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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.349, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

(Publicação DOM 1º/09/2022 p.01)

Disciplina o Projeto "Rua da Gente", que autoriza a implantação de extensões removíveis de passeio público em vias e a colocação de mobiliário urbano em espaços públicos, na forma que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 75, II, VIII e 126 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que compete à Municipalidade a definição da localização de mobiliário urbano nos passeios, praças, canteiros centrais de vias públicas e demais logradouros públicos, nos termos do art. 116 da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas,
CONSIDERANDO que houve baixa adesão ao projeto anteriormente lançado por meio do Decreto nº 19.782, de 08 de fevereiro de 2018, que "regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada 'PARKLET'";
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que priorizem a retomada da atividade econômica, crescimento do comércio e expansão dos negócios;
CONSIDERANDO a importância da ocupação qualificada de espaços públicos, por meio do incentivo ao lazer e ao entretenimento em vias e praças, objetivando a melhoria da paisagem urbana e da qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO que ambientes de convivência e bem-estar em espaços públicos propiciam uma interação social segura e benéfica à população, além de importante auxílio na retomada do crescimento de determinados setores da economia, como alimentação, cultura, turismo, lazer e entretenimento,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituído o Projeto "Rua da Gente", disciplinado nos termos deste Decreto, que objetiva promover o uso do espaço público por pessoas, mediante a implantação de extensões removíveis de passeio público no leito carroçável de vias e utilização de espaços em praças públicas e vielas de passagem de pedestres para colocação de mesas, cadeiras e outros mobiliários urbanos.

Art. 2º  A utilização do espaço público poderá ter fins comerciais (ampliação da área de atendimento de comércios e serviços) ou não comerciais (atividades institucionais e sociais), sendo previstas as seguintes modalidades de uso:
I - extensão removível de passeio público para fins comerciais: consiste na colocação de mesas, cadeiras e demais mobiliários urbanos em plataformas removíveis previamente implantadas sobre o leito carroçável da via pública, no mesmo nível da calçada lindeira, para atendimento dos clientes do estabelecimento autorizado e para usufruto de qualquer outra pessoa;
II - extensão removível de passeio público sem fins comerciais: colocação de plataformas removíveis sobre o leito carroçável da via pública, no mesmo nível da calçada lindeira, devendo ser equipada minimamente com bancos, floreiras e lixeiras, podendo haver também mesas, cadeiras, guarda-sóis, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, acolhimento ou de manifestações artísticas;
III - utilização de espaço em praça pública ou em viela de pedestres: áreas delimitadas em praças públicas ou em vielas de pedestres para colocação de mesas, cadeiras e demais mobiliários urbanos, para atendimento dos clientes do estabelecimento autorizado e para usufruto de qualquer outra pessoa.
§ 1º  Na hipótese do inciso II não poderá haver a utilização comercial do espaço público, enquanto que nas hipóteses dos incisos I e III fica proibido o atendimento de clientes em pé.
§ 2º  Em qualquer das modalidades de ampliação, é obrigatória a identificação visual do responsável pela área, por meio de placa com área máxima de 1500cm² (mil e quinhentos centímetros quadrados).
§ 3º  A inserção de publicidade de terceiros e utilização de efeitos luminosos dependerão de expressa anuência da Municipalidade, por meio da SETEC, sendo vedada a exibição de propaganda de cunho político.
§ 4º  No caso de publicidade com efeitos luminosos deverá ser previamente consultada a EMDEC a respeito dos seus impactos na segurança viária.

Art. 3º  Na hipótese de extensão removível de passeio público, com ou sem fins comerciais, o mobiliário urbano não poderá, em hipótese alguma, ser colocado diretamente no leito da via pública, devendo ser instalada plataforma no leito carroçável para nivelamento com a calçada lindeira.
I - a plataforma deverá ser de aço, madeiras adequadas para uso em áreas externas e/ou outros materiais que garantam sua fácil remoção, boa resistência e durabilidade, plenamente acessível e antiderrapante;
II - a extensão do passeio público deverá respeitar os limites da testada do imóvel do estabelecimento interessado, e sua largura não poderá exceder à do estacionamento regulamentado para a via;
III - a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5,0m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento, garantindo o leito carroçável mínimo de 3,60 m no sentido da via e até 8,33% de inclinação longitudinal; somente poderá ser instalado em via pública de sentido único ou em avenida de mão dupla com canteiro central;
IV - a extensão deverá obrigatoriamente conter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável da via, com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e somente poderá ser acessada a partir do passeio público;
V - a extensão do passeio público deverá estar devidamente sinalizada, inclusive com elementos refletivos;
VI - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas, sendo obrigatório que a estrutura garanta fácil acesso para limpeza da sarjeta, preferencialmente por sistema de dobradiça do tipo "gonzo";
VII - a instalação deverá observar o nivelamento com a calçada lindeira;
VIII - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo com mais de 12cm (doze centímetros) de profundidade ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo estabelecimento responsável pela instalação da extensão.

Art. 4º  As extensões removíveis de passeio público não poderão ser instaladas:
I - em esquinas, na área compreendida entre os pontos de curvatura da via de interesse e de sua transversal, respeitando ainda o raio de curva necessário ao fluxo veicular e demais critérios de visibilidade, segurança do tráfego de pessoas e veículos, considerando faixa de segurança de 15,00m (quinze metros) do bordo de alinhamento da via transversal, quando o fluxo de veículos se dá da via transversal para a via onde instalada a extensão, ou a menos de 3,00m (três metros) do ponto final do raio em curva da guia, quando o fluxo de veículos se dá da extensão para a via transversal;
II - em frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com mobilidade reduzida, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, ou em vias com restrição parcial ou total de estacionamento;
III - em vagas especiais de estacionamento;
IV - em vias públicas com limite de velocidade superior a 50km/h (cinquenta quilômetros por hora);
V - em faixas exclusivas de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas.

Art. 5º  A utilização de espaço em praça pública ou em viela de pedestres deverá respeitar a área delimitada pela Municipalidade, onde poderão ser colocadas mesas, cadeiras e demais mobiliários urbanos, mediante identificação do responsável pela utilização, que ficará responsável pela área.
§ 1º  A instalação das mesas, cadeiras e demais mobiliários propostos não deverá prejudicar uma calçada livre mínima de 2,00m (dois metros) de largura para circulação dos pedestres, não podendo ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura por 10,00m (dez metros) de comprimento.
§ 2º  A instalação não poderá provocar qualquer tipo de dano ou alteração no calçamento existente.

Art. 6º  A instalação, limpeza, manutenção e retirada da extensão e dos mobiliários urbanos instalados nas extensões de passeios, praças públicas ou vielas de pedestres, bem como todos os custos envolvidos em eventuais remanejamentos de equipamentos existentes, sinalizações necessárias e recomposição do local a seu estado original, serão de responsabilidade de quem receber autorização para a utilização da área pública.

CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DO PROJETO

Art. 7º  A manifestação de interesse na adesão ao Projeto dar-se-á por requerimento a ser apresentado de forma eletrônica à autarquia Serviços Técnicos Gerais - SETEC, contendo a qualificação da pessoa física ou jurídica interessada na utilização da área pública, acompanhada dos seguintes documentos:
I - para pessoas físicas: RG, CPF e comprovante de residência;
II - para pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado: comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ato constitutivo e eventuais alterações subsequentes, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; assim como RG, CPF e comprovante de residência de seu representante legal.
§ 1º  Caso o requerimento não seja subscrito pela própria pessoa física interessada ou pelo representante legal da pessoa jurídica, deverá ser apresentada procuração.
§ 2º  Enquanto não houver disponibilização do sistema eletrônico será admitido à autarquia Serviços Técnicos Gerais - SETEC o recebimento de manifestações em protocolo físico.

Art. 8º  Ao requerimento também deverá ser anexado projeto de instalação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dimensões e área total a ser ocupada, bem como a quantidade de mesas, cadeiras, lixeiras e demais mobiliários propostos, inclusive de decoração e paisagismo;
II - imagens ilustrativas do material a ser usado (mesas, cadeiras, lixeiras e demais mobiliários propostos, inclusive de decoração e paisagismo), para embasar a análise quanto à sua contribuição na requalificação urbanística;
III - especificações do mobiliário, com informações sobre a resistência, segurança e durabilidade do material;
IV - planta do local proposto para a implantação da extensão removível de passeio público ou da área de praça a ser utilizada;
V - para a modalidade extensão de passeio público, anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT relativo ao projeto e à sua execução.

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E DA APROVAÇÃO

Art. 9º  Ao receber o pedido, a Serviços Técnicos Gerais - SETEC:
I - dará publicidade da solicitação em Diário Oficial do Município e em sua página da internet, indicando a forma por meio da qual serão recebidas as manifestações da população;
II - solicitará parecer técnico, via protocolo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, da Empresa de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC e da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo a respeito da viabilidade do projeto, tendo as suas manifestações caráter vinculante.
§ 1º  Em se tratando de utilização ou ampliação de espaços em passeios públicos, praças públicas ou vielas de pedestres, a SETEC também solicitará parecer técnico da Secretaria Municipal de Serviços Públicos a respeito da viabilidade do projeto, tendo suas manifestações caráter vinculante.
§ 2º  Caso se trate de "extensão removível de passeio público" a ser instalada em área envoltória de bem tombado, será colhida a manifestação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC.
§ 3º  A população em geral e os órgãos públicos terão o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para o envio das manifestações previstas neste artigo, sendo a ausência de manifestação entendida como anuência para com o projeto.
§ 4º  Considerando que o CONDEPACC se reúne ordinariamente a cada duas semanas, o assunto deverá ser deliberado pelo Plenário do Conselho na primeira ou, no máximo, na segunda reunião que ocorrer após o recebimento do projeto, sendo a ausência de deliberação entendida como anuência ao projeto.

Art. 10.  Caso haja manifestação de outros proponentes para o uso do mesmo espaço, será realizada sorteio público, com data, horário e local a serem informados pela SETEC, mediante a presença dos proponentes, cuja ausência será considerada como desinteresse, hipótese em que a autorização será atribuída ao outro proponente.

Art. 11.  Após a instrução do processo administrativo, a SETEC proferirá decisão fundamentada sobre o pedido de "extensão removível de passeio público" ou de "utilização de espaço em praça pública".
§ 1º  Na decisão deverão ser expressamente apreciadas as manifestações apresentadas nos termos do art. 10 deste Decreto.
§ 2º  A decisão será publicada em Diário Oficial, data a partir da qual passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de recurso por qualquer interessado.
§ 3º  Quando não for o autor do recurso, o interessado será convidado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze dias úteis).

Art. 12.  Eventuais recursos serão apreciados em segunda e última instância administrativa por uma comissão com a seguinte composição:
I - Presidente da SETEC, que presidirá os trabalhos da comissão;
II - Presidente da EMDEC;
III - Secretário de Planejamento e Urbanismo.
§ 1º  Em se tratando de utilização de áreas de parques, terá assento na comissão também o Secretário de Serviços Públicos.
§ 2º  As reuniões dessa comissão serão convocadas conforme a necessidade, devendo ser observado o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da interposição do recurso, para deliberação.

Art. 13.  No caso de decisão final favorável à concessão de uso do espaço público, caberá à SETEC a elaboração do termo administrativo de autorização de uso e o seu gerenciamento.
§ 1º  O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para assinar o referido termo.
§ 2º  Após a assinatura do termo, o permissionário terá o prazo de 90 (noventa) dias para executar o projeto aprovado.
§ 3º  A permissão de uso terá prazo máximo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 14.  A SETEC fiscalizará as instalações e, em caso de inobservância do projeto de instalação aprovado ou de descumprimento das disposições deste Decreto, notificará imediatamente o autorizatário a proceder as adequações necessárias, as quais deverão ser providenciadas pelo interessado em até 07 (sete) dias úteis, sob pena de revogação da autorização.

Art. 15.  Constatada a prática de atividade comercial em extensão removível de passeio solicitada nos termos do inciso II do art. 2º deste Decreto, a SETEC notificará o autorizatário a cessar imediatamente o uso não autorizado.
Parágrafo único.  No caso de reincidência, além da revogação da autorização, será imposta ao autorizatário uma multa no valor equivalente ao dobro do preço público que seria devido pela utilização do espaço desde a sua instalação.

CAPÍTULO V
DA RESCISÃO

Art. 16.  A autorização de uso do solo público, em qualquer das modalidades tratadas neste Decreto, será dada em caráter pessoal e precário, e poderá ser revogada pelo Poder Público a qualquer momento, em caso de descumprimento das condições estabelecidas ou quando o interesse público o exigir, mediante decisão fundamentada.

Art. 17.  Uma vez revogada a autorização, será concedido o prazo de até 07 (sete) dias úteis para a remoção da extensão temporária e do mobiliário, devendo o local ser restituído às suas condições originais.
Parágrafo único.  Caso o autorizatário não remova a extensão temporária e/ou o mobiliário no prazo assinalado, incidirá multa diária de 200 (duzentas) UFICs, a ser revertida em favor da SETEC, sem prejuízo da remoção, pela própria Administração Pública, independentemente de autorização judicial, das estruturas instaladas.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.  As autorizações para utilização de espaço em praça pública que se encontrarem vigentes por ocasião da publicação deste Decreto serão mantidas até o seu vencimento tal como autorizadas.
§ 1º  O autorizatário que desejar ampliar a área já utilizada deverá aderir ao Projeto "Rua da Gente", mediante a apresentação de requerimento formulado nos termos deste Decreto, hipótese na qual deverá promover a padronização de todo mobiliário existente com o projetado para a ampliação.
§ 2º  Por ocasião do vencimento da autorização atual, o interessado deverá aderir ao Programa "Rua da Gente", promovendo requalificação de todo esse mobiliário.
§ 3º  A adesão ao Programa "Rua da Gente" poderá ser antecipada pelo autorizatário, caso assim o deseje.

Art. 19.  As autorizações para extensão removível de passeio público concedidas com base no Decreto nº 19.782, de 08 de fevereiro de 2018, ficam automaticamente revogadas com a entrada em vigor da presente norma.
Parágrafo único.  Com a revogação prevista no caput deste artigo, o interessado deverá aderir ao Programa "Rua da Gente", nos termos dispostos neste Decreto, promovendo a requalificação da plataforma e de todo o mobiliário outrora existente, caso pretenda nova autorização para "extensão removível de passeio público".

Art. 20.  A cobrança de preço público pela utilização do solo público iniciará 06 (seis) meses após a adesão do interessado ao Programa "Rua da Gente".
§ 1º  No caso de transferência de programa anterior para o Programa "Rua da Gente", o benefício previsto no caput somente será concedido após a comprovação da requalificação do mobiliário.
§ 2º  A instalação de extensão removível de passeio público sem fins comerciais fica isenta do pagamento do preço público pela utilização do solo.

Art. 21.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.782, de 08 de fevereiro de 2018.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 31 de agosto de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário de Transportes

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário Municipal de Serviços Públicos

Redigido nos termos do processo SEI EMDEC.2021.00005168-16.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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