LEI Nº 6.031 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988
(Publicado DOM 26/12/1988)
REVOGADA pela Lei complementar nº 208, de 20/12/2018
Ver Decreto nº 9.752, de 29/12/1988 - Descrição dos perímetros
Ver
Lei Complementar nº 35, de
20/09/2012
Dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 1º
-
Para os efeitos da
presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
I Gleba
é a área de terra que não foi
objeto de arruamento e loteamento;
II - Lote
- é a área de terra resultante do arruamento e loteamento de
glebas, ou do desmembramento ou remembramento de lotes;
III -
Logradouro Público
- é todo e
qualquer espaço de uso comum do povo;
IV - Via
Pública de Circulação
- é o
logradouro público destinado à circulação de veículos ou de veículos e
pedestres;
V - Via
Particular de Circulação
- é a via
de circulação de veículos e/ou pedestres, de propriedade privada;
VI - Via de
Pedestres
- é o logradouro
público destinado exclusivamente à circulação de pedestres;
VII -
Alinhamento
- é a divisa entre
o lote ou gleba e o logradouro público;
VIII -
Testada ou Frente do Lote ou Gleba
- é o alinhamento correspondente à via pública de circulação,
sendo que, nos lotes ou glebas voltados para mais de uma via pública de
circulação, será considerado como testada o alinhamento em que situar-se o
acesso principal do imóvel;
IX - Fundo
de Lote ou Gleba
- é a
divisa oposta à frente;
X -
Profundidade do Lote ou Gleba
- é a distância entre a frente e o fundo do lote ou gleba; se a
forma do lote ou gleba for irregular, adota-se a profundidade média;
XI - Recuos
- são as distâncias entre as projeções
horizontais dos perímetros externos das edificações e os alinhamentos, medidas
perpendicularmente a estes:
a)
os recuos mínimos são definidos por linhas paralelas aos
alinhamentos;
b)
o recuo frontal é aquele correspondente à frente do lote ou gleba;
c)
o recuo de fundo é o correspondente ao alinhamento oposto à frente
ou testada e terá sempre o mesmo tratamento do recuo frontal;
d)
os recuos laterais são aqueles correspondentes aos demais
alinhamentos;
e)
quando se tratar de lotes voltados para 2 (duas) ou mais vias
públicas, os recuos deverão ser concordados por meio de curvas, cujos raios
serão determinados pela expressão:
rR = rA -
(R1+R2)
, onde:
2
rR = raio de concordância dos recuos;
rA = raio de concordância dos alinhamentos;
R1 e R2 = recuos mínimos correspondentes.
XII -
Afastamentos
- são as
distâncias entre as projeções horizontais dos perímetros externos das
edificações e as divisas entre lotes ou glebas, medidas perpendicularmente às
divisas; podem ser também as distâncias entre edificações de um mesmo lote ou
gleba ou, ainda, as distâncias entre edificações e as vias particulares de
circulação:
a)
os afastamentos mínimos em relação às divisas são definidos
por linhas paralelas às mesmas;
b)
os afastamentos mínimos, entre edificações de um mesmo lote ou
gleba, são definidos por linhas paralelas às projeções horizontais dos
respectivos perímetros; nos cantos externos será feita a concordância das
linhas com raio igual ao menor dos afastamentos;
c)
os afastamentos mínimos, entre as edificações e as vias
particulares de circulação, são definidos por linhas paralelas às vias;
d)
os afastamentos laterais são aqueles correspondentes às divisas
laterais do lote ou gleba;
e)
o afastamento de fundo é aquele correspondente à divisa de
fundo do lote ou gleba;
f) o afastamento de fundo para os lotes de esquina será o mesmo exigido para os afastamentos laterais. (acrescido pela Lei nº 6.367, de 27/12/1990)
XIII - Área Ocupada do Lote ou Gleba
- é a área das superfícies correspondentes às projeções, no
plano do piso do pavimento térreo, das edificações situadas acima desse plano;
XIV - Taxa
de Ocupação
- é o fator pelo
qual deve ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área ocupada
máxima, sendo que:
a)
te - taxa de ocupação da edificação ou edificações no
pavimento térreo;
b)
to - taxa de ocupação dos pavimentos superiores (torre),
referente à área das projeções das edificações situadas acima do pavimento
térreo.
XV - Área
Livre
- é toda
superfície, em qualquer plano, não ocupada por edificações acima desse plano;
XVI - Área
Livre do Lote ou Gleba
- é o total
das áreas livres ao nível do piso do pavimento térreo; corresponde à diferença
entre a área do lote ou gleba e sua área ocupada;
XVII - Área
de Insolação
- é a área livre,
ao nível do piso do compartimento a ser insolado, cujo perímetro corresponde a uma
poligonal fechada de ângulos internos sempre menores de 180º (cento e oitenta
graus), sendo que as divisas do lote ou gleba constituem limites obrigatórios
de qualquer área livre contígua a elas;
XVIII -
Área Aberta de Insolação
- é a área
de insolação em que um dos lados de seu perímetro coincide com uma parte ou com
o todo do alinhamento do lote ou gleba;
XIX - Área
Construída do Pavimento
- é a área
da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas cobertas do
pavimento, sendo que a área construída do pavimento térreo é a área ocupada do
lote ou gleba;
XX - Área
Construída Total
- é a
somatória das áreas construídas dos diversos pavimentos da edificação;
XXI - Coeficiente de Aproveitamento
- é o fator pelo qual deve ser multiplicada a área do lote
ou gleba para se obter a área máxima de construção permitida.
a)
não será considerada a área do pavimento térreo e da
correspondente sobreloja;
b)
não serão
consideradas as áreas dos subsolos destinadas a garagens, sanitários, depósitos
e equipamentos; também não serão consideradas as áreas de subsolos, de prédios
comerciais e de uso misto, destinadas ao uso comercial;
c)
não será
considerada a área do pavimento de serviço destinada a reservatórios d'água,
casas de máquinas, equipamentos de uso comum, instalações para funcionários e
apartamento do zelador;
d)
não serão
consideradas as áreas de terraços, varandas e balcões quando seu total não
exceder a 5% da área construída, excluídas as áreas correspondentes às alíneas
a, b, c, deste item.
XXI - Coeficiente de Aproveitamento
- é o fator pelo qual deve
ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área máxima de
construção permitida para os andares de uma edificação, excluindo-se:
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990)
a)
a área correspondente aos andares de serviço
destinado a reservatórios dágua, casas de máquinas, instalações para
funcionários e apartamento do zelador;
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990)
b)
as áreas de terraços, varandas ou balcões
correspondentes a até 5% da somatória das áreas dos andares.
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990)
XXII -
Pavimento
- qualquer plano
utilizável de uma edificação, sendo que um pavimento poderá desenvolver-se em
dois ou mais planos, com a condição de que a diferença entre as cotas extremas
não seja superior a 1,50m;
XXIII - Pavimento Térreo - é aquele definido pelo projeto, podendo estar situado entre as cotas 1,50m acima ou 1,00m abaixo do nível mediano do logradouro público junto à testada do lote;
XXIII - Pavimento Térreo - é aquele definido pelo projeto, sendo que nas edificações destinadas a usos diversos do habitacional unifamiliar, deverão situar-se entre as cotas 150m acima e 1,00m abaixo do nível mediano do logradouro público junto à testada do terreno; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
XXIII - Pavimento Térreo -
é aquele definido no projeto para cada edificação isoladamente, respeitando-se
uma diferença não superior a 1,50m (um metro e meio) acima de 1,00m (um metro)
abaixo do nível mediano do terreno natural, na linha da projeção horizontal da
fachada da edificação;
(nova redação de acordo com a
Lei nº
10.733, de 21/12/2000)
XXIV - Andar
- qualquer pavimento situado acima do térreo e da sobreloja;
XXIV - Andar
- qualquer
pavimento situado acima do pavimento térreo;
(nova redação de acordo com a
Lei nº
10.733
, de 21/12/2000)
XXV -
Subsolo
- qualquer
pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
XXVI - Sobreloja - pavimento intermediário situado entre o pavimento térreo e o 1º andar da edificação, com as seguintes características:
a)
área menor ou igual a 50% da área do pavimento térreo;
b)
interligação com o pavimento térreo, através de escadas ou
rampas independentes da circulação vertical dos demais pavimentos da
edificação;
c)
uso vinculado ao uso do pavimento térreo;
XXVI - Sobreloja
- andar
intermediário situado entre o pavimento térreo e o 1º (primeiro) andar da
edificação;
(nova redação de acordo com a
Lei nº
10.733
, de 21/12/2000)
XXVII -
Balanço
- é toda
construção, em qualquer pavimento acima do térreo, cuja projeção horizontal
situa-se fora do perímetro determinado pelos elementos estruturais ou de
vedação do pavimento térreo;
XXVIII - Unidade Autônoma ou Módulo Comercial - é a parte da edificação vinculada ou não a uma fração ideal de terreno, constituída de áreas de uso privativo, podendo ou não ter dependências e instalações de uso comum.
(acrescido pela
Lei nº 9.785
, de 01/07/1998)
XXIX
- Desnível Acentuado do Terreno - é quando a relação percentual entre a diferença das cotas
altimétricas e sua distância horizontal for superior a 8% (oito por
cento); (acrescido pela
Lei nº
10.733
, de 21/12/2000)
SEÇÃO II
DAS
CATEGORIAS DE USO DO SOLO
Art. 2º -
As Categorias de
Uso do Solo, com finalidade urbana, são as seguintes:
I
- Categoria de Uso Habitacional;
II
- Categoria de Uso Comercial;
III
- Categoria de Uso de Serviços;
IV
- Categoria de Uso Institucional;
V
- Categoria de Uso Industrial.
Art. 3º -
A Categoria de Uso
Habitacional compreende duas Subcategorias:
I -
Habitações Unifamiliares H -
Edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, com
apenas uma unidade de habitação por lote;
II -
Habitações Multifamiliares HM -
Edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, isoladas
ou agrupadas horizontal e/ou verticalmente, com mais de uma unidade de
habitação por lote ou gleba e com espaços e instalações de uso comum.
Art. 4º -
A Categoria de Uso
Comercial compreende três sub-categorias:
I -
Comércio de Âmbito Local CL -
Comércio exclusivamente varejista, de produtos de consumo
diretamente relacionados ao uso residencial, podendo ser:
a)
CL-1 - Comércio Local Básico;
b)
CL-2 - Comércio Local Ocasional.
II -
Comércio em Geral CG -
Comércio
exclusivamente varejista, de produtos diversos, podendo ser:
a)
CG-1 - Comércio Ocasional;
b)
CG-2 - Comércio de Materiais em Geral;
c)
CG-3 - Comércio de Produtos Perigosos.
III -
Comércio Atacadista CA -
Comércio
exclusivamente atacadista ou atacadista e varejista simultaneamente, podendo
ser:
a)
CA-1 - Comércio de Produtos Alimentícios;
b)
CA-2 - Comércio de Produtos de Pequeno e Médio Porte;
c)
CA-3 - Comércio de Produtos de Grande Porte;
d)
CA-4 - Comércio de Produtos Perigosos;
e)
CA-5 - Comércio de Produtos Agropecuários e Extrativos.
Art. 5º -
A Categoria de Uso
de Serviços compreende quatro Sub-categorias:
I -
Serviços Profissionais SP -
Serviços prestados por profissionais de nível universitário ou
técnico, de forma autônoma ou associativa, em estabelecimentos específicos ou
na própria residência, podendo ser:
a)
SP-1 -
Serviços exercidos de forma autônoma, na própria residência
do profissional, desde que esta pertença à subcategoria das Habitações
Unifamiliares - H;
b)
SP-2
- Serviços exercidos de forma autônoma ou associativa, em
locais apropriados.
II -
Serviços de Âmbito Local SL -
Serviços direta e exclusivamente relacionados ao uso residencial,
podendo ser:
a)
SL-1 -
Serviços Pessoais e Domiciliares;
b)
SL-2 -
Serviços de Educação Informal;
c)
SL-3 -
Serviços de Reparação e Conservação;
d)
SL-4 -
Condomínios Habitacionais com Serviços Próprios de
Hotelaria.
III -
Serviços em Geral SG -
Serviços
diversos, podendo ser:
a)
SG-1 -
Serviços Administrativos, Financeiros e Empresariais;
b)
SG-2 -
Serviços Pessoais e de Saúde;
c)
SG-3 -
Serviços de Hotelaria;
d)
SG-4 -
Serviços de Lazer e de Diversões;
e)
SG-5 -
Serviços de Instrução Esportiva e de Preparação Física;
f)
SG-6 -
Serviços
de Estúdios, Laboratórios e Oficinas Técnicas;
g)
SG-7 -
Serviços de Reparação e Conservação em Geral;
h)
SG-8 -
Serviços de Aluguel e de Distribuição de Bens Móveis;
i)
SG-9 -
Serviços
de Guarda de Bens Móveis;
j)
SG-10 -
Serviços
de Oficina.
IV - Serviços
Especiais SE -
Serviços
incompatíveis, por sua natureza, com o uso residencial, podendo ser:
a)
SE-1 -
Serviços de Manutenção de Frotas e Garagens de Empresas de
Transportes;
b)
SE-2 -
Serviços de Armazenagens e de Depósitos;
c)
SE-3 -
Serviços de Motéis e Estabelecimentos Congêneres.
Art. 6º -
A Categoria de Uso
Institucional compreende quatro Subcategorias:
I -
Instituições de Âmbito Local EL -
Instituições destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao esporte,
ao lazer, à assistência social, a cultos religiosos e à administração,
segurança e serviços públicos, cujas atividades relacionam-se às populações
localizadas em áreas restritas;
II -
Instituições em Geral EG -
Instituições destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao turismo, à assistência social, a cultos religiosos e à
administração, segurança e serviços públicos, cujas atividades relacionam-se às
populações diversificadamente localizadas;
III -
Instituições Especiais EE -
Instituições destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao turismo, à assistência social, a cultos religiosos e à
administração, segurança e serviços públicos, cujas atividades realizam-se em
instalações que, por suas características, necessitam de localização especial;
IV - Usos
para Preservação e Controle Urbanístico UP -
Usos que permitam a preservação das condições naturais ou
originais de áreas e/ou edificações, em decorrência de valores próprios ou para
fins de controle urbanístico; incluem-se nesta subcategoria os monumentos e
edificações de valor histórico, arquitetônico ou artístico, os mananciais, as
áreas de valor estratégico para a segurança pública e as áreas de valor
paisagístico.
Art. 7º -
A Categoria de Uso
Industrial compreende quatro Subcategorias:
I -
Indústrias não Incômodas IN -
Indústrias cujos processos e resíduos não ocasionam poluição
ambiental em níveis incompatíveis com outros usos do solo urbano;
II -
Indústrias Incômodas II -
Indústrias cujos processos e resíduos ocasionam poluição ambiental
em níveis que requerem maior controle de sua localização;
III -
Indústrias Especiais IE -
Indústrias cujos processos e resíduos ocasionam poluição em níveis
altamente prejudiciais ao meio ambiente, devendo localizar-se,
preferencialmente, em distritos próprios;
IV -
Distritos Industriais DI -
Conjunto de Indústrias, preferencialmente agrupadas em função de
características comuns, podendo ser distritos de indústrias não incômodas, de
indústrias incômodas e de indústrias especiais.
Art. 8º -
O Uso do Solo na
Zona Rural também poderá compreender usos urbanos, dependendo de análise
específica da Prefeitura Municipal de Campinas, a qual levará em conta,
especialmente, a natureza do empreendimento e a sua localização, dada a
necessidade de proteção às áreas rurais do Município.
Parágrafo Único - Os usos rurais ainda existentes na Zona de Expansão Urbana, poderão ser preservados e ampliados desde que haja interesse sócio-econômico.
SEÇÃO III
DA
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 9º -
As Habitações
Unifamiliares classificam-se, quanto à ocupação do solo, nos tipos:
(ver
Decreto nº 10.012
, de
29/11/1989)
I
- H-1 -
Edificações destinadas a uma única habitação
e suas construções acessórias, em terrenos com área mínima de 125,00m²,
resultantes de desmembramentos de lotes, que serão aprovados conjuntamente com
um dos projetos de construção;
II
- H-2, H-3 e H-4 -
Edificações destinadas a uma única
habitação por lote e suas construções acessórias.
Art. 10 -
As Habitações Multifamiliares
subdividem-se, quanto à ocupação do solo, em dois grupos: (ver
Decreto nº 10.012
, de
29/11/1989)
I - HMH -
Habitações Multifamiliares Horizontais -
conjuntos de unidades habitacionais isoladas ou agrupadas horizontalmente, que
se classificam nos tipos: HMH-1, HMH-2, HMH-3 e HMH-4;
(ver
Lei nº 12.169
, de 27/
12
/2004 implantação de vilas)
II - HMV -
Habitações Multifamiliares Verticais - conjuntos de unidades
habitacionais agrupadas verticalmente, em um ou mais blocos, que se classificam
nos tipos: HMV-1, HMV-2, HMV-3, HMV-4 e HMV-5.
Art. 11
-
As edificações destinadas aos
Usos Comercial, de Serviços e Institucional classificam-se, quanto à ocupação
do solo, nos tipos CSE, CSE-1, CSE-2, CSE-3, CSE-4, CSE-5 e CSE-6. (ver
Decreto nº 10.012
, de
29/11/1989)
Art. 12
-
As edificações destinadas ao Uso
Industrial classificam-se, quanto à ocupação do solo, nos tipos:
I - IND-1 -
Edificações destinadas a
Indústrias não Incômodas- IN;
II - IND-2
-
Edificações
destinadas a Indústrias Incômodas - II e a Indústrias Especiais - IE.
Art. 13 - As edificações destinadas ao Uso Misto, assim entendidas aquelas em que uma parte de sua área construída destina-se a unidades habitacionais e a outra parte a unidades comerciais, de serviços ou institucionais, classificam-se, quanto à ocupação do solo, nos tipos: HCSE-1, HCSE-2, HCSE-3, HCSE-4 e HCSE-5.
Art. 13 As edificações destinadas ao uso misto, assim
entendidas aquelas em que uma parte de sua área construída destina-se a
unidades habitacionais e a outra parte a unidades comerciais, de serviços ou institucionais,
classificam-se, quanto a ocupação do solo, nos tipos: HCSE, HCSE1, HCSE2,
HCSE3, HCSE4 e HCSE5.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 6.367
, de
27/12/1990)
SEÇÃO IV
DA
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUANTO À ÁREA CONSTRUÍDA
Art. 14
- Os estabelecimentos comerciais,
de serviços e institucionais classificam-se, em função de sua área construída
em:
I
- Estabelecimento de Pequeno Porte -
estabelecimento
em unidade autônoma ou módulo comercial com área máxima de 250,00m², para
estabelecimentos comerciais e de serviços, e de 1.000,00m², no caso de
estabelecimento ou instalação institucional;
II -
Estabelecimento de Médio Porte -
estabelecimento em unidade autônoma ou módulo comercial com área
máxima de 1.000,00m², para estabelecimentos comerciais e de serviços e
2.500,00m², no caso de estabelecimento ou instalação institucional;
III -
Estabelecimento de Grande Porte -
estabelecimento em unidade autônoma ou módulo comercial com área
acima de 1.000,00m², para estabelecimentos comerciais e de serviços e acima de
2.500,00m² no caso de estabelecimento ou instalação institucional.
Art. 14 -
Os estabelecimentos comerciais, de serviços e
institucionais a serem instalados nas edificações classificam-se, em função do
porte, em: (nova redação de acordo com a
Lei nº 9.785, de 01/07/1998
)
I Estabelecimentos de pequeno porte -
Estabelecimento instalado em
unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa máxima de 500,00m²,
para atividades comerciais e de serviços, e de 1.000,00m² para atividades
institucionais.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 9.785, de 01/07/1998
)
II Estabelecimentos de médio porte -
Estabelecimento instalado em
unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa máxima de 1.000,00m²
para atividades comerciais e de serviços, e de 2.500,00m² para atividades
institucionais. (nova redação de acordo com a
Lei nº 9.785, de 01/07/1998
)
III Estabelecimentos de grande porte -
Estabelecimento instalado em
unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa máxima acima de
1.000,00m² para atividades comerciais e de serviços, e acima de 2.500,00m² para
atividades institucionais.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 9.785, de 01/07/1998
)
Parágrafo único
-
Não serão consideradas para cálculo do porte do
estabelecimento, as áreas das garagens a ele vinculadas.
(acrescido pela
Lei nº 9.785, de 01/07/1998
)
Art. 15
-
Os Estabelecimentos
Industriais classificam-se em função da área do terreno e da área total
construída, em:
I -
Estabelecimento de Pequeno Porte -
quando a área do lote ou da gleba for menor ou igual a 3.000,00m²
ou 5.000,00m², respectivamente, e a área da construção for menor que
3.000,00m²;
II -
Estabelecimento de Médio Porte -
quando a área do lote ou gleba for maior que 3.000,00m² ou
5.000,00m², respectivamente, e menor ou igual a 10.000,00m² ou 17.000,00m²,
respectivamente, ou a área da construção for maior que 3.000,00m² e menor ou
igual a 8.000,00m²;
III -
Estabelecimento de Grande Porte -
quando a área do lote ou da gleba for maior que 10.000,00m² ou
17.000,00m², respectivamente, ou a área da construção for maior que 8.000,00m².
SEÇÃO V
DA
ADEQUAÇÃO DOS USOS DO SOLO AO ZONEAMENTO LEGAL
Art. 16
-
Os Usos do Solo classificam-se,
quanto ao grau de adequação ao zoneamento legal, em:
I
Permitidos -
usos já existentes ou não, enquadrados em
categorias ou subcategorias incluídas no zoneamento da área;
II
Tolerados -
usos já
existentes, enquadrados em categorias e subcategorias admitidas no zoneamento
da área, aceitando-se sua permanência, desde que não haja aumento de áreas
edificadas;
III
Proibidos -
usos enquadrados
em categorias e subcategorias não permitidas ou toleradas no zoneamento da
área, não sendo aceita sua permanência após prazo a ser estabelecido para cada
caso.
II
Tolerados Usos legalmente existentes ou usos estabelecidos a mais de um
ano, não enquadrados em categorias e sub-categorias permitidas no
zoneamento da área, aceitando-se sua permanência desde que não haja
aumento das áreas edificadas; (nova redação de acordo com a
Lei nº 6.367
, de
27/12/1990)
II
Tolerados Usos existentes ou usos estabelecidos a mais de um ano
não enquadrados em categorias e sub-categorias permitidas ou toleradas no
zoneamento da área, aceitando-se sua permanência, observadas outras exigências
do Código de Obras e Urbanismo, desde que não haja aumento de áreas
edificadas.
(nova redação de acordo com a
Lei
Complementar 03
, de 19/09/1991)
III
Proibidos Usos não enquadrados nas categorias e
sub-categorias permitidas ou toleradas no zoneamento da área, não sendo aceita
sua permanência após prazo a ser estabelecido para cada caso.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 6.367
, de
27/12/1990)
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES CONSTRUTIVAS E DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 17
-
As edificações deverão obedecer as disposições construtivas e os
parâmetros de ocupação do solo correspondentes ao tipo em que cada uma se
classificar.
Parágrafo único
Nos lotes existentes antes da vigência da
Lei nº 6031
/88, independentemente de suas dimensões,
poderão ser feitas edificações segundo os tipos de ocupação H3, CSE, CES1,
HCSE, HCSE1 e HMV1, desde que permitidos na zona em que se situem e obedecidas
as disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo respectivos.
(acrescido pela Lei nº 6.367
, de
27/12/1990)
Art. 18
-
Os parâmetros de ocupação do solo referem-se a terrenos na
condição de lote.
§ 1º
- Quando os terrenos estiverem
na condição de glebas, os parâmetros para taxa de ocupação, coeficiente de
aproveitamento, área de construção máxima e número máximo de unidades
habitacionais corresponderão a 0,6 (seis décimos) daqueles definidos para
lotes.
§ 2º
- Quando os terrenos estiverem
na condição de glebas, os parâmetros para a área total de lazer das Habitações
Multifamiliares Horizontais corresponderão a 1,70 (um inteiro e setenta
centésimos) daqueles definidos para lotes.
Art. 18 -
Os parâmetros de ocupação do solo referem-se a
terrenos na condição de lote e na condição de gleba com área menor ou igual a
5.000,00m² não sujeita a qualquer diretriz urbanística.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 6.367
, de
27/12/1990)
§ 1º
Quando os terrenos estiverem na condição de glebas com área
superior a 5.000,00m², os parâmetros para taxa de ocupação, coeficientes de
aproveitamento, área de construção máxima e número máximo de unidades
habitacionais corresponderão a 0,6 (seis décimos) daqueles definidos para
lotes.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 6.367
, de
27/12/1990)
§ 2º
Quando os terrenos
estiverem na condição de glebas com área superior a 5.000,00m², os parâmetros
para a área total de lazer das habitações multifamiliares horizontais
corresponderão a 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) daqueles definidos para
lotes.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 6.367
, de
27/12/1990)
Art. 19
-
As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo,
para as
Habitações Unifamiliares
são
os seguintes:
I - Tipo
H-1
:
a)
área e testada do lote maior ou igual a 125,00m² e 5,00m,
respectivamente;
b)
taxa de ocupação
(te) menor ou igual a 0,5 (cinco décimos);
c)
área total
construída menor ou igual à área do lote;
d)
número máximo de pavimentos igual a 02 (dois), não sendo
permitido o seu acréscimo, mesmo que motivado por declive acentuado do terreno;
b)
taxa de ocupação (te) menor ou igual a 0,65 (sessenta e
cinco centésimos);
(nova redação de acordo com a
Lei nº 6.367, de
27/12/1990)
c)
área total construída menor ou igual à área do lote,
não sendo considerada no cálculo a área do pavimento motivado por declive
acentuado do terreno até o limite de 25% da área do lote;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 6.367
, de
27/12/1990)
d)
número máximo de pavimentos igual a 02 (dois) podendo
haver acréscimo de 01 (um) pavimento quanto motivado por desnível acentuado do
terreno.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 6.367
, de
27/12/1990)
e)
recuos frontal e lateral maior ou igual a 4,00m e 2,00m,
respectivamente, quando se tratar de ruas e 6,00m e 3,00m, quando se tratar de
avenidas;
f)
local
destinado à guarda de veículos, que poderá ocupar a faixa de recuo frontal e
que não será considerado no cálculo da área total construída, desde que:
1- o recuo frontal seja de 6,00m, no mínimo;
1 - o recuo frontal seja de 5,00 m (cinco metros), no mínimo; (nova redação de acordo com a
Lei
nº 10.405, de 07/01/2000)
2-
a cobertura,
facultativa, tenha área menor ou igual a 15,00m² e não prejudique a insolação e
a iluminação dos compartimentos habitacionais;
g)
elementos estruturais e cobertura independentes para cada
unidade habitacional, quando se tratar de edificações compostas por unidades
agrupadas.
II - Tipos
H-2, H-3 e H-4
:
a)
áreas e testadas dos lotes, respectivamente, maiores ou
iguais a:
1.
Tipo H-2
-
200,00m² e 8,00m;
2.
Tipo
H-3
-
250,00m² e 10,00m;
3. Tipo H-4 : 1.000,00m² e 20,00m.
3. Tipo H4-500 m² (quinhentos metros quadrados) e 10m (dez metros), exceto para
as macrozonas 1 e 2, estabelecidas pela Lei Complementar nº 04/96 quando estas
dimensões serão 1000 m² (hum mil metros quadrados) e 20m (vinte metros). (nova redação de acordo com a
Lei nº 10.640
, de
06/10/2000)
b)
taxas de
ocupação (te) menores ou iguais a:
1.
Tipos H-2 e H-3
-
0,5 (cinco décimos);
2.
Tipos H-4
-
0,4 (quatro décimos).
b) Taxas de ocupação (te) menores ou iguais a: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
1 Tipos H2 e H3 0,65 (sessenta e cinco centésimos); (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
2 Tipo H4 0,5 (cinco centésimos); (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
c) áreas totais construídas menores ou iguais a:
c) área total construída menor ou igual à área do lote, não sendo considerada no cálculo a área do pavimento motivado por declive acentuado do terreno, até o limite de 25% da área do lote para os tipos H2 e H3 e de 20% para o tipo H4; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
1.
Tipos H-2 e H-3 área do lotre;
2.
Tipo H-4
0,8 (oito décimos) da área do lote;
3.
Não será
considerada no cálculo a área do pavimento motivada por declive acentuado do
terreno, até o limite de 25% da área do lote para os tipos H-2 e H-3 e de 20%
para o tipo H-4;
d) número máximo de pavimentos igual a 2 (dois), podendo haver acréscimo de um pavimento quando motivado por declive acentuado do terreno;
d) número máximo de pavimentos igual a 2 (dois) podendo haver acréscimo de um pavimento quando motivado por desnível acentuado de terreno. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
e)
recuos frontais maiores ou iguais a:
1.
Tipos H-2 e H-3
-
4,00m para ruas e 6,00m para
avenidas;
2.
Tipo H-4
-
6,00m para ruas ou avenidas.
f)
recuos
laterais maiores ou iguais a:
1.
Tipos H-2 e H-3
-
2,00m para ruas e 3,00m para
avenidas;
2.
Tipo H-4
-
3,00m para ruas ou avenidas
g) afastamentos laterais e de fundo maiores ou iguais a 2,00m e 6,00m, respectivamente, para o Tipo H-4;
g) afastamentos laterais e de fundo maiores ou iguais a 1,50m (um metro e
meio), e 4,00m (quatro metros), respectivamente, para o Tipo H-4;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.640
, de
06/10/2000)
h)
local para a guarda de veículos, vedada a utilização das
faixas de recuos frontais e laterais.
Art. 20
-
As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo
para as
Habitações Multifamiliares
Horizontais,
são os seguintes:
I - Tipo
HMH-1
:
a) área do lote compreendida entre 2.000,00m² e 10.000,00m², admitindo-se uma variação máxima de até 5%;
a)
área do lote ou gleba menor ou igual a 10.000,00m²,
admitindo-se uma variação máxima de até 5%.
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
b)
taxa de ocupação
(te) de todo o conjunto menor ou igual a 0,5 (cinco décimos);
c)
área construída
total do conjunto menor ou igual à área do lote;
d)
número máximo de pavimentos
da unidade habitacional igual a 02 (dois), não sendo permitido o seu acréscimo,
mesmo que motivado por declive acentuado do terreno;
e)
número máximo de
unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por
125,00m², que será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior a
0,5 (cinco décimos);
f)
recuos em relação
a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 4,00m para ruas e 6,00m
para avenidas;
g)
afastamentos
maiores ou iguais a:
1.
3,00m em relação a todas as divisas do lote;
2.
4,00m em relação às vias particulares frontais;
3.
2,00m em relação às vias particulares laterais;
4.
3,00m entre
agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas;
5.
será permitida a
cobertura parcial da área correspondente ao afastamento mínimo de fundo da
edificação, quando a parte coberta ficar caracterizada como área de serviço da
habitação e não interferir com viela sanitária.
h)
local destinado à
guarda de veículos, na proporção mínima de 01 vaga para cada unidade de
habitação, que poderá ocupar a faixa de afastamento frontal e que não será
considerado no cálculo da área total construída, desde que:
1. o afastamento frontal seja de 6,00m, no mínimo;(revogado pela
Lei nº 10.405, de 07/01/2000)
2.
a cobertura,
facultativa, tenha área menor ou igual a 15,00m², e não prejudique a insolação
e a iluminação dos compartimentos habitacionais.
i)
fachadas das
unidades habitacionais com extensão maior ou igual a:
1.
unidades isoladas ou agrupadas duas a duas - 3,50m;
2.
agrupamento de mais de duas unidades - 5,00m para as
unidades intermediárias e 3,50m para as unidades situadas nas extremidades do
agrupamento.
j)
extensão da
fachada do agrupamento de unidades habitacionais menor ou igual a 60,00m;
l)
as vias
particulares de circulação terão as seguintes características:
1.
vias de acesso ao conjunto ou vias com mais de 80,00m de
extensão largura maior ou igual a 10,00m e leito carrocável de 7,00m;
2.
demais vias
largura maior ou igual a 8,00m e leito carroçável de 6,00m;
3.
vias ou trechos de
vias com balão de retorno ou cul-de-sac extensão menor ou igual a 120,00m e
diâmetro do leito carrocável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m;
4.
balões de retorno
com área interna não carroçável diâmetro de área maior ou igual a 10,00m e
largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m;
5.
vias de pedestres
largura maior ou igual a 5,00m;
l) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
1 vias de circulação de veículos e pedestres largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
2 vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
3 balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
5 vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais largura maior ou igual a 5,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
6.
a extensão total
das vias será medida entre os eixos das vias transversais extremas e, quando
houver balão de retorno, será a medida entre o centro do balão e o eixo da via
transversal extrema;
7.
para efeito do
ítem 3, será considerada a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo
da via transversal mais próxima.
l) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000
1 - vias de circulação de veículos e pedestres: - largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), largura mínima de calçadas igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), declividade máxima no leito carroçável igual a 12% (doze por cento). Nos trechos em curva o raio mínimo será igual a 6,00 (seis metros); (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)
2 - vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac"): - extensão menor ou igual a 120,00 (cento e vinte metros) e diâmetro mínimo do leito carroçável do retorno igual a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros); (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)
3 - para efeito do item 2 será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)
4 - vias sem saída sem balão de retorno: - extensão menor ou igual a 50,00m (cinquenta metros). Fica dispensada calçada na lateral de via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)
5 - para efeito do item 4, será considerada como extensão a medida entre o ponto da via interna mais afastado da transversal mais próxima e o eixo desta via transversal; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)
6 - balões de retorno com área interna não carroçável; - diâmetro mínimo da área interna igual a 8,50m (oito metros cinquenta centímetros) e largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros); (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)
7 - vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais: - largura mínima igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros); (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)
8 - deverá ser garantido o acesso de veículos, com largura mínima igual a 4,00 (quatro metros), em trechos retos, e de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), nas seções em curva, sendo nestas o raio interno mínimo de 6,00m (seis metros), para atendimentos emergências a todas as edificações do condomínio, podendo estar incluída neste acesso, a via de circulação de pedestres. (acrescido pela Lei nº 10.618, de 18/09/2000)
m)
quando houver edificação destinada à portaria do conjunto, esta
poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que sua área seja menor ou
igual a 5,00m²;
n)
poderá dispor de área para instalação comercial de pequeno
porte do tipo CSE e das categorias de uso CL-1 e CL-2.
II - Tipos HMH-2, HMH-3 e HMH-4
:
a) a área do lote compreendida entre 5.000,00m² e 20.000,00m² para o tipo HMH 2 e área maior ou igual a 5.000,00m² para os tipos HMH 3 e HMH 4, admitindo-se uma variação máxima de até 5%;
a) área do lote ou gleba menor ou igual a 20.000,00m² para o tipo HMH2, 25.000,00m² para o tipo HMH3 e 40.000,00m² para o tipo HMH4, admitindo-se uma variação máxima de até 5%. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
a) a área do lote ou gleba menor ou igual a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) para o tipo HMH-2, 28.500,00m² (vinte e oito mil e quinhentos metros quadrados) para o tipo HMH-3 e 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados) para o tipo HMH-4, admitindo-se uma variação máxima de até 5% (cinco por cento). (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)
1 - serão desconsideradas
para o cálculo das área do lote ou gleba as áreas destinadas ao sistema de
lazer até os seguintes valores máximos:
(acrescido pela Lei nº
10.618, de 18/09/2000)
1.1 - tipo HMH-2 área igual
a 20m² (vinte metros quadrados) por unidade habitacional;
(acrescido pela Lei nº
10.618, de 18/09/2000)
1.2 - tipo HMH-3 área igual
a 25m² (vinte e cinco metros quadrados) por unidade habitacional;
(acrescido pela Lei nº
10.618, de 18/09/2000)
1.3 - tipo HMH-4 área igual
a 100,00m² (cem metros quadrados) por unidade habitacional. (acrescido pela Lei nº
10.618, de 18/09/2000)
b)
taxa de ocupação (te) de todo o conjunto menor ou igual a:
1.
Tipos HMH 2 e HMH 3 0,5 (cinco décimos);
2.
Tipo HMH 4
-
0,4 (quatro décimos);
c)
área construída
total do conjunto menor ou igual a:
1.
Tipos HMH-2 e HMH-3
-
área do lote;
2.
Tipo HMH-4
-
0,8 (oito décimos) da área do lote;
3.
não será considerada no cálculo a área do pavimento motivado
por declive acentuado do terreno, até o limite de 25% da área do lote para os
tipos HMH-2 e HMH-3, e até 20% para o tipo HMH-4.
d)
número máximo de
pavimentos da unidade habitacional igual a 02, podendo haver acréscimo de um
pavimento, quando motivado por declive acentuado do terreno;
e)
número máximo de
unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por:
1.
Tipo HMH-2
-
200,00m²;
2.
Tipo
HMH-3
-
250,00m²;
3. Tipo HMH-4 - 1.000,00m²;
3. Tipo HMH4 - 500 m².
(quinhentos
metros quadrados)
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.640
, de
06/10/2000)
4.
o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual
ou maior a 0,5(cinco décimos).
f)
recuos em relação
a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 4,00m para ruas e 6,00m
para avenidas, com exceção para o tipo HMH-4 que terá recuos maiores ou iguais
a 6,00m;
g)
afastamentos
maiores ou iguais a:
1.
3,00m em relação a todas as divisas do lote, para o tipo
HMH-2;
2.
4,00m em relação a todas as divisas do lote, para o tipo
HMH-3;
3.
4,00m em relação às vias particulares frontais para os tipos
HMH-2 e HMH-3;
4.
2,00m em relação às vias particulares laterais para os tipos
HMH-2 e HMH-3;
5.
3,00m entre
agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas para os tipos
HMH-2 e HMH-3;
6. 6,00m em relação a todas as divisas do lote e às vias particulares frontais para o tipo HMH-4;
6. 4,00m (quatro metros) em relação a todas as divisas do lote e as vias
particulares frontais para o Tipo HMH-4; (nova redação de acordo com a
Lei nº 10.640,
de 06/10/2000)
7.
3,00m em relação às vias particulares laterais para o tipo
HMH-4;
8.
4,00m entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre
unidades isoladas, para o tipo HMH-4.
h) local destinado à guarda de veículos, nas proporções mínimas de 01 vaga para cada unidade de habitação para os tipos HMH-2 e HMH-3, e de 02 vagas para cada unidade de habitação para o tipo HMH-4, vedada a utilização das faixas de recuos e de afastamentos mínimos;
h)
local destinado a guarda de veículos, nas proporções mínimas de 01
(uma) vaga para cada unidade de habitação para os tipos HMH-2 e HMH-3 e de 02
(duas) vagas para cada unidade de habitação para tipo HMH-4, vedada a
utilização das faixas de recuo; (nova redação de acordo com a
Lei
nº 10.405, de 07/01/2000)
i)
fachadas, por
unidade habitacional, com extensão maior ou igual a 5,00m;
j)
extensão da
fachada do agrupamento de unidades habitacionais menor ou igual a 80,00m;
l)
as vias particulares de circulação terão as seguintes características:
1.
vias de acesso ao conjunto ou vias com mais de 100,00m de
extensão e largura maior ou igual a 12,00m e leito carrocável de 8,00m;
2.
demais vias
largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m;
3.
vias ou trechos de
vias com balão de retorno ou cul-de-sac extensão menor ou igual a 120,00m e
diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m;
4.
balões de retorno
com área interna não carrocável diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e
largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8.00m;
5.
vias de pedestres
largura maior ou igual a 5,00m;
l) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
1 vias de circulação de veículos e pedestres largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
2 vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
3 balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
5 vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais largura maior ou igual a 5,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
6.
a extensão total
das vias será medida entre os eixos das vias transversais extremas e, quando
houver balão de retorno, será a medida entre o centro do balão e o eixo da via
transversal extrema;
7.
para efeito do
inciso 3 desta alínea, será considerada a medida entre o centro do balão de
retorno e o eixo da via transversal mais próxima.
l) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº
10.618, de 18/09/2000)
1 - vias de circulação de veículos e pedestres: - largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), largura mínima de calçadas igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), declividade máxima no leito carroçável igual a 12% (doze por cento). Nos trechos em curva o raio mínimo será igual a 6,00 (seis metros); (nova redação de acordo com a Lei nº
10.618, de 18/09/2000)
2 - vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac"): - extensão menor ou igual a 120,00m (cento e vinte metros) e diâmetro mínimo do leito carroçável do retorno igual a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros); (nova redação de acordo com a Lei nº
10.618, de 18/09/2000)
3 - para efeito do item 2 será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima; (nova redação de acordo com a Lei nº
10.618, de 18/09/2000)
4 - vias sem saída sem balão de retorno: - extensão menor ou igual a 50,00m (cinquenta metros). Fica dispensada calçada na lateral de via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação; (nova redação de acordo com a Lei nº
10.618, de 18/09/2000)
5 - para efeito do item 4, será considerada como extensão a medida entre o ponto da via interna mais afastado da transversal mais próxima e o eixo desta via transversal; (nova redação de acordo com a Lei nº
10.618, de 18/09/2000)
6 - balões de retorno com área interna não carroçável: - diâmetro mínimo da área interna igual a 8,50m (oito metros cinquenta centímetros) e largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros); (nova redação de acordo com a Lei nº
10.618, de 18/09/2000)
7 - vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais; - largura mínima igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros); (nova redação de acordo com a Lei nº
10.618, de 18/09/2000)
8 - deverá ser garantido o acesso de veículos, com largura mínima igual a 4,00 (quatro metros), em trechos retos, e de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), nas seções em curva, sendo nestas o raio interno mínimo de 6,00m (seis metros), para atendimentos emergências a todas as edificações do condomínio, podendo estar incluída neste acesso, a via de circulação de pedestres. (acrescido pela Lei nº
10.618, de 18/09/2000)
m)
portaria, com área maior ou igual a 5,00m², dotada de
instalação sanitária;
1.
a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento,
desde que sua área não exceda a 5,00m²;
2.
quando existir cobertura para proteção de veículos, a área
não será computada no cálculo da área da portaria;
3.
havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser
dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m².
n)
espaços cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às
atividades sociais, com áreas proporcionais ao número de unidades
habitacionais:
(ver
Resolução 04
, de 01/10/2001-SMOSPP)
1.
Tipo HMH-2 - área total maior ou igual a 20,00m² por unidade
de habitação, respeitado o mínimo de 500,00m², sendo a área coberta maior ou
igual a 5,00m² por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 125,00m²;
2.
Tipo HMH-3 - área total maior ou igual a 25,00m² por unidade
de habitação, respeitado o mínimo de 500,00m², sendo a área coberta maior ou
igual a 6,25m² por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 125,00m²;
3.
Tipo HMH-4 - área total maior ou igual a 100,00m² por
unidade de habitação, respeitado o mínimo de 500,00m², sendo a área coberta
maior ou igual a 25,00m² por unidade de habitação, respeitado o mínimo de
125,00m².
o)
os espaços cobertos e descobertos deverão respeitar, ainda,
as seguintes condições:
1.
deverão estar separados da circulação e dos locais de estacionamento
de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
2.
as áreas correspondentes às proporções mínimas, não poderão
ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório.
p)
os conjuntos dos tipos HMH-2 e HMH-3, poderão dispor de
áreas para instalações comerciais de pequeno porte do tipo CSE e das categorias
de uso CL-1 e CL-2.
Art. 21
-
As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo
para as
Habitações Multifamiliares
Verticais,
são os seguintes:
(ver
art. 20
da Lei 9.342, de 04/08/1997 HMV-EHIS)
I - Tipos
HMV-1, HMV-2 e HMV-3
:
a)
área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a
450,00m² e 15,00m;
b)
taxa de ocupação menor ou igual a:
1.
Tipo HMV-1
-
pavimento térreo (te) e pavimentos
superiores (torre - to) - 0,5 (cinco décimos);
2.
Tipos HMV-2 e HMV-3
-
te = to +
0,5 - to
e to
£
0,5.
2
c)
coeficiente de aproveitamento menor ou igual a:
1.
Tipo HMV 1 - C = 1 + 2,0 (0,5 - to);
2.
Tipo HMV-2 - C = 2 + 1,5 (0,5 - to);
3.
Tipo HMV-3 - C = 3 + 1,2 (0,5 - to);
4.
quando a edificação se situar em locais em que o nível do
lençol freático dificultar a utilização de subsolos, os espaços destinados a
vagas de garagens poderão ocupar o 1º e 2º andares e a área correspondente será
excluída do coeficiente de aproveitamento.
d)
altura da edificação menor ou igual a:
H = L + R - para o tipo HMV-1
H = L + 2R - para os tipos HMV-2 e HMV-3,
onde:
H - altura máxima da edificação
L - largura da via pública de circulação
R - recuo frontal,
respeitadas, ainda, as seguintes condições:
1.
a altura da edificação será medida entre a soleira de
entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
2.
o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal
mínimo;
3.
havendo 02 ou mais blocos de edificação, no mesmo lote, a
expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;
4.
quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas
diferentes entre si, a verificação da altura será feita para cada corpo
isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;
5.
quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a
verificação da altura será feita, isoladamente, para cada pavimento ou grupos
de pavimentos igualmente recuados;
6.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes de
esquina, a altura será verificada para a testada do lote;
7.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes de
esquina, voltados para 03 logradouros públicos, a altura será verificada apenas
para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como
testada, caso contrário, a altura será também verificada para o alinhamento
oposto à testada;
8.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio
de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas
as vias;
9.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes que
ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias
públicas correspondentes a 2 (dois) alinhamentos opostos entre si, sendo um
deles o alinhamento considerado como testada do lote;
10.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou
igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
11.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente
para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será
considerada igual a 30,00m;
12.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será
considerada igual a 14,00m;
e)
recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e a 4,00m
quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens, que poderão
ocupar a totalidade da área do lote, desde que:
1.
nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis
superiores da laje de cobertura do 1º subsolo não se situem acima de 0,50m dos
níveis correspondentes do passeio público junto aos respectivos alinhamentos;
2.
não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces
voltadas para as vias públicas;
3.
as vias públicas, para as quais os terrenos estiverem
voltados, não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação do solo ao longo
dos alinhamentos e até profundidades determinadas.
f)
a
edificação destinada à portaria do conjunto poderá ficar localizada junto ao
alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m²;
g)
afastamentos maiores ou iguais a :
1.
3,00m em relação a todas as divisas laterais, com exceção
dos subsolos;
2.
6,00m em relação à divisa de fundo, com exceção dos
subsolos;
3.
4,00m em relação às vias particulares frontais para os tipos
HMV-1 e HMV-2, com exceção dos subsolos;
4.
2,00m em relação às vias particulares laterais para os tipos
HMV-1 e HMV-2, com exceção dos subsolos;
5.
6,00m em relação às vias particulares frontais para o tipo
HMV-3, com exceção dos subsolos;
6.
3,00m em relação às vias particulares laterais para o tipo
HMV-3, com exceção dos subsolos;
7.
3,00m, 4,00m e 6,00m, respectivamente, para os tipos HMV-1,
HMV-2 e HMV-3, entre edificações agrupadas ou isoladas, com exceção dos
subsolos.
h)
local
destinado à guarda de veículos na proporção mínima de 01 vaga para cada unidade
de habitação, sendo vedada a utilização das faixas de recuo mínimo, ressalvado
o disposto na alínea e;
1. os locais
destinados à guarda de veículos poderão ser cobertos, desde que afastados, no
mínimo, 03 (três) metros do corpo das edificações, sendo que a área construída
para este fim não será considerada a área total construída para efeito de
cálculo da taxa de ocupação.(acrescido pela
Lei
nº 10.405, de 07/01/2000)
i)
as vias
particulares de circulação, quando existirem, terão as seguintes
características:
1.
vias de acesso ao
conjunto ou vias com mais de 100,00m de extensão largura maior ou igual a 12,00m
e leito carroçável de 8,00m;
2.
demais vias
largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m;
3.
vias ou trechos de
vias com balão de retorno ou cult-de-sac extensão menor ou igual a 120,00m
e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m;
4.
balões de retorno
com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e
largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m;
5.
vias de pedestre -
largura maior ou igual a 5,00m;
i) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990)
1 vias de circulação de veículos e pedestres largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
2 vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
3 balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo de via transversal mais próxima; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
5 vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais largura maior ou igual a 5,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
6.
a extensão total
das vias será medida entre os eixos das vias transversais extremas e, quando houver
balão de retorno, será a medida entre o centro do balão e o eixo da via
transversal extrema;
7.
para efeito do
item 3, será considerada a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo
da via transversal mais próxima.
j)
espaços
cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com área
total maior ou igual a 15% da área do lote e área coberta maior ou igual a 5%,
observando-se, quanto à sua localização, o seguinte:
1.
situar-se-ão, preferencialmente, no pavimento térreo,
podendo ser utilizado o pavimento correspondente à sobreloja para complementar
os espaços cobertos;
2.
deverão ficar separados da circulação e dos locais de
estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
3.
as áreas correspondentes aos percentuais mínimos deverão
estar situadas fora da faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;
j) Os espaços descobertos, destinados ao lazer e às atividades
sociais, ficam limitados a um mínimo de 10% da área do lote ou gleba,
observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 7.408, de 29/12/1992)
1
Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento
de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 7.408, de 29/12/1992)
2
Poderão computar-se neste percentual mínimo as áreas livres situadas
nos recuos e nos afastamentos obrigatórios, utilizadas de acordo com o disposto
neste artigo. (nova redação de acordo com a
Lei nº 7.408, de 29/12/1992)
l) Os espaços cobertos, destinados ao lazer, ficam limitados a um
mínimo de 2% das áreas construídas ou 50m² de área construída, adotando-se o
parâmetro que for maior, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
(acrescido pela
Lei nº 7.408, de 29/12/1992)
1 Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento
de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
(acrescido pela
Lei nº 7.408, de 29/12/1992)
Parágrafo único
Ficam desobrigados ao cumprimento do presente artigo,
as edificações com área construída, inferior ou igual a 2.500,00m².
II - Tipo HMV-4
:
a) área do lote maior ou igual a 5.000,00m², admitindo-se uma variação de até 5%;
a) área do lote ou gleba compreendida entre 5.000,00m² e 40.000,00m², admitindo-se uma variação máxima de até 5%; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
b)
taxa de ocupação (te e to), de todo o conjunto menor ou
igual a 0,15 (quinze centésimos);
c)
coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 0,6 (seis
décimos);
d)
altura da edificação, menor ou igual a:
H = L + 2R, onde:
H - altura máxima da edificação
L - largura da via pública de circulação
R - recuo frontal
respeitadas, ainda, as seguintes condições:
1.
a altura da edificação será medida entre a soleira da
entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
2.
o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal
mínimo;
3.
havendo 02 ou mais blocos de edificação, no mesmo lote, a
expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;
4.
quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas
diferentes entre si, a verificação da altura será feita para cada corpo
isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;
5.
quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação
da altura será feita, isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos
igualmente recuados;
6.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes
voltados para mais de uma via pública, a altura será verificada para a testada
e para os demais alinhamentos;
7.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou
igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
8.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será
considerada igual a 30,00m;
9.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será
considerada igual a 14,00m.
e)
recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou
iguais a 6,00m;
f)
afastamentos
maiores ou iguais a:
1.
6,00m em relação a todas as divisas do lote;
2.
6,00m em relação às vias particulares frontais, com exceção
dos subsolos;
3.
3,00m em relação às vias particulares laterais, com exceção
dos subsolos;
4.
6,00m entre edificações agrupadas ou isoladas, com exceção
dos subsolos.
g) local destinado à guarda de veículos, na proporção mínima de 02 vagas para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuos e afastamentos mínimos em relação às divisas do terreno:
g) local destinado a guarda de veículos, na proporção mínima de 02 (duas) vagas
para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuo
mínimos.
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 10.405
, de 07/01/2000)
1. os locais destinados a guarda de veículos poderão ser cobertos, desde que
afastados, no mínimo, 03 (três) metros do corpo das edificações, sendo a que
área construída para este fim não será considerada na área total construída
para efeito de cálculo da taxa de ocupação. (acrescido pela
Lei
nº 10.405
, de 07/01/2000)
h)
as vias
particulares de circulação quando existirem, terão as seguintes
características:
1.
vias de acesso ao conjunto ou vias com mais de 100,00m de
extensão largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m;
2.
demais vias largura maior ou igual a 10,00m e leito
carroçável de 7,00m;
3.
vias ou trechos de vias com balão de retorno ou cul-de-sac
extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do balão de retorno maior ou
igual a 15,00m;
4.
balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro
da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carroçável do retorno maior
ou igual a 8,00m;
5.
vias de pedestres largura maior ou igual a 5,00m;
h) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
1 vias de circulação de veículos e pedestres largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
2 vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
3 balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
5 vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais largura maior ou igual a 5,00m. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
6 a extensão total das vias será medida entre os eixos das
vias transversais extremas e, quando houver balão de retorno, será a medida
entre o centro do balão e o eixo da via transversal extrema;
7 para efeito do inciso 3, será considerada a medida entre o
centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima.
i)
portaria,
com área maior ou igual a 5,00m², dotada de instalação sanitária;
1.
a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao
alinhamento, desde que a sua área não exceda a 5,00m²;
2.
quando existir cobertura para proteção de veículos, a área
não será computada no cálculo da área da portaria;
3.
havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser
dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m².
j)
espaços
cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com área
total maior ou igual a 20% da área do lote e área coberta maior ou igual a 5%,
observando-se, quanto à sua localização, o seguinte:
1.
situar-se-ão, preferencialmente, no pavimento térreo,
podendo ser utilizado o pavimento correspondente à sobreloja, para complementar
os espaços cobertos;
2.
deverão ficar separados da circulação e dos locais de
estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
3.
as áreas correspondentes aos percentuais mínimos deverão
estar situadas fora das faixas destinadas aos recuos e afastamentos
obrigatórios.
j)
Os espaços descobertos, destinados ao lazer e às atividades
sociais, ficam limitados a um mínimo de 10% da área do lote ou gleba,
observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 7.408, de 29/12/1992)
1
Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento
de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 7.408, de 29/12/1992)
2
Poderão computar-se neste percentual mínimo as áreas livres situadas
nos recuos e nos afastamentos obrigatórios, utilizadas de acordo com o disposto
neste artigo. (nova redação de acordo com a
Lei nº 7.408, de 29/12/1992)
l)
Os espaços cobertos, destinados ao lazer, ficam limitados a um
mínimo de 2% ou a 50m² de área construída, adotando-se o parâmetro que for maior,
observando-se quanto à sua localização, o seguinte: (acrescido pela
Lei nº 7.408, de 29/12/1992)
1
Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento
de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
(acrescido pela
Lei nº 7.408, de 29/12/1992)
Parágrafo único
Ficam desobrigados ao cumprimento do presente artigo
as edificações com área construída inferior ou igual a 2.500,00m². (acrescido pela
Lei nº 7.408, de 29/12/1992)
III - TIPO HMV-5
a) área do lote maior ou igual a 5.000,00m², admitindo-se uma variação de até 5%;
a) área do lote ou gleba compreendida entre 5.000,00m² e 20.000,00m², admitindo-se uma variação máxima de até 5%; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
b)
taxa de ocupação (te e to), de todo o conjunto menor ou
igual a 0,5 (cinco décimos);
c)
coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 1 (um);
d)
altura da edificação, menor ou igual a:
H = L + R , onde:
H - altura máxima da edificação
L - largura da via pública de circulação
R - recuo frontal,
respeitadas, ainda, as seguintes condições:
1.
a altura da edificação será medida entre a soleira de
entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
2.
o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal
mínimo;
3.
havendo 02 ou mais blocos de edificação, no mesmo lote, a
expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;
4.
quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas
diferentes entre si, a verificação da altura será feita para cada corpo
isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;
5.
quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a
verificação da altura será feita isoladamente, para cada pavimento ou grupo de
pavimentos igualmente recuados;
6.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes
voltados para mais de uma via pública, a altura será verificada para a testada
e para os demais alinhamentos;
7.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou
igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
8.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada
igual a 30,00m;
9.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será
considerada igual a 14,00m.
e)
recuos em relação a todos os alinhamentos do lote, maiores
ou iguais a 6,00m;
f)
afastamentos
maiores ou iguais a:
1.
6,00m em relação a todas as divisas do lote;
2.
4,00m em relação às vias particulares frontais, com exceção
dos subsolos;
3.
2,00m em relação às vias particulares laterais, com exceção
dos subsolos;
4.
3,00m entre edificações agrupadas ou isoladas, com exceção
dos subsolos.
g) local destinado à guarda de veículos, na proporção mínima de 01 vaga para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuos e afastamentos mínimos, em relação às divisas;
g) local destinado a guarda de veículos, na proporção mínima de 01 (uma) vaga
para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuo
mínimos.
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 10.405
, de 07/01/2000)
1. os locais destinados a guarda de veículos poderão ser cobertos, desde que
afastados, no mínimo, 03 (três) metros do corpo das edificações, sendo que a
área construída para este fim não será considerada na área total construída
para efeito de cálculo da taxa de ocupação.
(acrescido pela
Lei
nº 10.405
, de 07/01/2000)
h)
as vias
particulares de circulação, quando existirem, terão as seguintes
características:
1.
vias de acesso ao conjunto ou vias com mais de 100,00m de
extensão largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m;
2.
demais vias
largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m;
3.
vias ou trechos de
vias com balão de retorno ou cul-de-sac extensão menor ou igual a 120,00m e
diâmetro do balão de retorno maior ou igual a 15,00m;
4.
balão de retorno
com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e
largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m;
5.
vias de pedestres
- largura maior ou igual a 5,00m;
h) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
1 vias de circulação de veículos e pedestres largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
2 vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
3 balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
5 vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais largura maior ou igual a 5,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
6 a extensão total das
vias será medida entre os eixos das vias transversais extremas e, quando houver
balão de retorno, será a medida entre o centro do balão e o eixo da via
transversal extrema;
7 para efeito do
inciso 3 desta alínea, será considerada a medida entre o centro do balão de
retorno e o eixo da via transversal mais próxima.
i)
portaria,
com área maior ou igual a 5,00m², dotada de instalação sanitária;
1.
a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao
alinhamento, desde que a sua área não exceda a 5,00m²;
2.
quando existir cobertura para proteção de veículos, a área
não será computada no cálculo da área da portaria;
3.
havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser
dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m².
j)
espaços
cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com área
total maior ou igual a 15% da área do lote e área coberta maior ou igual a 5%,
observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
1.
situar-se-ão, preferencialmente, no pavimento térreo,
podendo ser utilizado o pavimento correspondente à sobreloja, para complementar
os espaços cobertos;
2.
deverão ficar separados da circulação e dos locais de
estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
3.
as áreas correspondentes aos percentuais mínimos, deverão
estar situadas fora da faixa destinada ao recuo frontal obrigatório.
j)
Os espaços descobertos, destinados ao lazer e às atividades
sociais, ficam limitados a um mínimo de 10% da área do lote ou gleba,
observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 7.408, de 29/12/1992)
1
Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento
de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 7.408, de 29/12/1992)
2
Poderão computar-se neste percentual mínimo as áreas livres situadas
nos recuos e nos afastamentos obrigatórios, utilizadas de acordo com o disposto
neste artigo. (nova redação de acordo com a
Lei nº 7.408, de 29/12/1992)
l)
o conjunto poderá dispor de áreas para instalações
comerciais de pequeno porte, do tipo CSE e das categorias de uso CL-1 e CL-2.
m) Os espaços cobertos, destinados ao lazer, ficam limitados a um
mínimo de 2% das áreas construídas ou 50m² de área construída, adotando-se o
parâmetro que for maior, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
(acrescido pela
Lei nº 7.408, de 29/12/1992)
1 -
Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento
de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
(acrescido pela
Lei nº 7.408, de 29/12/1992)
Parágrafo único
Ficam desobrigados ao cumprimento do presente artigo,
as edificações com área construída inferior ou igual a 2.500,00m². (acrescido pela
Lei nº 7.408, de 29/12/1992)
Art. 22
-
As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo
para as edificações destinadas aos
Usos
Comerciais, de Serviços e Institucionais,
são os seguintes:
I - Tipo
CSE
a)
área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a
250,00m² 10,00m;
b)
taxa de ocupação (te) menor ou igual a 0,75 (setenta e cinco
centésimos);
c) área total construída menor ou igual à área do lote, sendo excluída do cálculo a área do pavimento motivado por declive acentuado do terreno, até o limite de 25% da área do lote;
c)
área total construída menor ou igual à área do lote, sendo excluído
do cálculo:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 9.785
, de
01/07/1998)
1 -
área do pavimento até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da
área do lote, quando motivada por declive do terreno.
(acrescido pela
Lei nº 9.785
, de
01/07/1998)
2 -
as áreas de subsolo destinadas a garagem, vinculada ao uso da
edificação.
(acrescido pela
Lei nº 9.785
, de
01/07/1998)
d) número máximo de pavimentos igual a 01 (um), podendo haver:
1. acréscimo de um pavimento quando motivado por declive acentuado do terreno;
1 acréscimo de um pavimento quando motivado por desnível acentuado do terreno; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
2. sobreloja com área máxima de 50% da área do pavimento térreo;
d) número máximo de pavimentos igual a 02 (dois), podendo haver:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.733, de 21/12/2000)
1 - acréscimo de 01 (um) pavimento, quando motivado por desnível acentuado do
terreno;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.733
, de 21/12/2000)
2 - acréscimo de 01 (um) pavimento subsolo, quando destinado à garagem
vinculada ao uso da edificação.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.733
, de 21/12/2000)
e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e 3,00m quando lateral;
e) recuos maiores ou
iguais a 5,00m (cinco metros) quando frontal e 2,00m (dois metros) quando
lateral, com exceção do subsolo destinado à garagem, que poderá ocupar as
faixas mínimas de recuos e afastamentos, desde que:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.733
, de 21/12/2000)
1- nas faixas
correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura
do subsolo não se situem acima de 0,50m (cinquenta centímetros) dos níveis
medianos correspondentes do passeio público, junto aos respectivos
alinhamentos;
(acrescido pela
Lei nº 10.733
, de 21/12/2000)
2 - não existam aberturas
para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas;
(acrescido pela
Lei nº 10.733
, de 21/12/2000)
3 - as vias públicas para a
qual o terreno estiver voltado não sejam objeto de legislação que impeça a
ocupação ao longo do alinhamento e até profundidades determinadas. (acrescido pela
Lei nº 10.733
, de 21/12/2000)
f) afastamento de fundo maior ou igual a 3,00m; (revogado pela
Lei nº 9.785
, de
01/07/1998)
g)
local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01
vaga para cada 100,00m² de área construída, sendo que:
1.
se o estacionamento for coberto, a área correspondente
poderá ser deduzida da área de construção, para o cálculo do número de vagas;
2.
o resultado
será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco
décimos);
3. as áreas correspondentes aos recuos mínimos poderão ser utilizadas como estacionamento descoberto, desde que permaneça livre uma faixa de acesso de pessoas à edificação, com largura maior ou igual a 0,20m por metro linear de testada, com o mínimo de 2,00m;
3.
as áreas correspondentes aos recuos mínimos poderão ser utilizadas
como estacionamento descoberto, desde que permaneça livre uma faixa de acesso
de pessoas à edificação, com largura mínima de 02 (dois) metros. (nova redação de acordo com a
Lei nº 10.405, de
07/01/2000)
II - Tipo CSE-1
a)
área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a
250,00m² e 10,00m;
b)
taxa de ocupação (te = to) menor ou igual a:
1.
0,75 (setenta e cinco centésimos), quando a edificação possuir
além do pavimento térreo, com ou sem sobreloja, apenas um pavimento elevado;
2.
0,5 (cinco décimos), quando a edificação possuir além do
pavimento térreo, com ou sem sobreloja, mais dois pavimentos elevados;
c)
coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 01 (um);
d)
número
máximo de pavimentos igual a 3 (três), excetuados a sobreloja e o(s)
subsolo(s);
e)
recuos
maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e a 3,00m quando lateral, com exceção
dos subsolos destinados às garagens e/ou ao uso comercial, que poderão ocupar a
totalidade da área do lote, desde que:
1.
nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis
superiores da laje de cobertura do 1º subsolo não se situem acima de 0,50m dos
níveis correspondentes do passeio público, junto aos respectivos alinhamentos;
e) recuos maiores ou
iguais a 6,00m (seis metros) quando frontal e 3,00m (três metros) quando
lateral, com exceção do subsolo destinado a garagem e/ou ao uso comercial, de
serviços e institucional, que poderão ocupar as faixas mínimas de recuos e
afastamentos, desde que:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.733, de 21/12/2000)
1. nas faixas
correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura
do subsolo não se situem acima de 0,50m (cinquenta centímetros) dos níveis
medianos correspondentes do passeio público, junto aos respectivos
alinhamentos;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.733, de 21/12/2000)
2.
não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces
voltadas para as vias públicas;
3.
as vias públicas, para as quais os terrenos estiverem
voltados, não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação do solo ao longo
dos alinhamentos e até profundidades determinadas.
f)
a
edificação destinada à portaria do conjunto, poderá ficar localizada junto ao
alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00 m²;
g)
afastamento maior ou igual a:
1.
3,00m de fundo, sendo permitida a ocupação da faixa, no
pavimento térreo, por estacionamento coberto;
2. 3,00m lateral, para os pavimentos situados acima do pavimento térreo e sobreloja.
2. 3,00m quando lateral, para os pavimentos situados acima do pavimento térreo e sobreloja; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
h)
local destinado à guarda de veículos na proporção de 01 vaga
para cada 60,00m² de área construída, sendo que:
1.
se o estacionamento for coberto, a área correspondente
poderá ser deduzida da área de construção para o cálculo do número de vagas;
2.
o resultado será aproximado para mais quando a fração for
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3.
será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com
exceção dos subsolos, previstos na alínea e.
i) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (acrescida pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
1 largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m; (acrescida pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
2 vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m; (acrescida pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
3 balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro de área maior ou igual a 12,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m; (acrescida pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima. (acrescida pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
III - Tipo
CSE-2 e CSE-3
a)
área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a
450,00m² e 15,00m;
b)
taxas de ocupação (te e to) menores ou igual a:
1.
te : 0,75 (setenta e cinco centésimos);
2.
to : 0,5 (cinco décimos).
c)
coeficiente de aproveitamento menor ou igual a:
1.
Tipo CSE-2
-
02 (dois);
2.
Tipo CSE-3
-
03 (três).
d)
altura da edificação menor ou igual a:
H = L + 2R , onde:
H
-
altura máxima da edificação
L
-
largura da via pública de circulação
R
-
recuo frontal,
respeitadas, ainda, as seguintes condições:
1.
a altura da edificação será a medida entre a soleira de
entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
2.
o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal
mínimo;
3.
havendo 02 ou mais blocos de edificação no mesmo lote, a
expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;
4.
quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas
diferentes entre si, a verificação da expressão da altura será feita para cada
corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;
5.
quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a
verificação da altura será feita, isoladamente, para cada pavimento ou grupo de
pavimentos igualmente recuados;
6.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes de
esquina, a altura será verificada para a testada do lote;
7.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes de
esquina, voltados para 03 (três) logradouros públicos, a altura será verificada
apenas para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento
intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada
para o alinhamento oposto à testada;
8.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio
de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas
as vias;
9.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes que
ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias
públicas correspondentes a 2 (dois) alinhamentos opostos entre si, sendo um
deles o alinhamento considerado como testada do lote;
10.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou
igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
11.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para as vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será
considerada igual a 30,00m;
12.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será
considerada igual a 14,00m.
e)
recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e 4,00m
quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens e/ou uso
comercial, que poderão ocupar a totalidade da área do lote, desde que:
1.
nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis
superiores da laje de cobertura do 1
o
subsolo não se situem acima de
0,50m dos níveis correspondentes do passeio público, junto aos respectivos
alinhamentos;
2.
não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces
voltadas para as vias públicas;
3.
as vias públicas, para as quais os terrenos estiverem
voltados, não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação do solo ao longo
dos alinhamentos e até profundidades determinadas.
f)
a
edificação destinada à portaria do conjunto poderá ficar localizada junto ao
alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00 m²;
g)
afastamentos maiores ou iguais a:
1.
3,00m quando laterais, para os pavimentos situados acima do
pavimento térreo, excluída a sobreloja;
2.
6,00m quando de fundo, com exceção dos subsolos;
3.
6,00m quando entre blocos de um mesmo conjunto, para os
pavimentos situados acima do pavimento térreo, excluída a sobreloja;
4.
6,00m em relação às vias particulares frontais, com exceção
dos subsolos;
5.
4,00m em relação às vias particulares laterais, com exceção
dos subsolos.
h)
local
destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada 60,00m² de
área construída, sendo que:
1.
se o estacionamento for coberto, a área correspondente
poderá ser deduzida da área de construção, para o cálculo do número de vagas;
2.
o resultado será aproximado para mais quando a fração for
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3.
será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com
exceção dos subsolos previstos na alínea e.
i)
as vias
particulares de circulação, quando existirem, terão as seguintes
características:
1.
largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m;
2.
vias ou trechos de
vias com balão de retorno ou cul de sac - extensão menor ou igual a 120,00m e
diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m;
3.
balões de retorno
com área interna não carroçável - diâmetro da área maior ou igual a 12,00m e
largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m;
i) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
1 largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
2 vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
3 balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 12,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima; (acrescido pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
IV - Tipo CSE-4
a)
área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a
450,00m² e 15,00m;
b)
taxas de ocupação (te e to) menores ou iguais a:
1.
te : 0,75 (setenta e cinco centésimos);
2.
to : 0,75 (setenta e cinco centésimos), para o 1º e 2º
andares;
3.
to : 0,5 (cinco décimos) para os demais andares.
c)
coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 4 (quatro);
d)
altura da edificação, menor ou igual a:
H = L + 2R, onde:
H - altura máxima da edificação,
L - largura da via pública de circulação,
R - recuo frontal,
respeitadas, ainda, as seguintes condições:
1.
a altura da edificação será a medida entre a soleira de
entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
2.
o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal
mínimo;
3.
havendo 02 ou mais blocos de edificação, no mesmo lote, a
expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;
4.
quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas
diferentes entre si, a verificação da expressão da altura será feita para cada
corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;
5.
quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a
verificação da altura será feita, isoladamente, para cada pavimento ou grupo de
pavimentos igualmente recuados;
6.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes de
esquina, a altura será verificada para a testada do lote;
7.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes de
esquina, voltados para 03 logradouros públicos, a altura será verificada apenas
para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como
testada, caso contrário, a altura será também verificada para o alinhamento
oposto à testada;
8.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio
de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas
as vias;
9.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes que
ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias
públicas correspondentes a 02 alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o
alinhamento considerado como testada do lote;
10.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou
igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
11.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será
considerada igual a 30,00m;
12.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada
igual a 14,00m.
e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e a 4,00m quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens e/ou ao uso comercial, que poderão ocupar a totalidade da área do lote, desde que:
e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e a 4,00m quando lateral; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
1.
nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do 1º subsolo não se situem acima de 0,50m dos níveis correspondentes do passeio público junto aos respectivos alinhamentos; (revogado pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
2.
não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas; (revogado pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
3.
as vias públicas, para as quais os terrenos estiverem voltados, não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação do solo ao longo dos alinhamentos e até profundidades determinadas. (revogado pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
f)
a
edificação destinada à portaria do conjunto poderá ficar localizada junto ao
alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m²;
g)
afastamentos maiores
ou iguais a:
1.
3,00m, quando laterais, para os pavimentos situados acima do
2º andar da edificação;
2.
6,00m, quando de fundo, para todos os pavimentos, com
exceção dos subsolos;
3.
6,00m, quando entre blocos de um mesmo conjunto, para os
pavimentos situados acima do 2º andar;
4.
6,00m, em relação às vias particulares frontais, com exceção
dos subsolos;
5.
4,00m, em relação às vias particulares laterais, com exceção
dos subsolos.
h)
local
destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada 60,00m² de
área construída, sendo que:
1.
se o estacionamento for coberto, a área correspondente será
deduzida da área de construção para o cálculo do número de vagas;
2.
o resultado
será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco
décimos);
3.
será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com exceção dos subsolos previstos na alínea e. (revogado pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
i)
as vias
particulares de circulação, quando existirem, terão as seguintes
características:
1.
largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m;
2.
vias ou trechos de vias com balão de retorno ou cul de sac
- extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de
retorno maior ou igual a 18,00m;
3.
balões de retorno com área interna não carroçável - diâmetro
da área maior ou igual a 12,00m e largura do leito carroçável do retorno maior
ou a 8,00m;
i) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
1 largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 9,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
2 vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
3 balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 12,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima; (acrescido pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
V - TIPO CSE-5
a)
taxas de ocupação (te e to) menores ou iguais a:
1.
para lotes com área até 500,00m² (quinhentos metros
quadrados): te = 1 (um);
2.
para lotes com área acima de 500,00m² (quinhentos metros
quadrados): te=
500 + 0,8 (A - 500)
A
sendo A área do lote;
3.
para o 1º e 2º andares: to = te;
4.
para os demais andares: to = 0,60 te;
5.
para todos os andares de edifícios-garagem: to = te
b)
coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 5 (cinco),
sendo que, na hipótese de o 1º e 2º andares serem destinados a vagas de
garagens, a área correspondente será excluída do coeficiente de aproveitamento;
c)
altura da edificação menor ou igual a:
H = 1,5 L + 2R, onde:
H - altura máxima da edificação,
L - largura da via pública de circulação,
R - recuo facultativo da edificação,
respeitadas, ainda, as seguintes condições:
1.
a altura da edificação será a medida entre a soleira de
entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
2.
o recuo é facultativo, ficando a critério do projetista;
3.
havendo 02 ou mais blocos de edificação no mesmo lote, a
expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;
4.
quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas
diferentes entre si, a verificação da expressão da altura será feita para cada
corpo isoladamente;
5.
quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a
verificação da altura será feita isoladamente, para cada pavimento ou grupo de
pavimentos;
6.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes de
esquina, a altura será verificada para a testada do lote;
7.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes de
esquina, voltados para 03 logradouros públicos, a altura será verificada apenas
para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como
testada, caso contrário, a altura será também verificada para o alinhamento
oposto à testada;
8.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio
de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas
as vias;
9.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes que
ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias
públicas correspondentes a 2 (dois) alinhamentos opostos entre si, sendo um
deles o alinhamento considerado como testada do lote;
10.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou
igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
11.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será
considerada igual a 30,00m;
12.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será
considerada igual a 14,00m.
e)
afastamento de fundo maior ou igual a 3,00m para os
pavimentos situados acima do 2º andar;
f)
local destinado à
guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada 60,00m² de área
construída, sendo que:
1.
se o estacionamento for coberto, a área correspondente
poderá ser deduzida da área de construção para o cálculo do número de vagas;
2.
o resultado será aproximado para mais quando a fração for
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3. em se tratando de edifícios em terrenos com menos de 1.000,00m²,as áreas comerciais (lojas) situadas no pavimento térreo ou a estas vinculadas, não serão consideradas no cálculo do número de vagas;
3. em se tratando de edifícios em terrenos com menos de 500,00m², as áreas comerciais (lojas) situadas no pavimento térreo ou na sobreloja não serão consideradas no cálculo do número de vagas; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
4.
nas vias públicas de circulação destinadas a pedestres
(calçadões), não serão permitidas edificações com locais para estacionamento,
devendo as mesmas ficarem vinculadas a estacionamentos ou a edifícios garagem,
num raio de 500,00m;sempre que os órgãos de planejamento urbano e de
transportes fixarem diretrizes para a transformação do sistema viário em vias
destinadas exclusivamente a pedestres, as alterações necessárias serão
efetuadas mediante decreto do Executivo.
g)
não serão permitidos corpos avançados sobre a via pública de
circulação, com exceção das marquises;
h)
os prédios situados nas áreas envoltórias de sítios tombados
pelo Patrimônio Histórico obedecerão, além destas restrições, aquelas
relacionadas ao próprio tombamento ou as que vierem a ser estabelecidas e
regulamentadas por decreto específico.
VI - Tipo CSE-6
a) área do lote ou gleba maior ou igual a 5.000,00m², admitindo-se uma variação máxima de até 5%;
a) área do lote ou gleba maior ou igual a 5.000,00m² admitindo-se uma variação máxima de até 5%; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
b)
taxa de ocupação
(te = to) de todo o conjunto menor ou igual a 0,5 (cinco décimos);
c)
coeficiente de
aproveitamento menor ou igual a 01 (um);
d)
altura da
edificação, menor ou igual a:
H = L + R, onde:
H - altura máxima da edificação
L - largura da via pública de circulação
R - recuo frontal,
respeitadas, ainda, as seguintes condições:
d) altura da edificação,
menor ou igual a:
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 10.727, de 15/12/2000)
H = L + R, onde:
H - altura máxima da
edificação
L - largura da via pública
de circulação
R - recuo frontal
Respeitadas, ainda as
seguintes condições:
1. a altura da edificação será a medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
1. altura da edificação
será medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último
andar, excluindo-se o ático;
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 10.727, de 15/12/2000)
2.
o recuo será
necessariamente maior ou igual ao recuo frontal mínimo;
3.
havendo 2 ou mais
blocos de edificação no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada
bloco isoladamente;
4.
quando a
edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a
verificação da altura será feita para cada corpo isoladamente, sendo R o recuo
correspondente a cada um;
5.
quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a
verificação da altura será feita isoladamente, para cada pavimento ou grupo de
pavimentos igualmente recuados;
6.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes
voltados para mais de uma via pública, a altura será verificada para a testada e
para os demais alinhamentos;
7.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio
de quadra, voltados para mais de 2 vias públicas a altura será verificada
apenas para ambas as vias;
8.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou
igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
9.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será
considerada igual a 30,00m;
10.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será
considerada igual a 14,00m;
6. quando as edificações
estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a
testada do lote;
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 10.727, de 15/12/2000)
7. quando as edificações
estiverem localizadas em lotes de esquina voltados para 03 (três) logradouros
públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, quando for
considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura
será também verificada para alinhamento oposto à testada;
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 10.727, de 15/12/2000)
8. quando as edificações
estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 (duas) vias
públicas, a altura será verificada para ambas as vias;
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 10.727, de 15/12/2000)
9. quando as edificações
estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura
será verificada para as vias públicas correspondentes a 02 (dois) alinhamentos
opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do
lote;
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 10.727, de 15/12/2000)
10. quando as edificações
estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total de quarteirão envolvido
por 03 (três) vias públicas, a altura será verificada apenas para uma delas;
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 10.727, de 15/12/2000)
11. quando as edificações
estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L),
será considerada igual a 20,00m (vinte metros) ou igual à largura da via
pública correspondente, se esta for maior do que 20,00 (vinte metros);
(acrescido pela
Lei
nº 10.727, de 15/12/2000)
12. quando as edificações
estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas, com largura
superior a 30,00m (trinta metros), a largura (L) será considerada igual a
30,00m (trinta metro
(acrescido pela
Lei
nº 10.727, de 15/12/2000)
s);
13. quando as edificações
estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas, com largura
inferior a 14,00m (quatorze metros), a largura (L), será considerada igual a
14,00m (quatorze metros).
(acrescido pela
Lei
nº 10.727, de 15/12/2000)
e)
recuos maiores ou
iguais a 10,00m quando frontal e a 6,00m quando lateral;
f)
afastamentos
maiores ou iguais a:
1.
6,00m, em relação às divisas laterais;
2.
10,00m, em relação às divisas de fundo;
3.
10,00m, entre blocos de edificações, com exceção dos
subsolos;
4.
10,00m, em relação às vias particulares frontais, com
exceção do subsolos;
5.
6,00m, em relação às vias particulares laterais, com exceção
dos subsolos.
g)
local destinado à guarda
de veículos, na proporção de 01 vaga para cada 60,00m² de área construída,
sendo que:
1.
se o estacionamento for coberto, a área correspondente
poderá ser deduzida da área de construção para o cálculo do número de vagas;
2.
o resultado será aproximado para mais quando a fração for
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3.
será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos.
h)
as vias
particulares de circulação, terão as seguintes características:
1.
largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m;
2.
vias ou trechos de
vias com balão de retorno cul de sac - extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro
do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m;
3.
balões de retorno
com área interna não carroçável - diâmetro da área maior ou igual a 12,00m e
largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m;
h as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990
1 largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
2 vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
3 balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 12,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima; (acrescido pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
i)
portaria, com área maior ou igual a 5,00m², dotada de
instalação sanitária:
1.
a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao
alinhamento, desde que a sua área não exceda a 5,00m²;
2.
quando existir cobertura para proteção de veículos, a área
não será computada no cálculo da área da portaria;
3.
havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser
dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m².
Art. 23
-
As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo
para as edificações destinadas ao
Uso
Misto
são os seguintes:
I HCSE (acrescido pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990) (ver
O.S. nº 04
, de
30/07/2010-SMU)
a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 250,00m² e 10,00m;
b) taxa de ocupação (te) menor ou igual a 0,75 (setenta e cinco centésimos);
c) área total de construção menor ou igual à área do lote, sendo excluída do cálculo a área do pavimento motivado por declive acentuado do terreno até o limite de 25% da área do lote;
c) área total de construção
menor ou igual à área do lote, sendo excluída do cálculo:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.733,
de 21/12/2000)
1. a área do pavimento
motivado por desnível acentuado do terreno, até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) da área do lote;
(acrescido pela
Lei nº 10.733,
de 21/12/2000)
2. a área do pavimento
subsolo destinado à garagem vinculada ao uso da edificação.
(acrescido pela
Lei nº 10.733,
de 21/12/2000)
d) número máximo de pavimento igual a 02 (dois) podendo haver:
1 acréscimo de um pavimento quando motivado por desnível acentuado do terreno;
2 sobreloja com área máxima de 50% da área do pavimento térreo;
d) número máximo de pavimentos
igual a 2 (dois), excetuando-se a sobreloja e 01 (um) pavimento subsolo, quando
destinado à garagem vinculada ao uso da edificação, podendo haver:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.733,
de 21/12/2000)
1. acréscimo de um
pavimento, quando motivado por desnível acentuado do terreno;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.733,
de 21/12/2000)
2. acréscimo de 01 (um)
subsolo quando destinado a garagem vinculada ao uso da edificação;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.733,
de 21/12/2000)
e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e 3,00m quando lateral;
e) recuos maiores ou iguais
a 5,00m (cinco metros), quando frontal e a 2,00m (dois metros) quando lateral,
com exceção do subsolo destinado à garagem, que poderá ocupar as faixas mínimas
de recuos e afastamentos, desde que:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.733,
de 21/12/2000)
1. nas faixas
correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura
do subsolo não se situem acima de 0,50m (cinquenta centímetros), dos níveis
medianos correspondentes do passeio público, junto aos respectivos
alinhamentos;
(acrescido pela
Lei nº 10.733,
de 21/12/2000)
2. não existam aberturas
para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas;
(acrescido pela
Lei nº 10.733,
de 21/12/2000)
3. as vias públicas para a
qual o terreno estiver voltado não sejam objeto de legislação que impeça a
ocupação ao longo do alinhamento e até profundidades determinadas.
(acrescido pela
Lei nº 10.733,
de 21/12/2000)
f) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 (uma) vaga para cada unidade habitacional e uma vaga para cada 100,00m² de área construída destinada aos usos comercial, de serviço ou institucional, sendo que:
1 se o estacionamento referente aos usos comerciais, de serviços e institucionais, for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção destinada aos usos mencionados, para o cálculo do número de vagas;
2 o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3 será permitida a utilização da faixa de recuo frontal como estacionamento descoberto para os usos comerciais, de serviços e institucionais;
3 -
Será permitida a utilização da faixa de recuo frontal como
estacionamento descoberto para os usos comerciais, de serviços e
institucionais, desde que permaneça livre uma faixa de acesso de pessoas à
edificação, com largura mínima de 02 (dois) metros. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.405, de 07/01/2000)
g) as áreas reservadas ao uso habitacional, deverão ter acessos e circulações independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais com largura maior ou igual a 0,25m por metro linear de testada com o mínimo de 2,50m;
g) as áreas reservadas ao
uso habitacional deverão ter acessos e circulação independentes das áreas de
usos comerciais, de serviços e institucionais;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.733,
de 21/12/2000)
h) os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo e a sobreloja;
i) afastamentos maiores ou
iguais a:
(acrescido pela
Lei nº 10.733,
de 21/12/2000)
1. 3,00m (três metros), de
fundo, sendo permitida a ocupação da faixa, no pavimento térreo, por
estacionamento coberto;
(acrescido pela
Lei nº 10.733,
de 21/12/2000)
2. 3,00m (três metros),
nas laterais, para o pavimento situado acima dos pavimentos térreo e
sobreloja. (acrescido pela
Lei nº 10.733,
de 21/12/2000)
I - HCSE
II - HCSE (renumerado de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990) (ver
O.S. nº 04, de 30/07/2010-SMU)
a)
área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a
250,00m² e 10,00m;
b)
taxa de ocupação (te = to) menor ou igual a:
1.
0,75 (setenta e cinco centésimos), quando a edificação
possuir além do pavimento térreo, com ou sem sobreloja, mais um pavimento
elevado;
2.
0,5 (cinco décimos), quando a edificação possuir além do
pavimento térreo, com ou sem sobreloja, mais dois pavimentos elevados;
c)
coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 01 (um);
d)
número máximo de pavimentos iguais a 3 (três), excetuados a
sobreloja e o(s) subsolo(s);
e)
recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e 3,00m
quando lateral, com exceção dos subsolos destinados à garagens e/ou ao uso
comercial, que poderão ocupar a totalidade da área do lote, desde que:
1.
nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis
superiores da laje de cobertura do 1º subsolo não se situem acima de 0,50m dos
níveis correspondentes do passeio público, junto aos respectivos alinhamentos;
e) recuos maiores ou
iguais a 6,00m (seis metros), quando frontal e 3,00m (três metros) quando
lateral, com exceção do(s) subsolo(s) destinado(s) à garagem e/ou ao uso
comercial, de serviços e institucional, que poderão ocupar as faixas mínimas de
recuos e afastamentos, desde que:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.733, de 21/12/2000)
1. nas faixas
correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura
do subsolo não se situem acima de 0,50m (cinquenta centímetros), dos níveis
medianos correspondentes do passeio público, junto aos respectivos
alinhamentos;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.733, de 21/12/2000)
2.
não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces
voltadas para as vias públicas;
3.
as vias públicas, para as quais os terrenos estiverem
voltados, não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação do solo ao longo
dos alinhamentos e até profundidades determinadas.
f)
a
edificação destinada à portaria poderá ficar localizada junto ao alinhamento
desde que sua área não exceda a 5,00m²;
g)
afastamento maior ou igual a:
1.
3,00m de fundo, sendo permitida a ocupação da faixa, no
pavimento térreo, por estacionamento coberto;
2.
3,00m lateral, para os pavimentos situados acima do
pavimento térreo e sobreloja.
h)
local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01
vaga para cada unidade de habitação e 01 vaga para cada 60,00m² de área de
construção, destinada aos usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo
que:
1.
se o estacionamento, referente aos usos comerciais, de
serviços e institucionais, for coberto, a área correspondente poderá ser
deduzida da área de construção destinada aos usos menionados, para o cálculo do
número de vagas;
2.
o resultado será aproximado para mais quando a fração for
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3.
será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com
exceção dos subsolos, previstos na alínea e.
i)
as áreas
reservadas ao uso habitacional deverão ter acessos e circulações independentes
das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que as éreas
de estacionamento, vinculadas ao uso habitacional, deverão ficar separadas das
destinadas aos usos comerciais, de serviços e institucionais, quando houver
acesso direto às cirulações das áreas de uso habitacional;
j)
os usos
comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo e
a sobreloja.
II Tipos HCSE 2 e HCSE 3
III Tipos HCSE 2 e HCSE 3 (renumerado de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
a)
área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a
450,00m² e 15,00m;
b)
taxas de ocupação (te = to) menores ou iguais a:
1.
te : 0,75 (setenta e cinco centésimos);
2.
to : 0,5 (cinco décimos).
c)
coeficiente de aproveitamento menor ou igual a:
1.
tipo HCSE-2 - 02 (dois);
2.
tipo HCSE-3 - 03 (três);
3.
quando houver andar intermediário entre a área comercial e a
área habitacional, destinado ao uso comum do setor habitacional, a área
correspondente será excluída do coeficiente de aproveitamento.
d)
altura da edificação, menor ou igual a:
H = L + 2R, onde:
H = altura máxima da edificação,
L = largura da via pública de circulação,
R = recuo frontal, respeitadas, ainda, as seguintes
condições:
1.
a altura da edificação será a medida entre a soleira de
entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;
2.
o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal
mínimo;
3.
havendo 02 ou mais blocos de edificação no mesmo lote, a
expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;
4.
quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas
diferentes entre si, a verificação da expressão da altura será feita para cada
corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;
5.
quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a
verificação da altura será feita, isoladamente, para cada pavimento ou grupo de
pavimentos igualmente recuados;
6.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes de
esquina, a altura será verificada para a testada do lote;
7.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes de
esquina, voltados para 03 (três) logradouros públicos, a altura será verificada
apenas para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento
intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada
para o alinhamento oposto à testada;
8.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio
de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas
as vias;
9.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes que
ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias
públicas correspondentes a 2 alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o
alinhamento considerado como testada do lote;
10.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou
igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;
11.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será
considerada igual a 30,00m;
12.
quando as edificações estiverem localizadas em lotes com
frente para vias públicas com largura inferior a l4,00m, a largura (L) será
considerada igual a l4,00m.
e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e a 4,00m quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens e/ou ao uso comercial, que poderão ocupar a totalidade da área do lote, desde que:
e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e a 4,00m quando lateral; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990)
1.
nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do 1 o subsolo não se situem acima de 0,50m dos níveis correspondentes do passeio público junto aos respectivos alinhamentos; (revogado pela Lei nº 6.367, de 27/12/1990)
2.
não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas; (revogado pela Lei nº 6.367, de 27/12/1990)
3.
as vias públicas, para as quais os terrenos estiverem voltados, não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação do solo ao longo dos alinhamentos e até profundidades determinadas. (revogado pela Lei nº 6.367, de 27/12/1990)
f)
a edificação destinada à portaria poderá ficar localizada
junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m²;
g)
afastamentos maiores ou iguais a:
1.
3,00m, quando laterais, para os pavimentos situados acima do
pavimento térreo, excluída a sobreloja;
2.
6,00m, quando de fundo, para todos os pavimentos, com
exceção dos subsolos;
3.
6,00m, quando entre blocos de um mesmo conjunto, para os
pavimentos situados acima do pavimento térreo, excluída a sobreloja.
h)
local
destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada unidade de
habitação e 01 vaga para cada 60,00m² de área de construção destinada aos usos
comerciais, de serviços e institucionais, sendo que:
1.
se o estacionamento, referente aos usos comerciais, de serviços
e institucionais, for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da
área de construção destinada aos usos mencionados, para o cálculo do número de
vagas;
2.
o resultado será aproximado para mais quando a fração for
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
3.
será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com exceção dos subsolos, previstos no inciso 1 da alínea e. (revogado pela Lei nº 6.367, de 27/12/1990)
i)
as áreas
reservadas ao uso habitacional deverão ter acessos e circulações independentes
das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que:
1.
as áreas de estacionamento, vinculadas ao uso habitacional
deverão ficar separadas das destinadas aos usos comerciais, de serviços e
institucionais, quando houver acesso direto às circulações das áreas de uso
habitacional.
j)
espaços
cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com área
total maior ou igual a 15% da área do lote e área coberta maior ou igual a 5%,
observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
1.
poderão situar-se no pavimento térreo e/ou no pavimento
imediatamente superior ao pavimento de uso comercial, devendo no entanto
constituírem áreas integradas entre si;
2.
deverão ficar separados da circulação de veículos, dos
locais de estacionamento, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
3.
deverão estar situados fora da faixa destinada ao recuo
frontal obrigatório;
4.
se o local destinado à recreação infantil estiver em piso
acima do pavimento térreo, deverá ser dotado de fecho, de altura mínima de
l,80m, para proteção contra quedas.
l)
os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão
ocupar o pavimento térreo e a sobreloja.
III - TIPO HCSE-4