Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

(Publicação DOM 27/12/2003 p. 03)

Ver Lei Complementar nº 15 , de 27/12/2006
Ver Decreto nº 16.295 , de 18/07/2008
Ver Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 31/03/2017-SMPDC/SMPU
Ver Ordem de Serviço nº 12, de 24/10/2017-Seplan

Dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Seção I
Das Preliminares

Art. 1º  Este Código estabelece as diretrizes e procedimentos administrativos a serem obedecidos no licenciamento, fiscalização, projeto, execução e preservação de obras e edificações.
Parágrafo único.  São aplicáveis os dispositivos desta Lei aos imóveis destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, observado o disposto na legislação Estadual e Federal pertinentes.

Seção II
Das Finalidades do Código

Art. 2º  O presente Código tem as seguintes finalidades:
I - regular a atividade edilícia;
II - atribuir direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou possuidor de imóvel, e do profissional, atuantes na atividade edilícia;
III - estabelecer documentos e instituir mecanismos destinados ao controle da atividade edilícia;
IV - estabelecer diretrizes básicas de conforto, higiene, salubridade e segurança a serem atendidas nas obras e edificações;
V - definir critérios a serem atendidos na preservação, manutenção e intervenção em edificações existentes.

Seção III
Das Definições

Art. 3º  Na aplicação dessa Lei e sem prejuízo dos dispositivos constantes na Lei de Uso e Ocupação do Solo, são adotadas as seguintes definições:
I - Adorno - elemento decorativo da construção colocado com o objetivo de completar a composição de uma fachada;
II - Andar - qualquer pavimento situado acima do pavimento térreo e abaixo da caixa dágua, casa de máquinas, espaço para barriletes e outros equipamentos de serviço;
  
III - Área Edificada área total coberta de uma edificação a ser considerada no cálculo da área edificada de um único andar, excluídos os beirais até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, as áreas de poços e vazios em geral;
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 11 de 13/07/2004)
IV - Ático - parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas dágua e circulação vertical;

V - Atividade Edilícia - o elenco de atividades ligadas ao projeto e execução de obras e edificações;
VI - Cobertura Leve Retrátil - cobertura que possa ser totalmente recolhida por meios manuais ou mecânicos;
VII - Cobertura Leve sobre Recuo Obrigatório - cobertura leve construída com materiais como: lonas, chapas metálicas, fibras diversas, vidros, acrílicos, policarbonatos ou outros materiais desenvolvidos por novas tecnologias, com peso, inclusive a estrutura, não superior a 50 kg/m2 (cinquenta quilogramas por metro quadrado), vedado o uso de concreto cimento-amianto e outros materiais pesados;
VIII - Conformação do Terreno - situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade;
IX - Conformação Original do Terreno -- situação topográfica constante de cartas gráficas disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto;
X - Coroamento - elemento de vedação, ou moldura, que envolve espacialmente o ático;
XI - Demolição - total ou parcial derrubamento de uma edificação;
XII - Edificação - obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material;
XIII - Edificação Clandestina - é a edificação feita sem aprovação da Prefeitura Municipal de Campinas;
XIV - Edificação Irregular - é a edificação executada em desconformidade com o plano aprovado;
XV - Edificação Provisória - é aquela de caráter não permanente que servirá como canteiro de obras, incluindo alojamento de pessoal, casa de guarda, sanitários e toda construção necessária ao desenvolvimento de uma obra, bem como aquela de caráter não permanente que servirá para eventos. Tais edificações serão autorizadas por tempo determinado, exceto quando para canteiro de obra cujo tempo será, no máximo, o tempo da obra, devendo ser demolidas após a sua utilização;
XVI - Edificação Transitória - aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte;
XVII - Espelho dágua - tanque artificial de caráter decorativo, com no máximo 0,50 m (cinquenta centímetros) de profundidade e com equipamento de circulação de água;
XVIII - Legislação Edilícia - o elenco de atos normativos que disciplina a atividade edilícia;
XIX - Movimento de Terra - modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 1,00 m (um metro) de desnível, ou 1.000,00 m3 (mil metros cúbicos) de volume ou em terrenos pantanosos ou alagadiços;
XX - Muro de arrimo - muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 2,00 m (dois metros);
XXI - Norma Técnica Brasileira - norma emanada da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
XXII - Obra - realização de trabalho em imóvel, independentemente do estado que estiver, ainda que paralisada ou concluída;
XXIII - Obra emergencial - obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;
XXIV - Passadiço - cobertura de tecido ou material plástico, sustentada por estrutura metálica apoiada sobre pilares que servirão para proteger os pedestres nas entradas das edificações;
XXV - Pavimento - qualquer plano utilizável de uma edificação, sendo que um pavimento poderá desenvolver-se em dois ou mais planos, com a condição de que a diferença entre as cotas extremas não seja superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
XXVI - Pavimento Térreo - é aquele definido pelo projeto para cada edificação isoladamente, respeitando-se uma diferença de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima e 1,00 m (um metro) abaixo do nível mediano do terreno natural na linha de projeção horizontal da fachada da edificação considerada:
a) quando os blocos das edificações tiverem seus pavimentos térreos em um só plano de entrada ou com diferença de cota até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), a referência de nível será a linha da fachada do conjunto;
b) no caso de unidades residenciais ou comerciais colocadas nos subsolos, estas serão computadas no coeficiente de aproveitamento para efeito de cálculo da área de construção permitida;
c) o pavimento térreo poderá ser desenvolvido em vários planos, desde que sempre permaneçam entre as cotas mais de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e menos de 1,00 m (um metro) em relação ao terreno natural no ponto considerado e nenhum ponto da edificação tenha altura superior a 8,00 m (oito metros) distante menos de 3,00 m (três metros) da divisa, quando a LUOS exigir afastamentos obrigatórios;
d) será permitido o movimento de terra ou a colocação de subsolos necessários para colocar o térreo no nível do logradouro público de acesso à edificação;
XXVII - Peça descritiva - texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, compreendendo especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos como memoriais e laudos;
XXVIII - Peça gráfica - representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra;
XXIX- Pérgola - Elemento vazado, horizontal ou inclinado, de caráter decorativo, com superfície vazada superior a 80% (oitenta por cento) e nervuras com altura inferior a 0,60 m (sessenta centímetros);
XXX - Piscina - tanque artificial destinado à natação ou à recreação;
XXXI - Porão - pavimento inferior ao pavimento térreo, resultante de desnível do terreno, com até 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de pé-direito, usado apenas como depósito em residências. Não será computado como área construída porém deverá estar dentro dos 25% de que trata a LUOS. No caso de galeria de manutenção para acesso à viela sanitária será permitido com pé direito superior a 2,00 m (dois metros) desde que autorizado pela SANASA. Neste caso não será computado na área construída;
XXXII - Reconstrução - obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as característica anteriores;
XXXIII - Reforma - obra que implicar em modificações, com ou sem alteração de uso: de área edificada, estrutura, compartimentação vertical e volumetria;
XXXIV - Reforma Pequena - reforma com ou sem mudança de uso, na qual não haja supressão ou acréscimo de área;
XXXV - Reparo - Obra destinada à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração de estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, de volumetria e dos espaços destinados à circulação, iluminação ou ventilação;
XXXVI - Restauro e Restauração - recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir as características originais;
XXXVII - Sobreloja ou Mezanino - pavimento intermediário situado entre o pavimento térreo e o primeiro andar da edificação;
XXXVIII - Sótão - espaço utilizável sob a cobertura, com pé direito variável, não sendo considerado pavimento da edificação para efeito de número de pavimentos em residências.
Sua colocação somente será admitida em residências que já contenham todas as acomodações necessárias em pavimentos inferiores e desde que a altura máxima medida desde o piso do pavimento térreo até a cumieira seja de 10 (dez) metros. Quando a altura da edificação for superior a 8 (oito) metros, deve ser observado o afastamento de 3,00 m (três metros) em relação às divisas.
XXXIX - Toldo - cobertura leve, fixada nas paredes, sem apoio de pilares de qualquer natureza, colocada com o objetivo de proteger as aberturas contra intempéries, sob as quais não poderão ser exercidas quaisquer atividades. Poderão ser construídas com materiais como:
lonas, chapas metálicas, fibras diversas, vidros, acrílicos, policarbonatos ou outros materiais, não computados como área construída.

Art. 4º  Para efeito de citação neste Código, as seguintes entidades ou expressões serão identificadas por siglas ou abreviaturas:
LE: Legislação Edilícia
LUOS: Legislação de Uso e Ocupação do Solo
NBR: Norma Brasileira Regulamentadora
PMC: Prefeitura do Município de Campinas
UFIC: Unidade Fiscal de Campinas
CPLE: Comissão Permanente de Aplicação da Legislação Edilícia do Município de Campinas
PGT: Lei de Pólos Geradores de Tráfego
CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

Do Município

Art. 5º  Constituem atribuições da PMC:
a) licenciar os projetos aprovados;
b) fiscalizar a execução e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações;
c) embargar a execução de obras que não atendam ao disposto na legislação edilícia.

Art. 6º  Fica criada junto à Secretaria de Obras e Projetos a Comissão Permanente de Aplicação da Legislação Edilícia do Município de Campinas - CPLE, com a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II - um representante da Secretaria de Obras e Projetos;
III - um representante da Secretaria de Transportes;
IV - um representante da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Cidadania;
V - um representante da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento (SANASA);
VI - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas (AEAC);
VII - um representante do Instituto de Arquitetura do Brasil - Seção Campinas (IAB / Campinas);
VIII - um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo - Delegacia Regional de Campinas (SINDUSCON);
IX - um representante da Habicamp - Associação das Empresas do Setor Imobiliário e da Habitação de Campinas e Região;
X - um representante da Associação Regional dos Escritórios de Arquitetura de Campinas (AREA);
XI - um representante do Corpo de Bombeiros - 7º Grupamento de Bombeiros;
XII - três representantes das faculdades de Engenharia e/ou Arquitetura de Campinas;
XIII - um representante do SECOVI (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo);
XIV - Conselho Municipal de Atenção às Pessoas com Deficiência e com Necessidades Especiais.
§ 1º  A comissão, de caráter consultivo, terá como finalidades dirimir dúvidas relativas à aplicação da LE, emitir parecer quanto à sua atualização e quanto a novas técnicas ligadas à atividade edilícia, fixando, para tanto, os seguintes objetivos:
I - promoção de avaliações periódicas da legislação, reunindo os resultados dos trabalhos técnicos que serão desenvolvidos para a sua modernização e atualização;
II - adoção de novos procedimentos que permitam a reunião do maior número de experiências e informações de entidades e órgãos técnicos à PMC;
III - estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consulta a Entidades representativas da comunidade.
§ 2º  Os membros da Comissão serão nomeados por portaria do Executivo para mandato de 2 (dois) anos, mediante indicação do órgão ou entidade que, como titular ou suplente, irão representar.
§ 3º  A Comissão instituirá seu Regimento Interno, do qual constará, inclusive, a forma de escolha de seu Presidente. (Ver Decreto nº 22.134
, de 09/05/2022 - Regimento Interno)

Do proprietário e do possuidor

Art. 7º  O proprietário ou o possuidor são responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das prescrições deste Código e legislação correlata, sendo assegurada a disponibilização de todas as informações cadastradas na PMC relativas à propriedade.
§ 1º Quando houver necessidade de apresentação do título de propriedade, ou prova da condição de possuidor, o proprietário ou, o possuidor, respectivamente, responderão civil e criminalmente pela sua veracidade, não implicando sua aceitação por parte da PMC em reconhecimento do direito de propriedade;
§ 2º Quando houver discrepância entre as medidas da escritura e as reais existentes no local, o projetista deverá obedecer as medidas existentes no local se estas forem menores que as da escritura para efeito de recuos, afastamentos, taxa de ocupação e altura da edificação.
I - Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento deverá ser utilizada a área real, existente no local.

Do Profissional

Art. 8º  Profissional Habilitado é o técnico credenciado pelo órgão federal fiscalizador do exercício profissional, devidamente inscrito no departamento competente da PMC, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo.

Art. 9º  É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração dos projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional ou a critério da PMC, sempre que esta entender conveniente tal assistência, ainda que a legislação federal não o exija.

Art. 10.  O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como Autor ou como Dirigente Técnico da Obra, assumindo sua responsabilidade no momento em que protocolizar o pedido de licença ou no início dos trabalhos no imóvel.
§ 1º  Para os efeitos deste Código será considerado Autor o profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho.
§ 2º  Será considerado Dirigente Técnico da Obra o profissional responsável pela direção técnica das obras desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado na PMC e observância das NBR.

Art. 11.  É facultada, mediante comunicação à PMC, a substituição do Dirigente Técnico da Obra, sendo obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante.
§ 1º Quando a baixa de responsabilidade do Dirigente Técnico da Obra for comunicada isoladamente, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção de novo responsável.
§ 2º A PMC se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação da alteração de projeto.

CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO

Seção I
Dos Documentos para Controle da Atividade Edilícia

Art. 12.  Mediante requerimento do interessado e pagas as taxas devidas, a PMC consentirá na execução e implantação de obras e edificações, através da emissão de:
II - Instalação;
III - Alvará de Aprovação;
IIII - Alvará de Execução;
IIV - Certificado de Conclusão;
V - Alvará de Uso.

Do Alvará de Instalação

Art. 13.  A pedido do proprietário, do possuidor ou do profissional habilitado, a PMC expedirá, a título precário, Alvará de Instalação para:
I - implantação de edificação transitória e de edificação provisória;
II - construção do canteiro de obras em terreno distinto daquele no qual foi licenciada a obra;
III - avanço de tapumes sobre parte do passeio público;
IV - implantação de edificação em área atingida por plano de melhoramento público;
V - manutenção de edificação que tenha parte sobre faixa de viela sanitária;
VI - instalação de sistemas transmissores de radiação eletromagnética previstos em legislação específica.
§ 1º  O prazo de validade do Alvará de Instalação e de cada renovação será fixado de conformidade com a sua finalidade;
§ 2º  O Alvará de Instalação poderá ser cassado quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial ou revogado, por motivos de conveniência e oportunidade.

Do Alvará de Aprovação

Art. 14.  A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel a PMC emitirá Alvará de Aprovação para:
I - muro de arrimo; (Ver Ordem de Serviço nº 05, de 02/05/2015-Seplan)
II - edificação;
III - reforma.
Parágrafo único.  O movimento de terra e o muro de arrimo, quando vinculados à edificação, serão aprovados juntamente com esta e a PMC emitirá o correspondente Alvará de Aprovação.

Art. 15.  Quando a obra for constituída por conjunto de edificações cujos projetos foram elaborados por diferentes profissionais, estes responderão solidariamente quanto à implantação do conjunto.

Art. 16.  O Alvará de Aprovação terá sua validade por 03 (três) anos a contar da data da publicação do deferimento do pedido. (Ver Ordem de Serviço nº 06, de 15/10/2020-Seplurb)

Art. 17.  O Alvará de Aprovação poderá, enquanto vigente, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados, ou aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração no projeto original. (Ver Ordem de Serviço nº 03, de 09/03/2020-Seplurb)

Art. 18.  O prazo de validade do Alvará de Aprovação ficará suspenso mediante comprovação, através de documento hábil, da ocorrência das seguintes hipóteses:
I - existência de litígio judicial;
II - calamidade pública;
III - declaração de utilidade pública;
IV - pendência de processo de tombamento.

Art. 19.  O Alvará de Aprovação poderá ser cassado, mesmo durante sua vigência, juntamente com o Alvará de Execução, em caso de desvirtuamento da licença concedida, ou anulado, em caso de ilegalidade em sua expedição, não cabendo ao proprietário quaisquer indenizações.
Parágrafo único.  A cassação e a anulação serão formalizadas mediante ato do Diretor do Departamento responsável pela sua expedição ou pelo Secretário da respectiva área.

Art. 20.  Aprovado o projeto modificativo e sendo deferido o pedido de novo Alvará de Aprovação, os prazos serão contados a partir do deferimento do novo pedido.

Do Alvará de Execução

Art. 21.  A pedido do proprietário do imóvel a PMC emitirá Alvará de Execução, indispensável para:
I - muro de arrimo;
(Ver Ordem de Serviço nº 05, de 02/05/2015-Seplan)
II - edificação;
III - demolição;
IV - reforma;
V - reconstrução;
VI - piscinas.
§ 1º  O movimento de terra e/ou muro de arrimo, vinculado à edificação ou à reforma, bem como a demolição vinculada à edificação, serão licenciados pelo Alvará de Aprovação da obra principal.
§ 2º  Quando mais de dois blocos de edifícios forem aprovados em conjunto, o Alvará de Execução poderá, a pedido do interessado, ser concedido para cada edifício separadamente.

Art. 22.  O Alvará de Execução poderá ser requerido concomitantemente ao Alvará de Aprovação, sendo nesse caso estabelecido prazo de validade somente para este último.

Art. 23.  O Alvará de Execução terá validade por 02 (dois) anos a contar da data de publicação do despacho do deferimento do pedido.
Parágrafo único.  O Alvará de Execução poderá ser renovado, a pedido do interessado, por uma única vez, por idêntico período.
(ver Ordem de Serviço 12 , de 18/12/2012-SMU)

Art. 24.  A contagem do prazo do Alvará de Execução ficará suspensa mediante comprovação, através de documento hábil, da ocorrência das hipóteses a seguir mencionadas:
I - existência de litígio judicial;
II - calamidade pública;
III - declaração de utilidade pública;
IV - pendência de processo de tombamento.
Parágrafo único.  A contagem do prazo do Alvará de Execução ficará igualmente suspensa durante o período de exame e aprovação de projeto modificativo.

Art. 25.  Aprovado o projeto modificativo e sendo deferido o pedido de novo alvará, os prazos serão contados a partir do deferimento do novo pedido.

Art. 26.  O Alvará de Execução, enquanto vigente, poderá ser cassado ou anulado pelos mesmos motivos e na forma estabelecida no art. 19.

Do Certificado de Conclusão

Art. 27  Ao término da obra autorizada e a pedido do proprietário, a PMC emitirá o Certificado de Conclusão de Edificação, documento indispensável à utilização regular do imóvel. (ver Decreto nº 19.061, de 10/03/2016)
§ 1º  O pedido será instruído com declaração do Dirigente Técnico de que a execução se deu de conformidade com o projeto aprovado.
§ 2º  Nos edifícios comerciais poderão ser dispensados os acabamentos internos que serão exigidos por ocasião do Alvará de Uso, uma vez que estes acabamentos serão diferentes para diferentes usos.
§ 3º  Em residências unifamiliares poderá ser tolerada a abertura como portas e janelas a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)da divisa, desde que haja expressa anuência do vizinho prejudicado e haja a possibilidade de abertura para insolação e ventilação por outra parede ou pelo teto.

Art. 28.  O Certificado de Conclusão da edificação poderá ser concedido em caráter parcial se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, às exigências mínimas previstas na LE e na LUOS, exceto para residências unifamiliares.

Art. 29.  Poderão ser aceitas, desde que observada a legislação vigente à época do licenciamento inicial da obra, pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) da área construída constantes do projeto aprovado desde que não haja prejuízo dos recuos mínimos legais obrigatórios, e pagas as taxas devidas pela área excedente, sem necessidade de substituição do projeto. (Ver Ordem de Serviço nº 03, de 09/03/2020-Seplurb)
§ 1º  Para efeito da presente lei consideram-se "pequenas alterações que não descaracterizam o projeto aprovado" as seguintes:
II - no prisma principal da edificação:
a) as alterações provocadas por engrossamento de paredes devido a revestimentos;
b) as saliências da estrutura quando usadas como elementos decorativos;
c) as alterações provocadas por eventuais erros de locação que desloquem o prisma principal para um dos lados em até 2% (dois por cento) devem ser tolerados, exceto deslocamentos para mais de um lado que levem ao aumento da área da edificação;
III - nas áreas de serviço das partes comuns dos edifícios fora dos recuos e afastamentos obrigatórios, as alterações provocadas por necessidades de abrigar equipamentos como:
máquinas de elevadores, cabines de transformadores, cabines de ar condicionado e torres de refrigeração dos mesmos, caixas dágua e espaços para barriletes.
III - nas áreas de recuos e afastamentos obrigatórios:
a) as alterações devidas a quadro de medidores de luz e força, medidores de gás e água, quando abrigados em forma de armários encostados às paredes;
b) botijões de gás, máquinas de portões eletrônicos, transformadores compactos do tipo "pad mounted", cobertura de portões para proteger o pedestre enquanto aguarda autorização para entrar, desde que não ultrapasse 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados) de projeção;
c) cabines de ar condicionado e abrigo para compressores de ar, quando sua altura total não ultrapasse 1,50 m (um metro e cinquenta decimetros);
d) as vigas sobre portões, como suportes destes ou como elemento decorativo, desde que sua projeção não tenha largura superior a 0,40 m (quarenta centímetros);
e) a soma das áreas de todos os elementos, construídos nas áreas de recuos e afastamentos, não poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo § 1º do art. 54 desta lei.
§ 2º  A soma de todas as áreas excedentes não poderá ultrapassar os limites estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 3º  Durante a execução da obra poderão ser introduzidas modificações, assumindo o Responsável Técnico e o Proprietário a responsabilidade pelo cumprimento da legislação vigente. Ao final da obra deverá ser feita a substituição do projeto, recolhendo-se, se houver, a diferença de custas e emolumentos devidos.
(Ver Ordem de Serviço nº 03, de 09/03/2020-Seplurb)
§ 4º  As modificações de projetos durante a fase de construção que não contrariem a legislação vigente devem ser consideradas da seguinte forma:
I - modificação da finalidade da construção: deverá o interessado proceder à substituição do projeto antes do Certificado de Conclusão;
II - aumento de área construída sem modificação da finalidade. Devem ser considerados os seguintes casos:
a) nas modificações com aumento de até 5% da área total considerar-se-á o §1º deste artigo;
b) nas modificações com aumento superior a 5% da área total, haverá necessidade de substituição de projeto.
§ 5º  Em todos os casos de substituição de projeto o interessado deverá pagar as taxas referentes à aprovação e a diferença, se houver, dos impostos, taxas e preços públicos referentes à construção, sendo dispensado do pagamento de multas desde que atendida a legislação vigente.
(Ver Ordem de Serviço nº 03, de 09/03/2020-Seplurb)

Art. 30.  Comprovada pelo órgão competente da PMC a conclusão de uma obra e não tendo ocorrido o pedido de Certificado de Conclusão, conforme disposto no art. 31, será o seu proprietário notificado para requerê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo a PMC providenciará a inscrição em dívida ativa dos valores relativos ao imposto sobre serviço e o arquivamento do protocolado.

Do Alvará de Uso

Art. 31.  A pedido do proprietário e de conformidade com a legislação específica, a PMC emitirá Alvará de Uso para edificação não residencial que poderá ser requerido concomitantemente ao Certificado de Conclusão.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I
Da Formalização e Análise dos Processos

Art. 32.  Os requerimentos serão protocolados, devidamente instruídos com os documentos necessários e serão analisados pelos órgãos técnicos com base na presente lei, na LUOS e demais leis aplicáveis.
Parágrafo único.  O Executivo deverá editar normas complementares dispondo sobre a competência e documentos necessários a instruir os pedidos previstos na presente lei.

Art. 33.  Os pedidos de Alvará de Aprovação serão acompanhados do comprovante de recolhimento da taxa correspondente, prevista em legislação específica.
Parágrafo único.  No caso de haver diferença de área verificada no curso da análise do processo, a taxa correspondente será recolhida quando for concluída a aprovação.
(ver Lei nº 12.471 , de 10/01/2006 - benefício fiscal)

Art. 34.  O Autor do Projeto e o Dirigente Técnico da Obra responsabilizar-se-ão pela observância das demais exigências da LE, tanto na esfera Municipal como na Estadual e Federal, bem como pelo atendimento das exigências das empresas concessionárias de serviços públicos.

Art. 35.  Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos e necessitarem de esclarecimentos ou de complementação da documentação, serão objeto de comunicados, através de publicação no Diário Oficial do Município.  (Ver Ordem de Serviço nº 01, de 22/02/2016-SMU)
§ 1º  Os pedidos serão indeferidos e arquivados quando não atendidas as exigências em 30 (trinta) dias a contar da data da publicação, podendo este prazo ser prorrogado por período determinado, pelo órgão responsável.
§ 2º  As análises e manifestações dos diversos órgãos municipais deverão ser conclusivas de forma a concentrarem-se em uma única comunicação do interessado.
§ 3º  Na análise dos cálculos das áreas apresentadas, serão toleradas diferenças iguais ou inferiores a 0,5% (meio por cento).
§ 4º  Emitida a comunicação, a análise a seguir se aterá exclusivamente ao que foi solicitado, mesmo que a continuação da análise venha a ser feita por outro profissional, a menos que tenha havido modificação do projeto original ou que tenha sido constatado engano no comunicado, superiores às tolerâncias estabelecidas neste Código, referentes a um dos seguintes itens:
1.  Zoneamento
2.  Quadro de áreas
3.  Taxa de ocupação
4.  Índice de aproveitamento
5.  Recuos e afastamentos
6.  Altura e número de pavimentos

Art. 36.  Não atendidas as exigências do comunicado, o processo será encaminhado para julgamento final, a cargo do profissional que realizou a análise ou de quem o esteja substituindo.
§ 1º  O despacho de indeferimento deve ser motivado, com indicação dos dispositivos legais contrariados.

Art. 37.  Da decisão que indeferir o pedido caberá recurso para o Coordenador, Diretor e, em última instância, para o Secretário Municipal de Obras e Projetos.
Parágrafo único.  O prazo para os recursos previstos no caput será de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do despacho de indeferimento no Diário Oficial do Município.

Art. 38.  Na análise dos cálculos das áreas apresentadas, serão toleradas diferenças iguais ou inferiores a 1% (um por cento) para áreas até 100 m2 (cem metros quadrados) e 0,5% (meio por cento) para áreas superiores.

Seção II
Dos Prazos para Despachos e Retirada de Documentos

Art. 39.  O prazo para despacho final de liberação de alvará ou de indeferimento do pedido não poderá exceder a 01 (um) mês após atendimento integral das exigências, inclusive para a decisão sobre recurso, salvo os pedidos de Certificado de Conclusão, cujo prazo de solução não poderá exceder a 10 (dez) dias.
§ 1º  O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências feitas em "comunique-se".
§ 2º  Transcorrido o prazo para decisão de processo de Alvará de Aprovação, poderá ser requerido Alvará de Execução e informada a data em que a obra será iniciada, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a eventual adequação da obra à legislação e normas técnicas.
§ 3º  Transcorrido o prazo para decisão de processo relativo a emissão de Certificado de Conclusão, a obra poderá ser utilizada a título precário, responsabilizando-se Dirigente Técnico da Obra por evento decorrente da falta de segurança ou salubridade.

Art. 40.  O prazo para retirada de documentos será de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do despacho de deferimento, após o qual o processo será arquivado por abandono, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas.
Parágrafo único.  Arquivado o processo, o documento inicialmente requerido poderá ser retirado, mantendo-se, para efeito de sua validade, a contagem de tempo a partir da data de publicação do despacho de deferimento do pedido inicial.

Seção III
Disposições Gerais

Art. 41.  Os prazos constantes do presente capítulo poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, a critério do responsável pelo procedimento administrativo, devidamente justificado.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Seção I
Da Verificação da Regularidade da Obra

Art. 42.  Toda obra poderá ser vistoriada pela Municipalidade, devendo o servidor incumbido desta atividade ter garantido livre acesso ao local.

Art. 43.  Observado o disposto no artigo 29 deste Código, constatada irregularidade na execução da obra pela inexistência dos documentos necessários, ou pela execução em desacordo com o projeto aprovado ou pelo não atendimento de qualquer das disposições deste Código e demais leis aplicáveis, o proprietário e o Dirigente Técnico da Obra serão intimados e autuados nos temos deste Código e legislação vigente.
§ 1º  Verificada a irregularidade será determinado o Embargo da Obra e a Intimação para saneamento das irregularidades, com prazo para atendimento não superior a 30 (trinta) dias;
§ 2º  Nesse período poderá o intimado, se for o caso, apresentar pedido de substituição de projeto.
§ 3º  Desrespeitado o prazo estipulado ou indeferido o pedido de substituição, será lavrado Auto de Infração e Multa no valor previsto neste Código.
§ 4º  Durante o embargo só será permitida a execução dos serviços indispensáveis à segurança do local e à eliminação das infrações e subsequente liberação da obra.
§ 5º  De qualquer ação fiscal caberá recurso à autoridade competente.

Art. 44.  Após a lavratura do auto de que trata o artigo anterior, o processo será encaminhado para as providências policiais e judiciais cabíveis.
Parágrafo único.  O servidor municipal que lavrar a intimação e o auto de infração será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Seção II
Estabilidade, Segurança e Salubridade da Edificação

Art. 45.  Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança ou salubridade de uma edificação será o proprietário ou possuidor intimado a promover as medidas necessárias à solução da irregularidade. (ver Ordem de Serviço nº 05, de 17/06/2015-SMU)

Art. 46.  No caso de a edificação irregular apresentar perigo de ruína ou contaminação, o imóvel será interditado parcial ou totalmente e, se necessário, o seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis envolvidos.
§ 1º  Não sendo atendida a intimação o proprietário ou possuidor será autuado e os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da edificação, poderão ser executados de imediato pela PMC e cobrados do proprietário, com atualização monetária, multas, honorários, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 2º  O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou possuidor do cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra ou serviço, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º  O não cumprimento da intimação para a regularização necessária ou interdição implicará na responsabilidade exclusiva do intimado, eximindo-se a PMC de responsabilidade pelos danos decorrentes de possível sinistro.

Art. 47.  O proprietário ou possuidor de imóvel que apresente perigo de ruína, independentemente de intimação e assistido por profissional habilitado, poderá dar início imediato à obra de emergência, comunicando por escrito à PMC, justificando e informando a natureza dos serviços a serem executados.
§ 1º  Comunicada a execução dos serviços, a PMC verificará a necessidade de execução das obras emergenciais.
§ 2º  Excetuam-se do estabelecido no "caput" deste artigo os imóveis tombados, indicados para preservação ou em processo de tombamento, os quais deverão obter autorização do órgão competente antes de qualquer reforma.
(ver Lei nº 13.207, de 21/12/2007 ; ver Lei Complementar nº 28 , de 03/092009)

CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS

Seção I
Das Condições Gerais de Implantação

Ver Lei Complementar nº 163, de 06/06/2017

Art. 48.  Além do atendimento às disposições previstas na LUOS e dos afastamentos em relação às águas correntes ou dormentes, faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, linhas de alta tensão, dutos e canalizações, a implantação de qualquer edificação deverá respeitar as normas previstas neste Código de modo a minimizar sua interferência sobre as edificações vizinhas.


Art. 49.  A edificação, no todo ou em parte que possuir, junto às divisas altura superior a 9,00m (nove metros) medidos a partir da conformação original do terreno, ficará condicionada, a partir dessa altura a afastamento mínimo de 3,00m (três metros) no trecho onde ocorrer tal situação, medida até a laje ou forro do último pavimento. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 11 de 13/07/2004)

Art. 50.  Os elementos que apresentarem superfície vazada uniformemente distribuída inferior a 80% (oitenta por cento) de sua superfície total serão considerados como elementos opacos, integrantes do conjunto edificado do imóvel para fins do disposto na presente seção.
§ 1º  Incluem-se no disposto no presente artigo, dentre outros, os gradis, os muros vazados e as pérgolas.
§ 2º  É livre a utilização de elementos que apresentarem superfície vazada uniformemente distribuída igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua superfície total.

Art. 51.  Para os terrenos, edificados ou não, a construção de muro em suas divisas obedecerá a altura máxima de 3,00 m (três metros) contados do lado em que o terreno se apresentar mais alto.

Art. 52.  Nos cruzamentos dos logradouros públicos deverá ser previsto canto chanfrado de 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) normal à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento dos alinhamentos, salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa em arruamento ou plano de melhoramento público.
Parágrafo único.  Em zonas sujeitas a diretrizes urbanísticas próprias para as quais haja expressa dispensa da observância dos recuos previstos na LUOS será admitido o avanço sobre o canto chanfrado da parte da edificação que se situar em altura superior a 3,00 m (três metros) do passeio.

Art. 53.  Respeitados os limites indicados para cada caso, é livre a implantação e execução, ainda que em recuos, afastamentos ou espaços exigidos por este Código ou pela LUOS, de:
I - saliências, terraços, varandas quando construídas em balanço, floreiras e ornatos com avanço máximo de 0,40 m (quarenta centímetros);
II - beirais e marquises com avanço máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
III - piscinas descobertas;
IV - espelhos dágua.
§ 1º  As extremidades dos elementos previstos no inciso II não poderão distar menos de 0,50 m (cinquenta centímetros) da divisa do lote.
§ 2º  Nas construções em condomínio, as extremidades dos elementos previstos no inciso II em unidades autônomas deverão estar distantes uma da outra, no mínimo, 1,00 m (um metro).
§ 3º  O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos estacionamentos, postos de serviço, galpões de fábricas, cobertura de docas e edificações similares.
§ 4º  As coberturas com metragem superior à estabelecida nos parágrafos anteriores não serão consideradas beirais.
§ 5º Os elementos relacionados no inciso I poderão ser colocados à razão de 0,40 m2 (quarenta decimetros quadrados) por metro de testada, com avanço máximo de 1,00 m (um metro) quando no recuo obrigatório e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) quando no recuo facultativo.

  

Art. 54.  Respeitados os limites indicados individualmente para cada caso e os limites coletivos indicados nos parágrafos do presente artigo, é livre a execução, ainda que em recuos, afastamentos ou espaços exigidos por este Código ou pela LUOS, de: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 11 de 13/07/2004)
I - pérgolas cujas nervuras tenham altura máxima de 0,60m (sessenta centímetros) e ocupem até 20% (vinte por cento) da área contida em seu perímetro;
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 11 de 13/07/2004)
II - passadiços com largura máxima de 20% (vinte por cento) da testada do imóvel, limitado ao máximo de 3,00m (três metros). Neste caso beirais serão considerados como áreas construídas para todos os efeitos;
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 11 de 13/07/2004)
III - abrigos de gás e guarda de lixo;
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 11 de 13/07/2004)
IV - guarita de segurança com 5,00 m² (cinco metros quadrados) quando simples e 7,00 m² (sete metros quadrados) quando possuir instalação sanitária.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 11 de 13/07/2004)
V - Cobertura para proteção contra intempéries para veículos e/ou pedestres, desde que atendam a porcentagem "P".
(acrescido pela Lei Complementar nº 11 de 13/07/2004)
Parágrafo único.  A execução, individual ou em conjunto destes elementos, deverá respeitar as seguintes disposições:
(acrescido pela Lei Complementar nº 11 de 13/07/2004)
a) não poderá ocupar área superior à porcentagem "P" da área não ocupável do terreno fixada pela LUOS, obtida pela fórmula:

P = S
-------------
S

Sendo "S" área do terreno;
b) respeitada a porcentagem "P" máxima obtida, não poderá ocupar mais de 60% (sessenta por cento) da faixa de recuo em que se situarem.

Art. 55.  Em atendimento ao Código Civil Brasileiro, deverá ser observado que:
I - nenhuma abertura poderá estar voltada para a divisa do lote e dela distar menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), exceto divisa com logradouro;
II - haverá previsão para passagem de canalização de águas pluviais provenientes de lotes a montante.
Parágrafo único.  Serão permitidas as seteiras, óculos de luz ou aberturas de ventilação, desde que não ultrapasse a dimensão de 10 x 20 cm (dez por vinte centímetros) e não sejam indispensáveis às exigências de ventilação, iluminação e insolação obrigatórias.

Art. 56.  É permitida a instalação de toldos com área de até 2,00 m2/m (dois metros quadrados por metro) de testada da construção, não sendo necessária a aprovação da PMC e obedecidas as seguintes condições: (ver Ordem de Serviço nº 02 , de 22/06/2004 - SMOP)
I - Quando instalados em zonas nas quais não é exigido recuo, o toldo deverá manter uma altura mínima sobre o passeio de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), não avançar além da metade da largura do mesmo e ter no máximo 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
II - Nas zonas nas quais é exigido recuo obrigatório não será permitido o avanço sobre o passeio.

Art. 57.  Fica permitida a Cobertura Leve sobre Recuo em atividades comerciais das categorias de uso tipo restaurante, bar, lanchonete, sorveteria, destinadas exclusivamente a ambiente para alocação de público usuário no consumo de alimentos e dentro das seguintes condições:
  
I - tenham altura máxima de 4,00m (quatro metros) e não haja possibilidade de circulação ou permanência de pessoas sobre os mesmos, podendo conter superfície vazada uniformemente distribuída igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua superfície total.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 11 de 13/07/2004)
II - as coberturas não despejem águas pluviais, através de beiral, sobre o passeio público e lote vizinho;
III - não alterem as condições de atendimento dos dispositivos da
Lei nº 8.232/94 (PGT);
IV - não infrinjam disposições exigidas por lei quanto à insolação e aeração dos ambientes existentes;
V - não ocupem área maior do que 60% (sessenta por cento) da área do recuo e tenham dimensão frontal correspondente, no máximo, a 60% (sessenta por cento) do alinhamento, devendo, neste caso, permanecer totalmente livre de qualquer cobertura a área restante da faixa de recuo;
VI - permaneçam abertas, pelo menos, duas faces da área coberta, sendo uma delas a voltada para rua, a qual poderá receber vedação fixa maciça até 0,90 m (noventa centímetros) de altura, sendo que o restante desse vão só poderá receber fechos fixos do tipo grade vazada ou fechos inteiriços que possam ser recolhidos, destinados unicamente à proteção casual contra intempéries.
§ 1º  As coberturas de que trata o "caput" deste artigo serão consideradas edificações transitórias e sua autorização deverá ser renovada anualmente.
§ 2º  Na hipótese de desapropriação, o proprietário não fará jus a qualquer valor indenizatório relativo a esse tipo de edificação.
§ 3º  Os interessados deverão protocolizar requerimento na Prefeitura, anexando as respectivas plantas, a fim de obterem a devida autorização para implantação.
§ 4º  Será devida, pela instalação da cobertura, taxa anual nos termos da legislação tributária vigente(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 58.  Fica permitida a instalação de passadiço para acesso a hotéis, escolas e hospitais, desde a porta de entrada até 0,40 m (quarenta centímetros) da guia do passeio, dentro das seguintes condições:
I - manter uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao solo;
II - ter uma largura máxima de 3,00 m (três metros);
III - ter a parte sobre o passeio apoio somente se este tiver mais do que 3 m (três metros) de largura sendo o apoio feito por meio de até duas colunas metálicas, igualmente distantes do alinhamento, a uma distância deste de até 0,50 m (cinquenta centímetros) da guia.
§ 1º  As coberturas de que trata o "caput" deste artigo serão consideradas edificações transitórias e sua autorização deverá ser renovada anualmente;
§ 2º  Na hipótese de desapropriação, o proprietário não fará jus a qualquer valor indenizatório relativo a esse tipo de edificação.
§ 3º  Os interessados deverão protocolizar requerimento na Prefeitura, com as respectivas plantas, para obterem a devida autorização para a implantação.

§ 4º  Será devido, pela instalação do passadiço, taxa anual nos termos da legislação tributária vigente. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 59.  Fica permitida a Cobertura Leve Retrátil, sendo que, uma vez construída sobre recuos, será considerada, para todos os efeitos deste Código, como Cobertura Leve sobre Recuo, não computada como área construída.

Art. 60.  A PMC poderá determinar a retirada de qualquer cobertura leve, caso julgue que estas possam causar prejuízo à estética, ao trânsito ou prejudicar outros imóveis. (ver Ordem de Serviço nº 02 , de 22/06/2004 - SMOP)

Art. 61.  Respeitados os limites impostos pela LUOS, quanto à taxa de ocupação, é livre a construção de área de lazer coberta e a cobertura de vagas para automóveis nos afastamentos obrigatórios, desde que as coberturas fiquem afastadas pelo menos 3,00 m (três metros) da construção principal, excetuando-se aqueles que não poderão receber este tipo de cobertura conforme disposto nas leis de zoneamento urbano. (ver Ordem de Serviço nº 04 , de 24/04/2006 SMU)

Seção II
Do Arejamento e Insolação da Edificação

Art. 62.  O arejamento da edificação e a insolação de seus compartimentos deverão ser proporcionados por uma das seguintes opções, em razão da volumetria apresentada:
I - recuos obrigatórios previstos na LUOS;
II - áreas livres internas do lote;
III - espaços dos logradouros;
IV - faixa de arejamento "A";
V - espaço de insolação "I";
VI - arejamento indireto;
VII - alternativa que garanta desempenho equivalente ou superior aos métodos previstos neste Código.
Parágrafo único.  As reentrâncias em fachadas, com largura igual ou superior a uma vez e meia sua profundidade, serão integradas ao espaço lindeiro.

Art. 63.  A volumetria da edificação, que determinará os afastamentos necessários ao arejamento e insolação, será obtida em razão da altura apresentada pelos andares a partir:
I - do desnível "d", medido em metros, de piso a piso entre pavimentos consecutivos;
II - do índice volumétrico "v" de cada andar da edificação, cujo valor será
v = 1, se 2,00 m d 3,00 m (resolução 01/94);
v = 1 + 1/3 (d-2), se d 2,00 m;
v = 1 + 1/3 (d-3), se d 3,00 m;
III - dos índices volumétricos "Vp" (parcial) e "Vt" (total) da edificação, determinados pela somatória, parcial ou total, dos índices "v" dos andares considerados.
§ 1º  Quando se tratar de andar único ou de cobertura, o desnível "d" será o pé direito do andar.
§ 2º  Quando o piso ou o teto for inclinado, o desnível "d" será considerado como a média daaltura do andar.
65 - (4.1.03.02)

Art. 64.  Os volumes que uma edificação poderá apresentar são:
I - Volume Inferior - o volume cujo índice volumétrico "Vp" ou "Vt", obtido a contar do piso do pavimento térreo, não ultrapasse o valor 3 (três);
II - Volume Superior - o volume cujo índice volumétrico "Vp" ou "Vt", obtido a contar do piso do pavimento térreo, ultrapasse o valor 3 (três).

Art. 65.  Os compartimentos situados no Volume Inferior ou em andares abaixo do pavimento térreo terão arejamento e insolação naturais proporcionados por:
I - espaços constituídos pelos recuos obrigatórios previstos na LUOS;
II - espaço livre dos logradouros públicos, quando a LUOS admitir Implantação de edificação no alinhamento;
III - espaços livres internos aos lotes que possuírem área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados), e largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 66.  O Volume Superior de uma edificação deverá ser sempre contornado por uma faixa de arejamento "A", livre de qualquer interferência, destinada a arejamento da edificação e de seu entorno, independentemente da existência de aberturas, cuja dimensão será expressa em metros e obtida pela fórmula:
A = 3 + 0,35 (Vt - 14)
respeitada a dimensão mínima de 3,00 m (três metros).
§ 1º  A faixa "A" não poderá ser reduzida ou desatendida quando da aplicação de solução alternativa de arejamento e insolação.
§ 2º  O coroamento das edificações, as torres em geral e as chaminés, isoladas ou não, bem como as caixas dágua isoladas, deverão observar as faixas "A", do andar mais elevado da edificação.
§ 3º  O disposto neste Capítulo não se aplica a fachada voltada para divisa ou alinhamento para a qual haja expressa dispensa, pela LUOS, da observância de recuo ou afastamento em relação à divisa considerada.

Art. 67.  Será permitido o escalonamento da faixa "A" considerando-se, no cálculo parcial, o índice volumétrico "Vp" obtido a contar do piso do andar térreo até o andar considerado inclusive.
Parágrafo único.  O ático deverá observar, no mínimo, a faixa "A", necessária ao andar mais elevado da edificação.

Art. 68.  A faixa "A" não poderá ultrapassar as divisas do lote nem poderá interferir com as faixas "A" de outra edificação do mesmo lote, exceto para edificações de até 5 (cinco) pavimentos ou 15 m (quinze metros) de altura. A distância entre os blocos de um mesmo lote ou gleba poderá ser de 3,00 m (três metros).
Parágrafo único.  Será admitido o avanço de 20% (vinte por cento) da largura da faixa "A" sobre o logradouro público em até 1/3 (um terço) da largura deste, desde que o avanço seja acrescido à faixa "A" lindeira à face oposta da edificação, caracterizando o deslocamento da edificação em direção ao mesmo.

Art. 69.  Os compartimentos situados no Volume Superior que, em razão da classificação citada no Capítulo VIII, necessitem de condições privilegiadas de arejamento e insolação naturais, deverão ser insolados por um espaço "I", livre de qualquer interferência, fronteira às aberturas ou janelas de tais compartimentos.

Art. 70.  O espaço "I", cujo valor será expresso em metros, deverá ser dimensionado de forma a conter um semicírculo de raio "I", obtido pela fórmula:
I = 3 + 0,70 (Vt - 8)
respeitado o raio mínimo de 3,00 m (três metros) cujo centro deverá estar situado em plano vertical que contenha, em projeção horizontal, no mínimo um ponto da fachada.
Parágrafo único.  Será integrado ao espaço "I" o espaço contado a partir do limite do semicírculo que apresente profundidade:
I - igual ao recuo à edificação;
II - igual à distância entre a edificação e a faixa "A" de outra edificação do mesmo lote.

Art. 71.  Será permitido o escalonamento do espaço "I", considerando-se, neste cálculo parcial, o índice volumétrico "Vp" obtido a contar do piso do andar mais baixo a ser insolado, independentemente do volume em que se situe, até o andar considerado inclusive.
Parágrafo único.  O ático não poderá interferir no espaço "I" necessário ao andar mais elevado da edificação.

Art. 72.  O espaço "I" não poderá ultrapassar as divisas do lote nem poderá interferir com as faixas "A" de outra edificação do mesmo lote.
Parágrafo único - Será admitido avanço de 20% (vinte por cento) do raio "I" sobre logradouro público em até 1/3 (um terço) da largura deste.

Art. 73.  Os compartimentos que não necessitarem de arejamento e insolação privilegiados poderão ser arejados por:
I - poço descoberto;
II - duto de exaustão vertical;
III - duto de exaustão horizontal;
IV - meios mecânicos.

Art. 74.  O poço descoberto deverá ter:
I - área mínima "AP" obtida pela fórmula:
AP = 4 + 0,40 (Hp - 9)
respeitada a área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados), onde "HP" é a altura total das paredes dos compartimentos servidos pelo poço, não sendo admitido escalonamento;
II - relação mínima de 2:3 entre os lados.

Art. 75.  O duto de exaustão vertical deverá ter:
I - seção transversal capaz de conter um círculo de 0,40 m (quarenta centímetros) de diâmetro;
II - tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou por duto horizontal com a mesma área útil do duto vertical, e saída de ar situada, no mínimo, 1,00 m (um metro) acima da cobertura.

Art. 76.  O duto de exaustão horizontal deverá ter:
I - área mínima de 0,40 m2 (quarenta decimetros quadrados) observada a dimensão mínima de 0,20 m (vinte centímetros);
II - comprimento máximo de 5,00 m (cinco metros) quando houver uma única comunicação direta com o exterior;
III - comprimento máximo de 15,00 m (quinze metros) quando possibilitar ventilação cruzada pela existência, em faces opostas, de comunicações diretas para o exterior.

Art. 77.  Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir quatro renovações por hora do volume de ar do compartimento.

Art. 78.  Poderão ser propostas soluções alternativas visando o arejamento e a insolação da edificação, desde que, respeitada a faixa "A" e comprovado desempenho, no mínimo, similar ao obtido quando atendidas as disposições deste Código.

Seção III
Das Obras junto a Represas, Lagos e Cursos dágua em Glebas não Loteadas

Art. 79.  Além de observarem as diretrizes urbanísticas estabelecidas pela PMC e as legislações Estadual e Federal, as obras junto a represas, lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias ou canalizações, deverão ser aptas a conter inundações e a permitir o livre escoamento das águas.

Art. 80.  Deverão ser observados recuos, de forma a constituir faixa de servidão não edificável, nas seguintes situações:
I - para galeria ou canalização existente, de uma vez e meia a largura da benfeitoria, observando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) a contar de seu eixo, de ambos os lados;
II - para córregos, em que não haja previsão de vias marginais ou faixas de preservação, de 3,00 m (três metros) no mínimo, de suas margens;
III - para fundos de vale ou faixa de escoamento de águas pluviais, de 2,00 m (dois metros) no mínimo, a contar do eixo da linha de maior profundidade, em ambos os lados;
IV - para represas, lagos e lagoas, de 15,00 m (quinze metros) no mínimo, de sua margem.
§ 1º  Em função do dimensionamento da bacia hidrográfica e topografia local, o órgão municipal competente poderá fixar recuo superior ao estabelecido no Código.
§ 2º  O fechamento dos lotes não poderá impedir o escoamento das águas nem as operações de limpeza e manutenção do espaço de servidão.

Art. 81.  A implantação da obra pretendida poderá ser condicionada à execução de benfeitorias indispensáveis à estabilidade ou saneamento locais.

Seção IV
Do Movimento de Terra

Art. 82.  O movimento de terra, quando permitido, deverá ser executado com devido controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosão e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes.
§ 1º  O aterro que resultar em altura superior a 9,00 m (nove metros), medidos a partir da conformação original do terreno, ficará condicionado, a partir desta altura, a afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) no trecho em que ocorrer tal situação.
§ 2º  Só será permitido o movimento de terra vinculado à edificação ou reforma.

Seção V
Do Imóvel atingido por Plano de Melhoramento Público

Art. 83.  A implantação de edificação em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público e com decretação de utilidade pública em vigor, será permitida pela PMC, a título precário e observado o disposto neste Código e na LUOS, não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão quando da execução do melhoramento público.

Art. 84.  À implantação de edificação em imóvel parcialmente atingido por plano de melhoramento público aprovado por lei e sem decretação de utilidade pública em vigor, aplicam-se as seguintes disposições:
I - a edificação nova e as novas partes de edificação existente na reforma com aumento de área deverão atender aos recuos mínimos obrigatórios, à taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento estabelecidos pela LUOS em relação ao lote original;
II - a edificação projetada deverá observar soluções que garantam, após a execução do plano de melhoramento público, o pleno atendimento pela edificação remanescente, das disposições previstas na LUOS, em relação ao lote resultante da desapropriação. (ver Ordem de Serviço nº 05, de 13/03/2018-Seplan)
Parágrafo único.  Observadas as disposições deste artigo, a execução de edificação na faixa a ser desapropriada de imóvel parcialmente atingido por plano de melhoramento público em vigor poderá ser permitida pela PMC, a título precário, não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão quando da execução do melhoramento público.

Art. 85.  A PMC poderá licenciar obra sobre a faixa de viela sanitária mediante prévia anuência da SANASA.

CAPÍTULO VII
DA CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA

Art. 86.  As disposições construtivas de todas as edificações no Município de Campinas seguirão as Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as normas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo que passam a fazer parte integrante deste Código.

Art. 87.  Nas construções com área construída inferior a 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados) e com altura inferior a 12 metros, exceção a locais de reunião de público, as áreas de circulação serão classificadas em:
I - Coletivas.  Servem a mais de uma unidade residencial, comercial ou institucional. Terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
II - Privativas.  Servem a uma única unidade. Terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
III - Restritas.  Servem a depósitos ou instalação de equipamento. Terão largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).

Art. 88.  As edificações destinadas ao uso público ou privadas não residenciais deverão garantir plenas condições de acesso e permanência a pessoas com deficiência, segundo normas técnicas a serem definidas na regulamentação presente. 

CAPÍTULO VIII
DOS COMPARTIMENTOS

Seção I
Das Dimensões dos Compartimentos

Art. 89.  Os compartimentos e ambientes devem ser posicionados na edificação de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento do espaço e correto emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.

Art. 90.  Os compartimentos das edificações classificar-se-ão em "GRUPOS" em razão da função a que se destinam, recomendando-se o dimensionamento mínimo e a necessidade de arejamento e insolação naturais conforme disposto nos artigos seguintes, salvo disposição de caráter restritivo constante de legislação própria.

Art. 91.  Classificar-se-ão no "GRUPO A" aqueles destinados a:
I - repouso, em edificação destinada a habitação ou prestação de serviços de saúde e educação;
II - estar, em edificação destinada a habitação;
III - estudo, em edificação destinada a habitação.
§ 1º  O dimensionamento deverá respeitar os mínimos de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de pé direito e 8,00 m2 (oito metros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo com 2,00 m (dois metros) de diâmetro no plano do piso. Havendo mais de um dormitório será permitido a um deles a área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados)e havendo dois dormitórios será permitido um terceiro compartimento com 5,00 m2 (cinco metros quadrados).
§ 2º  Quando situados no volume superior estes compartimentos deverão ser arejados e insolados pelo espaço de insolação "I".

Art. 92.  Classificar-se-ão no "GRUPO B" aqueles destinados a:
I - repouso, em edificações destinadas a serviço de hospedagem;
II - estudo, em edificação destinada a prestação de serviço de educação até o nível de pré-escola;
III - trabalho, reunião, espera e prática de exercício físico ou esporte, em edificação em geral.
§ 1º  O dimensionamento desses compartimentos deverá respeitar o mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de pé-direito e 10,00 m2 (dez metros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) de diâmetro.
§ 2º  Quando situados no Volume Superior, estes compartimentos serão preferencialmente arejados e insolados pelo espaço de insolação "I".

Art. 93.  Classificar-se-ão no "GRUPO C" aqueles destinados a cozinhas, copas, lavanderias e vestiários.
§ 1º  O dimensionamento de cozinhas deverá respeitar o mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de pé direito e possibilitar a inscrição de um círculo de 1,40 m (um metros e quarenta centímetros).
§ 2º  O dimensionamento das copas, lavanderias e vestiários deverá respeitar o mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de pé direito e possibilitar a inscrição de um círculo de 1,20 m (um metros e vinte centímetros).
§ 3º  Quando situados no volume superior, estes compartimentos poderão ser arejados e insolados pela faixa de arejamento "A".
§ 4º  Nos apartamentos com um compartimento de estar e dois de repouso será admitida a classificação no "GRUPO C" dos demais compartimentos usualmente classificados no " GRUPO A".

Art. 94.  Classificar-se-ão no "GRUPO D" aqueles destinados a:
II - as instalações sanitárias;
III - as áreas de circulação em geral;
IIII - os depósitos com área igual ou inferior a 2,50 m2 (dois metros e cinquenta decimetros quadrados);
IIV - qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida, deva dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação.
§ 1º  O dimensionamento desses compartimentos deverá obedecer ao mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de pé direito e possibilitar a inscrição de um círculo de 0,80 m (oitenta centímetros) de diâmetro.
§ 2º  Os compartimentos destinados exclusivamente a abrigar equipamentos terão pé-direito compatível com sua função.
Art. 95.  Os compartimentos destinados a usos não especificados nesta sessão deverão obedecer às disposições constantes na legislação Municipal, Estadual e Federal.

Art. 96.  O pé-direito de habitações populares de interesse social poderá ser de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).
Parágrafo único.  Considera-se habitação popular de interesse social aquelas que se enquadrem nas seguintes condições:
I - não possuam compartimentos com área superior a 12 m2 (doze metros quadrados);
II - no total da unidade autônoma não possua área útil superior a:
a) 30 m² (trinta metros quadrados) para unidade de um dormitório;
b) 45 m² (quarenta e cinco metros quadrados) para unidade de dois dormitórios;
c) 60 m² (sessenta metros quadrados) para unidade de três dormitórios.
III - não possua elevadores.

Seção II
Das Instalações Sanitárias

Art. 97.  A edificação destinada a uso residencial deverá dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas: (ver Lei nº 12.474 , de 16/01/2006); (ver Lei Complementar nº 13 , de 04/05/2006)
I - na unidade habitacional: uma bacia, um lavatório e um chuveiro;
II - na área de uso comum de edifício multifamiliar: uma bacia, um lavatório e um chuveiro separado por sexo.

Art. 98.  A edificação destinada ao uso não residencial deverá dispor de instalação sanitária quantificada em razão da população em quantidades recomendadas pelas normas técnicas aplicáveis.
§ 1º  Neste cálculo serão descontadas da área bruta as áreas destinadas à própria instalação sanitária e a garagem.
§ 2º  Quando a população calculada exceder 20 (vinte) pessoas haverá, necessariamente, instalações sanitárias separadas por sexo, distribuídas em decorrência da atividade desenvolvida e do tipo de população predominante.
§ 3º  Nos sanitários masculinos, 50% (cinquenta por cento) das bacias poderão ser substituídas por mictórios.
§ 4º  O percurso real de qualquer ponto de uma edificação, exceto shoppings, a uma instalação sanitária será no máximo de 50,00 m (cinquenta metros), podendo se situar em andar contíguo ao considerado. Nos shoppings, os sanitários deverão estar localizados a 50 m (cinquenta metros) dos cinemas, teatros e praças de alimentação, tomando-se esta distância entre a porta do sanitário e o ponto mais próximo da sala de teatro, cinema ou da praça de alimentação. No caso de indústrias, as instalações sanitárias poderão estar a maior distância desde que permitido pelas leis trabalhistas.
§ 5º  Será obrigatória a previsão de, no mínimo, uma bacia e um lavatório junto a compartimento destinado ao consumo de alimentos, devendo estar situados no mesmo pavimento deste.
§ 6º  Serão providas de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que derem acesso direto a compartimentos destinados ao preparo ou consumo de alimentos.
§ 7º  Quando, em razão da atividade desenvolvida, for prevista a instalação de chuveiros, estes serão calculados na proporção de 01 (um) para cada 20 (vinte) usuários.
§ 8º  Será obrigatória a previsão de instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiência física.

Art. 99.  As instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem, conforme tabela abaixo.
§ 1º  Junto ao chuveiro será obrigatória a previsão de vestiário, dimensionado à razão de 1,20 m2 (um metro e vinte decimetros quadrados) para cada chuveiro, salvo em unidade habitacional.
§ 2º  Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos em cocho serão dimensionados à razão de 0,60 m (sessenta centímetros) por usuário.

TABELA

Tipo de Peça

Dimensão Mínima da instalação - largura (m )

Dimensionamento área (m2)

BACIA

0,80

1,00

LAVATÓRIO

0,80

0,64

CHUVEIRO

0,80

0,64

MICTÓRIO

0,80

0,64

BACIA E LAVATÓRIO

0,80

1,20

BACIA, LAVATÓRIO E CHUVEIRO

0,80

2,00

BACIA/USO - DEFICIENTE FÍSICO

1,40

2,24

Seção III
Do Dimensionamento das Aberturas

Art. 100.  As portas e janelas terão sua abertura dimensionada na dependência da destinação do compartimento a que servirem e deverão proporcionar resistência ao fogo nos casos exigidos.

Art. 101.  Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas portadoras de deficiência física, as portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem como as de ingresso à edificação e às unidades autônomas, terão largura livre mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).

Art. 102.  As aberturas para arejamento e insolação dos compartimentos classificados nos "GRUPOS A, B e C", poderão estar ou não em plano vertical e deverão ter dimensões proporcionais à área do compartimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) para insolação e 5% (cinco por cento) para arejamento, observada a dimensão mínima de 0,60 m2 (sessenta decimetros quadrados).
§ 1º  Quando o arejamento e a insolação dos compartimentos forem feitos através de outro compartimento, o dimensionamento da abertura voltada para o exterior será proporcional à somatória das áreas dos dois compartimentos.
§ 2º  As proporções das aberturas poderão ser reduzidas quando se tratar de abertura zenital ou quando garantida ventilação cruzada do compartimento.
§ 3º  Metade da abertura, no mínimo, deverá estar contida no espaço destinado a proporcionar arejamento e insolação do compartimento.

Art. 103.  Quando o arejamento dos compartimentos classificados no "GRUPO D" for feito através de abertura, estas deverão ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área do compartimento.

Art. 104.  As aberturas dos compartimentos classificados dos "GRUPOS B e C" poderão ser reduzidas, desde que, garantido o desempenho no mínimo similar ao exigido pela adoção de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação.

CAPÍTULO IX
DA CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

Seção I
Das Calçadas, Passeios, Guias e Sarjetas

Ver Decreto nº 19.782, de 08/02/2018

Art. 105.  Os responsáveis por imóveis edificados ou não, lindeiros a logradouro público dotados de guias e sarjetas e pavimentos são obrigados a pavimentar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada.
§ 1º  Também são obrigados a pavimentar os passeios, os proprietários de lotes vagos em ruas com guias e sarjetas, quando a quadra em que se encontrem esteja com 50% (cinquenta por cento) dos lotes construídos.
§ 2º  Não será concedido Certificado de Conclusão de obra quando, existindo guias e sarjetas, não estiver concluída a pavimentação do passeio.
§ 3º  Considerar-se-ão responsáveis pelas obras e serviços previstos no caput deste artigo:
I - o proprietário, titular do domínio útil ou da nua propriedade ou possuidor do imóvel a qualquer título;
II - a União, o Estado, o Município e entidades da administração indireta, inclusive autarquias, em próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração;
III - as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, em próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.

Art. 106  Os passeios no sentido longitudinal deverão ser contínuos e mantidos em perfeito estado de conservação para que os pedestres transitem com segurança e conforto, resguardados também os aspectos estéticos e harmônicos dos passeios.
Parágrafo único.  Considerar-se-á como inexistente o passeio quando:
I - construído ou reconstruído em desacordo com as especificações técnicas ou as disposições deste Código, exceto aqueles realizados de acordo com a legislação vigente até a publicação deste Código;
II - a área mal conservada exceder a 20% (vinte por cento) de sua área total.

Art. 107.  Os passeios deverão ser construídos, reconstruídos ou reparados pelos responsáveis pelo imóvel com materiais resistentes e duradouros e não poderão ter superfícies escorregadias.
§ 1º  Quando realizados em concreto deverão possuir: espessura de 0,07m (sete centímetros) e resistência mínima a compressão de 23 (vinte e três) MPA, sobre lastro de concreto com resistência de 10 (dez) MPA.
§ 2º  Outros materiais poderão ser autorizados pela PMC em função da evolução da técnica e dos costumes.

Art. 108.  Na construção ou reconstrução dos passeios deverá ser observado o seguinte:
I - os passeios no sentido longitudinal deverão ser contínuos, sem mudança de declividade que dificulte o trânsito seguro de pedestres;
II - ter declividade transversal entre 2 e 3% (dois e três por cento);
III - no caso de ruas com declividade longitudinal de até 10% (dez por cento), a acomodação do passeio junto aos acessos de veículos deverá ser feita de modo a preservar pelo menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio com no máximo 4% (quatro por cento) de declividade transversal, livres de postes, árvores ou outros elementos que possam impedir o livre trânsito de portadores de deficiência de qualquer natureza;
IV - no caso de ruas com declividade longitudinal superior a 10% (dez por cento), será permitido o uso de patamares no lado interno das curvas. Deverá ser prevista uma faixa de trânsito contínua no lado externo de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), totalmente desobstruída;
V - nos bairros é permitido o ajardinamento dos passeios, desde que seja preservada uma largura contínua, longitudinal e livre de postes, árvores e placas indicativas de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) seguindo a NBR 9050/94. A PMC poderá, em função do trânsito de pedestres, estabelecer áreas nas quais não será permitido o ajardinamento;
VI - os proprietários dos imóveis com passeios ajardinados serão obrigados a mantê-los conservados;
VII - as canalizações para escoamento de águas pluviais deverão passar sob os passeios, sendo vedado o despejo de águas pluviais sobre o passeio;
VIII - nos demais casos o desnível entre o passeio e o terreno lindeiro deverá ser feita no interior do imóvel;
IX - No alinhamento do logradouro com o lote, a declividade da calçada deverá ser igual à declividade no eixo longitudinal na via, sendo que a concordância do desnível entre o passeio e o lote deverá ser feita no interior do mesmo.
§ 1º  A PMC poderá determinar modificações nos jardins dos passeios sempre que julgar que está havendo prejuízo para o trânsito de pedestres.
§ 2º  O plantio, por particulares, de árvores de grande porte nos passeios depende de autorização da PMC.

Art. 108-A.  Fica autorizada a utilização opcional, às expensas do interessado, a utilização de calçamento ecológico ao longo das calçadas e passeios com largura mínima de 3,0 (três) metros, situados nas vias ou trechos de vias locais do Município, em conformidade com o disposto na referida Lei Complementar. (acrescido pela Lei Complementar nº 18 , de 27/03/2007)
Parágrafo único.  Considera-se calçamento ecológico, para fins desta lei, toda área ou faixa de permeabilização do solo recoberta por vegetação.

Art. 108-B.  Para a utilização do calçamento ecológico, sob a forma de faixas de permeabilização, as calçadas ou passeios serão divididos em três faixas longitudinais da seguinte forma: (acrescido pela Lei Complementar nº 18 , de 27/03/2007)
a) uma faixa de permeabilidade ao longo do meio do fio com largura de 0,70m (setenta centímetros);
b) uma faixa pavimentada com largura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) intermediária a ambas;
c) uma faixa de permeabilidade, com largura de 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros) junto ao alinhamento predial.
§ 1º As faixas de permeabilização do calçamento ecológico serão interrompidas pelos seguintes dispositivos:
a) faixa transversal pavimentada de 1,5m de extensão de cada lado nos pontos de ônibus;

b) faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de pedestres e deficientes físicos, com largura correspondente a 0,80m à faixa de travessia ou rebaixamento de guia;
c) faixa transversal pavimentada, correspondente à largura do portão da garagem.
§ 2º Nos imóveis localizados em esquinas a utilização do calçamento ecológico sob forma de faixa de permeabilização seguirá a angulação do meio fio.

Art. 108-C.  VETADO. (acrescido pela Lei Complementar nº 18 , de 27/03/2007)
Parágrafo único VETADO.

Art. 109.  O trecho rebaixado das guias poderá estender-se longitudinalmente até 1,00 m (um metro), além da largura da abertura, e de cada lado desta, desde que o rebaixamento resultante fique inteiramente dentro do trecho do passeio em frente ao imóvel e obedeça também as condições do art. 139.

Art. 110.  Nos condomínios ou vilas os passeios das vias internas poderão ter guias de altura inferior a 0,15 m (quinze centímetros) de modo a não ser necessário o rebaixamento ou que este possa ser mais suave, devendo o projetista demonstrar que o sistema de águas pluviais será feito de tal modo a não permitir o avanço de água de chuva sobre os mesmos.

  

Art. 111.  A utilização do passeio público para colocação de tapume de obra, mediante licenciamento, somente será permitida se disponibilizada uma passagem livre para a circulação de pedestres de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) livre de quaisquer embaraços. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 11 de 13/07/2004)
§ 1º  A utilização do passeio de maneira diferente da estabelecida no caput deste artigo, também, mediante licenciamento, poderá ser permitida.
(acrescido pela Lei Complementar nº 11 de 13/07/2004)
§ 2º  Em qualquer uma das situações tratadas neste artigo, dependerá de apresentação de projeto e pagamento do preço público na forma estabelecida na legislação própria.
(acrescido pela Lei Complementar nº 11 de 13/07/2004)

Art. 112.  Os passeios poderão ter mudança de direção na parte estritamente correspondente às aberturas de acesso para espaço destinado a baias para carga e descarga e para embarque e desembarque que atenda a táxi, ao transporte coletivo e ao transporte fretado, por meio de guias e acessos que concordem horizontalmente, em curva de raio mínimo adequado com as do logradouro, possibilitando o prosseguimento do pavimento da via pública até o interior do lote e desde que a concordância fique inteiramente dentro do trecho fronteiro ao imóvel objeto do espaço para tal fim, sendo respeitada a largura da calçada.

Art. 113.  Os passeios deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único.  Os proprietários dos imóveis cujos passeios estejam com qualquer tipo de defeito serão intimados a repará-los no prazo de 30 (trinta) dias. Não cumprida a intimação, estarão sujeitos a multa de 50 UFICs a cada 30 dias de desobediência.

Art. 114.  A notificação de que trata este Código será dirigida, pessoalmente, ao responsável ou seu representante legal, podendo efetivar-se ainda por via postal, com aviso de recebimento, no endereço constante no Cadastro Imobiliário Fiscal. (ver Ordem de Serviço nº 02, de 14/07/2014-SM-disciplina a interpretação ; Ordem de Serviço nº 01, de 04/01/2024-Semurb)
Parágrafo único.  A notificação pessoal ou postal com aviso de recebimento será concomitante à publicação do edital no Diário Oficial do Município.

Art. 115.  Fica o responsável pelo imóvel obrigado a comunicar ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo o término dos reparos, indicando o número da notificação e do contribuinte.

Art. 116.  Compete à Municipalidade a definição da localização de mobiliário urbano nos passeios, praças, canteiros centrais de vias públicas e demais logradouros públicos. (Ver Lei nº 11.459, de 06/01/2003 ;  Ver Decreto nº 19.782, de 08/02/2018 ; Ver Decreto nº 22.349, de 31/08/2022)
Parágrafo único.  Considera-se como mobiliário urbano, para efeito deste artigo, os equipamentos que sirvam de suporte ao estar e circular nos espaços públicos, sejam vias ou praças, tais como suportes de iluminação e de rede elétrica, telefones públicos, lixeiras, postes de sinalização vertical e de semáforos, grade de separação, bancos, abrigos de embarque e desembarque, floreiras, gradis de publicidade e informação, banca de jornal, de flores ou frutas e quiosques.

Seção II
Dos Tipos de Estacionamento

Art. 117.  Os estacionamentos terão seus espaços para acesso, circulação e guarda de veículos projetados, dimensionados e executados, livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los, eximindo-se a PMC pela viabilidade de circulação e manobra dos veículos. Poderão ser dos tipos:
I - Privativo. De utilização exclusiva da população permanente da edificação;
II - Coletivo. Aberto ao uso público;
III - Comercial. Aberto ao uso público mediante remuneração.

Art. 118.  Os espaços para acesso, circulação e guarda de caminhões e ônibus serão dimensionados em razão do tipo e porte dos veículos que os utilizarão.

Art. 119.  Em áreas de estacionamento com mais de 100 vagas a circulação de pedestres deverá ser em espaço segregado da circulação de veículos motorizados.

Seção III
Dos Acessos

Art. 120.  Os acessos aos estacionamentos classificam-se em:
I - Acesso simples para veículos. Quando possibilita um único fluxo;
II - Acesso duplo para veículos. Quando possibilita dois fluxos simultâneos;
III - Acesso para pedestres
§ 1º  O acesso de veículos ao imóvel compreende espaço situado entre a guia e o alinhamento do logradouro.
§ 2º  Os acessos de veículos e pedestres devem ser independentes.

Art. 121.  Os acessos de veículos aos imóveis não poderão ser feitos diretamente nas esquinas, devendo respeitar um afastamento mínimo do ponto de intersecção dos alinhamentos das guias das duas vias confluentes conforme as seguintes condições:
I - quando t 6,00 m A = 6,00 m;
II - quando t 6,00 m A = t;
sendo:
"A" a distância entre o ponto de interseção dos alinhamentos das guias (PI) e o início do acesso;
"t" o comprimento da tangente entre o PI e o início ou fim da curva;
III- quando da aplicação do inciso II resultar "A" fora dos limites do terreno, o acesso será feito junto às divisas do terreno dos lados opostos à esquina.
Parágrafo único.  Quando o raio de curvatura da guia for superior a 30,00 m (trinta metros) não será considerada a esquina.
Art. 122.  Quando um acesso tornar-se perigoso ou estiver prejudicando o fluxo de pedestres ou de veículos na via pública, a PMC poderá determinar modificações para adequá-lo melhor à nova situação.

Art. 123.  Os acessos deverão, ainda, respeitar as seguintes condições:
I - quando a capacidade do estacionamento for superior a 100 (cem) veículos ou quando o acesso se destinar a caminhões e ônibus, o pavimento da pista de rolamento do logradouro poderá prosseguir até o interior do lote;
II - a acomodação do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento será feita exclusivamente dentro do imóvel, de modo a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada;
III - a abertura do acesso para veículos de passeio deverá ter largura mínima de 3,00 m (três metros) para um sentido de trânsito e 6,00 m (seis metros) para dois sentidos. Na abertura do acesso para veículos comerciais, caminhões, ônibus e utilitários, a largura mínima deverá ser de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) para acesso simples e 7,00 m (sete metros) para acesso duplo;
IV - no caso de veículos, caminhões, ônibus e utilitários, a largura mínima deverá ser de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) para cada sentido de trânsito e a máxima de 12,00 m (doze metros);
V - no caso de acesso duplo as aberturas para entrada e saída deverão ser separadas por meio ou por sinalização, sendo permitida a entrada e saída por ruas distintas;
VI - no caso de estacionamento privativo com capacidade de até 60 veículos e comercial com capacidade de até 30 veículos a entrada poderá ser feita por um único acesso simples;
VII - os acessos deverão cruzar o alinhamento em direção perpendicular a este;
VIII - o acesso deverá ter guias rebaixadas e a concordância vertical de nível deverá ser feita por meio de rampas avançando transversalmente até um terço da largura do passeio, respeitados o mínimo de 0,50 m (cinquenta centímetros) e o máximo de 1,00 m (um metro);
IX - as vagas de carga e descarga, assim como as de embarque e desembarque, poderão ser colocadas sobre as faixas de recuo obrigatório.
X - Visando a segurança dos pedestres, a saída de veículo do imóvel deverá receber sinalização de alerta.

Seção IV
Das Rampas

Art. 124.  Para veículos de passeio e utilitários as rampas deverão apresentar:
I - declividade máxima de 20% (vinte por cento) nos trechos retos e na parte interna mais desfavorável nos trechos em curva;
II - a sobre-elevação da parte externa ou declividade transversal não poderá ser superior a 5% (cinco por cento);
III - quando para acesso a nível inferior, início da curva vertical de concordância do perfil transversal do passeio com a rampa de acesso, iniciando 2,00 m (dois metros) afastado do alinhamento para o interior do imóvel. Quando para acesso a nível superior fica dispensado este afastamento;
IV - raio de curva vertical igual ou maior a 12 m (doze metros).
§ 1º  Deverá o projetista apresentar um corte longitudinal pelo eixo da rampa demonstrando a sua viabilidade.
§ 2º  A demonstração será dispensada se forem obedecidas as relações abaixo:
I - para acesso a nível inferior: relação entre a distância do alinhamento ao ponto mais desfavorável por onde deverá passar o veículo e a diferença de nível entre a cota inferior da laje e a cota da guia, para o caso de acesso ao nível inferior.
II - para acesso a nível superior: relação entre a distância do alinhamento do piso sobre o qual o veículo irá estacionar;
DI - é a distância horizontal entre o alinhamento do terreno e o ponto mais baixo da estrutura do edifício sob a qual irá passar o veículo
CI - diferença de nível entre a cota da guia no prolongamento do eixo longitudinal da rampa para o nível inferior e a cota do ponto mais baixo da estrutura do edifício sob a qual irá passar o veículo
DS - é a distância horizontal entre o alinhamento do terreno e o final da rampa para o nível superior
CS - diferença de nível entre a cota da guia no prolongamento do eixo longitudinal da rampa e a cota do piso da garagem inferior
D - diferença de nível entre as cotas da guia nos prolongamentos dos eixos longitudinais das rampas de acesso inferior e superior.
No caso de DI=DS, a diferença de nível entre as cotas da guia no prolongamento do eixo longitudinal das entradas será igual a D para uma altura de estrutura no ponto crítico de 0,15m. Caso a estrutura tenha uma altura superior a 0,15m, a diferença de nível deverá ser acrescida na mesma proporção.

RAMPAS DE ACESSO

DI = DS

CI

CS

D

2,00

2,16

0,20

2,11

2,50

2,15

0,27

2,03

3,00

2,12

0,36

1,91

3,50

2,06

0,45

1,76

4,00

1,98

0,55

1,58

5,00

1,78

0,75

1,18

6,00

1,58

0,95

0,78

7,00

1,30

1,15

0,38

8,00

1,10

1,35

-0,02

9,00

0,90

1,55

-0,42

10,00

0,70

1,75

-0,82

Art. 125.  Para caminhões e ônibus as rampas deverão apresentar:
I - declividade máxima de 12% (doze por cento) nos trechos retos e na parte interna mais desfavorável nos trechos em curva;
II - a sobre-elevação da parte externa ou declividades transversais não poderá ser superior a 2% (dois por cento);
III - o início da curva vertical de concordância do perfil transversal do passeio com a rampa de acesso deverá ter início 5,00 m (cinco metros) afastado do alinhamento para o interior do imóvel.

Art. 126.  Os edifícios públicos e os estabelecimentos privados como shoppings com mais de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) de área construída, salas de cinema, clínicas, escolas, supermercados, com mais de 1.000 m2 (mil metros quadrados) por pavimento, deverão dispor de rampa ou elevadores para deficientes físicos.

Seção V
Das Vagas, Espaço de Manobra e Circulação

Art. 127.  Os espaços de manobra e estacionamento de automóveis serão projetados de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos.

Art. 128.  Os estacionamentos coletivos e comerciais deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade. Esta porcentagem poderá ser inferior desde que comprovado que a área de acumulação possua capacidade de absorver 90% (noventa por cento) da fila provável na hora de pico.
§ 1º  No cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento desde que possua a largura mínima de 6,00 m (seis metros) para sentido duplo.
§ 2º  Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local de controle.

Art. 129.  As faixas de circulação de automóveis deverão apresentar largura mínima, para cada sentido de tráfego, de 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros) e altura livre de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
Parágrafo único.  Será permitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 60 (sessenta) veículos em estacionamentos privativos e 30 (trinta) veículos em estacionamentos coletivos e comerciais.

Art. 130.  As faixas de circulação em curva terão largura e raio interno de curvatura adequados à circulação de veículos de passeio.

Art. 131.  Os espaços de manobra e acesso serão dimensionados em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitada as dimensões mínimas conforme a seguinte tabela:

TABELA

TIPO DE VEÍCULO

ÂNGULO (EM GRAUS)



0 a 45

46 a 90

PEQUENO

2,75 m

4,50 m

MÉDIO

3,00 m

5,00 m

GRANDE

3,30 m

5,50 m

UTILITÁRIO

3,60 m

6,00 m

CARRO FORTE

7,50 m

11,50 m

CAMINHÕES

11,50 m

16,50 m

ÔNIBUS

11,50 m

16,50 m

Art. 132.  As vagas de estacionamento serão dimensionadas conforme a Tabela do artigo anterior, em função do tipo de veículo a que se destinam.
§ 1º  Os espaços para manobras em vagas em estacionamento serão de responsabilidade do autor do projeto e do dirigente técnico da obra, devendo o projeto dispor graficamente sua exequibilidade, atendendo as dimensões mínimas estabelecidas no art. 133.
§ 2º  Será admitida somente a manobra de até 2 (dois) veículos para liberar a movimentação de um terceiro.
§ 3º  Será admitida a redução da largura da faixa de acesso se houver aumento da largura da vaga disposta de 46º a 90º, de modo a permitir espaço adequado para manobra.

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

Art. 133.  As vagas de estacionamento devem ter as medidas mínimas em metro s conforme tabela abaixo: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 11 de 13/07/2004)

Tipo de Veículo

Largura

Comprimento

Altura

PEQUENO

2,00

4,00

2,30

MÉDIO

2,20

4,50

2,30

GRANDE

2,50

5,00

2,30

DEFICIENTE FÍSICO

3,50

5,50

2,30

MOTO

1,00

2,00

2,00

UTILITÁRIO

3,00

5,50

3,00

CARRO FORTE

3,00

10,00

4,50

CAMINHÕES

3,00

15,00

4,50

ÔNIBUS

3,00

15,00

4,50

Parágrafo único.  A vaga paralela à faixa de acesso será acrescida de 1,00 m (um metro) no comprimento e 0,25 m (vinte e cinco centímetros) na largura para automóveis e utilitários e 2,00 m (dois metros) no comprimento e 1,00 m (um metro) na largura para caminhões e ônibus.

Art. 134.  Será admitida a utilização de equipamento mecânico para estacionamento de veículos, se a adoção do equipamento não acarretar a alteração dos índices mínimos relativos ao número de vagas para estacionamento, nem das exigências para acesso e circulação de veículos entre o logradouro público e o imóvel, estabelecido neste Código, na LUOS e na PGT.
§ 1º  No caso de instalação de elevadores para transporte de veículos deverá, obrigatoriamente, existir área de acumulação com o previsto nesta lei, observando-se que esta área deverá ser compatível com os parâmetros operacionais do equipamento. Deverá ser obedecida a distância mínima de 7,00 m (sete metros) entre o elevador e o alinhamento.
§ 2º  Observada a proporção estabelecida, a largura das vagas levará em consideração as reais dimensões dos veículos, sem prejuízo do comprimento mínimo estabelecido.

Art. 135.  Quando o estacionamento for coberto, deverá dispor de ventilação permanente por aberturas que garantam ventilação cruzada e que correspondam, no mínimo, a 3% (três por cento) da área do ambiente.
§ 1º  O vão de acesso de veículos, quando guarnecido com portas vazadas ou gradeadas, poderá ser computado no cálculo dessas aberturas.
§ 2º  A ventilação natural poderá ser substituída ou suplementada por dutos ou meios mecânicos, dimensionados de forma a garantir a renovação de 5 (cinco) volumes de ar do ambiente por hora.

Art. 136.  Nos estacionamentos coletivos e comerciais, a quantidade de vagas será distribuída entre vários tipos de veículos a critério do proprietário da obra, observando-se que a distinção de vagas para veículos pequenos é de no máximo 20% (vinte por cento) do número total de vagas, devendo o Autor do Projeto especificar nas peças gráficas a que tipo de veículo se destina cada vaga. A não especificação indicará sempre a vaga para veículo médio.

CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS

Seção I
Dos Elementos Construtivos

Art. 137.  Além do atendimento às disposições deste Código e aos padrões de desempenho mínimos recomendáveis, os componentes das edificações deverão atender às especificações constantes das NBR.

Art. 138.  O conveniente dimensionamento, especificação e emprego de materiais, elementos construtivos e instalações deverão assegurar estabilidade, segurança e salubridade às obras, edificações e equipamentos, garantido desempenho, no mínimo similar, aos padrões estabelecidos neste Código.
Parágrafo único.  O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial aquele com uso ainda não consagrado, bem como utilizações diversas das habituais daqueles conhecidos, será da inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado.

Art. 139.  A edificação deverá proporcionar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade.
§ 1º  Os compartimentos que necessitarem cuidados higiênicos e sanitários especiais deverão ser dotados de revestimentos adequados à impermeabilidade e resistência à frequente limpeza.
§ 2º  Os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem, lubrificação e pintura serão executados de forma a impedir a dispersão do material em suspensão utilizado no serviço.
§ 3º  Os componentes da edificação, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias.

Art. 140.  As fundações deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, levando-se em consideração os seus efeitos em relação as edificações vizinhas, logradouros públicos e instalações de serviços públicos.

Art. 141.  O desempenho dos elementos estruturais deverá garantir, além da estabilidade da edificação, adequada resistência ao fogo.

Art. 142.  As paredes deverão apresentar índices adequados de resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade.
§ 1º  Deverá ser impermeabilizada qualquer parede que estiver em contato direto com o solo.
§ 2º  Os andares acima do solo que não forem vedados deverão dispor de proteção contra quedas com altura mínima de 0,90 m (noventa centímetros) e resistente a impactos e pressão conforme normas da ABNT.

Art. 143.  A cobertura da edificação deverá proporcionar isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade.
Parágrafo único.  
Quando se tratar de edificação agrupada horizontalmente, a estrutura de cobertura de cada unidade autônoma será independente, devendo a parede divisória entre as unidades chegar até a face inferior da telha.

Art. 144.  Os pavimentos que separam os andares de uma edificação, inclusive os mezaninos, deverão apresentar índices adequados de resistência a fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade, adotando-se como referência de desempenho os índices obtidos por uma laje de concreto armado com a espessura acabada de 0,10 m (dez centímetros).
Parágrafo único.  Quando assentados diretamente sobre o solo, deverão ser impermeabilizados e executados de forma a garantir padrão de desempenho correspondente a uma camada de concreto com espessura mínima de 0,07 m (sete centímetros).

Art. 145.  A execução de instalações prediais de água potável, esgoto, luz, energia, telefone, observarão, sob a responsabilidade do Dirigente Técnico, as normas das empresas concessionárias.

Art. 146.  Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas diretamente sobre as calçadas, devendo as mesmas ser encaminhadas por canalização sob o passeio à rede coletora própria.
Parágrafo único.  
É vedado abrir ou levantar o calçamento, proceder a escavações ou executar obras de qualquer natureza na via pública, sem prévia autorização.

Art. 147.  Nas edificações multifamiliares horizontal ou vertical e para uso comercial ou industrial fica proibida a instalação de tubos de queda de lixo.

Art. 148.  Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e calor em níveis superiores aos previstos na legislação específica.  (Ver Ordem de Serviço 04, de 09/02/2015-SMU)
Parágrafo único.  Os equipamentos mecânicos, independentemente de seu porte, não serão considerados como área edificada.

Art. 149.  Toda edificação deverá ser dotada de abrigo protegido para guarda de lixo, em local de fácil acesso ao logradouro e com capacidade para armazenamento por 3 (três) dias.

Seção II
Da Edificação de Madeira

Art. 150.  A edificação que possuir estrutura e vedação em madeira, deverá garantir padrão de desempenho correspondente ao estabelecido quanto ao isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade.
§ 1º  A resistência ao fogo deverá ser otimizada através de tratamento adequado para retardamento da combustão.
§ 2º  A edificação de madeira, salvo quando adotada solução que comprovadamente garanta a segurança dos usuários da edificação e de seu entorno, ficará condicionada aos seguintes parâmetros:
I - máximo de 2 (dois) andares;
II - altura máxima de 8,00 m (oito metros);
III - afastamento mínimo de 3,00 m (três) metros de qualquer ponto das divisas ou outra edificação;
IV - afastamento de 5,00 m (cinco metros) de outra edificação de madeira.
§ 3º  Os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidos de material incombustível.

Seção III
Das Condições Gerais

Art. 151.  A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, à NBR e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos.

Art. 152.  O canteiro de obras compreenderá a área destinada a execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares e implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósitos, estande de vendas e outros.
§ 1º  Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições conforme legislação municipal vigente, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.

§ 2º  É obrigatória a fixação de placas indicativas do autor do projeto, do dirigente técnico da obra e dos alvarás de execução que licenciaram a obra. Nas placas indicativas deverá constar a seguinte frase: Nos termos da Lei Municipal n. 10.874/2001, nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 25 , de 19/11/2008)


Art. 153.  Para todas as construções, excetuadas as residências unifamiliares, mediante licenciamento, será obrigatório o fechamento do canteiro de obras no alinhamento de forma a proteger a via pública e a impedir o acesso de pessoas estranhas ao serviço. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 11 de 13/07/2004)
§ 1º  Durante o desenvolvimento de serviços de fachada nas obras situadas no alinhamento ou dele afastadas até 1,20 m (um metro e vinte centímetros), será obrigatório o avanço do tapume sobre o passeio até, no máximo, metade de sua largura, de forma a proteger o pedestre.
§ 2º  Quando a largura livre do passeio resultar inferior a 0,90 m (noventa centímetros) e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos deverá ser solicitada autorização para, em caráter excepcional e a critério da PMC, o desvio do trânsito de pedestres para parte dos leitos carroçáveis devidamente protegidas.
§ 3º  Enquanto os serviços da obra se desenvolverem a altura superior a 4,00 m (quatro metros) do passeio, o tapume será obrigatoriamente mantido no alinhamento. A ocupação do passeio somente será permitida como apoio de cobertura para a proteção de pedestres, com pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 4º  Concluídos os serviços de fachada ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
§ 5º  A utilização de parte do passeio público para a colocação de tapume, nos casos citados neste artigo, implicará na cobrança de preço público na forma estabelecida em legislação própria.
§ 6º  Compete ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo o licenciamento e o exercício fiscalizatório referente a utilização do passeio por tapume.

Seção IV
Da Proteção da Via Pública e Segurança do Trabalho

Art. 154.  Ficam adotadas todas as prescrições do Ministério do Trabalho, em especial, a NR 18.

CAPÍTULO XI
DAS REFORMAS

Seção I
Da Intervenção em Edifício Regularmente Existente

Art. 155.  A edificação regularmente existente poderá ser reformada desde que a edificação resultante não esteja em desconformidade com a LUOS ou com disposições deste Código.
Parágrafo único.  Na aprovação de reforma de edifício regularmente existente, que se enquadre em determinado tipo previsto na LUOS quanto ao número de andares e índice de aproveitamento, não poderão ser exigidas alterações que desrespeitem as aprovações ou regularizacões anteriores, desde que permaneça o mesmo tipo de ocupação.

Art. 156.  Qualquer tipo de intervenção em imóvel tombado, em processo de tombamento ou indicado para preservação, somente será autorizada após anuência expressa do órgão Municipal, Estadual ou Federal responsável pela medida protecionista. (ver Lei nº 13.207, de 21/12/2007 ; ver Lei Complementar nº 28 , de 03/092009)

Art. 157.  Independem de licenciamento os serviços referentes a reparos e troca de instalações prediais, esquadrias, pisos, revestimentos e pintura e os de manutenção de telhados, muros e gradis, salvo se o imóvel se enquadrar no disposto no artigo anterior. (ver Decreto nº 18.757, de 11/06/2015)

Seção II
Das Construções Irregulares

Art. 158.  A edificação existente, irregular no todo ou em parte, poderá ser reformada desde que seja prevista a supressão da infração, não sendo concedido Certificado de Conclusão, nem em caráter parcial, sem que a infração tenha sido suprimida.

Seção III
Das Reconstruções

Art. 159.  A edificação regularmente existente poderá ser reconstruída, no todo ou em parte, por motivo de sinistro ou preservação.
§ 1º  A edificação irregular somente poderá ser reconstruída enquadrando-se totalmente na legislação em vigor.
§ 2º  Por implicações de ordem estrutural da edificação regularmente existente poderão ser aceitas soluções que não atendam integralmente as disposições deste Código e da LUOS, desde que não fique comprometida a salubridade nem a segurança contra sinistros.

Seção IV
Da Adaptação às Condições de Segurança

Art. 160.  O proprietário ou possuidor da edificação existente que apresentar precárias condições de manutenção, estabilidade ou segurança, poderá ser intimado a sanar tais condições, de acordo com regulamentação específica a ser estabelecida por ato do Executivo.

CAPÍTULO XII
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS PÚBLICAS EM SOLO PÚBLICO

(acrescido pela Lei Complementar nº 50 , de 20/12/2013)
(REVOGADO pela
 Lei Complementar nº 111, de 13/07/2015)

  
  
  
  

  

  

  

  

  

  

  

  


Art. 161.  A execução de edificação, construção, reconstrução, reforma ou demolição sem prévia licença da PMC acarretará a aplicação de penalidade de embargo da obra e multa, observado o seguinte critério e procedimento:
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)
a) edificação de até 250 m²: 5 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013) 
b) edificação com área superior a 250 m²: 10 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013) 
Parágrafo único.  Não sendo adotadas as medidas necessárias à regularização pelo proprietário, no prazo de 5 (cinco) dias, a multa será reaplicada e descumprido o embargo o assunto será encaminhado à Secretaria de Assuntos Jurídicos para adoção das medidas legais cabíveis. (acrescido pela Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)

  
Art. 162.  A execução de edificação, construção, reconstrução ou reforma em desacordo com o projeto aprovado implicará na imposição de multa, observado o seguinte critério e procedimento: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)
a) edificação de até 250 m²: 2 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)
b) edificação com área superior a 250 m²: 5 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013) 
Parágrafo único.  Decorridos 5 (cinco) dias a contar da notificação da multa, sem que o responsável requeira a regularização, será a edificação embargada, com laudo circunstanciado e a multa será reaplicada, em idêntico valor. (acrescido pela Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)


Art. 163.  A falta de Auto de Conclusão, Auto de Conservação, Auto de Regularização, Certificado de Regularidade, ou de documento equivalente implicará na imposição de multa, observado o seguinte critério e procedimento: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)
a) edificação de até 250 m²: 2 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)
b) edificação com área superior a 250 m²: 5 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)
Parágrafo único.  Não sendo adotadas as medidas necessárias à regularização pelo proprietário ou responsável, no prazo de 5 (cinco) dias, será a edificação embargada, com laudo circunstanciado e a multa será reaplicada, em idêntico valor. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55, de 20/12/2013)

Art. 164.  Ressalvadas as disposições em contrário, contidas nesta Lei e em legislação especial, a inobservância de qualquer dispositivo legal cujo cumprimento estiver cometido à fiscalização do Departamento de Uso e Ocupação do Solo, ensejará a lavratura do competente Auto de Multa, com notificação simultânea do infrator, para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição com Dívida Ativa.
§ 1º  A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente, ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital, nas hipóteses de recusa ao recebimento da notificação ou de não localização do notificado.
(ver Ordem de Serviço nº 02, de 14/07/2014-SMU-disciplina a interpretação ; Ordem de Serviço nº 01, de 04/01/2024-Semurb)
§ 2º  Considera-se infrator, para os efeitos da presente Lei, o possuidor do imóvel, o proprietário ou seu sucessor a qualquer título, ou, ainda, o profissional responsável, no caso do artigo 167.
§ 3º  A defesa será informada pelo Responsável pela Fiscalização e decidida pelo Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo.


Art. 165.  Do despacho decisório que desacolher a defesa, a ser publicado no Diário Oficial do Município, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias corridos, ao Secretário Municipal de Urbanismo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)

Art. 166.  Na contagem dos prazos para apresentação da defesa ou interposição de recurso, será excluído o dia da notificação ou da publicação e incluído o do vencimento.
Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, os prazos somente começam a correr a partir do 1º (primeiro) dia útil após a notificação ou publicação referidas.

Art. 167.  Simultaneamente à imposição da multa estabelecida nos artigos anteriores, serão lavrados Auto de Embargo da Obra, assim como intimação para regularização da situação, nos termos da legislação específica. A desobediência ao Auto de Embargo da Obra implicará na imposição de multa adicional, observado o seguinte critério e procedimento: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)
a) edificação de até 250 m²: 5 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída; acrescida de 10 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por dia em que continuar a desobediência ao Auto de Embargo; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013) 
b) edificação com área superior a 250 m²: 10 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída; acrescida de 20 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por dia em que continuar a desobediência ao Auto de Embargo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)

Art. 168.  O profissional responsável pela execução de edificação, construção, reconstrução, ou reforma, em qualquer de suas modalidades, quando em desacordo com o projeto ou plano aprovado pela Prefeitura, implicará na imposição de multa, observado o seguinte critério e procedimento: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)
a) edificação de até 250 m²: 1 UFIC por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)
b) edificação com área superior a 250 m²: 2 UFIC por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013) 
Parágrafo único.  Não sendo adotadas as medidas necessárias à regularização pelo proprietário ou responsável no prazo de 5 (cinco) dias, a multa será reaplicada, em idêntico valor. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)

Art. 169.  A desobediência ao embargo ensejará ao profissional responsável, também, a aplicação de multa diária adicional, observados o seguinte critério e procedimento:
a) edificação de até 250 m2: inicialmente, 2,5 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída; acrescida de 0,5 UFIC por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por dia em que continuar a desobediência ao Auto de Embargo
b) edificação com área superior a 250 m2: inicialmente, 5 UFIC por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída; acrescida de 1 UFIC por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por dia em que continuar a desobediência ao Auto de Embargo.
Parágrafo único.  Em ambos os casos a aplicação das multas previstas far-se-á sem prejuízo da comunicação dos fatos ao órgão fiscalizador do exercício profissional.

Art. 170.  As pendências, administrativas ou judiciais, referentes à imposição das multas estabelecidas nesta Lei, suspenderão, apenas provisoriamente, a inscrição e a cobrança da dívida correspondente.

Art. 171.  Na reaplicação das multas, quando previstas, só será admitida defesa consubstanciada em comunicação de regularização da situação.

Art. 172.  A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não elide a das demais sanções ou medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive a apuração da responsabilidade do infrator, pelo Crime de Desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal.

Art. 173.  Não atendido pelo proprietário ou possuidor a intimação prevista no artigo 45, será aplicada multa no valor de 500 (quinhentas) UFICs para cada infração e incidirá a cada constatação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)

Seção II
Do Processo Administrativo

Art. 174.  Os atos administrativos decorrentes desta Lei, para que produzam seus efeitos regulares, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de forma resumida.
Parágrafo único.  Além da publicidade, as decisões e despachos, de primeira ou de Segunda instância, deverão conter sua motivação.


Art. 175.  A impugnação ao auto de infração deverá ser feita em 15 dias, endereçada ao Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo, acompanhada dos documentos pertinentes à prova do alegado. O prazo se inicia com o recebimento da intimação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)
§ 1º Da decisão proferida pelo Diretor cabe recurso ao Secretário Municipal de Urbanismo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão do indeferimento da impugnação no Diário Oficial. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013) 
§ 2º Caso seja requerida a certidão de que trata o artigo 103 da Lei Orgânica, do protocolado que originou a autuação, para defesa de direitos e esclarecimentos, o prazo para impugnação será contado a partir do dia em que o autuado receber o referido documento. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)

Art. 176.  A critério da fiscalização, poderão ser lavradas intimações com prazo não superior a 30 (trinta) dias, para que sejam sanadas eventuais irregularidades, sem prejuízo de eventuais embargos e multas.

Art. 177.  O exercício fiscalizatório compete ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 55 , de 20/12/2013)

Art. 178.  Encerrado o procedimento, os autos de infração julgados procedentes serão encaminhados para que se proceda à sua inscrição em Dívida Ativa, assim como os autos não impugnados e não quitados em 30 (trinta) dias.


CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(renumerado de acordo com a Lei Complementar nº 50 , de 20/12/2013)
(ver Lei Complementar nº 111, de 13/07/2015)

Art. 179.  A construção de moradia econômica poderá gozar de fornecimento de projeto de arquitetura e assistência à obra através de órgão competente da Administração.

Art. 180.  Os prazos fixados neste Código são expressos em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento origem, até o seu dia final inclusive. Não havendo expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o termo final para o dia útil imediatamente posterior.


CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(renumerado de acordo com a Lei Complementar nº 50 , de 20/12/2013)
(ver Lei Complementar nº 111, de 13/07/2015)

Art. 181.  Integram este Código as Leis, que dispuserem sobre:
I - águas pluviais e vielas;
(ver Lei nº 12.487 , de 20/02/2006)
II - muro ou alambrado e similares, limpeza, conservação e passeio público em terreno de propriedade particular;
III - instalação de sistemas de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante;
IV - execução de obras, horário facultativo e especial;
V - rebaixamento de guias;
VI - publicidade;
VII - Alvará de Uso (edificações não residenciais);
VIII - legislação pertinente a construção civil.

Art. 182.  Para as demais infrações não referenciadas no Capítulo XII (Seção I) desta Lei, será aplicada multa no valor de 100 (cem) UFICs para cada infração e incidirá a cada constatação, independentemente de intimação.

Art. 183.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 7.413/92 .

Campinas, 23 de dezembro de 2003

IZALENE TIENE 
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/5402
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...