Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.618 DE 18 DE SETEMBRO DE 2000
(Publicação DOM 19/09/2000: p.01)
DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA INCISOS AS ALÍNEAS: "I" E SEUS INCISOS DO ITEM I E "a" E "I" E INCISOS DO ITEM II DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 6.031 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 20 - .....................................................................................
I - TIPO HMH-1:
1) as vias particulares de
circulação terão as seguintes características:
1 - vias de cisculação de
veículos e pedestres: - largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco
metros e cinquenta centímetros), largura mínima de calçadas igual a 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros), declividade máxima no leito carroçável igual a
12% (doze por cento). Nos trechos em curva o raio mínimo será igual a 6,00
(seis metros);
2 - vias sem saída com
balão de retorno ("cul de sac"): - extensão menor ou igual a 120,00
(cento e vinte metros) e diâmetro mínimo do leito carroçável do retorno igual a
13,50m (treze metros e cinquenta centímetros);
3 - para efeito do item 2
será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o
eixo da via transversal mais próxima;
4 - vias sem saída sem
balão de retorno: - extensão menor ou igual a 50,00m (cinquenta metros). Fica
dispensada calçada na lateral de via interna que coincidir com a divisa do
terreno e não servir de acesso à habitação;
5 - para efeito do item 4,
será considerada como extensão a medida entre o ponto da via interna mais
afastado da transversal mais próxima e o eixo desta via transversal;
6 - balões de retorno com
área interna não carroçável; - diâmetro mínimo da área interna igual a 8,50m
(oito metros cinquenta centímetros) e largura mínima do leito carroçável igual
a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros);
7 - vias de circulação de
pedestres, de acesso às unidades habitacionais: - largura mínima igual a 1,20m
(um metro e vinte centímetros);
8 - deverá ser garantido o acesso
de veículos, com largura mínima igual a 4,00 (quatro metros), em trechos retos,
e de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), nas seções em curva, sendo
nestas o raio interno mínimo de 6,00m (seis metros), para atendimentos
emergências a todas as edificações do condomínio, podendo estar incluída neste
acesso, a via de circulação de pedestres."
"Artigo 20 - ...........................................................................
II - TIPOS HMH-2, HMH-3
e HMH-4:
a) a área do lote ou gleba
menor ou igual a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) para o tipo HMH-2,
28.500,00m² (vinte e oito mil e quinhentos metros quadrados) para o tipo HMH-3
e 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados) para o tipo HMH-4, admitindo-se
uma variação máxima de até 5% (cinco por cento).
1 - serão desconsideradas
para o cálculo das área do lote ou gleba as áreas destinadas ao sistema de
lazer até os seguintes valores máximos:
1.1 - tipo HMH-2 área igual
a 20m² (vinte metros quadrados) por unidade habitacional;
1.2 - tipo HMH-3 área igual
a 25m² (vinte e cinco metros quadrados) por unidade habitacional;
1.3 - tipo HMH-4 área igual
a 100,00m² (cem metros quadrados) por unidade habitacional."
" Art. 20 - ........................................................................
II - ...................................................................
l) as vias particulares de
circulação terão as seguintes características:
1 - vias de circulação de
veículos e pedestres: - largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco
metros e cinquenta centímetros), largura mínima de calçadas igual a 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros), declividade máxima no leito carroçável igual a
12% (doze por cento). Nos trechos em curva o raio mínimo será igual a 6,00
(seis metros);
2 - vias sem saída com
balão de retorno ("cul de sac"): - extensão menor ou igual a 120,00m
(cento e vinte metros) e diâmetro mínimo do leito carroçável do retorno igual a
13,50m (treze metros e cinquenta centímetros);
3 - para efeito do item 2
será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o
eixo da via transversal mais próxima;
4 - vias sem saída sem
balão de retorno: - extensão menor ou igual a 50,00m (cinquenta metros). Fica
dispensada calçada na lateral de via interna que coincidir com a divisa do
terreno e não servir de acesso à habitação;
5 - para efeito do item 4,
será considerada como extensão a medida entre o ponto da via interna mais
afastado da transversal mais próxima e o eixo desta via transversal;
6 - balões de retorno com
área interna não carroçável: - diâmetro mínimo da área interna igual a 8,50m
(oito metros cinquenta centímetros) e largura mínima do leito carroçável igual
a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros);
7 - vias de circulação de
pedestres, de acesso às unidades habitacionais; - largura mínima igual a 1,20m
(um metro e vinte centímetros);
8 - deverá ser garantido o
acesso de veículos, com largura mínima igual a 4,00 (quatro metros), em trechos
retos, e de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), nas seções em curva,
sendo nestas o raio interno mínimo de 6,00m (seis metros), para atendimentos
emergências a todas as edificações do condomínio, podendo estar incluída neste
acesso, a via de circulação de pedestres."
Paço Municipal 18 de setembro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Luis
Yabiku e Francisco Sellin
PROTOCOLO P.M.C. Nº 55.490-00
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