Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.633, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 17/12/2019 p.5)

REVOGADO pelo Decreto nº 23.119, de 21/12/2023 

Ver Ordem de Serviço nº 04, de 20/07/2020-Seplurb  

Estabelece normas gerais e procedimentos para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança, cria a COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV no Município de Campinas e dá outras providências.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 30, VIII, e 182 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a disciplina prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, especialmente em seus arts. 2º, 4º e 36 ao 38;
CONSIDERANDO que, em âmbito municipal, o Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança foi previsto na Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas, na Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a demarcação e ampliação do perímetro urbano, institui a Zona de Expansão Urbana e dá outras providências, e na Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas.
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da apresentação de Parecer Conclusivo do Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança e respectivo Termo de Acordo e Compromisso para licenciamento de construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos urbanos, socioeconômicos e culturais e de incomodidades à vizinhança, nos termos previstos nas referidas leis municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a transparência dos atos administrativos praticados e a observância dos princípios da eficiência e celeridade administrativa;

DECRETA:
  

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Art. 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV para viabilizar o licenciamento de construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas no Município de Campinas ficam regulamentados pelo presente Decreto.

Art. 2º Para efeito de aplicação do presente Decreto serão adotadas as seguintes definições:
I - adensamento populacional: acréscimo populacional provocado pela implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade econômica;
II - área de influência: região que sofrerá os impactos positivos e/ou negativos causados pela implantação do empreendimento ou atividade econômica que deverá ser delimitada utilizando-se referências físicas ou naturais como sistema viário, ferrovias, hidrografia, área de proteção permanente, entre outros, dividindo-se em:
a) Área de Influência Direta - AID: área que recebe influência direta gerada pela implantação do empreendimento ou atividade econômica, caracterizada principalmente pelos lotes e quarteirões confrontantes ao imóvel objeto do Estudo de Impacto de Vizinhança;
b) Área de Influência Indireta - AII: área afetada indiretamente pelos impactos causados pela implantação do empreendimento ou atividade econômica.
III - Impacto de Trânsito: repercussão ou interferência gerada pela implantação do empreendimento e/ou instalação de uma atividade comercial, serviço, industrial ou institucional sobre a vizinhança que geram grande afluxo de população e conflitos na circulação de pedestres e veículos;
IV - Impacto de Vizinhança: repercussão ou interferência gerada pela implantação do empreendimento e/ou instalação de uma atividade comercial, serviço, industrial ou institucional sobre a vizinhança do ponto de vista social-econômico, mobilidade e ambiental como: paisagem urbana, valorização ou desvalorização imobiliária, alterações na dinâmica de uso e ocupação do solo, movimentação de pessoas e mercadorias, capacidade da infraestrutura, serviços públicos disponíveis, recursos naturais e culturais, capacidade do sistema viário, e congêneres;
V - Matriz de Identificação: compreende as informações básicas sobre o imóvel, responsáveis técnicos, características do empreendimento e/ou atividades, delimitação e caracterização da vizinhança e as conclusões sobre os impactos positivos e negativos decorrentes da implantação do empreendimento;
VI - Medidas Mitigadoras e/ou compensatórias: compreendem as ações e atividades propostas com a finalidade de compensar e atenuar impactos negativos, podendo ser divididas em intervenções essenciais e complementares, nos termos do § 1º do art. 164 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018;
VII - Medidas Potencializadoras: compreendem as ações e atividades propostas para otimizar e/ou ampliar os efeitos dos impactos positivos;
VIII - Relatório de Impacto de Trânsito - RIT: estudo de geração/atração de viagens do empreendimento ou atividade econômica feito a partir de modelos teóricos reconhecidos em bibliografias sobre o assunto, podendo também ser feito a partir de pesquisas sobre empreendimentos similares existentes na região onde será implantado, utilizando, portanto, dados concretos e atualizados;
IX - Serviço Público: serviço executado de forma centralizada (pela Administração Pública) ou descentralizada (por seus agentes autorizados) destinado ao atendimento da população em geral, a fim de suprir as necessidades dos cidadãos, tais como: coleta, destinação e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, serviços médicos e hospitalares, iluminação pública, fornecimento de água potável, coleta, afastamento e tratamento de esgoto, distribuição de energia elétrica, serviço de telecomunicações, fornecimento de gás canalizado e congêneres;
X - Volume de Tráfego - VT: volumes veiculares nas intersecções críticas na área de influência direta do empreendimento ou atividade econômica, elaborados por meio de contagens de tráfego de veículos e pedestres, considerando os movimentos veiculares, feitas nos horários de pico do empreendimento, em dias comuns, excluindo-se datas atípicas como férias escolares, feriados, entre outros;
XI - Utilização Conjunta: quando uma mesma atividade econômica ocupar mais de um lote ou gleba;
XII - Parecer Consultivo: forma de manifestação das demais Secretarias e Autarquias Municipais para subsidiar e complementar a obtenção de dados e informações para a validação da análise do EIV/RIV; (Ver Decreto nº 21.372, de 08/03/2021)
XIII - Parecer Técnico: no qual é apresentada a análise com as justificativas do EIV/RIV, descrevendo toda a situação ou motivos que determinarão as medidas mitigadoras e/ou compensatórias e as medidas potencializadoras, bem como a indicação das alternativas existentes ou não à sua solução;
XIV - Parecer Conclusivo: que deverá conter as informações e a conclusão acerca da inviabilidade ou viabilidade do projeto e, nesse caso, as medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras que deverão ser executadas pelo empreendedor como condição para expedição de licença ou autorização solicitada e consequente elaboração do Termo de Acordo e Compromisso ou Decreto de aprovação.
  
  

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO E GESTÃO URBANA
  

Seção I
Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
  

Art. 3º  O Estudo de Impacto de Vizinhança é o que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, mitigação, compensação e potencialização dos impactos, na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições que existirão com a implantação dele e as que existiriam sem essa ação, precedido da caracterização do empreendimento e do diagnóstico do meio preexistente.

Art. 4º  Nos termos do art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 189, de 08 de janeiro de 2018, o Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança analisarão os efeitos positivos e negativos de empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população, contemplando pelo menos os seguintes aspectos:
I - o adensamento populacional;
II - as demandas por serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas e comunitárias;
III - as alterações no uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;
IV - os efeitos da valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
V - a geração de tráfego e de demandas por melhorias e complementações nos sistemas de transporte coletivo;
VI - os efeitos da volumetria do empreendimento e das intervenções urbanísticas propostas em sua relação com as vias e logradouros públicos, sobre a ventilação, iluminação, paisagem urbana, segurança, recursos naturais e patrimônios históricos e culturais da vizinhança;
VII - presença de risco à segurança pública;
VIII - incomodidade decorrente de emissão de ruídos, vibração, odores e particulados.

Art. 5º  A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança em imóveis inseridos em Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC, prevista nos termos do art. 113 da Lei Complementar nº 189/18, deverá respeitar os parâmetros previstos no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, no presente Decreto, e, ainda, apresentar manifestação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC.
Parágrafo único. O Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança em imóveis inseridos na zona envoltória de imóveis tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT ou pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN deverá contar com a manifestação dos mencionados órgãos, na hipótese da legislação de regência assim exigir.
Parágrafo único. O Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança em imóveis inseridos na zona envoltória de imóveis tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT ou pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN deverão contar com a manifestação dos referidos órgãos após provocação inicial do CONDEPACC, nos termos da Ordem de Serviço SEPLURB/SMC nº 08/2019. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)

Art. 6º  Nos termos da Lei Complementar 207, de 20 de dezembro de 2018 a intenção de parcelar, empreender e desenvolver atividades para fins urbanos na Zona de Expansão Urbana deverá ser objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança, consoante Subseção V da Seção II do Capítulo III deste Decreto, a fim de verificar a possibilidade de alteração do uso rural para urbano.
Parágrafo único. O EIV/RIV concluindo pela viabilidade de alteração do uso rural para urbano, se houver interesse de se implantar empreendimentos e atividades previstas no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, o interessado deverá submeter o projeto do empreendimento ou atividade à EIV/RIV, com a matriz de identificação específica nos termos deste Decreto.
Art. 6º A intenção de parcelar, empreender e desenvolver atividades para fins urbanos na Zona de Expansão Urbana, nos termos da Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018, deverá ser objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança, consoante Subseção V da Seção II do Capítulo III deste Decreto, a fim de verificar a possibilidade de alteração do uso rural para urbano. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
Parágrafo único. Se houver interesse de se implantar empreendimentos e atividades previstas no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, e o EIV/RIV concluir pela viabilidade de alteração do uso rural para urbano, o interessado deverá submeter o projeto do empreendimento ou atividade ao EIV/RIV com a matriz de identificação específica, nos termos deste Decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)

Art. 7º  Considerando que os empreendimentos e atividades relacionados nos s IV e VII do art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, possuem diversos desdobramentos, será exigida a apresentação do conteúdo mínimo conforme Matriz de Identificação estabelecida na Seção I do Capítulo III deste Decreto, acompanhado de documentação específica abaixo descrita, ficando dispensados da elaboração das demais matrizes previstas na Seção II do Capítulo III deste Decreto:
I - creches e escolas de ensino infantil com até 10 (dez) salas ou 300 (trezentos) alunos por período, e aquelas que integram o Sistema Municipal de Ensino instituído pela Lei Municipal nº 12.501, de 13 de março de 2006, deverão apresentar o Parecer Técnico emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC e laudo de acústica, respeitadas as normas vigentes e de responsabilidade técnica;
I - creches e escolas de ensino infantil com até 10 (dez) salas ou 300 (trezentos) alunos por período e aquelas que integram o Sistema Municipal de Ensino instituído pela Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, deverão apresentar o Parecer Técnico emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC.
II - para instituições de ensino na modalidade exclusivamente à distância, deverão apresentar o Parecer Técnico emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
III - local de culto religioso:
a) com até 250 (duzentos e cinquenta) lugares deverá apresentar o Parecer Técnico emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC e e laudo de acústica, respeitadas as normas vigentes e de responsabilidade técnica;
b) com mais de 250 (duzentos e cinquenta) e até 500 (quinhentos) lugares deverá apresentar Relatório de Impacto no Trânsito e laudo de acústica, respeitadas as normas vigentes e de responsabilidade técnica.
III - local de culto religioso: (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
a) com até 250 (duzentos e cinquenta) lugares, deverá apresentar o Parecer Técnico emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
b) com mais de 250 (duzentos e cinquenta) e até 500 (quinhentos) lugares, deverá apresentar Relatório de Impacto no Trânsito. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)

Art. 8º  A elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV é obrigatória para o licenciamento de todos os empreendimentos e atividades descritos no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Também poderão ficar sujeitos à elaboração de EIV/RIV outros empreendimentos e atividades não listados no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, mas que se enquadrem nos incs. I a IV do art. 163 da mesma norma, tais como: atividade de Transporte de Valores, cemitérios, aeroportos, aeródromos,
helipontos, heliporto.
   ( pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
§ 1º  O EIV/RIV para os Loteamentos não Residenciais situados nas Zonas de Atividade Econômica A e B deverão ser feitos de acordo com a Matriz de identificação prevista no art. 22, II, alíneas "a", "c", "d" e "e", deste Decreto. (acrescido pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
§ 2º  Ficarão sujeitos à elaboração de EIV/RIV outros empreendimentos e atividades não listados no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, mas que se enquadrem nos s I a IV do art. 163 da referida Lei Complementar, tais como cemitérios, aeroportos, aeródromos, helipontos e heliportos, quando estiverem na condição de uso tolerado.  (acrescido pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
§ 3º  A atividade de Transporte de Valores será objeto de EIV/RIV quando se enquadrar na hipótese de uso tolerado ou for exercida na ZAE-A.  (acrescido pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
§ 4º  Será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e a apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV também para condomínio de lotes não habitacional com potencial construtivo mínimo igual ou superior a 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) na ZR, ZM1, ZM1-A-BG, ZM1-B-BG e ZM1-C-BG ou com potencial construtivo maior ou igual a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) na ZM2, ZM4, ZC2, ZC4, ZAE-A, ZAE-B, ZAE-A-BG e ZAE-C-BG.  (acrescido pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
§ 5º  Disposto no caput deste não se aplica aos eventos temporários sujeitos à regulamentação prevista na Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003.  (acrescido pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
§ 5º O disposto no caput deste não se aplica aos eventos temporários sujeitos à regulamentação prevista na Lei Complementar nº 356, de 25 de maio de 2022. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.494, de 10/11/2022)
  

Seção II
Do Estudo de Tráfego e Relatório de Impacto de Trânsito - RIT
  

Art. 9º  Além dos instrumentos de política urbana previstos nas Leis Complementares Municipais nº 189, de 08 de janeiro de 2018, e nº 208, de 20 de dezembro de 2018, poderão ser exigidos, com o objetivo de quantificar a geração de tráfego e identificar demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo, estudos específicos que abordem dimensões dos impactos gerados por empreendimentos e atividades.

Art. 10.  Para aplicação do previsto no art. 9º deste Decreto, os empreendimentos e as atividades abaixo relacionados deverão apresentar Matriz de Identificação acompanhada de Estudo de Tráfego e Relatório de Impacto de Trânsito - RIT:
Art. 10.  Embora não sujeitos ao EIV/RIV, mas em razão dos impactos causados no sistema viário, os empreendimentos e as atividades constantes do Anexo VIII deste Decreto deverão apresentar Relatório de Impacto de Transito à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
I - tipologia de Ocupação HMH, HMV e HCSEI com previsão de quantidade de unidades habitacionais acima de 50 (cinquenta) e inferior a 200 (duzentas) unidades, excluindo-se a de interesse social; ( pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
II - tipologia de Ocupação CSEI, CSEI-A-BG, CSEI-B-BG, HCSEI, HCSEI-A-BG e HCSEI-B-BG quando prevista nos zoneamentos ZR, ZM1, ZM1-A-BG, ZM1-B-BG e ZM1-C-BG que possua área construída total entre 1.000 (um mil) e 1.500 (um mil e quinhentos) metros quadrados; ( pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
III - tipologia de Ocupação CSEI, CSEI-A-BG, CSEI-B-BG, HCSEI, HCSEI-A-BG e HCSEI-B-BG quando prevista nos zoneamentos ZM2, ZM4, ZC2, ZC4, ZAE-A, ZAE-B, ZAE-A-BG e ZAE-C-BG que possua área construída total entre 1.500 (um mil e quinhentos) e 2.500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados. ( pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
Parágrafo único. Quando ocorrer a utilização conjunta com área construída superior aos limites estabelecidos nos s I, II e III deste , deverá ser apresentado Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança previsto na Seção II do Capítulo III deste Decreto.
Parágrafo único.  Deverão ser apresentados Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança quando ocorrer a utilização conjunta de mais de uma atividade ou houver uma única atividade em imóveis contíguos e a somatória das áreas construídas for superior aos limites estabelecidos no Anexo VIII deste Decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
  

Seção III
Da Obrigatoriedade da Contribuição Social
  

Art. 11.  Será devida a Contribuição Social como forma de mitigação de impactos em serviços públicos, infraestrutura, equipamentos públicos e comunitários provenientes do adensamento populacional progressivo provocado pela sucessão de aprovação e implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 189/18, através das Tipologias de Ocupação HMH, HMV e HCSEI com até 200 unidades habitacionais.

Art. 12.  O valor da Contribuição Social será de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por unidade habitacional, devendo ser saldada através de uma das seguintes formas:
I - execução de obra de infraestrutura, equipamentos públicos e/ou comunitários;
II - depósito no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU criado pela Lei Complementar 189, de 8 de janeiro de 2018.
§ 1º A COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV decidirá qual a forma, entre as definidas pelos s I e II deste , mais satisfatória para mitigar o acréscimo de demanda na região.
§ 2º Quando a COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV indicar a necessidade de execução de obra será firmado Termo de Acordo e Compromisso nos moldes previstos neste Decreto.
§ 3º Na hipótese de recomendar a forma prevista no II deste , o comprovante do depósito da Contribuição Social deverá ser apresentado para emissão do Alvará de Aprovação, para os casos de regularização, e emissão do Alvará de Execução, para os casos de obra nova e/ou ampliação.
  

CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES E DOS S
  

Seção I
Do Conteúdo Geral Para Elaboração dos Estudos
  

Art. 13. A Matriz de Identificação, que deve acompanhar todos os estudos previstos neste decreto, compreende informações básicas sobre o imóvel e o empreendimento e/ou atividade previstos, tais como:
I - dados do proprietário ou possuidor do imóvel;
II - dados do empreendedor, quando não for o proprietário ou possuidor do imóvel;
III - dados do requerente, quando não for o proprietário ou possuidor do imóvel, empreendedor ou responsável técnico;
IV - dados do responsável técnico e da equipe multidisciplinar;
V - dados do imóvel e descrição do empreendimento e/ou atividade pretendida;
VI - delimitação e caracterização da vizinhança do imóvel que receberá o empreendimento através da área de influência (direta e indireta) juntamente com os métodos, técnicas e critérios utilizados para sua delimitação;
VII - conclusão com declaração.

Art. 14. Para subsidiar a validação do conteúdo da Matriz de Identificação deverá ser apresentada pelo interessado, no mínimo, a documentação a seguir especificada:
I - 1 (uma) via do Requerimento Próprio (Anexo I);
II - 1 (uma) via da Matriz de Identificação (Anexo II);
III - cópia do CPF do proprietário ou possuidor do imóvel ou CNPJ e contrato social quando pessoa jurídica;
IV - cópia do CPF do empreendedor ou CNPJ e contrato social quando pessoa jurídica;
V - procuração quando o requerente não for o proprietário, empreendedor e/ou responsável técnico acompanhado de cópia do CPF ou CNPJ e contrato social quando pessoa jurídica;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do responsável técnico ou ainda Termo de Responsabilidade Técnica - TRT pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança;
VII - Ficha Informativa do Cadastro Físico do Imóvel ou Pré-Cadastramento quando se tratar de imóvel inserido na Zona de Expansão Urbana;
VIII - cópia da Certidão de Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 6 (seis) meses;
IX - cópia da Certidão de Matrícula do imóvel comprovando a propriedade e/ou cópia do contrato de compra/venda ou permuta expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 6 (seis) meses;
X - cópia do projeto aprovado da edificação, quando for o caso;
XI - arquivo digital com extensão "pdf".
XI - arquivos digitais com extensão "pdf", com os seguintes conteúdos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
a) Anexos e Matrizes;
b) EIV/RIV;
c) RIT.
  

Seção II
Do Conteúdo Específico Mínimo Para Elaboração dos Estudos
  

Art. 15. O Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança deverão ser elaborados de acordo com o conteúdo específico previsto para cada categoria abaixo relacionada:
I - Construção Habitacional Multifamiliar;
II - Construção Não Habitacional;
III - Parcelamento do Solo;
IV - Uso Não Residencial;
V - Alteração de Uso do Solo Rural para Urbano.
  

Subseção I
Do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança Para Construções Habitacionais Multifamiliares
  
  

Art. 16. O Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para tipologia de ocupação habitacional multifamiliar deverão contemplar o seguinte conteúdo específico mínimo:
I - caracterização do empreendimento, com:
a) área prevista de construção;
b) número de pavimentos;
c) número de unidades habitacionais.
II - os efeitos positivos e negativos do novo empreendimento quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) adensamento populacional;
b) demandas por serviços e equipamentos comunitários de educação e saúde;
c) demandas por outros serviços e equipamentos comunitários e de infraestrutura urbana;
d) alterações na dinâmica do uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;
e) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
f) quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo nos termos deste Decreto;
g) relação da volumetria e das intervenções urbanísticas propostas com as vias e logradouros públicos, especialmente quanto à ventilação, iluminação, sombreamento, paisagem urbana, recursos naturais e patrimônio histórico e cultural da vizinhança.
III - cronograma da obra e/ou marcos contratuais;
IV - avaliação do impacto do empreendimento no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes, durante a execução da obra e pós-ocupação na área de influência.
Parágrafo único. Tratando-se de empreendimento com várias torres ou blocos e havendo interesse do empreendedor em executá-lo em etapas, deverá ser discriminado no cronograma o detalhamento do conteúdo e prazos para conclusão de cada etapa e demais especificações necessárias, devendo garantir a funcionalidade e a autonomia de cada etapa da obra de infraestrutura e/ou dos melhoramentos.

Art. 17. Além da matriz de identificação, para a tipologia de ocupação habitacional multifamiliar, deverão ser apresentados também:
I - 1 (uma) via do projeto simplificado de acordo com o Decreto nº 18.757 de 11 de junho de 2015 ou outro que venha a substituí-lo;
II - 1 (uma) via do projeto arquitetônico e complementares pertinentes que permitam a compreensão das intervenções urbanísticas empregadas conforme alínea "g" , do II do art. 16 deste Decreto;
III - 1 (uma) via do Relatório de Impacto de Trânsito;
IV - 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III).
  

Subseção II
Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança Para Construções Não Habitacionais
  

Art. 18. Para a tipologia de ocupação não habitacional o Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança deverão contemplar o seguinte conteúdo específico mínimo:
I - caracterização do empreendimento, com:
a) área prevista de construção;
b) número de pavimentos;
c) número de unidades, quando previsto em condomínio edilício ou de lotes.
II - os efeitos positivos e negativos do novo empreendimento quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) demandas por serviços públicos, equipamentos comunitários e de infraestrutura urbana;
b) alterações na dinâmica do uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;
c) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
d) quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo;
e) relação da volumetria e das intervenções urbanísticas propostas com as vias e logradouros públicos, especialmente quanto à ventilação, iluminação, sombreamento, paisagem urbana, recursos naturais e patrimônio histórico e cultural da vizinhança.
III - cronograma da obra e/ou marcos contratuais;
IV - avaliação do impacto do empreendimento no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes, durante a execução da obra e pós ocupação na área de influência.
Parágrafo único. Tratando-se de empreendimento com várias torres ou blocos e havendo interesse do empreendedor em executá-lo em etapas, deverão ser discriminados no cronograma detalhamento do conteúdo e prazos para conclusão de cada etapa e demais especificações necessárias, devendo garantir a funcionalidade e a autonomia de cada etapa da obra de infraestrutura e/ou dos melhoramentos.

Art. 19. Para subsidiar a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para tipologia de ocupação não habitacional, deverão ser apresentados pelo interessado, além da matriz de identificação, no mínimo os seguintes s:
I - 1 (uma) via do projeto simplificado de acordo com o Decreto nº 18.757 de 11 de junho de 2015;
II - 1 (uma) via do projeto arquitetônico e complementares pertinentes que permitam a compreensão das intervenções urbanísticas empregadas;
III - 1 (uma) via do Relatório de Impacto de Trânsito;
IV - 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III).
  
  

Subseção III
Do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança Para Parcelamento do Solo
  
  

Art. 20. Para mudança de uso do Loteamento de Interesse Social Unifamiliar para Interesse Social Multifamiliar, o Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança deverão contemplar o seguinte conteúdo específico mínimo:
I - os efeitos positivos e negativos da alteração do loteamento unifamiliar para multifamiliar quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) adensamento populacional;
b) demandas por serviços e equipamentos comunitários de educação e saúde;
c) demandas por outros serviços e equipamentos comunitários e de infraestrutura urbana;
d) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
e) capacidade das vias e logradouros públicos para garantir a absorção do acréscimo de viagens gerado pela demanda futura;
f) relação das intervenções urbanísticas propostas com a vizinhança especialmente quanto aos recursos naturais e patrimônio histórico e cultural;
g) relação da volumetria proposta com a vizinhança especialmente quanto à ventilação, iluminação, sombreamento e paisagem urbana.
II - quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo nos termos do art. 30 deste Decreto;
II - quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo, nos termos do art. 27 deste Decreto; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
III - cronograma da obra e/ou marcos contratuais.
§ 1º Não havendo projeto construtivo da habitação multifamiliar para os lotes oriundos da mudança de uso do Loteamento de Interesse Social Unifamiliar para Interesse Social Multifamiliar, a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança será baseada no adensamento máximo permitido no zoneamento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os s previstos na alínea "g" do I e os previstos nos s II e III deste serão analisados por ocasião da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para construção habitacional multifamiliar.
§ 3º Na hipótese do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para mudança de uso do Loteamento de Interesse Social Unifamiliar para Interesse Social Multifamiliar contemplar o projeto construtivo da habitação multifamiliar, ficará dispensada a elaboração de EIV/RIV para o licenciamento da edificação pretendida , desde que a quantidade de unidades habitacionais não seja alterada e que o empreendedor comprove, através de estudos específicos, não haver prejuízo à insolação, iluminação, sombreamento e paisagem urbana.

Art. 21. Para Loteamento Não Residencial - LNR situado nas Zonas de Atividade Econômica A e B e Loteamento Misto - LM inserido na ZM1 e ZM2 com dimensionamento de quadra superior ao mínimo estabelecido em legislação, e Cinturão de Segurança - CIS em situação irregular, o Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança deverão contemplar o seguinte conteúdo específico mínimo:
I - os efeitos positivos e negativos quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
b) intervenções urbanísticas propostas em relação aos serviços públicos e equipamentos comunitários;
c) intervenções urbanísticas propostas em relação as vias e logradouros públicos garantindo interligação e fluidez com a malha viária existente e a caminhabilidade.
II - avaliação do impacto do empreendimento no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos.

Art. 22. Além da Matriz de Identificação, para subsidiar a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para parcelamento do solo, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação adicional específica:
I - para mudança de uso do Loteamento de Interesse Social Unifamiliar para Interesse Social Multifamiliar:
a) 1 (uma) via do projeto urbano com as alterações propostas nas quadras do loteamento na escala 1:1.000;
b) 1 (uma) via do Memorial Justificativo e Descritivos das Áreas alteradas;
c) 1 (uma) via do Relatório de Impacto de Trânsito nos termos deste Decreto;
d) 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III).
II - para Loteamentos Não Residenciais situados nas Zonas de Atividade Econômica A e B e os Loteamentos Misto inserido na ZM1 e ZM2 com dimensionamento de quadra superior ao permitido em legislação:
a) 1 (uma) via do projeto do loteamento e arruamento na escala 1:1000;
b) 1 (uma) via do projeto das quadras com dimensões superiores na escala 1:500;
c) 1 (uma) via do Memorial Justificativo e Descritivos das Áreas Não Residenciais;
d) 1 (uma) via do Relatório de Impacto de Trânsito nos termos deste Decreto;
e) 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III).
III - para Cinturão de Segurança - CIS em situação irregular:
a) 1 (uma) via do projeto urbano das áreas inseridas no cinturão, com a discriminação das intervenções e identificação das áreas públicas, na escala 1:1000;
b) relatório técnico específico da EMDEC.
  

Subseção IV
Do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança Para Uso Não Residencial
  

Art. 23. Para edificações de uso não residencial o Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança deverão contemplar o seguinte conteúdo específico mínimo:
I - caracterização do imóvel contendo no mínimo a área ocupada pela atividade e regularidade da construção;
II - os efeitos positivos e negativos da atividade quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) demandas por serviços públicos, equipamentos comunitários e de infraestrutura urbana;
b) alterações na dinâmica do uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;
c) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
d) quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo nos termos do art. 30 deste Decreto;
d) 
quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo, nos termos do art. 27 deste Decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
e) relação da atividade e intervenções propostas com a vizinhança especialmente quanto à paisagem urbana, recursos naturais, patrimônio histórico e cultural; 
f) presença de risco à segurança pública;
g) incomodidade decorrente de emissão de ruídos, vibração, odores, resíduos sólidos e particulados.
III - avaliação do impacto da atividade no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes, na área de influência.
  
  

Art. 24. Para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança relativo à edificação para uso não residencial deverão ser apresentados, além da Matriz de Identificação, os seguintes s específicos:
I - cópia do projeto aprovado da construção, com indicação da área ocupada pela
atividade, quando for caso;
II - relatório fotográfico do imóvel;
III - 1 (uma) via do Relatório de Impacto de Trânsito nos termos deste Decreto;
IV - 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III).
  

Subseção V
Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança Para Alteração de Uso do Solo Rural para Urbano
  

Art. 25. O Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para alteração de uso do solo rural para urbano deverão contemplar conteúdo específico mínimo a saber: (ver Ordem de Serviço nº 01, de 31/01/2022-SVDS)
I - levantamento, mapeamento e caracterização dos seguintes aspectos:
a) capacidade agropastoril atual da área, bem como das áreas de influência;
b) uso e ocupação real do solo;
c) infraestrutura existente especialmente quanto ao abastecimento de água, afastamento e tratamento de esgoto, pavimentação, guias e sarjetas, drenagem de águas pluviais, iluminação pública e fornecimento de energia elétrica;
d) equipamentos públicos comunitários especialmente quanto à educação, saúde, segurança pública e cultural e serviços públicos disponíveis na região;
e) aspectos socioeconômicos e dinâmica populacional da região, precedido de informações e dados que permitam a caracterização das comunidades próximas;
f) fauna e flora, da paisagem urbana/rural e do patrimônio cultural considerando os elementos naturais e antrópicos significativos.
II - plano geral de ocupação que permita a compreensão da implantação empreendimento pretendido, podendo valer-se de plano de massa com a setorização;
III - os efeitos positivos e negativos da alteração do uso do solo rural para urbano contemplando os seguintes aspectos:
a) interferências nas características ambientais com objetivo de garantir a passagens de fauna e corredores ecológicos minimizando o impacto nos sistemas ambientais e microclima;
b) produção agropastoril e interferência dos incômodos gerados pelo ruído, vibrações, odores, particulados, resíduos sólidos e vetores advindos da atividade urbana;
c) demanda por infraestrutura, serviços públicos e equipamentos comunitários de acordo com o adensamento máximo permitido nos sobrezoneamentos incidentes sobre a gleba;
d) microeconomia local;
e) dinâmica urbana futura com a indução da potencialização decorrente do processo de urbanização nas áreas vizinhas e interferência na valorização ou desvalorização imobiliária;
f) mobilidade, dimensionamento do sistema viário e interligações com eixos estruturais existentes;
g) paisagem urbana, natural e cultural.
IV - avaliação do impacto da alteração de uso do solo em relação às áreas confrontantes da gleba inseridas na zona de expansão urbana e/ou perímetro urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes.

Art. 26. Para subsidiar a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para alteração de uso do solo rural para urbano, deverão ser apresentados pelo interessado, além da Matriz de Identificação, ao menos os seguintes s:
I - da CPFL atestando a viabilidade técnica de atendimento de rede de energia elétrica e iluminação pública;
II - Informe Técnico da SANASA atestando a viabilidade de atendimento de abastecimento de água, afastamento e tratamento de esgoto com toda infraestrutura necessária;
III - 1 (uma) via da Matriz de Impacto de Alteração de Uso do Solo Rural para Urbano (Anexo IV).
  

Seção III
Do Estudo de Tráfego e Relatório de Impacto de Trânsito
  

Art. 27. O Estudo de Tráfego e Relatório de Impacto de Trânsito terão o seguinte conteúdo específico mínimo:
I - estudo da área de influência do empreendimento deverá observar minimamente:
a) volumes classificados de tráfego na hora de pico nas principais interseções viárias, indicando em mapas os locais e os movimentos considerados, sendo que para a definição da hora pico o método adotado deverá seguir a metodologia demonstrada no Anexo VI deste Decreto;
b) capacidade viária e do nível de serviço nos acessos e principais interseções com a semaforização ou não, na situação sem o empreendimento;
c) condições de oferta dos serviços de transporte coletivo e/ou táxi e/ou transporte escolar na área de influência, pesquisa visual de carregamento e contagem de embarque e desembarque nos pontos de parada nas imediações do empreendimento;
d) configuração geométrica das vias de acesso, vias do entorno imediato, anotando-se: largura de vias e passeios, inclinação, sentido de direção, tipo de pavimento, entre outros.
II - caracterização dos impactos de trânsito:
a) indicação de geração/atração de viagens pelo empreendimento, por dia e hora de pico;
b) caracterização dos padrões e categorias das viagens geradas/atraídas;
c) divisão modal das viagens geradas/atraídas pelo empreendimento;
d) distribuição espacial das viagens geradas/atraídas e alocação dos volumes de tráfego no sistema viário da área de influência (vias principais de acesso e vias adjacentes ao empreendimento);
e) carregamento dos acessos e principais interseções (semaforizadas ou não), na hora de pico, com o volume de tráfego total (ou seja, volume de tráfego na situação sem o empreendimento mais o volume gerado pelo empreendimento);
f) análise comparada da capacidade viária e do nível de serviço nos acessos e principais interseções (semaforizadas ou não) nas situações sem e com o empreendimento;
g) identificação dos segmentos viários e aproximações de interseção significativamente impactados pelo tráfego adicional;
h) condições de acesso e de circulação de veículos e de pedestres no entorno, levando em conta as possíveis interferências dos fluxos gerados pelo empreendimento;
i) avaliação dos impactos nos serviços de transporte público na área de influência do empreendimento, através da estimativa do número de usuários (moradores e funcionários) gerados.
III - avaliação dos impactos gerados pela implantação do empreendimento no sistema viário e proposição das medidas mitigadoras necessárias para garantir a qualidade da circulação de veículos e pedestres no local, devendo abranger:
a) implantação de alterações geométricas em vias públicas;
b) implantação de orientação e sinalização de trânsito e semafórica;
c) tratamento viário para facilitar a circulação de pedestres, ciclistas e portadores de necessidades especiais;
d) adequação dos serviços e/ou infraestrutura do transporte coletivo.
IV - descrição da metodologia utilizada para a elaboração da análise.

Art. 28. O Estudo de Tráfego e o Relatório de Impacto de Trânsito devem ser acompanhados da seguinte documentação:
I - 1 (uma) via do Relatório de Impacto de Trânsito;
II - 1 (uma) via do projeto de implantação do empreendimento, onde constem:
a) indicação e dimensionamento do atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento estabelecidos na legislação vigente;
b) dimensionamento das vias de circulação, incluindo-se os raios de concordância;
c) dimensionamento adequado das áreas manobra para carga e descarga, embarque e desembarque, em área interna do empreendimento;
d) projeto detalhado dos acessos e saídas do empreendimento, segundo a legislação vigente, indicando larguras de acesso, rampas, faixas de aceleração e desaceleração, raios de curvatura, raios de giro de veículos, posicionamento de controles de acesso, bem como o princípio de seu funcionamento, previsão de áreas de acumulação de veículos no acesso;
e) indicação clara nos projetos, principalmente nos acessos, do tratamento dado aos pedestres e pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.
III - anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do responsável técnico pela elaboração do Relatório de Impacto de Trânsito;
IV - mídia contendo cópia do Relatório de Impacto de Trânsito apresentado, em formato digital (arquivo com extensão "pdf") e arquivos extensão "dwg", compatível com o software AutoCAD versão 2009.
  

Seção IV
Da Mitigação dos Impactos
  

Art. 29. A somatória dos custos para execução das medidas mitigadoras resultantes do Parecer Conclusivo do EIV/RIV terá como referência o valor máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da obra ou o equivalente para a área ocupada pela atividade e não poderá gerar qualquer ônus à Municipalidade.
§ 1º As medidas mitigadoras oriundas do Estudo de Tráfego e Relatório de Impacto de Trânsito não deverão ter valor superior a 2% (dois por cento) do valor total da obra ou o equivalente para a área ocupada pela atividade.
§ 2º Se o valor total das medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras ultrapassarem os percentuais definidos no caput e no § 1º o empreendimento e/ou atividade serão considerados inviáveis, salvo se o empreendedor optar por arcar com a integralidade dos custos das intervenções necessárias à mitigação dos impactos, bem como a Municipalidade entender que há interesse público na implantação do empreendimento.
§ 3º As medidas mitigadoras estabelecidas no Parecer Conclusivo do EIV/RIV para os casos enquadrados nas Subseção III e V do Capítulo III não terão o limite de gasto previsto no caput e no § 1º deste .
§ 1º  As medidas mitigadoras oriundas do Estudo de Tráfego e Relatório de Impacto de Trânsito terão como referência 40% (quarenta por cento) do valor total das medidas mitigadoras previstas no caput deste . (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
§ 2º  Se o valor total das medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras ultrapassar os percentuais definidos no caput deste , o empreendimento e/ou atividade serão considerados inviáveis, salvo se o empreendedor optar por arcar com a integralidade dos custos das intervenções necessárias à mitigação dos impactos e a Municipalidade entender que há interesse público na implantação do empreendimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
§ 3º  As medidas mitigadoras estabelecidas no Parecer Conclusivo do EIV/RIV para os casos enquadrados nas Subseção III e V do Capítulo III não terão o limite de gasto previsto no caput e no § 1º deste . (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)

Art. 30. Para o cálculo do valor total da obra será utilizado o Custo Unitário Básico - CUB sem desoneração do mês corrente publicado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON da respectiva categoria:
I - R8-N: para habitação multifamiliar até 8 (oito) pavimentos;
II - R16-N: para habitação multifamiliar acima de 8 (oito) pavimentos;
III - GI: para ocupação CSEI com destinação industrial;
IV - CSL-8: para ocupação CSEI com destinação comercial, serviço e/ou institucional até 8 (oito) pavimentos;
V - CSL-16: para ocupação CSEI com destinação comercial, serviço e/ou institucional acima de 8 (oito) pavimentos.
  

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Protocolo e Procedimentos Iniciais
  
  

Art. 31. Os pedidos de análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança serão protocolados no Setor de Atendimento da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, acompanhados das documentações previstas
neste Decreto.
§ 1º O profissional ou empresa responsável pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança deverá estar com sua inscrição no SEMURB ON-LINE ativa.
§ 2º Os profissionais ou empresas contratadas pelo responsável pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para desenvolver projetos e/ou laudos complementares que integrarão o estudo ficam dispensados da comprovação de inscrição no SEMURB ON-LINE ativa.
§ 3º O interessado deverá comprovar o recolhimento da taxa de análise prevista neste Decreto no momento da apresentação dos s ao protocolo.
§ 4º Os s de Arrecadação de Receitas Diversas - DARDs referentes à taxa de análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança serão emitidos em nome do proprietário do imóvel ou possuidor.
§ 5º É obrigatória a apresentação de todo o conteúdo do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança em formato digital para a publicação do referido estudo no site oficial do Município.
§ 6º A protocolização só será efetivada com a documentação completa.

Art. 32. A análise do EIV/RIV está sujeita à cobrança de taxa conforme previsto no art. 167 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, devendo atender os seguintes critérios:
I - 100 (cem) UFICs para os casos enquadrados:
a) no I do art. 7º deste Decreto;
b) no II do art. 7º deste Decreto.
c) 
na alínea "a" do III do art. 7º deste Decreto; (acrescida pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
II - 250 (duzentas e cinquenta) UFICs para os casos enquadrados:
a) na alínea "b" do III do art. 7º deste Decreto;
b) no I do art. 10 deste Decreto; (Revogada pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
c) no II do art. 10 deste Decreto; (Revogada pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
d) no III do art. 10 deste Decreto.  (Revogada pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
III - 500 (quinhentas) UFICs para os demais casos.
Parágrafo único.  No ato da protocolização do EIV/RIV será cobrada taxa fixa no valor de 100 (cem) UFIC's, sendo sua complementação, quando necessária, após a primeira análise, mediante comunique-se. (acrescido pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
  

Art. 33. Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei Federal nº 10.257/01 e do art. 168 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, recebidos os EIV/RIV, a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo:
I - disponibilizará o seu conteúdo no portal eletrônico da Prefeitura do Município de Campinas;
II - publicará no Diário Oficial do Município os dados básicos necessários para a identificação do empreendimento em estudo e da área em que se pretende implantá-lo, indicando o período e o local em que o EIV e o RIV estarão disponíveis para consulta e manifestação da população em geral;
III - comunicará as demais Secretarias Municipais, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, acerca do início do prazo para consulta pública e manifestação;
III - solicitará a manifestação do CONDEMA, quando o caso e nos termos da legislação específica que o regulamenta; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
IV - solicitará a manifestação dos Conselhos, quando o caso e nos termos da legislação específica que os regulamenta.
§ 1º  O período de disponibilização do EIV/RIV para consulta e manifestação será fixado entre o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 15 (quinze) dias, conforme a complexidade do projeto.
§ 2º  A não manifestação formal dos interessados no prazo assinalado será interpretada como concordância com o teor dos estudos.
§ 3º  A Comissão do EIV RIV cientificará as demais Secretarias Municipais e autarquias, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), acerca do início do prazo para consulta pública. (acrescido pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)

Art. 34. A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo se encarregará de receber e organizar as manifestações recebidas sobre o EIV/RIV, podendo, caso julgue conveniente, designar data para realização de audiência pública.

Art. 35. As análises de Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança serão feitas pela COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV seguindo a ordem cronológica dos protocolos recebidos, sempre norteadas pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e igualdade.
Parágrafo único. A ordem cronológica poderá ser alterada, justificadamente, quando se tratar de:
I - empreendimentos habitacionais de interesse social, nos termos definidos pela legislação;
II - obras de interesse público.
  

Seção II
DA COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV
  

Subseção I
Da Estrutura da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV
  
  

Art. 36.Fica criada a COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV, que terá como atribuição a análise e a avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV.

Art. 37. A COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV será composta por: (ver Portaria nº 93.077, de 18/12/2019-SRH)
I - Presidência: exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Urbanismo;
II - Conselheiros da Presidência:
a) Diretor(a) do Departamento de Controle Urbano - DECON;
b) Diretor(a) do Departamento de Informação, Documentação e Cadastro - DIDC;
c) Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN;
d) Diretor(a) do Departamento de Uso e Ocupação do Solo - DUOS.
III - Coordenação: exercida por um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
IV - Área Administrativa: composta por um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
V - Área Técnica: composta por 3 (três) servidores e seus respectivos suplentes vinculados às Secretarias da administração municipal direta ou órgãos da administração municipal indireta com formação em Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Civil, Geografia ou especialização na área de Planejamento Urbano; (ver Portaria nº 93.908, de 07/07/2020-SRH)
VI - Câmara Recursal: composta pelo Presidente da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV, pelos Secretários Municipais e pelos Presidentes da das Autarquias Municipais.
§ 1º Os integrantes da Coordenação, da Área Técnica e da Área Administrativa serão indicados pela Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV e designados, através de portaria do Prefeito Municipal, para o exercício das atividades por um período de 2 (dois) anos, sendo permitidas reconduções.
§ 2º Nas hipóteses de ausência ou impedimento eventual ou temporário de algum dos Secretários Municipais, Presidentes das Autarquias ou Diretores de Departamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, assumirá as suas funções na COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV o Secretário, Presidente ou Diretor que estiver em exercício no cargo.
§ 3º Participarão obrigatoriamente das reuniões da Câmara Recursal, além do presidente da comissão do EIV/RIV, os secretários de Governo, de Assuntos Jurídicos, de Gestão e Controle e os demais Secretários e Presidentes das Autarquias Municipais cujas Pastas estejam vinculadas ao tema do recurso.
  
  

Subseção II
Das Atribuições da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV
  
  

Art. 38. A Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV terá as seguintes atribuições:
I - gerenciar a COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV;
II - zelar pela fiel observância das normas gerais e procedimentos estabelecidos neste Decreto;
III - analisar e deliberar sobre impugnações apresentadas pelo interessado contra os Pareceres Técnicos, podendo solicitar assessoramento dos Conselheiros da Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV ou pedir novas informações às Secretarias e autarquias;
IV - emitir Parecer Conclusivo;
V - decidir questões de ordem, manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente.

Art. 39. Os Conselheiros da Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV terão as seguintes atribuições:
I - auxiliar a Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV na tomada de decisões relativos à elaboração do Parecer Conclusivo, sempre que solicitado;
II - assessorar a Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV na análise das impugnações mencionadas no anterior, sempre que solicitado.

Art. 40. A Coordenação da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV terá as seguintes atribuições:
I - coordenar as Áreas Administrativa e Técnica, garantindo o bom andamento dos requerimentos relativos ao Estudo de Impacto de Vizinhança e ao Relatório de Impacto de Vizinhança;
II - auxiliar a Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV no cumprimento de suas funções;
III - encaminhar às demais Secretarias Municipais e órgãos da administração indireta as solicitações de Pareceres Consultivos solicitados pela Presidência ou pela Área Técnica.

Art. 41. A Área Administrativa da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV terá as seguintes atribuições:
I - receber e dar encaminhamento aos requerimentos relativos ao Estudo de Impacto de Vizinhança e ao Relatório de Impacto de Vizinhança instruído com documentação pertinente à Coordenação, Área Técnica e Presidência;
II - zelar pela regular tramitação dos expedientes;
III - agendar reuniões, encaminhar convocações e comunicações determinadas pela Coordenação, Área Técnica e Presidência, quando necessário;
IV - elaborar as atas das reuniões e outros atos necessários ao bom funcionamento das atividades;
V - encaminhar ao Diário Oficial do Município - DOM as decisões e solicitações de comparecimento do profissional ou empresa responsável pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança para esclarecimentos ou complementação de informações/documentações, sempre que solicitado;
VI - encaminhar solicitações de publicação no Portal Eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 42. A Área Técnica da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV terá as seguintes atribuições:
I - analisar o Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança;
II - encaminhar à Coordenação da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV a solicitação de manifestações do interessado ou de órgãos da administração pública direta ou indireta;
III - tomar ciência das manifestações e contribuições feitas pela população, avaliando a pertinência das sugestões e demandas, internalizando-as, quando o caso, em suas manifestações técnicas;
IV - emitir Parecer Técnico;
V - acompanhar o monitoramento dos impactos e da eficiência das medidas mitigadoras.

Art. 43. À Câmara Recursal compete julgar, em última instância, o recurso apresentado contra o Parecer Conclusivo.
  
  

Seção III
Dos procedimentos de análise
  
  

Art. 44. Durante a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança poderá ser exigida a apresentação de s e laudos técnicos além daqueles listados como obrigatórios neste Decreto.

Art. 45. As Secretarias da administração direta ou órgãos da administração indireta serão consultados de acordo com as características específicas de cada empreendimento ou atividade, emitindo manifestação técnica no âmbito de suas competências.
§ 1º As consultas previstas no caput deste serão feitas por determinação da Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE DO EIV/RIV, observarão preferencialmente a forma digital, tramitando através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e resultarão em Parecer Consultivo.
§ 2º A Secretaria ou órgão consultado deverá se manifestar conclusivamente em até 30 (trinta) dias da formulação da consulta, prazo esse passível de prorrogação através de decisão fundamentada da Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE DO EIV/RIV.

Art. 46. Uma vez emitido Parecer Técnico, o expediente será encaminhado para a Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV para manifestação e, em não havendo impugnação por parte do interessado dentro do prazo estabelecido neste Decreto, será emitido o Parecer Conclusivo do EIV/RIV, nos termos do art. 165 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018.
§ 1º O Parecer Conclusivo poderá, caso solicitado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, ser subscrito também pelos membros da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV.
§ 2º O parecer de que trata este será publicado no Portal Eletrônico da Prefeitura de Campinas.

Art. 47. O Parecer Conclusivo do EIV/RIV deverá conter as informações e a conclusão acerca da inviabilidade ou viabilidade do projeto e, nesse caso, as medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras relativas à implantação da atividade ou empreendimento.

Art. 48. O prazo de validade do Parecer Conclusivo do EIV/RIV será de 2 (dois) anos.
§ 1º Dentro do prazo estabelecido no caput deste deverá ser celebrado o Termo de Acordo e Compromisso decorrente do EIV/RIV ou decreto, quando se tratar de loteamento.
§ 2º Será permitida a revalidação do Parecer Conclusivo do EIV/RIV uma única vez, por igual período, a pedido do interessado.
§ 3º O Parecer Conclusivo do EIV/RIV não perderá a validade quando protocolado pedido de análise de parcelamento, projeto ou de análise para emissão de Alvará de Uso.
§ 3º  O Parecer Conclusivo do EIV/RIV não perderá a validade quando protocolizado pedido de análise de parcelamento, projeto ou de análise para emissão de Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado - CLI. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
  

Seção IV
Da Impugnação e do Recurso Administrativo
  

Art. 49. Caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos Pareceres Técnicos contra os quais o interessado se insurgir.

Art. 50. A impugnação contra o Parecer Técnico deverá ser dirigida à Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV e apresentada através de requerimento protocolado no Setor de Atendimento da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
Parágrafo único. Recebida a impugnação, a Área Administrativa providenciará a juntada ao protocolo de origem e encaminhará à Presidência da comissão para análise e deliberação.

Art. 51. Contra o Parecer Conclusivo caberá recurso a ser protocolado no Setor de Atendimento da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, endereçado à Câmara Recursal da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV, que julgará de forma colegiada, podendo, se necessário, colher novas manifestações técnicas.
§ 1º Recebido o recurso, a Área Administrativa da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV providenciará a juntada ao protocolo de origem e o encaminhará à Secretaria Municipal de Gestão e Controle para convocar as pastas e autarquias.
§ 2º A Câmara Recursal, em decisão irrecorrível, apreciará o recurso administrativo.

Art. 52. Após deliberação sobre o recurso, os autos serão encaminhados à Área Administrativa da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV, que publicará extrato da decisão no Diário Oficial do Município.
  

Seção V
Do Termo de Acordo e Compromisso
  

Art. 53. Quando houver a necessidade de execução de obras ou forem exigidas garantias, a COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV remeterá o processo para a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que elaborará Termo de Acordo e Compromisso com base no Parecer Conclusivo, a ser celebrado entre o Município e o proprietário do imóvel, contendo, no mínimo:
I - as obrigações do empreendedor;
II - os prazos, as condições e as garantias para cumprimento do pactuado;
III - as penalidades no caso de inadimplemento.
Parágrafo único. Para os casos de loteamento, as obrigações do parcelador serão definidas em decreto, nos termos da legislação vigente.

Art. 54. Para a elaboração do Termo de Acordo e Compromisso o processo administrativo deverá ser enviado para Secretaria Municipal de Gestão e Controle para instruir com as seguintes informações:
I - valor estimado das obrigações;
II - prazo detalhado para cumprimento de todas as obrigações;
III - garantia a ser oferecida ao Município;
IV - quando a intervenção a ser executa atingir propriedade de terceiros ou essa tenha que ser transferida ao Município, deverão ser apresentados, ainda, matrícula da propriedade atingida e avaliação da área.
Parágrafo único. Para os casos de loteamento, o procedimento é o estabelecido na Lei Complementar 208/18.

Art. 55. Salvo nos casos de parcelamento do solo, aos quais se aplica o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, a garantia das obrigações do empreendedor poderá ser apresentada nas seguintes modalidades:
I - Carta Fiança ou seguro garantia;
II - hipoteca sobre imóveis do empreendedor ou de terceiros, localizados preferencialmente no município de Campinas, livre e desembaraçados de quaisquer ônus;
III - em pecúnia depositada em conta corrente específica do Município, quando houver interesse público em assumir a execução.
§ 1º A garantia prevista no I deste deverá ser estipulada pelo prazo de cumprimento das obrigações, acrescido de 03 (três) meses.
§ 2º Na hipótese do II deste , o interessado deverá apresentar ao Município a certidão de matrícula do imóvel a ser hipotecado, com Negativa de Ônus e Alienações e certidão de valor venal, sendo a hipoteca formalizada por meio de escritura pública, que será levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis, às expensas do empreendedor.
§ 3º As garantias oferecidas poderão ser substituídas, mediante prévia análise jurídica, desde que o valor correspondente às medidas mitigadoras a serem executadas seja salvaguardado na nova garantia.

Art. 56. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Gestão e Controle solicitar a cada órgão específico as fiscalizações referentes ao cumprimento das medidas previstas constantes do Termo de Acordo e Compromisso - EIV/RIV.
Art. 56. Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Controle realizar o acompanhamento do cumprimento das obrigações estabelecidas nos Termos de Acordo e Compromisso - EIV/RIV, intervindo sempre que necessário perante as Secretarias Municipais e entes da Administração Indireta com a finalidade de se atingir, com eficiência e eficácia, os objetivos estabelecidos nos referidos instrumentos. 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
  
  

Art. 57. Após a execução das obras pelo loteador ou empreendedor, a expedição de Termo de Vistoria e Recebimento de Obras pelas pastas competentes e expedição do Termo de Quitação pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle, as garantias poderão ser liberadas, cabendo à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos emitir os s competentes para tanto.
  
  

CAPÍTULO V
Do Monitoramento das Medidas Mitigadoras
  

Art. 58. Deverão ser apresentados os programas de acompanhamento dos impactos e da eficiência das medidas mitigadoras, após a emissão do Termo de Quitação, através de Relatório de Monitoramento, nas diversas fases de implantação do empreendimento ou atividade, informando e justificando:
I - Os locais de amostragem, a frequência de amostragem e os métodos de avaliação e análise para cada parâmetro;
II - Os sistemas de análise e os métodos de tratamento dos dados, de forma a produzir informações que possam ser repassadas aos diversos setores da sociedade.
Parágrafo único. O acompanhamento dos impactos e da eficiência das medidas mitigadoras deverá ser elaborado por equipe técnica devidamente habilitada, contratada às expensas e sob a responsabilidade do interessado.

Art. 59. O Relatório de Monitoramento deverá ser protocolizado juntamente com o requerimento previsto no Anexo VII, conforme prazos estabelecidos nos Anexos III e IV referentes às Matrizes de Impacto, que serão juntados ao processo de origem e apreciados pela COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV.
  

CAPÍTULO VI
Das Etapas de Análise do EIV e as Emissões Delas Decorrentes
  
  

Art. 60. Deverão ser apresentados para licenciamento das construções, atividades e empreendimentos abrangidos por este Decreto:
I - Parecer Conclusivo do EIV/RIV para:
a) emissão do Alvará de Aprovação e Licença Prévia quando tratar-se de construção;
a) emissão do Alvará de Aprovação quando tratar-se de construção; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020) (ver Ordem de Serviço nº 06, de 15/10/2020-Seplurb)
b) elaboração do Decreto de Aprovação do Loteamento.
II - Termo de Acordo e Compromisso - EIV/RIV assinado para:
a) emissão do Alvará de Execução e Licença de Instalação;
a) emissão do Alvará de Execução; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
b) emissão do Alvará de Aprovação, quando se tratar de regularização;
c) elaboração do Decreto de Autorização de Cinturão de Segurança Irregular.
III - Termo de Quitação - EIV/RIV para:
a) emissão do Certificado de Conclusão de Obra e Licença de Operação de acordo o previsto no Decreto Estadual nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002, salvo na hipótese prevista no § 6º do art. 164 da Lei Complementar 208/18;
b) emissão do Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado - CLI-VRE/JUCESP para nova atividade emissão do Termo de Verificação de Obra.
Parágrafo único. Para os casos de renovação de Alvará de Uso para atividade já estabelecida e enquadrada no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, e em sua regulamentação, poderá ser solicitado Parecer Conclusivo do EIV/RIV, a critério do DECON, quando identificado incomodidade na vizinhança. ( pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
§ 1º  Poderá ser concedido alvará de uso provisório, de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.749/2003, após a emissão do parecer conclusivo, celebração do TAC, quando o caso, e expedição do termo de quitação das medidas mitigadoras consideradas essenciais. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
§ 2º  A renovação do alvará provisório ou a expedição do alvará definitivo só será concedido mediante o cumprimento integral das medidas mitigadoras. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
§ 3º  Para os casos de renovação de Alvará de Uso para atividade já estabelecida e enquadrada no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, e em sua regulamentação, poderá ser solicitado Parecer Conclusivo do EIV/RIV, a critério do DECON, quando identificada incomodidade na vizinhança. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
§ 4º  Em razão da edição deste Decreto, a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável regulamentará a expedição de Licença Prévia e Licença de Instalação para os empreendimentos e as atividades sujeitos, além da apresentação de EIV/RIV, à incidência do regramento previsto na Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013. 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
§ 5º  Expedido o Parecer Técnico do EIV favorável ao empreendimento e havendo renúncia por parte do empreendedor ao direito de recorrer do citado Parecer, o Município poderá expedir o Alvará de Aprovação, desde que o empreendedor assine declaração de ciência da obrigatoriedade de firmar Termo de Acordo e Compromisso com o Município, reconhecendo as condicionantes indicadas no Parecer Técnico - EIV, a serem descritas no Parecer Conclusivo - EIV. (acrescido pelo Decreto nº 21.320, de 09/02/2021)
§ 6º  Na hipótese do § 5º deste , deverá ficar consignado no Alvará de Aprovação: (acrescido pelo Decreto nº 21.320, de 09/02/2021)
I - o caráter precário do Alvará de Aprovação que deverá ser convalidado após a expedição do Parecer Conclusivo - EIV;
II - a pendência referente à expedição do Parecer Conclusivo - EIV;
III - a possibilidade do Parecer Conclusivo - EIV impor a alteração ou ajustes no projeto; E
IV - a obrigação do empreendedor fazer menção, no instrumento de promessa de venda e compra e/ou qualquer outro pactuado com terceiro, seja por instrumento público ou particular, acerca da necessidade da expedição do Parecer Conclusivo EIV para a aprovação final do EIV-RIV.
  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  

Art. 61. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos e necessitarem de esclarecimentos, correções ou complementação de documentação serão objeto de comunicados, através de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º Os pedidos serão indeferidos e arquivados quando não atendidas as exigências no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, podendo este prazo ser prorrogado por período determinado pela COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV, com as devidas justificativas.
§ 2º Na hipótese de indeferimento em face do não atendimento de exigências dentro do prazo estabelecido, para continuidade da análise deverá ser providenciado novo protocolo, com a documentação obrigatória prevista no presente Decreto e pagamento de nova taxa.
§ 3º Nos casos em que o requerente esteja aguardando de outros órgãos municipais, estaduais ou federais, o prazo mencionado no § 1º deste poderá ser suspenso, desde que o interessado apresente cópia do comprovante da solicitação do .

Art. 62. Os protocolos em andamento no Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE, poderão ter continuidade na análise até a decisão final, salvo quando solicitado expressamente pelo interessado o enquadramento neste Decreto.
Parágrafo único. O Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE, criado através do Decreto Municipal 18.921 de 12 de novembro de 2015, perdurará até que todos os protocolos em andamento, que tramitam à luz das normas transitórias estabelecidas neste Decreto e na Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018, sejam concluídos. ( pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
§ 1º  O Grupo de Análise e Projetos Específicos - GAPE, criado através do Decreto Municipal 18.921 de 12 de novembro de 2015, perdurará até que todas as análises de empreendimentos que tramitam à luz das normas transitórias estabelecidas neste Decreto e na Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, estejam concluídas. (acrescido pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
§ 2º  Diante da exigência trazida pelo § 4º do art. 58 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, os protocolados que tratem de análise de Cinturão de Segurança - CIS em situação irregular serão encaminhados pelo GAPE à Comissão de Análise EIV/RIV, a quem caberá deliberar sobre essa matéria. (acrescido pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
§ 3º  Os pedidos de regularização de loteamentos fechados com base na Lei 8.736, de 9 de janeiro de 1996, serão remetidos pelo GAPE para a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, a quem caberá a coordenação de sua análise e final deliberação, ouvidas as Secretarias Municipais pertinentes. 
(acrescido pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
  
  

Art. 63. Os protocolos de aprovação e/ou regularização de construção em trâmite que não obtiverem sua decisão final até a 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto, serão objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança quando enquadrados no disposto do art. 169 da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018, e sua regulamentação.
Art. 63. Os pedidos de abertura de empresas apresentados através do sistema Via Rápida Empresa (VRE) que tratem de atividades permitidas pelo zoneamento, mas sujeitas à apresentação de EIV/RIV nos termos do art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, serão analisados independentemente da efetiva implantação das medidas mitigadoras. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
Parágrafo único.  Nos casos previstos no caput deste a apresentação do termo de quitação do EIV/RIV será condição para emissão do alvará de uso ou certificado de licenciamento integrado (CLI-VRE/JUCESP). (acrescido pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)

Art. 63-A. Os pedidos de regularização de Cinturão de Segurança formulados nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, deverão ser instruídos com a documentação pertinente até 31 de outubro de 2020.
 (acrescido pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
  
  

Art. 64. Fica instituído Comitê para Acompanhamento dos Procedimentos de Análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança pelo período de 2 (dois) anos a contar da vigência do presente decreto, composto por:
I - COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV;
II - Secretário Municipal de Gestão e Controle;
III - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU de Campinas.
§ 1º O comitê instituído no caput realizará reuniões semestrais, convocadas pela Área Administrativa da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV através de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2º As atas de reunião deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município no prazo de até 15 (quinze) dias após sua realização.
§ 3º Constatado qualquer procedimento em desacordo ou ineficiente, o presente Decreto poderá ser reformulado e/ou substituído.

Art. 65. Integram este decreto os seguintes ANEXOS:
I - ANEXO I - REQUERIMENTO PRÓPRIO;
II - ANEXO II -MATRIZ DE IDENTIFICAÇÃO;
III - ANEXO III - MATRIZ DE IMPACTO GERAL;
IV - ANEXO IV - MATRIZ DE IMPACTO ALTERAÇÃO DE USO RURAL PARA URBANO;
V - ANEXO V - REQUERIMENTO RIT;
VI - ANEXO VI - METODO PARA OBTENÇÃO DA HORA DE PICO;
VII - ANEXO VII - REQUERIMENTO PROGRAMA DE MONITORAMENTO;
VIII - ANEXO VIII - TABELA DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À ANÁLISE E DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO. (acrescido pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)
  

Art. 66.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67.  Ficam s o Decreto Municipal nº 18.921, de 12 de novembro de 2015, e suas alterações, Resolução GAPE nº 1, de 26 de novembro de 2015, e Ordem de Serviço nº 5, de 15 de junho de 2012, mantidas suas disposições apenas para os casos estabelecidos no art. 62 deste Decreto.

Campinas, 16 de dezembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário de Planejamento e Urbanismo

THIAGO SAMPAIO MILANI
Secretário de Gestão e Controle

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
  

Redigido nos termos do protocolado administrativo SEI PMC.2019.00053777-77, em nome da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ.  

ANEXOS
Ver DOM 17/12/2019 p.11-15 

  

Anexos I ao VII -  (alterados pelo Decreto nº 20.864, de 07/05/2020)   


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...