Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.069, DE 29 DE MARÇO DE 2022

(Publicação DOM 29/03/2022 p.04)

Dispõe sobre os objetivos e diretrizes da unidade de conservação (UC) do Parque Natural Municipal da Mata (PNM da Mata).

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e  
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, em especial seu art. 11, que dispõe sobre os objetivos de criação da unidade de conservação de categoria Parque Natural Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei Federal nº 9.985, em especial seu art. 2º, que trata da necessidade de se explicitar os objetivos da unidade de conservação;
CONSIDERANDO o art. 202 da Lei Complementar nº 208 de 20 de Dezembro de 2018, que trata das Unidades de Conservação criadas nos termos da Lei Complementar nº 76, de 18 de julho de 2014;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 59 de 09 de janeiro de 2014, que estabelece que a Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o órgão gestor das unidades de conservação municipais,

DECRETA:

Art. 1º  O Parque Natural Municipal da Mata deverá atender aos seguintes objetivos e diretrizes ambientais:
I - conservação e recuperação da vegetação nativa, respeitando-se as fitofisionomias existentes, garantindo e estimulando a participação da população local na condução de projetos para esse fim;
II - proteção e recuperação dos recursos hídricos, incluindo nascentes, cursos d'água e várzeas;
III - implantação de dispositivos de drenagem urbana e de controle de cheias visando ao equilíbrio no manejo de águas pluviais na bacia do Capivari;
IV - proporcionar e estimular o uso da área como espaço de lazer e de recreação em contato com a natureza para usufruto das comunidades do entorno, respeitando o disposto no plano de manejo;
V - proporcionar acesso monitorado ao público para ações de educação ambiental, trilhas ecológicas e pesquisa científica.

Art. 2º  A transferência da posse e do domínio das propriedades privadas para a Municipalidade poderá ser feita por meio dos seguintes instrumentos:
I - processos de parcelamento do solo nos moldes da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, na forma de áreas verdes de loteamentos a serem aprovados, mediante licenciamento ambiental;
II - instrumentos da política urbana passíveis de aplicação no município, conforme Lei Complementar nº 189, de 08 de janeiro de 2018;
III - doação sem ônus para o Município;
IV - desapropriação nos moldes da legislação vigente.

Art. 3º  O Município poderá utilizar recursos oriundos de compensação ambiental durante os processos de licenciamento ambiental de obras no Município ou na região e de termos de ajustamento de conduta, a serem destinados para as seguintes atividades:
I - na elaboração de Planos de Manejo e projetos específicos da unidade de conservação;
II - na implantação dos projetos de recuperação e de conservação das áreas da unidade de conservação, independentemente da existência de trechos ainda sob o domínio privado;
III - na desapropriação de áreas de domínio privado visando à sua integração ao patrimônio público.

Art. 4º  O Parque Natural Municipal da Mata disporá de um Conselho Consultivo, instituído por decreto, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 9985, de 18 de julho de 2000.

Art. 5º  Até que seja elaborado o Plano de Manejo do PNM da Mata, todas as atividades e as obras desenvolvidas no Parque deverão se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos naturais que a criação da referida Unidade de Conservação objetiva proteger, bem como às obras de saneamento, drenagem urbana e correção de processos erosivos, ouvido o órgão gestor do Parque Natural Municipal.
Parágrafo único.  Até que seja elaborado o Plano de Manejo do PNM da Mata, as áreas institucionais e sistemas de lazer localizados ou projetados dentro do perímetro do PNM da Mata não poderão sofrer intervenções, ressalvados os casos excepcionais, a critério e/ou mediante autorização do órgão gestor.

Art. 6º  Os limites da Unidade de Conservação constam do Anexo Único deste Decreto.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de março de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido nos termos do processo administrativo SEI PMC.2021.00052105-96. 

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...