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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.594, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 28/11/2019 p.1)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.556, de 19/12/2022

Dispõe sobre o procedimento de licenciamento simplificado para obtenção de alvará de uso e renovação para as atividades de baixo risco no município de Campinas.
  

O Prefeito Municipal de Campinas, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;
CONSIDERANDO ainda o disposto na Lei Federal nº 13.726 de 08 de outubro de 2018, que racionaliza os atos e procedimentos administrativos da União, Estados e Municípios, visando a simplificação e desburocratização de formalidades ou exigências desnecessárias ou superlotas,

DECRETA:

Art. 1º  As atividades consideradas de baixo risco, cujo funcionamento não gere impacto significativo à segurança ambiental, sanitária e econômica, no Município, poderão solicitar Alvará de Uso através de licenciamento simplificado.
§ 1º  Para a obtenção do Alvará de Uso nos termos do caput deste artigo, considera-se a boa-fé do particular na prática do exercício de sua atividade econômica e o respeito aos princípios regidos pelo direito civil, empresarial, econômico e urbanístico, a fim de resguardar a autonomia de sua vontade, por ato autodeclaratório, à exceção de expressa disposição legal em contrário.
§ 2º  A concessão da licença de funcionamento através do licenciamento simplificado não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de cumprir as demais obrigações estabelecidas pela legislação municipal, em especial as normas de proteção sanitária, urbanísticas e ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público.
§ 3º O  particular deverá instruir previamente seu processo com todos os elementos necessários para a comprovação do declarado em seu pedido de licenciamento para funcionamento e exercício das atividades de baixo risco.

Art. 2º  Serão consideradas atividades de baixo risco aquelas relacionadas no Anexo Único deste Decreto e que atendam as seguintes condicionantes:
I - não seja objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) previstas no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018;
II - seja permitida no zoneamento fixado para o local;
III - horário de funcionamento do estabelecimento compreendido entre 07:00 as 22:00 horas;
IV - seja exercida na residência do empreendedor ou em ambiente inócuo ou virtual;
V - seja exercida em edificações diversas da residência, desde que a área ocupada pela atividade não exceda 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
VI - não haja manuseio ou armazenamento de líquido infl amável ou combustível acima de 1000 L (mil litros);
VII - não haja manuseio ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).
Parágrafo único.Entende-se como atividade exercida em ambiente inócuo aquela que não gera recepção de pessoas e virtual quando a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

Art. 3º  O licenciamento simplificado poderá ser requerido pelo responsável para a liberação do exercício da atividade econômica com efeito pleno e contínuo quanto ao funcionamento do estabelecimento mediante apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento de alvará de uso padrão;
II - Auto de Vistoria ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros;
III - Documento de Informação Cadastral (DIC) de pessoa jurídica devidamente protocolizado junto à Secretaria Municipal de Finanças;
IV - cartão CNPJ, cópia do contrato social e documentos dos representantes, quando pessoa jurídica;
V - cópia do RG, CPF e comprovante de endereço, quando pessoa física;
VI - comprovante de pagamento da taxa devida;
VII - declaração do responsável legal atestando o pleno atendimento ás vagas mínimas de estacionamento previstas na Lei Complementar nº 208/2018.
§ 1º  Para atendimento das vagas mínimas conforme inciso VII deste artigo, poderá ser aplicado o disposto no art.5º da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003.
§ 2º  Para os imóveis inseridos na Zona Mista 1 e na Zona Mista 2 que não possuam vagas de estacionamento nos termos do disposto no artigo 128 da Lei Complementar nº 208/2018 deverá ser apresentado solicitação de dispensa com a devida justificativa.
§ 3º  O departamento competente poderá exigir a apresentação de documentos complementares e/ou a manifestação de outros órgãos públicos, de acordo com a atividade pretendida, as condições das edificações ou a localização do imóvel.

Art. 4º  Findo o prazo de validade da licença concedida, o Alvará de Uso poderá ser renovado automaticamente sem a necessidade de apresentação da documentação prevista no art. 3º deste Decreto, mediante a comprovação de pagamento das taxas devidas, desde que mantidas as condições que deram origem à expedição do Alvará de Uso, em especial, a razão social e o ramo de atividade.

Art. 5º  Caso seja verificado durante o exercício da atividade econômica a ocorrência de impacto significativo, o responsável será notificado a promover a devida solução, em prazo fixado nos termos da Lei nº 11.749/2003, ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. A verificação do impacto a que se refere o caput será feita por meio de vistoria e parecer do setor competente.

Art. 6º  Decorrido o prazo previsto no art. 5º deste Decreto, sem que a atividade se conforme ao regime previsto neste Decreto, a atividade econômica deverá ser licenciada através do regime ordinário previsto na legislação municipal, sem prejuízo das penalidades aplicáveis de multa e/ou cassação e demais crimes pertinentes a falsidade dos atos declaratórios identificados em eventual processo administrativo.

Art. 7º  O Departamento de Controle Urbano, através da Coordenadoria de Uso do Solo, poderá a qualquer momento incluir novas atividades consideradas de baixo risco.

Art. 8º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 27 de novembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário de Planejamento e Urbanismo

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2019.00045972-51.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

OBS.: Planilha completa publicada em Suplemento anexo a esta Edição.
  


  


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