendo a possibilidade de transferência do potencial construtivo do referido imóvel, nas condições previstas nesta Lei Complementar.
Art. 190. O instrumento de que trata este Capítulo será disciplinado em Lei Complementar, que fixará os critérios, procedimentos e áreas aptas a receber o potencial construtivo.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS - OUC
Art. 191. O Município poderá realizar Operações Urbanas Consorciadas - OUC para implementar intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, ambientais, econômicas e culturais.
Art. 192. As áreas passíveis de aplicação de OUC são aquelas contidas nas Macrozonas Macrometropolitana e de Estruturação Urbana, preferencialmente nos polos de desenvolvimento estratégico, ao longo da Rede Estrutural de Mobilidade - Eixos do DOT, nas Áreas Potenciais para Grandes Empreendimentos e regiões que envolvam as áreas indicadas para Projetos Urbanos, sendo que os perímetros deverão ser estabelecidos por legislação específica.
Art. 193. As Operações Urbanas Consorciadas têm por finalidade:
I - reestruturar espaços urbanos estratégicos de modo a otimizar o aproveitamento da terra urbana com novos padrões de parcelamento, uso e ocupação do solo;
II - melhorar a oferta de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, bem como de espaços livres e áreas verdes bem qualificadas, a fim de promover desenvolvimento urbano adequado e sustentável;
III - melhorar a acessibilidade em espaços urbanos estratégicos, aperfeiçoando as condições de mobilidade dos seus moradores e usuários a partir da integração de diferentes modalidades de transporte, motorizados e não motorizados;
IV - promover a reabilitação de áreas deterioradas sob o aspecto urbanístico e ambiental;
V - viabilizar a provisão habitacional de interesse social para a população de baixa renda;
VI - proteger, recuperar e valorizar os patrimônios ambientais, históricos, culturais e paisagísticos;
VII - promover o desenvolvimento econômico por meio da melhoria das condições urbanísticas e ambientais que favoreçam a realização de atividades econômicas diversificadas e gerem oportunidades de trabalho.
Art. 194. Para a implementação da OUC será desenvolvido um Projeto de Intervenção Urbana, coordenado pelo Poder Municipal, que conterá, no mínimo:
I - finalidades da operação;
II - definição da área a ser atingida e abrangência da operação;
III - projeto urbanístico com programa básico de ocupação da área e definição de todas as intervenções previstas, incluindo quadros, mapas e desenhos que mostrem de forma clara e detalhada todo o conjunto de intervenções propostas;
IV - programa de atendimento econômico e social com atendimento das necessidades habitacionais da população de baixa renda residente ou não na área afetada pela operação;
V - proposta para instalação de serviços, equipamentos e infraestrutura urbana que atenda, segundo ordem de prioridades, às necessidades e demandas sociais, urbanas, econômicas e ambientais existentes e futuras;
VI - proposta de articulação com a Rede Estrutural de Mobilidade, considerando os diversos modos de transporte, motorizados e não motorizados, com indicação das rotas com acessibilidade universal para pedestre;
VII - estudo de viabilidade econômico-financeira;
VIII - estrutura institucional, procedimentos e instrumentos a serem utilizados no processo de gestão da implementação da operação urbana consorciada;
IX - estudo prévio de impacto de vizinhança;
X - forma de controle da operação, incluindo instrumentos e indicadores para monitoramento e avaliação da OUC;
XI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios;
XII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados.
Art. 195. A legislação específica que criar Operação Urbana Consorciada poderá fixar parâmetros diversos e coeficientes de aproveitamento máximo distintos dos limites estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 196. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei complementar específica, de acordo com as disposições dos arts. 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - nos casos de indeferimento ou arquivamento por desinteresse ou abandono do projeto;
II - nos casos de alteração da finalidade de uso ou das características do empreendimento pretendido pelo interessado;
III - em virtude de projetos e intervenções de interesse público que interfiram nas diretrizes expedidas e projetos em análise;
IV - por força de decisão judicial.
I - Unidade de Conservação de Proteção Integral Refúgio de Vida Silvestre Quilombo, abrangendo a várzea do Ribeirão Quilombo;
II - Unidade de Conservação de Proteção Integral Parque Natural Municipal da Mata, ampliando o Parque Temático da Mata, já implantado na cabeceira do Córrego São Jorge, afluente do Ribeirão Piçarrão.
I - nos empreendimentos multifamiliares agrupados verticalmente, até 15% (quinze por cento) da área total a ser construída poderá ser utilizada para o uso não residencial, desde que implantado no térreo;
II - em unidade multifamiliar agrupada horizontalmente só será permitido o uso residencial.
I - taxa máxima de ocupação de 65% (sessenta e cinco por cento);
II - área não impermeabilizada mínima de 20% (vinte por cento) da área total do lote;
III - área construída da unidade habitacional de, no mínimo, 34,00m² (trinta e quatro metros quadrados) e máxima de 80,00m² (oitenta metros quadrados);
IV - afastamento lateral e de fundos:
a) dispensado para parcela de edificação até 7,00m (sete metros) de altura com relação ao terreno natural;
b) de 3,00m (três metros) para a parcela da edificação com altura superior a 7,00m (sete metros) e até 12,00m (doze metros) com relação ao terreno natural;
V - recuo frontal de 4,00m (quatro metros), que poderão ser utilizados para vagas descobertas, e, quando se tratar de lotes de esquina, recuo lateral de 2,00m (dois metros); o recuo frontal, quando for utilizado para vagas cobertas, deverá ter no mínimo 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) e a cobertura deverá ser menor ou igual a 15,00m² (quinze metros quadrados);
VI - altura do pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
Parágrafo único. Quanto a outros aspectos construtivos, será observado o Código de Obras do Município.
I - área máxima do lote ou gleba de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
II - fração ideal por unidade habitacional mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e máxima de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), sendo a fração ideal calculada pela divisão da área total do lote pelo número de unidades habitacionais a serem implantadas;
III - a área máxima de construção não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) da área total do lote;
IV - número máximo de pavimentos igual a 2 (dois);
V - acesso de circulação coletiva às unidades com largura mínima de 3,00m (três metros), com declividade máxima de 12% (doze por cento), não sendo permitida a implantação de escadas, caso o acesso seja único;
VI - vias de circulação de veículos com largura mínima de 5,00m (cinco metros), mais calçada de 1,00m (um metro) de cada lado;
VII - local para disposição do lixo junto à via pública;
VIII - área descoberta destinada ao lazer, na proporção de 7,00m2 (sete metros quadrados) por unidade habitacional.
I - área do lote mínima de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) e área máxima de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
II - coeficiente de aproveitamento igual a 1 (um);
III - número de pavimentos máximo permitido igual a 5 (cinco), incluindo-se o pavimento térreo, sendo dispensado o uso de elevador quando o desnível entre o pavimento de ingresso e o piso do pavimento mais elevado for de até 12,00m (doze metros);
IV - local destinado à guarda de veículos na proporção mínima de 0,5 por unidade habitacional;
V - acesso de circulação coletiva às unidades com largura mínima de 3,00m (três metros), com declividade máxima de 12% (doze por cento), não sendo permitida a implantação de escadas, caso o acesso seja único;
VI - vias de circulação interna de veículos com largura mínima de 5,00m (cinco metros) e calçada de 1,00m (um metro) ao lado de edificações e equipamentos comunitários;
VII - local para disposição do lixo junto à via pública;
VIII - área máxima da unidade habitacional não poderá exceder a 60,00m2 (sessenta metros quadrados);
IX - área de lazer de 5% (cinco por cento) da área do lote, sendo no mínimo 2% (dois por cento) coberta, respeitado o mínimo de 50,00m² (cinquenta metros quadrados); a área de lazer descoberta poderá ocupar faixas de recuos e afastamentos obrigatórios.
I - produção de habitação para a retirada de famílias em área de risco e desocupação de área pública;
II - regularização e urbanização de áreas ocupadas; e
III - produção de habitação para famílias com renda inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
I - em espécie, o valor devido deverá ser equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do valor total de venda estimado para o empreendimento, calculado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Campinas, em conformidade com as normas da ABNT que versam sobre procedimentos avaliatórios, tendo como referência a data de expedição do Alvará de Aprovação, cuja entrega somente poderá ser feita mediante a comprovação, pelo empreendedor, do depósito do valor devido, em nome do Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana - Fundap;
II - em lotes urbanizados, que deverão ser doados à Cohab-Campinas por meio de instrumento legal próprio que efetive automaticamente a doação no ato do registro em cartório do loteamento e que deverão ser utilizados segundo a seguinte ordem de prioridade:
a) produção de habitação para retirada de famílias em áreas de risco e desocupação de área pública;
b) regularização e urbanização de áreas ocupadas; e
c) produção de habitação para famílias com renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
I - Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988;
II - Lei Complementar nº 76, de 18 de julho de 2014;
III - Lei Complementar nº 35, de 20 de setembro de 2012;
IV - Título 7 da Lei nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959;
V - Lei nº 8.736, de 9 de janeiro de 1996;
VI - Lei nº 10.264, de 1º de outubro de 1999;
VII - Lei Complementar nº 12, de 17 de dezembro de 2004;
VIII - Lei nº 12.169, de 27 de dezembro de 2004;
X - arts. 1º a 11 e 13 a 15 e os anexos 1, 2, 3 e 4 da Lei nº 8.232, de 27 de dezembro de 1994;
XI - Lei nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000.
XII - Lei nº 10.185, de 22 de julho de 1999. (acrescido pela Lei Complementar nº 304, de 14/06/2021)
Campinas, 20 de dezembro
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: Prefeito Municipal
Protocolado nº 18/10/24391
IMAGEM ORIGINAL DO ANEXO I - CLIQUE AQUI
(ANEXO I - nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 304, de 14/06/2021)