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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 11 DE MAIO DE 2022

(Publicação DOM 12/05/2022 p.01)

Dispõe sobre a alteração do zoneamento de parte das UTBS EU-30 e MM48, altera o Anexo II da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que "dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas", e dá outras providências.

A O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o zoneamento da UTB MM-48 para Zona Residencial - ZR, Zona Mista 1 - ZM-1 e Zona de Atividade Econômica A - ZAE-A, conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º  Nos loteamentos denominados Parque dos Jacarandás, Parque das Universidades e Parque Rural Fazenda Santa Cândida, localizados na UTB MM-48, serão permitidas apenas edificações horizontais na ZM-1 e na ZAE-A.

Art. 3º  Em razão do disposto no art. 75 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, fica alterado o zoneamento de parte da UTB EU-30 para Zona Residencial - ZR, conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 4º  Em razão das alterações previstas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei Complementar, fica substituído o Anexo II da Lei Complementar nº 208, de 2018, pelo Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º Serão aplicados os parâmetros construtivos e urbanísticos contidos nesta Lei Complementar para todos os requerimentos relativos à UTB MM-48 protocolizados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º  Os projetos em trâmite que ainda não obtiveram decisão final serão analisados e aprovados nos termos da legislação em vigor na data de sua protocolização.
§ 2º  Na hipótese do § 1º deste artigo, poderão ser aplicados os parâmetros desta Lei Complementar mediante opção expressa do interessado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º  Ficam assegurados os efeitos dos alvarás de aprovação, de execução e de uso concedidos anteriormente à vigência desta Lei Complementar, bem como os direitos de construção constantes de certidões e de parecer final expedido pelo Grupo de Análise de Projetos Especiais - Gape, desde que observados os prazos de vigência dos referidos documentos.
Parágrafo único.  Salvo no caso de disposição legal em sentido contrário, os documentos juntados aos autos no prazo estabelecido não perderão a validade durante a análise, exceto:
I - nos casos de indeferimento ou arquivamento por desinteresse ou abandono do projeto;
II - nos casos de alteração da finalidade de uso ou das características do empreendimento pretendido pelo interessado;
III - em virtude de projetos e intervenções de interesse público que interfiram nas diretrizes expedidas e em projetos em análise;
IV - por força de decisão judicial.

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

(ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018)


Campinas, 11 de maio de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 21/10/5.093


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