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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.737, DE 10 DE JANEIRO DE 1996

(Publicação DOM 11/01/1996 p.2)

Ver Ordem de Serviço nº 05, de 13/05/2016-SMU
Ver Ordem de Serviço nº 3, de 30/03/2016-SMU
REVOGADA pela Lei Complementar nº 62 , de 20/01/2014

ver Lei nº 11.749 , de 13/11/2003   

Dispõe sobre a concessão de alvará de uso em edificações existentes em áreas do Município de Campinas zoneadas pela Lei 6.031/88 em Z1, Z2, Z3, Z5, Z6, Z7, estabelece parâmetros construtivos para habitações de interesse social e dá outras providências. (Lei de Flexibilização)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:     

Art. 1º - - As edificações aprovadas e com habite-se à data da publicação desta lei, situadas em áreas do Município de Campinas zoneadas como Z1, Z2, Z3, Z5, Z6, Z7, além do uso habitacional permitido pela lei nº 6.031/88, poderão ser destinadas, parcialmente ou totalmente, aos usos comerciais, de serviços, institucionais e industriais, desde que observadas as condições estabelecidas por esta lei.
Art. 1º -
As edificações aprovadas e com "habite-se" expedido até o dia 31/12/2000, situadas em áreas zoneadas com Z1, Z2, Z3, Z5, Z6 e Z7, além do uso habitacional permitido pela Lei nº 6.031/88 , poderão ser destinadas, parcial ou totalmente, aos usos comercial, institucional, industrial ou de serviço, desde que observadas as condições estabelecidas por esta lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
Parágrafo único
- As edificações a serem utilizadas para as atividades permitidas por esta lei deverão, quando necessário, adaptar suas instalações para compatibilizarem-se com as condições de funcionamento do uso pretendido.
  
  

Art. 2º - - A concessão do alvará de uso ater-se-á às atividades de caráter local, de pequeno porte, e consideradas não incômodas.     

Art. 3º - - Consideram-se como de usos incômodos, as atividades comerciais, de prestação de serviços, institucionais e industriais, capazes de produzir conflitos com a vizinhança, pelo tipo de impacto negativo que geram, tais como os decorrentes de: ruídos, trepidações, explosões, gases, poeiras, fumaças, odores, conturbações no tráfego, resíduos nocivos ou perigosos, e outros similares.     

Art. 4º - - A concessão do alvará de uso de que trata o 1º desta lei poderá ocorrer nas seguintes condições:
I - Quando a atividade for exercida pelo interessado, no próprio imóvel de residência, desde que:
a) a edificação e as construções acessórias a serem utilizadas para a moradia e o exercício da atividade tenham área igual ou inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
b) as atividades a serem exercidas enquadrem-se nas seguintes categorias:
- CL1, CL2;
- SP1, SP2;
- SL1, SL2, SL3 .
§ 1º
- Nas condições previstas no I deste será dispensada a exigência da Lei de Pólos Geradores de Tráfego -
Lei nº 8.232/94 , no que se refere às áreas de estacionamento.
II - Quando a atividade for exercida em imóvel, independente da vinculação com a moradia, desde que:
a) a edificação e as construções acessórias a serem utilizadas para o exercício da atividade tenham área igual ou inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) as atividades a serem exercidas enquadrem-se nas seguintes categorias:
- CL1, CL2;
- CG1;
- SP1, SP2;
- SL1, SL2, SL3;
- SG1, SG2, SG6; e
- EL.
§ 2º - Nas condições previstas no II deste será exigida área de estacionamento, de acordo com a legislação de Pólos Geradores de Tráfego -
Lei nº 8.232/94 .
  
  

Art. 5º - - Poderá também ser autorizada a concessão do alvará de uso para edificações com áreas superiores a 250,00 m² e para atividades ainda não contempladas na listagem da categoria de usos da Lei nº 6.031/88, inclusive aquelas exercidas na própria residência, desde que as mesmas estejam de acordo com o disposto no 2º desta lei.     

Art. 6º - - A concessão de alvará de uso para as indústrias domésticas poderá ocorrer desde que:
a) a edificação e as construções acessórias a serem utilizadas para a moradia e o exercício da atividade tenham área igual ou inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) a edificação não se localize em condomínios habitacionais;
c) a edificação não se localize nas zonas 04, 08 e 18.
Parágrafo único - Na condição prevista neste será dispensada a exigência da Lei de Pólos Geradores de Tráfego -
Lei nº 8.232/94 , no que se refere às áreas de estacionamento.
  
  

Art. 7º - - Consideram-se como domésticas as indústrias de pequeno porte, classificadas como micro empresas e/ou pequenas empresas e cujos responsáveis exerçam as atividades referentes na própria residência e suas edificações acessórias.
Parágrafo único - A indústria doméstica a ser admitida em áreas residenciais deverá apresentar ausência, ou quantidade desprezível de poluentes do ar, da água e do solo e não poderá causar incomodidades, conforme definido no 3º desta lei.
  
  

Art. 8º - - A autorização de que trata o 1º desta lei não se aplica às áreas citadas na alínea "d" do III do 27 da Lei nº 6.031/88, excetuando - se as seguintes áreas:
I -
Jardim Guanabara;
II - Jardim Santa Genebra (parte I);
III - lotes confrontantes com as seguintes vias públicas:
a) Av. Moraes Salles, no trecho situado entre a Av. José Ferreira de Camargo e a Rua Piquete;
b) Av. Jesuíno Marcondes Machado, no trecho situado entre a Rua Carolina P. Penteado e a Av. José Bonifácio;
b) Av. Jesuíno Marcondes Machado; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
c) Av. Mons. Jerônimo Baggio;
d) Av. José Bonifácio, no trecho situado entre a rua Promissão e a Av. Iguatemi;
d) Av. José Bonifácio; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
e) Rua Castro Alves, no trecho situado entre a Av. Barão de Itapura e Av. Júlio Diniz;
e) Rua Castro Alves no trecho situado entre a Av. Barão de Itapura e a Rua Júlio Diniz; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
f) Rua Eng. Carlos Stevenson; (acrescida pela Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
g) Av. Heitor Penteado (contorno da Lagoa).
(acrescida pela Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
IV - Jardim Flamboyant.
V - Vias consideradas arteriais pela Lei nº 8.232 /94.
(acrescido pela Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
§1º As vias citadas nas alíneas "b", "d", e "f" do III deste terão seus usos limitados:
(acrescida pela Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
1 - na Av. Jesuíno Marcondes Machado, no trecho compreendido entre a Av. Moraes Sales e Rua Carolina Prado Penteado serão permitidos apenas os usos SP2, SL2, SG1 e SG5;
2 - na Rua Eng. Carlos Stevenson serão permitidos apenas os usos SP2, SL2, SG1 e SG5;
3 - na Av. José Bonifácio, no trecho compreendido entre a Av. Iguatemi e Rod. Heitor Penteado, serão permitidos apenas os usos SP2, SL2, SG1 e SG5;
3 - na Av. José Bonifácio será permitido, também, o uso SG4 - exclusivamente para "buffet" - e, no trecho compreendido entre a Av. Iguatemi e Rodovia Heitor Penteado, serão permitidos apenas os usos CL1, SP2, SL2, SGI e SG5; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.137 , de 18/01/2002)
§ 2º Na Av. Heitor Penteado os lotes voltados para a citada via pública serão permitidos apenas os usos SP2, SL2, SG1 e SG5, inclusive, aqueles pertencentes à zona 4. (acrescida pela Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
  
  

Art. 9º - Para a concessão do alvará de uso deverá ser apresentada, por parte do interessado, uma declaração de não incomodidade, a qual, não sendo cumprida, implicará na cassação do respectivo alvará.     

10 - O alvará de uso será sempre concedido a título precário, e em caráter temporário, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser cassado caso o responsável pela atividade licenciada passe a descumprir as exigências previstas nesta lei.     

Art. 11 - - O alvará de uso poderá ser renovado por prazos iguais e sucessivos, desde que o responsável pela atividade licenciada não tenha descumprido as exigências previstas nesta lei.     

Art. 12 - Quando houver manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no local, por motivo de incomodidade, será instaurado processo de averiguação que poderá resultar na cassação do alvará.     

Art 13.Os estabelecimentos que hoje abrigam atividades sem alvará de uso, e que se encontram em situação irregular, deverão enquadrar - se nas exigências constantes desta lei.
Parágrafo único - Os estabelecimentos irregulares terão 90 (noventa) dias de prazo para sua regularização, sob pena de fechamento e respectiva lacração.
  
  

Art. 14 - O controle da incomodidade será regulado pelas legislações federal, estadual e municipal, em especial a Lei nº 2.516/61 e Decreto nº 5.441/78.   

Art. 15 - Nos projetos habitacionais considerados pela Secretaria de Habitação e/ou COHAB - Campinas como sendo de Interesse Social permitir-se-ão os seguintes parâmetros construtivos: (Revogados pela Lei nº 9.342 , de 04/08/1997) (Revogado pela Lei nº 9.581 , de 22/12/1997; Revogado pela Lei nº 10.410 , de 17/01/2000)
a) Número de pavimentos: 5 (cinco) andares, incluído o térreo.
b) Isenção da obrigatoriedade da instalação de elevador.
c) Pé direito mínimo de 2,40 m.
d) Número mínimo de vagas de estacionamento por unidade: 0,60.
e) Menor dimensão da área de serviço: 1,20 m.
f) Um dormitório com um mínimo de 8,00 metros quadrados e o restante com um mínimo de 6,00 metros quadrados.
Parágrafo único - Os demais parâmetros de ocupação obedecerão as normas já estabelecidas nas legislações de Uso e Ocupação do Solo e no Código de Obras vigentes no município.
  
  

Art. 16 - - Nos conjuntos habitacionais de interesse social serão permitidos núcleos comerciais e de serviços. (s pela Lei nº 9.342 , de 04/08/1997) (s pela Lei nº 9.581 , de 22/12/1997) (s pela Lei nº 10.410 , de 17/01/2000)     

Art. 17 -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

Paço Municipal, 10 de janeiro de 1996.     

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  
  

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas   


  
  


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