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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.850, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 22/12/2021 p.4)

Autoriza o fechamento de espaços de fruição pública nos termos que regulamenta.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVII do art. 2º e no inciso II do art. 112, ambos da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que os Espaços de Fruição Pública - EFP são instalados em áreas particulares para uso de interesse público;
CONSIDERANDO que, no período noturno, esses locais têm sido utilizados para a prática de atos ilícitos e vandalismo trazendo insegurança aos moradores e proprietários; e
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar o uso comum desses locais e a segurança dos proprietários e possuidores;

DECRETA:

Art. 1º  Fica permitida a implantação de controle de acesso nos Espaços de Fruição Pública - EFP no período entre as 18 (dezoito) horas e as 8 (oito) horas do dia seguinte.
§ 1º A livre circulação por esses espaços deverá ser preservada fora do período indicado no caput.
§ 2º Os aparatos utilizados para limitar o acesso deverão:
I - ser removíveis de forma a preservar o espaço totalmente desobstruído durante o período de livre circulação; e
II - respeitar a permeabilidade visual mínima prevista no art. 110 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 2º  O proprietário ou possuidor deverá requerer a autorização de controle de acesso à Secretaria de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - croqui da instalação;
II - documento comprobatório da titularidade ou posse do bem; e
III - declaração de ciência das condições previstas neste Decreto.
§ 2º Deferido o pedido será expedida autorização por meio de alvará de controle de acesso.

Art. 3º  A autorização de controle de acesso poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato da Administração Pública Municipal ou requerimento do autorizado, sem qualquer ônus ou indenização.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

Redigido nos termos do SEI nº 2021.00073385-49.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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