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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.185 DE 22 DE JULHO DE 1999

(Publicação DOM 23/07/1999: p.02)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 304, de 14/06/2021
Ver art. 211, inciso IX da Lei Complementar nº 208, de 20/12/2018

Dispõe sobre alterações de zoneamento urbano no município, relativamente ao estabelecido pela Lei nº 9.199/96, que institui o Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo.     

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  O Art. 77 da Lei nº 9.199, de 27 de dezembro de 1996, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação;
"Artigo 77  ..................................................................................................
VII - área de proteção especial: área sujeita à análise específica realizada pelas Secretarias Municipais de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente, onde poderão ser permitidos os usos e os tipos de ocupação instituídos para Zona 3 - BG (hachurada) desde que não comprometam as características especiais do local, sendo que para os tipos H3 BG e CSE - BG, será exigida taxa de permeabilidade mínima de 20%, mantidas as demais taxas já estabelecidas para outros tipos de ocupação."
  

Art. 2º  Passam a pertencer à Zona 18-BG - área de proteção especial, os lotes dos quarteirões de código cartográfico nº 3117, 2282, 2499, 2443 e 2413; os lotes nº 3, 4, 5, 13, 14, 15 e 16 do quarteirão de código cartográfico nº 3357; os lotes nº 8 e 9 do quarteirão de código cartográfico nº 3386, da PRC 3261; e os lotes do quarteirão de código cartográfico nº 6330, da PRC 3243.   

Art. 3º  Passam a pertencer à Zona 11-BG os lotes dos quarteirões abaixo relacionados:
I - todos os lotes dos quarteirão de código cartográfico nº 3248, 3223, 3322, 3312 e 3386 excetuando-se deste último os lotes nº 8 e 9, da PRC 3261 e código cartográfico 5104 da PRC 3232.
II - os lotes nº 10, 11 e 12 do quarteirão de código cartográfico nº 3357, o lote nº 03 do quarteirão de código cartográfico nº 6292 da PRC 3214 e os lotes nº 12, 13, 14, 15, 16, 17, 23, 24, 25, 26 e 27 do quarteirão de código cartográfico nº 2482 da PRC 3261.
  

Art. 4º  Passam a pertencer à Zona 14-BG hachurada os lotes dos quarteirões abaixo relacionados e as áreas descritas a seguir:
I - todos os lotes do quarteirão de código cartográfico nº 3279 da PRC 324;
II - todos os lotes do quarteirão de código cartográfico nº 6471 da PRC 322;
III - áreas correspondentes às faixas das glebas lindeiras ao Caminho Municipal 328, situadas até 60 metros a contar do seu eixo, de ambos os lados, compreendidas a partir do início do Caminho 328 na Rodovia Adhemar Pereira de Barros - SP 340 - até a divisa com a Gleba 48, numa distância aproximada de 330 metros, área de código cartográfico nº 3245, da PRC 324.
  

Art. 5º  O Art. 76 da Lei 9.199/96, de 27 de dezembro de 1996, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação, renumerando-se os demais.   

"Art. 76  ...................................................................................................................
Parágrafo único.  Além do uso previsto no inciso 3º deste artigo será permitido, também, os usos comercial e institucional de médio e grande porte para os lotes que apresentem área superior a 1.500m2, dependendo de estudos específicos da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano."
  

Art. 6º  As plantas anexas, folhas de n.º 322, 324, 3243 e 3261 fazem parte integrante desta lei. (As plantas estão disponíveis no setor de Desenho - 19º andar)   

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 22 de julho de 1999   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. N.º 62.067-98.
  


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