Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.031 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988
(Publicado DOM 26/12/1988)
REVOGADA pela Lei complementar nº 208, de 20/12/2018
SEÇÃO I
XXI - Coeficiente de Aproveitamento
- é o fator pelo qual deve
ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área máxima de
construção permitida para os andares de uma edificação, excluindo-se:
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990)
a)
a área correspondente aos andares de serviço
destinado a reservatórios dágua, casas de máquinas, instalações para
funcionários e apartamento do zelador;
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990)
b)
as áreas de terraços, varandas ou balcões
correspondentes a até 5% da somatória das áreas dos andares.
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990)
XXIII - Pavimento Térreo -
é aquele definido no projeto para cada edificação isoladamente, respeitando-se
uma diferença não superior a 1,50m (um metro e meio) acima de 1,00m (um metro)
abaixo do nível mediano do terreno natural, na linha da projeção horizontal da
fachada da edificação;
(nova redação de acordo com a
Lei nº
10.733, de 21/12/2000)
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