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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 7.408 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992



(Publicação DOM 30/12/1992: p.04)



DÁ NOVA REDAÇÃO, ACRESCENTA ALÍNEA AOS INCISOS I, II E III DA LETRA J DO ARTIGO 21, DA LEI Nº 6.031/88, QUE "DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO".



A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:



Art. 1º - O inciso I, da letra J, do artigo 21 , da Lei nº 6.031/88, passa a ter a seguinte redação:
" I Os espaços descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, ficam limitados a um mínimo de 10% da área do lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
1 Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
2 Poderão computar-se neste percentual mínimo as áreas livres situadas nos recuos e nos afastamentos obrigatórios, utilizadas de acordo com o disposto neste artigo".



Art. 2º - O inciso II, da letra J, do artigo 21 , da Lei nº 6.031/88, passa a ter a seguinte redação:
" II Os espaços descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, ficam limitados a um mínimo de 10% da área do lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
1 Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
2 Poderão computar-se neste percentual mínimo as áreas livres situadas nos recuos e nos afastamentos obrigatórios, utilizadas de acordo com o disposto neste artigo".



Art. 3º - O inciso III, da letra J, do artigo 21 , da Lei nº 6.031/88, passa a ter a seguinte redação:
" III Os espaços descobertos destinados ao lazer e às atividades sociais, ficam limitados a um mínimo de 10% da área do lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
1 Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
2 Poderão computar-se neste percentual mínimo as áreas livres situadas nos recuos e nos afastamentos obrigatórios, utilizadas de acordo com o disposto neste artigo".



Art. 4º - Fica acrescida uma alínea ao inciso I do artigo 21 da Lei nº 6.031/88, que será a "l", com a seguinte redação:
" I ..............................................................................................................................
l - Os espaços cobertos, destinados ao lazer, ficam limitados a um mínimo de 2% das áreas construídas ou 50m² de área construída, adotando-se o parâmetro que for maior, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
1 - Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
Parágrafo único Ficam desobrigados ao cumprimento do presente artigo, as edificações com área construída, inferior ou igual a 2.500,00m²."



Art. 5º - Fica acrescida uma alínea ao inciso II do artigo 21 da Lei nº 6.031/88, que será a "l", com a seguinte redação:
" II ..............................................................................................................................
l - Os espaços cobertos, destinados ao lazer, ficam limitados a um mínimo de 2% ou a 50m² de área construída, adotando-se o parâmetro que for maior, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
1 - Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
Parágrafo único Ficam desobrigados ao cumprimento do presente artigo as edificações com área construída inferior ou igual a 2.500,00m²."



Art. 6º - Fica acrescida uma alínea ao inciso III do artigo 21 da Lei nº 6.031/88, que será a "l", com a seguinte redação:
" III .............................................................................................................................
l - Os espaços cobertos, destinados ao lazer, ficam limitados a um mínimo de 2% das áreas construídas ou 50m² de área construída, adotando-se o parâmetro que for maior, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
1 - Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
Parágrafo único Ficam desobrigados ao cumprimento do presente artigo, as edificações com área construída inferior ou igual a 2.500,00m²."



Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



PAÇO MUNICIPAL, 29 de dezembro de 1992



JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal













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