Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 1.399 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1955
(Publicação Diário do Povo 10/11/1955)
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º É vedada a prestação de serviços gratuitos por funcionário. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.922, de 30/11/1998)
§
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
I - Nomeação;
II -
(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
III -
(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
IV - Reintegração;
V - Readmissão;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento.
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - Estar no gozo dos direitos políticos;
IV - Estar quites com as obrigações militares;
V - Ter boa conduta;
VI - Gozar de boa saúde, comprovada em exame médico;
VII - Possuir aptidão para o exercício da função;
VIII - Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos
ou carreiras;
IX - Ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções
previstas em Lei.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou
de carreira;
II - Em Comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de Lei,
assim deva ser provido;
III - Interinamente:
a) Em substituição, no impedimento do ocupante efetivo do cargo isolado ou de
carreira;
b) Na vaga deixada pelo ocupante efetivo do cargo isolado;
c) Em cargo vago de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato
legalmente habilitado.
a) Abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cujo exercício o
ocupante interino poderá permanecer até a homologação do mesmo;
b) No caso de substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por
impedimento legal.
I - Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência.
Seção II
Do Concurso
Art. 18.
(revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Seção III
Da Posse
I - O Prefeito, aos Diretores de Departamento, ao Inspetor Fiscal e aos
funcionários de seu Gabinete; a Mesa da Câmara, ao Secretário Geral;
II - Os Diretores de Departamento, o Inspetor Fiscal e o Secretário Geral da
Câmara, aos servidores que lhes sejam subordinados.
Art. 29. A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do ato de provimento.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 7.358
,
de 03/12/1992)
Seção IV
Da Fiança
I - Em dinheiro;
II - Em títulos da dívida pública;
III - Em apólice de seguros de fidelidade funcional, emitidas por instituto
oficial ou empresa legalmente autorizada.
Seção V
Do Exercício
Art. 35. O exercício do cargo terá início
no prazo de 10 (dez) dias contados:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 7.358, de 03/12/1992)
I - Da data da posse;
II - Da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo, poderá ser prorrogado por solicitação do
interessado e a juízo da autoridade competente até o máximo de 30
(trinta) dias.
§ 2º O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado será contado da data em que voltar ao serviço.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO
Ver
Emenda L.O.M. nº 19
,
de 27/12/1994
Art. 54. (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Art. 55. (Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Art. 56.
(Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Art. 57. (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Art. 58. (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Art. 59. (Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
§ 1º (Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
§ 2º
(Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Art. 60. (Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Ver
art. 6 da
Lei nº 7.521,
de 18/06/1993
CAPÍTULO VI
DA READMISSÃO
Ver art. 6 da Lei nº 7.521, de 18/06/1993
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
CAPÍTULO VIII
DO APROVEITAMENTO
Art. 72. (Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Art. 73. (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Art. 74. (Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO
CAPÍTULO X
DA SUBSTITUIÇÃO
Ver O.S. 539, de 08/06/1994 (normas para substituição)
Art. 77.
(Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Art. 78.
(Revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
CAPÍTULO XI
DA VACÂNCIA
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - (revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
IV - (revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
V - Disponibilidade;
VI - Aposentadoria;
VII - Posse em outro cargo;
VIII - Falecimento;
I - A pedido;
II - Ex-ofício:
a) Quando se tratar de cargo em comissão;
b) Quando não satisfeitas as condições de estágio probatório.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 83. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de 365 dias.
§ 2º
Feita a conversão, os dias restantes, até
182, não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem
esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional por
tempo de serviço.
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 4.695, de 04/01/1977)
I - Férias;
II - Casamento até 8 dias;
III -
(revogado pela
Lei
nº 6.562, de 11/07/1991)
IV - (revogado pela
Lei
nº 6.562, de 11/07/1991)
V - Exercício em outro cargo municipal de provimento em comissão;
VI - Convocação para o serviço militar;
VII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - Desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
IX - Licença-prêmio;
X - Licença à funcionária gestante;
XI - Licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença
profissional ou moléstias enumeradas no artigo 110;
XII - Missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no
estrangeiro, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pelo
Prefeito ou pela Mesa da Câmara;
XIII - Afastamento em virtude de candidatura a cargo eletivo;
XIV - Nascimento de filho, um dia, no decorrer da primeira semana.
(acrescido
pela
Lei nº 4.781, de
10/05/1978)
XV - No caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
(acrescido pela
Lei nº 8.435,
de 20/07/1995)
(ver
Lei nº 8.299,
de 24/02/1995 - Abono Assiduidade) (ver Decreto nº 18.630, de 23/01/2015)
I - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal;
II - O período de serviço ativo nas forças armadas, prestadas durante a paz,
computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
III - O tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer forma de
admissão, desde que remunerada pelos cofres públicos;
IV - O tempo de serviço prestado em autarquias municipais;
V - (revogado pela
Lei nº 4.760
, de 28/12/1977)
VI - O tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade ou aposentado.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
I - Quando estável, em virtude de sentença judiciária; ou mediante processo
administrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla defesa;
II - Quando em estágio probatório, só será demitido do cargo após a observância
do artigo 15 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando
este se impuser antes de concluído o estágio, ressalvada sempre a defesa do
interessado.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Ver
Lei nº 5.750
,
de 18/12/1986 (Licença em caso de adoção)
Ver
Lei nº 9.225
,
de 07/03/1997 (Licença para participação em eventos)
Ver Lei Complementar nº 314, de 29/10/2021 (Licença parternidade)
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - Para repouso à gestante;
IV - Para serviço militar obrigatório;
V - Para o trato de interesses particulares;
VI - Em caráter especial, como prêmio à assiduidade;
VII - Para o desempenho de mandato eletivo.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Ver arts. 54 ao 58 da Lei nº 8.219 , de 23/12/1994
Art.
110. A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave e estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) será concedida
quando a inspeção médica não concluir pela concessão da aposentadoria. (nova redação de acordo com a
Lei nº 10.070,
de 29/04/1999)
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Ver arts. 59 a 61 da Lei nº 8.219 , de 23/12/1994
Art. 112. (revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
§ 1º (revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
§ 2º (revogado pela
Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Seção IV
Da Licença à Gestante
ver
Lei nº 5.750
,
de 18/12/1986 (Licença adoção)
ver
Lei nº 11.262
, de 04/06/2002 (Amamentação)
Parágrafo
Único. Salvo
prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do 8º mês de
gestação.
Seção V
Da Licença para Serviço Militar
Seção VI
Da Licença para Trato de Interesses Particulares
ver
Lei nº 7.524,
de 23/06/1993 (4 meses para defesa de tese)
ver
Lei nº 9.225
,
de 07/03/1997 (licença para participação em eventos)
ver
O.S.nº 567 de
03/04/1998-GP (licença sem vencimentos)
Seção VII
Da Licença Especial ou Licença-Prêmio
I - Entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à
União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil
ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou
autárquicas, apurado à vista dos registros de frequência, certidões, folhas de
pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do
funcionário;
II - A contagem de tempo de serviço será feita em dias e o total apurado
convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício o
afastamento em virtude de:
a) Férias;
b) Casamento;
c) Luto;
d) Exercício de outro cargo de provimento em comissão;
e) Convocação para serviço militar;
f) Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
g) Exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer
parte do Território Nacional;
h) Desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios;
i) Licença especial;
j) Licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou
atacado de doença profissional, na forma dos artigos 84, inciso XI e 110; (nova redação de acordo com a
Lei nº 2.266,
de 22/02/1960)
l) Missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido
autorizado pela
autoridade competente;
m) Exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados,
Distrito Federal, Municípios ou Territórios.
III É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado correntemente em dois
ou mais cargos ou funções da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou
Autarquias e Sociedades de Economia Mista.
I - Sofrido pena de suspensão;
II - Faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO OU DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições Preliminares
I - Diárias;
II - Auxílio para diferença de caixa;
III - Salário-Família;
IV - Auxílio-Doença;
(Ver art. 14 da
Lei nº 8442
,
de 15/08/l995)
V - Gratificações.
Seção II
Do Vencimento ou Remuneração
I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os
casos previstos neste Estatuto;
II - Um terço do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao
serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou
quando se retirar antes de findo o período de trabalho;
III - Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de
prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou ainda denúncia por crime
funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável, em processo no qual
não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;
IV - Dois terços do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento
em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine
demissão.
Seção III
Das Diárias
Seção IV
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Seção V
Do Salário-Família
I - Por filhos menores de 18 (dezoito) anos;
II - Por filho inválido.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 146. (ver revogação pelo Art. 67 - da Lei 8.219, de 23/12/1994) (ver art. 1ºe 14 da Lei 8.442, de 15/08/1995)
Art. 147. (ver revogação pelo Art. 67 - da Lei 8.219, de 23/12/1994) (ver art. 1ºe 14 da Lei 8.442, de 15/08/1995)
Seção VII
Das Gratificações
I - Pelo exercício do magistério;
II - Pela prestação de serviço extraordinário;
III - Pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora
das atribuições normais do cargo;
IV - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
V - Pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
VI - Pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou de Comissão
de concurso ou de membro de Comissão de Inquérito administrativo;
VII - Adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único. O disposto nos itens III, V e VI deste artigo,
aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal ou
extraordinário a que estiver sujeito o funcionário no desempenho de seu cargo.
(regulamentado pelo
Decreto 2.629, de 20/08/1965)
Art. 150. A gratificação por tempo de
serviço será devida ao funcionário após cada período de 5 (cinco) anos à razão
de 5%.
(nova redação de acordo com a
Lei nº
4.765, de 29/12/1977)§ 1º No cômputo do tempo de serviço público efetivo, serão observadas as mesmas normas do artigo 120 e §§ desta Lei.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 1.777, de 24/06/1957)
§ 2º
Os adicionais de que trata este artigo se incorporam para todos os
efeitos aos vencimentos e serão pagos juntamente com estes ou com a
remuneração.
§ 3º Ao Departamento de
Serviços Internos, pela sua Seção de Pessoal, competirá a contagem de
tempo de serviço a pedido dos interessados.
Art. 151. (revogado pela Lei 3.606, de 21/09/1967)
|
Parágrafo Único. (revogado pela Lei 3.606, de 21/09/1967)
§ 4º
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 158. A família do funcionário falecido, em exercício, em
disponibilidade ou aposentado ou a pessoa que provar ter feito as despesas com
o seu enterramento, será concedido, a título de auxílio funeral, a importância
correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.
(ver art. 2º do
Decreto nº 13.122,
de 26/04/1999 - extinção) (ver art. 4º da Lei nº 14.630, de 19/06/2013 - concessão)
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA
Art. 159. (ver revogação pelo Art. 67 - da Lei 8.219, de 23/12/1994) (ver art. 1ºe 14 da Lei 8.442, de 15/08/1995)
Art. 160. (ver revogação pelo
Art. 67
-
da
Lei
8.219, de 23/12/1994) (ver art. 1ºe
14 da
Lei
8.442, de 15/08/1995)
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA
Ver
Lei 8.442, de
15/08/1995 (criação do SPS)
Ver
Lei Complementar nº 10, de 30/06/2004 (criação do CAMPREV)
Ver Lei nº 1.990, de 30/12/1958 (aposentadoria de professores)
Ver Lei nº 1.697, de 27/12/1956
Ver Lei nº 1.657, de 04/12/1956 (aposentadoria compulsória e por invalidez)
I - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
II - A pedido, quando completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício;
III - Por invalidez.
I - Quando completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício;
II - Quando invalidado em consequência de acidentes no exercício de suas
atribuições ou em virtude de doença profissional;
III - Quando acometido das moléstias especificadas no artigo 110, na base das
conclusões da medicina especializada;
IV - Quando tiver 20 (vinte) anos ou mais de efetivo exercício e 70 (setenta)
anos de idade, concomitantemente.
§
a) Sempre que houver modificação geral de vencimento ou remuneração;
b) Quando o funcionário inativo for acometido das moléstias previstas no artigo
110, positivadas em inspeção médica, passando, então, a ter como provento o
vencimento ou remuneração que percebia na atividade.
Art. 178. (revogado pela Lei 7.802 , de 29/03/1994)
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Discreção;
IV - Urbanidade;
V - Lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - Observância das normas legais e regulamentares;
VII - Obediência às ordens superiores exceto quando manifestadamente ilegais;
VIII - Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver
ciência em razão do cargo;
IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - Providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a
sua declaração de família;
XI - Atender prontamente:
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
I - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às
autoridades e atos da administração pública, podendo, porém em trabalho
assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do
serviço;
II - Retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - Promover manifestação de apreço ou de desapreço, fazer circular ou
subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
(ver
O.S nº 298, de 07/07/1977) (Ver
O.S nº 560, de 08/09/1997)
IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI - Participar da gerência ou da administração de empresas industrial ou
comercial, salvo quando estiver de licença para tratar de interesses
particulares ou em disponibilidade e durante o período de afastamento;
VII - Praticar a usura em qualquer das formas;
VIII - Pleitear como Procurador, ou intermediário, junto às Repartições
Públicas Municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou
vantagens de parente até 2º grau;
IX - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em
razão das atribuições;
X - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o
desempenho de cargo que lhe competir ou a seus subordinados.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Multas;
IV - Suspensão;
V - Demissão;
VI - Cassação de aposentadoria e disponibilidade.
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono do cargo;
III - Incontinência pública e escandalosa e embriaguez habitual;
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Ofensa física em serviço contra o funcionário ou particular, salvo em
legítima defesa;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio municipal;
VIII - Corrupção passiva nos termos da Lei Penal;
IX - Transgressão de qualquer dos itens IV a X do artigo 185.
§ 2º
Será ainda demitido o servidor que, durante o ano, faltar ao
serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada, ou
apresentar, consecutivamente ou não, entradas atrasadas ou saídas antecipadas
em número superior a 30% (trinta por cento) do total de entradas ou saídas no
ano, de acordo com a jornada de trabalho, a saber:
(nova redação de acordo com o
art.
69 da
Lei nº
8.219, de 23/12/1994)
I -
8/40 horas ......................................... mais de 120
entradas/saídas
II -
inferior a 8 e superior a 4 horas .......... mais de 60
entradas/saídas
III -
plantões .......................................... mais de 15
entradas/saídas"
I - O Prefeito Municipal nos casos de demissão, multa, cassação de
aposentadoria e disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
II - O Diretor do Departamento e Inspetor Fiscal, nos demais casos.
I - Praticou falta grave no exercício do cargo;
II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do
Presidente da República;
IV - Praticou usura em qualquer das suas formas.
I - Em 2 (dois) anos a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão;
II - Em 4 (quatro) anos as faltas sujeitas:
a) A pena de demissão no caso do § 2º do artigo 198;
b) Cassação de aposentadoria e disponibilidade.
CAPÍTULO VI
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
I - Ao pagamento do vencimento ou da remuneração durante o período em que
estiver afastado preventivamente;
II - À contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado
afastado, quando do processo não houver resultado, pena disciplinar ou esta se
limitar a repreensão;
III - À contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento
excedente ao prazo da pena de suspensão efetivamente aplicada.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 220. O Prefeito ou a Mesa da Câmara, deverá proferir o
julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) ,
importando em crime de responsabilidade a inobservância desta disposição. (nova redação de acordo com a
Lei 1.422,
de 29/11/1955)
§ 1º
Não decidindo o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá
automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.
§ 2º
No caso de alcance ou malversão de dinheiro público, apurados no
inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo
administrativo.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 246. (revogado pela
Lei 5.767, de 16/01/1987)
Paço Municipal de Campinas, aos 9 de novembro de 1955.
(A) A. MENDONÇA DE BARROS
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 8 de novembro de 1955.
O DIRETOR
( a ) ADMAR MAIA