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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2016

(Publicação DOM 24/02/2015 p.40)


O Secretário Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que existe um grande volume de processos no Setor de Atendimento da Secretaria Municipal de Urbanismo e no programa Semurb on-line aguardando cumprimento de exigências técnicas e documentais;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 09/2003 estabelece em seu artigo 35 que os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos e necessitarem de esclarecimentos ou de complementação da documentação, serão objeto de comunicados, através de publicação no Diário Oficial do Município, e ainda que, os pedidos serão indeferidos e arquivados quando não atendidas as exigências em 30 (trinta) dias a contar da data da publicação;
CONSIDERANDO a promulgação do Decreto Municipal 18.864/2015 que dispõe sobre os procedimentos de análise de solicitações no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo
CONSIDERANDO que a consulta de protocolos está disponível no portal da Prefeitura Municipal de Campinas (http://protocolo.campinas.sp.gov.br/index.php) e no Portal do Cidadão após o cadastro do número do processo, onde um e-mail é enviado quando ocorre publicação no Diário Oficial do Município;

RESOLVE:

Art. 1º Em todo último dia útil do mês será realizada limpeza dos processos relativos à Coordenadoria de Aprovação de Projetos que estiverem no Setor de Atendimento e no programa Semurb on-line que não cumpriram as exigências técnicas e documentais.

Art. 2º Os processos cujos prazos expiraram no mês corrente ficarão disponíveis para anexação da documentação solicitada na sua totalidade ou pedido de prazo no Setor de Atendimento até as 16h30min do dia da limpeza. Findo o horário determinado, não será possível efetuar entrega de documentos e/ou solicitar prorrogação de prazo.

Art. 3º No dia da limpeza, ou seja, o último dia útil do mês, em função das tramitações necessárias, não serão possíveis:
a) dar vistas ao processo;
b) retirar plantas e/ou documentos para correção e
c) agendar atendimento técnico

Art. 4º Caso não seja possível cumpriro prazo determinado, o interessado deverá protocolizar pedido de prorrogação com a devida justificativa, até o horário determinado no artigo 2º.
§ 1º O pedido de prorrogação de prazo será analisado e terá sua decisão publicada em Diário Oficial.
§ 2º Quando houver pendência de documentação expedida por outros órgãos municipais, estaduais ou federais, o prazo ficará suspenso, desde que apresentada cópia do protocolo de solicitação do documento. Os processos que não foram instruídos corretamente pelo requerente serão encaminhados para limpeza, onde o analista poderá conceder prazo de mais 30 dias, por uma única vez, informando o interessado através de cota expedida no processo, da necessidade da apresentação da cópia do protocolo do órgão competente ou da protocolização de prorrogação de prazo sob pena de indeferimento nos termos do artigo 35 da LC 09/2003 caso as exigências não sejam novamente cumpridas.

Art. 5º Na ocasião da limpeza, o analista deverá verificar se o protocolo encontra-se indeferido prosseguindo com a correta tramitação.

Art. 6º O analista deverá citar o número do protocolo a ser indeferido na limpeza no corpo da cota com indicação dos dispositivos legais contrariados.

Art. 7º Da decisão que indeferir o processo caberá recurso ao Coordenador, Diretor e, em última instância, ao Secretário Municipal de Urbanismo conforme a Lei Complementar nº 09/2003.

Art. 8º Se houver interesse por parte do requerente em dar prosseguimento na análise do projeto, deverá ser protocolizado novo pedido de análise juntamente a toda documentação obrigatória conforme disposto no Decreto Municipal 18.757/2015, inclusive quanto às taxas devidas, que será juntado ao processo de origem anteriormente indeferido.

Art. 9º- Este procedimento da CAP/DUOS entra em vigor em 1º/03/16.

Campinas, 22 de fevereiro de 2016
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETARIO MUNICIPAL DE CAMPINAS


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