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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 55 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 27/12/2013 p.13)

Dá nova redação aos artigos da Lei Complementar 09, de 23 de dezembro de 2003, que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º  Os artigos 161 ; 162 ; 163 ; 165 ; 167 ; 168 ; 173 ; 175 e 177 da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 161.  A execução de edificação, construção, reconstrução, reforma ou demolição sem prévia licença da PMC acarretará a aplicação de penalidade de embargo da obra e multa, observado o seguinte critério e procedimento:
a) edificação de até 250 m²: 5 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída;
b) edificação com área superior a 250 m²: 10 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.
Parágrafo único.  Não sendo adotadas as medidas necessárias à regularização pelo proprietário, no prazo de 5 (cinco) dias, a multa será reaplicada e descumprido o embargo o assunto será encaminhado à Secretaria de Assuntos Jurídicos para adoção das medidas legais cabíveis. (NR)

Art. 162.  A execução de edificação, construção, reconstrução ou reforma em desacordo com o projeto aprovado implicará na imposição de multa, observado o seguinte critério e procedimento:
a) edificação de até 250 m²: 2 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída;
b) edificação com área superior a 250 m²: 5 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Parágrafo único.  Decorridos 5 (cinco) dias a contar da notificação da multa, sem que o responsável requeira a regularização, será a edificação embargada, com laudo circunstanciado e a multa será reaplicada, em idêntico valor. (NR)

Art. 163.  A falta de Auto de Conclusão, Auto de Conservação, Auto de Regularização, Certificado de Regularidade, ou de documento equivalente implicará na imposição de multa, observado o seguinte critério e procedimento:
a) edificação de até 250 m²: 2 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída;
b) edificação com área superior a 250 m²: 5 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Parágrafo único.  Não sendo adotadas as medidas necessárias à regularização pelo proprietário ou responsável, no prazo de 5 (cinco) dias, será a edificação embargada, com laudo circunstanciado e a multa será reaplicada, em idêntico valor. (NR)

Art. 165.  Do despacho decisório que desacolher a defesa, a ser publicado no Diário Oficial do Município, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias corridos, ao Secretário Municipal de Urbanismo. (NR)

Art. 167.  Simultaneamente à imposição da multa estabelecida nos artigos anteriores, serão lavrados Auto de Embargo da Obra, assim como intimação para regularização da situação, nos termos da legislação específica. A desobediência ao Auto de Embargo da Obra implicará na imposição de multa adicional, observado o seguinte critério e procedimento:
a) edificação de até 250 m²: 5 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída; acrescida de 10 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por dia em que continuar a desobediência ao Auto de Embargo;
b) edificação com área superior a 250 m²: 10 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída; acrescida de 20 UFICs por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por dia em que continuar a desobediência ao Auto de Embargo. (NR)

Art. 168.  O profissional responsável pela execução de edificação, construção, reconstrução, ou reforma, em qualquer de suas modalidades, quando em desacordo com o projeto ou plano aprovado pela Prefeitura, implicará na imposição de multa, observado o seguinte critério e procedimento:
a) edificação de até 250 m²: 1 UFIC por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída;
b) edificação com área superior a 250 m²: 2 UFIC por metro quadrado de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Parágrafo único.  Não sendo adotadas as medidas necessárias à regularização pelo proprietário ou responsável no prazo de 5 (cinco) dias, a multa será reaplicada, em idêntico valor. (NR)

Art. 173.  Não atendido pelo proprietário ou possuidor a intimação prevista no artigo 45, será aplicada multa no valor de 500 (quinhentas) UFICs para cada infração e incidirá a cada constatação. (NR)

Art. 175.  A impugnação ao auto de infração deverá ser feita em 15 dias, endereçada ao Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo, acompanhada dos documentos pertinentes à prova do alegado. O prazo se inicia com o recebimento da intimação.
§ 1º Da decisão proferida pelo Diretor cabe recurso ao Secretário Municipal de Urbanismo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão do indeferimento da impugnação no Diário Oficial.
§ 2º Caso seja requerida a certidão de que trata o artigo 103 da Lei Orgânica, do protocolado que originou a autuação, para defesa de direitos e esclarecimentos, o prazo para impugnação será contado a partir do dia em que o autuado receber o referido documento. (NR)

Art. 177.  O exercício fiscalizatório compete ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 2º  Os artigos 21 e 22 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21.  Fica proibido realizar shows pirotécnicos em bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e ambientes fechados, bem como expor mercadorias ou executar serviços fora dos limites da edificação em que se localizar o estabelecimento. (NR)

Art. 22.  Serão consideradas infrações, qualquer inobservância às normas desta Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I - Para estabelecimentos que possuam alvará de uso:
a) intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento das irregularidades, no prazo não superior a 10 (dez) dias;

b) no caso de descumprimento, da intimação da alínea a, multa equivalente a 5.000 UFICs (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas), com concomitante lavratura de nova intimação, estabelecendo prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, para encerramento das atividades;
c) caso não encerrada a atividade em cumprimento à segunda intimação (alínea a), o alvará de uso será cassado e o estabelecimento lacrado.
II - Para os casos da inexistência do alvará de uso ou AVCB - Auto de Visto do Corpo de Bombeiros- vencido, o estabelecimento será lacrado e aplicada multa equivalente a 5.000 UFICs (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas).
a) no caso de descumprimento da ordem de lacração e, se constatada a continuidade da atividade, será reaplicada a multa constante deste inciso, e concomitante encaminhamento à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis.
III - Rompido o lacre, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, o Município não concederá ao proprietário ou responsável alvará para qualquer outro estabelecimento, pelo período de 03 (três) anos.
Parágrafo único.  O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que se fizer necessário, e em especial no controle e elaboração do cadastro dos infratores previsto no inciso III. (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de dezembro de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/7084


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