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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR TER SAIDO SEM PREÂMBULO 

LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicação DOM 03/01/2019 Suplemento

Ver Decreto nº 20.594, de 27/11/2019 (licenciamento simplificado - alvará de uso e renovação -  atividades de baixo risco)

Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O parcelamento, a ocupação e o uso do solo no território do município ficam estabelecidos nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei Complementar serão adotadas as seguintes definições:

I - afastamentos: distâncias entre as projeções horizontais dos perímetros externos das edificações e as divisas entre lotes ou glebas, medidas perpendicularmente às divisas, ou as distâncias entre edificações de um mesmo lote ou gleba ou, ainda, as distâncias entre as edificações e as vias particulares de circulação, observando-se que:
a) os afastamentos mínimos em relação às divisas são definidos por linhas paralelas a estas;
b) os afastamentos mínimos entre edificações de um mesmo lote ou gleba são definidos por linhas paralelas às projeções horizontais dos respectivos perímetros, sendo que nos cantos externos será feita a concordância das linhas com raio igual ao menor dos afastamentos;
c) os afastamentos mínimos entre edificações e vias particulares de circulação são definidos por linhas paralelas às vias;
d) o afastamento de fundo é definido por linha paralela à divisa de fundo do lote ou gleba;
e) os afastamentos laterais são aqueles correspondentes às demais divisas do lote ou gleba;
f) o afastamento de fundo dos lotes ou glebas de esquina será o mesmo exigido para os afastamentos laterais;

II - alinhamento: é a divisa entre o lote ou gleba e o logradouro público;

III - andar: qualquer pavimento situado acima do pavimento térreo, excluindo-se os pavimentos destinados exclusivamente a caixa d'água, casa de máquinas e espaço para barriletes;

IV - altura: será medida para cada construção isoladamente e consiste na medida entre o nível mais baixo do pavimento térreo até a parte superior da laje de cobertura do último andar, observando-se que qualquer parte da edificação que possuir altura superior a 10,00m (dez metros), medidos a partir do nível do terreno, ficará condicionada, a partir dessa altura, ao afastamento para as divisas de no mínimo de 3,00m (três metros) no trecho respectivo, dispensados os afastamentos laterais na APG Centro;

V - anexação: é a unificação de lotes ou glebas;

VI - área construída do pavimento: área total coberta de um pavimento a ser considerada no cálculo da área edificada de um único pavimento, excluindo-se:
a) os beirais em balanço de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura;

b) os vazios, poços de elevador e shafts, exceto no pavimento térreo;

VII - área construída total: é a somatória das áreas construídas dos diversos pavimentos da edificação;

VIII - área livre do lote ou gleba: é o total das áreas livres correspondentes à diferença entre a área do lote ou gleba e sua área ocupada;

IX - área ocupada do lote ou gleba: é toda e qualquer área coberta correspondente às projeções das edificações sobre o lote ou gleba, com exceção dos pavimentos de subsolo;

X - Área Permeável - AP: é a área com solo natural reservada à absorção de água, preferencialmente coberta por vegetação, podendo, no caso de lote, ser coberta, eventualmente, por areia ou pedrisco;

XI - Área Semipermeável - ASP: corresponde aos pisos vazados em que a área de infiltração direta de águas pluviais no solo natural represente no mínimo 30% (trinta por cento) da superfície do piso;

XII - Área Verde - AV: o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica e paisagística, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização;

XIII - atualização cadastral de lote ou gleba: é o procedimento administrativo destinado a corrigir erro evidente de medidas e áreas e dados de lotes ou glebas cadastrados, Suplemento bem como atualizar as informações provenientes de retificação administrativa ou judicial, nos termos da legislação federal aplicável;

XIV - balanço: é toda construção em qualquer pavimento cuja projeção horizontal situa-se fora do perímetro determinado pelos elementos estruturais ou de vedação do pavimento situado abaixo deste;

XV - Coeficiente de Aproveitamento - CA: é o fator pelo qual deve ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área máxima de construção permitida para uma edificação, excluindo-se:
a) a área correspondente aos pavimentos destinados exclusivamente a caixa d'água, casa de máquinas e espaço para barriletes;
b) as áreas cobertas ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, para:
1. ocupação de habitação multifamiliar vertical e a parte habitacional da ocupação mista, em qualquer pavimento;
2. ocupação não habitacional e a parte não habitacional da ocupação mista, em qualquer pavimento, somente para as vagas mínimas exigidas pela legislação vigente;
c) a somatória das áreas cobertas ocupadas por lazer comum, varandas ou terraços, equipamentos mecânicos e instalações para funcionários, correspondentes a até 5% (cinco por cento) da área construída total, exceto para habitação unifamiliar e habitação multifamiliar horizontal;

XVI - Coeficiente de Aproveitamento Básico - CA bas: potencial construtivo permitido sem o pagamento de outorga onerosa do direito de construir;

XVII - Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CA max: é o limite máximo de aproveitamento definido pelas zonas urbanas;

XVIII - Coeficiente de Aproveitamento Mínimo - CA min: é o aproveitamento mínimo exigido para que o imóvel não seja considerado como subutilizado;

XIX - densidade habitacional mínima: é o número mínimo de unidades habitacionais por hectare, definido pelas zonas urbanas;

XX - densidade habitacional máxima: é o número máximo de unidades habitacionais por hectare, definido pelas zonas urbanas;

XXI - desdobro: é a divisão de lote para formação de novos lotes;

XXII - desnível acentuado do terreno: quando a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas e sua distância horizontal for superior a 8% (oito por cento);

XXIII - diretrizes urbanísticas: interferências e/ou restrições incidentes sobre a gleba ou lote, de caráter ambiental, urbanístico, de ocupação e uso do solo e do sistema viário, entre outras;

XXIV - edificação horizontal: edifício com altura máxima de 10,00m (dez metros), medida do piso do pavimento mais baixo até a parte superior da laje de cobertura do último pavimento habitável, e no máximo com três pavimentos;

XXV - Equipamento Público Comunitário - EPC: instalações destinadas à educação, cultura, saúde, assistência social, segurança pública, lazer e similares;

XXVI - Equipamento Público Urbano - EPU: instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres;

XXVII - Espaço de Fruição Pública - EFP: espaço interno ao lote ou gleba destinado ao uso público, acessível por todos e desimpedido de qualquer barreira física fixa, descoberta ou coberta, que conecta-se diretamente a logradouro público, preferencialmente no pavimento térreo, ou em outro pavimento que possua acesso a logradouro público;

XXVIII - Espaços Livres de Uso Público: são as áreas do parcelamento compostas pelo Sistema de Lazer e Áreas Verdes, incluindo-se as áreas de preservação permanente;

XXIX - Fachada Ativa: corresponde à ocupação da fachada da edificação por uso não residencial no pavimento com acesso direto ao logradouro público ou ao espaço de fruição pública;

XXX - fundo de lote ou gleba: é a divisa ou alinhamento oposto à testada;

XXXI - gabarito: é a medida calculada pela diferença de nível entre o ponto mais alto da edificação e o piso mais baixo;

XXXII - gleba: é a porção de terra que não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos, bem como a área resultante da anexação de lote com gleba;

XXXIII - infraestrutura: são as vias de circulação e acessos dotados de guias, sarjetas, pavimentação, sinalização, sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais, iluminação pública, rede de abastecimento de água potável e de sistema de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto, rede de energia elétrica e galerias técnicas;

XXXIV - logradouro público: é todo e qualquer espaço público de uso comum do povo;

XXXV - lote: área de terra resultante de parcelamento do solo servido de infraestrutura;

XXXVI - lote ou gleba de esquina: aquele que possui no mínimo dois alinhamentos consecutivos com vias públicas;

XXXVII - modificação: é a alteração da conformação inicial de lotes ou glebas que mantenha o número original de lotes ou glebas;

XXXVIII - parcelamento do solo: é a subdivisão de gleba em lote mediante loteamento ou desmembramento;

XXXIX - pavimento: qualquer plano utilizável de uma edificação, sendo que um pavimento poderá desenvolver-se em dois ou mais planos, com a condição de que a diferença entre as cotas extremas não seja superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), excluindo-se aqueles destinados exclusivamente para caixa d'água, casa de máquinas e espaço para barriletes acima do último andar;

XL - pavimento térreo: é aquele definido pelo projeto para cada edificação isoladamente ou em conjunto, respeitando-se uma diferença não superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima ou abaixo do nível do terreno indicado na base de dados cartográfica da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC ou em planta aprovada, na linha de projeção horizontal das fachadas voltadas para a testada do terreno, observando-se que:
a) será permitido o movimento de terra ou a colocação de subsolos necessários para colocar o térreo no nível do logradouro público de acesso à edificação; e
b) quando os blocos das edificações tiverem seus pavimentos térreos em um só plano, com diferença de cota de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), a referência de nível será a linha da fachada do conjunto;

XLI - permeabilidade visual: é a condição de permitir a interação visual entre o lote ou gleba e o logradouro público, seja no alinhamento do lote ou gleba ou em plano recuado, com ou sem anteparo visual;

XLII - profundidade do lote ou gleba: é a distância entre a testada e o fundo do lote ou gleba, adotando-se a profundidade média, se a forma do lote ou gleba for irregular;

XLIII - recuos: são as distâncias entre as projeções horizontais dos perímetros externos das edificações e os alinhamentos, medidas perpendicularmente a estes, observado que:
a) os recuos mínimos são definidos por linhas paralelas aos alinhamentos;
b) o recuo frontal é aquele correspondente à testada do lote ou gleba;
c) o recuo de fundo é o correspondente ao alinhamento oposto à testada do lote ou gleba e terá o mesmo tratamento do recuo frontal;
d) os recuos laterais são aqueles correspondentes aos demais alinhamentos;
e) quando se tratar de lotes voltados para duas ou mais vias públicas, os recuos deverão concordar por meio de curvas, cujos raios serão determinados pela expressão:
rR = rA - [(R1 + R2)/2],
onde:
rR = raio de concordância dos recuos,
rA = raio de concordância dos alinhamentos,
R1 e R2 = recuos mínimos correspondentes;

XLIV - remembramento: é a unificação de glebas ou unificação de gleba com lote;

XLV - reloteamento: é o parcelamento de lote, resultante de loteamento ou desmembramento, com abertura de novas vias de circulação, que terá o mesmo tratamento de gleba;

XLVI - Sistema de Lazer - SL: área voltada ao convívio social, com adequada infraestrutura, acessibilidade e oferta de equipamentos de lazer, devendo cumprir função estética e paisagística;

XLVII - sobreloja ou mezanino: andar situado acima do pavimento térreo;

XLVIII - sótão: espaço utilizável com pé-direito variável sob a cobertura da edificação, admitido somente em residências unifamiliares que já contenham todas as acomodações necessárias em pavimentos inferiores, sendo considerado pavimento;

XLIX - subsolo ou pavimento inferior: qualquer pavimento situado abaixo do pavimento térreo;

L - Taxa de Ocupação: é o fator pelo qual deve ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área ocupada máxima, observando-se que:
a) te - taxa de ocupação da edificação ou edificações no pavimento térreo;
b) to - taxa de ocupação dos andares;

LI - Taxa de Permeabilidade - TP: é o fator pelo qual deve ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a Área Permeável mínima;

LII - testada ou frente do lote ou gleba: é o alinhamento correspondente à via pública de circulação, observando-se que:
a) nos lotes voltados para mais de uma via, será considerado como testada o alinhamento em que se situar o acesso principal de pedestres ao imóvel; e
b) em terrenos de esquina, será medida do Ponto de Intersecção - PI do prolongamento das linhas tangenciais à curva até a outra divisa;

LIII - tolerâncias: admitidas no caso de lotes, são as divergências existentes entre o Cadastro da Prefeitura Municipal de Campinas, as Certidões de Matrículas emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, os Projetos Topográficos de Imóveis e os Projetos de Anexações, Subdivisões e Modificações de Lotes, observando-se que:
a) os projetos poderão ser aprovados ainda que sejam verificadas divergências inferiores a 2% (dois por cento) em medidas lineares ou a 3% (três por cento) da área, a que por primeiro for apurada;
b) a divergência em medidas lineares em até 0,25m (vinte e cinco centímetros) será tolerada;
c) divergências superiores às previstas nas alíneas "a" e "b" deverão ser objeto de retificação no Registro Imobiliário;

LIV - via pública de circulação: é o logradouro público destinado à circulação de veículos ou de veículos e pedestres;

LV - via particular de circulação: é a via de circulação de veículos e/ou pedestres, de propriedade privada;

LVI - via de pedestres: é o logradouro público destinado à circulação de pedestres.

TÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO

Art. 3º  O parcelamento do solo urbano deverá ser feito por meio de loteamento ou desmembramento, nos termos desta Lei Complementar e da legislação aplicável.
Parágrafo único. Para a definição do tipo de parcelamento deverão ser consideradas as diretrizes viárias destinadas à abertura, prolongamento, modificação ou ampliação do sistema viário e a extensão máxima da quadra.

Art. 4º  A gleba objeto de parcelamento deve possuir acesso por via pública oficial.

Art. 5º  O projeto de Parcelamento do Solo deverá atender às diretrizes urbanísticas.
§ 1º O projeto de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolizado até 6 (seis) meses antes de vencido o prazo de validade da Certidão de Diretrizes Urbanísticas, que será de 4 (quatro) anos.

§ 2º Protocolado o projeto de Parcelamento do Solo dentro do prazo legal, as diretrizes urbanísticas não perderão a validade, exceto nos casos de:
I - indeferimento ou arquivamento por desinteresse ou abandono do projeto;
II - projetos e intervenções de interesse público que interfiram nas diretrizes expedidas.

Art. 6º  Não será permitido o parcelamento do solo, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, em especial:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, respeitada a legislação aplicável;
II - em terrenos ou áreas contaminadas com sua integridade comprometida em um ou mais de seus compartimentos ambientais (solo, subsolo, águas subterrâneas e superficiais e sedimentos), sem que tenham sido previamente remediados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou especialmente protegidas;
VI - em áreas em que a poluição implique prejuízo à saúde, até a efetiva adequação e parecer técnico favorável do órgão ambiental competente.

Art. 7º  Em razão das dimensões mínimas necessárias das áreas destinadas aos Equipamentos Públicos Comunitários, as glebas existentes na data da publicação da presente Lei Complementar deverão atender os seguintes parâmetros:
I - glebas com áreas iguais ou inferiores a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) poderão ser parceladas em lotes, sem a necessidade de transferência de áreas públicas ao Município, com exceção da diretriz viária incidente sobre o imóvel, quando houver;
II - glebas com áreas maiores que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e inferiores a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) poderão ser parceladas em lotes, desde que observado o tamanho máximo de quadra, seja promovida a transferência de eventual diretriz viária incidente sobre o imóvel e dos espaços livres de uso público que garantam 20% (vinte por cento) de permeabilidade, salvo maior exigência, nos termos da legislação aplicável;
III - para as glebas previstas no inciso II deste artigo, as áreas destinadas a Equipamentos Públicos Comunitários poderão ser substituídas, a critério da administração, por valor em pecúnia a ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, nos termos abaixo:
TF = (AG - 5.000) x 4% x VLB,
onde:
TF: taxa de transferência em UFIC,
AG: área da gleba em metros quadrados,
4% (quatro por cento): doação de áreas públicas no loteamento para EPC,
VLB: valor em UFIC por metro quadrado dos lotes beneficiados, estimado no Laudo de Avaliação, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças;
IV - para gleba com área igual ou maior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) e inferior a 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados), observado o disposto no inciso II deste artigo, o percentual destinado à implantação de EPC poderá, a critério da administração, ser localizado em área externa à gleba loteada ou desmembrada, desde que o adensamento proposto pelo parcelamento seja suportado pelos equipamentos públicos existentes em seu entorno.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às glebas existentes até a promulgação desta Lei Complementar, cuja comprovação se dará com a apresentação da Certidão de Matrícula atualizada.
§ 2º A análise da suficiência de equipamentos públicos prevista no inciso IV deste artigo deverá considerar os equipamentos de saúde, educação, cultura, assistência social, esportes, lazer e segurança pública, entre outros.

Art. 8º  As áreas a serem parceladas deverão receber toda obra de infraestrutura às expensas do loteador 

CAPÍTULO II
DO LOTEAMENTO URBANO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 9º  O Loteamento Urbano poderá ser feito nas seguintes modalidades:
I - Loteamento Residencial e Misto - LRM;

II - Loteamento Não Residencial - LNR;
III - Loteamento de Interesse Social - LIS.

Art. 10.  Os loteamentos deverão ser aprovados e executados na totalidade da área, ficando vedadas áreas remanescentes.
Parágrafo único.  Na hipótese de loteamento em etapas, a área correspondente a cada etapa será destacada da matrícula original.

Art. 11.  Deverão ser transferidas ao Município áreas institucionais e logradouros públicos em relação à área total da gleba, nos seguintes termos:
I - Equipamento Público Urbano - EPU;

II - Equipamento Público Comunitário - EPC;
III - Sistema Viário - SV;
IV - Espaços Livres de Uso Público - ELUP, assim considerados:
a) Sistema de Lazer - SL;
b) Área Verde - AV.
§ 1º As áreas a serem transferidas ao Município serão dimensionadas conforme o adensamento e, desde que comprovada a necessidade pelo agente público competente, poderão ser exigidas áreas acima do mínimo previsto nos arts. 12 a 18 desta Lei Complementar.
§ 2º Observados os percentuais mínimos estabelecidos nos arts. 12 a 18 desta Lei Complementar, o dimensionamento das áreas a serem transferidas ao Município, nos termos do § 1º deste artigo, terão como base a taxa de adensamento igual a 0,7 por unidade a ser produzida.
§ 3º No caso de não indicação do tipo de ocupação dos lotes e o número de unidades a serem produzidas, será utilizado o adensamento máximo previsto no zoneamento para o cálculo das áreas públicas a serem transferidas.
§ 4º Caberá ao Município determinar a localização das áreas a serem transferidas.
§ 5º Canteiros centrais, rotatórias e demais dispositivos de trânsito não poderão ser enquadrados como Áreas Verdes de Loteamento ou Sistema de Lazer, por serem acessórios do Sistema Viário.

Art. 12.  O Equipamento Público Comunitário - EPC terá as seguintes características:
I - no mínimo 4% (quatro por cento) da área total da gleba, com declividade máxima de 5% (cinco por cento) e cercados com gradil, preferencialmente em bloco único quando o percentual corresponder a até 3.000,00m² (três mil metros quadrados);

II - testada mínima de 30,00m (trinta metros), sendo que a relação entre testada e profundidade deverá conter um círculo circunscrito com raio mínimo de 20,00m (vinte metros);
III - calçadas pavimentadas;
IV - acesso a via pública já existente ou a via projetada do loteamento objeto do pedido de aprovação;
V - possuir a proporção mínima de 80% (oitenta por cento) de aproveitamento e no máximo 20% (vinte por cento) de taludes ou outras adequações de terraplenagem;
VI - ser livre e desimpedido de restrição urbanística que impeça a adequada implantação do equipamento.
§ 1º A área destinada a implantação de Equipamento Público Comunitário deverá ser entregue pelo empreendedor acompanhado de laudo resultante da execução de furos de sondagem de reconhecimento de subsolo através de ensaio de SPT normatizado pela NBR 6484/2001.
§ 2º A Municipalidade poderá aceitar as áreas para instalação de EPC com restrições urbanísticas, a exemplo de imóveis tombados, desde que seja comprovado o interesse público e que seja possível a sua utilização para os fins a que se destina.

Art. 13.  O Equipamento Público Urbano - EPU, se necessário, terá as seguintes características:
I - acesso a via pública já existente ou a via projetada do loteamento objeto do pedido de aprovação;

II - atender às necessidades da concessionária solicitante;
III - ser livre e desimpedido de restrição urbanística que impeça a adequada implantação do equipamento, salvo nos casos de reconhecimento de equipamento já instalado sobre a gleba objeto do parcelamento, que também será considerado como EPU.

Art. 14.  O Sistema Viário - SV terá as seguintes características:
I - correta articulação e continuidade do Sistema Viário projetado com as vias do entorno, implantadas ou aprovadas;

II - hierarquização das vias, nos termos da Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018 - Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas;
III - condições dos dispositivos de compatibilização com o Sistema Viário existente quanto às alças de acesso, faixas de aceleração e desaceleração, rotatórias, raios de curva, geometria, capacidade de acumulação, raio de giro e número de faixas, de forma a possibilitar a fluidez do tráfego previsto;
IV - gabaritos de acordo com os parâmetros previstos no Anexo I desta Lei Complementar, prevendo vias com potencial para atendimento da demanda de transporte público a ser gerada pelo parcelamento do solo;
V - calçadas com largura mínima de 3,00m (três metros) para as vias locais e marginais a rodovias, 4,00m (quatro metros) para as vias coletoras, marginais às vias de trânsito rápido junto aos lotes e também para vias locais na área de abrangência da Rede Estrutural de Mobilidade, na APG Centro e nas centralidades, e 5,00m (cinco metros) para as vias arteriais, conforme Anexo I; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 304, de 14/06/2021)
VI - passeios e outros locais destinados à instalação de infraestrutura voltada ao transporte público no que se refere a marcos indicativos de parada de ônibus (placas ou totens), abrigos, plataformas ou estações de transferência, com dimensões compatíveis e adequadas, sendo no mínimo os estabelecidos no art. 2º desta Lei Complementar; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 304, de 14/06/2021)
VII - ciclovias deverão atender à largura mínima de 2,00m (dois metros) para sentido único e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para sentido duplo, com afastamento mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) das bordas das ciclovias às guias do leito carroçável, e atender aos parâmetros definidos em legislação específica;

VIII - ciclofaixas devem ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para sentido único e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para sentido duplo e atender aos parâmetros definidos em legislação específica;
IX - curvas deverão possuir raio mínimo de 9,00m (nove metros);
X - a largura mínima do viário será de 14,00m (quatorze metros);
XI - balão de retorno (cul-de-sac) com raio mínimo de 10,00m (dez metros) para via local, respeitando-se nos demais casos o raio de curvatura da classificação da via;
XII - as inclinações longitudinais das ruas deverão ser de no mínimo 1% (um por cento) e no máximo 10% (dez por cento), observando-se que:
a) para trechos superiores a 50,00m (cinquenta metros), inclinação longitudinal máxima de 12% (doze por cento) para vias coletoras e de 14% (quatorze por cento) para vias locais;
b) para trechos de até 50,00m (cinquenta metros), inclinação longitudinal máxima de 14% (quatorze por cento) para vias coletoras e de 16% (dezesseis por cento) para vias locais.
Parágrafo único. Excepcionalmente e caso haja impossibilidade técnica de atender aos parâmetros definidos neste artigo, estes poderão ser alterados mediante decisão fundamentada exarada pela pasta competente.

Art. 15.  Os Espaços Livres de Uso Público - ELUP são compostos pelo Sistema de Lazer e pelas Áreas Verdes.
Parágrafo único. Os Espaços Livres de Uso Público - ELUP deverão ocupar, salvo maior exigência de legislação aplicável, 20% (vinte por cento) da gleba objeto do parcelamento.

Art. 16.  O Sistema de Lazer - SL terá as seguintes características:
I - do total das áreas destinadas à implantação de Sistema de Lazer, no mínimo 80% (oitenta por cento) deverão ter efetivo aproveitamento;

II - área mínima igual ou superior a 800,00m² (oitocentos metros quadrados);
III - ao menos uma das confrontações com via pública com testada mínima de 20,00m (vinte metros);
IV - apresentar inclinação adequada, de forma a possibilitar sua utilização.
§ 1º O Sistema de Lazer poderá, em face de impossibilidade técnica devidamente certificada pelo agente público competente, quebrar o comprimento de quadra, hipótese em que o SL deverá ter a dimensão de 30,00m (trinta metros) de testada e profundidade total da quadra.
§ 2º Das áreas destinadas à implantação de SL serão admitidos até 20% (vinte por cento) para tratamento paisagístico, desde que tenham dimensão igual ou superior a 4,00m (quatro metros) de largura com ao menos uma confrontação de 20,00m (vinte metros) com via pública.
§ 3º Na hipótese de a área destinada ao SL ter declividade acentuada, caberá ao empreendedor se responsabilizar pelo projeto, equipamentos e instalação.

Art. 17.  A Área Verde deverá ser apresentada nos termos da legislação aplicável, sendo facultada sua localização em bloco único, o qual não poderá apresentar largura inferior a 8,00m (oito metros) e área mínima de 1.200,00 m² (mil e duzentos metros quadrados).
§ 1º As Áreas de Preservação Permanente - APP, fragmentos ou maciços arbóreos de vegetação nativa regional, brejos, planícies de inundação, lâminas d'água, lagoas e açudes existentes na gleba deverão ser incluídos para compor o percentual legal de Áreas Permeáveis do parcelamento.
§ 2º A localização da Área Verde de parcelamento urbano deverá levar em consideração a conectividade com a área verde lindeira.
§ 3º A Área Verde dos parcelamentos urbanos deverá ser recuperada ou recomposta apenas com espécies arbóreas nativas regionais.

Art. 18.  Deverão ser mantidos no mínimo 20% (vinte por cento) da área total da gleba objeto do parcelamento como área permeável.

Art. 19.  As quadras deverão atender as seguintes características:
I - limitadas por vias públicas;

II - comprimento máximo de 180,00m (cento e oitenta metros), admitindo-se 10% (dez por cento) de tolerância;
III - largura mínima de 40,00m (quarenta metros), admitindo-se 10% (dez por cento) de tolerância.
§ 1º  A meia quadra com no mínimo 20,00m (vinte metros) de largura poderá ser permitida, excepcionalmente, nos casos de impossibilidade técnica devidamente fundamentada.
§ 2º  Excepcionalmente e visando à adequação do projeto, poderá ser permitida a constituição de quadra mais extensa que a prevista no inciso II deste artigo, desde que contenha um Sistema de Lazer intercalado, nos termos do § 1º do art. 16 desta Lei Complementar.
§ 3º  O disposto no § 2º deste artigo somente poderá ser permitido em trechos da gleba objeto do parcelamento para adequação do projeto em razão de:
I - restrição ambiental;
II - confrontação com quadras preexistentes e necessidade de articulação com o viário do entorno imediato;
III - acidentes geográficos relevantes;
IV - barreiras físicas.
§ 4º  No caso de Loteamento Misto inserido na ZM1 e ZM2, na parte destinada a uso não residencial excepcionalmente as quadras poderão ter dimensões diferenciadas, a fim de contemplar tipologia CSEI, mediante EIV/RIV.

Art. 20.  No projeto que exigir corte superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre a rua a ser aberta e o lote, deverá ser prevista e executada a terraplenagem.

Art. 21.  As vielas sanitárias e as servidões de águas pluviais deverão ser instituídas pelo empreendedor.

Art. 22.  Deverá ser preservada faixa non aedificandi de no mínimo 15m (quinze metros) de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, das linhas de alta-tensão, dos oleodutos e gasodutos.
§ 1º A faixa non aedificandi ao longo dos demais dutos será definida com base nas informações fornecidas pela concessionária, observados os critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
§ 2º A faixa prevista no caput deste artigo deverá ser destinada preferencialmente para sistema viário ou áreas complementares à urbanização, salvo maiores exigências da legislação específica.

Art. 23.  O loteador ficará sujeito, conforme o projeto aprovado, sem qualquer ônus para o Município, à execução das seguintes obras e serviços:
I - demarcação das quadras e dos lotes;
II - terraplenagem das ruas, de acordo com os perfis aprovados;
III - sistema de galerias de águas pluviais;
IV - drenagem de terrenos pantanosos, observada a legislação aplicável;
V - intervenção nos cursos d'água quando necessário, observada a legislação aplicável;
VI - pontes, pontilhões, viadutos, passarelas, túneis e travessias;
VII - guias e sarjetas;
VIII - pavimentação das ruas e avenidas;
IX - sinalização viária horizontal e vertical;
X - rampas de acesso a vias e logradouros para pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
XI - pontos de parada de ônibus com infraestrutura e mobiliário;
XII - redes de iluminação pública e de energia domiciliar;
XIII - sistema de abastecimento de água potável;
XIV - sistema de coleta, afastamento e tratamento e disposição final de esgoto;
XV - arborização das praças, sistema de lazer e passeios públicos e instalação de parques de recreação infantil;
XVI - preservação, recuperação e constituição de áreas verdes;
XVII - implantação de dutos de águas pluviais sobre os lotes.
Parágrafo único.  As obras de infraestrutura serão executadas mediante prazos fixados em cronograma, no período máximo de quatro anos.

Art. 24.  As obras de infraestrutura deverão ser avaliadas pelo Município, nos termos definidos em decreto, a fim de estabelecer as garantias para a execução do empreendimento.
§ 1º  O loteador poderá optar por não realizar a avaliação prévia das obras de infraestrutura, desde que apresente inicialmente, como garantia hipotecária, 50% (cinquenta por cento) dos lotes do empreendimento.
§ 2º  No caso do § 1º deste artigo, após a aprovação, registro do parcelamento e expedição do Alvará de Execução de Obras, com base nos projetos executivos aprovados, será feita a avaliação das obras de infraestrutura, a fim de verificar a suficiência ou não da garantia oferecida.
§ 3º  No caso de excesso de garantia, o Município promoverá a correspondente liberação, e, no caso de insuficiência, deverá ser exigida a complementação em trinta dias corridos, contados da notificação, sob pena de cancelamento do Alvará de Execução de Obras e da Licença de Instalação.

Art. 25.  Promovida a prévia avaliação prevista no caput do art. 24 desta Lei Complementar, o Município deverá exigir do loteador garantia no valor correspondente às obras de infraestrutura do loteamento, que poderá recair:
I - sobre lotes que integram o loteamento;
II - sobre imóveis do proprietário ou de terceiros, localizados preferencialmente no município de Campinas, livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
III - em pecúnia, depositada em conta-corrente do Município.
§ 1º  A garantia de que tratam os incisos I e II deste artigo será formalizada por meio de escritura pública de hipoteca e levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º  As garantias oferecidas poderão ser substituídas, desde que o valor correspondente às obras a serem executadas seja salvaguardado na nova garantia.
§ 3º  Na hipótese de execução e recebimento parcial das obras, a garantia poderá ser liberada em valor proporcional, desde que o valor das obras faltantes permaneça garantido.
§ 4º  Após a execução e recebimento das obras pelo Município, as garantias poderão ser liberadas.
§ 5º  A aceitação de imóvel situado em outro município como garantia dependerá de sua prévia avaliação e análise quanto à conveniência do aceite pelos órgãos competentes, observado o interesse público.

Art. 26.  Em casos excepcionais, quando houver obras de execução adiável e em razão de circunstâncias alheias à vontade do loteador, e desde que tais circunstâncias sejam reconhecidas pelo Município, este poderá assumir a execução dessas obras mediante o pagamento pelo loteador dos custos das obras, acrescido dos valores dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.
Parágrafo único.  O pagamento previsto no caput deste artigo deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

Art. 27.  As obras de infraestrutura serão fiscalizadas, vistoriadas e recebidas quando executadas de acordo com o projeto aprovado.
Parágrafo único. O Município poderá deixar de receber quaisquer obras em desacordo com o projeto aprovado de parcelamento.

Art. 28.  A manutenção das obras de infraestrutura e serviços executados nos parcelamentos ficam sob a responsabilidade do interessado, que deverá arcar pelos eventuais vícios construtivos, avarias e defeitos, nos termos da legislação vigente.

Seção II
Do Loteamento Não Residencial - LNR

Art. 29.  Poderão ser adotados parâmetros diferenciados para os Loteamentos Não Residenciais situados nas ZAE A, ZAE B, ZAE A-BG e ZAE C-BG.
§ 1º  Os parâmetros de que trata o caput deste artigo se referem às dimensões das quadras e ao percentual de áreas públicas.

§ 2º  Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão avaliados no âmbito do Estudo de Impacto de Vizinhança.

Seção III
Do Loteamento de Interesse Social - LIS

Art. 30.  O Loteamento de Interesse Social - LIS poderá ser feito nas seguintes modalidades:
I - LIS Unifamiliar: aquele que resultar em lotes destinados às habitações unifamiliares de interesse social;

II - LIS Multifamiliar: aquele que resultar em lotes destinados às habitações multifamiliares de interesse social.

Art. 31.  O LIS poderá ser implantado em todas as zonas urbanas desde que permitido o uso residencial, independentemente dos planos locais de gestão, respeitadas quanto à verticalização as características da zona onde localizado.

Art. 32.  As quadras previstas no LIS terão as seguintes características:
I - limitadas por vias públicas;

II - o comprimento máximo será de 180,00m (cento e oitenta metros), com tolerância de 10% (dez por cento);
III - a largura mínima será de 36,00m (trinta e seis metros), com tolerância de 10% (dez por cento).
§ 1º  A meia quadra com no mínimo 18,00m (dezoito metros) de largura poderá ser permitida excepcionalmente nos casos de impossibilidade técnica devidamente fundamentada.
§ 2º  Excepcionalmente e visando à adequação do projeto, poderá ser permitida a constituição de quadra mais extensa que a prevista no inciso II deste artigo, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 19 desta Lei Complementar.

Art. 33.  Os lotes previstos em LIS Unifamiliar deverão respeitar as seguintes características:
I - lote mínimo: 126,00m² (cento e vinte e seis metros quadrados) de área;

II - lote máximo: 200,00m² (duzentos metros quadrados) de área;
III - testada mínima: 7,00m (sete metros).
Parágrafo único.  A testada dos lotes de esquina obedecerá à testada mínima acrescida do recuo mínimo lateral obrigatório, que somados podem ultrapassar as medidas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.

Art. 34.  Os lotes previstos em LIS Multifamiliar deverão respeitar as seguintes características:
I - lote mínimo: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II - testada mínima: 10,00m (dez metros).
Parágrafo único.  A testada dos lotes de esquina obedecerá a testada mínima acrescida do recuo mínimo lateral obrigatório, que somados podem ultrapassar as medidas estabelecidas nos incisos do caput.

Art. 35.  Nos loteamentos existentes até a promulgação desta Lei Complementar serão permitidos a anexação ou desdobro de lotes com o objetivo de implantação de habitações de interesse social.

Seção IV
Do Loteamento em Etapas

Art. 36.  As glebas devidamente cadastradas no Município poderão, a pedido do interessado, ser objeto de plano de loteamento a ser aprovado em etapas.

Art. 37.  O empreendedor deverá submeter previamente à aprovação do Município e dos demais órgãos competentes Proposta Global de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo - PGPUOS, que deverá ser elaborada com base nas diretrizes urbanísticas, observadas as disposições do Plano Diretor do Município e demais normas pertinentes.

Art. 38.  A Proposta Global de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo - PGPUOS, sem prejuízo dos estudos e projetos exigidos na legislação específica, deverá observar, pelo menos, os seguintes requisitos:
I - máximo de 5 (cinco) etapas;
II - área mínima de 200.000,00m² (duzentos mil metros quadrados) para cada etapa;
III - cronograma de obras de infraestrutura prevendo o prazo máximo de 4 (quatro) anos para cada etapa.

Art. 39.  Após a análise técnica dos setores competentes e havendo a viabilidade da implementação da Proposta Global de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo - PGPUOS, será publicado decreto com a fixação das diretrizes e definição de todas as condições, interferências e restrições incidentes sobre a gleba, de caráter ambiental, urbanístico, de uso e ocupação do solo, do sistema viário, das áreas institucionais, número de etapas e prazo para implantação de cada etapa e do projeto global, que nortearão o desenvolvimento dos projetos de parcelamentos específicos referentes a cada etapa.
Parágrafo único. Quaisquer alterações nos prazos de implementação de cada etapa definida na PGPUOS, por iniciativa da Municipalidade ou do empreendedor, deverão ser submetidas a nova análise pelos órgãos competentes.

Art. 40.  Com base nas diretrizes fixadas pelo decreto de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, o empreendedor submeterá à aprovação dos órgãos competentes projeto do loteamento da área correspondente a cada etapa, observando, para tanto, o procedimento padrão para aprovação de loteamentos e as normas pertinentes.
§ 1º As etapas definidas na Proposta Global de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo - PGPUOS deverão ser autônomas, tanto na aprovação quanto em sua execução.
§ 2º A garantia estipulada no art. 25 desta Lei Complementar deverá ser prevista para cada etapa.
§ 3º Os projetos executivos das obras de infraestrutura deverão garantir a funcionalidade e a autonomia de cada etapa.

CAPÍTULO III
DO DESMEMBRAMENTO RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL

Art. 41.  Será admitido desmembramento de gleba em lotes conforme a legislação vigente.
§ 1º  Não será admitida a transformação de gleba em lote sem prévio processo de parcelamento do solo.
§ 2º  Fica vedada a subdivisão de gleba em gleba e sua respectiva alteração no Cadastro Físico Municipal, sendo permitida, excepcionalmente, nos casos em que a área estiver entre municípios e entre divisas do perímetro urbano e rural.

Art. 42.  Para a aprovação de desmembramento, além do disposto no parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar, os percentuais de áreas públicas deverão ser observados, no que couber, nos termos definidos para loteamentos e as obras de infraestrutura deverão ficar a cargo do interessado, mediante a apresentação de garantia.

Art. 43.  No desmembramento não residencial, poderão ser adotados parâmetros diferenciados quando previsto nas Zonas de Atividade Econômica A e B, nos termos do art. 29 desta Lei Complementar.

Art. 44.  Será admitido remembramento de gleba com lote.
§ 1º  O resultado do remembramento receberá a denominação e o tratamento de gleba.

§ 2º  Nos casos de que trata o caput deste artigo, será possível o cancelamento do remembramento ou sua modificação, desde que mantida a configuração anterior descrita na Certidão de Matrícula e desde que os imóveis não tenham construções e/ou débitos tributários.

CAPÍTULO IV
DO ATO DE APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 45.  O projeto de parcelamento do solo, nas modalidades loteamento e desmembramento, será aprovado por Decreto no qual constará, minimamente:
I - classificação do parcelamento;

II - indicação das zonas urbanas;
III - previsão de obras obrigatórias;
IV - prazo de execução das obras, conforme cronograma;
V - previsão de todas as condições especiais que forem impostas ao parcelamento.
Parágrafo único.  As informações constantes nos projetos de parcelamento, perfil das vias, memorial descritivo, cronograma de obras e os atos de aprovação expedidos pelos órgãos competentes possuem força vinculante.

CAPÍTULO V
DAS PERMISSÕES ESPECIAIS

Art. 46.  Serão concedidas permissões especiais para controle de acesso e circulação em vias públicas em duas modalidades:
I - Loteamento de Acesso Controlado - LAC;
II - Cinturão de Segurança - CIS.

Art. 47.  As despesas decorrentes da implantação de LAC e CIS serão de responsabilidade exclusiva do interessado.
§ 1º No LAC caberá ao empreendedor arcar com as despesas decorrentes da implantação e manutenção do empreendimento até a constituição de associação de moradores, que passará a ser responsável por tais obrigações.

§ 2º No caso de CIS, caberá à associação de moradores requerer a sua instituição e arcar com as despesas para sua implantação.
§ 3º Deverá constar do estatuto da associação de moradores cláusula específica que disponha sobre as permissões especiais e obrigações previstas neste Capítulo.

Seção I
Loteamento de Acesso Controlado - LAC

Art. 48.  O Loteamento de Acesso Controlado - LAC é aquele que, parcelado nos termos da legislação vigente, tem deferida a permissão de uso de áreas públicas, o fechamento e o controle de acesso de veículos e pessoas, a título precário, nos seguintes termos:
I - a permissão de uso e a aprovação do loteamento serão formalizados por decreto do Poder Executivo;
II - a permissão de uso deverá constar do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;
III - no decreto previsto no inciso I deste artigo deverão constar, além das obrigações do loteador, todos os encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos permissionados;
IV - no decreto previsto no inciso I deste artigo deverá constar que qualquer outra utilização das áreas públicas será objeto de autorização específica da administração direta ou indireta do Município;
V - deverá constar do contrato padrão de venda e compra do loteamento, de que trata o inciso VI do art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, a ser apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis, a informação de que o fechamento se dá a título precário, podendo a administração promover a abertura a qualquer tempo, e que, enquanto fechado, caberá aos moradores, por meio de associação, arcar com as despesas de manutenção, nos termos desta Lei Complementar e do decreto de aprovação do loteamento.

Art. 49.  O LAC deverá observar as seguintes características:

I - vedado o controle de acesso a diretrizes viárias, estradas municipais, vias de trânsito rápido, vias arteriais, vias coletoras e vias marginais municipais; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 304, de 14/06/2021)
II - área máxima do fechamento: 650.000,00m² (seiscentos e cinquenta mil metros quadrados);

III - será aprovado concomitantemente ao parcelamento do solo;
IV - permitido o acesso de veículos e pessoas não residentes devidamente identificados;
V - deverão ser afixadas nas portarias, em lugar visível, placas explicativas da permissão de acesso de veículos e pessoas, nos termos do inciso IV deste artigo;
VI - as áreas públicas deverão observar os seguintes requisitos de alocação:
a) 65% (sessenta e cinco por cento) das áreas do Sistema de Lazer deverão ser externas ao fechamento;
b) as áreas verdes, quando existentes, deverão ser externas ao LAC, exceto nas hipóteses de problemas técnicos em relação à topografia, geometria da área ou outro de mesma ordem, devidamente certificado pelo agente público competente;
c) 100% (cem por cento) das áreas destinadas a Equipamento Público Comunitário deverão ser externas ao fechamento;
VII - as portarias do Loteamento de Acesso Controlado deverão:
a) ser aprovadas no ato da análise do protocolado que trata da aprovação do loteamento;
b) estar inseridas no sistema viário;
c) distar, no mínimo, 10,00m (dez metros) de qualquer lote;
VIII - no perímetro do LAC, entre o viário de contorno e o muro do fechamento, deverá ser reservada uma faixa mínima de 4,00m (quatro metros) para tratamento paisagístico;
IX - os lotes não poderão fazer divisas com viário de contorno, respeitando a faixa de 4,00m (quatro metros) prevista no inciso VIII deste artigo;
X - o muro de fechamento do LAC terá altura máxima de 3,00m (três metros), sendo obrigatórios no mínimo 30% (trinta por cento) de permeabilidade visual;
XI - na testada do loteamento, o fechamento deverá possuir 70% (setenta por cento) de permeabilidade visual;
XII - em todo o perímetro do fechamento, deverá ser previsto viário de contorno de no mínimo 17,00m (dezessete metros) de gabarito, cuja medida poderá ser alterada nos casos de problemas técnicos em relação à topografia, geometria da área ou outro de mesma ordem;
XIII - deverá possuir vagas para carga e descarga, mudanças, obras e visitantes na proporção de 1 vaga/40 lotes, dispostas na parte interna e/ou externa ao fechamento;
XIV - no acesso, portaria ou local destinado ao cadastramento de veículos, deverá existir faixa de aceleração e desaceleração de, no mínimo, 50,00m (cinquenta metros) e área de acumulação de 2% (dois por cento) em vagas do total dos lotes.

Art. 50.  Serão de responsabilidade da associação de moradores as seguintes obrigações:
I - serviços de manutenção de árvores e poda, quando necessário, mediante autorização do órgão competente;

II - manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;
  
III - coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado na portaria onde houver recolhimento da coleta pública, quando o Poder Público não for autorizado a realizar a coleta no interior do loteamento; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 333, de 29/12/2021)
IV - limpeza das vias públicas;

V - prevenção de sinistros;
VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública, bem como o reembolso à Prefeitura Municipal dos custos referentes ao consumo de energia elétrica dos pontos de luz existentes nas áreas públicas internas ao loteamento, calculado com base no número de lâmpadas existentes na rede de iluminação pública, multiplicado pela(s) respectiva(s) potência(s) das lâmpadas, pelo consumo dos reatores, pelo número de horas em que as lâmpadas ficam acesas e pelo número de dias do mês, dividido por mil, para obtenção do consumo em kW/h, observados, ainda, que:
a) o consumo dos reatores será estimado em 8% (oito por cento) da potência de cada lâmpada;
b) será considerado de doze horas o período de tempo diário em que as lâmpadas ficam acesas;
c) a tarifa de energia elétrica adotada para reembolso será a mesma utilizada pela CPFL para a emissão da fatura de cobrança da tarifa de iluminação pública da Prefeitura Municipal, incluídos os encargos;
VII - garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas.

Art. 51.  O loteamento registrado que, na data de publicação desta Lei Complementar, esteja fechado sem a aprovação do Município, poderá ser objeto de análise para fins de regularização com base nas disposições da Lei nº 8.736, de 9 de janeiro de 1996, mediante requerimento a ser formalizado no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º  A não observância do disposto no caput deste artigo ou a impossibilidade de regularização implicam a determinação para a imediata abertura da área irregular.
§ 2º  Se não aberta a área irregular no prazo fixado pelo Município, este promoverá a abertura, cobrando os custos dos responsáveis, aplicando as multas previstas no art. 59 desta Lei Complementar.

Art. 52.  A ocupação e o uso do solo, bem como os parâmetros construtivos e urbanísticos a serem observados para edificações nos lotes internos ao LAC, deverão atender às exigências da legislação vigente.

Art. 53.  Compete ao Município determinar, aprovar e fiscalizar as obras necessárias e de manutenção dos bens públicos.

Art. 54.  Quando a associação dos moradores deixar de cumprir as disposições previstas no art. 50 ou houver desvirtuamento da utilização das áreas públicas, serão aplicadas as multas previstas no art. 59 desta Lei Complementar e o Município determinará a abertura do loteamento, que perderá o caráter de Loteamento de Acesso Controlado com a revogação da permissão de uso, com devidas anotações no registro de imóveis.
§ 1º  Quando o Município determinar a retirada das benfeitorias, tais como fechamentos, portarias e outros, esses serviços serão de responsabilidade da associação dos moradores.
§ 2º  Se não cumprido o disposto no § 1º deste artigo no prazo determinado, o Município promoverá a abertura, cabendo à associação dos moradores o ressarcimento dos custos respectivos.

Seção II
Do Cinturão de Segurança - CIS

Art. 55.  O Cinturão de Segurança - CIS é o local onde é permitido o controle de acesso de veículos e pessoas às vias públicas em horários predefinidos pelo Município.

Art. 56.  O Cinturão de Segurança deverá ter as seguintes características:

I - vedado o controle de acesso a diretrizes viárias, estradas municipais, vias de trânsito rápido, vias arteriais, vias coletoras e vias marginais municipais; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 304, de 14/06/2021)
II - proibido o fechamento do perímetro externo do CIS;

III - a entrada de veículos e de pessoas no período das oito horas às dezoito horas deverá ser livre, independentemente da implantação de controle de acesso;
IV - facultado o controle de acesso de veículos e pessoas no período das dezoito horas às oito horas através de cancela, portão e/ou guarita;
V - deverá ser fixada placa explicativa da permissão constante no inciso IV deste artigo em lugar visível, devendo ainda estar previsto no estatuto da associação dos moradores;
VI - a área do cinturão será definida no projeto a ser aprovado pelo Município;
VII - permitidas áreas comerciais;
VIII - nos acessos do CIS poderão ser executados estreitamentos ou elevação do leito carroçável, preservando-se largura mínima de 3,00m (três metros), exceto nos casos de incidência do inciso X, nos quais a largura mínima deverá ser adequada à necessidade específica do veículo de grande porte;
IX - prévio licenciamento para a instalação de guaritas nos acessos;
X - as obras necessárias para implantação do Cinturão de Segurança deverão ser executadas de forma a garantir acesso de viaturas de bombeiro, caminhão de lixo ou qualquer outro veículo de grande porte às vias públicas que o compõe;
XI - as disposições constantes do art. 50 desta Lei Complementar não se aplicam ao CIS.

Art. 57.  O Cinturão de Segurança será autorizado por decreto.
Parágrafo único. O estatuto da associação dos moradores deverá ser apresentado anteriormente à edição do decreto previsto no caput deste artigo.

Art. 58.  O CIS em situação irregular poderá ser objeto de análise para fins de regularização, mediante requerimento formalizado no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º A não observância do disposto no caput deste artigo ou a impossibilidade de regularização implicam a determinação para a imediata abertura da área irregular.
§ 2º Se não aberta a área irregular no prazo fixado pelo Município, este promoverá a abertura, cobrando os custos dos responsáveis e aplicando as cominações legais previstas no art. 59 desta Lei Complementar.
§ 3º A análise do pedido de que trata o caput deverá priorizar a regularização de situações consolidadas, assim consideradas aquelas de difícil reversão, considerados o tempo, a natureza do CIS, a localização das vias de circulação, a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias.
§ 4º A análise do CIS em situação irregular será feita mediante Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, acompanhado de um relatório técnico específico da Emdec/Setransp.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES, MULTAS E INCIDÊNCIAS

Art. 59.  Para todo território municipal, a execução de parcelamento do solo, Loteamento de Acesso Controlado e Cinturão de Segurança sem prévia aprovação do seu respectivo plano pela Municipalidade, bem como a execução em desacordo com o correspondente projeto aprovado, acarretará, sem prejuízo às sanções penais e civis, a aplicação de multa nos seguintes termos:
I - execução de parcelamento do solo, Loteamento de Acesso Controlado e Cinturão de Segurança sem autorização: multa no valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Campinas - UFIC para cada metro quadrado irregular, acrescido de 0,5 (cinco décimos de) UFIC para cada metro linear de rua situada na área irregular;
II - execução de parcelamento do solo, Loteamento de Acesso Controlado e Cinturão de Segurança em desacordo com o projeto aprovado: multa no valor de 0,5 (cinco décimos de) UFIC para cada metro quadrado irregular, acrescido de 0,25 (vinte e cinco centésimos de) UFIC para cada metro linear de rua situada na área irregular;
III - desrespeito a embargo determinado em razão de irregularidades em parcelamento do solo, Loteamento de Acesso Controlado e Cinturão de Segurança: multa de 0,05 (cinco centésimos de) UFIC para cada metro quadrado irregular, acrescida de 0,17 (dezessete centésimos de) UFIC para cada metro linear de rua situada na área irregular;
IV - deixar de cumprir as obrigações previstas para o LAC ou para o CIS ou desvirtuar a utilização de áreas públicas integrantes das permissões: multa no valor correspondente a 0,61 (sessenta e um centésimos de) UFIC por metro quadrado de área pública destinada a EPC, EPU, SL e área verde, acrescido de 0,61 (sessenta e um centésimos de) UFIC por metro linear de rua interna ao LAC ou CIS.
§ 1º  Na hipótese do inciso I deste artigo, a multa será reaplicada a cada trinta dias, até o protocolamento do pedido de regularização.
§ 2º  Na hipótese do inciso II deste artigo, a multa será reaplicada diariamente, até a comunicação e verificação pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - Seplurb da paralisação dos serviços de execução ou do objeto da irregularidade.
§ 3º  Além das multas previstas neste artigo, as construções erigidas nos lotes ou áreas do parcelamento do solo irregular serão objeto das sanções próprias, nos termos da legislação aplicável.

Art. 60.  Nas hipóteses do art. 59, serão lavrados o Auto de Embargo e o Auto de Infração e Multa simultaneamente à notificação ao infrator para, em dez dias corridos, pagar ou apresentar impugnação, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único.  Na contagem do prazo previsto no caput deste artigo, será excluído o dia da notificação e incluído o do vencimento.

Art. 61.  A notificação ao infrator será feita pessoalmente, por meio eletrônico, por via postal mediante Aviso de Recebimento - AR, ou ainda por edital, quando recusado ou não comprovado o seu recebimento ou quando ignorada a localização do notificado.
Parágrafo único.  Quando a notificação for feita para endereço eletrônico cadastrado, o extrato da notificação deverá ser publicado no Diário Oficial eletrônico.

Art. 62.  Considera-se infrator o loteador, o empreendedor, o proprietário ou o seu sucessor a qualquer título, o possuidor responsável pela implantação do empreendimento e os responsáveis pela comercialização dos lotes ou frações ideais.
Parágrafo único. Considera-se também infratora, no caso de LAC e de CIS, a associação de moradores.

Art. 63.  Da decisão que indeferir a impugnação prevista no art. 60 desta Lei Complementar caberá um único recurso ao Secretário de Planejamento e Urbanismo, com efeito suspensivo.
§ 1º  O recurso deverá ser interposto no prazo de quinze dias corridos.
§ 2º  Na contagem do prazo previsto no § 1º deste artigo, será excluído o dia da notificação ou da publicação e incluído o do vencimento.

Art. 64.  O responsável técnico do parcelamento do solo implantado irregularmente ficará sujeito a multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos no art. 59 desta Lei Complementar.
Parágrafo único.  A multa prevista no caput deste artigo será aplicada, sem prejuízo da comunicação dos fatos ao órgão fiscalizador do exercício profissional.

TÍTULO III
DO ZONEAMENTO, DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO

CAPÍTULO I
DAS ZONAS URBANAS

Art. 65.  Ficam instituídas as zonas urbanas para ocupação e uso do solo abaixo relacionadas:

I - Zona Residencial - ZR: zona predominantemente residencial de baixa densidade habitacional, admitindo-se usos não residenciais de baixa incomodidade e de referência fiscal, observado que:
a) o CA min será equivalente a 0,15 (quinze centésimos); e
b) o CA max será equivalente a 1,0 (um);

II - Zona Mista 1 - ZM1: zona residencial de baixa densidade habitacional, com mescla de usos residencial, misto e não residencial de baixa e média incomodidade compatíveis com o uso residencial e adequados à hierarquização viária, observado que:
a) o CA min será equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos); e
b) o CA max será equivalente a 1,0 (um);

III - Zona Mista 2 - ZM2: zona residencial de média densidade habitacional, com mescla de usos residencial, misto e não residencial de baixa e média incomodidade compatíveis com o uso residencial e adequados à hierarquização viária, observado que:
a) o CA min será equivalente a 0,50 (cinquenta centésimos); e
b) o CA max será equivalente a 2,0 (dois);

IV - Zona Mista 4 - ZM4: zona residencial de alta densidade habitacional, com mescla de usos residencial, misto e não residencial de baixa e média incomodidade, observado que:
a) o CA min será equivalente a 1 (um);
b) e o CA max será equivalente a 4,0 (quatro);

V - Zona de Centralidade 2 - ZC2: zona definida pelos eixos do DOT (Desenvolvimento Orientado pelo Transporte) de média densidade habitacional com mescla de usos residencial, misto e não residencial de baixa, média e alta incomodidade, observado que:
a) o CA min será equivalente a 0,50 (cinquenta centésimos); e
b) o CA max será equivalente a 2,0 (dois);

VI - Zona de Centralidade 4 - ZC4: zona definida pelos principais cruzamentos de DOTs (Desenvolvimento Orientado pelo Transporte), centralidades de alta densidade habitacional, com mescla de usos residencial, misto e não residencial de baixa, média e alta incomodidade, observado que:
a) o CA min será equivalente a 1 (um); e
b) o CA Max será equivalente a 4,0 (quatro);

VII - Zona de Atividade Econômica A - ZAE A: zona de interesse estratégico para desenvolvimento de atividade econômica, destinada a usos não residenciais de baixa, média e alta incomodidade, observado que:
a) o CA min será equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos); e
b) o CA max será equivalente a 2,0 (dois);

VIII - Zona de Atividade Econômica B - ZAE B: zona de interesse estratégico para desenvolvimento de atividade econômica de caráter macrometropolitano, destinada a usos não residenciais de baixa, média e alta incomodidade, observado que:
a) o CA min será equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos); e
b) o CA max será equivalente a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).

Art. 66.  Ficam delimitadas as zonas urbanas definidas no Capítulo I do Título III, conforme Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 67.  Fica atribuído o CA bas conforme tabela abaixo, adotando-se, para este efeito, o maior índice de tipologia autorizada no zoneamento estabelecido pela Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988:

ZONEAMENTO ESTABELECIDO 
NA LEI MUNICIPAL 6.031/1988

COEFICIENTE DE 
APROVEITAMENTO

Z011
Z021
Z031
Z03 HACHURADA1
Z040,8
Z04 HACHURADA
1
Z051,4
Z062,3
Z073,24
Z081
Z092,3
Z103,24
Z111
Z11 HACHURADA1,4
Z122,3
Z133,24
Z141
Z151
Z161
Z175
Z181
Z14 DELTA1
Z18 DELTA1
Z18 AM-011
Z18 AM-02
1
Z18 AM-03
1
Z18 VC-01
1
Z18 VC-02
1
Z18 VC-031
Z18 VC-041

Parágrafo único.  Para aplicação do CA bas previsto no caput deste artigo, quando houver dois ou mais zoneamentos estabelecidos pela Lei nº 6.031, de 1988, prevalecerá aquele com maior incidência de área sobre o lote ou gleba.

Art. 68.  As áreas inseridas na Área de Planejamento e Gestão - APG de Barão Geraldo, com zoneamento estabelecido pela Lei nº 9.199, de 27 de dezembro de 1996, receberão CA bas conforme tipologia de ocupação, que será equivalente ao CA max indicado no Capítulo VI do Título III desta Lei Complementar.

Art. 69.  Nos locais não enquadrados nos arts. 67 e 68 desta Lei Complementar, o CA bas será 1 (um).

CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I
Tipologias de Ocupação do Solo

Art. 70.  As edificações classificam-se, quanto à ocupação do solo, em:
I - HU: habitação unifamiliar destinada a uma única habitação por lote e suas construções acessórias;

II - HM: habitação multifamiliar destinada a mais de uma habitação no lote, subdividindo-se em:
a) HMH: habitação multifamiliar horizontal, edificações residenciais isoladas ou geminadas;
b) HMV: habitação multifamiliar vertical, edificação com no mínimo uma residência sobreposta, sendo as residências agrupadas verticalmente, em um ou mais blocos;
III - CSEI: não habitacional, destinada ao comércio, serviço, institucional e/ou industrial;
IV - HCSEI: mista, destinada à habitação, comércio, serviço, institucional e/ou industrial.

Seção II
Das Permissões de Ocupação

Art. 71.  Ficam definidas as seguintes permissões de ocupação conforme as zonas urbanas estabelecidas:
I - para Zona Residencial - ZR:

a) todas as vias: HU e HMH;
b) vias arteriais e coletoras: CSEI e HCSEI;
II - para Zona Mista 1 - ZM1: HU, HMH, HMV, CSEI e HCSEI;
III - para Zona Mista 2 - ZM2: HU, HMH, HMV, CSEI e HCSEI;
IV - para Zona Mista 4 - ZM4: HMV, CSEI e HCSEI;
V - para Zona de Centralidade 2 - ZC2: HU, HMV, CSEI e HCSEI, proibidos novos loteamentos, parcelamentos ou desdobros que resultem em lotes com área menor que 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);
VI - para Zona de Centralidade 4 - ZC4: HMV, CSEI e HCSEI, proibidos novos loteamentos, parcelamentos ou desdobros que resultem em lotes com área menor que 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);
VII - para Zona de Atividade Econômica A - ZAE A: CSEI;
VIII - para Zona de Atividade Econômica B - ZAE B: CSEI.
Parágrafo único.  Na Zona de Centralidade 2 - ZC2, será permitido o uso HU para os lotes já aprovados com área inferior à mínima definida para a referida zona.

Art. 72.  Os parâmetros de ocupação do solo referem-se a terrenos na condição de lote e de gleba, conforme disposto na Seção VI deste Capítulo.

Seção III
Dos Parâmetros Construtivos e Urbanísticos

Art. 73.  As edificações deverão obedecer aos parâmetros construtivos e urbanísticos correspondentes às tipologias de ocupação e zoneamento.
§ 1º  Nos lotes existentes antes da vigência desta Lei Complementar, independentemente de suas dimensões, poderão ser feitas edificações segundo os tipos de ocupação HU, HMH, HMV, CSEI e HCSEI, desde que permitidos na zona em que se situem e obedecidas as disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo respectivos previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º  No caso de construção no subsolo, esta deverá distar, no mínimo, 2,00m (dois metros) acima do lençol freático, o que deverá ser atestado por laudo de sondagem.
§ 3º  As regras de ocupação do solo previstas nesta Lei Complementar aplicam-se a toda zona urbana do município, independentemente da data de aprovação dos loteamentos e demais empreendimentos, prevalecendo, quando não disciplinadas por lei especial em vigor, sobre as regras decorrentes de legislações anteriores, permitindo-se edificações não habitacionais em lotes inicialmente destinados à ocupação habitacional e vice-versa. (acrescido pela Lei Complementar nº 336, de 29/12/2021)

Art. 74.  Nos quarteirões pertencentes aos loteamentos denominados Chácara Primavera, Fazenda Taquaral, Parque Alto do Taquaral, Parque Taquaral, Vila Brandina e Vila Virgínia, serão permitidas apenas edificações horizontais na ZM1 e ZM2.

Art. 75.  Nos quarteirões pertencentes ao loteamento Sítios Alto da Nova Campinas e à parte do loteamento Sítios de Recreio Gramado inserida na UTB EU-30, será permitida apenas a tipologia HU na ZR.
Parágrafo único.  Na parte do Sítios de Recreio Gramado inserida na UTB EU-30, o módulo mínimo de fracionamento será de 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados), tolerando-se metragem inferior somente quando destinar-se a anexação a outro lote regularmente caracterizado.

Art. 76.  A aprovação de projeto construtivo e a emissão de Alvará de Uso ou qualquer outra licença a ser expedida pela Municipalidade para os imóveis inseridos no perímetro do Parque II do Polo de Alta Tecnologia de Campinas - Ciatec, descrito na Lei nº 8.252, de 3 de janeiro de 1995, ficam condicionadas à apresentação de documento de anuência do seu gestor.

Art. 77.  Para lotes que só tenham alinhamentos voltados para vias públicas de circulação destinadas a pedestres, "calçadões", não será permitida a edificação com locais para estacionamento, salvo na hipótese de regulamentação da circulação de veículos nesses locais.

Art. 78.  Serão permitidas no mesmo lote as tipologias HMH, HMV, CSEI e HCSEI, limitado ao tamanho máximo da quadra, desde que:
I - as tipologias e subcategorias de uso sejam permitidas no zoneamento;
II - seja definida em projeto a parte ideal correspondente à área do lote de cada tipologia e que essa parte ideal seja compatível com a área máxima de lote da tipologia no zoneamento.

Art. 79.  Quando houver uso misto no mesmo lote ou gleba, o uso residencial deverá ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) e no máximo 75% (setenta e cinco por cento) da área construída total.
Parágrafo único.  Na hipótese do caput deste artigo, a porcentagem de área habitacional e de área não habitacional será calculada somando-se as áreas destinadas ao uso residencial e não residencial, excluindo-se as vagas de garagem, de circulação de veículos, caixa d'água e reservatórios, barriletes e casa de máquinas.

Art. 80.  A unidade habitacional mínima para qualquer tipologia de ocupação deverá ser de 20,00m² (vinte metros quadrados), considerando dormitório/sala, banheiro e cozinha.

Art. 81.  Na edificação de equipamento público comunitário em área pública situada na ZR poderão ser utilizados os parâmetros de uso e ocupação da ZM1.

Art. 82.  A tipologia HU deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - permitida somente edificação horizontal;

II - testada mínima de 8,00m (oito metros);
III - áreas mínimas e máximas dos lotes, respectivamente, de:
a) na ZR: 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 2.000,00m² (dois mil metros quadrados);
b) na ZM1: 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 1.000,00m² (mil metros quadrados);
c) na ZM2: 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
IV - a densidade habitacional mínima e a máxima serão respectivamente de:
a) na ZR: 5uh/ha (cinco unidades habitacionais por hectare) e 50uh/ha (cinquenta unidades habitacionais por hectare);
b) na ZM1: 10uh/ha (dez unidades habitacionais por hectare) e 50uh/ha (cinquenta unidades habitacionais por hectare);
c) na ZM2: 20uh/ha (vinte unidades habitacionais por hectare) e 50uh/ha (cinquenta unidades habitacionais por hectare);
V - afastamento maior ou igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação a todas as divisas do lote quando houver aberturas;
VI - recuos, frontal e de fundos, maiores ou iguais a 5,00m (cinco metros) e recuo lateral maior ou igual a 2,00m (dois metros).
Parágrafo único.  Será permitida a cobertura de vagas em até 50% (cinquenta por cento) dos recuos obrigatórios.

Art. 83.  A tipologia HMH deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - permitida somente edificação horizontal;
II - dimensões mínimas e máximas dos lotes serão respectivamente de 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 32.400,00m² (trinta e dois mil e quatrocentos metros quadrados), com testada mínima de 8,00m (oito metros);
III - a densidade habitacional mínima e a máxima serão respectivamente de:
a) na ZR:
1. para lotes com áreas menores ou iguais a 3.000,00m² (três mil metros quadrados), 20uh/ha (vinte unidades habitacionais por hectare) e 80uh/ha (oitenta unidades habitacionais por hectare);
2. para lotes com áreas maiores que 3.000,00m² (três mil metros quadrados), 20uh/ha (vinte unidades habitacionais por hectare) e 50uh/ha (cinquenta unidades habitacionais por hectare);
3. admitida 1 (uma) unidade sobreposta em lotes com áreas menores ou iguais a 3.000,00m² (três mil metros quadrados), desde que atendido o número máximo de pavimentos da edificação;
b) na ZM1:
1. para lotes com áreas menores ou iguais a 3.000,00m² (três mil metros quadrados), 20uh/ha (vinte unidades habitacionais por hectare) e 100uh/ha (cem unidades habitacionais por hectare);
2. para lotes com áreas maiores que 3.000,00m² (três mil metros quadrados) e menores ou iguais a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), 20uh/ha (vinte unidades habitacionais por hectare) e 80uh/ha (oitenta unidades habitacionais por hectare);
3. para lotes com áreas maiores que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), 20uh/ha (vinte unidades habitacionais por hectare) e 50uh/ha (cinquenta unidades habitacionais por hectare);
4. admitida 1 (uma) unidade sobreposta em lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), desde que atendido o número máximo de pavimentos da edificação;
c) na ZM2:
1. para lotes com áreas menores ou iguais a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), 40uh/ha (quarenta unidades habitacionais por hectare) e 125uh/ha (cento e vinte e cinco unidades habitacionais por hectare);
2. para lotes com áreas maiores que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), 40uh/ha (quarenta unidades habitacionais por hectare) e 50uh/ha (cinquenta unidades habitacionais por hectare);
3. admitida 1 (uma) unidade sobreposta em lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cindo mil metros quadrados), desde que atendido o número máximo de pavimentos da edificação;
IV - afastamentos maiores ou iguais a:
a) para lotes com área menor ou igual a 3.000,00m² (três mil metros quadrados) na ZR e para lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) na ZM1 e ZM2: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando houver aberturas para todas as divisas do lote, vias particulares de circulação e áreas comuns;
b) para lotes com área maior que 3.000,00m² (três mil metros quadrados) na ZR e para lotes com área maior que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) na ZM1 e ZM2:
1. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando houver aberturas para todas as divisas do lote e áreas comuns;
2. 5,00m (cinco metros) em relação a vias particulares frontais;
3. 2,00m (dois metros) em relação a vias particulares laterais;
c) 6,00m (seis metros) frontalmente e 3,00m (três metros) lateralmente entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas, sendo estas sobrepostas ou não;
V - para lotes com área maior que 3.000,00m² (três mil metros quadrados) na ZR e para lotes com área maior que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) na ZM1 e ZM2, será permitida a cobertura de vagas em até 50% (cinquenta por cento) dos afastamentos em relação a vias particulares;
VI - extensão da fachada do agrupamento de unidades habitacionais menor ou igual a 80m (oitenta metros);
VII - fachada da unidade habitacional com extensão maior ou igual a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
VIII - recuos, frontal e de fundos, maiores ou iguais a 5,00m (cinco metros) e recuo lateral maior ou igual a 2,00m (dois metros), permitida a cobertura de vagas em até 50% (cinquenta por cento) dos recuos obrigatórios;
IX - via de circulação de pedestres de acesso às unidades habitacionais com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
X - acesso de veículos de emergência deverá ter largura mínima de 4,00m (quatro metros) em trechos retos e de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) na seção em curva, cujo raio interno mínimo será de 6,00m (seis metros), para atendimentos emergenciais a todas as edificações do condomínio, podendo estar incluída neste acesso a via de circulação de pedestres, exceto no caso de condomínio com até nove unidades, que fica dispensado do acesso emergencial;
XI - no mínimo a metade da Taxa de Permeabilidade em área comum do condomínio;
XII - vedada a união, utilização e operação das áreas comuns de dois ou mais empreendimentos em lotes distintos de até 3.000,00m² (três mil metros quadrados) nas ZR e de até 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) na ZM1 e ZM2;
XIII - na hipótese de edificação destinada à portaria do conjunto, esta poderá localizar-se nos recuos obrigatórios, desde que sua área seja menor ou igual a 10,00m² (dez metros quadrados).
Parágrafo único.  Para lotes com área de até 3.000,00m² (três mil metros quadrados) na ZR e de até 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) na ZM1 e ZM2, será tolerada uma variação, para maior, de até 10% (dez por cento) da área do lote, desde que mantidos todos os demais parâmetros dos lotes de 3.000,00m² (três mil metros quadrados) e 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), respectivamente.

Art. 84.  As tipologias HMV, CSEI e HCSEI deverão respeitar os seguintes parâmetros comuns:
I - a altura máxima será:
a) na ZM1: menor ou igual a 23m (vinte e três metros);
b) na ZM2: menor ou igual a 37m (trinta e sete metros);
II - afastamentos maiores ou iguais a:
a) para a divisa de fundo:
1. 6,00m (seis metros) para a parte da edificação com altura maior que 10,00m (dez metros) e altura menor ou igual a 58,00m (cinquenta e oito metros);
2. na parte da edificação que tiver altura maior que 58,00m (cinquenta e oito metros), aplica-se a fórmula:
Af >= 6 + [(h-58)/2,6] x 0,35
sendo:
Af= afastamento,
h= altura da edificação;
b) para todas as divisas laterais:
1. 3,00m (três metros) para a parte da edificação com altura maior que 10,00m (dez metros) e altura menor ou igual a 37,00m (trinta e sete metros);
2. na parte da edificação que tiver altura maior que 37,00m (trinta e sete metros), aplica-se a fórmula:
Af >= 3 + [(h-37)/2,6] x 0,35
sendo:
Af= afastamento,
h= altura da edificação;
3. na APG Centro as construções deverão atender aos itens 1 e 2 desta alínea, dispensados os afastamentos laterais;
c) entre edificações agrupadas ou isoladas, com exceção dos subsolos, 6,00m (seis metros);
III - recuos maiores ou iguais a:
a) frontal e de fundos:

1. 5,00m (cinco metros) para a parte da edificação com altura menor ou igual a 100,00m (cem metros);
2. na parte da edificação que tiver altura maior que 100,00m (cem metros), aplica-se a fórmula:
RF >= 5 + [(h-100)/2,6] x 0,35
sendo:
RF= recuo frontal e de fundos,
h= altura da edificação;
b) lateral:
1. 2,00m (dois metros) para a parte da edificação com altura menor ou igual a 80,00m (oitenta metros);
2. na parte da edificação que tiver altura maior que 80,00m (oitenta metros), aplicar a fórmula:
RL >= 2 + [(h-80)/2,6] x 0,35
sendo:
RL= recuo lateral,
h= altura da edificação;
c) na ZC2 e ZC4, os recuos serão facultativos, até a altura de 10,00m (dez metros), quando houver EFP de alargamento;
IV - os subsolos destinados às garagens poderão ocupar os recuos e afastamentos do lote, desde que:

a) nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de teto do 1º (primeiro) subsolo não se situem acima de 0,50m (cinquenta centímetros) dos níveis correspondentes do passeio público junto aos respectivos alinhamentos; e
b) não existam aberturas para insolação e/ou ventilação voltadas para as vias públicas;
V - quando houver edificação destinada à portaria do conjunto, esta poderá localizar-se nos recuos obrigatórios, desde que sua área seja menor ou igual a 10,00m² (dez metros quadrados).

Art. 85.  A tipologia HMV deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - testada mínima de 16,00m (dezesseis metros);
II - áreas mínimas e máximas dos lotes de, respectivamente:
a) na ZM1 e ZM2: 1.000,00m² (mil metros quadrados) e 32.400,00m² (trinta e dois mil e quatrocentos metros quadrados);
b) na ZM4, ZC2 e ZC4: 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e 32.400,00m² (trinta e dois mil e quatrocentos metros quadrados);
III - a densidade habitacional mínima e a máxima serão respectivamente de:
a) na ZM1: 10uh/ha (dez unidades habitacionais por hectare) e 220uh/ha (duzentas e vinte unidades habitacionais por hectare);
b) na ZM2: 20uh/ha (vinte unidades habitacionais por hectare) e 440uh/ha (quatrocentas e quarenta unidades habitacionais por hectare);
c) na ZM4: 100uh/ha (cem unidades habitacionais por hectare) e 880uh/ha (oitocentas e oitenta unidades habitacionais por hectare);
d) na ZC2: 100uh/ha (cem unidades habitacionais por hectare) e 500uh/ha (quinhentas unidades habitacionais por hectare);
e) na ZC4: 200uh/ha (duzentas unidades habitacionais por hectare) e 1.000uh/ha (mil unidades habitacionais por hectare);
IV - a via de circulação de pedestres de acesso às unidades habitacionais terá largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
V - a faixa de recuo frontal, quando obrigatória, deverá ser destinada ao uso comum do condomínio.
Parágrafo único.  No caso do disposto no inciso III deste artigo, os imóveis inseridos na ZC4 com CA bas = 5 (cinco) deverão respeitar os parâmetros de densidade habitacional mínima e máxima respectivamente de 500uh/ha (quinhentas unidades habitacionais por hectare) e 1.250uh/ha (mil duzentas e cinquenta unidades habitacionais por hectare).

Art. 86.  A tipologia CSEI deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - áreas mínimas e máximas dos lotes e testadas serão respectivamente de:

a) na ZR: 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), com testada mínima de 8,00m (oito metros), salvo clubes associativos, recreativos e esportivos, que terão área do lote máxima de 32.400,00m² (trinta e dois mil e quatrocentos metros quadrados);
b) na ZM1: 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), com testada mínima de 8,00m (oito metros);
c) na ZM2: 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), com testada mínima de 8,00m (oito metros);
d) na ZM4: 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) e 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), com testada mínima de 16,00m (dezesseis metros);
e) na ZC2: 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) e 32.400,00m² (trinta e dois mil e quatrocentos metros quadrados), com testada mínima de 16,00m (dezesseis metros);
f) na ZC4: 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) e 32.400,00m² (trinta e dois mil e quatrocentos metros quadrados), com testada mínima de 16,00m (dezesseis metros);
g) na ZAE A: mínimo de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), com testada mínima de 16,00m (dezesseis metros);
h) na ZAE B: mínimo de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) com testada mínima de 16,00m (dezesseis metros);
II - a via de circulação de pedestres de acesso às unidades comerciais terá largura mínima de 2,00m (dois metros);
III - na ZAE A, para lotes ou glebas com área maior que 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados):
a) afastamentos para a divisa de fundo maiores ou iguais a:

1. 6,00m (seis metros) para a edificação com altura menor ou igual a 58,00m (cinquenta e oito metros);
2. na parte da edificação que tiver altura maior que 58,00m (cinquenta e oito metros), aplicar a fórmula:
Af >= 6 + [(h-58)/2,6] x 0,35
sendo:
Af= afastamento,
h= altura da edificação;
b) afastamentos para todas as divisas laterais maiores ou iguais a:
1. 3,00m (três metros) para a edificação com altura menor ou igual a 37,00m (trinta e sete metros);
2. 6,00m (seis metros) para a parte da edificação com altura maior que 37,00m (trinta e sete metros) e altura menor ou igual a 58,00m (cinquenta e oito metros);
3. na parte da edificação que tiver altura maior que 58,00m (cinquenta e oito metros), aplica-se a fórmula:
Af >= 6 + [(h-58)/2,6] x 0,35
sendo:
Af= afastamento,
h= altura da edificação;
c) recuos, frontal e de fundos, maiores ou iguais a:
1. 6,00m (seis metros) para a parte da edificação com altura menor ou igual a 110,00m (cento e dez metros);
2. na parte da edificação que tiver altura superior a 110,00m (cento e dez metros), aplica-se a fórmula:
RF >= 6 + [(h-110)/2,6] x 0,35
sendo:
RF= recuo frontal e de fundos,
h= altura da edificação;
d) recuo lateral maior ou igual a:
1. 3,00m (três metros) para a parte da edificação com altura menor ou igual a 87,00m (oitenta e sete metros);
2. na parte da edificação que tiver altura superior a 87,00m (oitenta e sete metros), aplica-se a fórmula:
RL >= 3 + [(h-87)/2,6] x 0,35
sendo:
RL= recuo lateral,
h= altura da edificação;
IV - na ZAE B, para lotes ou glebas com área maior que 5.000m² (cinco mil metros quadrados):
a) afastamentos para a divisa de fundo maiores ou iguais a:
1. 10,00m (dez metros) para a edificação com altura menor ou igual a 87,00m (oitenta e sete metros);
2. na parte da edificação que tiver altura superior a 87,00m (oitenta e sete metros), aplica-se a fórmula:
Af >= 10 + [(h-87)/2,6] x 0,35
sendo:
Af= afastamento,
h= altura da edificação;
b) afastamentos para todas as divisas laterais maiores ou iguais a:
1. 6,00m (seis metros) para a edificação com altura menor ou igual a 58,00m (cinquenta e oito metros);
2. na parte da edificação que tiver altura maior que 58,00m (cinquenta e oito metros), aplica-se a fórmula:
Af >= 6 + [(h-58)/2,6] x 0,35
sendo:
Af= afastamento,
h= altura da edificação;
c) recuos, frontal e de fundos, maiores ou iguais a:
1. 10,00m (dez metros) para a parte da edificação com altura menor ou igual a 137,00m (cento e trinta e sete metros);
2. na parte da edificação que tiver altura superior a 137,00m (cento e trinta e sete metros), aplica-se a fórmula:
RF >= 10 + [(h-137)/2,6] x 0,35
sendo:
RF= recuo frontal e de fundos,
h= altura da edificação;
d) recuo lateral maior ou igual a:
1. 6,00m (seis metros) para a parte da edificação com altura menor ou igual a 110,00m (cento e dez metros);
2. na parte da edificação que tiver altura superior a 110,00m (cento e dez metros), aplica-se a fórmula:
RF >= 6 + [(h-110)/2,6] x 0,35
sendo:
RF= recuo frontal e de fundos,
h= altura da edificação.
Parágrafo único.  Na hipótese das alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo, excepcionalmente, poderão ser adotadas dimensões diferenciadas de lote ou gleba, desde que o projeto seja precedido de EIV/RIV.

Art. 87.  A tipologia HCSEI tem os seguintes parâmetros:
I - áreas mínimas e máximas dos lotes e testadas serão respectivamente de:

a) na ZM1 e ZM2: 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 32.400,00m² (trinta e dois mil e quatrocentos metros quadrados), com testada mínima de 8,00m (oito metros);
b) na ZM4, ZC2 e ZC4: 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) e 32.400,00m² (trinta e dois mil e quatrocentos metros quadrados), com testada mínima de 16,00m (dezesseis metros);
c) na ZR: 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), com testada mínima de 8,00m (oito metros);
II - o uso residencial do HCSEI deverá atender às densidades habitacionais mínima e máxima do HMV estabelecidas no zoneamento em que estiver inserido, observado que:
a) na ZR, a densidade mínima e a máxima serão respectivamente de 30uh/ha (trinta unidades habitacionais por hectare) e 100uh/ha (cem unidades habitacionais por hectare); e
b) a área do lote proporcional à área construída de uso residencial, nos termos do art. 79 desta Lei Complementar, será utilizada para o cálculo da densidade;
III - a via de circulação de pedestres de acesso às unidades habitacionais e não habitacionais terá largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 2,00m (dois metros) respectivamente;
IV - a área destinada ao lazer comum do uso residencial é facultativa e, até o limite de 2% (dois por cento) da área construída habitacional, será excluída do coeficiente de aproveitamento.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea "a" do inciso I nas ZM1 e ZM2, excepcionalmente, poderão ser adotadas dimensões diferenciadas de lote ou gleba, desde que o projeto seja precedido de EIV/RIV.

Seção IV
Condomínio de Lotes

Art. 88.  Considera-se Condomínio de Lotes o empreendimento no qual a unidade autônoma corresponde a um lote de propriedade exclusiva e as áreas internas, vias de circulação e demais espaços são de propriedade comum dos condôminos.
Parágrafo único. Aplica-se para o condomínio de lotes as disposições e os parâmetros da tipologia HMH.

Seção V
Das Edificações em Zonas Especiais de Regularização de Interesse Social - ZEIS-R

Art. 89.  Os lotes situados em núcleo urbano informal objeto de regularização fundiária de interesse social - REURB-S, nos termos do inciso I do art. 63 da Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018 - Plano Diretor Estratégico do Município, serão dispensados do cumprimento dos parâmetros de ocupação previstos nesta Lei Complementar, desde que enquadrados em uma das seguintes situações:
I - com edificação erigida anteriormente à regularização fundiária;
II - nova construção prevista em lote com dimensionamento e testada inferior ao mínimo estabelecido para a tipologia de ocupação permitida no zoneamento vigente.
§ 1º  Não se aplica o disposto no caput deste artigo às novas construções a serem erigidas em lotes oriundos de regularização fundiária de interesse social e que possuam área e testada mínimas permitidas para a tipologia de ocupação prevista no zoneamento.
§ 2º  As edificações previstas no caput deste artigo deverão observar os parâmetros mínimos de estabilidade, salubridade e segurança.

Seção VI
Das Edificações sobre Glebas

Art. 90.  As glebas inseridas dentro do perímetro urbano poderão ser edificadas desde que:
I - comprovada infraestrutura necessária para receber destinação urbana, qual seja: sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e vias de circulação dotadas de guias, sarjetas e pavimentação, exceto para o tipo de ocupação HU;
II - as diretrizes de alargamento incidentes sobre a gleba sejam doadas à Municipalidade, através de instrumento próprio, e executadas até a emissão do Certificado de Conclusão de Obra.
§ 1º  A verificação de infraestrutura existente será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
§ 2º  Caso a gleba não possua infraestrutura ou exista necessidade de sua complementação, o proprietário deverá providenciar a aprovação dos projetos específicos pelos órgãos competentes, obter as licenças para viabilizar a emissão do alvará de execução e executar as obras até a emissão da Licença de Operação e do Certificado de Conclusão de Obras.
§ 3º  Para os tipos de ocupação HU-A-BG e HU-B-BG, as glebas deverão ser servidas, no mínimo, de rede de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de energia elétrica.

Art. 91. Na edificação em gleba deverão ser observados:
I - os parâmetros definidos pelo zoneamento e tipo de ocupação;

II - para gleba com área superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), exceto para ZR-A-BG, ZR-B-BG, ZM1-A-BG, ZM1-B-BG, ZM1-C-BG, ZAE-A-BG e ZAE-C-BG, os parâmetros são:
a) coeficientes de aproveitamento e número máximo de unidades habitacionais correspondentes a 0,6 (seis décimos) daqueles definidos para o zoneamento e tipo de ocupação;
b) Taxa de Permeabilidade - TP correspondente a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) em relação à definida no zoneamento e tipo de ocupação.

Seção VII
Dos Parâmetros Específicos para Vagas de Veículos e Acessos

Art. 92.  Os acessos de veículos ao imóvel compreendem os espaços entre a guia do logradouro e o alinhamento do imóvel e classificam-se em:
I - acesso simples: quando possibilita um único fluxo, com dimensão mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
II - acesso duplo: quando possibilita dois fluxos simultâneos, com dimensão mínima de 7,00m (sete metros);
III - acesso direto: acesso à vaga feito a partir do leito carroçável por sobre o passeio público, com manobra para entrada ou saída realizada na via pública;
IV - acesso indireto: acesso à vaga feito a partir de área de estacionamento ou de área interna de manobra, com acesso à via pública por ligação simples ou dupla;
V - acesso com faixa de desaceleração: acesso em que a ligação entre a via pública e a área de estacionamento interna ao imóvel dispõe de trecho paralelo à  via, que permite a redução de velocidade para ingressar ao estacionamento;
VI - acesso com área de acumulação: acesso em que haja área de parada suficiente para conter parte da demanda ao estacionamento, entre o dispositivo de controle de acesso e o alinhamento do imóvel, não podendo ocupar a faixa de desaceleração, quando houver.

Art. 93.  O acesso ao imóvel conforme o tipo de ocupação e zoneamento deverá respeitar os parâmetros estabelecidos na Tabela 2 do Anexo V.
Parágrafo único. Quando ocorrer o acesso controlado por guarita, cancela ou outro meio de controle, as vagas de acumulação da Tabela 4 e Tabela 5 do Anexo V deverão estar situadas entre o alinhamento do logradouro e o ponto de controle.

Art. 94.  A faixa de desaceleração, quando houver, deverá respeitar as dimensões mínimas determinadas na Tabela 3 do Anexo V.
Parágrafo único. Quando a testada do imóvel não comportar a faixa de desaceleração mínima exigida, deverá apresentar alternativa que viabilize o acesso sem prejudicar o fluxo de pedestres ou de veículos na via pública.

Art. 95.  Ficam estabelecidas as seguintes condições para os acessos de veículos aos imóveis: (Ver Resolução nº 02, de 12/02/2020-SEPLURB)
I - o acesso não poderá ser feito diretamente pela esquina, devendo respeitar um afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) do Ponto de Interseção - PI do prolongamento das linhas tangenciais do alinhamento da guia; 
II - devem ser independentes do acesso de pedestres;
III - a acomodação do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento será feita exclusivamente dentro do imóvel, de modo a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada;
IV - no caso de acesso duplo, a entrada e a saída deverão ser separadas por meio de sinalização, sendo permitida a entrada e a saída por ruas distintas;
V - visando a segurança dos pedestres, a saída de veículo do imóvel deverá receber sinalização de alerta, exceto para habitação unifamiliar.
Parágrafo único.  Na hipótese do inciso I deste artigo, quando o raio de curvatura da guia for superior a 30,00m (trinta metros), não será considerada esquina.

Art. 96.  O rebaixamento de guias deverá atender às seguintes condições quando o acesso for direto ou indireto: (Ver Ordem de Serviço nº 04, de 25/03/2019-SEPLURB)
I - máximo de 8,00m (oito metros) por trecho rebaixado;
II - mínimo de 3,00m (três metros) por trecho rebaixado para o tipo de ocupação HU e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para os demais, observando-se o inciso III deste artigo;
III - para terrenos com testada maior ou igual a 16,00m (dezesseis metros), a somatória das guias rebaixadas não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da testada do imóvel;
IV - é obrigatória a reserva mínima de 5,00m (cinco metros) de guia elevada entre trechos rebaixados.
§ 1º  Quando houver previsão de vaga para caminhão e ônibus, o rebaixamento poderá ser de no máximo 12,00m (doze metros) por trecho.
§ 2º  A concordância vertical de nível deverá ser feita por meio de rampas avançando transversalmente até um terço da largura do passeio, respeitados o mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) e o máximo de 1,00m (um metro).
§ 3º  É dispensado o cumprimento dos dispositivos deste artigo para imóveis com alinhamento menor do que 16,00m (dezesseis metros).
§ 4º  No caso de imóveis com mais de um alinhamento, deverão ser respeitados os parâmetros para rebaixamento de guias por alinhamento.

Art. 97.  As vagas de estacionamento devem ter as medidas mínimas em metros conforme tabela abaixo: (Ver Ordem de Serviço nº 04, de 25/03/2019-SEPLURB)

TIPO DE VEÍCULOLARGURACOMPRIMENTOALTURA
PEQUENO2,204,00 2,30
MÉDIO2,504,502,30
GRANDE / IDOSO2,505,002,30
PESSOA COM DEFICIÊNCIANBR 9050
MOTO1,002,002,00
UTILITÁRIO / CAMINHONETE3,005,503,00
CARRO-FORTE3,0010,004,50
CAMINHÃO / ÔNIBUS3,0015,00 4,50

§ 1º  A vaga paralela à faixa de acesso será acrescida de 1,00m (um metro) no comprimento e 0,25m (vinte e cinco centímetros) na largura para automóveis e utilitários e 2,00m (dois metros) no comprimento e 1,00m (um metro) na largura para caminhões e ônibus.
§ 2º  Para edificações existentes antes desta Lei Complementar ou enquadradas como toleradas, será permitida a vaga pequena no recuo frontal obrigatório inferior a 5,00m (cinco metros), desde que não haja outra área dentro do imóvel para atendimento da quantidade mínima de vagas estabelecidas na Tabela 1 do Anexo V.
§ 3º  Nos estacionamentos coletivos habitacionais, as vagas pequenas deverão atender à quantidade máxima de 50% (cinquenta por cento) do total de vagas.
§ 4º  Nos estacionamentos coletivos não habitacionais, as vagas pequenas deverão atender à quantidade máxima de 20% (vinte por cento) do total de vagas.
§ 5º  O dimensionamento da vaga especial para Pessoa com Deficiência - PCD deverá atender ao disposto na Norma Brasileira - NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra que venha a substituí-la.
§ 6º  O dimensionamento da vaga especial para idoso deverá atender ao disposto na Lei nº 14.990, de 9 de abril de 2015, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 98.  As edificações a se instalarem no município deverão atender à quantidade mínima de vagas, de acordo com a atividade em que se enquadram, nos termos da Tabela 1 do Anexo V. Ver Resolução nº 02, de 12/02/2020-SEPLURB)
Parágrafo único.  Para aplicação dos parâmetros previstos na Tabela 1 do Anexo V, será utilizada a área construída total, excluindo-se os pavimentos destinados a caixa d'água, casa de máquinas e espaço para barriletes; e as áreas cobertas ocupadas por estacionamento, manobra, circulação de veículos e escada de circulação entre pavimentos.

Art. 99.  Os estacionamentos deverão ser pavimentados, preferencialmente em piso permeável se descoberto, e as vagas demarcadas por meio de sinalização horizontal e/ou vertical.

Art. 100.  Para o empreendimento que abrigar mais de uma atividade, com diferentes enquadramentos no que tange ao número de vagas, será exigida para a área construída de cada atividade o número de vagas correspondente à respectiva atividade.

Art. 101.  Nos casos em que não houver indicação da atividade pretendida será aplicado o parâmetro de uma vaga para cada 20,00m² (vinte metros quadrados) de edificação.

Art. 102.  As faixas de circulação de automóveis deverão apresentar largura mínima, para cada sentido de tráfego, de 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) e altura livre de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Parágrafo único.  Será permitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar no máximo ao trânsito de sessenta veículos.

Art. 103.  A largura da via de circulação de acesso à vaga será dimensionada em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas conforme a seguinte tabela:

Art. 105.  As vias particulares de circulação terão os seguintes parâmetros, exceto para a tipologia HU:Art. 104. Será admitida somente a manobra de até dois veículos para liberar a movimentação de um terceiro.
Parágrafo único.  Em caso de vaga em gaveta em empreendimentos não habitacionais ou habitacionais de unidades distintas, deverá haver manobrista.

I - dimensões mínimas:

TIPO DE VEÍCULOLARGURA DO LEITO CARROÇÁVEL PARA CADA SENTIDO DE CIRCULAÇÃO (M)   CUL-DE-SAC DIÂMETRO (M)RAIO INTERNO MÍNIMO DO TRECHO EM CURVA (M)
PEQUENO2,7513,50 6,00
MÉDIO2,7513,506,00
GRANDE / IDOSO2,7513,506,00
PCD2,7513,506,00
MOTO2,006,00----
UTILITÁRIO3,0018,009,00
CARRO-FORTE3,0018,009,00
CAMINHÃO4,0020,009,00
ÔNIBUS4,0020,009,00

II - declividade máxima da via de 12% (doze por cento);

III - vias sem saída, balão de retorno cul-de-sac a cada 120,00m (cento e vinte metros) de extensão de via, medidas entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima.

Art. 106.  As rampas de acesso e circulação deverão atender às seguintes condições:
I - para veículos de passeio, utilitários, caminhonetes e carros-fortes:

a) declividade máxima de 20% (vinte por cento) nos trechos retos e na parte interna mais desfavorável nos trechos em curva;
b) a sobre-elevação da parte externa ou declividade transversal não poderá ser superior a 5% (cinco por cento);
c) quando para acesso a nível inferior, a rampa deverá ter início 2,00m (dois metros) afastada do alinhamento para o interior do imóvel, e é dispensado este afastamento para acesso a nível superior;
d) raio de curva vertical igual ou maior que 12m (doze metros);

II - para caminhões e ônibus:
a) declividade máxima de 12% (doze por cento) nos trechos retos e na parte interna mais desfavorável nos trechos em curva;

b) a sobre-elevação da parte externa ou declividades transversais não poderá ser superior a 2% (dois por cento);
c) a rampa de acesso deverá ter início 5,00m (cinco metros) afastada do alinhamento para o interior do imóvel.

Seção VIII
Da Permeabilidade do Solo

Regulamentada pela Resolução nº 01, de 18/10/2019-Seplurb

Art. 107.  Nos imóveis a serem edificados deverá ser observada a Taxa de Permeabilidade - TP mínima, conforme tipologia de ocupação e zoneamento no qual estão inseridos:

I - Zona Residencial:
a) para HU, CSEI e HCSEI: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 1.000,00m² (mil metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 1.000,00m² (mil metros quadrados);

b) para HMH: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 3.000,00m² (três mil metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 3.000,00m² (três mil metros quadrados).

II - Zona Mista 1:
a) para HU: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 500,00m² (quinhentos metros quadrados);

b) para HMH: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 3.000,00m² (três mil metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
c) para HMV, HCSEI e CSEI: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);

III - Zona Mista 2:
a) para HU: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 500,00m² (quinhentos metros quadrados);

b) para HMH, HMV, HCSEI e CSEI: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);

IV - Zona Mista 4:
a) para HMV, HCSEI e CSEI: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados); e

b) é dispensada a Taxa de Permeabilidade para lotes com área menor ou igual a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

V - Zona de Centralidade 2:
a) para HU: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 500,00m² (quinhentos metros quadrados);

b) para HMV, HCSEI e CSEI: 0,1 para lotes com área maior que 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);

VI - Zona de Centralidade 4, para HMV, HCSEI e CSEI: 0,1 para lotes com área maior que 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);

VII - Zona de Atividade Econômica A, para CSEI: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);

VIII - Zona de Atividade Econômica B, para CSEI: 0,1 para lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e 0,2 para a parte do lote com área maior que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados).

Art. 108.  A Taxa de Permeabilidade - TP poderá ser composta por:

I - Área Permeável do Empreendimento - APE: área de solo natural permeável às águas pluviais, preferencialmente coberta por vegetação, podendo eventualmente ser coberta por areia ou pedrisco;

II - Área Semipermeável - ASP: corresponde aos pisos vazados em que a área de infiltração direta de águas pluviais no solo natural represente no mínimo 30% (trinta por cento) da superfície do piso.
Parágrafo único. Serão admitidos outros mecanismos e técnicas para composição da TP que possuírem a função específica de infiltração de águas pluviais e recarga de lençol freático estabelecidos em legislações específicas.

Art. 109. A Taxa de Permeabilidade - TP será calculada pela seguinte equação:
TP >= AP + (ASP x 0,3) / AT

sendo:
AP= área permeável,
ASP= área semipermeável,
0,3= Índice de Desempenho mínimo,
AT= área total do lote.
§ 1º  Os pisos porosos não substituem os pisos vazados para efeito de cálculo da área semipermeável.
§ 2º  O Índice de Desempenho - ID é a razão entre a área vazada e a área total do piso semipermeável e deve corresponder a um índice maior ou igual a 0,3 (três décimos).

Seção IX
Da Permeabilidade Visual

Art. 110.  O fechamento voltado para a testada do imóvel deverá respeitar a Permeabilidade Visual - PV de, no mínimo:
I - 2/3 (dois terços) nas tipologias HMH, HMV, HCSEI e CSEI;

II - 1/2 (um meio) na tipologia HU, quando houver vaga coberta sobre o recuo obrigatório.

Seção X
Da Fruição Pública

Art. 111.  O Espaço de Fruição Pública - EFP poderá ser de alargamento do passeio público e/ou de ligação entre os alinhamentos.
§ 1º Quando de alargamento, deverá ocupar a extensão de todo o alinhamento e inscrever no mínimo um círculo de diâmetro de 4,00m (quatro metros) a partir da guia do passeio, sem prejuízo da faixa de desaceleração.
§ 2º Quando de ligação entre os alinhamentos de logradouros distintos, deverá ter largura mínima de 4,00m (quatro metros).

Art. 112.  O EFP terá os seguintes parâmetros:
I - ter o mesmo tipo de pavimentação e os mesmos níveis correspondentes ao passeio público nos respectivos alinhamentos;

II - não poderá ser fechado, possuir barreira física ou obstáculos à circulação de pedestres, exceto Área de Paisagismo e Ajardinamento - APAj, sendo permitido o controle de acesso ao público, nos termos de regulamentação específica; (Ver Decreto nº 21.850, de 21/12/2021 - autoriza o fechamento )
III - quando coberto:
a) não será computado no CA;
b) ter pé direito de, no mínimo, 4,00m (quatro metros); e
c) quando coberto por pergolados e/ou toldos, será considerado como EFP descoberto;
IV - a área de EFP de alargamento até o limite de 10% (dez por cento) da profundidade do lote e/ou a área de EFP de ligação até a largura de 4,00m (quatro metros) serão consideradas para a fórmula a seguir, cujo resultado será descontado do CA:
AD= (AEFPcoberta X 1) + (AEFPdescoberta X 0,5)
sendo:
AD= área a ser descontada do CA, AEFPcoberta= área em m² (metro quadrado) do Espaço de Fruição Pública coberta indicada no projeto, limitada a 20% (vinte por cento) da área do lote, para efeito do cálculo, AEFPdescoberta= área em m² (metro quadrado) do Espaço de Fruição Pública descoberta indicada no projeto, limitada a 10% (dez por cento) da área do lote, para efeito do cálculo.

Art. 113. A  profundidade do EFP de alargamento será medida perpendicularmente a partir do alinhamento em que se situar até a divisa ou alinhamento oposto.
Parágrafo único. Nos casos em que a forma do lote for irregular, adota-se a profundidade média.

Art. 114.  O EFP poderá conter Área de Paisagismo e Ajardinamento - APAj, desde que não prejudique a permeabilidade visual e não configure obstáculo à livre circulação entre o passeio público e o EFP, respeitando-se ainda:
I - a APAj deverá garantir uma largura mínima de 4,00m (quatro metros) para a circulação de pedestres em todos os acessos entre o passeio público e o EFP;
II - a APAj poderá ocupar a área de até 30% (trinta por cento) do EFP nas tipologias CSEI e HCSEI e de até 50% (cinquenta por cento) do EFP nas tipologias HMV e HMH;
III - a APAj poderá ocupar linearmente até 50% (cinquenta por cento) da projeção de cada alinhamento nas tipologias CSEI e HCSEI e até 70% (setenta por cento) nas tipologias HMV e HMH;
IV - a APAj deverá ser implantada sem muretas e no mesmo nível correspondente ao piso em que estiver localizada.

Art. 115.  Na Área de Planejamento e Gestão - APG Centro e na ZC4, será obrigatório o EFP de alargamento, exceto para a tipologia HU.

Art. 116.  O EFP deverá ser registrado em cartório como área particular de uso exclusivamente público.

CAPÍTULO III
DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL - EHIS

Ver Lei Complementar nº 312, de 15/10/2021 (Disciplina o Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS-Cohab e o Empreendimento Habitacional de Mercado Popular - EHMP-Cohab e dá outras providências.)

Art. 117.  Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS, nos termos dos arts. 58 a 62 do Plano Diretor Estratégico, poderão ser produzidos nas tipologias de ocupação habitacional, conforme o zoneamento em que se localizem, devendo respeitar ainda os parâmetros construtivos e urbanísticos previstos no Capítulo II desta Lei Complementar, respeitados os limites de verticalização do zoneamento e, ainda:

I - a densidade máxima para habitação multifamiliar vertical e parte habitacional da ocupação mista, que será de:
a) na ZM1 e ZM1-C-BG: 264uh/ha (duzentas e sessenta e quatro unidades habitacionais por hectare);
b) na ZM2: 528uh/ha (quinhentas e vinte e oito unidades habitacionais por hectare);
c) na ZM4: 1.056uh/ha (mil e cinquenta e seis unidades habitacionais por hectare);
d) na ZC2: 600uh/ha (seiscentas unidades habitacionais por hectare);
e) na ZC4 e ZC4 com CA bas 5 (cinco): 1.200uh/ha (mil e duzentas unidades habitacionais por hectare) e 1.500uh/ha (mil e quinhentas unidades habitacionais por hectare) respectivamente;
f) na ZR: somente será permitido HCSEI com uma unidade habitacional, respeitando o tamanho de lote mínimo e máximo;

II - a densidade habitacional máxima para habitação multifamiliar horizontal, que será de:
a) na ZR: para lotes com áreas maiores que 3.000m² (três mil metros quadrados): 79uh/ha (setenta e nove unidades habitacionais por hectare);

b) na ZR-A-BG, ZR-B-BG, ZM1-A-BG, ZM1-B-BG e ZM1-C-BG: 79uh/ha (setenta e nove unidades habitacionais por hectare);
c) na ZM1 e ZM2: para lotes com áreas maiores que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados): 79uh/ha (setenta e nove unidades habitacionais por hectare).

Art. 118.  Quando houver uso misto, o uso não residencial deverá ter no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da área construída total.

Art. 119.  A unidade habitacional privativa de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados), em qualquer das suas modalidades - HU, HMH e HMV -, gozará dos benefícios previstos na Lei nº 13.580, de 11 de maio de 2009, na Lei nº 13.083, de 21 de setembro de 2007, ou em outra lei que disponha sobre o plano de incentivos de projetos habitacionais populares.

CAPÍTULO IV
DO USO DO SOLO

Seção I
Das Categorias e Subcategorias de Uso do Solo

Art. 120.  As categorias de uso do solo com finalidade urbana são:
I - residencial;

II - não residencial;
III - misto.
Parágrafo único. As regras de uso do solo previstas nesta Lei Complementar aplicam-se a toda zona urbana do município, independentemente da data de aprovação dos loteamentos e demais empreendimentos, prevalecendo, quando não disciplinadas por lei especial em vigor, sobre as regras decorrentes de legislações anteriores, permitindo-se usos não residenciais e mistos em lotes inicialmente destinados ao uso exclusivamente residencial e vice-versa. (acrescido pela Lei Complementar nº 336, de 29/12/2021)

Art. 121.  A categoria de uso residencial é desdobrada em:
I - Habitações Unifamiliares: edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, com apenas uma unidade de habitação por lote ou gleba;

II - Habitações Multifamiliares: edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, isoladas ou agrupadas horizontal e/ou verticalmente, com mais de uma unidade de habitação por lote ou gleba e com espaços e instalações de uso comum.

Art. 122.  A categoria de uso não residencial é desdobrada em:
I - comércio varejista, distribuindo-se nas seguintes subcategorias:

a) CVBI: comércio varejista de baixa incomodidade;
b) CVMI: comércio varejista de média incomodidade;
c) CVAI: comércio varejista de alta incomodidade;

II - comércio atacadista, distribuindo-se nas seguintes subcategorias:
a) CABI: comércio atacadista de baixa incomodidade;

b) CAMI: comércio atacadista de média incomodidade;
c) CAAI: comércio atacadista de alta incomodidade;

III - serviços, distribuindo-se nas seguintes subcategorias:
a) SBI: serviço de baixa incomodidade;

b) SMI: serviço de média incomodidade;
c) SAI: serviço de alta incomodidade;
d) STAI: serviço de transporte de alta incomodidade;
e) SRF: serviço de baixa incomodidade ou referência fiscal exercidos na própria residência e vinculados às tipologias de ocupação HU, HU-A-BG, HU-B-BG, HU-C-BG e na unidade privativa habitacional do HMH, HMH-A-BG, HMH-B-BG, HMH-C-BG, HMV, HMV-BG, HCSEI, HCSEI-A-BG e HCSEI-B-BG;

IV - indústria, distribuindo-se nas seguintes subcategorias:
a) IBI: indústria de baixa incomodidade;

b) IMI: indústria de média incomodidade;
c) IAI: indústria de alta incomodidade;

V - entidade institucional, distribuindo-se nas seguintes subcategorias:
a) EBI: entidade institucional de baixa incomodidade;
b) EMI: entidade institucional de média incomodidade;
c) EAI: entidade institucional de alta incomodidade;

VII - especiais, nas seguintes subcategorias:
a) UP: preservação e controle urbanístico de valor histórico, arquitetônico, artístico, paisagístico e ambiental;

b) UR: atividade rural dentro do perímetro urbano.

Art. 123.   As atividades econômicas, através da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, foram enquadradas nas categorias de uso não residencial por grau de incomodidade em função dos transtornos gerados pelo seu funcionamento.

Art. 124.  O grau de incomodidade previsto no art. 123 desta Lei Complementar é aferido por meio da avaliação dos seguintes quesitos:
I - ruído: incomodidade gerada pela produção sonora de máquinas, utensílios, concentração de pessoas, e outras correlatas;
II - poluição atmosférica: incomodidade gerada pela emissão de fumaça, gases, odores, material particulado e correlatos;
III - poluição hídrica: incomodidade gerada pelo lançamento de efluentes incompatíveis com a rede hídrica, sistema de coleta de esgotos, sistema de drenagem pluvial, poluição no lençol freático e correlatos;
IV - resíduos sólidos: incomodidade gerada pela produção ou armazenamento de resíduos sólidos e correlatos;
V - vibração: incomodidade gerada pela utilização de equipamentos que produzem choque ou trepidação sensível ao entorno imediato e correlatos;
VI - periculosidade/insalubridade: incomodidade gerada pelo potencial de risco à vida e danos à saúde pela utilização ou produção de materiais inflamáveis, tóxicos, radioativos e correlatos;
VII - geração de demanda por serviços de saúde, educação, transporte público e demais serviços públicos;
VIII - interferência no tráfego: incomodidade gerada pela demanda de vagas de estacionamentos que atraem ou produzem grande quantidade de viagens que causam reflexos negativos na circulação viária, agravando as condições de segurança de veículos e pedestres.

Art. 125.  A correlação das subcategorias de uso definidas nesta Lei Complementar e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE será estabelecida em decreto específico. (Ver Decreto nº 20.133, de 27/12/2018 ; 20.490; Decreto nº 20.490, de 02/10/2019; Ver  Decreto nº 21.443, de 14/04/2021 ; Decreto nº 21.786, de 19/11/2021; Decreto nº 22.373, de 14/09/2022) 

Art. 126.  Sede de empresa ou escritório administrativo de atividades que apresentarem CNAE de alta incomodidade poderão ser enquadrados como de baixa incomodidade - SBI para efeito de Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado - CLI/VRE, desde que não tenham estocagem de mercadorias e a área seja de até 1.000,00m² (mil metros quadrados) e/ou estejam localizados em edifício com salas comerciais.

Art. 127.  A categoria de uso misto refere-se à mescla de usos residenciais e não residenciais no mesmo lote ou gleba.

Art. 128.  Para os imóveis edificados inseridos na Zona Mista 1 e na Zona Mista 2 que não possuam vagas de estacionamento, desde que em um raio de 500,00m (quinhentos metros) não haja estabelecimento de guarda de veículo, poderão ser dispensadas as vagas de estacionamento.

Seção II
Das Permissões De Uso

Art. 129.  Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na Zona Residencial:
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional localizadas dentro de condomínio ou loteamento de acesso controlado, mediante autorização da administração, conforme definido em assembleia ou estatuto da associação de moradores: CVBI, SRF e SBI, EBI;
II - uso nas categorias comercial, serviços e institucional:
a) nas vias coletoras e arteriais:
1. serão permitidas: CVBI, SRF, SBI e EBI;
2. as subcategorias CVBI, SBI e EBI serão permitidas somente para terrenos de até 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);
b) vias locais: SRF;
III - uso na categoria especial em vias locais, coletoras e arteriais: UP e UR.

Art. 130.  Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na Zona Mista 1:
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional:
a) em vias locais, coletoras e arteriais: CVBI, SRF e SBI, EBI;
b) em vias coletoras e arteriais: CVMI, CABI, SMI, EMI; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 304, de 14/06/2021)
II - uso na categoria especial nas vias locais, coletoras e arteriais: UP e UR.

Art. 131.  Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na Zona Mista 2:
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional: CVBI e CVMI, CABI e CAMI, SRF, SBI e SMI, EBI e EMI;
II - uso na categoria especial: UP e UR.

Art. 132.  Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na Zona Mista 4:
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional: CVBI e CVMI, CABI e CAMI, SRF, SBI e SMI, EBI e EMI;
II - uso na categoria especial: UP e UR.

Art. 133.  Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na Zona de Centralidade 2:
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional: CVBI, CVMI e CVAI, CABI e CAMI, SRF, SBI, SMI e SAI, EBI, EMI e EAI;
II - uso na categoria industrial: IBI;
III - uso na categoria especial: UP e UR.
§ 1º  Na hipótese do inciso I deste artigo, a subcategoria SAI será permitida somente para atividade de transportadora, com até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) ocupados pela atividade.
§ 2º  A subcategoria IBI, prevista no inciso II deste artigo, será permitida somente até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) ocupados pela atividade.

Art. 134.  Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na Zona da Centralidade 4:
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional: CVBI, CVMI e CVAI, CABI, CAMI e CAAI, SRF, SBI, SMI e SAI, EBI, EMI e EAI;
II - uso na categoria industrial: IBI, somente até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) ocupados pela atividade;
III - uso na categoria especial: UP e UR.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a subcategoria SAI será permitida somente para atividade de transportadora, com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) ocupados pela atividade.

Art. 135.  Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na Zona de Atividade Econômica A:
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional: CVBI, CVMI e CVAI, CABI, CAMI e CAAI, SRF, SBI, SMI, SAI e STAI, EBI, EMI e EAI;
II - uso na categoria industrial: IBI, IMI e IAI, sendo que este último será permitido somente quando localizado nas dependências de empresas de pesquisas ou empresas incubadoras, para a produção na forma piloto e de baixa escala de produção, sem fins de comercialização;
III - uso na categoria especial: UP e UR.

Art. 136.  Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na Zona de Atividade Econômica B:
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional: CVAI, CABI, CAMI, CAAI, SAI, STAI, EAI;
II - uso na categoria industrial: IBI, IMI e IAI;
III - uso na categoria especial: UP e UR.
§ 1º  Os usos CVBI, CVMI, SBI e SMI serão permitidos somente quando vinculados ou em conjunto com os usos do inciso I deste artigo, como atividades secundárias.
§ 2º  No caso dos incisos I e II deste artigo, o uso SBI será permitido, excepcionalmente, para atividade de estacionamento/guarda de veículos.

CAPÍTULO V
DA CONDIÇÃO DE OCUPAÇÃO E USOS TOLERADOS

Art. 137.  Enquadram-se como tolerados:
I - a tipologia de ocupação não permitida nas zonas urbanas, com Certificado de Conclusão de Obra (CCO) ou Alvarás de Aprovação ou de Execução em vigor emitidos em data anterior à vigência desta Lei Complementar;
II - o tipo de ocupação HU não permitido pelo zoneamento em áreas localizadas nos loteamentos aprovados e registrados em data anterior à vigência desta Lei Complementar;
III - usos existentes antes de 3 de janeiro de 2019, não enquadrados em categorias permitidas no zoneamento da área; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 376, de 29/11/2022)
IV - a tipologia de ocupação destinada à habitação unifamiliar e a categoria de uso residencial não permitidas pelas zonas urbanas em imóveis pertencentes a loteamentos aprovados e registrados em data anterior à vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo único.  Para a hipótese do inciso III deste artigo, serão respeitados os prazos e disposições da lei complementar que trata do programa de regularização de empresas instaladas no município de Campinas - Pro-Regem II. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 376, de 29/11/2022)

Art. 138.  Poderá ser permitida a ampliação das ocupações e usos tolerados nas zonas urbanas definidas nesta Lei Complementar, desde que atenda aos parâmetros gerais da tipologia e do coeficiente de aproveitamento, respeitado o mínimo de Taxa de Permeabilidade de 0,1, observado o disposto no art. 162 e seguintes desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI
DA APG BARÃO GERALDO

Seção I
Das Permissões e Tipologias de Ocupação

Art. 139.  Na APG Barão Geraldo, ficam instituídas as zonas urbanas de ocupação e uso do solo abaixo relacionadas:
I - Zona Residencial A-BG - ZR-A-BG: zona residencial de baixa densidade habitacional, admitindo-se serviços de baixa incomodidade e referência fiscal;
II - Zona Residencial B-BG - ZR-B-BG: zona residencial de baixa densidade habitacional, admitindo-se serviços de baixa incomodidade e referência fiscal;
III - Zona Mista 1 A-BG - ZM1-A-BG: zona predominantemente residencial de baixa densidade habitacional, com mescla de usos mistos e não residenciais de baixa incomodidade;
IV - Zona Mista 1 B-BG - ZM1-B-BG: zona predominantemente residencial de baixa densidade habitacional, com mescla de usos mistos e não residenciais de baixa, média e alta incomodidade;
V - Zona Mista 1 C-BG - ZM1-C-BG: zona predominantemente residencial de baixa densidade habitacional, com mescla de usos mistos e não residenciais de baixa, média e alta incomodidade;
VI - Zona de Atividade Econômica A-BG - ZAE A-BG: zona de interesse estratégico para desenvolvimento de atividade econômica, admitindo-se usos não residenciais de baixa, média e alta incomodidade;
VII - Zona de Atividade Econômica C-BG - ZAE C-BG-H: zona de interesse estratégico para desenvolvimento de atividade econômica, admitindo-se usos não residenciais de baixa, média e alta incomodidade.

Art. 140.  Ficam estabelecidas as seguintes permissões de ocupação conforme as zonas urbanas estabelecidas:
I - para Zona Residencial A-BG - ZR-A-BG: HU-A-BG, incluindo hotel residência de até cinco quartos para hóspedes, HMH-B-BG e HMH-C-BG;
II - para Zona Residencial B-BG - ZR-B-BG: HU-B-BG, incluindo hotel residência de até cinco quartos para hóspedes, e HMH-C-BG;
III - para Zona Mista 1 A-BG - ZM1-A-BG: HU-A-BG, HMH-B-BG, HMH-C-BG, CSEI-A-BG de pequeno porte, incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes, e HCSEI-A-BG de pequeno porte, incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes;
IV - para Zona Mista 1 B-BG - ZM1-B-BG: HU-A-BG, HMH-B-BG, CSEI-A-BG de pequeno porte, incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes, e HCSEI-A-BG de pequeno porte, incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes;
V - para Zona Mista 1 C-BG - ZM1-C-BG: HU-A-BG, HMH-A-BG, HMH-B-BG, HMV-BG, CSEI-A-BG de pequeno, médio e grande porte, incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes, HCSEI-A-BG de pequeno porte, incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes, e HCSEI-B-BG de pequeno e médio porte, incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes;
VI - para Zona de Atividade Econômica A-BG - ZAE A-BG: CSEI-A-BG de pequeno e médio porte e CSEI-B-BG de pequeno e médio porte;
VII - para Zona de Atividade Econômica C-BG-Hachurada - ZAE C-BG-H: CSEI-A-BG de pequeno, médio e grande porte e CSEI-B-BG de pequeno, médio e grande porte.

Art. 141.  O CSEI-A-BG e a área não habitacional do HCSEI-A-BG e HCSEI-B-BG classificam-se em função de sua área construída em:
I - pequeno porte: até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área construída;
II - médio porte: acima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) até 1.000,00m² (mil metros quadrados) de área construída;
III - grande porte: acima de 1.000,00m² (mil metros quadrados) de área construída.

Art. 142.  O CSEI-B-BG classifica-se em função de sua área construída em:
I - pequeno porte: até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área construída;
II - médio porte: acima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída;
III - grande porte: acima de 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída.

Art. 143.  Nos casos dos usos mistos, os usos não residenciais somente poderão ocupar até 50% (cinquenta por cento) da área construída total.

Art. 144.  Na edificação de equipamento público comunitário em área pública situada na ZR-A-BG, ZR-B-BG, ZM1-A-BG e ZM1-B-BG, poderão ser atendidos os parâmetros de uso e ocupação de ZM1-C-BG, não permitida a tipologia HMV-BG.

Art. 145.  A tipologia HU-A-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área do lote ou gleba maior ou igual a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e menor ou igual a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), com densidade habitacional mínima de 1uh/ha (uma unidade habitacional por hectare) e densidade habitacional máxima de 40uh/ha (quarenta unidades habitacionais por hectare);
II - testada maior ou igual a 10,00m (dez metros);
III - Taxa de Ocupação menor ou igual a 0,65;
IV - coeficiente de aproveitamento máximo - CA max de 1 (um) e coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min de 0,25 (vinte e cinco centésimos), não sendo considerada no coeficiente de aproveitamento a área do pavimento motivado por desnível acentuado do terreno, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote;
V - número máximo de pavimentos igual a dois, com a possibilidade de acréscimo de um pavimento quando motivado por desnível acentuado do terreno;
VI - recuos frontais maiores ou iguais a 4,00m (quatro metros) para ruas e a 6,00m (seis metros) para avenidas;
VII - recuos laterais maiores ou iguais a 2,00m (dois metros) para ruas e a 3,00m (três metros) para avenidas;
VIII - local para a guarda de veículos, vedada a utilização das faixas de recuos frontais e laterais;
IX - Taxa de Permeabilidade do solo mínima de 15% (quinze por cento) da área do lote, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais.

Art. 146.  A tipologia HU-B-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área do lote ou gleba maior ou igual a 1.000,00m² (mil metros quadrados) e menor ou igual a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), com densidade habitacional mínima de 1uh/ha (uma unidade habitacional por hectare) e densidade habitacional máxima de 10uh/ha (dez unidades habitacionais por hectare);
II - testada maior ou igual a 20,00m (vinte metros);
III - Taxa de Ocupação menor ou igual a 0,3;
IV - coeficiente de aproveitamento máximo - CA max de 0,4 (quarenta centésimos) e coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min de 0,1 (dez centésimos);
V - número máximo de pavimentos igual a dois, com a possibilidade de acréscimo de um pavimento quando motivado por desnível acentuado do terreno;
VI - recuos frontais maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) para ruas e avenidas;
VII - recuos laterais maiores ou iguais a 3,00m (três metros) para ruas e avenidas;
VIII - afastamentos laterais e de fundo maiores ou iguais a 2,00m (dois metros) e 6,00m (seis metros), respectivamente;
IX - local para a guarda de veículos, vedada a utilização das faixas de recuos frontais e laterais;
X - Taxa de Permeabilidade mínima do solo de 40% (quarenta por cento) da área do lote, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais;
XI - altura máxima da edificação de 8,00m (oito metros).

Art. 147.  A tipologia HMH-A-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área do lote ou gleba compreendida entre 1.000,00m² (mil metros quadrados) e 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), com densidade habitacional mínima de 1uh/ha (uma unidade habitacional por hectare) e densidade habitacional máxima de 80uh/ha (oitenta unidades habitacionais por hectare);
II - Taxa de Ocupação de todo o conjunto menor ou igual a 0,5;
III - o coeficiente de aproveitamento máximo - CA max é 1 (um) e o coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min é 0,25 (vinte e cinco centésimos);
IV - número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a dois, não sendo permitido o seu acréscimo, mesmo que motivado por declive acentuado do terreno;
V - número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote ou gleba por 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), que será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5;
VI - recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 4,00m (quatro metros) para ruas e a 6,00m (seis metros) para avenidas;
VII - afastamentos maiores ou iguais a 2,00m (dois metros) em relação a todas a divisas do lote;
VIII - local destinado à guarda de veículos, na proporção mínima de uma vaga para cada unidade de habitação;
IX - as vias particulares de circulação terão as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de 7,00m (sete metros);
b) vias sem saída com balão de retorno (cul-de-sac): extensão menor ou igual a 100,00m (cem metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m (dezoito metros);
c) balões de retorno com área interna não carroçável: diâmetro da área maior ou igual a 12,00m (doze metros) e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m (sete metros);
d) vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais: largura maior ou igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
X - quando houver edificação destinada à portaria de conjunto, esta poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que sua área seja menor ou igual a 10,00m² (dez metros quadrados);
XI - Taxa de Permeabilidade mínima do solo de 20% (vinte por cento) da área do lote, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais;
XII - os espaços destinados ao lazer e às atividades sociais ficam limitados ao mínimo de 5% (cinco por cento) da área do lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização o seguinte:
a) deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
b) as áreas correspondentes às proporções mínimas não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório.

Art. 148.  A tipologia HMH-B-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área do lote ou da gleba menor ou igual a 25.000,00m² (vinte e cinco mil metros quadrados), admitindo-se uma variação de até 5% (cinco por cento), com densidade habitacional mínima de 1uh/ha (uma unidade habitacional por hectare) e densidade habitacional máxima de 40uh/ha (quarenta unidades habitacionais por hectare);
II - Taxa de Ocupação de todo o conjunto menor ou igual a 0,5;
III - o coeficiente de aproveitamento máximo - CA max é 1 (um) e o coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min é 0,25 (vinte e cinco centésimos);
IV - número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a dois;
V - número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
VI - recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 4,00m (quatro metros) para ruas e a 6,00m (seis metros) para avenidas;
VII - afastamentos maiores ou iguais a:
a) 4,00m (quatro metros) em relação a todas as divisas do lote ou gleba;
b) 4,00m (quatro metros) em relação às vias particulares frontais;
c) 2,00m (dois metros) em relação às vias particulares laterais;
d) 3,00m (três metros) entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas;
VIII - local destinado à guarda de veículos, na proporção mínima de uma vaga para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de afastamento mínimo;
IX - fachadas, por unidade habitacional, com extensão maior ou igual a 5,00m (cinco metros);
X - extensão da fachada do agrupamento de unidades habitacionais menor ou igual a 80,00m (oitenta metros);
XI - as vias particulares de circulação terão as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de 7,00m (sete metros);
b) vias sem saída com balão de retorno (cul-de-sac): extensão menor ou igual a 120,00m (cento e vinte metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m (quinze metros);
c) balões de retorno com área interna não carroçável: diâmetro da área maior ou igual a 10,00m (dez metros) e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m (sete metros);
d) para efeitos da alínea "b", será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;
e) vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais: largura maior ou igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
XII - portaria com área maior ou igual a 5,00m² (cinco metros quadrados), dotada de instalação sanitária, observando-se que:
a) a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 10,00m² (dez metros quadrados);
b) quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da portaria;
c) havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 10,00m² (dez metros quadrados);
XIII - espaços cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com áreas proporcionais ao número de unidades habitacionais, a área total maior ou igual a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), com área coberta maior ou igual a 6,25m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
XIV - os espaços cobertos e descobertos de lazer deverão respeitar, ainda, as seguintes condições:
a) deverão estar separados da circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
b) as áreas correspondentes às proporções mínimas não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;
XV - Taxa de Permeabilidade mínima de 50% (cinquenta por cento) da área do lote ou gleba;
XVI - altura máxima de 8,00m (oito metros);
XVII - poderão dispor de áreas de instalações comerciais de pequeno porte do tipo CSEI-A-BG e das categorias de uso CVBI e SBI, para atendimento exclusivo ao condomínio.

Art. 149.  A tipologia HMH-C-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área do lote ou da gleba menor ou igual a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), admitindo-se uma variação máxima de até 5% (cinco por cento), com densidade habitacional mínima de 1uh/ha (uma unidade habitacional por hectare) e densidade habitacional máxima de 10uh/ha (dez unidades habitacionais por hectare);
II - Taxa de Ocupação de todo o conjunto menor ou igual a 0,3;
III - o coeficiente de aproveitamento máximo - CA max é 0,6 (sessenta centésimos) e o coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min é 0,15 (quinze centésimos);
IV - número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a dois;
V - número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por 1.000,00m² (mil metros quadrados), com o resultado aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5;
VI - recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 6,00m (seis metros);
VII - afastamentos maiores ou iguais a:
a) 6,00m (seis metros) em relação a todas as divisas do lote e às vias particulares frontais;
b) 3,00m (três metros) em relação às vias particulares laterais;
c) 4,00m (quatro metros) entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas;
VIII - local destinado à guarda de veículos nas proporções mínimas de duas vagas para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuo e de afastamentos mínimos;
IX - fachadas, por unidade habitacional, com extensão maior ou igual a 5,00m (cinco metros);
X - extensão da fachada do agrupamento de unidades habitacionais menor ou igual a 80,00m (oitenta metros);
XI - as vias particulares de circulação terão as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de 7,00m (sete metros);
b) vias sem saída com balão de retorno (cul-de-sac): extensão menor ou igual a 120,00m (cento e vinte metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m (quinze metros);
c) balões de retorno com área interna não carroçável: diâmetro da área maior ou igual a 10,00m (dez metros) e largura do leito carroçável do retorno igual ou maior que 7,00m (sete metros);
d) para efeito da alínea "b", será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;
e) vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais: largura maior ou igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
XII - portaria com área maior ou igual a 5,00m² (cinco metros quadrados), dotada de instalação sanitária:
a) a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que sua área seja menor ou igual a 10,00m² (dez metros quadrados);
b) quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da portaria;
c) havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 10,00m² (dez metros quadrados);
XIII - as áreas destinadas ao lazer e às atividades sociais, cobertas e descobertas, deverão ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área do lote ou gleba, observando-se quanto a sua localização as seguintes condições:
a) deverão estar separadas da área de circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo, garantindo-se aspectos relativos à segurança;
b) as áreas correspondentes às proporções mínimas não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;
XIV - Taxa de Permeabilidade mínima de 60% (sessenta por cento) da área do lote ou gleba;
XV - altura máxima de 8,00m (oito metros).

Art. 150.  A tipologia HMV-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área e testada do lote, respectivamente, maiores ou iguais a 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e 15,00m (quinze metros), com densidade habitacional mínima de 10uh/ha (dez unidades habitacionais por hectare) e densidade habitacional máxima de 220uh/ha (duzentas e vinte unidades habitacionais por hectare) na ZM1-C-BG;
II - Taxa de Ocupação de todo o conjunto menor ou igual a 0,5;
III - o coeficiente de aproveitamento máximo - CA max é 1,5 (um inteiro e cinquenta centésimos) e o coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min é 0,375 (trezentos e setenta e cinco milésimos), não se computando o térreo e os subsolos destinados a garagens;
IV - o número máximo de pavimentos será igual a subsolos destinados a garagem, térreo e três andares;
V - recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontais e a 4,00m (quatro metros) quando laterais, com exceção dos subsolos destinados às garagens, que poderão ocupar 80% (oitenta por cento) da área do lote;
VI - a edificação destinada à portaria do conjunto poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 10,00m² (dez metros quadrados);
VII - afastamentos maiores ou iguais a 3,00m (três metros) em relação a todas as divisas laterais e de fundo e também afastamento mínimo de 3,00m (três metros) entre as edificações, com exceção dos subsolos;
VIII - local destinado à guarda de veículos, na proporção mínima de uma vaga para cada unidade de habitação, sendo vedada a utilização das faixas de recuo mínimo, com exceção dos subsolos;
IX - as vias particulares de circulação terão as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de 7,00m (sete metros);
b) vias sem saída com balão de retorno (cul-de-sac): extensão menor ou igual a 100,00m (cem metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m (dezoito metros);
c) balões de retorno com área interna não carroçável: diâmetro da área maior ou igual a 12,00m (doze metros) e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m (sete metros);
d) vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais: largura maior ou igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
X - os espaços destinados ao lazer e às atividades sociais deverão ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área do lote, observando-se quanto à sua localização o seguinte:
a) deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
b) a área correspondente ao percentual mínimo não poderá ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;
XI - Taxa de Permeabilidade mínima do solo de 20% (vinte por cento) da área do lote, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais.
Parágrafo único. Não é permitida tipologia HMV-BG em glebas.

Art. 151.  A tipologia CSEI-A-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área mínima do lote ou gleba de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada de 10,00m (dez metros);
II - Taxa de Ocupação menor ou igual a 0,7;
III - coeficiente de aproveitamento máximo - CA max é 1 (um) e coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min é 0,25 (vinte e cinco centésimos), não se computando os subsolos destinados a garagens;
IV - Taxa de Permeabilidade mínima do solo de 10% (dez por cento) da área do lote ou gleba, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais;
V - número máximo de pavimentos igual a dois, sendo excluídos os subsolos, desde que utilizados para estacionamento;
VI - recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontais e a 3,00m (três metros) quando laterais;
VII - afastamentos de fundo maiores ou iguais a 3,00m (três metros);
VIII - local destinado à guarda de veículos, de acordo com a Tabela 1 do Anexo V;
IX - as áreas correspondentes ao recuo frontal poderão ser utilizadas como estacionamento descoberto, fixando-se uma faixa de 0,8m (oitenta centímetros) de largura para circulação de pedestres entre os veículos estacionados no recuo e a edificação, a qual deverá ser garantida com elementos que impeçam a invasão dos automóveis.

Art. 152.  A tipologia CSEI-B-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área e testada do lote ou gleba, respectivamente, maior ou igual a 1.000,00m² (mil metros quadrados) e 20,00m (vinte metros);
II - Taxa de Ocupação menor ou igual a:
a) médio porte = 0,6;
b) grande porte = 0,5;
III - coeficiente de aproveitamento máximo - CA max de 1 (um) e coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min de 0,25 (vinte e cinco centésimos), não se computando o térreo e os subsolos destinados a garagens;
IV - recuos maiores ou iguais a:
a) médio porte = 6,00m (seis metros) quando frontais e 3,00m (três metros) quando laterais;
b) grande porte = 10,00m (dez metros) quando frontais e 5,00m (cinco metros) quando laterais;
V - afastamentos maiores ou iguais a:
a) médio porte = 3,00m (três metros) quando laterais e de fundo;
b) grande porte = 3,00m (três metros) quando laterais e 6,00m (seis metros) quando de fundo;
VI - local destinado à guarda de veículos, conforme Tabela 1 do Anexo V;
VII - será vedada a utilização da faixa de recuos mínimos para as vagas;
VIII - Taxa de Permeabilidade mínima do solo de 20% (vinte por cento) da área do lote ou gleba, com exceção do estabelecimento de grande porte, que deverá ter 30% (trinta por cento) da área do lote ou gleba de área de solo permeável, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais.

Art. 153.  A tipologia HCSEI-A-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área e testada do lote, respectivamente, maiores ou iguais a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e 10,00m (dez metros), com densidade habitacional mínima de 10uh/ha (dez unidades habitacionais por hectare) e densidade habitacional máxima de 220uh/ha (duzentas e vinte unidades habitacionais por hectare) na ZM1-A-BG, ZM1-B-BG e ZM1-C-BG;
II - Taxa de Ocupação menor ou igual a 0,5;
III - coeficiente de aproveitamento máximo - CA max de 1 (um) e coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min de 0,25 (vinte e cinco centésimos), não sendo considerada no coeficiente de aproveitamento a área do pavimento motivado por desnível acentuado do terreno, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote;
IV - Taxa de Permeabilidade maior ou igual a 20% (vinte por cento) da área do lote;
V - número de pavimentos máximo igual a dois, permitindo-se:
a) o acréscimo de um pavimento quando motivado por desnível acentuado do terreno;
b) sobreloja, com a área máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento térreo;
VI - recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontais e a 3,00m (três metros) quando laterais;
VII - local destinado à guarda de veículos da área não habitacional, de acordo com a Tabela 1 do Anexo V, observando-se que:
a) o local destinado à guarda de veículos deverá observar a proporção mínima de uma vaga para cada unidade de habitação;
b) será permitida a utilização da faixa de recuo frontal como estacionamento descoberto para os usos comerciais, de serviços e institucionais, fixando-se uma faixa de 0,8m (oitenta centímetros) de largura para circulação de pedestres entre os veículos estacionados no recuo e a edificação, a qual deverá ser garantida com elementos que impeçam a invasão dos automóveis;
VIII - as áreas reservadas ao uso habitacional deverão ter acesso e circulações independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais, com largura maior ou igual a 0,25m (vinte e cinco centímetros) por metro linear de testada, com mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
IX - os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo e a sobreloja.
Parágrafo único. Não será permitida a tipologia HCSEI-A-BG em glebas.

Art. 154.  A tipologia HCSEI-B-BG deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - área e testada dos lotes, respectivamente, maiores ou iguais a 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e 15,00m (quinze metros), com densidade habitacional mínima de 10uh/ha (dez unidades habitacionais por hectare) e densidade habitacional máxima de 220uh/ha (duzentas e vinte unidades habitacionais por hectare) na ZM1-C-BG;
II - taxas de ocupação menores ou iguais a 0,5;
III - coeficiente de aproveitamento máximo - CA max é 1,5 (um inteiro e cinquenta centésimos) e o coeficiente de aproveitamento mínimo - CA min é 0,375 (trezentos e setenta e cinco milésimos), não se computando o térreo e os subsolos destinados a garagens;
IV - o número máximo de pavimentos não poderá ultrapassar: térreo, três andares e subsolos destinados a garagem;
V - recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontais e a 4,00m (quatro metros) quando laterais, com exceção dos subsolos destinados às garagens, que poderão ocupar 80% (oitenta por cento) da área do lote;
VI - a edificação destinada à portaria do conjunto poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 10,00m² (dez metros quadrados);
VII - afastamentos maiores ou iguais a 3,00m (três metros) de fundo, sendo permitida a ocupação da faixa no pavimento térreo por estacionamento coberto;
VIII - local destinado à guarda de veículos, observando-se:
a) a proporção mínima de uma vaga para cada unidade de habitação;
b) nas áreas destinadas aos usos não habitacionais, atender à Tabela 1 do Anexo V;
c) vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com exceção dos subsolos previstos;
IX - as áreas reservadas ao uso habitacional deverão ter acessos e circulações independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais;
X - os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo e sobreloja;
XI - Taxa de Permeabilidade mínima do solo de 20% (vinte por cento) da área do lote, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais;
XII - os espaços destinados ao lazer e às atividades sociais deverão ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área do lote, observando-se quanto à sua localização o seguinte:
a) deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
b) a área correspondente ao percentual mínimo não poderá ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório.
Parágrafo único.  Não será permitida a tipologia HCSEI-B-BG em glebas.

Art. 155.  Na eventual implantação de Espaço de Fruição Pública - EFP, conforme Seção X do Capítulo II, deverão ser atendidos os parâmetros estabelecidos para a tipologia de ocupação correspondente.

Seção II
Das Permissões e Subcategorias de Uso do Solo

Art. 156.  Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na ZR-A-BG e ZR-B-BG quanto ao uso na categoria serviço: SRF, SBI - apenas hotel residência de até cinco quartos para hóspedes.

Art. 157.   Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na ZM1-A-BG quanto ao uso nas categorias comercial, serviços e institucionais: CVBI, SRF, SBI incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes, EBI.

Art. 158.  Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na ZM1-B-BG quanto ao uso nas categorias comercial, serviços e institucionais: CVBI, CVMI e CVAI, SRF, SBI incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes e SMI, EBI e EMI, IBI.

Art. 159.  Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na ZM1-C-BG quanto ao uso nas categorias comercial, serviços e institucionais: CVBI, CVMI e CVAI, SRF, SBI incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes e SMI, EBI, EMI e EAI, IBI.

Art. 160.  Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na ZAE-A-BG quanto ao uso nas categorias comercial, serviços e institucionais: CVBI, CVMI e CVAI, CABI, CAMI e CAAI, SRF, SBI, SMI e SAI, EBI, EMI e EAI, IBI.

Art. 161.  Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na ZAE-C-BG quanto ao uso nas categorias comercial, serviços e institucionais: CVBI, CVMI e CVAI, CABI, CAMI e CAAI, SRF, SBI, SMI e SAI, EBI, EMI e EAI, IBI.

TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

CAPÍTULO I
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV E DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - RIV
(Ver Decreto nº 20.633, de 16/12/2019 - EIV/RIV) (Ver Ordem de Serviço nº 04, de 21/06/2022 -Seplurb) (Ver Decreto nº 23.119, de 21/12/2023
 - EIV/RIV)

Seção I
Da Caracterização do Instituto

Art. 162.  Os processos de aprovação da construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, públicas ou privadas, causadoras de impactos urbanos, socioeconômicos e culturais e de incomodidades à vizinhança, deverão ser instruídos com Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV acompanhado do respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, nos termos do Plano Diretor Estratégico do Município, do Estatuto da Cidade e de decreto regulamentador. 

Art. 163.  São consideradas obras geradoras de impacto sujeitas à elaboração do EIV/RIV, conforme disposto no art. 101 do Plano Diretor Estratégico do Município, aquelas que, quando implantadas:
I - sobrecarreguem a infraestrutura urbana, interferindo direta ou indiretamente no sistema viário e de fluxo de trânsito, escoamento de águas pluviais, coleta e lançamento de efluentes sanitários, drenagem, estacionamento, abastecimento de telefonia, energia elétrica e água;
II - provoquem alterações significativas nos padrões funcionais e urbanísticos da área direta e indiretamente afetada, interferindo na paisagem urbana e no patrimônio cultural, histórico e natural circundante;
III - impliquem deficit de equipamentos urbanos e comunitários, públicos e privados, nos setores social, de educação, segurança, saúde e assistência social;
IV - contribuam para a geração de poluição atmosférica, visual e/ou sonora, estabelecendo alteração substancial e incômoda nos padrões de bem-estar coletivo.

Art. 164.  O Município, a fim de eliminar ou minimizar impactos negativos gerados pelo empreendimento ou atividade, determinará realização do EIV/RIV e, a depender do resultado, determinará ao interessado a execução de melhorias proporcionais, tais como:
I - ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos públicos e comunitários em percentual necessário ao atendimento da demanda gerada pelo empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, pontos de ônibus, faixas de pedestres, semaforização, acessibilidade, entre outros;
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural.

§ 1º  As intervenções exigidas para mitigar os impactos causados pela implantação do empreendimento serão assim classificadas:
I - intervenções essenciais: são as ligadas às exigências de mitigação dos impactos promovidos em:
a) sistema de transporte, trânsito e sistema viário municipal, incluindo a abertura, alargamento ou melhoramento das vias, as obras de infraestrutura e implantação de equipamentos urbanos, tais como galerias, guias, sarjetas, pavimentação, rampas de acesso, pontos de parada de ônibus e sinalização;
b) sistema de abastecimento de água potável e coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto;
c) sistema de drenagem;
d) sistema de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) recuperação ambiental e arborização;
II - intervenções complementares: são as relativas à implantação, ampliação ou reforma de equipamentos comunitários.

§ 2º  A emissão do Alvará de Execução ficará condicionada à assinatura de Termo de Acordo e Compromisso e à apresentação de garantia pelo interessado, que deverá arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação e uso do empreendimento.

§ 3º  O cronograma das intervenções deve coincidir ou ser inferior ao prazo de implantação do empreendimento.

§ 4º  A critério do Município, que deverá considerar a complexidade e as peculiaridades das intervenções complementares, o prazo para sua execução poderá ultrapassar o cronograma do empreendimento e das intervenções essenciais.

§ 5º  A Licença de Operação, o Certificado de Conclusão de Obras e o Alvará de Uso do empreendimento só poderão ser expedidos após a correta execução e o recebimento das intervenções e mediante a emissão do competente Termo de Recebimento de Obras.

§ 6º  Excepcionalmente e apenas nos casos previstos no § 4º deste artigo, a Licença de Operação, o Certificado de Conclusão de Obras e o Alvará de Uso poderão ser expedidos antes do término das intervenções complementares, desde que estas sejam garantidas por depósito em dinheiro em conta bancária do Município ou por hipoteca, no valor real da intervenção, acrescido de BDI.

§ 7º  No caso previsto no § 6º deste artigo, deverá ser anotada a pendência referente às intervenções complementares na Licença de Operação, no Certificado de Conclusão de Obras e no Alvará de Uso do empreendimento.

§ 8º  Após a conclusão das intervenções complementares, serão baixadas as anotações promovidas na Licença de Operação, no Certificado de Conclusão de Obras e no Alvará de Uso.

Art. 165.  A aprovação final do EIV/RIV e a elaboração do Parecer Conclusivo caberão ao Secretário de Planejamento e Urbanismo, com base na análise do processo devidamente instruído, nos termos do decreto regulamentador previsto no art. 162 desta Lei Complementar.

Art. 166.  Em se tratando de EHIS-Cohab as análises serão feitas com prioridade, nos termos da legislação aplicável.

Art. 167.  A análise do EIV/RIV será feita mediante o pagamento de taxa.

Art. 168.  Os documentos integrantes do EIV/RIV e o Parecer Conclusivo serão publicados no Diário Oficial do Município e no portal eletrônico da Prefeitura do Município de Campinas e poderão ser consultados na secretaria municipal competente, nos termos do decreto regulamentador, em cumprimento ao parágrafo único do art. 37 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade.

Seção II
Da Obrigatoriedade da Elaboração do EIV / RIV

Art. 169.  A elaboração de EIV/RIV é obrigatória para o licenciamento dos empreendimentos e atividades abaixo relacionados:
I - obra nova e regularização:
a) para a tipologia HMV-BG, independentemente da quantidade de unidades;
b) HMH, HMV e HCSEI com mais de 200 (duzentas) unidades, incluindo-se a de interesse social;
II - obra nova e regularização para as tipologias CSEI, CSEI-A-BG, CSEI-B-BG, HCSEI, HCSEI-A-BG e HCSEI-B-BG:
a) na ZR, ZM1, ZM1-A-BG, ZM1-B-BG e ZM1-C-BG, para edificações com área construída total maior ou igual a 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados);
b) na ZM2, ZM4, ZC2, ZC4, ZAE-A-BG e ZAE-C-BG, para edificações com área construída total maior ou igual a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
III - ampliação e regularização de qualquer tipologia, exceto HU:
a) na ZR, ZM1, ZM1-A-BG, ZM1-B-BG e ZM1-C-BG, com área maior ou igual a 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) ou 50% (cinquenta por cento) da área construída aprovada originalmente, desde que o total geral seja maior ou igual a 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados);
b) na ZM2, ZM4, ZC2, ZC4, ZAE-A, ZAE-B, ZAE-A-BG e ZAE-C-BG, com área maior ou igual a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) ou 50% (cinquenta por cento) da área construída aprovada originalmente, desde que o total geral seja maior ou igual a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
c) para habitação multifamiliar, 15% (quinze por cento) da quantidade de unidades habitacionais aprovadas originalmente, desde que o total geral seja maior que 200 (duzentas) unidades;
IV - creches, escolas de ensino infantil, fundamental, médio, faculdades e universidades;
V - locais de eventos com capacidade superior a 250 (duzentas e cinquenta) pessoas;
VI - atividades geradoras de ruídos noturnos;
VII - locais de culto religioso;
VIII - aumento de capacidade de público, com ou sem aumento de área construída, em cem pessoas ou 15% (quinze por cento) da lotação já autorizada;
IX - mudança de uso do Loteamento de Interesse Social Unifamiliar para Loteamento de Interesse Social Multifamiliar;
X - projetos previstos nas áreas potenciais para grandes empreendimentos, nos termos do art. 29 do Plano Diretor Estratégico;
XI - Loteamentos Não Residenciais situados nas Zonas de Atividade Econômica A e B;
XII - os casos previstos no § 4º do art. 19, no parágrafo único do art. 86 e no parágrafo único do art. 87 desta Lei Complementar.
§ 1º  Para efeito da aplicação deste artigo, entende-se por área construída aprovada original aquela que possui Certificado de Conclusão de Obra ou Alvará de Aprovação emitido até a promulgação desta Lei Complementar.
§ 2º  Quando a somatória da área construída das ampliações sequenciais autorizadas após a vigência desta Lei Complementar que não foram objeto de EIV/RIV atingir os limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, deverá ser apresentado Estudo de Impacto de Vizinhança.
§ 3º  A área construída total relacionada ao último EIV/RIV aprovado será considerada como área construída aprovada originalmente.
§ 4º  Para os efeitos do inciso VI deste artigo, consideram-se atividades geradoras de ruído noturno aquelas descritas abaixo:
I - discotecas, casas noturnas ou congêneres, que operem em horário especial, nos termos de legislação específica;
II - casas de shows, espetáculos ou eventos.

Seção III
Da Apresentação

Art. 170.  O EIV/RIV, independentemente da ocupação ou uso, deverá ser iniciado contendo as informações mínimas abaixo:
I - informações gerais dos proprietários/empreendedores (ou ambos quando for o caso) e localização do lote ou gleba;
II - informações gerais do responsável técnico do EIV/RIV;
III - identificação e caracterização do empreendimento ou uso pretendido;
IV - demonstração de viabilidade técnica e econômica para atendimento de serviços públicos e infraestrutura urbana;
V - cronograma da obra;
VI - delimitação e caracterização da área de influência que receberá o empreendimento, juntamente com os métodos, técnicas e critérios utilizados para sua delimitação;
VII - prognóstico contendo a avaliação dos impactos do empreendimento ou atividade no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes na área de influência, contemplando os aspectos previstos no art. 105 do Plano Diretor Estratégico do Município;
VIII - programa contendo a definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos e de eventuais medidas compensatórias.
Parágrafo único.  De acordo com a característica específica do empreendimento ou da atividade, a Administração determinará a inclusão de documentos e laudos técnicos complementares elaborados por profissionais habilitados.

CAPÍTULO II
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 171.  As áreas de incidência para efeito do direito de preempção serão determinadas por legislação específica, nos termos do art. 126 do Plano Diretor Estratégico do Município.

Art. 172.  O direito de preempção será exercido pelo Município sempre que houver necessidade de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 173.  O Município deverá notificar o proprietário do imóvel sujeito ao direito de preempção para a ciência no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da legislação específica prevista no art. 171 desta Lei Complementar.

Art. 174.  A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deverá ser apresentada com os seguintes documentos:
I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.

Art. 175.  Recebida a declaração, a Prefeitura poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
Parágrafo único. Findo o prazo indicado no caput deste artigo sem expressa manifestação do exercício do direito de preempção pela Administração, fica caracterizado o desinteresse da Municipalidade em adquirir a área.

Art. 176.  A Prefeitura fará publicar no Diário Oficial do Município edital de aviso da declaração recebida e a intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

Art. 177.  Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal cópia do instrumento público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do valor total da alienação.

Art. 178.  O Executivo Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada, bem como medidas de imissão na posse, caso o imóvel tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação positiva de interesse por parte da Municipalidade.

Art. 179.  Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

CAPÍTULO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR - OODC

Art. 180.  O Poder Executivo poderá outorgar onerosamente o direito de construir acima do CAb - coeficiente de aproveitamento básico, nos termos do parágrafo único do art. 67 desta Lei Complementar, mediante contrapartida financeira dos beneficiários, nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, e do art. 173 da Lei Orgânica do Município, quando for admitido o coeficiente máximo acima do coeficiente básico, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único.  Os recursos auferidos com o pagamento da outorga onerosa do direito de construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU e aplicados nas finalidades admitidas pelo art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001.

Art. 181.  O potencial construtivo adicional é bem público dominical de titularidade do Município com funções urbanísticas e socioambientais.
Parágrafo único.  Considera-se potencial construtivo adicional a diferença entre o coeficiente de aproveitamento utilizado e o coeficiente de aproveitamento básico, estando limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo permitido, conforme estabelecido pelo zoneamento.

Art. 182.  A contrapartida financeira à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será cobrada após três anos contados da data de publicação do Plano Diretor Estratégico do Município, conforme estabelecido em seu art. 90, e será calculada segundo a equação abaixo:
C = (CAu - CAb) x AT x Vmt x Fp
sendo:
C - contrapartida financeira referente ao potencial construtivo adicional, a ser pago em moeda corrente,
CAu - coeficiente de aproveitamento a ser utilizado pelo empreendimento, que deverá ser menor ou igual ao coeficiente máximo da zona de uso do imóvel,
CAb - coeficiente de aproveitamento básico nos termos do art. 67 desta Lei Complementar, AT - Área do Terreno em metros quadrados,
Vmt - Valor de referência para cobrança da outorga, expresso em moeda corrente, de acordo com o valor do metro quadrado de terreno, conforme definido no Mapa de Valores,
Fp - Fator de Planejamento variando entre 0 e 1.

Art. 183.  O pagamento poderá ser parcelado em no máximo vinte e quatro vezes quando da expedição de Certidão de Outorga, mas deverá estar integralmente quitado até a expedição do respectivo Alvará de Execução da Obra ou do Parcelamento do Solo.
Parágrafo único.  O parcelamento do pagamento previsto no caput deste artigo será estabelecido por Termo de Acordo efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 184.  Serão isentos do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir, com Fp igual a 0 (zero), os empreendimentos que atenderem os seguintes critérios:
I - Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS, conforme estabelecido no art. 60 da Lei Complementar nº 189, de 2018;
II - empreendimentos não residenciais destinados a atividades econômicas localizados na área de influência direta da Macrozona Macrometropolitana, nas áreas lindeiras às rodovias Bandeirantes (SP-348) e Professor Zeferino Vaz (SP-332) na Macrozona de Estruturação Urbana, sempre com acesso por via marginal municipal;
III - instituições públicas da administração direta e indireta.

Art. 185.  Será concedido desconto na outorga, com Fp igual a 0,5, quando atendidos, concomitantemente, os seguintes critérios:
I - HCSEI na ZC2 ou ZC4;
II - unidades habitacionais não superiores a 60,00m² (sessenta metros quadrados);
III - fruição pública de alargamento;
IV - seja previsto uso misto do pavimento térreo.

Art. 186.  Terão desconto na outorga, com Fp igual a 0,9, os empreendimentos que reservarem no mínimo 20% (vinte por cento) de fruição pública.

Art. 187.  Em caso de não cumprimento da destinação que motivou a utilização do Fator de Planejamento - Fp, a Prefeitura procederá ao cancelamento da isenção ou da redução e sua cobrança em dobro a título de multa, acrescida de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento.

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR - TDC

Art. 188.  Será autorizada a transferência do potencial construtivo de imóveis urbanos privados ou públicos, para fins de viabilizar:
I - a implantação de Equipamentos Públicos Urbanos e Comunitários - EPU/EPC;
II - a implantação de melhoramentos sanitários, viários e de infraestrutura do sistema de transporte público;
III - a preservação de bem de interesse histórico, paisagístico, ambiental, social ou cultural;
IV - programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social - EHIS;
V - programas de reassentamento dos imóveis situados em área de especial interesse geológico-geotécnico, de interesse declarado do Município para fins de remoção e desfazimento.

Art. 189.  O Município poderá receber imóveis para o atendimento às finalidades previstas no art. 188, concedendo a possibilidade de transferência do potencial construtivo do referido imóvel, nas condições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 190.  O instrumento de que trata este Capítulo será disciplinado em Lei Complementar, que fixará os critérios, procedimentos e áreas aptas a receber o potencial construtivo.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS - OUC

Art. 191.  O Município poderá realizar Operações Urbanas Consorciadas - OUC para implementar intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, ambientais, econômicas e culturais.

Art. 192.  As áreas passíveis de aplicação de OUC são aquelas contidas nas Macrozonas Macrometropolitana e de Estruturação Urbana, preferencialmente nos polos de desenvolvimento estratégico, ao longo da Rede Estrutural de Mobilidade - Eixos do DOT, nas Áreas Potenciais para Grandes Empreendimentos e regiões que envolvam as áreas indicadas para Projetos Urbanos, sendo que os perímetros deverão ser estabelecidos por legislação específica.

Art. 193.  As Operações Urbanas Consorciadas têm por finalidade:
I - reestruturar espaços urbanos estratégicos de modo a otimizar o aproveitamento da terra urbana com novos padrões de parcelamento, uso e ocupação do solo;
II - melhorar a oferta de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, bem como de espaços livres e áreas verdes bem qualificadas, a fim de promover desenvolvimento urbano adequado e sustentável;
III - melhorar a acessibilidade em espaços urbanos estratégicos, aperfeiçoando as condições de mobilidade dos seus moradores e usuários a partir da integração de diferentes modalidades de transporte, motorizados e não motorizados;
IV - promover a reabilitação de áreas deterioradas sob o aspecto urbanístico e ambiental;
V - viabilizar a provisão habitacional de interesse social para a população de baixa renda;
VI - proteger, recuperar e valorizar os patrimônios ambientais, históricos, culturais e paisagísticos;
VII - promover o desenvolvimento econômico por meio da melhoria das condições urbanísticas e ambientais que favoreçam a realização de atividades econômicas diversificadas e gerem oportunidades de trabalho.

Art. 194.  Para a implementação da OUC será desenvolvido um Projeto de Intervenção Urbana, coordenado pelo Poder Municipal, que conterá, no mínimo:
I - finalidades da operação;
II - definição da área a ser atingida e abrangência da operação;
III - projeto urbanístico com programa básico de ocupação da área e definição de todas as intervenções previstas, incluindo quadros, mapas e desenhos que mostrem de forma clara e detalhada todo o conjunto de intervenções propostas;
IV - programa de atendimento econômico e social com atendimento das necessidades habitacionais da população de baixa renda residente ou não na área afetada pela operação;
V - proposta para instalação de serviços, equipamentos e infraestrutura urbana que atenda, segundo ordem de prioridades, às necessidades e demandas sociais, urbanas, econômicas e ambientais existentes e futuras;
VI - proposta de articulação com a Rede Estrutural de Mobilidade, considerando os diversos modos de transporte, motorizados e não motorizados, com indicação das rotas com acessibilidade universal para pedestre;
VII - estudo de viabilidade econômico-financeira;
VIII - estrutura institucional, procedimentos e instrumentos a serem utilizados no processo de gestão da implementação da operação urbana consorciada;
IX - estudo prévio de impacto de vizinhança;
X - forma de controle da operação, incluindo instrumentos e indicadores para monitoramento e avaliação da OUC;
XI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios;
XII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados.

Art. 195.  A legislação específica que criar Operação Urbana Consorciada poderá fixar parâmetros diversos e coeficientes de aproveitamento máximo distintos dos limites estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 196.  Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei complementar específica, de acordo com as disposições dos arts. 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 197.  Serão aplicados os parâmetros construtivos e urbanísticos contidos nesta Lei Complementar para todos os requerimentos protocolizados a partir da data de sua publicação.
§ 1º Os projetos em trâmite que ainda não obtiveram decisão final serão analisados e aprovados nos termos da legislação em vigor na data de sua protocolização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, poderão ser aplicados os parâmetros desta Lei Complementar mediante opção expressa do interessado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar. (ver  Ordem de Serviço nº 16, de 26/12/2019-Seplurb)

  
Art. 198.  Até 6 de janeiro de 2023, os lotes situados na Zona 1, nos termos estabelecidos pela Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988, poderão ser subdivididos em lotes com área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada de 5,00m (cinco metros), adotando-se os parâmetros construtivos do tipo H-1, desde que destinados a uma única habitação e suas construções acessórias.  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 299, de 26/02/2021)

Art. 199.  Ficam assegurados os efeitos dos Alvarás de Aprovação, Execução e de Uso concedidos anteriormente à vigência desta Lei Complementar, bem como os direitos de construção constantes de Certidões e de parecer final expedido pelo Grupo de Análise de Projetos Especiais - GAPE, desde que observados os prazos de vigência dos referidos documentos.
Parágrafo único. Salvo no caso de disposição legal em sentido contrário, os documentos juntados aos autos no prazo estabelecido não perderão a validade durante a análise, exceto:
I - nos casos de indeferimento ou arquivamento por desinteresse ou abandono do projeto;
II - nos casos de alteração da finalidade de uso ou das características do empreendimento pretendido pelo interessado;
III - em virtude de projetos e intervenções de interesse público que interfiram nas diretrizes expedidas e projetos em análise;
IV - por força de decisão judicial.

Art. 200.  Nos projetos aprovados nos termos da Lei nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959, em qualquer tipologia de ocupação, e nos termos da Lei nº 6.031, de 1988, como tipologia HMV1, HMV2, HMV3, HMV4, HMV5, CSE1, CSE2, CSE3, CSE4, CSE5, CSE6, HCSE1, HCSE2, HCSE3, HCSE4 e HCSE5, não será computada no coeficiente de aproveitamento a ampliação no térreo destinado a segurança, salubridade e lazer.

Art. 201.  Os imóveis situados em áreas envoltórias de sítios tombados obedecerão, além dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, às restrições relacionadas ao próprio tombamento ou que vierem a ser estabelecidas e regulamentadas por legislação específica.

Art. 202.  Ficam mantidas as seguintes Unidades de Conservação, criadas nos termos da Lei Complementar nº 76, de 18 de julho de 2014, de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000: (Ver Decreto nº 22.069, de 29/03/2022)
I - Unidade de Conservação de Proteção Integral Refúgio de Vida Silvestre Quilombo, abrangendo a várzea do Ribeirão Quilombo; (Ver Decreto nº 22.257, de 20/07/2022)
II - Unidade de Conservação de Proteção Integral Parque Natural Municipal da Mata, ampliando o Parque Temático da Mata, já implantado na cabeceira do Córrego São Jorge, afluente do Ribeirão Piçarrão.
§ 1º  Fica definida como zona de amortecimento das Unidades de Conservação previstas neste artigo a faixa de 30 (trinta) metros em seu entorno, onde qualquer empreendimento ou atividade deverá ser previamente autorizado pela Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo das demais exigências legais.
§ 2º  A composição e atribuições do Conselho Gestor das Unidades de Conservação e os perímetros das Unidades de Conservação - UCs serão descritos em decreto do Executivo, observado o Anexo III da Lei Complementar nº 76, de 2014.

Art. 203.  Nos pedidos de aprovação de Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS feitos nos termos da Lei nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, protocolizados até a data de publicação desta Lei Complementar, deverão ser observados, além do disposto no art. 15 da referida norma, os seguintes parâmetros:
I - nos empreendimentos multifamiliares agrupados verticalmente, até 15% (quinze por cento) da área total a ser construída poderá ser utilizada para o uso não residencial, desde que implantado no térreo;
II - em unidade multifamiliar agrupada horizontalmente só será permitido o uso residencial.

Art. 204.  As unidades habitacionais acabadas que compõem os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, nos termos da Lei nº 10.410, de 2000, deverão atender aos seguintes parâmetros de ocupação:
I - taxa máxima de ocupação de 65% (sessenta e cinco por cento);
II - área não impermeabilizada mínima de 20% (vinte por cento) da área total do lote;
III - área construída da unidade habitacional de, no mínimo, 34,00m² (trinta e quatro metros quadrados) e máxima de 80,00m² (oitenta metros quadrados);
IV - afastamento lateral e de fundos:
a) dispensado para parcela de edificação até 7,00m (sete metros) de altura com relação ao terreno natural;
b) de 3,00m (três metros) para a parcela da edificação com altura superior a 7,00m (sete metros) e até 12,00m (doze metros) com relação ao terreno natural;
V - recuo frontal de 4,00m (quatro metros), que poderão ser utilizados para vagas descobertas, e, quando se tratar de lotes de esquina, recuo lateral de 2,00m (dois metros); o recuo frontal, quando for utilizado para vagas cobertas, deverá ter no mínimo 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) e a cobertura deverá ser menor ou igual a 15,00m² (quinze metros quadrados);
VI - altura do pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
Parágrafo único.  Quanto a outros aspectos construtivos, será observado o Código de Obras do Município.

Art. 205.  As unidades habitacionais acabadas multifamiliares agrupadas horizontalmente, nos termos da Lei nº 10.410, de 2000, deverão atender aos seguintes parâmetros de ocupação:
I - área máxima do lote ou gleba de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
II - fração ideal por unidade habitacional mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e máxima de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), sendo a fração ideal calculada pela divisão da área total do lote pelo número de unidades habitacionais a serem implantadas;
III - a área máxima de construção não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) da área total do lote;
IV - número máximo de pavimentos igual a 2 (dois);
V - acesso de circulação coletiva às unidades com largura mínima de 3,00m (três metros), com declividade máxima de 12% (doze por cento), não sendo permitida a implantação de escadas, caso o acesso seja único;
VI - vias de circulação de veículos com largura mínima de 5,00m (cinco metros), mais calçada de 1,00m (um metro) de cada lado;
VII - local para disposição do lixo junto à via pública;
VIII - área descoberta destinada ao lazer, na proporção de 7,00m2 (sete metros quadrados) por unidade habitacional.
§ 1º  O projeto do conjunto residencial horizontal deverá indicar drenagem das águas pluviais e sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos.
§ 2º  Será admitida a implantação de unidades evolutivas nos empreendimentos multifamiliares agrupados horizontalmente e, desde que apresentado e aprovado projeto completo da unidade habitacional, incluindo a ampliação, poderá ser fornecido Alvará de Execução e Habite-se para o embrião; a evolução da unidade aprovada dependerá de apresentação de responsável técnico para liberação do novo Alvará de Execução, respeitando-se o limite máximo estabelecido no inciso III deste artigo.
§ 3º  No caso de unidades sobrepostas, a escadaria de acesso poderá atender a mais de uma unidade, desde que obedecidas as dimensões mínimas e máximas previstas no Código de Obras do Município.
§ 4º  Em caso de empreendimentos habitacionais realizados pelos órgãos do poder público e destinados ao reassentamento de famílias moradoras em áreas de risco, a fração ideal prevista no inciso II deste artigo poderá ser de no mínimo 63,00m² (sessenta e três metros quadrados), desde que, quando mínima, seja previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação.

Art. 206.  Para as unidades acabadas multifamiliares agrupadas verticalmente, nos termos da Lei nº 10.410, de 2000, serão permitidos os seguintes parâmetros de ocupação do solo e disposições construtivas:
I - área do lote mínima de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) e área máxima de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
II - coeficiente de aproveitamento igual a 1 (um);
III - número de pavimentos máximo permitido igual a 5 (cinco), incluindo-se o pavimento térreo, sendo dispensado o uso de elevador quando o desnível entre o pavimento de ingresso e o piso do pavimento mais elevado for de até 12,00m (doze metros);
IV - local destinado à guarda de veículos na proporção mínima de 0,5 por unidade habitacional;
V - acesso de circulação coletiva às unidades com largura mínima de 3,00m (três metros), com declividade máxima de 12% (doze por cento), não sendo permitida a implantação de escadas, caso o acesso seja único;
VI - vias de circulação interna de veículos com largura mínima de 5,00m (cinco metros) e calçada de 1,00m (um metro) ao lado de edificações e equipamentos comunitários;
VII - local para disposição do lixo junto à via pública;
VIII - área máxima da unidade habitacional não poderá exceder a 60,00m2 (sessenta metros quadrados);
IX - área de lazer de 5% (cinco por cento) da área do lote, sendo no mínimo 2% (dois por cento) coberta, respeitado o mínimo de 50,00m² (cinquenta metros quadrados); a área de lazer descoberta poderá ocupar faixas de recuos e afastamentos obrigatórios.
§ 1º  Para os empreendimentos que destinarem 40% (quarenta por cento) das unidades aos cadastrados da Cohab, com renda mínima de até 700 (setecentas) UFICs, o coeficiente terá o acréscimo de 0,3 (três décimos).
§ 2º  Para os empreendimentos que destinarem 40% (quarenta por cento) das unidades aos cadastrados da Cohab, com renda mínima acima de 700 (setecentas) UFICs e abaixo de 1.400 (mil e quatrocentas) UFICs, o coeficiente terá um acréscimo de 0,2 (dois décimos).

Art. 207.  A unidade evolutiva, nos termos da Lei nº 10.410, de 2000, terá área construída mínima igual a 15,00m² (quinze metros quadrados), admitida sua implantação em unidades unifamiliares e multifamiliares agrupadas horizontalmente, obedecidos os parâmetros dessas unidades definidos nesta Lei Complementar.
§ 1º  Deverá ser apresentado e aprovado o projeto completo da unidade habitacional, incluindo a ampliação, e, para o embrião, será fornecido Alvará de Execução Parcial e Habite-se Parcial.
§ 2º  A ampliação dependerá de responsável técnico e novo Alvará de Execução, observada a área máxima permitida.

Art. 208.  As áreas destinadas aos EHIS, nos termos da Lei nº 10.410, de 2000, só serão autorizadas mediante o pagamento, pelo empreendedor privado, da contrapartida de interesse social, fixada em 3,5% (três e meio por cento) do valor do empreendimento.
§ 1º  O valor fixado no caput deste artigo poderá ser pago em espécie ou em lotes urbanizados de 126,00m² (cento e vinte e seis metros quadrados), destinados ao Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana - Fundap e aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - produção de habitação para a retirada de famílias em área de risco e desocupação de área pública;
II - regularização e urbanização de áreas ocupadas; e
III - produção de habitação para famílias com renda inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
§ 2º  O valor da contrapartida fixada no caput deste artigo poderá ser pago em espécie ou em lotes urbanizados de 126,00m² (cento e vinte e seis metros quadrados), devendo se dar nas seguintes formas:
I - em espécie, o valor devido deverá ser equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do valor total de venda estimado para o empreendimento, calculado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Campinas, em conformidade com as normas da ABNT que versam sobre procedimentos avaliatórios, tendo como referência a data de expedição do Alvará de Aprovação, cuja entrega somente poderá ser feita mediante a comprovação, pelo empreendedor, do depósito do valor devido, em nome do Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana - Fundap;
II - em lotes urbanizados, que deverão ser doados à Cohab-Campinas por meio de instrumento legal próprio que efetive automaticamente a doação no ato do registro em cartório do loteamento e que deverão ser utilizados segundo a seguinte ordem de prioridade:
a) produção de habitação para retirada de famílias em áreas de risco e desocupação de área pública;
b) regularização e urbanização de áreas ocupadas; e
c) produção de habitação para famílias com renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
§ 3º  Quando houver a comercialização dos lotes, o produto desta será destinado ao Fundap, descontadas as despesas realizadas pela Cohab-Campinas.
§ 4º  Os lotes urbanizados destinados ao Fundap, nos termos da Lei 10.410, de 2000, até a data da publicação desta Lei Complementar, por decisão dos seus órgãos responsáveis poderão ser transferidos à Cohab-Campinas, e sua utilização somente poderá ser feita nas mesmas condições e ordem de prioridades estabelecidas no inciso II do § 2º deste artigo.

Art. 209.  Deverão ser observadas as demais legislações municipais, estaduais ou federais incidentes.

Art. 210.  Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares acerca dos dispositivos desta Lei Complementar.

Art. 211.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988;
II - Lei Complementar nº 76, de 18 de julho de 2014;
III - Lei Complementar nº 35, de 20 de setembro de 2012;
IV - Título 7 da Lei nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959;
V - Lei nº 8.736, de 9 de janeiro de 1996;
VI - Lei nº 10.264, de 1º de outubro de 1999;
VII - Lei Complementar nº 12, de 17 de dezembro de 2004;
VIII - Lei nº 12.169, de 27 de dezembro de 2004;
IX - Seção II do Capítulo II do Título II e Capítulo II do Título IV da Lei nº 9.199, de 27 de dezembro de 1996;
X - arts. 1º a 11 e 13 a 15 e os anexos 1, 2, 3 e 4 da Lei nº 8.232, de 27 de dezembro de 1994;
XI - Lei nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000.
XII - Lei nº 10.185, de 22 de julho de 1999. (acrescido pela Lei Complementar nº 304, de 14/06/2021)

Art. 212.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de dezembro

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: Prefeito Municipal
Protocolado nº 18/10/24391

IMAGEM ORIGINAL DO ANEXO I - CLIQUE AQUI

(ANEXO I - nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 304, de 14/06/2021)

 

 

  

ANEXO II
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 352, de 11/05/2022)












Anexo V - (Ver Ordem de Serviço nº 04, de 25/03/2019-SEPLURB) ;
Anexo V - Tabela I (Ver Resolução nº 02, de 12/02/2020-SEPLURB)


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