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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.252 DE 03 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 04/01/1995 p.02)

Dispõe sobre o uso e ocupação do solo da área destinada ao Parque II (dois) do Pólo de alta Tecnologia de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A área destinada ao Parque II do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas é a definida pelo seguinte perímetro:

"Começa no cruzamento do Ribeirão das Anhumas com a estrada estadual de Mogi-Mirim (SP 340), desce por esse córrego numa distância de 1400 m (um mil e quatrocentos metros), até encontrar a divisa do Campus I da PUCC (Pontifícia Universidade Católica de Campinas); deflete à esquerda e continua por esta divisa do Parque das Universidades numa distância de 1600 m (um mil e seiscentos metros); deflete à direita e continua por uma cerca existente (prolongamento da outra divisa do Parque das Universidades), numa distância de 250m (duzentos e cinquenta metros) até encontrar o córrego que passa pelo Campus da UNICAMP (Universidade Estadual de Campinas); deflete à esquerda e desce por este córrego até atingir a divisa do Campus da UNICAMP (Universidade Estadual de Campinas); deflete à direita e continua por essa divisa até atingir o córrego que passa atrás do Centro Médico de Campinas; deflete à direita e sobe por este córrego, numa distância de 850 m (oitocentos e cinquenta metros); deflete à esquerda e continua pela divisa do loteamento Cidade Universitária, numa distância de 850 m (oitocentos e cinquenta metros) até atingir a estrada municipal CAM 228; deflete à direita e continua por esta estrada até atingir o Ribeirão das Anhumas; deflete à direita e sobe por este ribeirão até a estrada de acesso da Fazenda Pau D`Alho; deflete à esquerda e continua por essa estrada, numa distância de 120m (cento e vinte metros) até atingir a estrada de Mogi-Mirim (SP 340); deflete à direita e continua por esta estrada, numa distância de 2600 m (dois mil e seiscentos metros) até cruzar com o Ribeirão Anhumas, ponto inicial desta descrição".

Art. 2º  As glebas a serem parceladas deverão obedecer às legislações federal, estadual e municipal.

 Art. 3º Ficam definidos para a área descrita no artigo 1º os usos industriais, comerciais, de serviço e habitacionais unifamiliares e multifamiliares horizontal.
Art. 3º Ficam definidos para a área descrita no 1º os usos industriais, comerciais, de serviço e habitacionais unifamiliares e multifamiliares horizontal e vertical. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 22 , de03/07/2008)

Art. 4º  A ocupação da área deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - Gleba até 20.000,00 m2 (vinte mil metros quadrados) Uso exclusivamente industrial;
II - Gleba de 20.001,00 m2 (vinte mil e um metros quadrados) a 100.000,00 m2 (cem mil metros quadrados):
a) 80 - % (oitenta por cento) para uso exclusivamente industrial;
b) 20 % (vinte por cento) para comércio e serviços.
III - Gleba acima de 100.001,00 m² (cem mil e um metros quadrados):
a) 60 - % (sessenta por cento) para uso exclusivamente industrial;
b) 40 % (quarenta por cento) para usos habitacional, comercial, de serviços e institucional.

Art. 5º  Para o uso industrial de grande porte ficam definidos os seguintes parâmetros:
I - testada e área mínima do lote maior ou igual a 80,00 m (oitenta metros) e 20.000,00 m2 (vinte mil metros quadrados) respectivamente;
II - recuo de frente das edificações maior ou igual a 15,00 m (quinze metros);
III - afastamento lateral das edificações maior ou igual a 5,00 m (cinco metros);
IV - afastamento de fundo das edificações maior ou igual a 10,00 m (dez metros);
V - taxa de ocupação menor ou igual a 0,4 (quatro décimos);
VI - coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 0,7 (sete décimos);
VII - local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 (uma) vaga para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área construída, vedada a utilização das faixas de recuos.

Art. 6º  Para o uso industrial de pequeno e médio porte, ficam definidos os seguintes parâmetros:
I - testada e área mínima do lote maior ou igual a 20,00 m (vinte metros) e 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) respectivamente;
II - recuo de frente das edificações maior ou igual a 15,00 (quinze metros);
III - afastamento lateral das edificações maior ou igual a 3,00 m (três metros);
IV - afastamento de fundo das edificações maior ou igual a 10,00 m (dez metros);
V - taxa de ocupação menor ou igual a 0,7 (sete décimos);
VI - coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 1,00 (um);
VII - local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 (uma) vaga para cada 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados) de área construída, vedada a utilização das faixas de recuo.

Art. 7º  Para o uso habitacional unifamiliar horizontal, ficam definidos os seguintes parâmetros:
I - testada e área mínima do lote maior ou igual a 15,00 m (quinze metros) e 450,00 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), respectivamente;
II - recuo de frente das edificações maior ou igual a 6,00 (seis metros);
III - afastamento lateral das edificações maior ou igual a 3,00 m (três metros);
IV - afastamento de fundo das edificações maior ou igual a 5,00 m (cinco metros);
V - taxa de ocupação menor ou igual a 0,5 (cinco décimos);
VI - coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 1,00 (um);
VII - local para a guarda de veículos, vedada a utilização das faixas de recuo.

Art. 8º  Para o uso comercial e de serviços, ficam definidos os seguintes parâmetros:
I - testada e área mínima do lote maior ou igual a 20,00 m (vinte metros) e 2.500,00 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) respectivamente;
II - recuo de frente das edificações maior ou igual a 15,00 (quinze metros);
III - afastamento lateral das edificações maior ou igual a 5,00 m (cinco metros);
IV - afastamento de fundo das edificações maior ou igual a 10,00 m (dez metros);
V - taxa de ocupação menor ou igual a 0,4 (quatro décimos);
VI - coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 1,00 (um);
VII - local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 (uma) vaga para cada 60,00 m2 (sessenta metros quadrados) de área construída, vedada a utilização das faixas de recuo.

Art. 9º  Independente do tipo de uso, todos os lotes deverão ser arborizados em no mínimo 10 % (dez por cento) de sua área.

Art. 10.  As edificações habitacionais, comerciais, de serviços, institucionais, mistas e industriais, deverão obedecer, além destas disposições, todas aquelas constantes das Leis 6.031/88, Lei 6.367/90 e Lei 7.413/92 , não conflitantes com a presente legislação.

Art. 11.  Os empreendimentos a serem implantados na área descrita no artigo 1 o. , deverão ter prévia anuência do CIATEC (Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas), tanto no que se refere aos projetos, quanto á qualificação técnica das empresas.

Art. 12.  Faz parte integrante desta lei a planta do Anexo 1, onde encontra-se demarcado o perímetro e as diretrizes viárias do Parque II do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas.

Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSE ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Prefeitura Municipal de Campinas

Mapa substituído pelo constante na Lei Complementar nº 22 , de 03/07/2008

 

Novo mapa de acordo com a Lei Complementar nº 22 , de 03/07/2008


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