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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.257, DE 20 DE JULHO DE 2022

(Publicação DOM 21/07/2022 p.01)

Dispõe sobre o Refúgio de Vida Silvestre Quilombo como Unidade de Conservação, nos termos do art. 202, caput, I, da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que "Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75,caput, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, em especial seu artigo 13, que dispõe sobre os objetivos de criação da unidade de conservação de categoria Refúgio de Vida Silvestre;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que "Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC", em especial seu artigo 2º, que trata da necessidade de se explicitar os objetivos da unidade de conservação;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 208, de 20 de 2018, em especial o seu artigo 202, que manteve o Refúgio de Vida Silvestre Quilombo como Unidade de Conservação, estabelecendo seus limites de perímetro e zona de amortecimento;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 59, de 9 de janeiro de 2014, que estabelece que a Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o órgão gestor das unidades de conservação municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de objetivos e diretrizes ambientais para o Refúgio de Vida Silvestre do Quilombo;

DECRETA:

Art. 1º  O Refúgio de Vida Silvestre Quilombo deverá atender aos seguintes objetivos e diretrizes ambientais:
I - conservar e recuperar a vegetação nativa, respeitando-se as fitofisionomias existentes, garantindo e estimulando a participação da população local na condução de projetos para esse fim;
II - manter e preservar a biodiversidade local, bem como atuar de refúgio para espécies migratórias e transitórias, em especial aquelas mais ameaçadas pelas atividades antrópicas no entorno;
III - ser elemento conector da Área de Relevante Interesse Ecológico Mata de Santa Genebra com bens naturais tombados, parques lineares e corredores ecológicos das imediações, facilitando o fluxo gênico entre essas áreas;
IV - proteger e recuperar os recursos hídricos, incluindo nascentes, cursos d'água e várzeas do Ribeirão do Quilombo, de forma a garantir qualidade de habitat a biodiversidade associada direta ou indiretamente a esses recursos;
V - implantar dispositivos de drenagem urbana e de controle de cheias visando ao equilíbrio no manejo de águas pluviais na bacia do Quilombo;
VI - proporcionar acesso monitorado ao público para ações de educação ambiental, trilhas ecológicas e pesquisa científica.

Art. 2º  A transferência da posse e do domínio das propriedades privadas para a Municipalidade, nos casos em que o uso não seja compatível com os objetivos da unidade, poderá ser feita por meio dos seguintes instrumentos:
I - processos de parcelamento do solo nos moldes da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, na forma de áreas verdes de loteamentos a serem aprovados, mediante licenciamento ambiental;
II - instrumentos da política urbana passíveis de aplicação no município, conforme a Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018;
III - doação sem ônus para o Município;
IV - desapropriação, nos moldes da legislação vigente.

Art. 3º  A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a pleitear recursos oriundos de compensação ambiental durante os processos de licenciamento ambiental de obras no Município ou na região, bem como de termos de ajustamento de conduta a serem destinados para as seguintes atividades:
I - na elaboração de Planos de Manejo e projetos específicos da referida unidade de conservação;
II - na implantação dos projetos de recuperação e de conservação das áreas da unidade de conservação, independentemente da existência de trechos ainda sob o domínio privado;
III - na desapropriação de áreas de domínio privado visando à sua integração ao patrimônio público.

Art. 4º  O Refúgio de Vida Silvestre Quilombo disporá de um Conselho Consultivo, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 5º  Até que seja elaborado o Plano de Manejo do RVS Quilombo, todas as atividades e as obras desenvolvidas no RVS deverão se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos naturais que a criação da referida Unidade de Conservação objetiva proteger, bem como se limitar às obras de saneamento, drenagem urbana e correção de processos erosivos, ouvido o órgão gestor do Refúgio de Vida Silvestre.

Art. 6º  A descrição da área do Refúgio de Vida Silvestre Quilombo consta do Anexo I, conforme Mapa constante do Anexo II, que integram este Decreto.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de julho de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido conforme elementos de Processo SEI: PMC.2021.00052108-39.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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