Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 18 DE 27 DE MARÇO DE 2007

(Publicação DOM 28/03/2007: p. 01)

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 09, de 23/12/2003, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica acrescentado ao Capítulo IX Seção I, os Artigos 108-A, 108-B, 108-C , da Lei 09 de 23 de dezembro de 2003.
Art. 108-A.  Fica autorizada a utilização opcional, às expensas do interessado, a utilização de calçamento ecológico ao longo das calçadas e passeios com largura mínima de 3,0 (três) metros, situados nas vias ou trechos de vias locais do Município, em conformidade com o disposto na referida Lei Complementar .
Parágrafo único.  Considera-se calçamento ecológico, para fins desta lei, toda área ou faixa de permeabilização do solo recoberta por vegetação.

Art. 108-B.  Para a utilização do calçamento ecológico, sob a forma de faixas de permeabilização, as calçadas ou passeios serão divididos em três faixas longitudinais da seguinte forma:
a) uma faixa de permeabilidade ao longo do meio do fio com largura de 0,70m (setenta centímetros);
b) uma faixa pavimentada com largura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) intermediária a ambas;

c) uma faixa de permeabilidade, com largura de 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros) junto ao alinhamento predial.
§ 1º As faixas de permeabilização do calçamento ecológico serão interrompidas pelos seguintes dispositivos:
a) faixa transversal pavimentada de 1,5m de extensão de cada lado nos pontos de ônibus;

b) faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de pedestres e deficientes físico, com largura correspondente a 0,80m à faixa de travessia ou rebaixamento de guia;
c) faixa transversal pavimentada, correspondente à largura do portão da garagem.
§ 2º Nos imóveis localizados em esquinas a utilização do calçamento ecológico sob forma de faixa de permeabilização seguirá a angulação do meio fio.

Art. 108-C.  VETADO.
Parágrafo único.  VETADO.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de março de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR LUIS YABIKU
PROT.: 07/08/001428


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...