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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2020

(Publicação DOM 10/03/2010  p.21)

REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 04 de 21/06/2023-Seplurb

O Senhor Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 09 de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Campinas, prevê em seu artigo 17 que o Alvará de Aprovação/Execução poderá, enquanto vigente, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados, ou aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração no projeto original;
CONSIDERANDO que o parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Complementar 09 de 23 de dezembro de 2003 também autoriza por ocasião da solicitação do Certificado de Conclusão de Obra (CCO) a substituição de projeto ao final da obra sem estabelecer com clareza as modificações admissíveis feitas;
CONSIDERANDO que a Ordem de Serviço 6 de 01 de abril de 2019, definiu que o Alvará de Execução não prescreverá caso esteja concluído o Sistema Estrutural de Fundação dentro do prazo de validade do mesmo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de procedimentos estabelecidos pela Lei Complementar 09 de 23 de dezembro de 2003, para análise isonômica dos requerimentos com solicitação de Certificado de Conclusão de Obra (CCO) não acarretando maiores prejuízos à administração pública e aos munícipes;

DETERMINA:

1. O acréscimo de área construída enquadrados nos subitens abaixo relacionados, poderão ser objeto de substituição de projeto para fins de concessão de Certificado de Conclusão de Obra (CCO) desde que não seja superior a 15,00m² (quinze metros quadrados):
1.1 cobertura de área aprovada como vazio;
1.2 cobertura de pergolado aprovado;
1.3 projeção de beirais maiores que 1,50m (um metro e meio);
1.4 aumentos em geral não contemplados projeto aprovado.
1.5 projeção de sacadas e/ou floreiras.
2. Para os casos enquadrados no item 1 desta Ordem de Serviço aplica-se o disposto no parágrafo 5º do artigo 29 da Lei Complementar 09/2003.
3. A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de março de 2020

ENGº. CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
  


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