Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Publicação DOM 27/12/2003 p. 03)
Ver Decreto nº 23.443, de 01/07/2024 (regulamenta procedimentos para aprovação e licenciamento de obras particulares através de projetos simplificados)
Ver Ordem de Serviço nº 12, de 24/10/2017-Seplan
Ver Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 31/03/2017-SMPDC/SMPU
Ver
Decreto nº 16.295, de 18/07/2008
Ver
Lei Complementar nº 15, de 27/12/2006
Dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Seção I
Das Preliminares
Seção II
Das Finalidades do Código
I -
regular a atividade edilícia;
II -
atribuir direitos e responsabilidades do Município, do proprietário
ou possuidor de imóvel, e do profissional, atuantes na atividade edilícia;
III
- estabelecer documentos e instituir mecanismos destinados ao
controle da atividade edilícia;
IV
- estabelecer diretrizes básicas de conforto, higiene, salubridade e
segurança a serem atendidas nas obras e edificações;
V -
definir critérios a serem atendidos na preservação, manutenção e
intervenção em edificações existentes.
Seção III
Das Definições
I - Adorno
- elemento decorativo da construção colocado com o objetivo de
completar a composição de uma fachada;
II - Andar
- qualquer pavimento situado acima do pavimento térreo e
abaixo da caixa dágua, casa de máquinas, espaço para barriletes e outros
equipamentos de serviço;
III - Área Edificada - área total coberta de uma edificação a ser considerada no cálculo da área edificada de um único andar, excluídos os beirais até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, as área de poços e vazios em geral, exceto área de poço de elevador, bem como de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical;
III - Área Edificada
área total coberta de uma edificação a ser
considerada no cálculo da área edificada de um único andar, excluídos os
beirais até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, as áreas de
poços e vazios em geral;
(nova redação de acordo com a
Lei Complementar nº 11
de
13/07/2004)
IV - Ático -
parte do volume superior de uma edificação, destinada a
abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas dágua e
circulação vertical;
V - Atividade Edilícia
- o elenco de atividades ligadas ao projeto e
execução de obras e edificações;
VI - Cobertura Leve Retrátil
- cobertura que possa ser totalmente
recolhida por meios manuais ou mecânicos;
VII - Cobertura Leve sobre Recuo Obrigatório
- cobertura leve construída
com materiais como: lonas, chapas metálicas, fibras diversas, vidros,
acrílicos, policarbonatos ou outros materiais desenvolvidos por novas
tecnologias, com peso, inclusive a estrutura, não superior a 50 kg/m2
(cinquenta quilogramas por metro quadrado), vedado o uso de concreto
cimento-amianto e outros materiais pesados;
VIII - Conformação do Terreno
- situação topográfica existente, objeto do
levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou
constatação da realidade;
IX - Conformação Original do Terreno
-- situação topográfica constante de
cartas gráficas disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração
do projeto;
X - Coroamento
- elemento de vedação, ou moldura, que envolve
espacialmente o ático;
XI - Demolição
- total ou parcial derrubamento de uma edificação;
XII - Edificação
- obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou
qualquer instalação, equipamento e material;
XIII - Edificação Clandestina
- é a edificação feita sem aprovação da
Prefeitura Municipal de Campinas;
XIV - Edificação Irregular -
é a edificação executada em desconformidade
com o plano aprovado;
XV - Edificação Provisória -
é aquela de caráter não permanente que
servirá como canteiro de obras, incluindo alojamento de pessoal, casa de
guarda, sanitários e toda construção necessária ao desenvolvimento de uma obra,
bem como aquela de caráter não permanente que servirá para eventos. Tais
edificações serão autorizadas por tempo determinado, exceto quando para
canteiro de obra cujo tempo será, no máximo, o tempo da obra, devendo ser
demolidas após a sua utilização;
XVI - Edificação Transitória
- aquela de caráter não permanente, passível
de montagem, desmontagem e transporte;
XVII - Espelho dágua
- tanque artificial de caráter decorativo, com no
máximo 0,50 m (cinquenta centímetros) de profundidade e com equipamento de
circulação de água;
XVIII - Legislação Edilícia -
o elenco de atos normativos que disciplina
a atividade edilícia;
XIX - Movimento de Terra
- modificação do perfil do terreno que implicar
em alteração topográfica superior a 1,00 m (um metro) de desnível, ou 1.000,00
m3 (mil metros cúbicos) de volume ou em terrenos pantanosos ou alagadiços;
XX - Muro de arrimo
- muro destinado a suportar desnível de terreno
superior a 2,00 m (dois metros);
XXI - Norma Técnica Brasileira -
norma emanada da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas);
XXII - Obra -
realização de trabalho em imóvel, independentemente do
estado que estiver, ainda que paralisada ou concluída;
XXIII - Obra emergencial -
obra de caráter urgente, essencial à garantia
das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;
XXIV - Passadiço
- cobertura de tecido ou material plástico, sustentada
por estrutura metálica apoiada sobre pilares que servirão para proteger os
pedestres nas entradas das edificações;
XXV - Pavimento
- qualquer plano utilizável de uma edificação, sendo que
um pavimento poderá desenvolver-se em dois ou mais planos, com a condição de
que a diferença entre as cotas extremas não seja superior a 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros);
XXVI - Pavimento Térreo
- é aquele definido pelo projeto para cada
edificação isoladamente, respeitando-se uma diferença de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) acima e 1,00 m (um metro) abaixo do nível mediano do
terreno natural na linha de projeção horizontal da fachada da edificação
considerada:
a)
quando os blocos das edificações tiverem seus pavimentos térreos em
um só plano de entrada ou com diferença de cota até 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), a referência de nível será a linha da fachada do
conjunto;
b)
no caso de unidades residenciais ou comerciais colocadas nos
subsolos, estas serão computadas no coeficiente de aproveitamento para efeito
de cálculo da área de construção permitida;
c)
o pavimento térreo poderá ser desenvolvido em vários planos, desde
que sempre permaneçam entre as cotas mais de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) e menos de 1,00 m (um metro) em relação ao terreno natural no
ponto considerado e nenhum ponto da edificação tenha altura superior a 8,00 m
(oito metros) distante menos de 3,00 m (três metros) da divisa, quando a LUOS
exigir afastamentos obrigatórios;
d)
será permitido o movimento de terra ou a colocação de subsolos
necessários para colocar o térreo no nível do logradouro público de acesso à
edificação;
XXVII - Peça descritiva
- texto descritivo de elementos ou serviços para
a compreensão de uma obra, compreendendo especificação de componentes a serem
utilizados e índices de desempenho a serem obtidos como memoriais e laudos;
XXVIII - Peça gráfica -
representação gráfica de elementos para a
compreensão de um projeto ou obra;
XXIX- Pérgola -
Elemento vazado, horizontal ou inclinado, de caráter
decorativo, com superfície vazada superior a 80% (oitenta por cento) e nervuras
com altura inferior a 0,60 m (sessenta centímetros);
XXX - Piscina
- tanque artificial destinado à natação ou à recreação;
XXXI - Porão
- pavimento inferior ao pavimento térreo, resultante de
desnível do terreno, com até 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de
pé-direito, usado apenas como depósito em residências. Não será computado como
área construída porém deverá estar dentro dos 25% de que trata a LUOS. No caso
de galeria de manutenção para acesso à viela sanitária será permitido com pé
direito superior a 2,00 m (dois metros) desde que autorizado pela SANASA. Neste
caso não será computado na área construída;
XXXII - Reconstrução
- obra destinada à recuperação e recomposição de uma
edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito,
mantendo-se as característica anteriores;
XXXIII - Reforma
- obra que implicar em modificações, com ou sem
alteração de uso: de área edificada, estrutura, compartimentação vertical e
volumetria;
XXXIV - Reforma Pequena
- reforma com ou sem mudança de uso, na qual não
haja supressão ou acréscimo de área;
XXXV - Reparo
- Obra destinada à manutenção de um edifício, sem implicar
em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração de estrutura, da
compartimentação horizontal ou vertical, de volumetria e dos espaços destinados
à circulação, iluminação ou ventilação;
XXXVI - Restauro e Restauração -
recuperação de edificação tombada ou
preservada, de modo a restituir as características originais;
XXXVII - Sobreloja ou Mezanino
- pavimento intermediário situado entre o
pavimento térreo e o primeiro andar da edificação;
XXXVIII - Sótão -
espaço utilizável sob a cobertura, com pé direito
variável, não sendo considerado pavimento da edificação para efeito de número
de pavimentos em residências.
Sua colocação somente será admitida em residências que já contenham todas as
acomodações necessárias em pavimentos inferiores e desde que a altura máxima
medida desde o piso do pavimento térreo até a cumieira seja de 10 (dez) metros.
Quando a altura da edificação for superior a 8 (oito) metros, deve ser
observado o afastamento de 3,00 m (três metros) em relação às divisas.
XXXIX - Toldo -
cobertura leve, fixada nas paredes, sem apoio de pilares
de qualquer natureza, colocada com o objetivo de proteger as aberturas contra
intempéries, sob as quais não poderão ser exercidas quaisquer atividades.
Poderão ser construídas com materiais como:
lonas, chapas metálicas, fibras diversas, vidros, acrílicos, policarbonatos ou
outros materiais, não computados como área construída.
LE:
Legislação Edilícia
LUOS:
Legislação de Uso e Ocupação do Solo
NBR:
Norma Brasileira Regulamentadora
PMC:
Prefeitura do Município de Campinas
UFIC:
Unidade Fiscal de Campinas
CPLE:
Comissão Permanente de Aplicação da Legislação Edilícia do
Município de Campinas
PGT:
Lei de Pólos Geradores de Tráfego
CREA:
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Do Município
a)
licenciar os projetos aprovados;
b)
fiscalizar a execução e manutenção das condições de estabilidade,
segurança e salubridade das obras e edificações;
c)
embargar a execução de obras que não atendam ao disposto na
legislação edilícia.
I -
um representante da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente;
II -
um representante da Secretaria de Obras e Projetos;
III -
um representante da Secretaria de Transportes;
IV -
um representante da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Cidadania;
V -
um representante da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento
(SANASA);
VI -
um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de
Campinas (AEAC);
VII -
um representante do Instituto de Arquitetura do Brasil - Seção
Campinas (IAB / Campinas);
VIII -
um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil de
Grandes Estruturas do Estado de São Paulo - Delegacia Regional de Campinas
(SINDUSCON);
IX -
um representante da Habicamp - Associação das Empresas do Setor
Imobiliário e da Habitação de Campinas e Região;
X -
um representante da Associação Regional dos Escritórios de
Arquitetura de Campinas (AREA);
XI -
um representante do Corpo de Bombeiros - 7º Grupamento de Bombeiros;
XII -
três representantes das faculdades de Engenharia e/ou Arquitetura
de Campinas;
XIII -
um representante do SECOVI (Sindicato das Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São
Paulo);
XIV -
Conselho Municipal de Atenção às Pessoas com Deficiência e com
Necessidades Especiais.
I -
promoção de avaliações periódicas da legislação, reunindo os
resultados dos trabalhos técnicos que serão desenvolvidos para a sua
modernização e atualização;
II -
adoção de novos procedimentos que permitam a reunião do maior
número de experiências e informações de entidades e órgãos técnicos à PMC;
III -
estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consulta a Entidades
representativas da comunidade.
Do proprietário e do possuidor
I - Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento deverá ser
utilizada a área real, existente no local.
Do Profissional
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO
Seção I
Dos Documentos para Controle da Atividade Edilícia
II -
Instalação;
III -
Alvará de Aprovação;
IIII -
Alvará de Execução;
IIV -
Certificado de Conclusão;
V -
Alvará de Uso.
Do Alvará de Instalação
I -
implantação de edificação transitória e de edificação provisória;
II -
construção do canteiro de obras em terreno distinto daquele no qual
foi licenciada a obra;
III -
avanço de tapumes sobre parte do passeio público;
IV -
implantação de edificação em área atingida por plano de melhoramento
público;
V -
manutenção de edificação que tenha parte sobre faixa de viela sanitária;
VI -
instalação de sistemas transmissores de radiação eletromagnética
previstos em legislação específica.
Do Alvará de Aprovação
I -
muro de arrimo;
(Ver Ordem de Serviço nº 05, de 02/05/2015-Seplan)
II -
edificação;
III -
reforma.
Art. 16. O Alvará de Aprovação terá sua validade por 03 (três) anos a contar da data da publicação do deferimento do pedido. (Ver Ordem de Serviço nº 06, de 15/10/2020-Seplurb)
I -
existência de litígio judicial;
II -
calamidade pública;
III
- declaração de utilidade pública;
IV
- pendência de processo de tombamento.
Do Alvará de Execução
I -
muro de arrimo;
(Ver Ordem de Serviço nº 05, de 02/05/2015-Seplan)
II -
edificação;
III -
demolição;
IV -
reforma;
V -
reconstrução;
VI -
piscinas.
I -
existência de litígio judicial;
II -
calamidade pública;
III -
declaração de utilidade pública;
IV -
pendência de processo de tombamento.
Do Certificado de Conclusão
II -
no prisma principal da edificação:
a)
as alterações provocadas por engrossamento de paredes devido a
revestimentos;
b)
as saliências da estrutura quando usadas como elementos decorativos;
c)
as alterações provocadas por eventuais erros de locação que desloquem
o prisma principal para um dos lados em até 2% (dois por cento) devem ser
tolerados, exceto deslocamentos para mais de um lado que levem ao aumento da
área da edificação;
III -
nas áreas de serviço das partes comuns dos edifícios fora dos
recuos e afastamentos obrigatórios, as alterações provocadas por necessidades
de abrigar equipamentos como:
máquinas de elevadores, cabines de transformadores, cabines de ar condicionado
e torres de refrigeração dos mesmos, caixas dágua e espaços para barriletes.
III -
nas áreas de recuos e afastamentos obrigatórios:
a)
as alterações devidas a quadro de medidores de luz e força, medidores
de gás e água, quando abrigados em forma de armários encostados às paredes;
b)
botijões de gás, máquinas de portões eletrônicos, transformadores
compactos do tipo "pad mounted", cobertura de portões para proteger o
pedestre enquanto aguarda autorização para entrar, desde que não ultrapasse
1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados) de projeção;
c)
cabines de ar condicionado e abrigo para compressores de ar, quando
sua altura total não ultrapasse 1,50 m (um metro e cinquenta decimetros);
d)
as vigas sobre portões, como suportes destes ou como elemento
decorativo, desde que sua projeção não tenha largura superior a 0,40 m
(quarenta centímetros);
e)
a soma das áreas de todos os elementos, construídos nas áreas de
recuos e afastamentos, não poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo § 1º
do art. 54 desta lei.
I -
modificação da finalidade da construção: deverá o interessado
proceder à substituição do projeto antes do Certificado de Conclusão;
II -
aumento de área construída sem modificação da finalidade. Devem ser
considerados os seguintes casos:
a)
nas modificações com aumento de até 5% da área total considerar-se-á
o §1º deste artigo;
b)
nas modificações com aumento superior a 5% da área total, haverá
necessidade de substituição de projeto.
Do Alvará de Uso
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Da Formalização e Análise dos Processos
1. Zoneamento
2. Quadro de áreas
3. Taxa de ocupação
4. Índice de aproveitamento
5. Recuos e afastamentos
6. Altura e número de pavimentos
Seção II
Dos Prazos para Despachos e Retirada de
Documentos
Seção III
Disposições Gerais
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Verificação da Regularidade da Obra
Seção II
Estabilidade, Segurança e Salubridade da
Edificação
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS
Seção I
Das Condições Gerais de Implantação
Ver Lei Complementar nº 163, de 06/06/2017
A edificação, no todo ou em parte, que possuir junto às divisas altura superior a 8,00 m (oito metros) para residências e 6,00 m (seis metros) para edificações comerciais, medidos a partir do piso térreo até a cumieira, ficará condicionada, a partir dessa altura, a afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) no trecho em que ocorrer tal situação.§ 1º
A edificação situada em zona para qual a LUOS exige afastamento
em relação às suas divisas não poderá possuir, junto às mesmas, muros com
altura superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), medidos a
partir do piso que se apresentar mais alto.
§ 2º
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a
edificação situada em zona para a qual haja expressa dispensa, pela LUOS, de
recuos e afastamentos.
I -
saliências, terraços, varandas quando construídas em balanço,
floreiras e ornatos com avanço máximo de 0,40 m (quarenta centímetros);
II -
beirais e marquises com avanço máximo de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros);
III -
piscinas descobertas;
IV -
espelhos dágua.
Respeitados os limites indicados individualmente para cada caso e os limites coletivos indicados nos parágrafos do presente artigo, é livre a execução, ainda que em recuos, afastamentos ou espaços exigidos por este Código ou pela LUOS, de:
I - pérgolas cujas nervuras tenham altura máxima de 0,60 m (sessenta centímetros) e ocupem até 15% (quinze por cento) da área contida em seu perímetro;
II - passadiços com largura máxima de 20% (vinte por cento) da testada do imóvel, limitado ao máximo de 3,00 m (três metros). Neste caso beirais serão considerados como áreas construídas para todos os efeitos;
III - abrigos de gás e guarda de lixo;
IV - guarita de segurança com 5,00 m2 (cinco metros quadrados) quando simples e 7,00 m2 (sete metros quadrados) quando possuir instalação sanitária.
a) não poderá ocupar área superior à porcentagem "P" da área não ocupável do terreno fixada pela LUOS, obtida pela fórmula:
P=500VS
S
sendo "S" área do terreno;
b) respeitada a porcentagem "P" máxima obtida, não poderá ocupar mais de 60% (sessenta por cento) da faixa de recuo em que se situarem.
I - pérgolas cujas nervuras tenham altura máxima de 0,60m (sessenta
centímetros) e ocupem até 20% (vinte por cento) da área contida em seu
perímetro;
(nova redação de acordo com a
Lei Complementar nº 11
de
13/07/2004)
II - passadiços com largura máxima de 20% (vinte por cento) da testada do
imóvel, limitado ao máximo de 3,00m (três metros). Neste caso beirais serão
considerados como áreas construídas para todos os efeitos;
(nova
redação de acordo com a
Lei Complementar nº 11
de
13/07/2004)
III - abrigos de gás e guarda de lixo;
(nova redação de acordo com
a
Lei Complementar nº 11
de
13/07/2004)
IV - guarita de segurança com 5,00 m² (cinco metros quadrados) quando simples e
7,00 m² (sete metros quadrados) quando possuir instalação sanitária.
(nova
redação de acordo com a
Lei Complementar nº 11
de
13/07/2004)
V - Cobertura para proteção contra intempéries para veículos e/ou pedestres, desde
que atendam a porcentagem "P".
(acrescido pela
Lei Complementar nº 11
de
13/07/2004)
a) não poderá ocupar área superior à porcentagem "P" da área não
ocupável do terreno fixada pela LUOS, obtida pela fórmula:
P = S
-------------
S
Sendo "S" área do
terreno;
b) respeitada a porcentagem "P" máxima obtida, não poderá ocupar mais
de 60% (sessenta por cento) da faixa de recuo em que se situarem.
I - nenhuma abertura poderá estar voltada para a divisa do lote e dela
distar menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), exceto divisa com
logradouro;
II -
haverá previsão para passagem de canalização de águas pluviais
provenientes de lotes a montante.
I -
Quando instalados em zonas nas quais não é exigido recuo, o toldo
deverá manter uma altura mínima sobre o passeio de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros), não avançar além da metade da largura do mesmo e ter no
máximo 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
II -
Nas zonas nas quais é exigido recuo obrigatório não será permitido o
avanço sobre o passeio.
I - tenham altura máxima de 4,00 m (quatro metros) e não haja possibilidade de circulação ou permanência de pessoas sobre os mesmos;
I - tenham altura máxima de 4,00m (quatro metros) e não haja
possibilidade de circulação ou permanência de pessoas sobre os mesmos, podendo
conter superfície vazada uniformemente distribuída igual ou superior a 80%
(oitenta por cento) de sua superfície total.
(nova
redação de acordo com a
Lei Complementar nº 11
de
13/07/2004)
II -
as coberturas não despejem águas pluviais, através de beiral, sobre o
passeio público e lote vizinho;
III -
não alterem as condições de atendimento dos dispositivos da
Lei nº
8.232/94
(PGT);
IV -
não infrinjam disposições exigidas por lei quanto à insolação e
aeração dos ambientes existentes;
V -
não ocupem área maior do que 60% (sessenta por cento) da área do
recuo e tenham dimensão frontal correspondente, no máximo, a 60% (sessenta por
cento) do alinhamento, devendo, neste caso, permanecer totalmente livre de
qualquer cobertura a área restante da faixa de recuo;
VI -
permaneçam abertas, pelo menos, duas faces da área coberta, sendo
uma delas a voltada para rua, a qual poderá receber vedação fixa maciça até
0,90 m (noventa centímetros) de altura, sendo que o restante desse vão só
poderá receber fechos fixos do tipo grade vazada ou fechos inteiriços que
possam ser recolhidos, destinados unicamente à proteção casual contra
intempéries.
I -
manter uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) em relação ao solo;
II -
ter uma largura máxima de 3,00 m (três metros);
III -
ter a parte sobre o passeio apoio somente se este tiver mais do que
3 m (três metros) de largura sendo o apoio feito por meio de até duas colunas
metálicas, igualmente distantes do alinhamento, a uma distância deste de até
0,50 m (cinquenta centímetros) da guia.
§ 4º Será devido, pela instalação do passadiço, taxa anual nos termos da legislação tributária vigente. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
Seção II
Do Arejamento e Insolação da Edificação
I -
recuos obrigatórios previstos na LUOS;
II -
áreas livres internas do lote;
III -
espaços dos logradouros;
IV -
faixa de arejamento "A";
V
- espaço de insolação "I";
VI
- arejamento indireto;
VII -
alternativa que garanta desempenho equivalente ou superior aos
métodos previstos neste Código.
I -
do desnível "d", medido em metros, de piso a piso entre
pavimentos consecutivos;
II -
do índice volumétrico "v" de cada andar da edificação,
cujo valor será
v = 1, se 2,00 m d 3,00 m (resolução 01/94);
v = 1 + 1/3 (d-2), se d 2,00 m;
v = 1 + 1/3 (d-3), se d 3,00 m;
III -
dos índices volumétricos "Vp" (parcial) e "Vt"
(total) da edificação, determinados pela somatória, parcial ou total, dos
índices "v" dos andares considerados.
65 - (4.1.03.02)
I - Volume Inferior
- o volume cujo índice volumétrico "Vp" ou
"Vt", obtido a contar do piso do pavimento térreo, não ultrapasse o
valor 3 (três);
II - Volume Superior -
o volume cujo índice volumétrico "Vp" ou
"Vt", obtido a contar do piso do pavimento térreo, ultrapasse o valor
3 (três).
I -
espaços constituídos pelos recuos obrigatórios previstos na LUOS;
II -
espaço livre dos logradouros públicos, quando a LUOS admitir
Implantação de edificação no alinhamento;
III -
espaços livres internos aos lotes que possuírem área mínima de 9,00
m2 (nove metros quadrados), e largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
A = 3 + 0,35 (Vt - 14)
respeitada a dimensão mínima de 3,00 m (três metros).
I = 3 + 0,70 (Vt - 8)
respeitado o raio mínimo de 3,00 m (três metros) cujo centro deverá estar
situado em plano vertical que contenha, em projeção horizontal, no mínimo um
ponto da fachada.
I -
igual ao recuo à edificação;
II -
igual à distância entre a edificação e a faixa "A" de
outra edificação do mesmo lote.
I -
poço descoberto;
II -
duto de exaustão vertical;
III -
duto de exaustão horizontal;
IV -
meios mecânicos.
I -
área mínima "AP" obtida pela fórmula:
AP = 4 + 0,40 (Hp - 9)
respeitada a área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados), onde
"HP" é a altura total das paredes dos compartimentos servidos pelo
poço, não sendo admitido escalonamento;
II -
relação mínima de 2:3 entre os lados.
I -
seção transversal capaz de conter um círculo de 0,40 m (quarenta
centímetros) de diâmetro;
II -
tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou
por duto horizontal com a mesma área útil do duto vertical, e saída de ar
situada, no mínimo, 1,00 m (um metro) acima da cobertura.
I
- área mínima de 0,40 m2 (quarenta decimetros quadrados) observada a
dimensão mínima de 0,20 m (vinte centímetros);
II -
comprimento máximo de 5,00 m (cinco metros) quando houver uma única
comunicação direta com o exterior;
III -
comprimento máximo de 15,00 m (quinze metros) quando possibilitar
ventilação cruzada pela existência, em faces opostas, de comunicações diretas
para o exterior.
Seção III
Das Obras junto a Represas, Lagos e Cursos
dágua em Glebas não Loteadas
I -
para galeria ou canalização existente, de uma vez e meia a largura da
benfeitoria, observando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) a
contar de seu eixo, de ambos os lados;
II -
para córregos, em que não haja previsão de vias marginais ou faixas
de preservação, de 3,00 m (três metros) no mínimo, de suas margens;
III -
para fundos de vale ou faixa de escoamento de águas pluviais, de
2,00 m (dois metros) no mínimo, a contar do eixo da linha de maior
profundidade, em ambos os lados;
IV - para represas, lagos e lagoas, de 15,00 m (quinze metros) no mínimo,
de sua margem.
Seção IV
Do Movimento de Terra
Seção V
Do Imóvel atingido por Plano de Melhoramento
Público
I -
a edificação nova e as novas partes de edificação existente na
reforma com aumento de área deverão atender aos recuos mínimos obrigatórios, à
taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento estabelecidos pela LUOS em
relação ao lote original;
II -
a edificação projetada deverá observar soluções que garantam, após a
execução do plano de melhoramento público, o pleno atendimento pela edificação
remanescente, das disposições previstas na LUOS, em relação ao lote resultante
da desapropriação. (ver Ordem de Serviço nº 05, de 13/03/2018-Seplan)
CAPÍTULO VII
DA CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA
I - Coletivas. Servem a mais de uma unidade residencial, comercial ou
institucional. Terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
II - Privativas. Servem a uma única unidade. Terão largura mínima de 0,80
m (oitenta centímetros);
III - Restritas. Servem a depósitos ou instalação de equipamento. Terão
largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).
CAPÍTULO VIII
DOS COMPARTIMENTOS
Seção I
Das Dimensões dos Compartimentos
I -
repouso, em edificação destinada a habitação ou prestação de serviços
de saúde e educação;
II -
estar, em edificação destinada a habitação;
III -
estudo, em edificação destinada a habitação.
I -
repouso, em edificações destinadas a serviço de hospedagem;
II - estudo, em edificação destinada a prestação de serviço de educação
até o nível de pré-escola;
III -
trabalho, reunião, espera e prática de exercício físico ou esporte,
em edificação em geral.
II -
as instalações sanitárias;
III -
as áreas de circulação em geral;
IIII -
os depósitos com área igual ou inferior a 2,50 m2 (dois metros e
cinquenta decimetros quadrados);
IIV
- qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali
exercida, deva dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e
iluminação.
I -
não possuam compartimentos com área superior a 12 m2 (doze metros
quadrados);
II -
no total da unidade autônoma não possua área útil superior a:
a)
30 m² (trinta metros quadrados) para unidade de um dormitório;
b)
45 m² (quarenta e cinco metros quadrados) para unidade de dois
dormitórios;
c)
60 m² (sessenta metros quadrados) para unidade de três dormitórios.
III -
não possua elevadores.
Seção II
Das Instalações Sanitárias
I -
na unidade habitacional: uma bacia, um lavatório e um chuveiro;
II -
na área de uso comum de edifício multifamiliar: uma bacia, um
lavatório e um chuveiro separado por sexo.
TABELA
Tipo de Peça |
Dimensão Mínima da instalação - largura (m ) |
Dimensionamento área (m2) |
BACIA |
0,80 |
1,00 |
LAVATÓRIO |
0,80 |
0,64 |
CHUVEIRO |
0,80 |
0,64 |
MICTÓRIO |
0,80 |
0,64 |
BACIA E LAVATÓRIO |
0,80 |
1,20 |
BACIA, LAVATÓRIO E CHUVEIRO |
0,80 |
2,00 |
BACIA/USO - DEFICIENTE FÍSICO |
1,40 |
2,24 |
Seção III
Do Dimensionamento das Aberturas
CAPÍTULO IX
DA CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Seção I
Das Calçadas, Passeios, Guias e Sarjetas
Ver Decreto nº 19.782, de 08/02/2018
I -
o proprietário, titular do domínio útil ou da nua propriedade ou
possuidor do imóvel a qualquer título;
II -
a União, o Estado, o Município e entidades da administração
indireta, inclusive autarquias, em próprios de seu domínio, posse, guarda ou
administração;
III
- as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e
as entidades a elas equiparadas, em próprios de seu domínio, posse, guarda ou
administração.
I -
construído ou reconstruído em desacordo com as especificações
técnicas ou as disposições deste Código, exceto aqueles realizados de acordo
com a legislação vigente até a publicação deste Código;
II -
a área mal conservada exceder a 20% (vinte por cento) de sua área
total.
I -
os passeios no sentido longitudinal deverão ser contínuos, sem
mudança de declividade que dificulte o trânsito seguro de pedestres;
II -
ter declividade transversal entre 2 e 3% (dois e três por cento);
III -
no caso de ruas com declividade longitudinal de até 10% (dez por
cento), a acomodação do passeio junto aos acessos de veículos deverá ser feita
de modo a preservar pelo menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de
passeio com no máximo 4% (quatro por cento) de declividade transversal, livres
de postes, árvores ou outros elementos que possam impedir o livre trânsito de
portadores de deficiência de qualquer natureza;
IV -
no caso de ruas com declividade longitudinal superior a 10% (dez por
cento), será permitido o uso de patamares no lado interno das curvas. Deverá
ser prevista uma faixa de trânsito contínua no lado externo de, no mínimo, 1,50
m (um metro e cinquenta centímetros), totalmente desobstruída;
V -
nos bairros é permitido o ajardinamento dos passeios, desde que seja
preservada uma largura contínua, longitudinal e livre de postes, árvores e
placas indicativas de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
seguindo a NBR 9050/94. A PMC poderá, em função do trânsito de pedestres,
estabelecer áreas nas quais não será permitido o ajardinamento;
VI -
os proprietários dos imóveis com passeios ajardinados serão
obrigados a mantê-los conservados;
VII -
as canalizações para escoamento de águas pluviais deverão passar
sob os passeios, sendo vedado o despejo de águas pluviais sobre o passeio;
VIII -
nos demais casos o desnível entre o passeio e o terreno lindeiro
deverá ser feita no interior do imóvel;
IX -
No alinhamento do logradouro com o lote, a declividade da calçada
deverá ser igual à declividade no eixo longitudinal na via, sendo que a
concordância do desnível entre o passeio e o lote deverá ser feita no interior
do mesmo.
Art.
108-A. Fica autorizada a utilização opcional, às
expensas do interessado, a utilização de calçamento ecológico ao longo das
calçadas e passeios com largura mínima de 3,0 (três) metros, situados nas vias
ou trechos de vias locais do Município, em conformidade com o disposto na
referida Lei Complementar.
(acrescido pela
Lei Complementar nº 18
, de 27/03/2007)
Art.
108-B. Para a utilização do calçamento ecológico, sob
a forma de faixas de permeabilização, as calçadas ou passeios serão divididos
em três faixas longitudinais da seguinte forma:
(acrescido
pela
Lei Complementar nº 18
, de 27/03/2007)
a) uma faixa de
permeabilidade ao longo do meio do fio com largura de 0,70m (setenta
centímetros);
b) uma faixa
pavimentada com largura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros)
intermediária a ambas;
c) uma faixa de
permeabilidade, com largura de 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros) junto ao
alinhamento predial.
a) faixa
transversal pavimentada de 1,5m de extensão de cada lado nos pontos de ônibus;
b) faixa
transversal pavimentada destinada ao acesso de pedestres e deficientes físicos,
com largura correspondente a 0,80m à faixa de travessia ou rebaixamento de
guia;
c) faixa
transversal pavimentada, correspondente à largura do portão da garagem.
Art. 108-C. VETADO.
(acrescido pela
Lei Complementar nº 18
, de 27/03/2007)
A utilização do passeio público para colocação de tapume de obra somente será permitida se disponibilizada uma passagem livre para a circulação de pedestres de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) livre de quaisquer embaraços.
Seção II
Dos Tipos de Estacionamento
I - Privativo.
De utilização exclusiva da população permanente da edificação;
II - Coletivo.
Aberto ao uso público;
III - Comercial.
Aberto ao uso público mediante remuneração.
Seção III
Dos Acessos
I -
Acesso simples para veículos. Quando possibilita um único fluxo;
II -
Acesso duplo para veículos. Quando possibilita dois fluxos
simultâneos;
III -
Acesso para pedestres
I -
quando t 6,00 m A = 6,00 m;
II -
quando t 6,00 m A = t;
sendo:
"A" a distância entre o ponto de interseção dos alinhamentos das
guias (PI) e o início do acesso;
"t" o comprimento da tangente entre o PI e o início ou fim da curva;
III-
quando da aplicação do inciso II resultar "A" fora dos
limites do terreno, o acesso será feito junto às divisas do terreno dos lados
opostos à esquina.
I -
quando a capacidade do estacionamento for superior a 100 (cem)
veículos ou quando o acesso se destinar a caminhões e ônibus, o pavimento da
pista de rolamento do logradouro poderá prosseguir até o interior do lote;
II -
a acomodação do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de
circulação e estacionamento será feita exclusivamente dentro do imóvel, de modo
a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada;
III -
a abertura do acesso para veículos de passeio deverá ter largura
mínima de 3,00 m (três metros) para um sentido de trânsito e 6,00 m (seis
metros) para dois sentidos. Na abertura do acesso para veículos comerciais,
caminhões, ônibus e utilitários, a largura mínima deverá ser de 3,50 m (três
metros e cinquenta centímetros) para acesso simples e 7,00 m (sete metros) para
acesso duplo;
IV -
no caso de veículos, caminhões, ônibus e utilitários, a largura
mínima deverá ser de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) para cada
sentido de trânsito e a máxima de 12,00 m (doze metros);
V -
no caso de acesso duplo as aberturas para entrada e saída deverão ser
separadas por meio ou por sinalização, sendo permitida a entrada e saída por
ruas distintas;
VI -
no caso de estacionamento privativo com capacidade de até 60
veículos e comercial com capacidade de até 30 veículos a entrada poderá ser
feita por um único acesso simples;
VII -
os acessos deverão cruzar o alinhamento em direção perpendicular a
este;
VIII -
o acesso deverá ter guias rebaixadas e a concordância vertical de
nível deverá ser feita por meio de rampas avançando transversalmente até um
terço da largura do passeio, respeitados o mínimo de 0,50 m (cinquenta
centímetros) e o máximo de 1,00 m (um metro);
IX -
as vagas de carga e descarga, assim como as de embarque e
desembarque, poderão ser colocadas sobre as faixas de recuo obrigatório.
X -
Visando a segurança dos pedestres, a saída de veículo do imóvel
deverá receber sinalização de alerta.
Seção IV
Das Rampas
I -
declividade máxima de 20% (vinte por cento) nos trechos retos e na
parte interna mais desfavorável nos trechos em curva;
II -
a sobre-elevação da parte externa ou declividade transversal não
poderá ser superior a 5% (cinco por cento);
III -
quando para acesso a nível inferior, início da curva vertical de
concordância do perfil transversal do passeio com a rampa de acesso, iniciando
2,00 m (dois metros) afastado do alinhamento para o interior do imóvel. Quando
para acesso a nível superior fica dispensado este afastamento;
IV -
raio de curva vertical igual ou maior a 12 m (doze metros).
I - para acesso a nível inferior: relação entre a distância do
alinhamento ao ponto mais desfavorável por onde deverá passar o veículo e a
diferença de nível entre a cota inferior da laje e a cota da guia, para o caso
de acesso ao nível inferior.
II
- para acesso a nível superior: relação entre a distância do
alinhamento do piso sobre o qual o veículo irá estacionar;
DI
- é a distância horizontal entre o alinhamento do terreno e o ponto
mais baixo da estrutura do edifício sob a qual irá passar o veículo
CI -
diferença de nível entre a cota da guia no prolongamento do eixo
longitudinal da rampa para o nível inferior e a cota do ponto mais baixo da
estrutura do edifício sob a qual irá passar o veículo
DS
- é a distância horizontal entre o alinhamento do terreno e o final
da rampa para o nível superior
CS -
diferença de nível entre a cota da guia no prolongamento do eixo
longitudinal da rampa e a cota do piso da garagem inferior
D - diferença de nível entre as cotas da guia nos prolongamentos dos
eixos longitudinais das rampas de acesso inferior e superior.
No caso de
DI=DS,
a diferença de nível entre as cotas da guia no
prolongamento do eixo longitudinal das entradas será igual a D para uma altura
de estrutura no ponto crítico de 0,15m. Caso a estrutura tenha uma altura
superior a 0,15m, a diferença de nível deverá ser acrescida na mesma proporção.
RAMPAS DE ACESSO
DI = DS |
CI |
CS |
D |
2,00 |
2,16 |
0,20 |
2,11 |
2,50 |
2,15 |
0,27 |
2,03 |
3,00 |
2,12 |
0,36 |
1,91 |
3,50 |
2,06 |
0,45 |
1,76 |
4,00 |
1,98 |
0,55 |
1,58 |
5,00 |
1,78 |
0,75 |
1,18 |
6,00 |
1,58 |
0,95 |
0,78 |
7,00 |
1,30 |
1,15 |
0,38 |
8,00 |
1,10 |
1,35 |
-0,02 |
9,00 |
0,90 |
1,55 |
-0,42 |
10,00 |
0,70 |
1,75 |
-0,82 |
I -
declividade máxima de 12% (doze por cento) nos trechos retos e na parte
interna mais desfavorável nos trechos em curva;
II -
a sobre-elevação da parte externa ou declividades transversais não
poderá ser superior a 2% (dois por cento);
III -
o início da curva vertical de concordância do perfil transversal do
passeio com a rampa de acesso deverá ter início 5,00 m (cinco metros) afastado
do alinhamento para o interior do imóvel.
Seção V
Das Vagas, Espaço de Manobra e Circulação
TABELA
TIPO DE VEÍCULO |
ÂNGULO (EM GRAUS) |
|
|
0 a 45 |
46 a 90 |
PEQUENO |
2,75 m |
4,50 m |
MÉDIO |
3,00 m |
5,00 m |
GRANDE |
3,30 m |
5,50 m |
UTILITÁRIO |
3,60 m |
6,00 m |
CARRO FORTE |
7,50 m |
11,50 m |
CAMINHÕES |
11,50 m |
16,50 m |
ÔNIBUS |
11,50 m |
16,50 m |
As
vagas de estacionamento devem ter as medidas mínimas em metros conforme tabela
abaixo:
|
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|
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|
|
Art. 133. As vagas de estacionamento devem ter as medidas mínimas em metro s conforme tabela abaixo: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 11 de 13/07/2004)
Tipo de Veículo |
Largura |
Comprimento |
Altura |
PEQUENO |
2,00 |
4,00 |
2,30 |
MÉDIO |
2,20 |
4,50 |
2,30 |
GRANDE |
2,50 |
5,00 |
2,30 |
DEFICIENTE FÍSICO |
3,50 |
5,50 |
2,30 |
MOTO |
1,00 |
2,00 |
2,00 |
UTILITÁRIO |
3,00 |
5,50 |
3,00 |
CARRO FORTE |
3,00 |
10,00 |
4,50 |
CAMINHÕES |
3,00 |
15,00 |
4,50 |
ÔNIBUS |
3,00 |
15,00 |
4,50 |
CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Seção I
Dos Elementos Construtivos
Seção II
Da Edificação de Madeira
I -
máximo de 2 (dois) andares;
II -
altura máxima de 8,00 m (oito metros);
III - afastamento mínimo de 3,00 m (três) metros de qualquer ponto das
divisas ou outra edificação;
IV
- afastamento de 5,00 m (cinco metros) de outra edificação de madeira.
Seção III
Das Condições Gerais
É obrigatória a fixação de placas indicativas do Autor do Projeto, do Dirigente Técnico da Obra e dos Alvarás de Execução que licenciaram a obra.
Para todas as construções, excetuadas a residências unifamiliares, será obrigatório o fechamento do canteiro de obras no alinhamento de forma a proteger a via pública e a impedir o acesso de pessoas estranhas ao serviço.
Seção IV
Da Proteção da Via Pública e Segurança do
Trabalho
CAPÍTULO XI
DAS REFORMAS
Seção I
Da Intervenção em Edifício Regularmente Existente
Seção II
Das Construções Irregulares
Seção III
Das Reconstruções
Seção IV
Da Adaptação às Condições de Segurança
CAPÍTULO XII
(REVOGADO pela Lei Complementar nº 111, de 13/07/2015)
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES, MULTAS E INCIDÊNCIA
DAS INFRAÇÕES, MULTAS E INCIDÊNCIA
(renumerado de acordo com a Lei Complementar nº 50 , de 20/12/2013)
(Ver Lei Complementar nº 111, de 13/07/2015)
Seção I
Das Infrações e das Multas
A execução de edificação, construção, reconstrução, reforma ou demolição sem prévia licença da PMC acarretará a aplicação de penalidade de multa, observado o seguinte critério e procedimento: .
a) edificação de até 250 m2: 1 UFICs ou por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída;
b) edificação com área superior a 250 m2: 2 UFICs ou por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída;
a)
edificação
de até 250 m²: 5 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida,
alterada ou diminuída;
(nova redação de acordo com a
Lei Complementar
nº 55
, de 20/12/2013)
b)
edificação com área superior a 250 m²: 10 UFICs por
metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.
(nova
redação de acordo com a
Lei Complementar nº 55
, de 20/12/2013)
A execução de edificação, construção, reconstrução ou reforma em desacordo com o projeto aprovado implicará na imposição de multa, observado o seguinte critério e procedimento:a) edificação de até 250 m2: 0,5 UFIC por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída;b) edificação com área superior a 250 m2: 1 UFIC por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída;
a)
edificação de até 250 m²: 2 UFICs por metro quadrado
de área construída, acrescida, alterada ou diminuída;
(nova redação de acordo com a
Lei Complementar nº 55
, de 20/12/2013)
b)
edificação
com área superior a 250 m²: 5 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida,
alterada ou diminuída.
(nova redação de acordo com a
Lei Complementar
nº 55
, de 20/12/2013)
A falta e Auto de Conclusão, Auto de Conservação, Auto de Regularização, Certificado de Regularidade, ou de documento equivalente implicará na imposição de multa, observados o seguinte critério e procedimento:
a) edificação de até 250 m2: 0,5 UFIC/m2 de área construída, acrescida, alterada ou diminuída;
b) edificação com área superior a 250 m2: 1 UFIC/m2 de área construída, acrescida, alterada ou diminuída;
a)
edificação
de até 250 m²: 2 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida,
alterada ou diminuída;
(nova redação de acordo com a
Lei Complementar
nº 55
, de 20/12/2013)
b)
edificação
com área superior a 250 m²: 5 UFICs por metro quadrado de área construída,
acrescida, alterada ou diminuída.
(nova redação de acordo com a
Lei
Complementar nº 55
, de 20/12/2013)
Do despacho decisório que desacolher a defesa, a ser publicado no Diário Oficial do Município, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias corridos, ao Secretário de Obras e Projetos.
Simultaneamente à imposição da multa estabelecida nos artigos anteriores, serão lavrados Auto de Embargo da Obra, bem assim como intimação para regularização da situação, nos termos da legislação específica. A desobediência ao Auto de Embargo da Obra implicará na imposição de multa adicional, observado o seguinte critério e procedimento:
a) edificação de até 250 m2: 5 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída; acrescida de 1 UFIC por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por dia em que continuar a desobediência ao Auto de Embargo
b) edificação com área superior a 250 m2: 10 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída; acrescida de 2 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por dia em que continuar a desobediência ao Auto de Embargo.
a)
edificação
de até 250 m²: 5 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada
ou diminuída; acrescida de 10 UFICs por metro quadrado de área construída,
acrescida, alterada ou diminuída, por dia em que continuar a desobediência ao
Auto de Embargo;
(nova
redação de acordo com a
Lei Complementar nº 55
, de
20/12/2013)
b)
edificação com área superior a 250 m²: 10 UFICs por metro quadrado
de área construída, acrescida, alterada ou diminuída; acrescida de 20 UFICs
por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por
dia em que continuar a desobediência ao Auto de Embargo.
(nova redação de acordo com a
Lei Complementar nº 55
, de 20/12/2013)
O profissional responsável pela execução de edificação, construção, reconstrução, ou reforma, em qualquer de suas modalidades, quando em desacordo com o projeto ou plano aprovado pela Prefeitura, observado o seguinte critério e procedimento:
a) edificação de até 250 m2: 0,25 UFIC por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída;
b) edificação com área superior a 250 m2: 0,5 UFIC por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída;
a)
edificação
de até 250 m²: 1 UFIC por metro quadrado de área construída, acrescida,
alterada ou diminuída;
(nova redação de acordo com a
Lei Complementar
nº 55
, de 20/12/2013)
b)
edificação com área superior a 250 m²: 2 UFIC
por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.
(nova redação de acordo com a
Lei
Complementar nº 55
, de 20/12/2013)
a)
edificação de até 250 m2: inicialmente, 2,5 UFICs por metro quadrado
de área construída, acrescida, alterada ou diminuída; acrescida de 0,5 UFIC por
metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por dia em
que continuar a desobediência ao Auto de Embargo
b)
edificação com área superior a 250 m2: inicialmente, 5 UFIC por metro
quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída; acrescida de 1
UFIC por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída,
por dia em que continuar a desobediência ao Auto de Embargo.
As edificações, reconstruções e reformas de que tratam os artigos 159 e 160, concluídas até dezembro de 2001, quando atenderem aos requisitos técnicos da legislação vigente, não estarão sujeitas às penalidades previstas, desde que o responsável requeira a sua regularização no prazo máximo de 180 dias a contar da publicação da presente.
Seção II
Do Processo Administrativo
A impugnação ao auto de infração deverá ser feita em 15 dias, endereçada ao Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo acompanhada dos documentos pertinentes à prova do alegado. O prazo se inicia com o recebimento da intimação do Auto de Infração.
O exercício fiscalizatório compete ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(renumerado de acordo com a
Lei
Complementar nº 50
, de 20/12/2013)
(ver Lei Complementar nº 111, de 13/07/2015)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(renumerado de acordo com a
Lei
Complementar nº 50
, de 20/12/2013)
(ver Lei Complementar nº 111, de 13/07/2015)
I -
águas pluviais e vielas;
(ver
Lei nº 12.487
, de
20/02/2006)
II -
muro ou alambrado e similares, limpeza, conservação e passeio
público em terreno de propriedade particular;
III -
instalação de sistemas de transmissão de rádio, televisão,
telefonia, telecomunicação em geral e outros sistemas transmissores de radiação
eletromagnética não ionizante;
IV -
execução de obras, horário facultativo e especial;
V -
rebaixamento de guias;
VI -
publicidade;
VII -
Alvará de Uso (edificações não residenciais);
VIII - legislação pertinente a construção civil.
Art. 183. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 7.413/92 .
Campinas, 23 de dezembro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/5402
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
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