LEI Nº 13.580 DE 11 DE MAIO DE 2009
(Publicação DOM 12/05/2009: p. 01)
Ver Lei Complementar nº 312, de 15/10/2021
Ver Decreto nº 16.680 , de 19/06/2009
Ver Decreto nº 18.220, de 15/01/2014
Dispõe sobre o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal Minha Casa, Minha Vida.
Dispõe sobre o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, ao qual foi integrado o programa federal Minha Casa, Minha Vida. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Campinas o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal Minha Casa, Minha Vida.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Campinas o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, ao qual foi integrado o programa federal Minha Casa, Minha Vida. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
Parágrafo único. Os incentivos
previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com
renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos, e que, obrigatoriamente,
estejam cadastradas na Secretaria Municipal de Habitação SEHAB ou na
Companhia de Habitação Popular COHAB Campinas.
Art. 2º
O Plano de
Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais:
I - atender as
famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas
inadequadas para habitação;
II - reduzir o
déficit habitacional da população de baixa renda;
III - fomentar a
participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução
dos problemas habitacionais no Município.
Art. 3º
Os empreendimentos
de que trata a presente Lei ficam isentos dos seguintes tributos: . (Ver Instrução Normativa nº 04, de 20/03/2024-SMF)
I - taxas e
emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de
análises, aprovações e certificados de conclusão;
II - ITBI - Imposto
sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis incidente sobre a primeira
transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente
cadastrado na SEHAB ou COHAB.
III - ISSQN
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a execução por
administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas,
inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil, a
reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente
para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades acabadas
unifamiliares ou multifamiliares;
§ 1º A concessão da
isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços prestados no
próprio local da obra ou com esta especificamente relacionados, previstos na
Lista de Serviços que integra a
Lei nº 12.392, de 25
de outubro de 2005, Item 7 de Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento
e congêneres.
§ 2º A alíquota do
ISSQN incidente sobre os serviços relacionados ao programa previsto nesta Lei,
não mencionados no inciso III deste artigo, será de 2% (dois por cento).
§ 3º As isenções
previstas nos incisos I e III e a alíquota estipulada no § 2º deste artigo
abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de
aprovação do empreendimento até a data de expedição do Certificado de Conclusão
de Obras CCO.
§ 4º
O disposto neste artigo
não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento
anterior à publicação desta Lei.
Art. 4º
Ficam isentos do pagamento da contrapartida de interesse social, de que
trata o
artigo 23
da Lei Municipal 10.410
de 17 de janeiro de 2000, os empreendimentos habitacionais destinados a
famílias cadastradas na Secretaria Municipal de Habitação ou na COHAB, com
renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo único. Tratando-se de
empreendimento destinado apenas em parte a famílias com renda de até 03 (três)
salários mínimos, o valor da contrapartida deverá ser apurado
proporcionalmente, descontando-se da base de cálculo o percentual destinado a
estas famílias.
Art. 5º
Os loteamentos
destinados a famílias de baixa renda de que trata a presente Lei, poderão ser
aprovados mediante garantia para a execução das obras de infraestrutura,
prestada nas seguintes modalidades:
I - depósito em
dinheiro em conta bancária específica para este fim;
II - caução em
lotes no próprio empreendimento, mediante escritura de garantia hipotecária.
III - garantia
hipotecária em imóveis localizados no Município de Campinas.
Art. 6º
Na inviabilidade de
apresentação das garantias previstas no art. 5º desta Lei, o Município de
Campinas poderá aceitar as seguintes garantias:
I - seguro-garantia;
II - fiança
bancária.
Parágrafo único. As garantias
previstas neste artigo devem ser estipuladas pelo prazo de execução das obras
previsto no respectivo cronograma, acrescido de 03 (três) meses.
Art. 7º Comprovada a obtenção do financiamento junto ao Programa Minha Casa, Minha Vida, o Município poderá liberar a garantia para as obras abrangidas pelo contrato com o agente financeiro.
Art. 7º Comprovada a obtenção do financiamento junto ao programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 2021, ao qual foi integrado o programa federal Minha Casa, Minha Vida, o Município poderá liberar a garantia para as obras abrangidas pelo contrato com o agente financeiro. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
Art. 8º
Para o fim de
fomentar a construção e comercialização de habitações destinadas à população
com renda de até 06 (seis) salários mínimos, fica o Município autorizado a
alienar, observada a legislação aplicável, os bens imóveis descritos no anexo
único, mediante:
I - venda;
II - doação com
encargo;
III - permuta com
outros bens imóveis situados no Município.
§ 1º
A doação prevista
no inciso II deste artigo será realizada para a utilização do bem em
empreendimentos habitacionais populares, de que trata a presente Lei.
§ 2º
A permuta prevista
no inciso III somente será realizada quando o imóvel particular se destinar a
empreendimentos habitacionais populares, de que trata a presente Lei.
Art. 9º
Fica autorizado o
Município a firmar parcerias, convênios e outros contratos para fomentar a produção
de habitações destinadas a famílias de baixa renda.
Art. 10. Os benefícios previstos nesta Lei, observado os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º, poderão ser concedidos aos empreendimentos que se subsumam às disposições da Lei nº 10.410 , de 17 de outubro de 2000 e da Lei nº 6.031 , de 29 de dezembro de 1988.
Art. 10. Os benefícios previstos nesta Lei, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º, poderão ser concedidos aos empreendimentos que se subsumam às disposições da Lei Complementar nº 184, de 1º de novembro de 2017, e da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Campinas, 11
de maio de 2009.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº
09/10/13.769