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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 76 DE 18 DE JULHO DE 2014

(Publicação DOM 21/07/2014:  p. 1-5)

REVOGADA pela Lei complementar nº 208, de 20/12/2018

DISPÕE SOBRE O PLANO LOCAL DE GESTÃO DA MACROZONA 9 - MZ 9 - ÁREA DE INTEGRAÇÃO NOROESTE - AIN DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
  

TÍTULO I
DO PLANO LOCAL DE GESTÃO DA MACROZONA 9
  

Capítulo I
Disposições Preliminares
  

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano Local de Gestão da Macrozona 9 - PLG MZ 9, que estabelece os objetivos da política de desenvolvimento urbano, ambiental, social e econômico, define diretrizes para as políticas setoriais e para a gestão da MZ 9 e prevê os instrumentos urbanísticos que devem ser aplicados na região.
  

Parágrafo único. A legislação orçamentária, tributária, ambiental e urbanística, bem como os modelos e formas de gestão da administração pública deverão incorporar as diretrizes e prioridades contidas nesta Lei Complementar.
  

TÍTULO II
DO ÂMBITO ESPACIAL E DOS OBJETIVOS DO PLANO LOCAL DE GESTÃO DA MACROZONA 9
  

Capítulo I
Da Estrutura Físico-territorial Urbana da Macrozona 9
  

Art. 2º O presente Plano Local de Gestão define orientações estratégicas, diretrizes e normas da Macrozona 9, compreendendo as Áreas de Planejamento APs 5 e 26 e as Unidades Territoriais Básicas - UTBs 9, 10, 11,12 e 13 em conformidade com as regras estabelecidas no Plano Diretor do Município de Campinas - Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de 2006.
  

Art. 3º A identificação das Áreas de Planejamento - APs passa a ser constituída pelo número da macrozona, seguido da letra correspondente à AP, conforme demonstrado no mapa APs/UTBs - Anexo I.
  

Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, as APs 5 e 26 passam a ser denominadas, respectivamente, 9. A - Região dos Amarais e 9.B - Região de Aparecidinha/ Sta. Bárbara/Pq. Via Norte.
  

Art. 4º A identificação das Unidades Territoriais Básicas passa a ser constituída pela sigla UTB, seguida pelo número da macrozona, da letra da AP a que pertence e do número correspondente à UTB, conforme demonstrado no mapa APs e UTBs - Anexo I.
  

Art. 5º Nos termos do art. 4º desta Lei Complementar, as UTBs 9, 10, 11, 12 e 13 passam a ser denominadas, respectivamente, UTB 9. A.1 - San Martin, UTB 9.A.2 - São Marcos/Amarais, UTB 9.B.1 - Nova Aparecida/Padre Anchieta, UTB 9.B.2 - Vila Lunardi/V. Réggio, UTB 9.B.3 - Parque Via Norte e criada a UTB 9. B.4 -Fazendinha/ Santa Bárbara, que passa a integrar a AP 9.B, conforme o quadro seguinte:


  

AP

  

Nome da AP
  
UTB

  
Nome da UTB

  
nº anterior
  
nº proposto
  
nº anterior
  
nº proposto
  
5

  
9.A

  
Região dos Amarais

  
9
  
9. A.1
  
S. Martin
  
10
  
9.A.2
  
São Marcos / Amarais
  
26



  
9.B



  
Região de Aparecidinha / Sta. Bárbara / Pq. Via Norte



  
11
  
9.B.1
  
Nova Aparecida / Pe. Anchieta
  
12
  
9.B.2
  
Vila Lunardi / V. Réggio
  
13
  
9.B.3
  
Parque Via Norte
  

  
9.B.4
  
Fazendinha / Santa Bárbara
  


Art. 6º Fica alterado o perímetro da Macrozona 9 de acordo com o Anexo XIV- Descrições.
  

Capítulo II
Dos Objetivos
  

Art. 7º São objetivos do Plano Local de Gestão da Macrozona 9:
  

I - promover a reestruturação urbana da região;
II - fomentar a diversidade de atividades na região, especialmente aquelas geradoras de empregos, trabalho e renda, limitando as prejudiciais ao meio ambiente e não compatíveis com a capacidade de infraestrutura já instalada e/ou programada;
III - definir sistema viário e de transportes integrado à proposta de uso e ocupação do solo, considerando a otimização do sistema existente;
IV - preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, especialmente através da formação de um sistema de áreas verdes, vinculado à rede hídrica;
V - adequar a oferta de equipamentos comunitários, educacionais, culturais, de saúde, de assistência social, de esportes e lazer à demanda da população da Macrozona 9;
VI - promover a recuperação das áreas degradadas;
VII - definir e promover programas e projetos de política habitacional para a região;
VIII - promover a remoção de famílias que ocupem áreas de risco e Áreas de Proteção Permanente - APPs, possibilitando a recuperação dessas áreas;
IX - estimular o desenvolvimento econômico sustentável e fomentar a criação e/ou a consolidação de subcentros;
X - propiciar a integração com as regiões conurbadas de Sumaré e Hortolândia;
XI - promover a integração da Macrozona 9 com as Macrozonas 3, 4 e 5;
XII - definir as áreas onde serão aplicados os instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor do Município de Campinas.
  

TÍTULO III
DAS DIRETRIZES
  

Capítulo I
Das Diretrizes Gerais Para a Macrozona 9
  

Art. 8º São diretrizes gerais para a MZ 9, além daquelas estabelecidas no Plano Diretor do Município de Campinas:
  

I - estabelecer as adequações necessárias ao zoneamento, considerando as possibilidades de adensamento e as intervenções no sistema viário, permitindo a multiplicidade de usos e destinando áreas para a distribuição das atividades, notadamente nas UTBs 9.A.1 e 9.B.2;
II - consolidar os corredores comerciais nas vias existentes, assegurando-lhes o zoneamento apropriado e propor novos eixos comerciais a serem induzidos;
III - manter áreas destinadas ao uso industrial nos locais com características mais favoráveis, ou seja, maior proximidade aos eixos rodoviários, facilidade de acesso, topografia adequada, sem conflitos ambientais;
IV - definir áreas destinadas à implantação de pequenos subcentros culturais, comerciais e de serviços de apoio aos diversos bairros residenciais da região;
V - definir áreas destinadas à habitação de interesse social (ZEIS de Indução) e promover a regularização jurídica e a urbanização nas ocupações passíveis de permanência ou sua remoção quando situadas em área de risco (ZEIS de Regularização);
VI - estudar, em conjunto com os municípios de Hortolândia e Sumaré, soluções para os problemas relativos aos loteamentos existentes nas divisas desses municípios, incluindo medidas necessárias ao acerto das divisas;
VII - adequar a estrutura viária, promovendo novos acessos à região, melhorias na circulação e acessibilidade;
VIII - otimizar o sistema de transporte coletivo, consolidando o Sistema INTERCAMP por meio de corredores e terminais de transferência;
IX - adequar a oferta de equipamentos de educação, saúde, assistência social, esportes e lazer à demanda da população, de maneira adequada quanto à localização e abrangência;
X - aplicar os instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade em áreas que necessitem de intervenções urbanas específicas;
XI - recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais (planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d'água, praças e parques) para a implantação do sistema áreas verdes;
XII - instituir um sistema de drenagem com a finalidade de se controlar enchentes e alagamentos;
XIII - coibir o descarte clandestino de resíduos sólidos de construção civil e demais materiais descartáveis;
XIV - acompanhar e monitorar os processos de remediação das áreas contaminadas;
XV - exigir a construção de caixas de contenção para controle da poluição difusa oriunda das rodovias.
  

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A MACROZONA 9
  

Seção I
Das Diretrizes Específicas Ambientais
  

Art. 9º São diretrizes ambientais específicas da Macrozona 9:
  

I - instituir um sistema de áreas verdes que integre os remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação permanente, planícies de inundação, unidades de conservação, praças e parques, abrangendo no mínimo 20% (vinte por cento) da área da Macrozona 9, conforme o mapa Sistema de Áreas Verdes - Anexo II, tendo por objetivos:
a) a preservação dos fragmentos de vegetação nativa e o patrimônio genético da fauna e flora regionais;
b) o reflorestamento ciliar heterogêneo das Áreas de Preservação Permanente;
c) a proteção dos recursos hídricos, incluindo nascentes, cursos d'água, lagoas e várzeas;
d) a previsão de estruturas ecológicas de controle da macrodrenagem, visando disciplinar os processos de enchentes e prevenir a ocorrência de inundações em área habitadas ou sistema viário;
e) a requalificação da paisagem urbana e melhoria da ambiência;
f) a formação de áreas verdes, de lazer, esportes e recreação para usufruto da população;
g) a implantação de ciclovias ao longo das áreas verdes visando o estímulo ao uso da bicicleta;
h) a arborização dos Logradouros Públicos de acordo com os preceitos do Guia de Arborização Urbana;
i) o envolvimento das comunidades de entorno na implantação e gestão das áreas verdes criadas;
II - viabilizar a implantação dos seguintes parques e corredores ecológicos, que comporão o sistema de áreas verdes proposto para a Macrozona 9, conforme o mapa de Parques Propostos - Anexo III:
1. Parque Linear Cidade;
2. Parque Linear do Pari;
3. Parque Histórico Combate da Venda Grande;
4. Parque Maria Helena;
5. Parque Temático do Cerrado;
6. Parque Linear da Boa Vista;
7. Parque Linear Piçarrão/Fazendinha;
8. Parque Linear Piçarrão/Santa Bárbara;
9. Parque Linear São Jorge;
10. Parque Linear Córrego da Lagoa;
11. Parque Linear do Ribeirão Quilombo;
III - identificar e incentivar os proprietários de terras inseridas no Sistema de Áreas Verdes a inscreverem-se no Banco de Áreas Verdes do Município;
IV - condicionar a ocupação dos lotes do CIATEC I ao licenciamento ambiental, com base na Lei Estadual nº 13.550, de 2 de Junho de 2009 e à regulamentação aplicável;
V - condicionar a ocupação da gleba onde está situado o bosque Maria Helena à preservação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área da vegetação em sua porção norte, conforme Anexo III desta Lei Complementar, permitindo-se a utilização do potencial construtivo da gleba original na área remanescente, respeitadas as demais restrições edilícias e aeroportuárias, no caso de transferência gratuita da área verde ao Município;
VI - programar as seguintes ações nas Áreas de Preservação Permanente- APPs:
a) promover a remoção das famílias da Área de Preservação Permanente, visando sua recuperação e regularização fundiária urbana sustentável, de acordo com a Resolução CONAMA 369/06;
b) recuperar as APPs por meio da execução de reflorestamento ciliar heterogêneo, com a implantação de áreas de lazer e recreação, de acordo com a Resolução CONAMA 369/06 - Área Verde de Domínio Público;
c) desenvolver estudos para incentivar a preservação e recuperação das APPs através do aperfeiçoamento dos dispositivos legais de incentivos fiscais;
VII - Inserir o conceito de Vias Verdes nas diretrizes viárias propostas, inclusive a Av. Comendador Aladino Selmi.
VIII - exigir, quando da execução de novas obras, a implantação de passagens para a fauna silvestre nos locais indicados na planta constante do Anexo IV da presente Lei Complementar, sob rodovias, ferrovias e vias urbanas, a fim de minimizar o efeito barreira e o eventual atropelamento de animais.
IX - programar sistema de fiscalização de lançamento de efluentes inapropriados no sistema atendido pela ETE Santa Mônica (Vó Pureza);
X - desassorear periodicamente as calhas dos canais dos córregos Quilombo, da Lagoa e Boa Vista, visando garantir as condições de escoamento na bacia;
XI - exigir nos novos parcelamentos que envolvam impermeabilização do solo a adoção de medidas mitigadoras, que garantam que a vazão a jusante seja a mesma da condição do solo não impermeabilizado considerando precipitação com período de retorno de 100 (cem) anos e duração de 1 (uma) hora;
XII - prever a implantação dos seguintes dispositivos de controle de cheia em área de várzea, conforme Mapa de Drenagem - Anexo V, descritas a seguir:
a) reservatório de controle de cheia no Córrego da Lagoa, à montante do bairro Santa Mônica;
b) reservatório de controle de cheia no Ribeirão Quilombo, à montante da Rodovia Dom Pedro I;
XIII - determinar a construção de dispositivos de captação, condução e armazenamento (bacia de contenção) para controle de possíveis poluentes e detritos oriundos das rodovias e de possíveis acidentes com transporte de cargas perigosas, nas intersecções do Ribeirão Quilombo e córregos da Lagoa e Boa Vista;
XIV - identificar e articular os horticultores e demais produtores e difusores de práticas rurais;
XV - fornecer apoio técnico, em conjunto com as instituições de pesquisa e extensão rural, incentivar e capacitar os produtores hortícolas para o uso de práticas agroecológicas;
XVI - monitorar a qualidade da água utilizada na irrigação, bem como o uso de agrotóxicos que possam causar a contaminação ambiental;
XVII - remover os resíduos dos pontos de descarte clandestino e posterior recuperação, requalificação e fiscalização destas áreas.
  

Art. 10. Ficam criadas as seguintes Unidades de Conservação, de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000:
I - Unidade de Conservação de Proteção Integral Refúgio de Vida Silvestre Quilombo, abrangendo na MZ 9 a várzea do Ribeirão quilombo;
II - Unidade de Conservação de Proteção Integral Parque Natural Municipal da Mata, ampliando o Parque Temático da Mata, já implantado na Cabeceira do córrego São Jorge, afluente do Ribeirão Piçarrão.
  

§ 1º O Conselho Gestor da Macrozona 9 será o Conselho Gestor das Unidades de Conservação de que trata o presente artigo.
  

§ 2º Fica definida como zona de amortecimento das Unidades de Conservação previstas neste artigo a faixa de 30 (trinta) metros em seu entorno, onde qualquer empreendimento ou atividade deverá ser previamente autorizado pela Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo das demais exigências legais.
  

§ 3º Os perímetros das Unidades de Conservação - UCs indicadas no Anexo III desta Lei Complementar serão descritos em Decreto do Executivo.
  

Seção II
Das Diretrizes Específicas de Uso e Ocupação do Solo
  

Art. 11. Ficam mantidas para a área urbana de abrangência deste Plano Local as zonas estabelecidas pela Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988 e alterações posteriores.
  

Art. 12. As áreas abaixo indicadas, delimitadas no mapa Zoneamento Proposto - Anexo VI parte integrante desta Lei Complementar, terão seus zoneamentos fixados da seguinte forma:
I - Zona 18 AM-3 para o Parque Histórico Combate da Venda Grande - UTB 9.A.2;
II - Zona 11 para os lotes com frente para a Rua Dario Freire Meirelles nos quarteirões de código cartográfico nºs. 5460, 5482, 6315 da PRC 3251 e nos lotes de 01 a 25 do quarteirão de código cartográfico nº. 2237 da PRC 3253 - UTB 9.A.2;
III - Zona 18 para as glebas onde estão situados o Cemitério N.Sra. da Conceição e a Escola Técnica Conselheiro Antônio Prado - UTB 9.A.2;
IV - Zona 11 para os quarteirões de código cartográfico nºs. 4429, 4469 e 5318 da PRC 3251 - UTB 9.A.2;
V - Zona 1 para as quadras pertencentes ao loteamento Vila Esperança - UTB 9.A.2;
VI - Zona 14 para o quarteirão de código cartográfico nº. 4185 da PRC 3251 - UTB 9.A.2;
VII - Zona 3 para a área atualmente não parcelada, localizada ao sul do Ribeirão Quilombo, entre a linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque), a Av. Comendador Aladino Selmi e o Córrego Boa Vista - UTB 9.A.1;
VIII - Zona 11 para uma faixa de 100,00m ao longo da Av. Comendador Aladino Selmi, em área referida no inciso VII, entre a linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque) e o Córrego Boa Vista, e para gleba de código cartográfico nº. 5266 da PRC 3162 - UTB 9.A.1;
IX - Zona 1 para as quadras pertencentes ao loteamento Jardim Mirassol, com exceção dos lotes referidos no inciso X - UTB 9.A.1;
X - Zona 11 para todos os lotes com frente para Rua 1 do Jd. Mirassol, nos quarteirões de código cartográfico nºs. 5228 e 5238 da PRC 3162 - UTB 9.A.1;
XI - Zona 1 para as quadras pertencentes ao Conjunto Habitacional Vila Olímpia - UTB 9.A.1;
XII - Zona 1 para as quadras pertencentes ao loteamento Parque Cidade Campinas, com exceção dos lotes referidos no inciso XIII - UTB 9.A.1;
XIII - Zona 11 para os lotes com frente para a Av. Dr. Armando A. D'Ottaviano, nos quarteirões de códigos cartográficos nºs. 1363, 1374, 1345, 1356, 1327, 1337, 1347, 1308, 1100 da PRC 3162 e nos quarteirões de códigos cartográficos nºs. 3262 e 3497 da PRC 3161 - UTB 9.A.1;
XIV - Zona 3 para as áreas atualmente não parceladas situadas entre as glebas 1, 1A e 6 do quarteirão 30011, o loteamento Parque Cidade Campinas, a divisa do município, o Ribeirão Quilombo, o córrego sem denominação, a Estrada Municipal Joannine Caumo (antiga CAM 177) e a Estrada Municipal José Sedano - CAM 319 (antiga Estrada Pari-Betel) - UTB 9.A.1;
XV - Zona 3 para a área atualmente não parcelada situada entre os loteamentos Jardim Mirassol, Conjunto Habitacional Vila Olímpia, Córrego do Pari e o Ribeirão Quilombo - UTB 9.A.1;
XVI - Zona 1 para parte da gleba pertencente à CDHU situada entre a Estrada do Pari, a Av. Comendador Aladino Selmi, a linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque) e o ramal férreo - UTB 9.A.1;
XVII - Zona 3 para a outra parte da gleba pertencente à CDHU situada entre o ramal férreo, a Av. Comendador Aladino Selmi e a Estrada do Pari - UTB 9.A.1;
XVIII - Zona 15 para as glebas situadas entre a Rodovia Anhanguera (SP-330), a Rodovia D. Pedro I (SP-65) e o Córrego Boa Vista - UTB 9.B.1;
XIX - Zona 11 para todos os lotes com frente para a Rua Jurandir Ferraz de Campos (nos quarteirões de códigos cartográficos nºs. 6414, 6433, 6442, 6451, 6460, 6480 e 3288 da PRC 3161 e nºs.1117 e 1135 da PRC 3164), para a Rua Dom Augusto Álvaro da Silva (nos quarteirões de códigos cartográficos nºs. 1145, 1154, 1164, 1163 e 1183 da PRC 3164) e para a Rua Dom Aluísio Lorscheider (nos quarteirões de códigos cartográficos nºs. 1210, 1419 e 1438 da PRC 3164) - UTB 9.B.1;
XX - Zona 14 para as quadras pertencentes ao loteamento Parque Maria Helena, para o quarteirão de código cartográfico nº 1444 da PRC 3164 e para as glebas e lotes com frente para a Rua Sebastião Polo - UTB 9.B.1;
XXI - Zona 1 para a Gleba 62 do quarteirão 30.020 onde está situada a ocupação irregular denominada Padre Josimo - UTB 9.B.1;
XXII - Zona 1 para a área delimitada pelo Conjunto Residencial CDHU Campinas F, a linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque) e a Rua José Mendonça, onde está situada a ocupação irregular denominada Núcleo Residencial Renascença - UTB 9.B.1;
XXIII - Zona 1 para as glebas situadas entre a linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque), a Vila Padre Anchieta e a gleba 18 do quarteirão de código cartográfico nº 4354 da PRC 3164 - UTB 9.B.1;
XXIV- Zona 1 para as glebas onde estão situadas as ocupações irregulares denominadas Núcleo Residencial Vila Francisca e Núcleo Residencial Chácaras Anhanguera, delimitadas pela linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque), Rodovia Anhanguera, área não parcelada e Rua José Mendonça - UTB 9.B.1;
XXV - Zona 03 para as glebas e lotes situados entre a linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque), a Rua José Mendonça, a gleba onde está a ocupação irregular denominada Núcleo Residencial Vila Francisca, a Rodovia Anhanguera, a Gleba 2 do quarteirão 30.016 e o córrego, com exceção da área referida no inciso XLVII- UTB 9.B.1;
XXVI - Zona 3 para as glebas e lotes situados entre a linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque), o córrego, a Rua Isaías Alves até a Rua Nossa Senhora das Dores, a Rua Nossa Senhora da Conceição e sua continuação até a linha férrea - UTB 9.B.2;
XXVII - Zona 1 para as quadras pertencentes ao Núcleo Residencial Boa Vista I e II - UTB 9.B.2;
XXVIII - Zona 1 para as quadras pertencentes ao Conjunto Habitacional Vila Réggio - UTB 9.B.2;
XXIX - Zona 1 para as glebas onde estão situadas as ocupações irregulares denominadas Sete de Setembro e Núcleo Residencial São Luis, delimitadas pela linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque), Conjunto Habitacional Vila Réggio, continuação da Rua Nossa Senhora da Conceição e rua sob a linha férrea - UTB 9.B.2;
XXX - Zona 3 para as glebas e lotes situados entre a linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque), o córrego, o loteamento Chácaras Três Marias e a rua com passagem sob a linha férrea - UTB 9.B.2;
XXXI - Zona 14 para as quadras pertencentes ao loteamento Chácaras Três Marias - UTB 9.B.2;
XXXII - Zona 1 para as glebas onde estão situadas as ocupações irregulares denominadas Jd. Rosália, Jd. Rosália III e Beira Rio - UTB 9.B.2;
XXXIII - Zona 3 para as glebas situadas entre a Rodovia Adalberto Panzan, as linhas férreas CPEF e Ferrovia Paulínia-Mairinque, as ocupações irregulares denominadas Jd. Rosália, Jd. Rosália III e Beira Rio e o Córrego da Boa Vista - UTB 9.B.2;
XXXIV - Zona 14 para as quadras pertencentes ao loteamento Chácaras Nova Boa Vista - UTB 9.B.2;
XXXV - Zona 14 para as glebas situadas entre o loteamento Chácaras Nova Boa Vista, a antiga Estrada para Monte-Mor e a Gleba 22 do quarteirão 30019 referida no inciso
XXXVI - UTB 9.B.2;
XXXVI - Zona 1 para a Gleba 22 do quarteirão 30019 onde está situada a ocupação irregular denominada Parque Shaloon - UTB 9.B.2;
XXXVII - Zona 14 para as glebas situadas entre a Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença (SP-101), a divisa com o município de Hortolândia, a linha férrea (CPEF) e o acesso à GE - UTB 9.B.2;
XXXVIII - Zona 15 para as glebas situadas entre a Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença (SP-101), o acesso à GE e as linhas férreas CPEF e Ferrovia Paulínia-Mairinque - UTB 9.B.2;
XXXIX - Zona 1 para as quadras pertencentes ao loteamento Vila Lunardi - UTB 9.B.2;
XL - Zona 1 para as glebas e lotes situados entre a Rua Manoel Tomas, a linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque) e a linha férrea CPEF, com exceção da área referida no inciso
XLI - UTB 9.B.2;
XLI - Zona 11 para as glebas situadas entre a Rua Orsina do Amaral Cyrino, o córrego e o ramal férreo - UTB 9.B.2;
XLII - Zona 3 para as glebas e áreas não parceladas que atualmente pertencem à Zona 2 e estão situadas entre os loteamentos Parque Santa Bárbara, Parque Fazendinha, Parque São Jorge e a divisa com o município de Hortolândia - UTB 9.B.4;
XLIII - Zona 11 para o quarteirão de código cartográfico nº. 4267 da PRC 3322 - UTB 9.B.4;
XLIV - Zona 3 para os quarteirões de código cartográfico nº.s 6200, 6419, 6417, 6438, 6416, 6437, 6415, 6446, 6455 da PRC 3164 e para os quarteirões de código cartográfico nº.s1329, 1339, 1348, 1357, 1356, 1336, 1160, 1379, 1388, 1363, 1364, 1374, 1386, 1397, 1380, 4208, 4225 da PRC 3411 - UTB 9.B.3;
XLV - Zona 11 para os quarteirões de código cartográfico nº.s 1419 e 4195 da PRC 3411 - UTB 9.B.3;
XLVI - Zona 11 para todos os lotes com frente para a Rua Maria Edna Villagelim Zákia (quarteirões de código cartográfico nº.s 3488, 3465, 3442 e 6228 da PRC 3322), para a Rua dos Jequitibás (quarteirões de código cartográfico nº.s 1332, 1340, 4159, 4158, 4168, 4177, 4176, 4185, 4184, 4193, 4202 e 4201 da PRC 3411) e para a Rua dos Álamos (quarteirões de código cartográfico nº.s 4408, 4407, 4416 e 4414 da PRC 3411) - UTB 9.B.3.
§ 1 º Fica mantido o zoneamento já estabelecido para as demais áreas.
§ 2 º O Poder Executivo estabelecerá por meio de decreto a descrição das áreas previstas neste artigo no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
XLVII - Zona 14 para área delimitada da seguinte forma: tem início no ponto de confluência entre a Rua Vladimir Pinto e Rua Antonio Mendonça, segue pela segunda até atingir a linha férrea (Ferrovia Paulínia - Mairinque), segue por esta até o córrego sem nome, segue por este até atingir novamente a Rua Vladimir Pinto, segue por esta até o ponto inicial do perímetro - UTB 9.B.2.
XLVIII - Zona 11 para os quarteirões de código cartográfico nºs 4256, 4265 e 4293 da PRC 3322.
  

Seção III
Das Diretrizes Específicas de Ocupação Para a Área do Jockey Clube São Paulo
  

Art. 13. Para a área pertencente ao Jockey Clube São Paulo, definida como Zona 18, em caso de desativação da atividade atualmente desenvolvida, ficam definidas as seguintes diretrizes:
I - a aprovação de parcelamento ou empreendimento fica condicionada à execução pelo empreendedor de toda a infraestrutura necessária, em especial as Macrodiretrizes do Sistema Viário previstas nos incisos XXVII, alínea "b" e XXXVIII do art. 15 desta Lei Complementar, que possibilitarão o acesso à área;
II - os usos e ocupações deverão ser definidos por estudos específicos a serem aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
  

Seção IV
Das Diretrizes Específicas de Ocupação Para os Quarteirões do Parque Santa Bárbara
  

Art. 14. Visando fomentar a atividade comercial na região, fica permitido para os quarteirões de código cartográfico nºs 5115, 5143, 4256, 4265 e 4293 da PRC 3322, no caso de construção com tipo de ocupação CSE e uso do tipo centro de comércio e serviços, o acréscimo de 20% (vinte por cento) do total de área máxima de construção, respeitados os demais parâmetros da legislação edilícia.
  

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos projetos apresentados em até 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei Complementar.
  

Seção V
Das Diretrizes Específicas do Sistema Viário e de Transportes
  

Art. 15. São diretrizes específicas do Sistema Viário, correlacionadas no mapa Diretrizes Viárias - Anexo VII:
I - prever vias estaduais marginais à Rodovia D. Pedro I - SP 65, com largura de 15,00m em ambos os lados, devendo ser prevista a reformulação do trevo de acesso à Av. Comendador Aladino Selmi;
II - implantar vias municipais marginais à Rodovia D. Pedro I - SP 65, possibilitando o acesso aos bairros, com largura de 15,00m, nos trechos:
a) entre a Rua Filinto de Almeida (Jd. São Marcos) e a gleba pertencente à CEASA (Macrozona 4);
b) entre a Rua Gustavo Stuart (Jd. Santa Mônica) e a gleba pertencente ao Makro (Macrozona 4);
c) entre as vias marginais à linha férrea previstas no inciso XV deste artigo e a alça de acesso à Av. Cônego Antônio Rocato prevista na reformulação do trevo da Rodovia D.Pedro I;
III - implantar a duplicação da Avenida Comendador Aladino Selmi no trecho compreendido entre o trevo de acesso à Rodovia D. Pedro I e a Av. Antônio Boscato, com 3 pistas por sentido com largura de 10,50m, pistas de conversão com 3,50m de largura, pistas de aceleração/desaceleração com 3,50m de largura, canteiro central e calçadas com larguras variáveis de acordo com a geometria projetada, ciclovia bidirecional com 2,50m de largura, tendo inicio na Av. Maria Luiza Pompeo de Camargo e término na Av. Armando D'Otaviano, devendo ser prevista também a ampliação da passagem inferior existente sob a linha férrea;
IV - implantar via marginal ao Ribeirão Quilombo, com largura de 15,00m, ligando o Jardim Campineiro desde a Rua Vicente Palombo, seguindo pela Rua Maria Grassi Sinigaglia no Recanto Fortuna até a Avenida Comendador Aladino Selmi e o Jd. Mirassol;
V - implantar vias marginais ao oleoduto/gasoduto, com largura de 15,00m, em ambos os lados, a partir da via marginal ao Ribeirão Quilombo até a Rodovia Anhanguera;
VI - implantar a ampliação prevista para as Estradas Municipais José Sedano - CAM 319 (antiga Estrada Pari-Betel) e Joannine Caumo - CAM 177, com 24,00m de largura, no trecho compreendido entre a Av. Comendador Aladino Selmi e a divisa com o município de Sumaré;
VII - implantar ligação entre o Jardim Mirassol e a Estrada do Pari com 15,00m de largura;
VIII - implantar ligação entre a via prevista no inciso VII e o Residencial Olímpia, com 15,00m de largura; IX - implantar via de contorno da divisa de município com Sumaré, com 15,00m de largura;
X - implantar via com 14,00m de largura ligando os loteamentos Parque Cidade Campinas e Campo Florido à divisa de município com Sumaré;
XI - implantar ligação da Estrada do Pari até o Parque Cidade Campinas através de avenida com 24,00m de largura e ruas locais com 14,00m de largura que formarão um binário;  
XI - implantar ligação da Estrada do Pari até o Parque Cidade Campinas através de avenida com 24m de largura e ruas locais com 14m de largura; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 177, de 06/09/2017)

XII - implantar vias marginais ao ramal férreo, com largura de 15,00m em um dos lados e 18,00m do outro (trecho entre a Ferrovia Paulínia-Mairinque e a Estrada do Pari);
XIII - implantar ligação entre a Av. Comendador Aladino Selmi e a Vila Padre Anchieta, através da Estrada do Pari, sendo os trechos:
a) entre a Av. Comendador Aladino Selmi e o ramal férreo, com 42,00m de largura;
b) entre o ramal férreo e a Rodovia Anhanguera, com 27,00m de largura, devendo ser prevista a transposição sobre a Rodovia Anhanguera até a Av. Papa João Paulo II com largura mínima de 18,00m, com duas faixas por sentido com 7,00m de largura, barreira central tipo "New Jersey" rodoviário, e passagem de pedestres nas laterais com 1,50m;
XIV - implantar via de 15,00m de largura ligando a via marginal estadual da Rodovia D. Pedro I com a Estrada Municipal do Pari;
XV - implantar vias marginais à linha férrea (Ferrovia Paulínia-Mairinque), com 15,00m de largura em ambos os lados desde a Av. Comendador Aladino Selmi até as vias previstas nos itens XXVII e XXXVII, sendo que apenas no trecho compreendido entre o ramal férreo e a Rodovia D.Pedro I, à esquerda, terá 30,00m de largura;
XVI - implantar o alargamento de Rua sem denominação para 25,00m de largura, ligando as vias marginais previstas para o leito ferroviário, até a intercessão com a Rua Dom Humberto Mazzoni;
XVII - implantar o alargamento de Rua sem denominação (antiga Estrada 04 do Parque Maria Helena), desde a rua citada no inciso XVI até a Rua São Matias, com 15,00m de largura;
XVIII - implantar o alargamento da Rua São Matias (Vila Padre Anchieta), com 19,50m de largura, e sua ligação com a Rua Lima Barreto (Núcleo Residencial Boa Vista), devendo ser prevista a travessia elevada sobre o Parque Temático do Cerrado;
XIX - implantar a complementação da Rua Antônio de Mendonça, com 14,00m de largura;
XX - implantar via com largura de 15,00m ligando a Rua Nossa Sra. da Conceição e a Rua Vladimir Phito, devendo ser prevista também a ampliação da passagem inferior existente sob a linha férrea;
XXI - implantar a ampliação da Rua Olinto Lunardi, via marginal à linha férrea, nos seguintes
trechos:
a) entre o acesso à GE e a Rua Nossa Sra. da Conceição, com 15,00m de largura;
b) entre a Rua Nossa Sra. da Conceição e Av. Papa João Paulo II, com 24,00m de largura;
XXII - implantar avenida prevista no antigo acesso para Monte Mor, com 30,00m de largura, desde a divisa com o município de Hortolândia até a via marginal à linha férrea e Rua Olinto Lunardi, com o estreitamento para 21,00m no trecho interno à ocupação denominada Parque Shaloon;
XXIII - implantar vias marginais à Rodovia Francisco Aguirre Proença (SP-101), com largura de 15,00m em ambos os lados;
XXIV - implantar ligação entre a Rua Therezinha Ribas de A. Strasburger (Parque Santa Bárbara) e a Rua Alfredo Grotta Junior (Parque Fazendinha), com 14,00m de largura;
XXV - implantar a continuação das Ruas Lucindo Silva (Parque Fazendinha) e Armando Fragnan (Parque São Jorge) até as vias marginais ao Complexo Delta, interligando as Macrozonas 9 e 5;
XXVI - implantar o alargamento da transposição superior ao leito férreo (Ferrovia Paulínia-Mairinque), com 24,00m de largura, possibilitando a ligação entre as suas vias marginais;
XXVII - implantar vias municipais marginais à Rodovia Anhanguera, com 15,00m de largura, nos trechos:
a) entre a via marginal à linha férrea prevista no inciso XV e a via marginal ao oleoduto/gasoduto prevista no inciso XXXIII;
b) entre a Rua René Raul de Paula e a Rua César Augusto Cardoso;
XXVIII - implantar a ampliação da Rua José Mendonça, com 20,00m de largura, devendo ser prevista também a ampliação da passagem inferior existente sob a linha férrea;
XXIX - implantar a ampliação e a continuação da Rua Elder Rodrigues Júnior até a via marginal à ferrovia, com largura de 15,00m;
XXX - implantar via de ligação do bairro Chácaras Três Marias com a via marginal à ferrovia, com 15,00m de largura;
XXXI - implantar via com 15,00m de largura sobre o leito da Estrada Municipal CAM 445, ligando a via marginal à linha férrea até as Chácaras Três Marias;
XXXII - implantar o sistema de vias de contorno do Parque Linear Boa Vista, nos seguintes trechos:
a) entre as vias marginais à linha de alta tensão (inciso XXXIV) e a intercessão com a via prevista na alínea b, com largura de 15,00m;
b) entre a via marginal à Rodovia Adallberto Panzan (inciso XXXVII) e a via marginal à Rodovia Anhanguera (inciso XXVIII), com largura de 15,00m;
c) entre a via marginal à linha de alta tensão e a via marginal à Rodovia Adallberto Panzan, com largura de 15,00m;
XXXIII - implantar vias marginais à linha de alta tensão, com largura de 15,00m em ambos os lados, desde a via prevista no inciso XXXIII, até a via marginal à Rodovia Adalberto Panzan prevista no inciso XXXVII;
XXXIV - implantar ligação entre as vias marginais à linha férrea e a Rodovia Adalberto Panzan, através da Estrada Velha Campinas Monte Mor, com 15,00m de largura;
XXXV - implantar via de ligação entre as vias marginais à linha de alta tensão, prevista no inciso XXXIV, e a Rua Maria Edna Vilagelin Zákia (Parque Via Norte), com 24,00m de largura, devendo ser prevista a utilização da passagem existente sob a Rodovia Adalberto Panzan e a utilização da Rua Niase Cury Zákia;
XXXVI - implantar vias marginais à Rodovia Adallberto Panzan, com largura de 15,00m em ambos os lados, desde as vias marginais à Rodovia Anhanguera até as vias marginais ao Complexo Delta, interligando as Macrozonas 9 e 5;
XXXVII - implantar a ampliação das Ruas Francisco de Paula Gomide Novaes e Humberto Aveniente, desde a Rua Beatriz P. de Camargo até a Rua dos Cambarás, com 21,00m de largura;
XXXVIII - implantar transposição sobre a Rodovia Anhanguera ligando a Av. Dr. Hermann da Cunha Canto no Jardim Eulina com a Rua Pedro Gianfrancisco no Parque Via Norte, com largura de 18,00m, com duas faixas por sentido com 7,00m de largura, barreira central tipo "New Jersey" rodoviário, e passagem de pedestres nas laterais com 1,50m;
XXXIX - implantar a continuação da Rua Pedro Gianfrancisco, através da estrada de acesso ao Jockey Club, com largura de 24,00m, até a via marginal à Rodovia Anhanguera;
XL - implantar via marginal ao leito férreo com 15,00m de largura ligando a via marginal da Rodovia Francisco Aguirre Proença (SP-101) à via marginal da Rodovia Adalberto Panzan;
XLI - implantar ligação das vias marginais à Rodovia Francisco Aguirre Proença (SP-101) até as Ruas Canário e Cormorão (Vila Pe. Manoel de Nóbrega), com 24,00m de largura, a qual deverá ser detalhada no Plano Local de Gestão da Macrozona 4.
  

§ 1º As diretrizes previstas neste artigo constituem o sistema viário estruturador, que poderão ser complementadas quando da análise de parcelamentos de áreas e empreendimentos, a fim de compor o sistema viário arterial.
  

§ 2º Ficam estabelecidos os seguintes padrões geométricos para as diretrizes viárias:
a) 14,00m - uma pista de 8,00m de largura e calçadas de 3,00m em ambos os lados;
b) 15,00m - uma pista de 9,00m de largura e calçadas de 3,00m em ambos os lados;
c) 19,50m - uma pista de 12,50m de largura e calçadas de 3,50m em ambos os lados;
d) 20,00m - duas pistas de 7,00m de largura, canteiro central de 1,00m e calçadas de 2,50m em ambos os lados;
e) 21,00m - duas pistas de 7,00m de largura, canteiro central de 1,00m e calçadas de 3,00m em ambos os lados;
f) 24,00m - duas pistas de 8,00m de largura, canteiro central de 2,00m e calçadas de 3,00m em ambos os lados;
g) 25,00m - duas pistas de 8,00m de largura, canteiro central de 3,00m e calçadas de 3,00m em ambos os lados;
h) 30,00m - duas pistas de 9,00m de largura, canteiro central de 6,00m e calçadas de 3,00m em ambos os lados;
i) 42,00m - duas pistas de 9,50m de largura, canteiro central de 17,50m e calçadas de 2,75m em ambos os lados.
  

Art. 16. São diretrizes específicas do Sistema de Transportes:
I - implantar corredor de ônibus na Av. Comendador Aladino Selmi com faixas exclusivas e/ou preferenciais, com operação veicular realizada nas faixas da esquerda e/ou direita, conforme indicarem os estudos, prevendo também uma ciclovia;
II - implantar sistema cicloviário articulado com os principais eixos de transporte.
  

Seção VI
Das Diretrizes Específicas da Habitação
  

Art. 17. São consideradas diretrizes específicas da Política Municipal de Habitação para a MZ 9:
I - estabelecer como ZEIS de Regularização as áreas indicadas no Anexo XII e delimitadas no mapa ZEIS de Regularização - Anexo VIII;
II - estabelecer como ZEIS de Indução as áreas indicadas no Anexo XIII e delimitadas no mapa ZEIS de Indução - Anexo IX;
III - dar continuidade aos trabalhos visando a requalificação urbanística e a regularização fundiária da região através de atualização do levantamento planialtimétrico cadastral, adequação de projetos urbanísticos, indicação/aplicação dos instrumentos jurídicos adequados para definição do domínio, implantação de infraestrutura, equipamentos públicos e serviços urbanos;
IV - promover a melhoria das construções em situação precária, com o objetivo de garantir a segurança, estabilidade e salubridade das edificações, através de programas de assistência técnica e de crédito para reforma, ampliação e melhoria da edificação;
V - remover e reassentar as famílias que ocupam áreas de risco, inadequadas para habitação e diretrizes viárias;
VI - firmar parcerias com União e Estado a fim de encontrar solução para as famílias que deverão ser removidas das áreas impróprias, em especial, dos leitos férreos.
  

Seção VII
Das Diretrizes Específicas da Segurança Pública
  

Art. 18. São Diretrizes Específicas da Segurança Pública:
I - patrulhamento da região, de áreas escolares e unidades administrativas de saúde e outros serviços, parques e outros bens públicos;
II - manter e aperfeiçoar as Operações Especiais em terminais de transporte, escolas, nas principais vias e em pontos estratégicos;
III - manter e aperfeiçoar os Projetos Especiais de integração com a comunidade e de prevenção da violência e criminalidade, especialmente das populações jovens e em situação de risco social.
  

Seção VIII
Das Diretrizes Específicas Para os Equipamentos Públicos
  

Art. 19. As diretrizes específicas para os equipamentos públicos na MZ 9 são expressas no seguinte conjunto de ações, conforme mapa Equipamentos Públicos - Anexo X:
I - Educação:
a) construir unidade de atendimento materno-infantil integrado (Naves-Mãe), no Conjunto Habitacional Villa Réggio;
b) construir CEMEI no Parque Shalom;
c) ampliar unidade EMEI Fernando Alpheo Miguel, na Vila Esperança;
d) ampliar a unidade EMEI Vila Olímpia;
e) ampliar a unidade CEMEI Maria da Glória Martins, no Parque São Jorge.
II - Saúde:
a) construir o Centro de Saúde do Jardim Rosália;
b) construir o Centro de Saúde do Vila San Martin;
c) construir o Pronto Socorro Metropolitano;
d) reformar e ampliar o Centro de Saúde Anchieta;
e) reformar e ampliar o Centro de Saúde Santa Mônica;
f) reformar e ampliar o Centro de Saúde Vila Boa Vista;
g) reformar e ampliar o Centro de Saúde São Marcos;
III - Assistência Social:
a) construir espaço múltiplo uso na Praça 3 da Vila Esperança;
b) construir CRAS - Centro de Referência da Assistência Social Espaço Esperança na Vila Esperança;
c) construir CRAS - Centro de Referência da Assistência Social Vila Réggio na Vila Réggio;
d) potencializar a Organização Não Governamental - ONG Associação Beneficente SEMEAR no Parque Via Norte;
e) potencializar a Organização Não Governamental (ONG) Associação Beneficente Direito de Ser no Jardim São Marcos;
f) implantar formação continuada para as equipes do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e do Distrito de Assistência Social (DAS);
IV - Esporte e Lazer:
a) implantar Projeto Esporte e Cidadania/Segundo Tempo no Parque Santa Bárbara;
b) implantar Projeto Esporte e Cidadania/Segundo Tempo na Vila Francisca;
c) implantar Projeto Esporte e Cidadania/Segundo Tempo na Vila Padre Anchieta;
d) implantar Projeto Esporte e Cidadania/Segundo Tempo na Vila San Martin;
e) implantar Projeto Esporte e Cidadania/Segundo Tempo na Vila Esperança;
f) implantar Projeto Esporte e Cidadania/Segundo Tempo no Jardim Santa Mônica;
V - Cultura: reformar o Centro de Convivência Cultural da Vila Padre Anchieta.
  

TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
  

Art. 20. Ficam especialmente indicados, para aplicação no âmbito do presente Plano Local de Gestão, os seguintes instrumentos urbanísticos previstos no inciso III do art. 62 do Plano Diretor do Município de Campinas - Lei Complementar 15/2006, conforme mapa Instrumentos Urbanísticos - Anexo XI:
I - parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, Imposto Territorial Urbano Progressivo no Tempo, Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
II - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
III - direito de preempção ou preferência.
  

Art. 21. Ficam definidas as ZEIS de Regularização e ZEIS de Indução, nos termos dos arts. 84 e 85 do Plano Diretor do Município de Campinas - Lei Complementar 15/2006, cujos perímetros estão delimitados nos Mapas ZEIS de Regularização e ZEIS de Indução - Anexos VIII e IX respectivamente, nas Tabelas ZEIS de Regularização e ZEIS de Indução - Anexos XII e XIII respectivamente e nas Descrições - Anexo XIV.
  

Art. 22. Ficam gravadas para a aplicação do instrumento Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsório, Imposto Territorial Urbano Progressivo no Tempo, Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública as áreas indicadas como ZEIS de Indução no Mapa ZEIS de Indução identificadas como áreas 02, 03A, 03B e 15 e descritas no Anexo XIV.
  

Art. 23. Fica delimitada para a aplicação do Direito de Preempção a área indicada no Mapa Instrumentos Urbanísticos - Anexo XI e descrita no Anexo XIV, para criação de espaço público de lazer que incluirá a recuperação da Estação Boa Vista, pelo prazo de 5 (cinco) anos renovável nos termos do art. 25 § 1º do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
  

TÍTULO V
DA GESTÃO PARTICIPATIVA LOCAL
  

Capítulo I
Dos Agentes Gestores
  

Art. 24. Ficam as instituições públicas e privadas com atuação na área abrangida pela Macrozona 9 obrigadas a respeitar as diretrizes e disposições desta Lei Complementar.
  

Art. 25. São agentes gestores do planejamento participativo da MZ 9 o Poder Público Municipal, as entidades de classe, instituições e organizações sociais de Campinas e a população residente ou usuária permanente do território urbano da MZ 9.
  

Art. 26. Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos de administração direta e indireta, subsidiar os demais agentes gestores com as informações e dados pertinentes ao processo de planejamento, dentre os quais se destacam:
I - informações cartográficas e cadastrais e suas correspondentes atualizações;
II - bancos de dados que subsidiem diagnósticos e análises das políticas públicas municipais;
III - intermediação com órgãos públicos dos governos Estadual e Federal e da Região Metropolitana cujas informações sejam relevantes para a MZ 9;
IV - programas e projetos dos diversos órgãos municipais existentes ou a serem postos em prática na MZ 9, ou que tenham impacto na mesma;
V - informações sobre parcelamentos, arruamentos, de conjuntos edificados, ou de mudanças expressivas de usos de edificações e espaços existentes na MZ 9 que impliquem em alterações significativas do território urbano;
VI - audiências técnicas, oficinas e outras formas de disseminação de conhecimentos de capacitação da população moradora e usuária, referenciadas nas ações planejadas.
  

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá os meios e a periodicidade da veiculação das informações de que trata este artigo, através de regulamento adequado, ao qual se dará ampla divulgação.
  

Art. 27. As entidades e instituições de Campinas poderão participar do processo de planejamento da MZ 9 e ter acesso aos dados e informações enunciados no art. 26 desta Lei Complementar, devendo para tanto:
I - realizar seu credenciamento no setor competente da Prefeitura Municipal de Campinas e manter seus dados atualizados;
II - participar das assembléias e eventos periódicos destinados a eleger representantes deste segmento ao Conselho Local de Gestão da MZ 9.
  

Parágrafo único. A eleição dos representantes das Entidades e Instituições de Campinas se dará em data convocada pelo Conselho da Cidade e publicada no Diário Oficial do Município.
  

Art. 28. A população residente e/ou usuária permanente do território urbano da MZ 9 tem assegurado o direito de participação na Gestão Local e de eleger seus representantes através de entidades e demais organizações de moradores e usuários, devendo para tanto:
I - cadastrar associações de bairro, de moradores em comunidades rurais, organizações não governamentais ou entidades similares, com sede na MZ 9, junto ao setor competente da Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá prestar orientações para a regularização deste cadastramento, quando necessário;
II - participar da assembléia periódica do segmento popular destinada a eleger seus representantes junto ao Conselho Local de Gestão da MZ 9.
  

Parágrafo único. A eleição dos representantes dos segmentos da população residente e/ou usuária permanente do território urbano da MZ 9 se dará em data convocada pelo Conselho da Cidade e publicada no Diário Oficial do Município.
  

Capítulo II
Do Conselho Gestor Local
  

Art. 29. Fica criado o Conselho Gestor Local da MZ 9 - ÁREA DE INTEGRAÇÃO NOROESTE - conforme estabelece o art. 18 do Plano Diretor do Município de Campinas, com as seguintes atribuições e direitos:
I - acompanhar a implementação e efetivação das diretrizes constantes deste Plano Local;
II - garantir o cumprimento das diretrizes e normas constantes nesta Lei, e em suas disposições complementares;
III - manifestar-se quanto a eventuais propostas de alterações, adendos ou supressões das diretrizes, mapas e normas estabelecidas por esta Lei Complementar;
IV - manifestar-se quanto aos Planos Urbanísticos situados na MZ 9;
V - manifestar-se quanto a projetos de lei, programas e outras ações que se referem ao território da MZ 9;
VI - acionar os órgãos fiscalizadores para efetivação das diretrizes propostas na MZ 9.
  

Art. 30. O Conselho Gestor Local da MZ 9, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN terá composição tripartite, conforme as disposições do artigo 18 do Plano Diretor do Município de Campinas, que dar-se-á por meio dos seguintes grupos:
I - Primeiro Grupo - com a participação de representantes do Poder Executivo;
II - Segundo Grupo - com a participação de representantes de organizações da população residente na Macrozona 9;
III - Terceiro Grupo - com a participação de representantes de organizações da sociedade civil, entidades e associações técnico-científicas e das universidades.
  

Art. 31. Os membros do Conselho Gestor da MZ 9, 18 (dezoito) titulares e 18 (dezoito) suplentes, serão distribuídos da seguinte forma:
I - Primeiro Grupo, representado por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes do Governo Municipal, distribuídos da seguinte forma:
a) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes;
b) Secretaria do Verde e Desenvolvimento Sustentável - 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
c) Secretaria de Serviços Públicos - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes;
d) Secretaria de Infraestrutura - 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
II - Segundo Grupo, representado por membros das associações de moradores das UTBs - Unidades Territoriais Urbanas, titulares e suplentes, na forma a seguir descrita:
a) UTB 9.A.1 - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;
b) UTB 9.A.2 - 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
c) UTB 9.B.1 - 1 (um) titular e 1(um) suplente;
d) UTB 9.B.2 - 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
e) UTB 9.B.3. - 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
f) UTB 9.B.4. - 1 (um) membro titular e 1 suplente.
III - Terceiro Grupo, representado por membros titulares e suplentes das seguintes entidades:
a) entidades técnico-profissionais - 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes;
b) universidades - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes.
§ 1º O Conselho Gestor da Macrozona 9 será presidido por um representante do Poder Público Municipal, conforme as disposições do artigo 18 do Plano Diretor do Município de Campinas.
§ 2º Os representantes da sociedade serão eleitos e os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Cabe ao Conselho da Cidade aprovação do Regimento Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Os Conselheiros eleitos e indicados serão nomeados através de portaria do Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos.
§ 5º O Conselho Gestor da MZ 9 elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua posse.
§ 6º O Regimento Interno será aprovado por Decreto Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua elaboração.
§ 7º Este Conselho terá caráter consultivo e fiscalizador.
§ 8º Caso sejam criadas outras UTBs - Unidade Territorial Urbana ou UTRs - Unidade Territorial Rural na respectiva macrozona, deverá ser mantido o número máximo de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes para cada segmento.
  

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
  

Art. 32. Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos:
I - Anexo I - Mapa das APs, UTBs e UTRs;
II - Anexo II - Mapa de Sistema de Áreas Verdes;
III - Anexo III - Mapa de Parques Propostos;
IV - Anexo IV - Mapa de Dispositivo de Passagem de Fauna;
V - Anexo V - Mapa de Drenagem;
VI - Anexo VI - Mapa do Zoneamento Proposto;
VII - Anexo VII - Mapa de Diretrizes Viárias;
VIII - Anexo VIII - Mapa de ZEIS de Regularização;
IX - Anexo IX - Mapa de ZEIS de Indução;
X - Anexo X - Mapa de Equipamentos Públicos;
XI - Anexo XI - Mapa de Instrumentos Urbanísticos;
XII - Anexo XII - Tabela ZEIS de Regularização;
XIII - Anexo XIII - Tabela ZEIS de Indução;
XIV - Anexo XIV - Descrições.
  

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  

Art. 34. Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 18 de julho de 2014
  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 10/10/28.589
  

CERTIDÃO
  

Aos 25 de junho de 2014, a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições, CERTIFICA, que com relação ao Substitutivo Total ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2010, Processo nº 207.038, de autoria do Executivo Municipal, que "DISPÕE SOBRE O PLANO LOCAL DE GESTÃO DA MACROZONA 9 - MZ9 - ÁREA DE INTEGRAÇÃO NOROESTE - AIN DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS", que foi aprovado e faz parte integrante do seu autógrafo as emendas de fls. 632 a 654, de autoria da Comissão Permanente de Política Urbana, que modifica o referido Substitutito Total ao Projeto de Lei Complementar.
CERTIFICA, ainda, que os anexos de fls. 636 a 654, nos termos do artigo 197 do Regimento Interno deste Legislativo, deverão ser adequados ao referido projeto. Nada mais, para constar esta Mesa Diretora subscreve.
  

CAMPOS FILHO
Presidente
  

LUIZ LAURO FILHO
1º Secretário
  

ANGELO BARRETO
2º Secretário
  

OBSERVAÇÃO: Mapas explicativos publicados em Suplemento anexo a esta Edição.
  

ANEXO I - Mapa das APs, UTBs e UTRs  

  

ANEXO II - Mapa de Sistema de Áreas Verdes