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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.775 DE 18 DE JUNHO DE 1998

(Publicação DOM 19/06/1998: p.01)

DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO URBANO DAS REGIÕES DO CAMPO GRANDE E OURO VERDE

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Passam a pertencer à Zona 11 os lotes dos quarteirões abaixo relacionados:
I - Todos os lotes de frente para a Avenida Prof. Mário Scolari, dos Quarteirões de Código Cartográfico nº 6374, 6372, 6371 e 6370 da PRC nº 3342 e do Quarteirão de Código Cartográfico nº 3219 da PRC nº 3344;
II - Todos os lotes de frente para a Estrada do Campo Redondo, dos Quarteirões de Código Cartográfico nº 3219, 3214, 3200, 3398, 3376, 3343, 6139, 6127, 6114, 6102, 5290, 5467, 5457, 6134, 6131, 5498, 6317 e 5496 da PRC nº 3344;
III - Todos os lotes de frente para a Avenida Nelson Ferreira de Souza, dos Quarteirões de Código Cartográfico nº 3208, 3207, 3196, 3195, 3185, 3152, 3150, 3359, 3348, 3347, 3336, 3179, 3178, 3167, 3166, 3143, 3132, 3121, 3120, 3319, 3318, 3307, 3306, 3305, 3304, 2493, 2492, 2491, 2490, 5299, 5297, 5296 e 5295 da PRC nº 3343 e do Quarteirão de Código Cartográfico nº 6380 na PRC nº 3341;
IV - Todos os lotes de frente para a Rua Manoel Machado Pereira, dos Quarteirões de Código Cartográfico nº 1343, 1331, 4128, 4125, 1316, 1315, 1304, 1302 e 4108 da PRC nº 3343 e dos Quarteirões de Código Cartográfico nº 3481 e 3480 da PRC nº 3334;
V - Todos os lotes de frente para a Avenida Armando Mário Tozzi, dos Quarteirões de Código Cartográfico nº 4125, 4143, 4379, 4367, 4385, 4384, 4383, 4482, 4381, 4114, 4132, 4357, 4355, 4354, 4363 e 4360 da PRC nº 3343 e dos Quarteirões de Código Cartográfico nº 1209, 1197, 1193, 1174, 1166 e 1167 da PRC nº 3361;
VI - Todos os lotes de frente para a Rua 01 do Jardim Santa Clara, Rua 13 do Jardim Maracanã e Rua 01 do Jardim Liliza, do Quarteirão de Código Cartográfico nº 6469 da PRC 3334 e dos Quarteirões de Código Cartográfico nº 6468, 6464, 6462 e 6470 da PRC 3334 e dos Quarteirões de Código Cartográfico nº 3278, 3287, 3296 e 3291 da PRC nº 3352;
VII - Todos os lotes de frente para a Rua Armando Federico Renganeschi e Avenida Suaçuna, dos Quarteirões de Código Cartográfico nº 3375, 3404, 3430, 6259, 6258, 6257, 6255, 6254, 6252, 6251, 6240, 6429, 6220, 6221, 6222, 6224, 6225, 6227, 6228, 6229, 3441 e 3454 da PRC nº 3362;
VIII - Todos os lotes do Quarteirão de Código Cartográfico nº 3415 da PRC nº 3362;
IX - Todos os lotes de frente para a Avenida Jacaúna, dos Quarteirões de Código Cartográfico nº 6287, 6257, 6227, 6197, 6167, 6136, 6112, 5476, 5454, 5452, 6307, 6121, 6132, 6143, 6155, 6165, 6195, 6225, 6255 e 6285 da PRC nº 3362 e dos Quarteirões de Código Cartográfico nº 4137, 4166, 4196, 4215, 4195, 4165 e 4135 da PRC nº 3451;
X - Todos os lotes de frente para a Avenida Itamarati, dos Quarteirões de Código Cartográfico nº 4151, 4162, 4164, 4165, 4166, 4168, 4169, 1351, 1331, 4139, 4138, 4137, 4135, 4134, 4133 e 4131 da PRC nº 3451;
XI - Todos os lotes de frente para a Avenida Coacyara, dos Quarteirões de Código Cartográfico nº 5334, 5345, 5346, 5356, 5358, 5170, 5245, 5247, 5237, 5235, 5182, 5172, 5339, 5328, 5317, 5316, 5305, 4494, 4492 e 4491 da PRC nº 3362;
XII - Todos os lotes de frente para a Avenida Arymana, dos Quarteirões de Código Cartográfico nº 4470, 4472, 4475, 4497, 5110, 5123, 5147, 5126, 5101, 4487, 4465, 4452 e 1259 da PRC nº 3362, do Quarteirão de Código Cartográfico nº 1259 da PRC nº 3364;
XIII - Todos os lotes de frente para a Avenida Martinho Lutero, dos Quarteirões de Código Cartográfico nº 1462, 1454, 1455, 1467, 1469, 1260, 1282, 2104, 1274, 1251, 1459, 1447, 1445 e 1444 da PRC nº 3364.
Parágrafo único - As glebas com frente para as vias mencionadas no caput deste artigo permanecem com o zoneamento estabelecido pela Lei nº 6.031 /88, podendo, no ato do cadastramento ou solicitação de diretrizes, ter o respectivo zoneamento confirmado por ato do Poder Executivo ou revisto mediante lei, tendo-se em conta os usos predominantes adotados em áreas envoltórias.

Art. 2º - A delimitação gráfica das áreas referidas no artigo anterior se encontram nas plantas anexas, constantes de fls. 333, 335, 336, 3341, 3342, 3343, 3344, 3362, 3364, 3451 e que passam a fazer parte integrante desta lei.

Art. 3º - Passa a pertencer à Zona "12" o QT 6844, com o código cartográfico nº 3423-3392-0001.

Art. 4º - Passa a pertencer à Zona "13" o QT 6855, com o código cartográfico nº 3432-3242.

Art. 5º - Passa a pertencer à Zona "11" o QT 6256, com o código cartográfico nº 3261-4452.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial da Lei nº 9.233/97.

Paço Municipal, 18 de junho de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autor: Prefeitura Municipal de Campinas


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