LEI Nº 13.083 DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicação DOM 22/09/2007 p.01)
Dispõe sobre isenções tributárias para os empreendimentos habitacionais de interesse social - E.H.I.S (EHIS) e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam isentos de taxas e emolumentos para exame, verificação e
licença de execução, os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
E.H.I.S. regulados pela
Lei Municipal nº 10.410
de
17 de janeiro de 2000.
Art. 2º
Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas
engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares
típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma e demolição de
edifícios, prestados diretamente para implantação das unidades acabadas
unifamiliares ou multifamiliares dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social E.H.I.S., regulados pela
Lei Municipal nº
10.410
de 17 de janeiro de 2000. (ver art. 119 da Lei Complementar nº 208, de 20/12/2018)
§ 1º A
alíquota para os demais serviços, dos quais os empreendimentos previstos no caput
deste artigo sejam contribuintes ou responsáveis, será de 2% (dois por cento).
§ 2º Os
serviços a que se refere o caput deste artigo deverão ser prestados no próprio local
da obra.
§ 3º A
isenção prevista no caput deste artigo abrange o período compreendido entre a data
de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do
Certificado de Conclusão de Obras CCO.
Art. 3º
Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens
Imóveis e de direitos reais a eles relativos ITBI as transmissões de imóveis
para o Fundo de Arrendamento Residencial FAR, quando vinculadas ao Programa
de Arrendamento Residencial PAR.
Art. 4º
Ficam isentos do pagamento da contrapartida de interesse social
instituída pelo
art. 23
da Lei nº 10.410,
de 17 de janeiro de 2000 os empreendimentos vinculados ao Programa de
Arrendamento Residencial PAR, bem como os demais Empreendimentos Habitacionais
de Interesse Social E.H.I.S., destinados à produção de unidades acabadas unifamiliares
ou multifamiliares, desde que promovidos diretamente pelo Poder Público, por
entidades sob controle acionário do mesmo, por suas conveniadas ou com as quais
mantenham contratos e desde que estas sejam entidades civis sem fins
lucrativos.
Art. 5º
Fica a Companhia de Habitação Popular de Campinas COHAB
declarada órgão de utilidade pública, gozando seus bens e serviços de isenção
de tributos, emolumentos e preços públicos. (Regulamentado pelo Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
Art. 6º
Ficam remitidos, até a data da promulgação desta Lei, os créditos tributários
inscritos ou não na dívida ativa do Município ou em cobrança judicial,
incidentes sobre os imóveis de propriedade da Companhia de Habitação Popular de
Campinas COHAB, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana IPTU e taxas imobiliárias, assim como emolumentos para
exame, verificação e licença de execução.
§ 1º A
remissão prevista no caput deste artigo não se aplica aos imóveis
compromissados à venda pela COHAB.
§ 2º A
remissão prevista neste artigo não se aplica aos imóveis que venham a ser adquiridos
pela COHAB após o ano de 2006.
Art. 7º
A COHAB deverá comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, no
prazo de 30 dias, a celebração de compromisso de venda e compra aos
beneficiários dos seus programas habitacionais.
§ 1º O
descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na responsabilidade solidária
da COHAB pelos tributos mencionados no art. 6º desta Lei, desde a ocorrência do
fato gerador até a data da efetiva comunicação.
§ 2º No
prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, a COHAB deverá comunicará à
Secretaria Municipal de Finanças a relação dos imóveis compromissados à venda até
a data da publicação desta Lei.
Art. 8º
As isenções e remissões concedidas por esta Lei não implicam no
direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas ou
compensadas.
Art. 9º
O reconhecimento da isenção ou da remissão não dispensa o sujeito
passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
vigente.
Art. 9º-A Ficam remitidos, até a data da promulgação desta Lei, os créditos tributários inscritos ou não na dívida ativa do Município ou em cobrança judicial, incidentes sobre os imóveis de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e taxas imobiliárias, assim como emolumentos para exame, verificação e licença de execução. (acrescido pela Lei nº 14.921, de 24/11/2014)
§ 1º A remissão prevista no caput deste artigo não se aplica aos imóveis compromissados à venda pela CDHU.
§ 2º A partir da vigência desta Lei, a CDHU deverá comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, a celebração de compromisso de venda e compra aos beneficiários dos seus programas habitacionais.
§ 3º O descumprimento do disposto no §2º implicará na responsabilidade solidária da CDHU pelos tributos mencionados no art. 9º-A desta Lei, desde a ocorrência do fato gerador até a data da efetiva comunicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
21 de setembro de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.:
06/10/11725