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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicada por incorreção de data na publicação anterior


LEI Nº 12.474 DE 16 DE JANEIRO DE 2006


(Publicação DOM 01/02/2006: p.01)


Ver Lei nº 12532, de 24/04/2006

Ver Lei Complementar nº 13, de 04/05/2006

Ver Lei nº 12.787, de 20/12/2006


CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, USO RACIONAL E REUTILIZAÇÃO DE ÁGUA EM EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Institui o Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e Reutilização de Água em Edificações.

Art. 2º - O Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e Reutilização de Água em Edificações tem por objetivo:
I - Implantar medidas que induzam os munícipes à conservação, ao uso racional, a reutilização de águas servidas no Município e também a utilização de água de chuva.
II - Promover a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.
III - Incentivar os particulares à adoção das ações relacionadas no art. 4.º desta Lei, para bens imóveis novos ou já existentes, de sua propriedade.

Art. 3º - O Programa estabelecido pelo caput do Art. 1.º abrangerá:
I - Os projetos de construção de novas edificações que sejam de interesse social, de propriedade do Estado, da União e do Município.
II - Os bens imóveis de propriedade do Município de Campinas, inclusive os que estiverem por ele locados, devem ser adaptados no prazo de 10 (dez) anos.
a) Todos os próprios públicos municipais que vierem a ser construídos, reformados ou ampliados deverão contemplar sistemas economizadores de água.
b) As novas locações de imóveis que se destinem a abrigar as repartições públicas municipais somente ocorrerão depois de efetuada a devida adaptação em seus sistemas hidráulicos.
c) Para os efeitos desta Lei, consideram-se sistemas economizadores de água todos os dispositivos, componentes ou conjunto desses que conduzam à efetiva redução do consumo de água de uma atividade fim, em relação aos equipamentos convencionalmente utilizados, mantidos os requisitos de desempenho, qualidade, conforto e higiene. São exemplos de equipamentos economizadores de água, entre outros: bacias sanitárias de volume de descarga reduzido, chuveiros e lavatórios com volumes fixos de saída de água, torneiras e válvulas de fechamento automático, dispositivos de redução de vazão/pressão, arejadores e dispositivos de descarga reduzida de aparelhos sanitários.

Art. 4º - O âmbito de alcance do Programa estabelecido no caput do Art. 1.º será desenvolvido pelas seguintes ações:
I - Uso racional de água que deverá ser entendido como o conjunto de ações que permitam economia de água e um eficiente combate ao desperdício quantitativo em edificações e demais áreas (combater o volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo e reduzir as perdas de vazamento).
II Conservação que deve ser entendida como o conjunto de ações que não permitam a degradação das águas superficiais e subterrâneas, contaminação do subsolo e dos corpos dágua por pesticidas e contaminantes (metais pesados), a destruição das matas ciliares e das áreas de recarga dos aquíferos, os lançamentos indevidos nas galerias de águas pluviais, etc.
III Aproveitamento de água de chuva, que deverá ser entendido como o conjunto de ações que possibilitem a captação, reservação, tratamento, monitoramento da qualidade e distribuição para o uso em aplicações/atividades menos nobres: irrigação, lavagem de pisos, etc. Neste caso os sistemas de reservação e distribuição deverão ser totalmente separados, de modo a impedir a mistura com água da rede pública, conforme legislações vigentes.
IV Reuso de águas servidas, que deve ser entendido como as que já foram utilizadas primeiramente em tanques, máquinas de lavar, chuveiros e banheiras, para utilização em atividades menos nobres, compatíveis com as características dessas águas servidas, envolvendo a captação, coleta, tratamento, monitoramento da qualidade, distribuição e manutenção.
V - Incentivar o reuso das águas provenientes de Estações de Tratamento de Esgoto, para aplicações compatíveis, tais como: limpeza de ruas, galerias, bueiros, redes de esgoto e atividades industriais compatíveis.

Art. 5º - Deverão ser desenvolvidos estudos para obtenção de soluções técnicas para a efetiva aplicação de sistemas economizadores nos projetos de novas edificações, especialmente:
I - Sistemas hidráulicos: bacias sanitárias com volume de descarga reduzido; chuveiros e lavatórios com volumes fixos de saída de água; torneiras e válvulas de fechamento automático, dispositivos de redução de vazão/pressão, arejadores e dispositivos de descarga reduzida de aparelhos sanitários;
II - Instalação de hidrômetro para medição individualizada em edifícios residenciais e comerciais:
a) O equipamento para medição individualizada, deverá estar de acordo com a Portaria de n.º 246, item 9.4, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO, ou outra que a substituir, além de ter sido submetido a ensaios devidamente comprovados por Laudos Técnicos de órgãos competentes, atestando que o referido equipamento está de acordo com as Normas Brasileiras.
b) O Poder Executivo, através de seu órgão gestor, responsável pelo sistema público de abastecimento de água, disponibilizará o serviço de medição individualizada para Condomínios, mediante solicitação do interessado, de acordo com os procedimentos estabelecidos em Norma Técnica interna.
III - Captação, armazenamento, tratamento, monitoramento da qualidade e utilização de água proveniente de chuvas.
IV - Captação, armazenamento, tratamento e monitoramento da qualidade adequada ao uso e utilização de águas servidas principalmente em edificações comerciais e industriais, que devem ter equipe de manutenção especializada para garantir a qualidade mínima da água para o reuso, de acordo com a sua utilização.

Art. 6º - Deverão ser estudadas e desenvolvidas soluções técnicas e também um programa de estímulo à adaptação das edificações já existentes.

Art. 7º - As edificações com projetos arquitetônicos aprovados a partir de 02 (dois) anos da data de promulgação da presente lei deverão prever em seus respectivos projetos hidráulicos sanitários, sistemas prediais de água que permitam a medição individualizada do consumo de água de cada uma de suas unidades de consumo públicas e privadas.

Art. 8º - Os projetos arquitetônicos/hidráulicos, mencionados no artigo anterior deverão prever um sistema de armazenamento tanto para água de drenagem de subsolo, como de lavagem de caixa(s) dágua para utilização em lavagem de pisos e calçadas.

Art. 9º - - O Programa será aberto à participação de instituições públicas e privadas e também à comunidade científica. Todos deverão ser convidados a se envolver nas discussões e a apresentar sugestões para o êxito do Programa.

Art. 10 - As despesas eventuais, caso venham a ocorrer, correrão por conta de disposições orçamentárias próprias e deverão ser suplementadas, se for necessário.

Art. 11 - Em parceria com a iniciativa privada e ONGs, o Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, editará Cartilha de Conscientização do Uso Racional da Água, a ser distribuída a todas as escolas municipais, estaduais e particulares instaladas no Município de Campinas.

Art. 12 - O Poder Executivo criará uma Comissão de Estudos, Controle e Gestão da Conservação e Uso Racional da Água, integrada por representantes da SANASA, CONDEMA, Secretarias Municipais, Universidades, Entidades Representantes da Indústria Imobiliária E da Construção Civil e ONGs, que terá a função de definir as ações de implantação do Programa ora proposto. A Comissão deverá ser aberta ao recebimento de contribuições de qualquer interessado.

Art. 13 - - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua promulgação.

Art. 14 - - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de janeiro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Vereador Carlão Chiminazzo
PROT.: 05/08/011682


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