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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 376, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 30/11/2022 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 22.523, de 30/11/2022

Dispõe sobre a criação do Programa de Regularização de Empresas Instaladas no Município de Campinas - Pro-Regem II.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Regularização de Empresas Instaladas no Município de Campinas - Pro-Regem II, que tem por objetivo regularizar as atividades das empresas que a ele aderirem, com a finalidade de obtenção do respectivo Alvará de Uso.

Art. 2º  São condições para regularização das atividades das empresas referidas no art. 1º desta Lei Complementar:
I - estar em atividade antes de 3 de janeiro de 2019;
II - não apresentar irregularidades ambientais em qualquer uma das esferas administrativas;
III - estar instalada em edificação que atenda à lei que dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no Município de Campinas - Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, bem como à legislação edilícia;
IV - apresentar Termo de Compromisso de Atendimento da Legislação, que deverá ser assinado pelo proprietário da razão social ou equivalente, conforme decreto regulamentador, para o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, institucional ou de prestação de serviços.
§ 1º  Para a atividade instalada em edificação sem Certificado de Conclusão de Obra para a qual conste Alvará de Aprovação e Alvará de Execução, poderá ser emitido Alvará de Uso nos termos da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003.
§ 2º  Para a atividade instalada em edificação com Certificado de Conclusão de Obra, que foi objeto de ampliação de área de construção sem Certificado de Conclusão de Obra, poderá ser emitido Alvará de Uso nos termos da Lei nº 11.749, de 2003.

Art. 3º  Não será concedido Alvará de Uso, nos termos desta Lei Complementar, para as atividades consideradas incômodas.
Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se atividades incômodas as atividades de caráter comercial, industrial, institucional ou de prestação de serviços capazes de produzir conflitos com a vizinhança pelo tipo de impacto negativo que geram, tais como os decorrentes de ruídos, trepidações, explosões, gases, poeiras, fumaças, odores, conturbações no tráfego, resíduos nocivos ou perigosos e outros similares.

Art. 4º  Poderá ser emitido Alvará de Uso para empresas estabelecidas antes da data de 3 de janeiro de 2019 que aderirem ao Pro-Regem II e que não atendam à lei que dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no Município de Campinas, desde que seja apresentado Termo de Ajuste e Compromisso assinado pelo proprietário da razão social ou equivalente, conforme decreto regulamentador.
§ 1º  No Termo de Ajuste e Compromisso, o interessado deve atestar sua ciência de que só poderá aumentar as áreas já edificadas se atender às prescrições da Lei Complementar nº 208, de 2018, quanto aos parâmetros construtivos, e de que a inobservância da referida norma implica a cassação do Alvará de Uso concedido e a aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
§ 2º  O disposto no caput deste artigo fica condicionado à emissão de parecer positivo de viabilidade em estudo de impacto a ser realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - Seplurb, que, quando aplicável, será realizado em conjunto com a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS.
§ 3º  O estudo mencionado no § 2º deste artigo deve levar em consideração os aspectos da irreversibilidade do local/atividade, da geração de tráfego, da incomodidade sonora, da produção de gases e resíduos em geral, bem como outros aspectos cabíveis, a depender de cada caso.
§ 4º  São aplicáveis nos casos previstos neste artigo as demais exigências constantes desta Lei Complementar.

Art. 5º  As empresas que não tenham registrada no cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE correspondente à sua atividade poderão solicitar a inclusão da respectiva CNAE, desde que:
I - se enquadrem nas condições descritas no art. 2º desta Lei Complementar; e
II - apresentem documentação comprobatória do exercício da atividade que declaram realizar.

Art. 6º  O Pro-Regem II terá duração de 3 (três) anos, contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante decreto.

Art. 7º  Durante a vigência do Pro-Regem II, o Poder Executivo deve promover ampla divulgação do Programa em todos os meios de comunicação existentes, alertando para os benefícios e sanções cabíveis.

Art. 8º  O  Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deve coibir a abertura de empresas, bem como a mudança de endereço destas para zonas de uso em que a atividade não é permitida pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.

Art. 9º  Ao final do Pro-Regem II, o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, promoverá ampla ação fiscalizatória, com intimação para que as empresas irregulares encerrem suas atividades, nos termos da Lei nº 11.749, de 2003.
§ 1º  Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que continuarem a funcionar sem o devido Alvará de Uso ficarão sujeitas à lacração e penalidades previstas na Lei nº 11.749, de 2003.
§ 2º  O Alvará de Uso será cassado nos casos em que as empresas deixarem de observar as disposições desta Lei Complementar ou do decreto que vier a regulamentá-la.

Art. 10.  O Alvará de Uso também poderá ser emitido mediante a apresentação de autorização para o exercício da atividade, expedida em Ata de Assembleia devidamente registrada, ou autorização assinada pelo responsável da edificação, acompanhada da Ata de Assembleia que o elegeu, observadas a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e a Lei nº 8.736, de 9 de janeiro de 1996, para as atividades localizadas em edificações:
I - de uso habitacional multifamiliar em geral;
II - de uso misto (comercial e habitacional), na sua parte habitacional;
III - em condomínios;
IV - em loteamentos fechados.
§ 1º  A disposição do caput se aplica no caso de atividade configurada como "Endereço de referência comercial e/ou fiscal" na própria residência do interessado, quando esta estiver localizada em um dos locais indicados nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º  Fica proibido qualquer tipo de publicidade no local de quaisquer dos estabelecimentos comerciais previstos no caput deste artigo.
§ 3º  O disposto neste artigo se aplica quando da concessão e renovação de Alvará de Uso.

Art. 11.  O Poder Executivo, pelos seus órgãos competentes, pode exigir a apresentação de documentação complementar, bem como a manifestação de outros órgãos públicos, a depender da atividade a ser regularizada pelo Pro-Regem II, das condições da edificação e da localização do imóvel.

Art. 12.  A validade do Alvará de Uso concedido por meio deste Programa obedecerá ao indicado na legislação de regência, em especial à Lei nº 11.749, de 2003.

Art. 13.  Para emissão e renovação do Alvará de Uso por meio deste Programa, deve ser apresentado o comprovante de recolhimento da taxa prevista na Lei nº 11.749, de 2003.

Art. 14.  Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos pedidos de Alvará de Uso em análise apresentados antes de 3 de janeiro de 2019, mediante expressa manifestação do interessado.

Art. 15.  Fica alterado o art. 137 da Lei Complementar nº 208, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 137. ......................................................
.......................................................................
III - usos existentes antes de 3 de janeiro de 2019, não enquadrados em categorias permitidas no zoneamento da área;
......................................................................
Parágrafo único.  Para a hipótese do inciso III deste artigo, serão respeitados os prazos e disposições da lei complementar que trata do programa de regularização de empresas instaladas no município de Campinas - Pro-Regem II." (NR)

Art. 16.  Fica revogada a Lei Complementar nº 142, de 11 de janeiro de 2016.

Art. 17.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 29 de novembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/2.620


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