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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 142 DE 11 DE JANEIRO DE 2016

(Publicação DOM 11/01/2016 p. 1-3)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 376, de 29/11/2022
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 19.036, de 01/03/2016

Dispõe sobre a criação de Programa de Regularização de Empresas instaladas no município de Campinas (PRO-REGEM).  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:  

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Empresas - PRO-REGEM, que tem por objetivo regularizar as atividades das empresas que a ele aderirem, com a finalidade de obtenção do respectivo Alvará de Uso.  

Art. 2º São condições para regularização das atividades das empresas referidas no art. 1º desta Lei Complementar:
I - estar em atividade antes da data de 19 de janeiro de 2015;

II - ser classificada como baixo risco, com relação à segurança da edificação e atividade, nos termos do decreto regulamentador e legislação em vigor;
III - não apresentar irregularidades fiscais em qualquer uma das esferas administrativas;
IV - não apresentar irregularidades ambientais em qualquer uma das esferas administrativas;
V - estar instalada em edificação que atenda à Lei de Uso e Ocupação do Solo - Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988, e suas alterações e Legislação Edilícia e para a edificação tenha sido emitido Certificado de Conclusão de Obras - CCO;
VI - apresentar o Termo de Compromisso de Atendimento da Legislação, que deverá ser assinado pelo proprietário da razão social ou equivalente, de acordo com o modelo contido no Anexo I e conforme o contido em decreto regulamentador, para o funcionamento de estabelecimentos comercial, de prestação de serviços institucionais e industriais.
§ 1º Para a atividade instalada em edificação sem Certificado de Conclusão de Obra, para a qual conste Alvará de Aprovação e Alvará de Execução, poderá ser emitido Alvará de Uso nos termos da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, e suas alterações.
§ 2º Para a atividade instalada em edificação com Certificado de Conclusão de Obra, que foi objeto de ampliação de área de construção sem Certificado de Conclusão de Obra, poderá ser emitido Alvará de Uso nos termos da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, e suas alterações.
  

Art. 3º Não será concedido Alvará de Uso, nos termos desta Lei Complementar, para as atividades consideradas incômodas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se como usos incômodos as atividades comerciais, de prestação de serviços, institucionais e industriais capazes de produzir confl itos com a vizinhança pelo tipo de impacto negativo que geram, tais como os decorrentes de ruídos, trepidações, explosões, gases, poeiras, fumaças, odores, conturbações no tráfego, resíduos nocivos ou perigosos e outros similares.
  

Art. 4º Também poderá ser emitido o Alvará de Uso para empresas estabelecidas antes da data de 19 de janeiro de 2015 que aderirem ao PRO-REGEM e que não atendam à Lei de Uso e Ocupação do Solo, desde que seja apresentado um Termo de Ajuste e de Compromisso assinado pelo proprietário da razão social ou equivalente, de acordo com o modelo contido no Anexo II e de conformidade com o contido em decreto regulamentador, no qual ateste estar ciente de que não poderá aumentar as áreas já edificadas, sob pena de ficarem sujeitas à cassação do Alvará de Uso a ser concedido e à aplicação de demais penalidades legais cabíveis.
§ 1º Esta concessão também está condicionada à emissão de parecer positivo de viabilidade em estudos de impacto a ser realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN e, quando aplicável, em conjunto com a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS.
§ 2º O estudo mencionado deverá levar em consideração, entre outros pontos cabíveis, caso a caso, os aspectos da irreversibilidade do local/atividade, da geração do tráfego, da incomodidade sonora, da produção de gases e resíduos em geral.
§ 3º Aplicam-se também nestes casos as demais exigências previstas nesta Lei Complementar.
  

Art. 5º O PRO-REGEM terá duração de 2 (dois) anos, contados a partir da data da promulgação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. (Prorrogado por mais 2 (dois) anos a partir de 12 de janeiro de 2018 pelo Decreto nº 19.659, de 20/10/2017)
  

Art. 6º Durante a vigência do PRO-REGEM, o Poder Executivo deve promover ampla divulgação do Programa em todos os meios de comunicação existentes, alertando para os benefícios e sanções cabíveis.  

Art. 7º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, deve coibir a abertura de empresas, bem como a mudança de endereço destas, para zonas de uso em que a atividade não é permitida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com os Governos Estadual e Federal objetivando o atendimento do disposto no caput deste artigo.
  

Art. 8º O Município de Campinas deverá, durante a vigência do presente programa, promover a implantação de sistema de emissão e renovação de Alvará de Uso por meio eletrônico digital que atenderá também às novas empresas.  

Art. 9º Findo o prazo estabelecido no art. 5º desta Lei Complementar, o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, promoverá ampla ação fiscalizatória, com a intimação para que as empresas irregulares encerrem suas atividades, nos termos da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, e suas alterações.
§ 1º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que continuarem a funcionar sem o devido Alvará de Uso ficam sujeitas à lacração e penalidades, em conformidade com a Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, e suas alterações.
§ 2º O Alvará de Uso fica automaticamente cancelado nos casos em que as empresas deixarem de observar as disposições da presente Lei Complementar e seu decreto regulamentador.
  

Art. 10. O Alvará de Uso, nos termos desta Lei Complementar e decreto regulamentador, também pode ser emitido mediante a apresentação de autorização para o exercício da atividade, expedida em Ata de Assembleia devidamente registrada ou autorização assinada pelo responsável da edificação acompanhada de Ata de Assembleia que o elegeu, observadas a Legislação Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para condomínios e incorporações, e Legislação Municipal nº 8.736, de 9 de janeiro de 1996, para loteamentos fechados, para as atividades localizadas em edificações destinadas:
I - ao uso habitacional multifamiliar em geral;
II - na parte habitacional em edificações de uso misto (comercial e habitacional);
III - em condomínios;
IV - em loteamentos fechados.
§ 1º O mesmo se aplica no caso de atividade configurada como "ENDEREÇO DE REFERÊNCIA COMERCIAL E/OU FISCAL" na própria residência do interessado, quando esta estiver localizada em um dos incisos deste artigo.
§ 2º Para qualquer um dos casos previstos neste artigo, fica proibido qualquer tipo de publicidade no local.
§ 3º O previsto no presente artigo se aplica quando de concessão e renovação de Alvará de Uso.
  

Art. 11. O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, dependendo da atividade a ser regularizada pelo PRO-REGEM, das condições da edificação e da localização do imóvel, pode exigir a apresentação de documentação complementar, bem como manifestação de outros órgãos públicos.  

Art. 12. A validade do Alvará de Uso concedido através deste programa obedecerá o indicado na legislação de regência, em especial na Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003.  

Art. 13. Para a emissão e renovação do Alvará de Uso nos termos deste Programa, deve ser apresentado o comprovante de recolhimento da taxa prevista na Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, e suas alterações.  

Art. 14. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos pedidos de Alvará de Uso em análise protocolizados antes de 19 de janeiro de 2015, mediante expressa manifestação do interessado.  

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 9º da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a concessão do alvará de uso das edificações no município de Campinas.  

Campinas, 11 de janeiro de 2016  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/97
  

ANEXO I  

  

ANEXO II  

  


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