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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 443, DE 18 DEZEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 19/12/2023 p.01)

Regulamentada pelo  Decreto nº 23.258, de 18/03/2024

Institui as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa, dispõe sobre seu tratamento tributário, autoriza a realização de termos de cooperação, altera as leis relativas às posturas municipais correlatas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei Complementar institui as taxas abaixo relacionadas e dispõe sobre seu tratamento tributário:
I - Taxa de Licenciamento para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano - TPOU;
II - Taxa de Análise de Impacto no Trânsito e Projetos Complementares - TIT;
III - Taxa de Licenciamento de Empreendimentos Habitacionais - TLE disciplinados pela Lei Complementar nº 312, de 15 de outubro de 2021;
IV - Taxa de Licenciamento de Publicidade - TLP;
V - Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA;
VI - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Campinas - TCFA.
Parágrafo único.  Para efeito desta Lei Complementar, considera-se licenciamento o procedimento administrativo de análise e fiscalização, adotado pelo órgão de posturas, que se destina a aferir o atendimento das condições previstas na legislação para o desenvolvimento de atividades, empreendimentos e atos neste município e que poderá resultar na concessão da licença requerida.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS DO LANÇAMENTO

Seção I
Hipótese de Incidência

Art. 2º  As taxas instituídas por esta Lei Complementar têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, concretizado por meio de análises e/ou fiscalizações sobre as atividades, empreendimentos e atos previstos nos anexos desta Lei Complementar.
§ 1º  Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º  Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente para as posturas municipais, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 3º  Consideram-se implementadas as atividades disciplinadoras previstas no § 1º deste artigo por meio da análise dos pedidos de licenciamento ou da manutenção de estrutura de fiscalização destinada a aferir o cumprimento das normas reguladoras das posturas municipais.

Art. 3º  A incidência das taxas desta Lei Complementar independe de:
I - aprovação de projeto, emissão de parecer favorável ou expedição da licença requerida;
II - licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - recolhimento de preços públicos, emolumentos e tarifas;
IV - sanções impostas pelos órgãos de posturas municipais.

Seção II
Contribuinte

Art. 4º  O contribuinte das taxas é a pessoa natural ou jurídica que exercer as atividades ou praticar os atos sujeitos ao poder de polícia administrativa, nos termos das leis de posturas e dos anexos desta Lei Complementar.

Seção III
Cálculo das Taxas e Acréscimos Moratórios

Art. 5º  O valor das taxas será calculado de acordo com os anexos desta Lei Complementar.
§ 1º  Deverão ser observadas as definições previstas nesta Lei Complementar e na legislação de posturas específica para fins de enquadramento das atividades exercidas e dos atos praticados nos anexos desta Lei Complementar.
§ 2º  Os valores das taxas expressos em Unidades Fiscais de Campinas - UFICs deverão ser convertidos para moeda corrente através da multiplicação da quantidade de UFICs pelo valor oficial dessa unidade, em reais, vigente na data do efetivo recolhimento.

Art. 6º  As taxas são devidas integralmente, ainda que não exercidas as atividades, empreendimentos e atos no período da licença ou que exercidos em apenas parte desse período.

Art. 7º  As taxas não recolhidas serão objeto de juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Seção IV
Regime de Lançamento e Recolhimento

Art. 8º  As taxas previstas nesta Lei Complementar submetem-se ao regime de lançamento por homologação, sendo responsabilidade do contribuinte antecipar seu recolhimento independentemente de prévia notificação da autoridade administrativa.
§ 1º  As guias para pagamento das taxas deverão ser emitidas por meio de sistemas disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou por esta autorizados.
§ 2º  A emissão das guias terá por base os dados constantes no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º  A taxa prevista no inciso VI do art. 1º desta Lei Complementar poderá ser arrecadada por outros órgãos ou entidades do Poder Público e transferida ao Município de Campinas nos termos de acordos de cooperação ou instrumentos similares, situação em que não se aplicará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e não caberá restituição ou complementação do valor repassado.

Art. 9º  As taxas são devidas:
I - na data de apresentação do requerimento de licenciamento, suas prorrogações e renovações, no caso das taxas previstas nos incisos de I a V do art. 1º desta Lei Complementar;
II - no último dia útil de cada trimestre do ano civil, no caso da taxa prevista no inciso VI do art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º  Normas regulamentadoras poderão dispor sobre o recolhimento das taxas, inclusive sobre o recolhimento anual da taxa prevista no inciso VI do art. 1º desta Lei Complementar.
§ 2º  Aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo nas hipóteses de retificação que caracterize aumento no valor da taxa, quando admitidas pela legislação de posturas.

Art. 10.  Em caso de não protocolização do pedido de licenciamento correspondente, o contribuinte tem direito à restituição da taxa recolhida.

Seção V
Isenções

Art. 11.  As isenções das taxas previstas nesta Lei Complementar ficam disciplinadas nos termos deste artigo.
§ 1º  Ficam isentos da taxa prevista no inciso I do art. 1º desta Lei Complementar:
I - as organizações da sociedade civil que executam políticas de assistência social, saúde, educação e cultura no município de Campinas, quanto às atividades e atos previstos na Lei nº 15.524, de 1º de dezembro de 2017, atendidas as condições e requisitos nela previstos;
II - o microempreendedor individual - MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quanto à taxa de Alvará de Uso prevista nos itens 10 e 11 do Anexo I desta Lei Complementar;
III - os eventos beneficentes, de entrada gratuita e sem fins comerciais, quanto à taxa de Alvará de Eventos prevista no item 14 do Anexo I desta Lei Complementar;
IV - o empreendimento habitacional de interesse social - Ehis, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018.
§ 2º  Para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP que atendam às disposições do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, o valor da taxa de Alvará de Uso prevista nos itens 10 e 11 do Anexo I desta Lei Complementar fica reduzido em 50% (cinquenta por cento).
§ 3º  Ficam isentos da taxa prevista no inciso II do art. 1º desta Lei Complementar os empreendimentos Ehis-Cohab Tipos A e B, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 312, de 2021.
§ 4º  Ficam isentos da taxa prevista no inciso III do art. 1º desta Lei Complementar os empreendimentos Ehis-Cohab Tipos A e B, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 312, de 2021.
§ 5º  Ficam isentos da taxa prevista no inciso IV do art. 1º desta Lei Complementar:
I - os anúncios e emblemas de sociedades beneficentes, culturais e esportivas e de entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências e representativos ou indicativos exclusivamente do nome e das atividades exercidas;
II - os anúncios de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências e representativos ou indicativos exclusivamente do nome e das atividades exercidas;
III - o anúncio colocado em estabelecimento de instrução e ensino, quando a mensagem fizer referência exclusivamente ao estabelecimento e ao ensino ministrado.
§ 6º  Ficam isentos da taxa prevista no inciso V do art. 1º desta Lei Complementar:
I - a Administração Pública direta, as autarquias e as fundações públicas da União, dos Estados e dos Municípios;
II - os empreendimentos Ehis-Cohab Tipos A e B, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 312, de 2021;
III - o microempreendedor individual - MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
IV - a supressão exclusiva de árvores exóticas invasoras isoladas e/ou em aglomerado, desde que dissociadas de outros licenciamentos.
§ 7º  O valor da taxa prevista no § 6º deste artigo fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP que atendam ao previsto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 8º  Nos termos de normas regulamentadoras, poderá ser concedido desconto de até 50 % (cinquenta por cento) do valor da taxa prevista no inciso V do art. 1º, conforme parâmetros elencados no Anexo V desta Lei Complementar, quando for verificada a ocorrência de programas de minimização e reciclagem internas de resíduos no empreendimento, o reúso de água no empreendimento ou na atividade ou a utilização de tecnologias limpas, a produção mais limpa (P+L) e o uso racional de recursos naturais, inclusive o incremento na permeabilidade de solo, na implantação e operação do empreendimento ou atividade.
§ 9º  Ficam isentos da taxa prevista no inciso VI do art. 1º desta Lei Complementar:
I - a Administração Pública direta, as autarquias e as fundações públicas da União, dos Estados e do Município;
II - as entidades filantrópicas reconhecidas pelo Poder Público;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência;
IV - as populações tradicionais.
§ 10.  Leis específicas poderão dispor sobre outras hipóteses de isenção para as taxas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 12.  A isenção deve ser requerida e comprovada no pedido de licenciamento e suas prorrogações e renovações. (Ver Instrução Normativa nº 04, de 20/03/2024-SMF)
§ 1º  Normas específicas poderão estabelecer hipóteses em que a isenção deva ser requerida perante a Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º  Os documentos aptos a comprovar o enquadramento nas hipóteses de isenção previstas nesta Lei Complementar serão disciplinados em normas regulamentadoras.
§ 3º  Os órgãos e entidades de posturas devem verificar o atendimento dos requisitos para a fruição da isenção, sendo-lhes facultado exigir quaisquer documentos e informações necessários à comprovação do direito.
§ 4º  Verificado o não atendimento dos requisitos para a fruição da isenção, o contribuinte será intimado a recolher a taxa acrescida de juros de mora, nos termos do art. 7º desta Lei Complementar, devidos desde o seu vencimento.
§ 5º  O não pagamento da taxa nos termos da intimação de que trata o § 4º deste artigo ou o não atendimento de intimação para apresentação de documentos e informações necessários à comprovação do direito à isenção ensejarão o arquivamento do pedido de licenciamento.
§ 6º  Salvo disposição em contrário, a isenção não dispensa o licenciamento perante o órgão de posturas municipais e o cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 13.  Verificado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, a isenção será revogada de ofício, intimando-se o contribuinte a recolher a taxa acrescida de juros de mora, nos termos do art. 7º desta Lei Complementar, devidos desde o seu vencimento.
§ 1º  O pagamento da taxa prevista no caput deste artigo é requisito para a análise de pedidos subsequentes de prorrogação e renovação de licença.
§ 2º  As taxas não recolhidas serão inscritas na dívida ativa tributária e cobradas ou executadas judicialmente, na forma da lei aplicável.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.  O pagamento das taxas de poder de polícia previstas nesta Lei Complementar é requisito para análise do pedido de licenciamento e de sua prorrogação ou renovação, ressalvadas as hipóteses de isenção.
§ 1º  Verificado o pagamento a menor do valor da taxa, de acordo com esta Lei Complementar, o contribuinte será intimado a recolher a diferença acrescida de juros de mora, nos termos do art. 7º desta Lei Complementar, devidadesde o seu vencimento.
§ 2º  O não atendimento da intimação de que trata o § 1º deste artigo ensejará o arquivamento do processo.
§ 3º  A análise do pedido de licenciamento ambiental poderá ser condicionada à comprovação de pagamento das taxas previstas nos incisos V e VI do art. 1º desta Lei Complementar, nos termos de normas regulamentadoras.

Art. 15.  O pagamento da taxa não importa reconhecimento da regularidade das atividades e atos sujeitos ao poder de polícia.

Art. 16.  O exercício de atividades e atos sem a respectiva licença, ou sem sua renovação ou prorrogação, nos termos requeridos na legislação, configura irregularidade sujeita à imposição de penalidades administrativas, nos termos da respectiva legislação de posturas.

Art. 17.  A receita das taxas previstas nesta Lei Complementar será destinada ao Tesouro Municipal.
§ 1º  A receita das taxas poderá ser destinada a fundos municipais específicos nos casos em que os custos administrativos da estrutura vinculada ao correspondente poder de polícia sejam mantidos por esses fundos.
§ 2º  A lei de criação de fundo municipal deverá prever que as taxas de poder de polícia constituem fonte de receitas e que seus recursos serão aplicados na manutenção da estrutura vinculada ao poder de polícia correspondente.

Art. 18.  Os órgãos e entidades municipais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos e entidades da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos ao poder de polícia e às taxas e repassar valores para ressarcimento de serviços.

Art. 19.  Fica alterado o inciso V do art. 3º da Lei nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º........................................
....................................................
V - licenciar e fiscalizar, por delegação, a instalação e/ou utilização de painéis identificativos e de engenhos publicitários em bens do domínio público ou em imóveis privados, edificados ou não, bem como em veículos destinados exclusivamente à exploração de publicidade, desde que visíveis das ruas e logradouros públicos ou ainda de outros locais de acesso público.
..................................................." (NR)

Art. 20.  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 14.955, de 18 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica delegada a Serviços Técnicos Gerais - SETEC a competência para licenciar e fiscalizar a instalação e/ou utilização de painéis identificativos e de engenhos publicitários em bens do domínio público ou em imóveis privados, edificados ou não, bem como em veículos destinados exclusivamente à exploração de publicidade." (NR)

Art. 21.  Fica alterado o art. 4º da Lei nº 14.955, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O exercício do poder de polícia administrativa consubstanciado pelo licenciamento de painéis identificativos e engenhos publicitários será remunerado mediante o recolhimento das taxas previstas na legislação tributária municipal.
...................................................
§ 6º  Em caso de alteração em painel identificativo ou engenho publicitário, deverá ser apresentado novo projeto para análise e ser recolhida a respectiva taxa.
§ 7º Não estão sujeitos ao licenciamento da SETEC:
I - as placas ou letreiros que contenham apenas a denominação de prédio;
II - os anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
III - as placas ou letreiros destinados exclusivamente à orientação do público;
IV - as placas indicativas de oferta de emprego afixadas no estabelecimento do empregador;
V - os anúncios de locação ou venda de imóvel em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel pelo proprietário;
VI - o painel ou tabuleta afixada por determinação legal no local de obra de construção civil durante o período de sua execução;
VII - os demais anúncios de afixação obrigatória, decorrente de disposição legal ou regulamentar;
VIII - os painéis identificativos e engenhos publicitários localizados no interior das lojas e corredores internos de shopping centers;
IX - os anúncios destinados a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
X - os anúncios no interior de estabelecimentos divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados." (NR)

Art. 22.  Fica alterado o art. 6º da Lei nº 14.955, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º.............................................
I - multa no valor equivalente a 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs para painel identificativo e equivalente a 1.464 (mil quatrocentos e sessenta e quatro) UFICs para engenho publicitário;
II - quando persistir a irregularidade após 15 (quinze) dias da primeira autuação, será imposta multa com valor dobrado ao da multa original;
III - após 15 dias da aplicação da multa dobrada e mantida a irregularidade, ou no caso de interesse público, o painel identificativo ou engenho publicitário poderá ser apreendido, removido ou inutilizado pela SETEC, sendo as despesas decorrentes cobradas do infrator.
...................................................." (NR)

Art. 23.  Fica acrescido o § 4º ao art. 7º-A da Lei nº 14.955, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º-A ...................................
.....................................................
§ 4º  Excetuam-se do § 2º deste artigo os engenhos publicitários instalados nas dependências do estabelecimento, desde que o anúncio seja do próprio estabelecimento e com atividade comercial equiparada no local." (NR)

Art. 24.  Fica alterado o § 2º do art. 7º-B da Lei nº 14.955, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º-B...................................
...................................................
§ 2º  Quando da transferência, deverá ser solicitada nova análise de projeto e recolhida a respectiva taxa, nos termos da legislação tributária." (NR)

Art. 25.  Fica alterado o § 2º do art. 7º-C da Lei nº 14.955, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º-C....................................
....................................................
§ 2º  Nos casos previstos no caput, as empresas responsáveis, no período de 15 (quinze) dias contados da data da apreensão, poderão reaver o equipamento mediante pagamento de multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFICs; após esse período, os equipamentos poderão ser doados ou inutilizados pela SETEC." (NR)

Art. 26.  Fica alterado o art. 1º da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros e vias públicas no município, bem como em veículos e em locais de acesso público, ficam subordinadas à prévia licença da Prefeitura Municipal e sujeitas às taxas constantes da legislação tributária municipal.
..................................................." (NR)

Art. 27.  Fica alterado o art. 30 da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. A expedição de documentos e os demais serviços prestados pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável serão remunerados de acordo com a legislação tributária que dispõe sobre a Taxa de Licenciamento Ambiental, às expensas do requerente.
§ 1º  O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas nesta Lei Complementar constituirá receita do Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - Proamb, criado pela Lei nº 9.811, de 23 de julho de 1998.
§ 2º  O produto da arrecadação da Taxa de Licenciamento Ambiental segue as regras previstas na legislação tributária específica." (NR)

Art. 28.  Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.748, de 20 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei é obrigada a entregar, conforme regulamento, relatório de atividades exercidas, para fins de controle e fiscalização.
.......................................................
§ 2º  O descumprimento da providência determinada pelo caput deste artigo constitui infração sujeita a sanções administrativas." (NR)

Art. 29.  Fica alterado o art. 20 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado emitido pelo Redesim VRE-Jucesp para as atividades de caráter permanente, bem como o Alvará de Eventos, serão expedidos mediante o recolhimento da taxa de poder de polícia, conforme tabela de valores constantes na legislação tributária.
§ 1º  O Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado emitido pelo Redesim VRE-Jucesp para as atividades de caráter permanente vigorará pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 2º  O Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado emitido pelo Redesim VRE-Jucesp para as atividades permanentes deverá ser renovado trienalmente, exceto nos casos previstos no art. 15 desta Lei.
...................................................
§ 6º  A renovação do Alvará de Eventos implica nova análise, sujeitando-se ao pagamento integral da taxa de poder de polícia.
...................................................
§ 11.  A instalação de sistemas transmissores de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante no município de Campinas, por detentoras de infraestruturas e operadoras, estará sujeita ao pagamento da taxa de Alvará de Instalação para a emissão inicial, nos termos da legislação tributária vigente, bem como para a renovação, que deverá ser feita anualmente, em face das características especiais e próprias exigidas para a fiscalização desse tipo de serviço." (NR)

Art. 30.  Fica alterado o § 4º do art. 57 da Lei Complementar nº 9, de 23 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57.....................................................
..................................................................
§ 4º  Será devida, pela instalação da cobertura, taxa anual nos termos da legislação tributária vigente." (NR)

Art. 31.  Fica alterado o § 4º do art. 58 da Lei Complementar nº 9, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58.......................................
...................................................
§ 4º  Será devido, pela instalação do passadiço, taxa anual nos termos da legislação tributária vigente." (NR)

Art. 32.  Fica alterado o art. 77 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. A taxa em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa para a qual a respectiva lei que a institui não determina outra forma de lançamento subordina-se à modalidade de lançamento por homologação.
........................................................." (NR)

Art. 33.  Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, mediante decreto ou outros atos normativos expedidos pelos órgãos da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 34.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 35.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - a Lei nº 11.105, de 21 de dezembro de 2001;
II - os incisos de I a V e os §§ 1º a 4º do art. 4º, o § 1º do art. 6º e os arts. 7º-E da Lei nº 14.955, de 2014;
III - os arts. , 10, 111314 da Lei 4.740, de 1977;
IV - o art. 11 e os Anexos I e II da Lei Complementar nº 49, de 2013;
V - o art. 2º da Lei Complementar nº 136, de 29 de dezembro de 2015;
VI - o art. 3º, o § 1º do art. 4º, os arts. 10 e o Anexo II da Lei nº 14.748, de 2013;
VII - a Lei nº 15.944, de 14 de agosto de 2020;
VIII - a Lei nº 15.518, de 7 de novembro de 2017;
IX - os §§ , , 10 do art. 20 e o Anexo Único da Lei nº 11.749, de 2003;
X - o art. 16 da Lei nº 8.861, de 19 de junho de 1996;
XI - a Lei nº 13.765, de 23 de dezembro de 2009;
XII - a Lei nº 5.688, de 25 de junho de 1986;
XIII - a Lei nº 8.002, de 11 de agosto de 1994;
XIV - os arts. 74 e 75, o parágrafo único do art. 76, os §§ 1º e 2º do art. 77, o art. 78 e os arts. 106112 da Lei nº 5.626, de 1985.
Parágrafo único.  No exercício do início da vigência desta Lei Complementar, o lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será proporcional ao número de meses ou fração em que a Lei nº 11.105, de 2001,vigorar e ao período de incidência da taxa.

ANEXO I
TAXA DE LICENCIAMENTO PARA PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO - TPOU
(Prevista no inciso I do art. 1º desta Lei Complementar)

A Taxa de Licenciamento para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano - TPOU tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, concretizado por meio da análise ou fiscalização, nos termos das leis de posturas, de atividades, empreendimentos e atos previstos neste anexo.



Nota 1: Consideram-se, para fins de cálculo da Taxa de Análise, a área coberta da edificação e as áreas descobertas que venham a fazer parte do quadro de áreas (como piscina, por exemplo).


Nota 2: Não haverá cobrança de taxa quando a área a ser transferida à Municipalidade estiver localizada em lote.




Nota 3: A solicitação de renovação de Alvará de Eventos acarretará a cobrança do valor integral da Taxa de Análise e da Taxa de Fiscalização.

ANEXO II
TAXA DE ANÁLISE DE IMPACTO NO TRÂNSITO E PROJETOS COMPLEMENTARES - TIT
(Prevista no inciso II do art. 1º desta Lei Complementar)

A Taxa de Análise de Impacto no Trânsito e Projetos Complementares - TIT tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, concretizado por meio da análise, nos termos das leis de posturas, dos procedimentos de competência da Secretaria Municipal de Transportes indicados neste anexo. Valores devidos a título de TIT (valores expressos em UFICs)



Nota 1:
A TIT referente à análise de impacto no trânsito será recolhida uma única vez por empreendimento e terá validade igual à do seu prazo de implantação.
Caso expire o prazo de implantação do empreendimento ou ocorra a substituição de projeto por demanda do empreendedor, deverá ser apresentado novo pedido de análise de impacto no trânsito, precedido de pagamento de nova TIT.
Será exigido o pagamento de nova TIT devido à reapresentação decorrente de adequações e ajustes determinados pela Administração municipal quando essas adequações e ajustes decorrerem de incorreções ou omissões de responsabilidade do solicitante.

Nota 2:
A TIT referente à análise de projetos complementares será recolhida por empreendimento ou loteamento.
Caso ocorra a substituição de projeto por demanda do empreendedor, deverá ser apresentado novo pedido de análise de projetos complementares, precedido de pagamento de nova TIT.
Será exigido o pagamento de nova TIT devido à reapresentação decorrente de adequações e ajustes determinados pela Administração municipal quando essas adequações e ajustes decorrerem de incorreções ou omissões de responsabilidade do solicitante.

ANEXO III
TAXA DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS - TLE DISCIPLINADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
(Prevista no inciso III do art. 1º desta Lei Complementar)

A Taxa de Licenciamento de Empreendimentos Habitacionais - TLE disciplinados pela Lei Complementar nº 312, de 2021, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, concretizado por meio das análises indicadas neste anexo.



ANEXO IV
TAXA DE LICENCIAMENTO DE PUBLICIDADE - TLP
(Prevista no inciso IV do art. 1º desta Lei Complementar)

A Taxa de Licenciamento de Publicidade - TLP tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, concretizado pelo licenciamento relativo à instalação e/ou utilização de painéis identificativos e de engenhos publicitários em bens do domínio público ou em imóveis privados, edificados ou não, bem como em veículos destinados exclusivamente à exploração de publicidade, desde que visíveis das ruas e logradouros públicos ou ainda de outros locais de acesso público.
Valores devidos a título de TLP (valores expressos em UFICs)


ANEXO V
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - TLA
(Prevista no inciso V do art. 1º desta Lei Complementar)

A Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, concretizado por meio da análise ou fiscalização, nos termos das leis de posturas, das obras, atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental indicados neste anexo.
Valores devidos a título de TLA (valores expressos em UFICs)



Nota 1: "Fator c" de complexidade mencionado no subitem 2.1:


Nota 2: O pagamento da taxa a que se refere o subitem 3.1 não isenta o interessado da compensação ambiental existente no caso de supressão de árvores, regulamentada pela legislação ambiental vigente.

Nota 3: Tabela de valores dos fatores "t" e "m" mencionados, respectivamente, nos subitens 4.1 e 4.2:


Nota 4: O "fator w" a que se refere o subitem 5.1 acompanhará os valores previstos no art. 73-C do regulamento da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e alterado pelo Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002, para cada tipologia de atividade.
Desconto previsto na alínea "e" do inciso V do art. 11 desta Lei Complementar:



Nota 5: Os projetos deverão ser submetidos à análise da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, acompanhados das respectivas anotações de responsabilidade técnica - ART.

ANEXO VI
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - TCFA
(Prevista no inciso VI do art. 1º desta Lei Complementar)

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Campinas - TCFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, concretizado por meio do controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais descritas neste anexo.
Valores por trimestre, em reais, devidos a título de TCFA por estabelecimento:


Nota 1: Os valores devidos a título de TCFA correspondem a 24% (vinte e quatro por cento) da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental instituída pela União nos termos do art. 17-B da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo Poder Executivo federal para a referida taxa da União.

Nota 2: Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a TCFA relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

Nota 3: Exclusivamente para os fins da incidência da TCFA, consideram-se:
a) microempresa e empresa de pequeno porte: as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas à TCFA e respectivos Potencial de Poluição (PP) e Grau de Utilização (GU) de recursos naturais:



Campinas, 18 de dezembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 23/10/4.081


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